Detalhe do processo

0007637-51.2022.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0007637-51.2022.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO BATISTA COELHO CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Danilo Batista Coelho, qualificado, pelo crime do art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, CP, em 31/07/2018. Não houve prisão em flagrante. Ausentes causas de rejeição e presentes os requisitos legais, foi recebida a denúncia 18/03/2024. Citados, apresentaram resposta à acusação com preliminares que não foram acolhidas. Em audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas. O réu foi revel. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a desclassificação para o crime de furto pela ausência de violência ou grave ameaça praticadas pelo réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Ary Andrade (ofendido): MP: estavam indo para a fazenda e foram abordados por 4 pessoas armadas. Os colocaram em outra caminhonete Strada Prata e roubaram a das vítimas. Colocaram o depoente e Lourenço na Strada e levaram também a do depoente. Rodaram até a zona rural de Campos Gerais e os abandonaram lá. Estavam armados, mandavam não olhar para os rostos. Por medo, não olharam os rostos deles, embora todos estivessem sem capuz. Na época, lhe mostraram várias fotos e reconheceu uma das pessoas como sendo o réu. Dado que se passaram 7 anos, atualmente acha que não conseguiria mais reconhecer. Mostradas fotos, reconhece novamente o número 3 como sendo um dos roubados. Sobre a conduta específica do réu, ele foi quem fez a abordagem e seguiu na caminhonete que foi roubada, enquanto outros dois seguiram com as vítimas na Strada Prata. Lourenço é seu amigo. A caminhonete era da fazenda e valia cerca de R$ 30 mil, não tendo seguro e não sendo encontrada. Ninguém se feriu. Quando foram abandonados, conseguiram chegar à estrada principal, parar um carro e acionar a polícia. Defesa: quando fez o reconhecimento, não lembra se lhe mostraram muitas fotos ao mesmo tempo ou se mostraram de uma a uma. Mas foram muitas fotos. Não lembra se reconheceu rápido. Juízo: na época, reconheceu sem dúvida. Lourenço Pereira (ofendido): MP: não lembra muito em razão do tempo. Estavam na estrada e foram parados pelos 4 armados. Não conseguiu identificar bem os rostos de todos porque mandaram baixar a cabeça sob pena de matar. Entraram na caminhonete Strada, foram conduzidos por cerca de 1h e abandonados na zona rural de Campos Gerais. Durante o trajeto acabou olhando o rosto do motorista, que ficou muito bravo e disse que se olhasse novamente ia matá-lo, então não olhou mais. Achou que seriam mortos no fim do trajeto, quando foram soltos, mas eles desapareceram com o veículo. Andaram até uma estrada, encontraram um veículo e conseguiram acionar a polícia. Os roubadores estavam sem máscara alguma. Na delegacia não conseguiu reconhecer ninguém. Dois tinham armas longas e outros dois estavam com revólveres. Por isso, teve muito medo, ficou de cabeça baixa. Lembra que o que lhe deu uma coronhada tinha uma pinta preta abaixo do olho. Mostradas fotos dos suspeitos, reconhece com certeza o número 3, ora réu, mas não foi ele quem lhe deu a coronhada. Sobre a conduta do réu, não lembra o que ele fez. Defesa: o depoente foi o primeiro a ser empurrado para dentro da caminhonete Strada. Quem fez as ameaças foram outros dois comparsas, não o réu. O réu entrou na caminhonete roubada. Passo à análise do caso. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes prejudiciais, passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo inquérito policial, REDS, termo de apreensão e restituição. A autoria também foi demonstrada. A vítima Ary, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que se dirigia ao trabalho, em uma fazenda, quando foi abordada por quatro indivíduos, todos portando armas de fogo. Segundo informou, após a abordagem, foi obrigada a ingressar em um veículo FIAT/Strada, enquanto o automóvel que conduzia, uma caminhonete FORD F100, foi subtraído pelos agentes. A vítima esclareceu, ainda, que todos os autores da empreitada criminosa estavam com os rostos descobertos, sem a utilização de toucas, balaclavas, capacetes ou qualquer outro objeto que dificultasse a identificação. Em razão disso, afirmou ter conseguido reconhecer o réu Danilo como um dos participantes do delito. O reconhecimento foi realizado, inicialmente, na fase inquisitorial, ocasião em que foram apresentadas à vítima diversas fotografias de pessoas distintas. Dentre elas, a vítima identificou, de forma segura, a fotografia de Danilo como sendo um dos autores do roubo. Posteriormente, já em juízo, transcorridos mais de sete anos desde os fatos, a vítima foi novamente submetida ao procedimento de reconhecimento por fotografias e, mais uma vez, identificou o acusado como um dos agentes que participaram da ação criminosa. Ressalte-se que o reconhecimento realizado mostra-se plenamente válido e confiável, uma vez que não decorreu da exibição isolada da fotografia do réu, mas da apresentação de diversas imagens de pessoas diferentes, dentre as quais a vítima, espontânea e seguramente, apontou Danilo. Além disso, em audiência, o reconhecimento foi reiterado sem qualquer hesitação, circunstância que reforça a credibilidade e a consistência da identificação realizada, mesmo após o decurso de mais de sete anos entre os fatos e a instrução processual. A segunda vítima, que acompanhava Ary no momento dos fatos, prestou depoimento em perfeita harmonia com o relato da primeira vítima. Informou que ambos foram abordados por quatro indivíduos, todos portando armas de fogo, os quais anunciaram o roubo e os obrigaram a ingressar em um veículo FIAT/Strada. Acrescentou que, enquanto ela e Ary eram mantidos sob o domínio dos agentes no referido veículo, um dos criminosos assumiu a condução da caminhonete em que estavam e efetuou sua subtração. Relatou, ainda, que permaneceram em poder dos assaltantes por aproximadamente uma hora, sendo posteriormente abandonados em um cafezal, onde finalmente foram libertados. No tocante à identificação dos autores, a vítima afirmou que todos os agentes estavam com os rostos descobertos, sem qualquer objeto que dificultasse sua visualização. Em razão disso, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após lhe serem apresentadas diversas fotografias, reconheceu, de forma segura, o acusado como um dos participantes da empreitada criminosa. Assim, o depoimento da segunda vítima não apenas confirma integralmente a dinâmica dos fatos narrada por Ary, como também corrobora a participação do réu no delito, reforçando a confiabilidade da prova oral produzida em juízo. No curso das investigações, os policiais civis levantaram diversos REDS envolvendo o acusado Danilo, constatando que seu nome figurava em múltiplas ocorrências com características semelhantes àquelas apuradas na presente ação penal. Verificou-se que os delitos atribuídos ao acusado apresentavam um mesmo modus operandi, consistente na abordagem de vítimas que transitavam pela zona rural, sempre em superioridade numérica e mediante o emprego de armas de fogo. Após a subtração dos bens, os agentes restringiam a liberdade das vítimas, mantendo-as sob seu domínio por determinado lapso temporal, para, somente depois, abandoná-las em locais ermos da zona rural. Embora tais registros, por si sós, não constituam prova da prática do delito em julgamento, revelam um padrão de atuação compatível com a dinâmica dos fatos apurados nestes autos, circunstância que, analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, reforça os elementos indicativos da participação do acusado na empreitada criminosa. A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta imputada ao acusado, sustentando a configuração do crime de furto em detrimento do delito de roubo. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou incontroverso que os agentes atuaram portando armas de fogo, circunstância suficiente para caracterizar o emprego de grave ameaça. A a simples ostentação de arma de fogo durante a empreitada criminosa é apta a incutir temor na vítima, sendo prescindível a exteriorização de ameaças verbais para a configuração do delito de roubo. As vítimas foram uníssonas ao afirmar que permaneceram sob constante intimidação durante toda a ação criminosa, tanto que relataram evitar olhar diretamente para os rostos dos assaltantes em razão das ameaças que lhes eram dirigidas. Além disso, a vítima Lourenço declarou que, no momento em que era obrigada a ingressar no veículo FIAT/Strada, recebeu uma coronhada desferida por um dos agentes, evidenciando, inclusive, o emprego de violência física para assegurar a execução do crime. Ainda que não tenha sido o acusado Danilo quem proferiu as ameaças verbais ou desferido a agressão contra a vítima, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal. Restou comprovado que todos os agentes atuaram em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, com o propósito comum de subtrair o patrimônio das vítimas mediante violência e grave ameaça. Dessa forma, estando plenamente demonstrados o emprego de violência e de grave ameaça para a consumação da subtração patrimonial, revela-se manifestamente incabível a desclassificação pretendida pela defesa, devendo ser integralmente rejeitada a tese defensiva. A causa de aumento de pena prevista em razão do concurso de pessoas restou devidamente comprovada pela prova produzida nos autos. As vítimas foram uníssonas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ao afirmarem que a empreitada criminosa foi perpetrada por quatro agentes Do mesmo modo, a majorante do emprego de arma de fogo também se encontra suficientemente demonstrada. As vítimas relataram, de forma firme e coerente, que todos os indivíduos envolvidos na ação criminosa portavam armas de fogo, circunstância que lhes impôs intenso temor e viabilizou a execução do roubo. Tais declarações foram prestadas de maneira harmônica e coerente, tanto durante a investigação quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. Muito embora as armas não tenham sido apreendidas, mas devidamente demonstrada a referida circunstância majorante por outros meios de prova, tal qual as declarações das vítimas, registro a prescindibilidade da apreensão e periciamento do artefato, nos termos do consolidado entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no depoimento da vítima, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Por fim, o fato é típico, não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é segura, sendo caso de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Danilo Batista Coelho como incurso no art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, CP. DOSIMETRIA Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (grau de censurabilidade concreta da conduta): a culpabilidade não transborda aquilo que ordinariamente ocorre em crimes da espécie; b) Antecedentes (condenações criminais transitadas em julgado que não possam ser usadas como reincidência): condenação nos autos de nº 0050384-86.2015.8.13.0071 – ID 10719245327, c) Conduta social (comportamento do agente em seu meio comunitário): não há elementos nos autos a desabonar; d) Personalidade (caracteres psicológicos relacionáveis à prática de infrações penais): nada se tem a valorar negativamente; e) Motivos (antecedente psíquico do fato): não há nada extraordinário a ser considerado; f) Circunstâncias (contexto fático-temporal do crime): O delito foi perpetrado em zona rural, em local ermo e de reduzida circulação de pessoas. Tal contexto potencializou a vulnerabilidade das vítimas, dificultando sobremaneira a obtenção de auxílio imediato, reduzindo significativamente as possibilidades de fuga ou de resistência e aumentando a sensação de temor e submissão durante a empreitada criminosa.; g) Consequências (resultado desfavorável): nada a considerar; h) Comportamento da vítima (se o sujeito passivo de alguma forma incorreu em culpa no deslinde dos fatos): nada a considerar. Em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, atribuo a cada uma delas a fração de 1/6 de exasperação. Assim, elevo a pena-base em 2/6 sobre o mínimo legal, ficando estabelecida em 5 anos e 3 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção (agravantes e atenuantes), não há atenuantes. De outro lado, presente a agravante de reincidência – condenação por crime de roubo nos autos de nº 00000647-36.2019.8.13.0472 – ID nº. 10719268879. Por ser reincidente em crime específico, com emprego de violência/grave ameaça, agravo a pena em 1/3, ficando a pena intermediária em 07 anos e 01 mês e 09 dias de reclusão e de 17 dias-multa, Na terceira e última fase da dosimetria, verifica-se a incidência de três causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de pessoas, restrição da liberdade e o emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O concurso de pessoas foi empregado por quatro pessoas, algo que foge da normalidade, sendo mais reprovável. A restrição da liberdade ocorreu por tempo considerável e dentro de comunidade rural, o que gera mais pânico. O emprego de arma de fogo foi utilizado por todos os agentes, o que demonstra também ser mais grave e mais reprovável. Diante da coexistência de causas de aumento com frações distintas, aplico apenas a majorante mais gravosa, qual seja, a relativa ao emprego de arma de fogo, promovendo o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços), por ser suficiente e proporcional à reprovação da conduta, ficando a pena em 11 anos e 10 meses e 04 dias e 28 dias-multa. PÓS-DOSIMETRIA Deixo de realizar a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP) por não influir no regime inicial. Quanto ao regime inicial (art. 33, CP), o acusado é reincidente e a pena supera oito anos, portanto, fixo o regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 49, § 1°, CP), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser triplicado se restar inefetivo (art. 60, caput e § 1°, CP). No caso dos autos, fixo no mínimo legal por falta de provas da condição econômica do réu. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), no caso concreto é incabível pela violência contra a pessoa. Inviável a suspensão condicional da pena pela pena acima de 2 anos (art. 77, CP). CAUTELARES PESSOAIS Não havendo fato contemporâneo que recomende, deixo de fixar medidas cautelares. DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma da súmula 58 do TJMG, concedo de ofício ao acusado o benefício da justiça gratuita, por ser reconhecidamente pobre, de modo que fica suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da Sentença: a) preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva de execução à Vara de Execução Penal, computando-se o tempo que o(s) acusado(s) permaneceu (ram) preso(s); d) Em atenção ao ofício circular 110/2017 da CGJ do TJMG, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas, despesas processuais e multa, as quais serão cobradas nos autos de execução penal. Caso o sentenciado não as pague após o prazo de 15 dias da intimação, determino desde já a expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP); e) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; f) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO BATISTA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CORCETTI DE PAIVA

OAB: 184901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0007637-51.2022.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO BATISTA COELHO CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu órgão de execução neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Danilo Batista Coelho, qualificado, pelo crime do art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, CP, em 31/07/2018. Não houve prisão em flagrante. Ausentes causas de rejeição e presentes os requisitos legais, foi recebida a denúncia 18/03/2024. Citados, apresentaram resposta à acusação com preliminares que não foram acolhidas. Em audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas. O réu foi revel. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a desclassificação para o crime de furto pela ausência de violência ou grave ameaça praticadas pelo réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prova oral se apurou: Ary Andrade (ofendido): MP: estavam indo para a fazenda e foram abordados por 4 pessoas armadas. Os colocaram em outra caminhonete Strada Prata e roubaram a das vítimas. Colocaram o depoente e Lourenço na Strada e levaram também a do depoente. Rodaram até a zona rural de Campos Gerais e os abandonaram lá. Estavam armados, mandavam não olhar para os rostos. Por medo, não olharam os rostos deles, embora todos estivessem sem capuz. Na época, lhe mostraram várias fotos e reconheceu uma das pessoas como sendo o réu. Dado que se passaram 7 anos, atualmente acha que não conseguiria mais reconhecer. Mostradas fotos, reconhece novamente o número 3 como sendo um dos roubados. Sobre a conduta específica do réu, ele foi quem fez a abordagem e seguiu na caminhonete que foi roubada, enquanto outros dois seguiram com as vítimas na Strada Prata. Lourenço é seu amigo. A caminhonete era da fazenda e valia cerca de R$ 30 mil, não tendo seguro e não sendo encontrada. Ninguém se feriu. Quando foram abandonados, conseguiram chegar à estrada principal, parar um carro e acionar a polícia. Defesa: quando fez o reconhecimento, não lembra se lhe mostraram muitas fotos ao mesmo tempo ou se mostraram de uma a uma. Mas foram muitas fotos. Não lembra se reconheceu rápido. Juízo: na época, reconheceu sem dúvida. Lourenço Pereira (ofendido): MP: não lembra muito em razão do tempo. Estavam na estrada e foram parados pelos 4 armados. Não conseguiu identificar bem os rostos de todos porque mandaram baixar a cabeça sob pena de matar. Entraram na caminhonete Strada, foram conduzidos por cerca de 1h e abandonados na zona rural de Campos Gerais. Durante o trajeto acabou olhando o rosto do motorista, que ficou muito bravo e disse que se olhasse novamente ia matá-lo, então não olhou mais. Achou que seriam mortos no fim do trajeto, quando foram soltos, mas eles desapareceram com o veículo. Andaram até uma estrada, encontraram um veículo e conseguiram acionar a polícia. Os roubadores estavam sem máscara alguma. Na delegacia não conseguiu reconhecer ninguém. Dois tinham armas longas e outros dois estavam com revólveres. Por isso, teve muito medo, ficou de cabeça baixa. Lembra que o que lhe deu uma coronhada tinha uma pinta preta abaixo do olho. Mostradas fotos dos suspeitos, reconhece com certeza o número 3, ora réu, mas não foi ele quem lhe deu a coronhada. Sobre a conduta do réu, não lembra o que ele fez. Defesa: o depoente foi o primeiro a ser empurrado para dentro da caminhonete Strada. Quem fez as ameaças foram outros dois comparsas, não o réu. O réu entrou na caminhonete roubada. Passo à análise do caso. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes prejudiciais, passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo inquérito policial, REDS, termo de apreensão e restituição. A autoria também foi demonstrada. A vítima Ary, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que se dirigia ao trabalho, em uma fazenda, quando foi abordada por quatro indivíduos, todos portando armas de fogo. Segundo informou, após a abordagem, foi obrigada a ingressar em um veículo FIAT/Strada, enquanto o automóvel que conduzia, uma caminhonete FORD F100, foi subtraído pelos agentes. A vítima esclareceu, ainda, que todos os autores da empreitada criminosa estavam com os rostos descobertos, sem a utilização de toucas, balaclavas, capacetes ou qualquer outro objeto que dificultasse a identificação. Em razão disso, afirmou ter conseguido reconhecer o réu Danilo como um dos participantes do delito. O reconhecimento foi realizado, inicialmente, na fase inquisitorial, ocasião em que foram apresentadas à vítima diversas fotografias de pessoas distintas. Dentre elas, a vítima identificou, de forma segura, a fotografia de Danilo como sendo um dos autores do roubo. Posteriormente, já em juízo, transcorridos mais de sete anos desde os fatos, a vítima foi novamente submetida ao procedimento de reconhecimento por fotografias e, mais uma vez, identificou o acusado como um dos agentes que participaram da ação criminosa. Ressalte-se que o reconhecimento realizado mostra-se plenamente válido e confiável, uma vez que não decorreu da exibição isolada da fotografia do réu, mas da apresentação de diversas imagens de pessoas diferentes, dentre as quais a vítima, espontânea e seguramente, apontou Danilo. Além disso, em audiência, o reconhecimento foi reiterado sem qualquer hesitação, circunstância que reforça a credibilidade e a consistência da identificação realizada, mesmo após o decurso de mais de sete anos entre os fatos e a instrução processual. A segunda vítima, que acompanhava Ary no momento dos fatos, prestou depoimento em perfeita harmonia com o relato da primeira vítima. Informou que ambos foram abordados por quatro indivíduos, todos portando armas de fogo, os quais anunciaram o roubo e os obrigaram a ingressar em um veículo FIAT/Strada. Acrescentou que, enquanto ela e Ary eram mantidos sob o domínio dos agentes no referido veículo, um dos criminosos assumiu a condução da caminhonete em que estavam e efetuou sua subtração. Relatou, ainda, que permaneceram em poder dos assaltantes por aproximadamente uma hora, sendo posteriormente abandonados em um cafezal, onde finalmente foram libertados. No tocante à identificação dos autores, a vítima afirmou que todos os agentes estavam com os rostos descobertos, sem qualquer objeto que dificultasse sua visualização. Em razão disso, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após lhe serem apresentadas diversas fotografias, reconheceu, de forma segura, o acusado como um dos participantes da empreitada criminosa. Assim, o depoimento da segunda vítima não apenas confirma integralmente a dinâmica dos fatos narrada por Ary, como também corrobora a participação do réu no delito, reforçando a confiabilidade da prova oral produzida em juízo. No curso das investigações, os policiais civis levantaram diversos REDS envolvendo o acusado Danilo, constatando que seu nome figurava em múltiplas ocorrências com características semelhantes àquelas apuradas na presente ação penal. Verificou-se que os delitos atribuídos ao acusado apresentavam um mesmo modus operandi, consistente na abordagem de vítimas que transitavam pela zona rural, sempre em superioridade numérica e mediante o emprego de armas de fogo. Após a subtração dos bens, os agentes restringiam a liberdade das vítimas, mantendo-as sob seu domínio por determinado lapso temporal, para, somente depois, abandoná-las em locais ermos da zona rural. Embora tais registros, por si sós, não constituam prova da prática do delito em julgamento, revelam um padrão de atuação compatível com a dinâmica dos fatos apurados nestes autos, circunstância que, analisada em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, reforça os elementos indicativos da participação do acusado na empreitada criminosa. A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta imputada ao acusado, sustentando a configuração do crime de furto em detrimento do delito de roubo. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou incontroverso que os agentes atuaram portando armas de fogo, circunstância suficiente para caracterizar o emprego de grave ameaça. A a simples ostentação de arma de fogo durante a empreitada criminosa é apta a incutir temor na vítima, sendo prescindível a exteriorização de ameaças verbais para a configuração do delito de roubo. As vítimas foram uníssonas ao afirmar que permaneceram sob constante intimidação durante toda a ação criminosa, tanto que relataram evitar olhar diretamente para os rostos dos assaltantes em razão das ameaças que lhes eram dirigidas. Além disso, a vítima Lourenço declarou que, no momento em que era obrigada a ingressar no veículo FIAT/Strada, recebeu uma coronhada desferida por um dos agentes, evidenciando, inclusive, o emprego de violência física para assegurar a execução do crime. Ainda que não tenha sido o acusado Danilo quem proferiu as ameaças verbais ou desferido a agressão contra a vítima, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal. Restou comprovado que todos os agentes atuaram em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, com o propósito comum de subtrair o patrimônio das vítimas mediante violência e grave ameaça. Dessa forma, estando plenamente demonstrados o emprego de violência e de grave ameaça para a consumação da subtração patrimonial, revela-se manifestamente incabível a desclassificação pretendida pela defesa, devendo ser integralmente rejeitada a tese defensiva. A causa de aumento de pena prevista em razão do concurso de pessoas restou devidamente comprovada pela prova produzida nos autos. As vítimas foram uníssonas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ao afirmarem que a empreitada criminosa foi perpetrada por quatro agentes Do mesmo modo, a majorante do emprego de arma de fogo também se encontra suficientemente demonstrada. As vítimas relataram, de forma firme e coerente, que todos os indivíduos envolvidos na ação criminosa portavam armas de fogo, circunstância que lhes impôs intenso temor e viabilizou a execução do roubo. Tais declarações foram prestadas de maneira harmônica e coerente, tanto durante a investigação quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a credibilidade de seus relatos. Muito embora as armas não tenham sido apreendidas, mas devidamente demonstrada a referida circunstância majorante por outros meios de prova, tal qual as declarações das vítimas, registro a prescindibilidade da apreensão e periciamento do artefato, nos termos do consolidado entendimento do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no depoimento da vítima, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Por fim, o fato é típico, não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é segura, sendo caso de condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Danilo Batista Coelho como incurso no art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, CP. DOSIMETRIA Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (grau de censurabilidade concreta da conduta): a culpabilidade não transborda aquilo que ordinariamente ocorre em crimes da espécie; b) Antecedentes (condenações criminais transitadas em julgado que não possam ser usadas como reincidência): condenação nos autos de nº 0050384-86.2015.8.13.0071 – ID 10719245327, c) Conduta social (comportamento do agente em seu meio comunitário): não há elementos nos autos a desabonar; d) Personalidade (caracteres psicológicos relacionáveis à prática de infrações penais): nada se tem a valorar negativamente; e) Motivos (antecedente psíquico do fato): não há nada extraordinário a ser considerado; f) Circunstâncias (contexto fático-temporal do crime): O delito foi perpetrado em zona rural, em local ermo e de reduzida circulação de pessoas. Tal contexto potencializou a vulnerabilidade das vítimas, dificultando sobremaneira a obtenção de auxílio imediato, reduzindo significativamente as possibilidades de fuga ou de resistência e aumentando a sensação de temor e submissão durante a empreitada criminosa.; g) Consequências (resultado desfavorável): nada a considerar; h) Comportamento da vítima (se o sujeito passivo de alguma forma incorreu em culpa no deslinde dos fatos): nada a considerar. Em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, atribuo a cada uma delas a fração de 1/6 de exasperação. Assim, elevo a pena-base em 2/6 sobre o mínimo legal, ficando estabelecida em 5 anos e 3 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da sanção (agravantes e atenuantes), não há atenuantes. De outro lado, presente a agravante de reincidência – condenação por crime de roubo nos autos de nº 00000647-36.2019.8.13.0472 – ID nº. 10719268879. Por ser reincidente em crime específico, com emprego de violência/grave ameaça, agravo a pena em 1/3, ficando a pena intermediária em 07 anos e 01 mês e 09 dias de reclusão e de 17 dias-multa, Na terceira e última fase da dosimetria, verifica-se a incidência de três causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de pessoas, restrição da liberdade e o emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O concurso de pessoas foi empregado por quatro pessoas, algo que foge da normalidade, sendo mais reprovável. A restrição da liberdade ocorreu por tempo considerável e dentro de comunidade rural, o que gera mais pânico. O emprego de arma de fogo foi utilizado por todos os agentes, o que demonstra também ser mais grave e mais reprovável. Diante da coexistência de causas de aumento com frações distintas, aplico apenas a majorante mais gravosa, qual seja, a relativa ao emprego de arma de fogo, promovendo o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços), por ser suficiente e proporcional à reprovação da conduta, ficando a pena em 11 anos e 10 meses e 04 dias e 28 dias-multa. PÓS-DOSIMETRIA Deixo de realizar a detração (art. 42, CP e art. 387, § 2°, CPP) por não influir no regime inicial. Quanto ao regime inicial (art. 33, CP), o acusado é reincidente e a pena supera oito anos, portanto, fixo o regime inicial fechado. Quanto ao valor do dia-multa (art. 49, § 1°, CP), a lei estabelece o patamar de 1/30 a 5 salários-mínimos, arbitrados segundo a condição econômica do condenado, podendo ser triplicado se restar inefetivo (art. 60, caput e § 1°, CP). No caso dos autos, fixo no mínimo legal por falta de provas da condição econômica do réu. Quanto à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), no caso concreto é incabível pela violência contra a pessoa. Inviável a suspensão condicional da pena pela pena acima de 2 anos (art. 77, CP). CAUTELARES PESSOAIS Não havendo fato contemporâneo que recomende, deixo de fixar medidas cautelares. DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma da súmula 58 do TJMG, concedo de ofício ao acusado o benefício da justiça gratuita, por ser reconhecidamente pobre, de modo que fica suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da Sentença: a) preencha-se boletim individual remetendo-o ao Instituto de Identificação para todos os fins em especial o de informar o resultado deste julgamento; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva de execução à Vara de Execução Penal, computando-se o tempo que o(s) acusado(s) permaneceu (ram) preso(s); d) Em atenção ao ofício circular 110/2017 da CGJ do TJMG, determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas, despesas processuais e multa, as quais serão cobradas nos autos de execução penal. Caso o sentenciado não as pague após o prazo de 15 dias da intimação, determino desde já a expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP); e) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; f) cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENDES GONCALVES VILLE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas