Detalhe do processo

0007636-46.2018.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007636-46.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: CRYOVAC BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Cryovac Brasil Ltda. em face da União Federal — Fazenda Nacional, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.15.053181-52, 80.3.15.003863-78, 80.3.15.003864-59 e 80.6.15.150581-01, que instruem a Execução Fiscal nº 0013121-95.2016.4.03.6182. Segundo a Embargante, os débitos executados têm origem em pedidos de compensação não homologados, nos quais utilizados créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2001, vinculados aos Processos Administrativos nº 13804.005625/2002-24 (IRPJ) e nº 13807.006865/2005-69 (CSLL). A fiscalização teria entendido que a embargante não teria oferecido à tributação os rendimentos relativos aos resultados de operações de SWAP, que não teria conseguido demonstrar o valor total das despesas declaradas com variações cambiais e que não teria apurado saldo negativo de CSLL, mas sim saldo a pagar. Alega, inicialmente, a nulidade das CDAs, porquanto não descritos adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da cobrança, bem como pela ausência de juntada do processo administrativo referente aos débitos. Também entende pela nulidade do processo administrativo, visto que os documentos juntados pela embargante não foram considerados pela autoridade julgadora, ensejando a nulidade do despacho decisório. Sustenta que, ao contrário do quanto decidido, foi comprovada a contabilização das receitas de swap em conta patrimonial cuja movimentação durante o ano-calendário 2011 está refletida nas contas de resultado, demonstrando ter sido oferecida à tributação. Ou seja, a receita das operações de swap, contratadas com finalidade de hedge para proteção de empréstimos em moeda estrangeira, foi oferecida à tributação pelo resultado líquido, e que a Fazenda Nacional teria se equivocado ao considerar que a integralidade do valor informado pelo BankBoston (R$ 5.461.629,12) corresponderia a receita de swap não tributada. Entende que as autoridades julgadoras teriam verificado a exatidão de tal argumentação, mas rejeitado a documentação apresentada sob o fundamento genérico de que não seriam aceitáveis, não possuindo direito de apropriação do IRRF pela embargante. Com relação aos valores apurados de CSLL, a fiscalização deixou de considerar na composição do saldo negativo do ano-calendário de 1999 as compensações efetuadas com créditos de CSLL referentes ao ano-calendário de 1998, além de ter considerado a compensação de 1999 em montantes inferiores, por não incluir o saldo negativo de 1998 nas antecipações efetuadas durante o ano-calendário de 1999, o que acabou por contaminar os saldos negativos dos exercícios subsequentes, até por não ter sido considerada a aplicação da taxa Selic nas compensações posteriores. Quanto às operações de swap e sua variação com cobertura hedge, sustenta que, no caso dos autos, não se trata de swap especulativo, mas sim de seguro, cuja finalidade é dar segurança aos investimentos contra fortes oscilações cambiais. Esse objeto do contrato está relacionado com suas atividades operacionais e destina-se à proteção de seus direitos ou obrigações, cumprindo o disposto no art. 77 da Lei n. 8.987/95. Porém, após a autoridade administrativa sugerir que os contratos negociados seriam especulativos, a delegacia de julgamento simplesmente menciona que a tributação ocorre independentemente do objetivo da operação (especulativo ou não). Entende, contudo, que a autoridade administrativa equivocou-se ao afirmar que a embargante não havia oferecido à tributação os rendimentos, pois, justamente por ter havido tributação, pretendeu a embargante a restituição do imposto de renda. Por fim, entende ter havido violação aos princípios da verdade material e motivação, em razão da desconsideração sumária e genérica dos documentos apresentados, ensejando a nulidade do processo administrativo. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme id. 17600938. Devidamente citada, a União apresentou impugnação (ID 20830618), sustentando a regularidade formal das CDAs, a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (art. 204 do CTN) e a observância do devido processo legal administrativo. Argumentou que a decisão administrativa (Acórdão CARF nº 1201-00.293, sessão de 09/07/2010) já teria examinado a controvérsia, reconhecendo parcialmente os créditos de IRPJ (R$ 372.734,65) e de CSLL (R$ 397.243,93) relativos ao ano-calendário de 2001, e afastado o cômputo do IRRF sobre operações de swap (R$ 1.095.174,32) por ausência de comprovação de que as respectivas receitas foram oferecidas à tributação. Sustentou, ainda, que a contribuinte não comprovou a alegada compensação com saldo negativo de CSLL de 1998, e que o recurso especial administrativo interposto pela empresa não foi conhecido pelo CARF em razão de intempestividade. Ao final, requereu a improcedência total dos embargos, com condenação da Embargante em custas e honorários. Réplica no id. 26118318 (ID 26118318), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as alegações da União quanto à ausência de cerceamento de defesa e à impossibilidade de rediscussão da matéria em sede judicial. Requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. A União, por sua vez, apresentou a manifestação de id. 30815198 (ID 30815198), informando não possuir outras provas a produzir e reiterando as alegações da Impugnação, com reprodução dos fundamentos do Acórdão CARF nº 1201-00.293. Diante da complexidade da matéria contábil e da necessidade de análise acurada da documentação fiscal-contábil da Embargante, o Juízo, por meio da decisão de ID 32109070, determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando perito e fixando os parâmetros e limites da perícia. Após a tramitação regular do incidente pericial — com substituição do perito nomeado —, foi apresentado o Laudo Pericial Contábil (ID 326627398). Diante das conclusões periciais, a Embargante manifestou-se (ID 348002096), requerendo o retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares, voltados a esclarecer: (i) a composição exata do saldo de variações cambiais passivas de R$ 4.334.075,82; (ii) o valor exato dos rendimentos de swap hedge contabilizados, apontado pela Embargante como R$ 3.699.662,77; e (iii) o novo Lucro Real do ano-calendário de 2001, que a Embargante sustenta ser de R$ 1.761.966,66. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou manifestação complementar (ID 426905872). As partes foram intimadas para manifestação sobre a perícia complementar. A embargada reiterou a improcedência do pedido (id 429012191) e a embargante destacou que a perícia reconheceu que o recálculo do lucro real está equivocado e não pode ser mantido; que as variações cambiais passivas foram integralmente contabilizadas, inexistindo diferença a ser lançada, ao contrário do que entendeu a embargada ao adicionar R$956.992,03 a esse título; e a necessidade de exclusão ou ajuste das receitas com operações swap, dado ter a embargante considerado os montantes das contas contábeis 83100001 e 83101001 como ganhos/receitas em operações de swap e seus montantes devidamente oferecidos à tributação (id 453702357). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Nulidade da CDA Não prospera a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mediante sua jurisprudência, constrói direção para a análise do tema: há que se fazer uma ponderação entre (a) o formalismo exacerbado e sem motivos da certidão de dívida ativa e (b) o excesso de tolerância com vícios que contaminam a mesma certidão e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228). Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. A esse respeito, também ponderou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145) No caso em tela, tem-se que a certidão de dívida ativa atende os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes à origem do débito, bem como demais exigências normativas. Assinale-se, a propósito, que, segundo lição de Leandro Paulsen, “a origem indica se o débito decorre de lançamento de ofício, de declaração do contribuinte ou de confissão de dívida” (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 2244), estando patente na CDA ser a dívida originária de termo de confissão espontânea. Ademais, as certidões de dívida ativa indicam os processos administrativos de que os débitos se originaram (conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80 e art. 202, V, do CTN), sendo certo que tais processos, encontram-se “na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes [...]” (art. 41 da Lei n. 6.830/80), circunstância que afasta por completo qualquer alegação de cerceamento de defesa por parte do embargante. Anoto, por oportuno, que também a natureza da dívida (espécie de débito a que se refere – tributo, multa, obrigação não tributária etc.) consta das CDAs (taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários), permitindo a defesa do embargante, a qual, inclusive, foi realizada de modo detalhado nos presentes embargos, destacando a inexistência de prejuízo. Nesse ponto, o processo administrativo não é peça indispensável à formação da certidão de dívida ativa, pois não se encontra dentre os requisitos expressamente listados no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80. Assim, sua ausência não acarreta a nulidade do título, sendo suficiente a indicação do número do referido processo administrativo, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Por conseguinte, não vislumbro vício nas certidões de dívida ativa em referência, razão pela qual constituem título hábil para legitimar a instauração de execução. Nulidade do processo administrativo e violação ao princípio da verdade material Embora a parte embargante alegue não ter tido os documentos juntados aos autos administrativos devidamente apreciados, o exame do processo administrativo indica o contrário. De fato, em análise do despacho decisório e da decisão da DRJ (fls. 85/100 e 123/132 de id 11864026), verifica-se que a fiscalização promoveu intimação específica e detalhada pedindo esclarecimento sobre linhas identificadas da Ficha 06A da DIPJ/2002 e concedendo à embargante oportunidade ampla de demonstrar contabilização em qualquer conta. O item 9.2 do despacho decisório é explícito: a fiscalização abriu ao contribuinte a chance de comprovar contabilização, mesmo em contas diferentes daquelas indicadas pelo Manual de Preenchimento, "para que ela não tivesse seu direito de defesa cerceado". Por sua vez, da leitura de seus conteúdos, tanto o despacho decisório (parágrafos 5.1 a 5.60 e Quadros III e IV) quanto o acórdão da DRJ (parágrafos 25 e 41) enfrentaram substantivamente a documentação apresentada. Assim, não é caso de omissão. Veja-se, nesse tocante, a argumentação relativa ao afastamento dos elementos trazidos pela contribuinte no acórdão de julgamento: 25 Nessa altura cabe esclarecer a douta contribuinte que toda alegação deve ser embasada em documentos idôneos. A simples alegação que ofereceu à tributação os rendimentos de SWAP, embasada singelamente supostos demonstrativos de contas de resultado (fls. 641 a 644), copiados no meio da Manifestação de Inconformidade, sem qualquer referência ou identificação que permitisse aferir de onde saíram esses valores, quem foi o responsável por essa apuração e que documentos a embasaram, não serve para comprovação do oferecimento do rendimento de SWAP ao Fisco, não podendo por consequência a empresa se apropriar do IRRF retido a esse título. Desse modo, o IRRF relativo ao SWAP não será considerado. (fl. 129 de id 11864026). Some-se a isso o fato de que o próprio perito judicial, com acesso integral aos autos e sem qualquer vinculação prévia à Receita Federal, chegou à mesma conclusão de que a documentação apresentada é insuficiente para confirmar o oferecimento das receitas de swap à tributação. Se o perito independente, aplicando as Normas Brasileiras de Contabilidade, não conseguiu confirmar a alegação, torna-se juridicamente inconsistente sustentar que a fiscalização violou a verdade material ao chegar à mesma conclusão. A tese de nulidade por vício formal se esvazia, portanto, ao considerar-se que a perícia demonstra que a conclusão administrativa era materialmente correta. Nulidade sem prejuízo não se declara — princípio elementar consagrado no art. 794 do CPC/73 e reafirmado no art. 282, §1º do CPC/2015 (pas de nullité sans grief). Mérito da cobrança Na execução fiscal correlata a estes autos cobram-se valores de IRRF de janeiro de 2002 relativo a “juros e rendimentos de capital não especificados”, IPI de julho e agosto de 2002 e Cofins de junho de 2002, originários dos processos administrativos de ns. 13804 005625/2002-24 e 13807 006865/2005-69. Em análise do despacho decisório de fls. 85/100 de id 11864026, verifico que os referidos processos administrativos decorreram de pedidos de restituição e consequentes pedidos de compensação – recebidos como declaração de compensação, nos termos do art. 49 da Lei n. 10.637/02 – relativos a IRPJ e CSLL do ano-calendário 2001 que teriam sido recolhidos a maior. Com relação ao IRPJ, a fim de aproveitar-se o valor de IRRF de R$1.092.325,81 declarado pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A como recolhido na fonte sobre a receita de swap de R$5.461.629,12, foi determinada a intimação da ora embargante para comprovação de contabilização da correlata receita de swap, as quais deveriam ter sido contabilizadas na linha 21 quanto aos ganhos (ganhos auferidos no mercado de renda variável, exceto day-trade) e na linha 33 quanto às despesas (perdas incorridas no mercado de renda variável, exceto day-trade), embora a intimação tenha abrangido todas as demais linhas onde a receita poderia constar por eventual erro de classificação. Entendeu-se, porém, que a embargante não conseguiu comprovar a contabilização, mesmo de modo errôneo, razão pela qual essa receita foi adicionada ao lucro real para efeito de cálculo do IRPJ do ano calendário de 2001, conforme art. 837 do RIR/99. Também houve adição ao lucro real decorrente da falta de comprovação de uma despesa de variações cambiais passiva no montante de R$956.992,03, considerada, portanto, dedução indevida. Calculado o novo lucro real e o IRPJ decorrente, apurou-se valor a pagar, ensejando a conclusão pela inexistência de valores a restituir, sendo indeferidas, por sua vez, as compensações pleiteadas. Quanto à CSLL, o pedido de restituição baseava-se na diferença entre o valor recolhido e o devido no ano-calendário de 2001, tomando-se por base compensação que havia sido feita sobre estimativas mensais utilizando-se saldo negativo de 1999 (R$49.491,90) e de 2000 (R$180.227,15). Com relação ao saldo negativo de 1999, foi apurado em R$47.540,12 pela fiscalização e, em 2000, apurado saldo a pagar de R$47.168,15. Em razão de tais discrepâncias e do recálculo do lucro real efetuado por ocasião da análise do IRPJ, foi também apurada CSLL a pagar, no ano de 2001, de R$180.431,91, ensejando, também aqui, inexistirem valores a serem restituídos e, em consequência, compensados. Do despacho decisório foi apresentada manifestação de inconformidade analisada conforme acórdão de fls. 123/132 de id 11864026. Nele, foi reconhecido o crédito de R$372.734,65 de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2001 e de R$397.243,93 de CSLL do mesmo período, homologando as compensações oferecidas até o limite dos referidos créditos. Na parte modificada, entendeu-se não ser o caso de recálculo da DIPJ com a adição de despesas consideradas não comprovadas, por incompetência da DERAT para revisão de lançamento, sendo mantida, contudo, a desconsideração dos DARFs de recolhimento de FINOR (questão não discutida nestes autos) e do IRRF retido das aplicações de SWAP, ao fundamento de que a embargante não teria comprovado ter oferecido à tributação a receita bruta de R$ 5.461.629,12 informada pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A. Interposto recurso voluntário pelo contribuinte, foi improvido conforme acórdão de fls. 178/186 de id 11864026. Firmadas tais premissas fáticas, cumpre examinar se as conclusões da prova pericial produzida nestes autos têm o condão de infirmar as glosas de IRRF e das despesas com variação cambial passiva que subsidiaram, em última análise, a não homologação parcial das compensações. Registre-se, de início, que o alcance da presente análise judicial há de considerar o que restou definitivamente decidido na esfera administrativa. Do total originalmente pleiteado a título de saldo negativo de IRPJ de 2001 (R$ 1.297.982,35, considerados os pedidos apensados) e de CSLL do mesmo período (R$ 898.753,05), o acórdão administrativo reconheceu, respectivamente, R$ 372.734,65 e R$ 397.243,93, totalizando R$ 770.978,58 de créditos válidos, homologando as compensações declaradas até esse limite. A execução fiscal correlata veicula, portanto, os débitos objeto de declarações de compensação não homologadas, remanescentes após o cotejo entre os créditos reconhecidos e as compensações originalmente pretendidas pela embargante. Cabe a este Juízo verificar se a prova pericial produzida — laudo inicial (id 326627398), respostas aos quesitos complementares (id 426905872) e as respectivas manifestações das partes — evidencia créditos adicionais aos já reconhecidos pelo acórdão, capazes de alterar o resultado da execução. Da glosa das variações cambiais passivas (R$ 956.992,03) Quanto à glosa fiscal de R$ 956.992,03 a título de despesas com variações cambiais passivas supostamente não comprovadas, cumpre observar que essa adição, inicialmente promovida pela autoridade fiscal (Quadro V do despacho decisório, fls. 92/93 de id 11864026), foi expressamente afastada pelo acórdão administrativo, sob o fundamento de que a DERAT/EQPIR carecia de competência para revisar os elementos da DIPJ mediante glosa de despesas consideradas não comprovadas, atividade essa reservada às unidades de fiscalização. De fato, colhe-se daquele acórdão: 32 Melhor sorte não socorre a sumaríssima alegação de que o Fisco trabalhou com valores errados de variação cambial, “... já que o somatório utilizado não coincide com o saldo do Livro Razão”. 33 Embora esse tipo de argumento não seja aceito pois não comprova rigorosamente nada, ainda assim não caberia o recálculo da DIPJ, relativa a adição de despesas consideradas não comprovadas, sendo considerado para a análise do crédito somente o IRRF retido, cujos rendimentos integraram a base de cálculo e os efetivos recolhimentos do tributo. [...] 35 Por conseguinte, resta verificar se com a não consideração dos DARF de recolhimento de FINOR e do IRRF retido das aplicações de SWAP no valor de R$ 1.095.174,32, restaria saldo negativo a ser compensado. No mesmo sentido, acórdão de julgamento do recurso voluntário do contribuinte (fl. 183 de id 11864026): A autoridade local, ao analisar o pedido, glosou despesas e incluiu os valores das receitas de Swap e o IRRF respectivo. A DRJ, por seu turno, entendeu que esse critério decisório extrapolaria a competência regimental da DERAT. Desse modo, afastou a glosa de despesa (foi esse o motivo que levou ao deferimento parcial do pedido de restituição), bem como a inclusão da receita e do IRRF e refez os cálculos. [...] O critério decisório adotado pela autoridade julgadora de primeiro grau ao afastar a possibilidade de a autoridade local revisar a declaração foi em benefício do interessado, pois afastou a glosa de despesas. Nesse sentido, independentemente do resultado da prova pericial produzida nestes autos, tem-se que a matéria já havia sido decidida em favor da embargante na esfera administrativa, ainda que por fundamento diverso (incompetência da DERAT). Consequentemente, o argumento da embargante quanto a este ponto encontra-se prejudicado. Da glosa do IRRF sobre operações de SWAP (R$ 1.092.325,81) Diferente é a situação do IRRF de R$ 1.092.325,81 retido pelo BankBoston sobre a receita bruta de SWAP de R$ 5.461.629,12. Aqui o acórdão administrativo manteve a glosa no mérito, entendendo que a embargante não comprovou o oferecimento dessa receita à tributação (parágrafos 25 a 31 do voto condutor). Este é o ponto central da controvérsia remanescente, e sobre ele a embargante sustenta, em sua última manifestação (quanto ao laudo complementar), que a perícia teria demonstrado o equívoco fiscal. Analisando com atenção o conjunto probatório, verifico que essa pretensão não pode ser acolhida. O perito judicial examinou detidamente as contas patrimoniais e de resultado indicadas pela embargante como sede do registro contábil das operações de SWAP. Em resposta aos quesitos complementares (id 426905872), analisou especificamente quatro contas apontadas pela embargante como abrigo dos ganhos com SWAP, chegando às seguintes conclusões: a conta 82100001 (R$ 294.987,43) não se refere a receita de hedge; a conta 83640005 (R$ 23.782,34) foi conclusivamente identificada como registro de operação de swap hedge; já quanto às contas 83100001 (R$ 1.028.108,32) e 83101001 (R$ 2.352.785,30), o perito consignou expressamente não ser possível verificar operações de hedge nos documentos contábeis, embora existissem "evidências" indicando essa possibilidade. De fato, conforme a conclusão x do laudo inicial (id 326627398): "A Perícia informa não ter sido conclusivo confirmar que os valores das operações de swap foram integralmente contabilizados e tributados pela Embargante, em face a ausência da apresentação de documentos contábeis a confirmação de todas as operações. Em relação as poucas operações identificadas pela Perícia, os valores informados não estão condizentes com os lançamentos individuais das planilhas gerencias apresentadas pela empresa". Nesse contexto, dois obstáculos se apresentam à pretensão da embargante. Em primeiro lugar, o ônus da prova quanto à existência do crédito compensável recai sobre o contribuinte que pretende opor a compensação como forma de extinção do débito exequendo (arts. 373, I, do CPC e 170 do CTN). Não basta demonstrar evidências: exige-se prova hábil e idônea do fato constitutivo do direito creditório. Se o perito judicial, com acesso integral aos autos administrativos e judiciais, valendo-se de metodologia técnica pertinente, não logrou identificar de forma conclusiva o registro contábil da receita de SWAP nas contas indicadas pela embargante, não se pode presumir judicialmente aquilo que a prova pericial expressamente reconheceu como inconclusivo. Em segundo lugar, a simples alegação de que as contas 83100001 e 83101001 abrigam "ganhos em câmbio" das operações de SWAP não permite a rastreabilidade específica exigida para creditar o IRRF retido sobre a receita bruta declarada pela instituição financeira. Em outras palavras, ao fim e ao cabo não houve a demonstração específica de que a receita bruta de R$ 5.461.629,12 informada pelo BankBoston passou pelo circuito contábil de forma identificável — o que o perito, apesar da diligência empregada, não pôde confirmar. Nesse ponto, como a questão controversa abrange o efetivo oferecimento à tributação da receita de SWAP, torna-se irrelevante, para a decisão, a análise da natureza de hedge das operações. O que importa, para os fins de aproveitamento do valor do IRRF é a demonstração inequívoca do oferecimento do resultado positivo à tributação, o que a prova pericial, insista-se, expressamente não confirmou. Mantém-se, portanto, a glosa do IRRF sobre operações de SWAP, tal como decidido no acórdão administrativo, uma vez que a prova pericial produzida nestes autos não infirmou seus fundamentos materiais. Do saldo negativo de CSLL — pretensão de crédito adicional Quanto à CSLL, o acórdão administrativo reconheceu como crédito o valor de R$ 397.243,93, apurado com base no lucro líquido declarado pela embargante na Ficha 17 da DIPJ (R$ 338.076,10), sem a recomposição promovida pela fiscalização. Foram considerados, ainda, os DARFs de recolhimento (R$ 362.168,66) e as compensações admitidas por saldo negativo de anos anteriores (R$ 65.502,12), tal como quantificadas pela auditoria fiscal, num total de R$ 427.670,78. Inicialmente, a diferença desse valor com relação ao valor da CSLL declarada na DIPJ (R$444.330,92, conforme id 292547638, fl. 16) é de R$ 16.660,14. A razão para a diferença parece estar descrita no acórdão da DRJ: Assim, a empresa para o ano-calendário de 2001, teria R$ 397.243,93 como o valor original do crédito de CSLL passível de ser compensado. 41 Na Manifestação de Inconformidade, a empresa esperneia mas não traz qualquer comprovação do que alega, limitando-se a apresentar algumas tabelas, no corpo da Manifestação de Inconformidade, sem qualquer identificação de onde retirou os dados que embasariam essas tabelas e o responsável pela elaboração das mesmas, não servindo para fazer prova do que alega. Além disso, a principal alegação trazida pela contribuinte diz respeito a não consideração de supostas compensações efetuadas com o saldo negativo de 1998. 42 Ora, examinando-se a tabela de fls.621, observa-se que a única discrepância entre o valor apurado e o recolhido em estimativas e/ou compensado se refere ao período de apuração de dezembro de 1999, onde não foi encontrado qualquer recolhimento ou compensação informada em DCTF. 43 Não se sabe se a contribuinte estaria se referindo a esse valor, pois nada foi acostado aos autos que comprove o que alega e nem declarado em DCTF, impedindo, dessa maneira qualquer verificação. Também no acórdão do recurso voluntário, assim consta: Por seu turno, na manifestação de inconformidade, a defesa alega que a autoridade local, na aferição do saldo de 1999, deixou de considerar valores compensados com o saldo de 1998, o que se refletiu não só em 1999, mas também em 2000. Ademais, teria deixado de considerar a taxa Selic para corrigir os valores compensados. (fl. 184 de id 11864026) Inicialmente, é certo que a perícia respondeu positivamente ao quesito j e k da embargante (fls. 28/39 do laudo), informando que “em dezembro foi declarado haver saldo negativo de CSLL para o período no valor de -413.904,07” e que “os valores de saldo negativo do ano de 2001 foram originados dos recolhimentos efetuados no período de janeiro a novembro do ano, através de pagamentos, no qual se deram por DARF recolhidos e compensações. Para as compensações foram utilizados saldos negativos dos anos de 1999 e 2000 [conforme tabela que acosta]”. No entanto, segundo os documentos a que se refere nas respostas, teriam sido consideradas apenas as informações lançadas em DIPJ pela embargante e o quadro de demonstração da composição do recolhimento da CSLL elaborado pela autoridade fiscal. Ou seja, não há demonstração quanto ao motivo da diferença entre o valor administrativamente considerado e o valor da DIPJ, tampouco quanto ao valor que deve ser tido como correto, visto que, aparentemente, não houve a análise de outros documentos contábeis. Por sua vez, na inicial, a embargante sustenta que o montante considerado administrativamente deveria ser majorado, sob dois argumentos principais: (a) a fiscalização teria deixado de considerar compensações efetuadas em 1999 com créditos de CSLL do ano-calendário de 1998; e (b) o saldo negativo de 1999 teria sido apurado em montante inferior ao devido, contaminando toda a cadeia até 2001, inclusive por não consideração da SELIC. Tais argumentos coadunam-se com aqueles levantados em sede administrativa para a alegada inconsistência. Contudo, a prova pericial não empresta suporte a suas pretensões. Conforme resposta ao quesito da série da embargada de fls. 43/44 do laudo: Houve reconhecimento da suposta compensação de saldos de 1998? Há provas desta compensação? Os elementos que constam do processo levam à conclusão proposta? Resposta. Negativo é a resposta. Em relação ao IRPJ, para efeito de composição do saldo negativo de 2001, não há informações que tenham sido utilizados valores de 1998, apenas valores de pagamento de DARF em 2001 e aproveitamento de IRRF retidos no ano. Em relação a CSLL, para efeito de composição do saldo negativo de 2001, não há informações que tenham sido utilizados valores de 1998, apenas valores de 1999 e 2000, conforme resposta ao Quesito K da série da Embargante, respondido anteriormente relativo aos Quesitos de Num. 26118318 - Pág. 9. A Perícia em análise aos autos, constatou em relação ao ano de 1998 haver apenas um DARF da competência de 06/1998 em Num. 11864026 - Pág. 6 e a DIPJ parcial do ano de 1998 juntada em Num. 11864026 - Pág. 42 a 52 que aponta saldo negativo de CSLL para o período, não havendo outros documentos que demonstrem compensações deste saldo, ficando impedida de realizar qualquer conclusão se haveriam valores não considerados nos créditos em discussão no ano de 2001. Nesse sentido, a alegação da embargante de que a fiscalização teria ignorado créditos de CSLL de 1998 permanece sem lastro documental. Por sua vez, também não há prova de que o crédito de 1999 teria sido calculado de forma indevida, circunstância que não foi objeto de exame no laudo pericial elaborado. Em sede de embargos à execução, com o ônus probatório recaindo sobre o embargante (art. 3º da Lei 6.830/80, c/c art. 204 do CTN), afirmação desacompanhada de prova hábil é insuficiente para desconstituir a decisão administrativa. Não há, portanto, crédito adicional a título de CSLL a ser reconhecido além do já homologado pelo acórdão. Da conclusão do mérito Do exposto, o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova pericial contábil produzida, não é apto a infirmar as conclusões do acórdão administrativo. As glosas fiscais mantidas por aquele julgado — em especial, a do IRRF sobre operações de SWAP — subsistem por falta de prova em contrário, ao passo que a glosa das variações cambiais passivas já havia sido afastada na esfera administrativa e, portanto, não impacta o resultado do débito exequendo. Por fim, os argumentos com relação à diferença no saldo credor da CSLL também não foram comprovadas. Consequentemente, o valor dos débitos executados — decorrentes das declarações de compensação não homologadas na parte que excedeu os créditos reconhecidos — remanesce hígido, com a presunção de certeza e liquidez das CDAs preservada (art. 3º da Lei 6.830/80). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRYOVAC BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AGOSTINELLI MENDES

OAB: 209974/SP
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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007636-46.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: CRYOVAC BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Cryovac Brasil Ltda. em face da União Federal — Fazenda Nacional, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.15.053181-52, 80.3.15.003863-78, 80.3.15.003864-59 e 80.6.15.150581-01, que instruem a Execução Fiscal nº 0013121-95.2016.4.03.6182. Segundo a Embargante, os débitos executados têm origem em pedidos de compensação não homologados, nos quais utilizados créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2001, vinculados aos Processos Administrativos nº 13804.005625/2002-24 (IRPJ) e nº 13807.006865/2005-69 (CSLL). A fiscalização teria entendido que a embargante não teria oferecido à tributação os rendimentos relativos aos resultados de operações de SWAP, que não teria conseguido demonstrar o valor total das despesas declaradas com variações cambiais e que não teria apurado saldo negativo de CSLL, mas sim saldo a pagar. Alega, inicialmente, a nulidade das CDAs, porquanto não descritos adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da cobrança, bem como pela ausência de juntada do processo administrativo referente aos débitos. Também entende pela nulidade do processo administrativo, visto que os documentos juntados pela embargante não foram considerados pela autoridade julgadora, ensejando a nulidade do despacho decisório. Sustenta que, ao contrário do quanto decidido, foi comprovada a contabilização das receitas de swap em conta patrimonial cuja movimentação durante o ano-calendário 2011 está refletida nas contas de resultado, demonstrando ter sido oferecida à tributação. Ou seja, a receita das operações de swap, contratadas com finalidade de hedge para proteção de empréstimos em moeda estrangeira, foi oferecida à tributação pelo resultado líquido, e que a Fazenda Nacional teria se equivocado ao considerar que a integralidade do valor informado pelo BankBoston (R$ 5.461.629,12) corresponderia a receita de swap não tributada. Entende que as autoridades julgadoras teriam verificado a exatidão de tal argumentação, mas rejeitado a documentação apresentada sob o fundamento genérico de que não seriam aceitáveis, não possuindo direito de apropriação do IRRF pela embargante. Com relação aos valores apurados de CSLL, a fiscalização deixou de considerar na composição do saldo negativo do ano-calendário de 1999 as compensações efetuadas com créditos de CSLL referentes ao ano-calendário de 1998, além de ter considerado a compensação de 1999 em montantes inferiores, por não incluir o saldo negativo de 1998 nas antecipações efetuadas durante o ano-calendário de 1999, o que acabou por contaminar os saldos negativos dos exercícios subsequentes, até por não ter sido considerada a aplicação da taxa Selic nas compensações posteriores. Quanto às operações de swap e sua variação com cobertura hedge, sustenta que, no caso dos autos, não se trata de swap especulativo, mas sim de seguro, cuja finalidade é dar segurança aos investimentos contra fortes oscilações cambiais. Esse objeto do contrato está relacionado com suas atividades operacionais e destina-se à proteção de seus direitos ou obrigações, cumprindo o disposto no art. 77 da Lei n. 8.987/95. Porém, após a autoridade administrativa sugerir que os contratos negociados seriam especulativos, a delegacia de julgamento simplesmente menciona que a tributação ocorre independentemente do objetivo da operação (especulativo ou não). Entende, contudo, que a autoridade administrativa equivocou-se ao afirmar que a embargante não havia oferecido à tributação os rendimentos, pois, justamente por ter havido tributação, pretendeu a embargante a restituição do imposto de renda. Por fim, entende ter havido violação aos princípios da verdade material e motivação, em razão da desconsideração sumária e genérica dos documentos apresentados, ensejando a nulidade do processo administrativo. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme id. 17600938. Devidamente citada, a União apresentou impugnação (ID 20830618), sustentando a regularidade formal das CDAs, a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (art. 204 do CTN) e a observância do devido processo legal administrativo. Argumentou que a decisão administrativa (Acórdão CARF nº 1201-00.293, sessão de 09/07/2010) já teria examinado a controvérsia, reconhecendo parcialmente os créditos de IRPJ (R$ 372.734,65) e de CSLL (R$ 397.243,93) relativos ao ano-calendário de 2001, e afastado o cômputo do IRRF sobre operações de swap (R$ 1.095.174,32) por ausência de comprovação de que as respectivas receitas foram oferecidas à tributação. Sustentou, ainda, que a contribuinte não comprovou a alegada compensação com saldo negativo de CSLL de 1998, e que o recurso especial administrativo interposto pela empresa não foi conhecido pelo CARF em razão de intempestividade. Ao final, requereu a improcedência total dos embargos, com condenação da Embargante em custas e honorários. Réplica no id. 26118318 (ID 26118318), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as alegações da União quanto à ausência de cerceamento de defesa e à impossibilidade de rediscussão da matéria em sede judicial. Requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. A União, por sua vez, apresentou a manifestação de id. 30815198 (ID 30815198), informando não possuir outras provas a produzir e reiterando as alegações da Impugnação, com reprodução dos fundamentos do Acórdão CARF nº 1201-00.293. Diante da complexidade da matéria contábil e da necessidade de análise acurada da documentação fiscal-contábil da Embargante, o Juízo, por meio da decisão de ID 32109070, determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando perito e fixando os parâmetros e limites da perícia. Após a tramitação regular do incidente pericial — com substituição do perito nomeado —, foi apresentado o Laudo Pericial Contábil (ID 326627398). Diante das conclusões periciais, a Embargante manifestou-se (ID 348002096), requerendo o retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares, voltados a esclarecer: (i) a composição exata do saldo de variações cambiais passivas de R$ 4.334.075,82; (ii) o valor exato dos rendimentos de swap hedge contabilizados, apontado pela Embargante como R$ 3.699.662,77; e (iii) o novo Lucro Real do ano-calendário de 2001, que a Embargante sustenta ser de R$ 1.761.966,66. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou manifestação complementar (ID 426905872). As partes foram intimadas para manifestação sobre a perícia complementar. A embargada reiterou a improcedência do pedido (id 429012191) e a embargante destacou que a perícia reconheceu que o recálculo do lucro real está equivocado e não pode ser mantido; que as variações cambiais passivas foram integralmente contabilizadas, inexistindo diferença a ser lançada, ao contrário do que entendeu a embargada ao adicionar R$956.992,03 a esse título; e a necessidade de exclusão ou ajuste das receitas com operações swap, dado ter a embargante considerado os montantes das contas contábeis 83100001 e 83101001 como ganhos/receitas em operações de swap e seus montantes devidamente oferecidos à tributação (id 453702357). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Nulidade da CDA Não prospera a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mediante sua jurisprudência, constrói direção para a análise do tema: há que se fazer uma ponderação entre (a) o formalismo exacerbado e sem motivos da certidão de dívida ativa e (b) o excesso de tolerância com vícios que contaminam a mesma certidão e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228). Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. A esse respeito, também ponderou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145) No caso em tela, tem-se que a certidão de dívida ativa atende os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes à origem do débito, bem como demais exigências normativas. Assinale-se, a propósito, que, segundo lição de Leandro Paulsen, “a origem indica se o débito decorre de lançamento de ofício, de declaração do contribuinte ou de confissão de dívida” (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 2244), estando patente na CDA ser a dívida originária de termo de confissão espontânea. Ademais, as certidões de dívida ativa indicam os processos administrativos de que os débitos se originaram (conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80 e art. 202, V, do CTN), sendo certo que tais processos, encontram-se “na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes [...]” (art. 41 da Lei n. 6.830/80), circunstância que afasta por completo qualquer alegação de cerceamento de defesa por parte do embargante. Anoto, por oportuno, que também a natureza da dívida (espécie de débito a que se refere – tributo, multa, obrigação não tributária etc.) consta das CDAs (taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários), permitindo a defesa do embargante, a qual, inclusive, foi realizada de modo detalhado nos presentes embargos, destacando a inexistência de prejuízo. Nesse ponto, o processo administrativo não é peça indispensável à formação da certidão de dívida ativa, pois não se encontra dentre os requisitos expressamente listados no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80. Assim, sua ausência não acarreta a nulidade do título, sendo suficiente a indicação do número do referido processo administrativo, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Por conseguinte, não vislumbro vício nas certidões de dívida ativa em referência, razão pela qual constituem título hábil para legitimar a instauração de execução. Nulidade do processo administrativo e violação ao princípio da verdade material Embora a parte embargante alegue não ter tido os documentos juntados aos autos administrativos devidamente apreciados, o exame do processo administrativo indica o contrário. De fato, em análise do despacho decisório e da decisão da DRJ (fls. 85/100 e 123/132 de id 11864026), verifica-se que a fiscalização promoveu intimação específica e detalhada pedindo esclarecimento sobre linhas identificadas da Ficha 06A da DIPJ/2002 e concedendo à embargante oportunidade ampla de demonstrar contabilização em qualquer conta. O item 9.2 do despacho decisório é explícito: a fiscalização abriu ao contribuinte a chance de comprovar contabilização, mesmo em contas diferentes daquelas indicadas pelo Manual de Preenchimento, "para que ela não tivesse seu direito de defesa cerceado". Por sua vez, da leitura de seus conteúdos, tanto o despacho decisório (parágrafos 5.1 a 5.60 e Quadros III e IV) quanto o acórdão da DRJ (parágrafos 25 e 41) enfrentaram substantivamente a documentação apresentada. Assim, não é caso de omissão. Veja-se, nesse tocante, a argumentação relativa ao afastamento dos elementos trazidos pela contribuinte no acórdão de julgamento: 25 Nessa altura cabe esclarecer a douta contribuinte que toda alegação deve ser embasada em documentos idôneos. A simples alegação que ofereceu à tributação os rendimentos de SWAP, embasada singelamente supostos demonstrativos de contas de resultado (fls. 641 a 644), copiados no meio da Manifestação de Inconformidade, sem qualquer referência ou identificação que permitisse aferir de onde saíram esses valores, quem foi o responsável por essa apuração e que documentos a embasaram, não serve para comprovação do oferecimento do rendimento de SWAP ao Fisco, não podendo por consequência a empresa se apropriar do IRRF retido a esse título. Desse modo, o IRRF relativo ao SWAP não será considerado. (fl. 129 de id 11864026). Some-se a isso o fato de que o próprio perito judicial, com acesso integral aos autos e sem qualquer vinculação prévia à Receita Federal, chegou à mesma conclusão de que a documentação apresentada é insuficiente para confirmar o oferecimento das receitas de swap à tributação. Se o perito independente, aplicando as Normas Brasileiras de Contabilidade, não conseguiu confirmar a alegação, torna-se juridicamente inconsistente sustentar que a fiscalização violou a verdade material ao chegar à mesma conclusão. A tese de nulidade por vício formal se esvazia, portanto, ao considerar-se que a perícia demonstra que a conclusão administrativa era materialmente correta. Nulidade sem prejuízo não se declara — princípio elementar consagrado no art. 794 do CPC/73 e reafirmado no art. 282, §1º do CPC/2015 (pas de nullité sans grief). Mérito da cobrança Na execução fiscal correlata a estes autos cobram-se valores de IRRF de janeiro de 2002 relativo a “juros e rendimentos de capital não especificados”, IPI de julho e agosto de 2002 e Cofins de junho de 2002, originários dos processos administrativos de ns. 13804 005625/2002-24 e 13807 006865/2005-69. Em análise do despacho decisório de fls. 85/100 de id 11864026, verifico que os referidos processos administrativos decorreram de pedidos de restituição e consequentes pedidos de compensação – recebidos como declaração de compensação, nos termos do art. 49 da Lei n. 10.637/02 – relativos a IRPJ e CSLL do ano-calendário 2001 que teriam sido recolhidos a maior. Com relação ao IRPJ, a fim de aproveitar-se o valor de IRRF de R$1.092.325,81 declarado pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A como recolhido na fonte sobre a receita de swap de R$5.461.629,12, foi determinada a intimação da ora embargante para comprovação de contabilização da correlata receita de swap, as quais deveriam ter sido contabilizadas na linha 21 quanto aos ganhos (ganhos auferidos no mercado de renda variável, exceto day-trade) e na linha 33 quanto às despesas (perdas incorridas no mercado de renda variável, exceto day-trade), embora a intimação tenha abrangido todas as demais linhas onde a receita poderia constar por eventual erro de classificação. Entendeu-se, porém, que a embargante não conseguiu comprovar a contabilização, mesmo de modo errôneo, razão pela qual essa receita foi adicionada ao lucro real para efeito de cálculo do IRPJ do ano calendário de 2001, conforme art. 837 do RIR/99. Também houve adição ao lucro real decorrente da falta de comprovação de uma despesa de variações cambiais passiva no montante de R$956.992,03, considerada, portanto, dedução indevida. Calculado o novo lucro real e o IRPJ decorrente, apurou-se valor a pagar, ensejando a conclusão pela inexistência de valores a restituir, sendo indeferidas, por sua vez, as compensações pleiteadas. Quanto à CSLL, o pedido de restituição baseava-se na diferença entre o valor recolhido e o devido no ano-calendário de 2001, tomando-se por base compensação que havia sido feita sobre estimativas mensais utilizando-se saldo negativo de 1999 (R$49.491,90) e de 2000 (R$180.227,15). Com relação ao saldo negativo de 1999, foi apurado em R$47.540,12 pela fiscalização e, em 2000, apurado saldo a pagar de R$47.168,15. Em razão de tais discrepâncias e do recálculo do lucro real efetuado por ocasião da análise do IRPJ, foi também apurada CSLL a pagar, no ano de 2001, de R$180.431,91, ensejando, também aqui, inexistirem valores a serem restituídos e, em consequência, compensados. Do despacho decisório foi apresentada manifestação de inconformidade analisada conforme acórdão de fls. 123/132 de id 11864026. Nele, foi reconhecido o crédito de R$372.734,65 de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2001 e de R$397.243,93 de CSLL do mesmo período, homologando as compensações oferecidas até o limite dos referidos créditos. Na parte modificada, entendeu-se não ser o caso de recálculo da DIPJ com a adição de despesas consideradas não comprovadas, por incompetência da DERAT para revisão de lançamento, sendo mantida, contudo, a desconsideração dos DARFs de recolhimento de FINOR (questão não discutida nestes autos) e do IRRF retido das aplicações de SWAP, ao fundamento de que a embargante não teria comprovado ter oferecido à tributação a receita bruta de R$ 5.461.629,12 informada pelo BankBoston Banco Múltiplo S/A. Interposto recurso voluntário pelo contribuinte, foi improvido conforme acórdão de fls. 178/186 de id 11864026. Firmadas tais premissas fáticas, cumpre examinar se as conclusões da prova pericial produzida nestes autos têm o condão de infirmar as glosas de IRRF e das despesas com variação cambial passiva que subsidiaram, em última análise, a não homologação parcial das compensações. Registre-se, de início, que o alcance da presente análise judicial há de considerar o que restou definitivamente decidido na esfera administrativa. Do total originalmente pleiteado a título de saldo negativo de IRPJ de 2001 (R$ 1.297.982,35, considerados os pedidos apensados) e de CSLL do mesmo período (R$ 898.753,05), o acórdão administrativo reconheceu, respectivamente, R$ 372.734,65 e R$ 397.243,93, totalizando R$ 770.978,58 de créditos válidos, homologando as compensações declaradas até esse limite. A execução fiscal correlata veicula, portanto, os débitos objeto de declarações de compensação não homologadas, remanescentes após o cotejo entre os créditos reconhecidos e as compensações originalmente pretendidas pela embargante. Cabe a este Juízo verificar se a prova pericial produzida — laudo inicial (id 326627398), respostas aos quesitos complementares (id 426905872) e as respectivas manifestações das partes — evidencia créditos adicionais aos já reconhecidos pelo acórdão, capazes de alterar o resultado da execução. Da glosa das variações cambiais passivas (R$ 956.992,03) Quanto à glosa fiscal de R$ 956.992,03 a título de despesas com variações cambiais passivas supostamente não comprovadas, cumpre observar que essa adição, inicialmente promovida pela autoridade fiscal (Quadro V do despacho decisório, fls. 92/93 de id 11864026), foi expressamente afastada pelo acórdão administrativo, sob o fundamento de que a DERAT/EQPIR carecia de competência para revisar os elementos da DIPJ mediante glosa de despesas consideradas não comprovadas, atividade essa reservada às unidades de fiscalização. De fato, colhe-se daquele acórdão: 32 Melhor sorte não socorre a sumaríssima alegação de que o Fisco trabalhou com valores errados de variação cambial, “... já que o somatório utilizado não coincide com o saldo do Livro Razão”. 33 Embora esse tipo de argumento não seja aceito pois não comprova rigorosamente nada, ainda assim não caberia o recálculo da DIPJ, relativa a adição de despesas consideradas não comprovadas, sendo considerado para a análise do crédito somente o IRRF retido, cujos rendimentos integraram a base de cálculo e os efetivos recolhimentos do tributo. [...] 35 Por conseguinte, resta verificar se com a não consideração dos DARF de recolhimento de FINOR e do IRRF retido das aplicações de SWAP no valor de R$ 1.095.174,32, restaria saldo negativo a ser compensado. No mesmo sentido, acórdão de julgamento do recurso voluntário do contribuinte (fl. 183 de id 11864026): A autoridade local, ao analisar o pedido, glosou despesas e incluiu os valores das receitas de Swap e o IRRF respectivo. A DRJ, por seu turno, entendeu que esse critério decisório extrapolaria a competência regimental da DERAT. Desse modo, afastou a glosa de despesa (foi esse o motivo que levou ao deferimento parcial do pedido de restituição), bem como a inclusão da receita e do IRRF e refez os cálculos. [...] O critério decisório adotado pela autoridade julgadora de primeiro grau ao afastar a possibilidade de a autoridade local revisar a declaração foi em benefício do interessado, pois afastou a glosa de despesas. Nesse sentido, independentemente do resultado da prova pericial produzida nestes autos, tem-se que a matéria já havia sido decidida em favor da embargante na esfera administrativa, ainda que por fundamento diverso (incompetência da DERAT). Consequentemente, o argumento da embargante quanto a este ponto encontra-se prejudicado. Da glosa do IRRF sobre operações de SWAP (R$ 1.092.325,81) Diferente é a situação do IRRF de R$ 1.092.325,81 retido pelo BankBoston sobre a receita bruta de SWAP de R$ 5.461.629,12. Aqui o acórdão administrativo manteve a glosa no mérito, entendendo que a embargante não comprovou o oferecimento dessa receita à tributação (parágrafos 25 a 31 do voto condutor). Este é o ponto central da controvérsia remanescente, e sobre ele a embargante sustenta, em sua última manifestação (quanto ao laudo complementar), que a perícia teria demonstrado o equívoco fiscal. Analisando com atenção o conjunto probatório, verifico que essa pretensão não pode ser acolhida. O perito judicial examinou detidamente as contas patrimoniais e de resultado indicadas pela embargante como sede do registro contábil das operações de SWAP. Em resposta aos quesitos complementares (id 426905872), analisou especificamente quatro contas apontadas pela embargante como abrigo dos ganhos com SWAP, chegando às seguintes conclusões: a conta 82100001 (R$ 294.987,43) não se refere a receita de hedge; a conta 83640005 (R$ 23.782,34) foi conclusivamente identificada como registro de operação de swap hedge; já quanto às contas 83100001 (R$ 1.028.108,32) e 83101001 (R$ 2.352.785,30), o perito consignou expressamente não ser possível verificar operações de hedge nos documentos contábeis, embora existissem "evidências" indicando essa possibilidade. De fato, conforme a conclusão x do laudo inicial (id 326627398): "A Perícia informa não ter sido conclusivo confirmar que os valores das operações de swap foram integralmente contabilizados e tributados pela Embargante, em face a ausência da apresentação de documentos contábeis a confirmação de todas as operações. Em relação as poucas operações identificadas pela Perícia, os valores informados não estão condizentes com os lançamentos individuais das planilhas gerencias apresentadas pela empresa". Nesse contexto, dois obstáculos se apresentam à pretensão da embargante. Em primeiro lugar, o ônus da prova quanto à existência do crédito compensável recai sobre o contribuinte que pretende opor a compensação como forma de extinção do débito exequendo (arts. 373, I, do CPC e 170 do CTN). Não basta demonstrar evidências: exige-se prova hábil e idônea do fato constitutivo do direito creditório. Se o perito judicial, com acesso integral aos autos administrativos e judiciais, valendo-se de metodologia técnica pertinente, não logrou identificar de forma conclusiva o registro contábil da receita de SWAP nas contas indicadas pela embargante, não se pode presumir judicialmente aquilo que a prova pericial expressamente reconheceu como inconclusivo. Em segundo lugar, a simples alegação de que as contas 83100001 e 83101001 abrigam "ganhos em câmbio" das operações de SWAP não permite a rastreabilidade específica exigida para creditar o IRRF retido sobre a receita bruta declarada pela instituição financeira. Em outras palavras, ao fim e ao cabo não houve a demonstração específica de que a receita bruta de R$ 5.461.629,12 informada pelo BankBoston passou pelo circuito contábil de forma identificável — o que o perito, apesar da diligência empregada, não pôde confirmar. Nesse ponto, como a questão controversa abrange o efetivo oferecimento à tributação da receita de SWAP, torna-se irrelevante, para a decisão, a análise da natureza de hedge das operações. O que importa, para os fins de aproveitamento do valor do IRRF é a demonstração inequívoca do oferecimento do resultado positivo à tributação, o que a prova pericial, insista-se, expressamente não confirmou. Mantém-se, portanto, a glosa do IRRF sobre operações de SWAP, tal como decidido no acórdão administrativo, uma vez que a prova pericial produzida nestes autos não infirmou seus fundamentos materiais. Do saldo negativo de CSLL — pretensão de crédito adicional Quanto à CSLL, o acórdão administrativo reconheceu como crédito o valor de R$ 397.243,93, apurado com base no lucro líquido declarado pela embargante na Ficha 17 da DIPJ (R$ 338.076,10), sem a recomposição promovida pela fiscalização. Foram considerados, ainda, os DARFs de recolhimento (R$ 362.168,66) e as compensações admitidas por saldo negativo de anos anteriores (R$ 65.502,12), tal como quantificadas pela auditoria fiscal, num total de R$ 427.670,78. Inicialmente, a diferença desse valor com relação ao valor da CSLL declarada na DIPJ (R$444.330,92, conforme id 292547638, fl. 16) é de R$ 16.660,14. A razão para a diferença parece estar descrita no acórdão da DRJ: Assim, a empresa para o ano-calendário de 2001, teria R$ 397.243,93 como o valor original do crédito de CSLL passível de ser compensado. 41 Na Manifestação de Inconformidade, a empresa esperneia mas não traz qualquer comprovação do que alega, limitando-se a apresentar algumas tabelas, no corpo da Manifestação de Inconformidade, sem qualquer identificação de onde retirou os dados que embasariam essas tabelas e o responsável pela elaboração das mesmas, não servindo para fazer prova do que alega. Além disso, a principal alegação trazida pela contribuinte diz respeito a não consideração de supostas compensações efetuadas com o saldo negativo de 1998. 42 Ora, examinando-se a tabela de fls.621, observa-se que a única discrepância entre o valor apurado e o recolhido em estimativas e/ou compensado se refere ao período de apuração de dezembro de 1999, onde não foi encontrado qualquer recolhimento ou compensação informada em DCTF. 43 Não se sabe se a contribuinte estaria se referindo a esse valor, pois nada foi acostado aos autos que comprove o que alega e nem declarado em DCTF, impedindo, dessa maneira qualquer verificação. Também no acórdão do recurso voluntário, assim consta: Por seu turno, na manifestação de inconformidade, a defesa alega que a autoridade local, na aferição do saldo de 1999, deixou de considerar valores compensados com o saldo de 1998, o que se refletiu não só em 1999, mas também em 2000. Ademais, teria deixado de considerar a taxa Selic para corrigir os valores compensados. (fl. 184 de id 11864026) Inicialmente, é certo que a perícia respondeu positivamente ao quesito j e k da embargante (fls. 28/39 do laudo), informando que “em dezembro foi declarado haver saldo negativo de CSLL para o período no valor de -413.904,07” e que “os valores de saldo negativo do ano de 2001 foram originados dos recolhimentos efetuados no período de janeiro a novembro do ano, através de pagamentos, no qual se deram por DARF recolhidos e compensações. Para as compensações foram utilizados saldos negativos dos anos de 1999 e 2000 [conforme tabela que acosta]”. No entanto, segundo os documentos a que se refere nas respostas, teriam sido consideradas apenas as informações lançadas em DIPJ pela embargante e o quadro de demonstração da composição do recolhimento da CSLL elaborado pela autoridade fiscal. Ou seja, não há demonstração quanto ao motivo da diferença entre o valor administrativamente considerado e o valor da DIPJ, tampouco quanto ao valor que deve ser tido como correto, visto que, aparentemente, não houve a análise de outros documentos contábeis. Por sua vez, na inicial, a embargante sustenta que o montante considerado administrativamente deveria ser majorado, sob dois argumentos principais: (a) a fiscalização teria deixado de considerar compensações efetuadas em 1999 com créditos de CSLL do ano-calendário de 1998; e (b) o saldo negativo de 1999 teria sido apurado em montante inferior ao devido, contaminando toda a cadeia até 2001, inclusive por não consideração da SELIC. Tais argumentos coadunam-se com aqueles levantados em sede administrativa para a alegada inconsistência. Contudo, a prova pericial não empresta suporte a suas pretensões. Conforme resposta ao quesito da série da embargada de fls. 43/44 do laudo: Houve reconhecimento da suposta compensação de saldos de 1998? Há provas desta compensação? Os elementos que constam do processo levam à conclusão proposta? Resposta. Negativo é a resposta. Em relação ao IRPJ, para efeito de composição do saldo negativo de 2001, não há informações que tenham sido utilizados valores de 1998, apenas valores de pagamento de DARF em 2001 e aproveitamento de IRRF retidos no ano. Em relação a CSLL, para efeito de composição do saldo negativo de 2001, não há informações que tenham sido utilizados valores de 1998, apenas valores de 1999 e 2000, conforme resposta ao Quesito K da série da Embargante, respondido anteriormente relativo aos Quesitos de Num. 26118318 - Pág. 9. A Perícia em análise aos autos, constatou em relação ao ano de 1998 haver apenas um DARF da competência de 06/1998 em Num. 11864026 - Pág. 6 e a DIPJ parcial do ano de 1998 juntada em Num. 11864026 - Pág. 42 a 52 que aponta saldo negativo de CSLL para o período, não havendo outros documentos que demonstrem compensações deste saldo, ficando impedida de realizar qualquer conclusão se haveriam valores não considerados nos créditos em discussão no ano de 2001. Nesse sentido, a alegação da embargante de que a fiscalização teria ignorado créditos de CSLL de 1998 permanece sem lastro documental. Por sua vez, também não há prova de que o crédito de 1999 teria sido calculado de forma indevida, circunstância que não foi objeto de exame no laudo pericial elaborado. Em sede de embargos à execução, com o ônus probatório recaindo sobre o embargante (art. 3º da Lei 6.830/80, c/c art. 204 do CTN), afirmação desacompanhada de prova hábil é insuficiente para desconstituir a decisão administrativa. Não há, portanto, crédito adicional a título de CSLL a ser reconhecido além do já homologado pelo acórdão. Da conclusão do mérito Do exposto, o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova pericial contábil produzida, não é apto a infirmar as conclusões do acórdão administrativo. As glosas fiscais mantidas por aquele julgado — em especial, a do IRRF sobre operações de SWAP — subsistem por falta de prova em contrário, ao passo que a glosa das variações cambiais passivas já havia sido afastada na esfera administrativa e, portanto, não impacta o resultado do débito exequendo. Por fim, os argumentos com relação à diferença no saldo credor da CSLL também não foram comprovadas. Consequentemente, o valor dos débitos executados — decorrentes das declarações de compensação não homologadas na parte que excedeu os créditos reconhecidos — remanesce hígido, com a presunção de certeza e liquidez das CDAs preservada (art. 3º da Lei 6.830/80). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta