0007639-92.2020.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007639-92.2020.8.26.0576 (processo principal 4009021-96.2013.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - C M DA SILVA GESSO ME - MRV PRIME XII INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Sobreveio o v. acórdão de fls. 320/331, que anulou a sentença homologatória da liquidação de fls. 243/244, com determinações específicas para o regular prosseguimento do feito. Em síntese, o objeto dos recursos consistia na controvérsia acerca dos critérios adotados na liquidação da sentença, notadamente quanto à metodologia empregada pelo perito judicial para apuração das perdas e danos, à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e aos limites do título executivo judicial. Ao apreciar as apelações, o E. Tribunal de Justiça reconheceu, de ofício, a ocorrência de erro material no acórdão anteriormente proferido, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da condenação, e não ao valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Reconheceu, ainda, que o laudo pericial homologado não observou fielmente os limites do título executivo, porquanto deixou de apurar os encargos efetivamente incidentes sobre os contratos de empréstimo utilizados para composição das perdas e danos, limitando-se à incidência da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, metodologia incompatível com os parâmetros fixados na fase de conhecimento. Assentou o acórdão que, superada a fase cognitiva, não mais se admite rediscussão acerca da condenação imposta, devendo a liquidação restringir-se à fiel execução do título judicial, observando-se que as perdas e danos correspondem aos empréstimos e rescisões indicados pela autora na petição inicial da ação principal, inexistindo necessidade de produção de prova destinada à identificação, por meio dos livros contábeis da empresa, da destinação dos recursos obtidos. Consignou, ainda, que não poderiam ser excluídos valores reputados pelo perito como não comprovados, uma vez que a sentença exequenda reconheceu a demonstração dos gastos indicados na inicial da ação de conhecimento. Por fim, determinou o E. Tribunal que fossem adotadas as providências necessárias à complementação da prova pericial, com observância das diretrizes fixadas no acórdão, inclusive quanto à correta apuração dos encargos incidentes sobre os contratos de empréstimo e à retificação dos honorários advocatícios, facultando ao Juízo a adoção de quaisquer outras medidas necessárias ao perfeito esclarecimento da controvérsia. Diante do retorno dos autos e visando ao fiel cumprimento do v. acórdão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento da liquidação, indicando, de forma objetiva, as providências que entendem necessárias para a complementação da prova pericial, observadas as diretrizes fixadas pelo E. Tribunal de Justiça, podendo, se entenderem pertinente, apresentar quesitos suplementares, indicar os parâmetros técnicos que deverão ser observados pelo perito e requerer as medidas necessárias ao integral cumprimento do acórdão. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências periciais cabíveis e regular prosseguimento da liquidação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE (OAB 190976/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C M DA SILVA GESSO ME
Réu MRV PRIME XII INCORPORAÇÕES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE
OAB: 190976/SP
CARLOS ADALBERTO RODRIGUES
OAB: 106374/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007639-92.2020.8.26.0576 (processo principal 4009021-96.2013.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - C M DA SILVA GESSO ME - MRV PRIME XII INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. Sobreveio o v. acórdão de fls. 320/331, que anulou a sentença homologatória da liquidação de fls. 243/244, com determinações específicas para o regular prosseguimento do feito. Em síntese, o objeto dos recursos consistia na controvérsia acerca dos critérios adotados na liquidação da sentença, notadamente quanto à metodologia empregada pelo perito judicial para apuração das perdas e danos, à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e aos limites do título executivo judicial. Ao apreciar as apelações, o E. Tribunal de Justiça reconheceu, de ofício, a ocorrência de erro material no acórdão anteriormente proferido, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da condenação, e não ao valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Reconheceu, ainda, que o laudo pericial homologado não observou fielmente os limites do título executivo, porquanto deixou de apurar os encargos efetivamente incidentes sobre os contratos de empréstimo utilizados para composição das perdas e danos, limitando-se à incidência da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, metodologia incompatível com os parâmetros fixados na fase de conhecimento. Assentou o acórdão que, superada a fase cognitiva, não mais se admite rediscussão acerca da condenação imposta, devendo a liquidação restringir-se à fiel execução do título judicial, observando-se que as perdas e danos correspondem aos empréstimos e rescisões indicados pela autora na petição inicial da ação principal, inexistindo necessidade de produção de prova destinada à identificação, por meio dos livros contábeis da empresa, da destinação dos recursos obtidos. Consignou, ainda, que não poderiam ser excluídos valores reputados pelo perito como não comprovados, uma vez que a sentença exequenda reconheceu a demonstração dos gastos indicados na inicial da ação de conhecimento. Por fim, determinou o E. Tribunal que fossem adotadas as providências necessárias à complementação da prova pericial, com observância das diretrizes fixadas no acórdão, inclusive quanto à correta apuração dos encargos incidentes sobre os contratos de empréstimo e à retificação dos honorários advocatícios, facultando ao Juízo a adoção de quaisquer outras medidas necessárias ao perfeito esclarecimento da controvérsia. Diante do retorno dos autos e visando ao fiel cumprimento do v. acórdão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento da liquidação, indicando, de forma objetiva, as providências que entendem necessárias para a complementação da prova pericial, observadas as diretrizes fixadas pelo E. Tribunal de Justiça, podendo, se entenderem pertinente, apresentar quesitos suplementares, indicar os parâmetros técnicos que deverão ser observados pelo perito e requerer as medidas necessárias ao integral cumprimento do acórdão. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências periciais cabíveis e regular prosseguimento da liquidação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE (OAB 190976/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)