Detalhe do processo

0007635-84.2021.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007635-84.2021.8.16.0160. Processo: 0007635-84.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$32.452,52 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido nos autos, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, nos termos da decisão de mov. 204.1. A perita judicial apresentou laudo pericial no mov. 213.1. Intimada, a requerida apresentou manifestação sobre o laudo pericial no mov. 217.1, sustentando que os cálculos periciais consideraram atualização dos valores até agosto de 2025, embora tenha efetuado pagamento da condenação no valor de R$ 23.758,42 em 14/12/2022 e realizado depósito para garantia do juízo no valor de R$ 8.921,24 em 31/01/2023, requerendo a adequação dos cálculos para consideração de tais depósitos e eventual compensação de saldo residual. Ao seq. 218.1 a parte autora concordou com o calculo. Em atendimento ao despacho de mov. 220.1, a perita apresentou esclarecimentos e retificação dos cálculos no mov. 227.1. Informou que adequou o cálculo final para apurar o valor efetivamente devido na data do primeiro depósito realizado pela requerida, descontando o montante de R$ 23.758,42, e posteriormente atualizando o saldo até 31/01/2023 para abatimento do segundo depósito de R$ 8.921,24. Esclareceu, assim, que os valores pagos a maior pela autora totalizam R$ 20.641,01, que os valores devidos pela autora correspondem a R$ 3.635,74, e que, após a consideração dos depósitos judiciais realizados pela requerida, remanesce saldo em favor da autora no valor de R$ 56.158,13 atualizado. Ainda apurou custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 8.423,72. A requerida apresentou impugnação aos cálculos periciais no mov. 229.1, sustentando, em síntese, que a perícia não teria realizado a compensação dos descontos decorrentes da liquidação antecipada das parcelas dos contratos. Argumentou que para a apuração correta dos valores, deveria ser efetuada a revisão contratual, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago e a parcela revisada, com posterior atualização nos termos da sentença e compensação de eventual saldo negativo, nos moldes dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Ao final, requereu a retificação dos cálculos periciais. A perita judicial prestou esclarecimentos no mov. 238.1, onde afirmou que todos os contratos foram recalculados com observância das taxas de juros fixadas na sentença e no acórdão, sendo aplicados, previamente ao comparativo, os descontos decorrentes das liquidações antecipadas. Informou que somente após a apuração dos novos valores das parcelas revisadas foi realizada a comparação com os valores efetivamente pagos, a fim de verificar a existência de pagamento a maior ou a menor. A perita exemplificou a metodologia utilizada mediante demonstração do recálculo do contrato n.º 32660024473, esclarecendo que a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor das parcelas revisadas, já considerados os descontos pela liquidação antecipada, corresponde a R$ 1.269,02. Acrescentou que referido montante foi atualizado pelo IGP/INPC até 14/02/2022, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo posteriormente abatidos os depósitos judiciais realizados pela requerida. Intimada, a ré deixou de se manifestar. Vieram os autos. 2. DECIDO. Analisando os cálculos apresentados pela perita judicial, verifica-se que a auxiliar do juízo considerou os valores efetivamente pagos a menor pela parte autora, bem como procedeu à compensação dos valores pagos à menor, atendendo as insurgências suscitadas pela parte ré em sua impugnação. Além disso, após os esclarecimentos prestados, não houve impugnação por parte da executada. Outrossim, a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos periciais iniciais (que já incluíam tal compensação), não havendo qualquer impugnação ao laudo ou aos esclarecimentos posteriores. Dessa forma, o laudo ao seq. 238.1 deve ser homologado com relação ao principal. Não obstante a isso, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão reformou a sentença que havia fixado 15% para fixá-los no percentual de 10%: Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.615,81, correspondente a 10% sobre o valor homologado. 3. Diante disso, homologo os cálculos de liquidação, reconhecendo em favor da parte autora o crédito no valor de R$ 56.158,13, além de R$ 5.615,81 de honorários advocatícios. 4. Declaro encerrada a presente liquidação de sentença. 5. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da perita, referente aos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. Aguarde-se o início do cumprimento de sentença - obrigação de pagar. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007635-84.2021.8.16.0160. Processo: 0007635-84.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$32.452,52 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido nos autos, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, nos termos da decisão de mov. 204.1. A perita judicial apresentou laudo pericial no mov. 213.1. Intimada, a requerida apresentou manifestação sobre o laudo pericial no mov. 217.1, sustentando que os cálculos periciais consideraram atualização dos valores até agosto de 2025, embora tenha efetuado pagamento da condenação no valor de R$ 23.758,42 em 14/12/2022 e realizado depósito para garantia do juízo no valor de R$ 8.921,24 em 31/01/2023, requerendo a adequação dos cálculos para consideração de tais depósitos e eventual compensação de saldo residual. Ao seq. 218.1 a parte autora concordou com o calculo. Em atendimento ao despacho de mov. 220.1, a perita apresentou esclarecimentos e retificação dos cálculos no mov. 227.1. Informou que adequou o cálculo final para apurar o valor efetivamente devido na data do primeiro depósito realizado pela requerida, descontando o montante de R$ 23.758,42, e posteriormente atualizando o saldo até 31/01/2023 para abatimento do segundo depósito de R$ 8.921,24. Esclareceu, assim, que os valores pagos a maior pela autora totalizam R$ 20.641,01, que os valores devidos pela autora correspondem a R$ 3.635,74, e que, após a consideração dos depósitos judiciais realizados pela requerida, remanesce saldo em favor da autora no valor de R$ 56.158,13 atualizado. Ainda apurou custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de R$ 8.423,72. A requerida apresentou impugnação aos cálculos periciais no mov. 229.1, sustentando, em síntese, que a perícia não teria realizado a compensação dos descontos decorrentes da liquidação antecipada das parcelas dos contratos. Argumentou que para a apuração correta dos valores, deveria ser efetuada a revisão contratual, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago e a parcela revisada, com posterior atualização nos termos da sentença e compensação de eventual saldo negativo, nos moldes dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Ao final, requereu a retificação dos cálculos periciais. A perita judicial prestou esclarecimentos no mov. 238.1, onde afirmou que todos os contratos foram recalculados com observância das taxas de juros fixadas na sentença e no acórdão, sendo aplicados, previamente ao comparativo, os descontos decorrentes das liquidações antecipadas. Informou que somente após a apuração dos novos valores das parcelas revisadas foi realizada a comparação com os valores efetivamente pagos, a fim de verificar a existência de pagamento a maior ou a menor. A perita exemplificou a metodologia utilizada mediante demonstração do recálculo do contrato n.º 32660024473, esclarecendo que a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor das parcelas revisadas, já considerados os descontos pela liquidação antecipada, corresponde a R$ 1.269,02. Acrescentou que referido montante foi atualizado pelo IGP/INPC até 14/02/2022, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo posteriormente abatidos os depósitos judiciais realizados pela requerida. Intimada, a ré deixou de se manifestar. Vieram os autos. 2. DECIDO. Analisando os cálculos apresentados pela perita judicial, verifica-se que a auxiliar do juízo considerou os valores efetivamente pagos a menor pela parte autora, bem como procedeu à compensação dos valores pagos à menor, atendendo as insurgências suscitadas pela parte ré em sua impugnação. Além disso, após os esclarecimentos prestados, não houve impugnação por parte da executada. Outrossim, a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos periciais iniciais (que já incluíam tal compensação), não havendo qualquer impugnação ao laudo ou aos esclarecimentos posteriores. Dessa forma, o laudo ao seq. 238.1 deve ser homologado com relação ao principal. Não obstante a isso, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão reformou a sentença que havia fixado 15% para fixá-los no percentual de 10%: Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.615,81, correspondente a 10% sobre o valor homologado. 3. Diante disso, homologo os cálculos de liquidação, reconhecendo em favor da parte autora o crédito no valor de R$ 56.158,13, além de R$ 5.615,81 de honorários advocatícios. 4. Declaro encerrada a presente liquidação de sentença. 5. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da perita, referente aos honorários periciais depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe. Aguarde-se o início do cumprimento de sentença - obrigação de pagar. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado