0007641-71.2024.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007641-71.2024.8.16.0165 Processo: 0007641-71.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$456.571,48 Autor(s): ELIEL BERNARDO NICOLAU Réu(s): HDI SEGUROS JOSE DE JESUS PEREIRA BASTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (mov. 84.1), pelo qual requer a designação de nova data para a perícia médica judicial, alegando que seu não comparecimento ao ato anteriormente designado decorreu de força maior, consistente em súbita intercorrência médica de sua esposa, que teria demandado internação hospitalar. Invoca o art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, a prática do ato após a preclusão temporal depende de comprovação da justa causa, cuja verificação pelo juízo pressupõe suporte probatório. No caso, o requerente limitou-se a afirmar a intercorrência médica e a internação, sem juntar qualquer documento apto a demonstrá-las — atestado, guia de internação, declaração de acompanhante ou registro hospitalar de qualquer natureza. A justa causa não se presume, e a parte não se desincumbiu do ônus de comprová-la. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 84.1 e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIEL BERNARDO NICOLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007641-71.2024.8.16.0165 Processo: 0007641-71.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$456.571,48 Autor(s): ELIEL BERNARDO NICOLAU Réu(s): HDI SEGUROS JOSE DE JESUS PEREIRA BASTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (mov. 84.1), pelo qual requer a designação de nova data para a perícia médica judicial, alegando que seu não comparecimento ao ato anteriormente designado decorreu de força maior, consistente em súbita intercorrência médica de sua esposa, que teria demandado internação hospitalar. Invoca o art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, a prática do ato após a preclusão temporal depende de comprovação da justa causa, cuja verificação pelo juízo pressupõe suporte probatório. No caso, o requerente limitou-se a afirmar a intercorrência médica e a internação, sem juntar qualquer documento apto a demonstrá-las — atestado, guia de internação, declaração de acompanhante ou registro hospitalar de qualquer natureza. A justa causa não se presume, e a parte não se desincumbiu do ônus de comprová-la. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 84.1 e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta