Detalhe do processo

0007640-97.2023.8.16.0011

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0007640-97.2023.8.16.0011 SENTENÇA I – Relatório JONATHAN MARCELO MATTOS, brasileiro, casado, vendedor, RG nº 9.703.573-3/PR, CPF nº 067.058.169-02, nascido no dia 22.08.1987, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Célia Aparecida Mattos e Aparecido Mattos, residente e domiciliado na rua João Malucelli Neto, nº 266, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, observado o contido na Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia: No dia 15 de outubro de 2023, às 22h00, na residência localizada à Rua João Malucelli Neto, nº 266, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado, JONATHAN MARCELO MATTOS, com dolo direto, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, em razão do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-amante e ora vítima, R.S.M.S., consistente em lhe desferir chutes e socos, causando-lhe lesões corporais aparentes em seu rosto (conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de movs. 1.3 a 1.6, termo de declaração da ofendida de movs. 1.7/1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.9 e guia de atendimento médico de mov. 1.18). Segundo consta dos autos, a ofendida foi até a casa e, sequencialmente, a um bar, situação em que o denunciado passou a contatá-la por telefone a questionando onde estava. Outrossim, o denunciado, sabedor de que a ofendida retornaria à moradia da amiga dela, passou a aguardá-la, sendo que passou a agredi-la assim que ela desembarcou do automóvel. Por fim, é dos autos que o denunciado somente cessou os ataques por conta da intervenção da Polícia Militar, que o conteve e prendeu em flagrante delito. (mov. 22.1). Ocorreu a prisão em flagrante na data de 15.10.2023 (mov. 1.1), com a concessão da liberdade provisória mediante depósito de fiança atribuída pela Autoridade Policial (mov. 1.25). Na sequência, houve o recebimento da denúncia (mov. 33.1). Efetuada a citação (mov. 77.1), o advogado constituído (mov. 81.2) apresentou a resposta à acusação, reservando o direito de ingressar no mérito no momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 85.1). Aberta a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de uma testemunha e homologou-se a desistência da inquirição da testemunha ausente (mov. 127.1). Iniciada a audiência em continuação, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório (mov. 152.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Salientou que a materialidade e a autoria foram comprovadas. Destacou que a vítima confirmou em Juízo as agressões narradas na denúncia e que o relato dela foi corroborado pelo policial militar que atendeu a ocorrência e flagrou o conflito ainda em andamento. Rechaçou a versão apresentada pelo acusado, por considerá-la isolada e dissociada do conjunto probatório. Asseverou que a palavra da vítima merece especial credibilidade. Em relação à dosimetria da pena, opinou pela sua fixação no mínimo legal. Por fim, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal e a reparação dos danos morais no valor de um salário mínimo (mov. 156.1). Por sua vez, a defesa arguiu preliminar de nulidade processual, argumentando a ausência de exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade delitiva. No mérito, expôs a insuficiência probatória para embasar eventual decreto condenatório. Mencionou a existência de contradições nos depoimentos colhidos em Juízo, especialmente quanto à dinâmica dos fatos. Disse que a vítima apresentou versões divergentes acerca do histórico de agressões, circunstância que comprometeria sua credibilidade. Ressaltou a inexistência de elementos independentes capazes de corroborar a acusação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Finalizando, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal (mov. 160.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir. II – Fundamentação Da preliminar Em que pese os argumentos defensivos concernente à falta de laudo pericial, a materialidade da lesão corporal pode ser suprida por outros elementos nos casos de violência doméstica em desdobramento ao contido no artigo 167 do Código de Processo Penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A respeito do assunto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a apresentação de laudo de exame de corpo de delito não constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, como declaração da vítima, fotografias, laudos médicos e demais elementos que possam evidenciar a prática delitiva. (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 2.186.412/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, destacou-se). No mesmo rumo, verifica-se ainda esse entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II. A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora. III.IV. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do quantum quando adequado às circunstâncias do caso concreto. III.VI. É devido o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 01.06.2026, grifou-se). Por isso, afasto a prefacial aventada. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Do mérito Houve a comprovação da materialidade por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9), pela guia de atendimento médico (mov. 1.18) e pela prova oral. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Postula a defesa a absolvição, sustentando que há contradições na prova oral. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Conforme as provas amealhadas, a vítima apresentou declarações firmes e coerentes, em consonância com o que havia relatado perante a Autoridade Policial. Em Juízo, a ofendida R.S.M.S. declarou: “(...) que eu tava na casa de uns conhecidos dele e a gente tava lá desde tarde; que à noite eu saí com as meninas, a gente foi em uma adega lá próximo; que só que tinha um cara com a gente que era amigo de uma das meninas e ele [acusado] ficou com ciúmes; que quando a gente voltou ele já tava me esperando, na hora que eu cheguei ele já veio pra cima de mim; que aí ele começou a me bater e não parou mais, até os vizinhos chamar a polícia; que na hora que ele tava me batendo a viatura pegou ele em cima de mim; que ele foi na casa que a gente tava de tarde atrás de mim e não me achou, porque eu tinha saído; que na hora que eu voltei ele já tava lá me esperando na porta, a hora que eu saí do Uber ele já veio pra cima de mim; que [foi agredida] com chutes, ele me derrubou no chão, ele bateu minha cabeça num portão e eu peguei ponto na cabeça e aqui [apontou para a sobrancelha]; que ele tava com ciúmes do cara, né; que eu creio que ele não tava bêbado, mas ele tava bebendo, porque na casa dele tava tendo churrasco; que tinha uns dois anos que eu me envolvia com ele, porém ele é casado tá, ele tem uma esposa; que ela sabe de tudo, no dia ela passou na rua, ela viu o que tava acontecendo, ela parou e tentou me ajudar, mas ele não parou; que eu creio que os vizinhos que ligaram pra polícia, né, porque foi no meio da rua; eu peguei quatro pontos na cabeça e dois na sobrancelha; que fiquei afastada das atividades quinze dias; que fiquei com olho roxo, meu olho tava preto e não pude nem voltar pra casa, pra minha família não ver; que não foi a primeira vez, que ele já me agrediu várias vezes e agrediu a mulher dele também, porque ela me falou; que ele já me agrediu várias vezes e eu tenho provas, porque tem pessoa próximas que já viram tá (...)” (mov. 150.1). Em consonância com as declarações da vítima, a testemunha PAULO EDUARDO DO NASCIMENTO, policial militar, relatou: “(...) que foi uma situação que só cessou quando chegou a viatura mesmo; que acho que me recordo sim; que foi repassada uma questão de violência doméstica onde uma vítima feminina estaria sendo agredida; que a equipe até demorou um pouco pra chegar no local, uns dez minutos ali, quinze minutos; que quando a gente chega geralmente não tá tendo mais nada, né, porém nesse dia os dois tavam rolando no chão, tava acontecendo o fato ainda; que a equipe foi, abordou, daí cessou o fato; que tava no chão os dois, lembro que ela tava ralada (...)” (mov. 126.1). De outro lado, o acusado JONATHAN MARCELO MATTOS contou: “(...) que negativo; que aconteceu que eu acabei conhecendo ela, tive uma relação com ela, né, por um bom tempo; que ela descobriu que eu tinha outra pessoa; que ela se exaltou, né, discutimos, acabamos se encontrando, né, discutindo ali; que ela acabou me pulando e nós caímos no chão lá, que daí até então apareceu a minha mulher, a polícia, no mesmo tempo ali; que nega ter agredido a vítima; que isso, ela me pulou; que isso [a ofendida pulou em cima dele e eles caíram no chão] (...)” (mov. 150.2). Não obstante a tese defensiva sobre as divergências na prova oral, não se verificam inconsistências relevantes na versão da vítima aptas a desconstituir seu relato. Além disso, os aspectos essenciais dos fatos permaneceram inalterados ao longo da persecução penal e encontram amparo nos demais elementos probatórios. Segundo a narrativa detalhada fornecida pela ofendida, ela foi agredida pelo acusado inicialmente, sendo atingida por chutes, derrubada ao solo e tendo sua cabeça projetada contra um portão. Corroborando suas declarações, no auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9) foram anexadas fotografias das lesões apresentadas pela vítima, demonstrando curativos na região da cabeça. Somado ao referido documento, no atendimento médico consta a realização de sutura na região do supercílio direito em decorrência dos fatos (mov. 1.18). No que se refere às inconsistências dos depoimentos dos policiais apontadas pela defesa, verifica-se que o agente de segurança ouvido sobre o crivo do contraditório confirmou que os envolvidos estavam no chão, sem ter presenciado o início do imbróglio. Em que pese a versão apresentada pelo acusado, o relato de que a ofendida iniciou as agressões permaneceu isolado nos autos, desacompanhado de qualquer elemento capaz de corroborá-lo. Mesmo que a vítima tenha iniciado as agressões — circunstância não demonstrada nos autos — as demais evidências indicam que o acusado agiu de maneira desproporcional, diante das diversas lesões constantes na ofendida, razão pela qual a tese defensiva não se sustenta. Somado a isso, caso fossem verificadas marcas nele, estas certamente estariam registradas nos autos, o que não ocorreu, além da ausência de registro de boletim de ocorrência por parte dele. A jurisprudência não destoa desse entendimento. Vejamos: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E VIAS DE FATO – ARTIGO 129, §13º, ARTIGO 147 E ARTIGO 148, §1º, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006. MÉRITO: (...) – LESÕES DEMONSTRADAS ATRAVÉS LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A INTENÇÃO DO RÉU ERA DE APENAS REPELIR INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA, VERSÃO QUE NÃO FOI MINIMAMENTE CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – DESPROPORCIONALIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS –EXCESSO NA CONDUTA DO ACUSADO – AMEAÇA SE TRATA DE CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO – ABALO PSÍQUICO DA VÍTIMA DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA. (...) 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – QUANTUM DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002712-88.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 31.05.2025, grifou-se). Logo, não existem dúvidas sobre a dinâmica do ocorrido. Outrossim, como se sabe, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, ainda mais quando em consonância com as demais provas. Nessa linha de raciocínio, cite-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 1 ANO, 1 MÊS E 23 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 À VÍTIMA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DEU INÍCIO AO CONFRONTO INDO ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E ARREMESSANDO UM TIJOLO CONTRA ELA. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS NECESSÁRIOS POR PARTE DO RÉU. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO PREENCHIDOS (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas por meio de depoimentos da vítima e outros elementos de prova. 4. A palavra da vítima foi considerada coerente e consistente, recebendo especial relevância em virtude da legislação sobre violência doméstica. 5. O réu não comprovou a excludente de legítima defesa, pois iniciou o confronto e utilizou meios desproporcionais. 6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a prática do crime na presença de filhos menores. 7. O pedido de danos morais foi acolhido, pois houve requerimento expresso na denúncia e o dano é considerado in re ipsa, sendo o valor fixado proporcional e adequado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Tese de julgamento: Nos casos de lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima deve ser considerada como prova preponderante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, e a condenação é possível mesmo na ausência de laudo pericial, desde que a materialidade do delito esteja demonstrada por outros meios de prova.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001301-15.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 31.05.2025, grifou-se). Destarte, a condenação é medida que se impõe. Da reparação de danos morais Atinente à fixação de indenização a título de danos morais pleiteada pelo Ministério Público (mov. 22.1, p. 05, item “d” e mov. 156.1, p. 07, item 11), o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Ademais, trata-se de dano moral presumido, dispensando comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Quanto à indenização pelos danos morais causados à vítima de violência doméstica, a Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (julgamento do REsp nº 1.675.874/MS). Em consonância, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA OFENDIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AO ART. 387, INC. IV, DO CPP. VALOR ALMEJADO PELA VÍTIMA, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO NA ESFERA CRIMINAL QUE DEVE TÃO SOMENTE ESTABELECER UM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXAURIMENTO DA AFERIÇÃO DO DANO QUE DEVE OCORRER NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001216-78.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Desse modo, a fixação de indenização se impõe. Cumpre salientar que não cabe o salário mínimo como vinculação do valor estipulado, conforme se depreende da vedação constante no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal. Nesse rumo, colhe-se da jurisprudência: “Apelação cível. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c/c indenização julgada procedente. Insurgência do réu. Nulidades. Decadência do direito da autora. Preliminar afastada. Ausência de comprovação da efetiva data de entrega dos produtos. Registro de reclamação que interrompe a contagem do prazo decadencial. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Princípio do livre convencimento motivado. Mérito. Ausência de responsabilidade. Culpa de terceiro. Pretensão rechaçada. Perícia técnica. Comprovação que os vícios são inerentes aos produtos fornecidos pelo réu. Danos morais fixados em salários mínimos. Impossibilidade. Precedentes. Readequação do quantum. 1. Não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa se constantes elementos suficientes a formar o convencimento do julgador. 2. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. "QUANTUM". FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é vedada a vinculação da indenização por dano moral ao salário mínimo. (STJ - REsp nº 401.309/RS - 4ª Turma - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Julg.: 06.06.02 - Public.: 12.08.02). 3. “deve o vício se referir ao destino do bem, ou à sua própria natureza. Exemplo típico é aquisição de um animal destinado à reprodução, mas portador de um defeito ou mal que o torne incapaz ou inapto para tal finalidade.” (RIZZARDO. Arnaldo. Contratos, 3ª Ed, Forense, pag. 169). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032631-59.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - j. 25.07.2018, grifou-se). Quanto ao arbitramento do valor, cumpre observar que se deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Por fim, vale salientar que nesse momento também se deve verificar a condição socioeconômica do acusado. A jurisprudência adota idêntico posicionamento: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §13, C/C O ART. 14, INCISO II, E 147, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CONTRA A OFENDIDA, CUJA CONDUTA NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA QUE OCORREU JUSTAMENTE PARA PROTEGER SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE E A DO GENITOR ENFERMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000838-85.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Cite-se ainda no mesmo sentido a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E VIAS DE FATO – ARTIGOS 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O MÍNIMO DA PENA EM ABSTRATO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – QUANTUM UTILIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – QUANTIA COMPENSATÓRIA QUE POSSUI FUNÇÃO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA E SANÇÃO AO OFENSOR – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 500,00 - QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000970-08.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 29.03.2025, destacou-se). Ou ainda: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CONSTATADA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. DESPROVIMENTO. NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, porém, considerando a condição financeira do réu, deve ser reduzido o quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância, notadament quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O descumprimento de medida protetiva tipifica o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a condição financeira do réu."(...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000506-48.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 22.03.2025, grifou-se). Em observância aos critérios supramencionados, e considerando ainda a remuneração do acusado, defiro parcialmente o pedido ministerial, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a reparação do dano na esfera criminal, sem que represente enriquecimento indevido. Frise-se que a vítima, querendo, poderá postular perante o Juízo Cível a apuração de maior valor, na forma do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) Foi requerido pelo Promotor de Justiça (mov. 22.1, p. 05, item “e”) o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), por eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06: “Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.” Desse modo, considerando que em razão das agressões perpetradas pelo acusado, a vítima teve que que ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento do Barigui, com a necessidade de sutura (mov. 1.18), condeno o acusado ao ressarcimento ao Fundo de Saúde do Estado do Paraná pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para a ofendida, que deverão ser apurados de acordo com a tabela SUS, com base no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06. Oficie-se à Secretaria de Saúde e à Procuradoria-Geral do Estado para ciência e providências cabíveis. III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar JONATHAN MARCELO MATTOS com o incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, e observado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido por meio da Resolução nº 492/2023 do CNJ, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e a indenizar a vítima pelos danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir da data de publicação da sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, além de ressarcir ao Fundo de Saúde do Estado do Paraná pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para a ofendida, que deverão ser apurados de acordo com a tabela SUS, com base no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06. IV – Dosimetria da pena 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: São os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 153.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: Referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: Não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: São representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: São os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las. Consequências do crime: Devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Inexistem atenuantes ou agravantes a serem analisadas. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; e d) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado. Da detração Deixo de reconhecer a detração penal neste momento, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução, uma vez que o instituto só pode ser analisado na sentença que julga o mérito do processo de conhecimento, quando houver possibilidade de aplicação de regime prisional mais brando, não se aplicando, neste caso, o contido no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESACATO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, §9º, 147, 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ART. 387, § 2º, DO CPP. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSA ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000027-04.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). VI – Disposições finais 1. Quanto à vítima Em atenção ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d”, da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença. 2. Em relação à prisão cautelar Considerando o contido no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por não estarem presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, bem como por ter sido fixado o regime aberto, mantenho a liberdade provisória. 3. No tocante à intimação do acusado Com base no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, promova-se a intimação do acusado por meio de seu advogado (mov. 81.2). 4. Com o trânsito em julgado da sentença a) comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se alvará para levantamento de fiança em nome do acusado, uma vez que foi arbitrada e efetuado o pagamento, conforme se verifica nos movs. 1.25 e 11.2, caso haja quantia remanescente, considerado que primeiramente deve haver a quitação das custas processuais e a indenização dos danos com este valor, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal; c) expeça-se a respectiva guia; d) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas; e e) com a autuação dos autos de execução no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando os presentes autos de processo-crime. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito La/I
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN MARCELO MATTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá -2º JUIZADO DE VIOLêNCIA DOMéSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX MARTINS COSTA PASSOS

OAB: 102071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0007640-97.2023.8.16.0011 SENTENÇA I – Relatório JONATHAN MARCELO MATTOS, brasileiro, casado, vendedor, RG nº 9.703.573-3/PR, CPF nº 067.058.169-02, nascido no dia 22.08.1987, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Célia Aparecida Mattos e Aparecido Mattos, residente e domiciliado na rua João Malucelli Neto, nº 266, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, observado o contido na Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia: No dia 15 de outubro de 2023, às 22h00, na residência localizada à Rua João Malucelli Neto, nº 266, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado, JONATHAN MARCELO MATTOS, com dolo direto, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, em razão do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-amante e ora vítima, R.S.M.S., consistente em lhe desferir chutes e socos, causando-lhe lesões corporais aparentes em seu rosto (conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de movs. 1.3 a 1.6, termo de declaração da ofendida de movs. 1.7/1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.9 e guia de atendimento médico de mov. 1.18). Segundo consta dos autos, a ofendida foi até a casa e, sequencialmente, a um bar, situação em que o denunciado passou a contatá-la por telefone a questionando onde estava. Outrossim, o denunciado, sabedor de que a ofendida retornaria à moradia da amiga dela, passou a aguardá-la, sendo que passou a agredi-la assim que ela desembarcou do automóvel. Por fim, é dos autos que o denunciado somente cessou os ataques por conta da intervenção da Polícia Militar, que o conteve e prendeu em flagrante delito. (mov. 22.1). Ocorreu a prisão em flagrante na data de 15.10.2023 (mov. 1.1), com a concessão da liberdade provisória mediante depósito de fiança atribuída pela Autoridade Policial (mov. 1.25). Na sequência, houve o recebimento da denúncia (mov. 33.1). Efetuada a citação (mov. 77.1), o advogado constituído (mov. 81.2) apresentou a resposta à acusação, reservando o direito de ingressar no mérito no momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (mov. 85.1). Aberta a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de uma testemunha e homologou-se a desistência da inquirição da testemunha ausente (mov. 127.1). Iniciada a audiência em continuação, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório (mov. 152.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Salientou que a materialidade e a autoria foram comprovadas. Destacou que a vítima confirmou em Juízo as agressões narradas na denúncia e que o relato dela foi corroborado pelo policial militar que atendeu a ocorrência e flagrou o conflito ainda em andamento. Rechaçou a versão apresentada pelo acusado, por considerá-la isolada e dissociada do conjunto probatório. Asseverou que a palavra da vítima merece especial credibilidade. Em relação à dosimetria da pena, opinou pela sua fixação no mínimo legal. Por fim, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal e a reparação dos danos morais no valor de um salário mínimo (mov. 156.1). Por sua vez, a defesa arguiu preliminar de nulidade processual, argumentando a ausência de exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade delitiva. No mérito, expôs a insuficiência probatória para embasar eventual decreto condenatório. Mencionou a existência de contradições nos depoimentos colhidos em Juízo, especialmente quanto à dinâmica dos fatos. Disse que a vítima apresentou versões divergentes acerca do histórico de agressões, circunstância que comprometeria sua credibilidade. Ressaltou a inexistência de elementos independentes capazes de corroborar a acusação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Finalizando, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal (mov. 160.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir. II – Fundamentação Da preliminar Em que pese os argumentos defensivos concernente à falta de laudo pericial, a materialidade da lesão corporal pode ser suprida por outros elementos nos casos de violência doméstica em desdobramento ao contido no artigo 167 do Código de Processo Penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A respeito do assunto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a apresentação de laudo de exame de corpo de delito não constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, como declaração da vítima, fotografias, laudos médicos e demais elementos que possam evidenciar a prática delitiva. (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 2.186.412/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, destacou-se). No mesmo rumo, verifica-se ainda esse entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP), PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. EFETIVA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. III.II. A ausência de laudo pericial não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, inseridos em conjunto probatório convergente e harmônico, tais como boletim de ocorrência, áudios, fotografias, declarações da vítima, registros documentais e prova oral judicializada, desde que se corroborem mutuamente. III.III. Configura-se o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, quando a conduta é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo irrelevante a extensão da lesão para a caracterização da qualificadora. III.IV. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica quanto à sua ocorrência, desde que haja pedido expresso na denúncia. III.V. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui efeito automático da condenação, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do quantum quando adequado às circunstâncias do caso concreto. III.VI. É devido o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008808-37.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 01.06.2026, grifou-se). Por isso, afasto a prefacial aventada. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Do mérito Houve a comprovação da materialidade por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9), pela guia de atendimento médico (mov. 1.18) e pela prova oral. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Postula a defesa a absolvição, sustentando que há contradições na prova oral. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Conforme as provas amealhadas, a vítima apresentou declarações firmes e coerentes, em consonância com o que havia relatado perante a Autoridade Policial. Em Juízo, a ofendida R.S.M.S. declarou: “(...) que eu tava na casa de uns conhecidos dele e a gente tava lá desde tarde; que à noite eu saí com as meninas, a gente foi em uma adega lá próximo; que só que tinha um cara com a gente que era amigo de uma das meninas e ele [acusado] ficou com ciúmes; que quando a gente voltou ele já tava me esperando, na hora que eu cheguei ele já veio pra cima de mim; que aí ele começou a me bater e não parou mais, até os vizinhos chamar a polícia; que na hora que ele tava me batendo a viatura pegou ele em cima de mim; que ele foi na casa que a gente tava de tarde atrás de mim e não me achou, porque eu tinha saído; que na hora que eu voltei ele já tava lá me esperando na porta, a hora que eu saí do Uber ele já veio pra cima de mim; que [foi agredida] com chutes, ele me derrubou no chão, ele bateu minha cabeça num portão e eu peguei ponto na cabeça e aqui [apontou para a sobrancelha]; que ele tava com ciúmes do cara, né; que eu creio que ele não tava bêbado, mas ele tava bebendo, porque na casa dele tava tendo churrasco; que tinha uns dois anos que eu me envolvia com ele, porém ele é casado tá, ele tem uma esposa; que ela sabe de tudo, no dia ela passou na rua, ela viu o que tava acontecendo, ela parou e tentou me ajudar, mas ele não parou; que eu creio que os vizinhos que ligaram pra polícia, né, porque foi no meio da rua; eu peguei quatro pontos na cabeça e dois na sobrancelha; que fiquei afastada das atividades quinze dias; que fiquei com olho roxo, meu olho tava preto e não pude nem voltar pra casa, pra minha família não ver; que não foi a primeira vez, que ele já me agrediu várias vezes e agrediu a mulher dele também, porque ela me falou; que ele já me agrediu várias vezes e eu tenho provas, porque tem pessoa próximas que já viram tá (...)” (mov. 150.1). Em consonância com as declarações da vítima, a testemunha PAULO EDUARDO DO NASCIMENTO, policial militar, relatou: “(...) que foi uma situação que só cessou quando chegou a viatura mesmo; que acho que me recordo sim; que foi repassada uma questão de violência doméstica onde uma vítima feminina estaria sendo agredida; que a equipe até demorou um pouco pra chegar no local, uns dez minutos ali, quinze minutos; que quando a gente chega geralmente não tá tendo mais nada, né, porém nesse dia os dois tavam rolando no chão, tava acontecendo o fato ainda; que a equipe foi, abordou, daí cessou o fato; que tava no chão os dois, lembro que ela tava ralada (...)” (mov. 126.1). De outro lado, o acusado JONATHAN MARCELO MATTOS contou: “(...) que negativo; que aconteceu que eu acabei conhecendo ela, tive uma relação com ela, né, por um bom tempo; que ela descobriu que eu tinha outra pessoa; que ela se exaltou, né, discutimos, acabamos se encontrando, né, discutindo ali; que ela acabou me pulando e nós caímos no chão lá, que daí até então apareceu a minha mulher, a polícia, no mesmo tempo ali; que nega ter agredido a vítima; que isso, ela me pulou; que isso [a ofendida pulou em cima dele e eles caíram no chão] (...)” (mov. 150.2). Não obstante a tese defensiva sobre as divergências na prova oral, não se verificam inconsistências relevantes na versão da vítima aptas a desconstituir seu relato. Além disso, os aspectos essenciais dos fatos permaneceram inalterados ao longo da persecução penal e encontram amparo nos demais elementos probatórios. Segundo a narrativa detalhada fornecida pela ofendida, ela foi agredida pelo acusado inicialmente, sendo atingida por chutes, derrubada ao solo e tendo sua cabeça projetada contra um portão. Corroborando suas declarações, no auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.9) foram anexadas fotografias das lesões apresentadas pela vítima, demonstrando curativos na região da cabeça. Somado ao referido documento, no atendimento médico consta a realização de sutura na região do supercílio direito em decorrência dos fatos (mov. 1.18). No que se refere às inconsistências dos depoimentos dos policiais apontadas pela defesa, verifica-se que o agente de segurança ouvido sobre o crivo do contraditório confirmou que os envolvidos estavam no chão, sem ter presenciado o início do imbróglio. Em que pese a versão apresentada pelo acusado, o relato de que a ofendida iniciou as agressões permaneceu isolado nos autos, desacompanhado de qualquer elemento capaz de corroborá-lo. Mesmo que a vítima tenha iniciado as agressões — circunstância não demonstrada nos autos — as demais evidências indicam que o acusado agiu de maneira desproporcional, diante das diversas lesões constantes na ofendida, razão pela qual a tese defensiva não se sustenta. Somado a isso, caso fossem verificadas marcas nele, estas certamente estariam registradas nos autos, o que não ocorreu, além da ausência de registro de boletim de ocorrência por parte dele. A jurisprudência não destoa desse entendimento. Vejamos: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E VIAS DE FATO – ARTIGO 129, §13º, ARTIGO 147 E ARTIGO 148, §1º, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006. MÉRITO: (...) – LESÕES DEMONSTRADAS ATRAVÉS LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A INTENÇÃO DO RÉU ERA DE APENAS REPELIR INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA, VERSÃO QUE NÃO FOI MINIMAMENTE CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – DESPROPORCIONALIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS –EXCESSO NA CONDUTA DO ACUSADO – AMEAÇA SE TRATA DE CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO – ABALO PSÍQUICO DA VÍTIMA DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA. (...) 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – QUANTUM DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002712-88.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 31.05.2025, grifou-se). Logo, não existem dúvidas sobre a dinâmica do ocorrido. Outrossim, como se sabe, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, ainda mais quando em consonância com as demais provas. Nessa linha de raciocínio, cite-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 1 ANO, 1 MÊS E 23 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 À VÍTIMA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DEU INÍCIO AO CONFRONTO INDO ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E ARREMESSANDO UM TIJOLO CONTRA ELA. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS NECESSÁRIOS POR PARTE DO RÉU. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO PREENCHIDOS (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas por meio de depoimentos da vítima e outros elementos de prova. 4. A palavra da vítima foi considerada coerente e consistente, recebendo especial relevância em virtude da legislação sobre violência doméstica. 5. O réu não comprovou a excludente de legítima defesa, pois iniciou o confronto e utilizou meios desproporcionais. 6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a prática do crime na presença de filhos menores. 7. O pedido de danos morais foi acolhido, pois houve requerimento expresso na denúncia e o dano é considerado in re ipsa, sendo o valor fixado proporcional e adequado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Tese de julgamento: Nos casos de lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima deve ser considerada como prova preponderante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, e a condenação é possível mesmo na ausência de laudo pericial, desde que a materialidade do delito esteja demonstrada por outros meios de prova.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001301-15.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 31.05.2025, grifou-se). Destarte, a condenação é medida que se impõe. Da reparação de danos morais Atinente à fixação de indenização a título de danos morais pleiteada pelo Ministério Público (mov. 22.1, p. 05, item “d” e mov. 156.1, p. 07, item 11), o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Ademais, trata-se de dano moral presumido, dispensando comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Quanto à indenização pelos danos morais causados à vítima de violência doméstica, a Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (julgamento do REsp nº 1.675.874/MS). Em consonância, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA OFENDIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AO ART. 387, INC. IV, DO CPP. VALOR ALMEJADO PELA VÍTIMA, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO NA ESFERA CRIMINAL QUE DEVE TÃO SOMENTE ESTABELECER UM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXAURIMENTO DA AFERIÇÃO DO DANO QUE DEVE OCORRER NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001216-78.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Desse modo, a fixação de indenização se impõe. Cumpre salientar que não cabe o salário mínimo como vinculação do valor estipulado, conforme se depreende da vedação constante no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal. Nesse rumo, colhe-se da jurisprudência: “Apelação cível. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c/c indenização julgada procedente. Insurgência do réu. Nulidades. Decadência do direito da autora. Preliminar afastada. Ausência de comprovação da efetiva data de entrega dos produtos. Registro de reclamação que interrompe a contagem do prazo decadencial. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Princípio do livre convencimento motivado. Mérito. Ausência de responsabilidade. Culpa de terceiro. Pretensão rechaçada. Perícia técnica. Comprovação que os vícios são inerentes aos produtos fornecidos pelo réu. Danos morais fixados em salários mínimos. Impossibilidade. Precedentes. Readequação do quantum. 1. Não há que se falar em prejuízo a justificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa se constantes elementos suficientes a formar o convencimento do julgador. 2. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. "QUANTUM". FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é vedada a vinculação da indenização por dano moral ao salário mínimo. (STJ - REsp nº 401.309/RS - 4ª Turma - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Julg.: 06.06.02 - Public.: 12.08.02). 3. “deve o vício se referir ao destino do bem, ou à sua própria natureza. Exemplo típico é aquisição de um animal destinado à reprodução, mas portador de um defeito ou mal que o torne incapaz ou inapto para tal finalidade.” (RIZZARDO. Arnaldo. Contratos, 3ª Ed, Forense, pag. 169). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032631-59.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - j. 25.07.2018, grifou-se). Quanto ao arbitramento do valor, cumpre observar que se deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Por fim, vale salientar que nesse momento também se deve verificar a condição socioeconômica do acusado. A jurisprudência adota idêntico posicionamento: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §13, C/C O ART. 14, INCISO II, E 147, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CONTRA A OFENDIDA, CUJA CONDUTA NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA QUE OCORREU JUSTAMENTE PARA PROTEGER SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE E A DO GENITOR ENFERMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000838-85.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Cite-se ainda no mesmo sentido a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E VIAS DE FATO – ARTIGOS 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O MÍNIMO DA PENA EM ABSTRATO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – QUANTUM UTILIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – QUANTIA COMPENSATÓRIA QUE POSSUI FUNÇÃO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA E SANÇÃO AO OFENSOR – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 500,00 - QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000970-08.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 29.03.2025, destacou-se). Ou ainda: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CONSTATADA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. DESPROVIMENTO. NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA O DANO MORAL É PRESUMIDO (IN RE IPSA). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, porém, considerando a condição financeira do réu, deve ser reduzido o quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância, notadament quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O descumprimento de medida protetiva tipifica o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a condição financeira do réu."(...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000506-48.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 22.03.2025, grifou-se). Em observância aos critérios supramencionados, e considerando ainda a remuneração do acusado, defiro parcialmente o pedido ministerial, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a reparação do dano na esfera criminal, sem que represente enriquecimento indevido. Frise-se que a vítima, querendo, poderá postular perante o Juízo Cível a apuração de maior valor, na forma do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) Foi requerido pelo Promotor de Justiça (mov. 22.1, p. 05, item “e”) o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), por eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06: “Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.” Desse modo, considerando que em razão das agressões perpetradas pelo acusado, a vítima teve que que ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento do Barigui, com a necessidade de sutura (mov. 1.18), condeno o acusado ao ressarcimento ao Fundo de Saúde do Estado do Paraná pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para a ofendida, que deverão ser apurados de acordo com a tabela SUS, com base no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06. Oficie-se à Secretaria de Saúde e à Procuradoria-Geral do Estado para ciência e providências cabíveis. III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar JONATHAN MARCELO MATTOS com o incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, e observado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido por meio da Resolução nº 492/2023 do CNJ, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e a indenizar a vítima pelos danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir da data de publicação da sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, além de ressarcir ao Fundo de Saúde do Estado do Paraná pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para a ofendida, que deverão ser apurados de acordo com a tabela SUS, com base no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06. IV – Dosimetria da pena 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: São os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 153.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: Referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: Não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: São representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: São os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las. Consequências do crime: Devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Inexistem atenuantes ou agravantes a serem analisadas. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; e d) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado. Da detração Deixo de reconhecer a detração penal neste momento, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução, uma vez que o instituto só pode ser analisado na sentença que julga o mérito do processo de conhecimento, quando houver possibilidade de aplicação de regime prisional mais brando, não se aplicando, neste caso, o contido no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESACATO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, §9º, 147, 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ART. 387, § 2º, DO CPP. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSA ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000027-04.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). VI – Disposições finais 1. Quanto à vítima Em atenção ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d”, da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença. 2. Em relação à prisão cautelar Considerando o contido no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por não estarem presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, bem como por ter sido fixado o regime aberto, mantenho a liberdade provisória. 3. No tocante à intimação do acusado Com base no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, promova-se a intimação do acusado por meio de seu advogado (mov. 81.2). 4. Com o trânsito em julgado da sentença a) comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se alvará para levantamento de fiança em nome do acusado, uma vez que foi arbitrada e efetuado o pagamento, conforme se verifica nos movs. 1.25 e 11.2, caso haja quantia remanescente, considerado que primeiramente deve haver a quitação das custas processuais e a indenização dos danos com este valor, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal; c) expeça-se a respectiva guia; d) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas; e e) com a autuação dos autos de execução no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando os presentes autos de processo-crime. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito La/I