0007635-17.2016.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA RITA DE ARAUJO LISBOA em face de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, por meio da qual a autora requer a condenação dos réus à realização de obras destinadas a sanar infiltrações existentes em seu imóvel, à adoção de medidas para cessar ou reduzir ruídos e impactos sonoros provenientes do imóvel comercial dos réus, bem como ao pagamento de compensação por danos morais (ids. 3/19 e 148/149). Em síntese, a autora alega ser proprietária de imóvel situado numa edificação residencial unifamiliar confrontante com um imóvel comercial dos réus com quatro salas comerciais, cuja utilização junto ao muro divisório pertencente à autora estaria causando infiltrações, ruídos, impactos mecânicos e perturbação ao sossego, comprometendo a habitabilidade de sua residência, além de outro imóvel situado ao lado do pertencente aos réus (nº 2737), em decorrência do uso da área de afastamento do limite de fundos do imóvel da autora. Afirma ter formulado diversas reclamações administrativas e ajuizado ação anterior em face dos mesmos réus em recorrência do mau uso da propriedade nº 2737 sob o nº 0011638-54.2012.8.19.0212, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que a Defesa Civil constatou infiltrações, intensa umidade e risco de danos estruturais e à saúde, recomendando a adoção de medidas corretivas. Em razão disso, a autora postula a realização das obras necessárias para eliminar as infiltrações, a imposição de obrigação de não fazer destinada à redução dos ruídos e impactos mecânicos e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Documentos anexos à exordial (ids. 20/139). Decisão que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói (id. 142/143). Aditamento à inicial, na qual pleiteou a retificação do polo passivo da ação contendo como réus os senhores PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA (id. 148/149), com a juntada de documentos (ids. 150/174). Decisão que reconsiderou a Decisão de id. 142/143, mantendo-se a competência desta Vara Cível, bem como recebeu a emenda à inicial, deferiu a retificação do polo passivo e indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência (id. 176/177). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a exclusão do polo passivo indicados inicialmente na petição inicial (id. 182). Ata da assentada da audiência de conciliação, não tendo as partes se conciliado (id. 192). Retorno positivo dos ARs de citação dos réus Helia Nogueira (id. 196) e Paulo Roberto Nogueira (id. 198). Contestação conjunta dos réus, na qual foram alegadas as preliminares de inépcia e de conexão, e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos autorais. Os laudos técnicos e documentos de ids. 71/93, 133/139, 160/174 e 103/127 foram impugnados por constituírem provas unilaterais ou por não guardarem relação com o imóvel objeto da demanda. No mérito, afirmam que jamais foram comunicados pela autora acerca das infiltrações, que o imóvel de sua propriedade é regularmente licenciado e que não utilizam o muro da autora como divisória, pois construíram muro próprio. Sustentam, ainda, que o prédio comercial já existia antes da aquisição do imóvel pela autora e que não há prova de uso inadequado do sistema de captação de águas. Alegam que as infiltrações decorrem das condições do próprio imóvel da autora, especialmente da umidade do solo, conforme apontado em laudo da Defesa Civil elaborado a seu pedido, inexistindo nexo causal entre os danos alegados e a utilização da área de afastamento do imóvel dos réus. Quanto aos ruídos, sustentam que a questão já foi discutida em outra demanda e que as atividades desenvolvidas no local observam os limites legais. Requerem, assim, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, inclusive do pleito de compensação por danos morais (id. 200/205). Certidão que certificou a tempestividade da contestação (id. 218). A autora se manifestou em réplica, na qual impugnou as preliminares suscitadas na contestação e reiterou os pedidos iniciais. Em suma, a autora sustenta que o laudo técnico e os documentos juntados com a inicial constituem início de prova válido, afastando a alegação de inépcia. Afirma que os documentos relativos ao imóvel nº 2713 foram juntados por equívoco e requer sua desconsideração, bem como refuta a alegação de conexão por se tratar de demanda diversa. No mérito, reafirma que a utilização da área de afastamento do imóvel dos réus causa infiltrações por percolação, ruídos e impactos mecânicos em sua residência, conforme indicado no laudo técnico particular. Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial, requer a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência e pugna pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (id. 227/232). A parte ré apresentou rol de testemunhas (id. 234). Decisão saneadora no id. 240, na qual as preliminares foram rejeitadas, foi indeferida a produção de prova oral e deferida a de prova pericial e documental superveniente e suplementar (id. 240/241). Petição na qual o réu contesta a gratuidade de justiça concedida à autora (id. 248/249), manifestando-se em contrário a parte autora (id. 265/266). Decisão que declarou a preclusão da matéria impugnada pelo réu no id. 248/249 e indeferiu a alegação dos réus no id. 294/295 de que a parte autora poderia ser considerada incapaz por apresentar quadro depressivo [ES1.1](id. 298). Notícia do falecimento do réu PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA (id. 341/343). Decisão que nomeou como administradora provisória do espólio do réu falecido a sua sucessora HELIA CARESTIANO NOGUEIRA (id. 345). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte ré (id. 364). Decisão que homologou os honorários periciais (id. 485). Laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo (id. 553/626). Parecer técnico elaborado pelos assistentes técnicos da parte autora, concordando com os termos do laudo elaborado pelo perito judicial (id. 629/643). Pedido do réu de esclarecimentos do laudo pericial (id. 647/649), juntando documento em anexo (id. 650/651). Resposta do perito judicial com ponderações e esclarecimentos (id. 660/663). Após intimação para se manifestar sobre a resposta, a autora se manifestou no id. 673 e os réus quedaram-se inertes (id. 689). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a Decisão proferida no id. 240/241, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e a de conexão. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício de direito de ação, ausentes requerimentos pelas partes, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia está na alegada existência de infiltrações e incômodos decorrentes da utilização do imóvel comercial dos réus, confrontante com a residência da autora, bem como da existência de nexo causal entre tais circunstâncias e os danos narrados na petição inicial. O direito de vizinhança impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, assegurando ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel vizinho, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. De igual modo, o artigo 1.299 do mesmo diploma estabelece que o proprietário pode realizar construções em seu terreno desde que observados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Assim sendo, o direito à propriedade não permite abusos, de modo que, com arrimo nos artigos 186 e 184 do Código Civil, tanto aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, quanto o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. Com base nisso, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, na forma do artigo 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos comprova a existência de infiltrações no imóvel da autora e permite identificar, ao menos em parte, sua origem. Inicialmente, observa-se que os documentos trazidos com a petição inicial já indicavam a existência de problemas de umidade e infiltrações na residência da autora, conforme laudo técnico prévio (id. 71/82), vistoria comunicado da Defesa Civil Municipal (ids. 128/130), fotografias (ids. 133/139), entre outros. O relatório e a recomendação emitidos pela Defesa Civil Municipal em 09/05/2016 constatou infiltrações, desplacamento de revestimentos, intensa umidade e risco de danos estruturais, recomendando tanto a adoção de medidas voltadas à impermeabilização das paredes atingidas quanto a análise de eventuais problemas no imóvel vizinho pertencente aos réus, sem afastar a possibilidade de contribuição da umidade do solo para parte das patologias observadas. Destaque-se que o referido documento foi juntado tanto pela parte autora (id. 128/130), quanto pelos réus (id. 650/651), bem como que, uma vez realizada uma vistoria no imóvel dos réus no ano de 2016, demonstra-se que estes também tinham conhecimento acerca do alegado na Inicial, ao contrário do que narraram na contestação. Cumpre observar que os réus não impugnaram a alegação autoral de que são proprietários do imóvel comercial confrontante ao imóvel da autora, de modo que tal fato deve ser considerado incontroverso, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborou a existência das patologias construtivas apontadas pela autora. Destaque-se a conclusão do laudo pericial: Conclusão do Perito quanto as patologias causadas por infiltrações encontradas na parede lateral direita do imóvel da Autora contigua aos imóveis dos Réus: (...) V) Encerramento: Como resultado dos trabalhos, o Perito chegou as seguintes conclusões: * Mediante aos fatos narrados neste Laudo, o Perito concluiu que o excesso de umidade na parede lateral direita do imóvel da Autora contigua aos imóveis dos Réus - que levou ao aparecimento de diversas manchas, escurecimento, bolores e mofos, de modo que ocasionou descascamento e desagregamento no Quarto 1 e na área de Circulação, indicando a destruição de parte da pintura que se esfarelou tornando-se visíveis partes do reboco e alvenaria, são oriundos das seguintes situações conforme já relatado acima neste Laudo: - do encontro entre a parede lateral direita do imóvel da Autora e o muro da parte Ré, devido aos problemas na cobertura dos fundos da Loja 102 e 104 e a deficiência na impermeabilização no trecho em que a parede da Autora é contigua ao muro do Réu, fez com que a água da chuva entrasse pelas paredes da edificação da Autora contigua ao muro da parte Ré por meio de infiltração e; - por meio de umidade por capilaridade, que é um problema de infiltração que ocorre quando a água do solo úmido sobe pelas paredes de uma edificação. Este tipo de umidade pode ocorrer de forma permanente ou sazonal, dependendo do nível do lençol freático próximo à residência da Autora ou da época das chuvas na região. Que não só ocasionou problemas na parede em questão, como também em diversos outros locais do imóvel da Autora, conforme as Fotos 82 a 99 apresentadas neste Laudo e; * Conforme o inciso III do artigo 66 da Lei 1.968 de abril de 2002, que prevê que o afastamento mínimo das edificações em relação aos limites do lote é de 1,50m, o Perito conclui que os acréscimos ocorridos nos fundos das lojas 102 e 104 de propriedade da parte Ré, não estão de acordo com o referido artigo. (...) Grifos nossos. Com efeito, o perito do Juízo constatou a presença de excesso de umidade, manchas, bolores, mofos, descascamento de pintura e desagregação de reboco e alvenaria na parede lateral direita do imóvel da autora, especialmente no Quarto 1 e na área de circulação, precisamente nos trechos confrontantes com o imóvel dos réus. Mais relevante, contudo, é a conclusão pericial acerca da origem de tais patologias. Segundo o expert, as infiltrações verificadas na parede lateral direita do imóvel da autora decorrem de duas causas concomitantes. A primeira relaciona-se diretamente ao encontro entre a parede da autora e o muro existente no imóvel dos réus, em razão de problemas constatados na cobertura situada nos fundos das lojas 102 e 104 e da deficiência de impermeabilização existente no trecho contíguo entre os imóveis. A segunda decorre da umidade por capilaridade proveniente do solo e associada ao lençol freático existente na região. Portanto, diversamente do que sustentaram os réus, a perícia não concluiu que as infiltrações seriam exclusivamente decorrentes da umidade do solo. Ao contrário, o laudo foi expresso ao reconhecer a existência de nexo causal entre parte significativa das patologias verificadas no imóvel da autora e as condições construtivas existentes no imóvel dos réus, notadamente os problemas observados nas coberturas dos fundos das lojas 102 e 104 e a deficiência do sistema de impermeabilização no trecho de contato entre os imóveis. A circunstância de também existir umidade ascendente oriunda do solo não afasta a responsabilidade dos réus pelas infiltrações cuja origem foi tecnicamente identificada pelo perito judicial. Nesse particular, merece rejeição a tese defensiva fundada exclusivamente no relatório da Defesa Civil. Primeiro porque o próprio documento não afasta a possibilidade de influência do imóvel vizinho, chegando inclusive a recomendar a análise e correção de eventuais problemas existentes no telhado do imóvel dos réus. Segundo porque o laudo pericial judicial foi elaborado após vistoria minuciosa realizada em ambos os imóveis, com participação das partes e de seus representantes técnicos, apresentando conclusões detalhadas e tecnicamente fundamentadas. A conclusão foi reiterada pelo parecer elaborado pelos assistentes técnicos da autora. Embora o parecer dos assistentes técnicos não possua a mesma força probatória do laudo pericial judicial, suas conclusões coincidem substancialmente com aquelas alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo, reforçando a consistência da prova técnica produzida. Também não prospera a alegação de que inexistiria irregularidade urbanística no imóvel dos réus. O perito judicial constatou a existência de acréscimos construtivos nos fundos das lojas 102 e 104 e concluiu expressamente que tais intervenções não observam o afastamento mínimo de 1,50m previsto no artigo 66, inciso III, da Lei Municipal nº 1.968/2002, dispositivo a seguir colacionado: LEI Nº 1968, DE 04/04/2002 - Pub. Diário Oficial, de 05/04/2002 INSTITUI O PLANO URBANÍSTICO DA REGIÃO OCEÂNICA, DISPONDO SOBRE DIRETRIZES GERAIS, POLÍTICAS SETORIAIS, ZONEAMENTO AMBIENTAL, ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO E APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA NA REGIÃO. (...) Art. 66. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para as frações urbanas EM 4-A, EM 4-B, EM 4-C e EM 4-D: (...) III - comércio e serviços, individual ou coletivo com no máximo 04 (quatro) unidades comerciais e/ou de serviços, somente atividades de caráter local (mercearia, hortifrutigranjeiros, padaria, sorveteria, café, lanchonete, restaurante ou bar sem música ao vivo, farmácia, chaveiro, encanador, eletricista, barbeiro, salão de beleza, lavanderia, conserto de calçados e bolsas, locadora de fitas, livraria, papelaria, armarinho, bazar, clínica terapêutica, consultório e escritório de profissionais liberais, petshop, atelier de costura, de artesanato e de artes plásticas, produtoras fonográficas ou vídeos) até 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área total construída, com gabarito máximo de dois pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 60% (sessenta porcento), taxa máxima de impermeabilização igual a 70% (setenta porcento), afastamentos mínimos laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (...) Embora a Lei Municipal nº 1.968/2002, utilizada como parâmetro pelo perito judicial, tenha sido posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 3.905/2024, tal circunstância não altera a solução da controvérsia. Isso porque os fatos discutidos nos autos e as intervenções construtivas analisadas remontam a período muito anterior à entrada em vigor da nova legislação urbanística (pelo menos 8 anos), devendo sua regularidade urbanística ser aferida à luz das normas vigentes à época. De todo modo, a procedência dos pedidos não decorre exclusivamente da inobservância do afastamento mínimo previsto na legislação municipal então aplicável, mas principalmente da conclusão pericial de que as infiltrações verificadas no imóvel da autora possuem relação causal com falhas construtivas e de impermeabilização existentes no imóvel dos réus, bem como as infrações aos dispositivos do Código Civil supramencionados. Também não merece acolhimento a alegação de que as infiltrações decorreriam exclusivamente da idade da construção, da existência de poço artesiano ou das características geológicas da região. A perícia reconheceu que a umidade por capilaridade proveniente do lençol freático contribui para algumas manifestações patológicas encontradas na residência da autora, especialmente em outros ambientes não diretamente confrontantes com o imóvel dos réus. O perito delimitou tecnicamente as patologias relacionadas ao imóvel dos réus, localizadas precisamente nas áreas contíguas às lojas 102, 103 e 104, identificando sua origem na deficiência de impermeabilização e nos problemas construtivos constatados no imóvel comercial pertencente aos réus. A existência de fatores concorrentes não afasta a responsabilidade dos demandados pelos danos cuja origem lhes foi atribuída pela prova pericial. Assim, tendo a prova técnica identificado que as causas das infiltrações estão relacionadas às condições construtivas e de conservação do referido imóvel, a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes de sua utilização é solidária, na forma do artigo 942 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou em casos análogos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES, UMIDADE E MOFO SURGIDOS APÓS OBRA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO, CONSISTENTE EM ATERRAMENTO E ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO TERRENO SEM TÉCNICA ADEQUADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE VEDAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO ENTRE AS DIVISAS DOS IMÓVEIS, À REPARAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR COM SUBSTITUIÇÃO DE MATERIAL DANIFICADO E AO REPARO DA FACE DO MURO COMUM, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 12.000,00, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, CONTRADIÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL, E DESPROPORÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. O LAUDO PERICIAL É CONCLUSIVO AO ATRIBUIR À OBRA REALIZADA PELA RÉ, COM ATERRAMENTO E ELEVAÇÃO DO TERRENO SEM OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS E SEM IMPERMEABILIZAÇÃO ADEQUADA, A CAUSA EFICIENTE DAS INFILTRAÇÕES E DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR. O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O LAUDO RESPONDEU AOS QUESITOS DAS PARTES, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E FOI CORROBORADO POR DOCUMENTOS OFICIAIS, SENDO DESNECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO. A RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA É OBJETIVA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.277 DO CC, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE CULPA. A POSIÇÃO ALTIMÉTRICA INFERIOR DO IMÓVEL DO AUTOR NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL, POIS OS DANOS SURGIRAM APÓS O INÍCIO DA OBRA DA RÉ, QUE NÃO OBSERVOU TÉCNICA ADEQUADA DE CONTENÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO, E A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE VISA CESSAR A INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL E RESTABELECER A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, PREVISTO NO ART. 1.219 DO CC, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO SE TRATA DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU REIVINDICATÓRIA, MAS DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 12.000,00, OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA GRAVIDADE E PERSISTÊNCIA DOS DANOS, DA INTERDIÇÃO DE CÔMODO ESSENCIAL E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA RÉ. MANTIDA A SENTENÇA INTEGRALMENTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. 0010909-71.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DE IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Mário Vasconcellos Fernandes e Luiz Carlos Vasconcellos Fernandes contra Sentença que os condenou a: (i) realizar reparos no imóvel de sua propriedade para fazer cessar infiltrações que atingiam o imóvel vizinho da autora, Arinete Pinto Barthon da Motta, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (ii) ressarcir os reparos já realizados pela autora no valor de R$ 4.930,25; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A demandante narrou que, desde 2013, seu imóvel sofre infiltrações originadas das instalações hidráulicas da cozinha do estabelecimento comercial dos demandados, situado em imóvel confrontante, tornando um dos quartos inabitável. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial demonstrou o nexo causal entre as instalações hidráulicas do imóvel dos réus e as infiltrações verificadas no imóvel da autora; (ii) se a Sentença violou a segurança jurídica ao não especificar os meios de execução da obrigação de fazer; e (iii) se estão configurados o dano moral indenizável e a proporcionalidade da multa processual fixada. III. Razões de decidir A conclusão pericial é categórica ao apontar as patologias identificadas na sala e no quarto da residência da autora: descolamento de pintura, esfarelamento de reboco e proliferação de mofo, estão projetadas na mesma altura e raio de extensão das instalações hidráulicas da cozinha dos réus, na tubulação de alimentação das torneiras. O perito judicial afastou outra origem possível para os danos. A obrigação de fazer fixada na Sentença é suficientemente determinada quanto ao resultado exigido, fazer cessar as infiltrações e reparar os danos causados, cabendo aos próprios apelantes eleger os meios técnicos adequados ao cumprimento do julgado. A escolha dos métodos de execução é consectário natural da autonomia conferida ao devedor no âmbito das obrigações de fazer. O dano moral está configurado. A autora residia no imóvel à época das infiltrações, e o quarto atingido era utilizado por seus pais. A convivência prolongada com umidade, deterioração estrutural e presença de fungos desde 2013 extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a dignidade e o bem-estar dos moradores. O valor de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. A multa processual de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada à natureza da obrigação e ao prolongado estado de inércia dos réus, que se estende por cerca de dez anos sem solução definitiva do problema. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Comprovado por laudo pericial que as instalações hidráulicas do imóvel dos réus são a causa das infiltrações verificadas no imóvel vizinho, é cabível a condenação à obrigação de fazer para cessação do dano e ao ressarcimento dos reparos realizados pelo prejudicado. 2. A obrigação de fazer que determina a cessação de infiltrações é suficientemente determinada quanto ao resultado, competindo ao devedor a escolha dos meios técnicos de execução. 3. A convivência prolongada com infiltrações, umidade e proliferação de mofo em ambiente doméstico configura dano moral indenizável, por comprometer as condições de habitabilidade e a dignidade dos moradores. (TJRJ. 0028950-92.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 30/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Por outro lado, solução diversa deve ser adotada quanto ao pedido de obrigação de não fazer relacionado aos alegados ruídos e impactos mecânicos. Embora a autora tenha afirmado que a utilização da área de afastamento pelas unidades comerciais geraria perturbação ao sossego, a prova produzida nos autos não permite concluir pela efetiva ocorrência de interferência anormal apta a justificar a tutela pretendida. Com efeito, a prova pericial não confirmou a existência dos alegados incômodos sonoros, uma vez que o perito respondeu ao quesito nº 11 formulado pela autora ( se a forma de uso e ocupação da ampliação levada a cabo pelo Réu na área de afastamento daquele terreno gera incômodos à autora, notadamente em função da movimentação de mesas, cadeiras, vassouras e botijas de gás ), dizendo que a resposta estava prejudicada por não haver como esclarecer tecnicamente o fato. As reclamações administrativas juntadas aos autos constituem indícios de insatisfação da autora ao longo dos anos em decorrência do barulho do comércio local, mas, por si sós, não comprovam a existência de perturbação ao sossego em intensidade superior aos limites ordinários de tolerância próprios das relações de vizinhança, especialmente no que se refere aos alegados ruídos decorrentes da movimentação de mesas, cadeiras, vassouras e botijões de gás na área de afastamento do imóvel dos réus. Assim, ausente prova suficiente acerca da efetiva ocorrência de interferências prejudiciais ao sossego da autora quanto aos ruídos, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de não fazer, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, este merece acolhimento. A Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, o direito à reparação por danos morais decorrentes da violação à honra, à dignidade e à imagem da pessoa, previsão que deve ser interpretada em conjunto com os artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, ainda que culposa, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano, no nexo de causalidade e no elemento subjetivo, sendo adotada, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da causalidade adequada, nos termos do artigo 403 do Código Civil. A prova técnica produzida evidenciou que a autora permaneceu por longo período convivendo com infiltrações, mofos, bolores, degradação de paredes e comprometimento das condições de habitabilidade de sua residência, por pelo menos 10 (dez) anos. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. As infiltrações atingiram ambientes internos destinados à moradia, ocasionaram deterioração do imóvel e permaneceram sem solução adequada durante anos, circunstâncias que ultrapassam os dissabores ordinários da vida em sociedade e configuram lesão aos direitos da personalidade, especialmente à tranquilidade, ao bem-estar e à adequada fruição do imóvel residencial. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o limite do dissabor ordinário, notadamente diante do contexto envolvendo angústia, insegurança, sentimento de impotência e o sofrimento experimentados. Diante disso, a autora faz jus a uma compensação pelos danos morais causados pela conduta abusiva e negligente das rés. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em um primeiro momento, fixa-se um valor básico em atenção aos parâmetros adotados em casos análogos e, em seguida, procede-se à adequação desse montante às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação pelos danos morais, quantia que se mostra adequada para atender às finalidades reparatória e pedagógica da compensação, sem ensejar enriquecimento indevido. Diante de todo o exposto, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR o ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA, representado por sua administradora provisória HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, solidariamente, a promoverem, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, as obras e intervenções necessárias à correção dos problemas constatados na cobertura dos fundos das lojas 102 e 104 e à adequada impermeabilização do trecho em que o muro do imóvel dos réus é contíguo à parede lateral direita do imóvel da autora, de forma a eliminar as infiltrações decorrentes das causas identificadas no laudo pericial judicial, observadas as normas técnicas aplicáveis e mediante acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo; 2) CONDENAR o ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA, representado por sua administradora provisória HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, a qual compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer relacionado à alegada produção de ruídos e impactos mecânicos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Face à sucumbência substancial dos réus e à mínima da autora, na forma do enunciado da Súmula 326 do STJ e do artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO OS RÉUS ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em favor do patrono da autora e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus a, solidariamente, arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, na forma artigos 82, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus no id. 364. Em razão do deferimento da ajuda de custo no id. 654, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Transitada em julgado, deverão as partes devedoras promover o pagamento do débito no prazo de quinze dias, contados de sua intimação, nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual. Com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se a parte autora e o perito para informar os dados bancários e expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição de certidão para protesto, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, se houver, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P. Digitalmente Registrada.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
Réu HELIA CARESTIANO NOGUEIRA
Autor MARIA RITA DE ARAUJO LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO
OAB: 95879/RJ
MARCELO GOMES CRUZ
OAB: 53720/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA RITA DE ARAUJO LISBOA em face de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, por meio da qual a autora requer a condenação dos réus à realização de obras destinadas a sanar infiltrações existentes em seu imóvel, à adoção de medidas para cessar ou reduzir ruídos e impactos sonoros provenientes do imóvel comercial dos réus, bem como ao pagamento de compensação por danos morais (ids. 3/19 e 148/149). Em síntese, a autora alega ser proprietária de imóvel situado numa edificação residencial unifamiliar confrontante com um imóvel comercial dos réus com quatro salas comerciais, cuja utilização junto ao muro divisório pertencente à autora estaria causando infiltrações, ruídos, impactos mecânicos e perturbação ao sossego, comprometendo a habitabilidade de sua residência, além de outro imóvel situado ao lado do pertencente aos réus (nº 2737), em decorrência do uso da área de afastamento do limite de fundos do imóvel da autora. Afirma ter formulado diversas reclamações administrativas e ajuizado ação anterior em face dos mesmos réus em recorrência do mau uso da propriedade nº 2737 sob o nº 0011638-54.2012.8.19.0212, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que a Defesa Civil constatou infiltrações, intensa umidade e risco de danos estruturais e à saúde, recomendando a adoção de medidas corretivas. Em razão disso, a autora postula a realização das obras necessárias para eliminar as infiltrações, a imposição de obrigação de não fazer destinada à redução dos ruídos e impactos mecânicos e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Documentos anexos à exordial (ids. 20/139). Decisão que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói (id. 142/143). Aditamento à inicial, na qual pleiteou a retificação do polo passivo da ação contendo como réus os senhores PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA (id. 148/149), com a juntada de documentos (ids. 150/174). Decisão que reconsiderou a Decisão de id. 142/143, mantendo-se a competência desta Vara Cível, bem como recebeu a emenda à inicial, deferiu a retificação do polo passivo e indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência (id. 176/177). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a exclusão do polo passivo indicados inicialmente na petição inicial (id. 182). Ata da assentada da audiência de conciliação, não tendo as partes se conciliado (id. 192). Retorno positivo dos ARs de citação dos réus Helia Nogueira (id. 196) e Paulo Roberto Nogueira (id. 198). Contestação conjunta dos réus, na qual foram alegadas as preliminares de inépcia e de conexão, e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos autorais. Os laudos técnicos e documentos de ids. 71/93, 133/139, 160/174 e 103/127 foram impugnados por constituírem provas unilaterais ou por não guardarem relação com o imóvel objeto da demanda. No mérito, afirmam que jamais foram comunicados pela autora acerca das infiltrações, que o imóvel de sua propriedade é regularmente licenciado e que não utilizam o muro da autora como divisória, pois construíram muro próprio. Sustentam, ainda, que o prédio comercial já existia antes da aquisição do imóvel pela autora e que não há prova de uso inadequado do sistema de captação de águas. Alegam que as infiltrações decorrem das condições do próprio imóvel da autora, especialmente da umidade do solo, conforme apontado em laudo da Defesa Civil elaborado a seu pedido, inexistindo nexo causal entre os danos alegados e a utilização da área de afastamento do imóvel dos réus. Quanto aos ruídos, sustentam que a questão já foi discutida em outra demanda e que as atividades desenvolvidas no local observam os limites legais. Requerem, assim, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, inclusive do pleito de compensação por danos morais (id. 200/205). Certidão que certificou a tempestividade da contestação (id. 218). A autora se manifestou em réplica, na qual impugnou as preliminares suscitadas na contestação e reiterou os pedidos iniciais. Em suma, a autora sustenta que o laudo técnico e os documentos juntados com a inicial constituem início de prova válido, afastando a alegação de inépcia. Afirma que os documentos relativos ao imóvel nº 2713 foram juntados por equívoco e requer sua desconsideração, bem como refuta a alegação de conexão por se tratar de demanda diversa. No mérito, reafirma que a utilização da área de afastamento do imóvel dos réus causa infiltrações por percolação, ruídos e impactos mecânicos em sua residência, conforme indicado no laudo técnico particular. Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial, requer a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência e pugna pela produção de prova pericial, testemunhal e documental (id. 227/232). A parte ré apresentou rol de testemunhas (id. 234). Decisão saneadora no id. 240, na qual as preliminares foram rejeitadas, foi indeferida a produção de prova oral e deferida a de prova pericial e documental superveniente e suplementar (id. 240/241). Petição na qual o réu contesta a gratuidade de justiça concedida à autora (id. 248/249), manifestando-se em contrário a parte autora (id. 265/266). Decisão que declarou a preclusão da matéria impugnada pelo réu no id. 248/249 e indeferiu a alegação dos réus no id. 294/295 de que a parte autora poderia ser considerada incapaz por apresentar quadro depressivo [ES1.1](id. 298). Notícia do falecimento do réu PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA (id. 341/343). Decisão que nomeou como administradora provisória do espólio do réu falecido a sua sucessora HELIA CARESTIANO NOGUEIRA (id. 345). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte ré (id. 364). Decisão que homologou os honorários periciais (id. 485). Laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo (id. 553/626). Parecer técnico elaborado pelos assistentes técnicos da parte autora, concordando com os termos do laudo elaborado pelo perito judicial (id. 629/643). Pedido do réu de esclarecimentos do laudo pericial (id. 647/649), juntando documento em anexo (id. 650/651). Resposta do perito judicial com ponderações e esclarecimentos (id. 660/663). Após intimação para se manifestar sobre a resposta, a autora se manifestou no id. 673 e os réus quedaram-se inertes (id. 689). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a Decisão proferida no id. 240/241, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e a de conexão. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições para o regular exercício de direito de ação, ausentes requerimentos pelas partes, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia está na alegada existência de infiltrações e incômodos decorrentes da utilização do imóvel comercial dos réus, confrontante com a residência da autora, bem como da existência de nexo causal entre tais circunstâncias e os danos narrados na petição inicial. O direito de vizinhança impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, assegurando ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel vizinho, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. De igual modo, o artigo 1.299 do mesmo diploma estabelece que o proprietário pode realizar construções em seu terreno desde que observados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Assim sendo, o direito à propriedade não permite abusos, de modo que, com arrimo nos artigos 186 e 184 do Código Civil, tanto aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, quanto o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. Com base nisso, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, na forma do artigo 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos comprova a existência de infiltrações no imóvel da autora e permite identificar, ao menos em parte, sua origem. Inicialmente, observa-se que os documentos trazidos com a petição inicial já indicavam a existência de problemas de umidade e infiltrações na residência da autora, conforme laudo técnico prévio (id. 71/82), vistoria comunicado da Defesa Civil Municipal (ids. 128/130), fotografias (ids. 133/139), entre outros. O relatório e a recomendação emitidos pela Defesa Civil Municipal em 09/05/2016 constatou infiltrações, desplacamento de revestimentos, intensa umidade e risco de danos estruturais, recomendando tanto a adoção de medidas voltadas à impermeabilização das paredes atingidas quanto a análise de eventuais problemas no imóvel vizinho pertencente aos réus, sem afastar a possibilidade de contribuição da umidade do solo para parte das patologias observadas. Destaque-se que o referido documento foi juntado tanto pela parte autora (id. 128/130), quanto pelos réus (id. 650/651), bem como que, uma vez realizada uma vistoria no imóvel dos réus no ano de 2016, demonstra-se que estes também tinham conhecimento acerca do alegado na Inicial, ao contrário do que narraram na contestação. Cumpre observar que os réus não impugnaram a alegação autoral de que são proprietários do imóvel comercial confrontante ao imóvel da autora, de modo que tal fato deve ser considerado incontroverso, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborou a existência das patologias construtivas apontadas pela autora. Destaque-se a conclusão do laudo pericial: Conclusão do Perito quanto as patologias causadas por infiltrações encontradas na parede lateral direita do imóvel da Autora contigua aos imóveis dos Réus: (...) V) Encerramento: Como resultado dos trabalhos, o Perito chegou as seguintes conclusões: * Mediante aos fatos narrados neste Laudo, o Perito concluiu que o excesso de umidade na parede lateral direita do imóvel da Autora contigua aos imóveis dos Réus - que levou ao aparecimento de diversas manchas, escurecimento, bolores e mofos, de modo que ocasionou descascamento e desagregamento no Quarto 1 e na área de Circulação, indicando a destruição de parte da pintura que se esfarelou tornando-se visíveis partes do reboco e alvenaria, são oriundos das seguintes situações conforme já relatado acima neste Laudo: - do encontro entre a parede lateral direita do imóvel da Autora e o muro da parte Ré, devido aos problemas na cobertura dos fundos da Loja 102 e 104 e a deficiência na impermeabilização no trecho em que a parede da Autora é contigua ao muro do Réu, fez com que a água da chuva entrasse pelas paredes da edificação da Autora contigua ao muro da parte Ré por meio de infiltração e; - por meio de umidade por capilaridade, que é um problema de infiltração que ocorre quando a água do solo úmido sobe pelas paredes de uma edificação. Este tipo de umidade pode ocorrer de forma permanente ou sazonal, dependendo do nível do lençol freático próximo à residência da Autora ou da época das chuvas na região. Que não só ocasionou problemas na parede em questão, como também em diversos outros locais do imóvel da Autora, conforme as Fotos 82 a 99 apresentadas neste Laudo e; * Conforme o inciso III do artigo 66 da Lei 1.968 de abril de 2002, que prevê que o afastamento mínimo das edificações em relação aos limites do lote é de 1,50m, o Perito conclui que os acréscimos ocorridos nos fundos das lojas 102 e 104 de propriedade da parte Ré, não estão de acordo com o referido artigo. (...) Grifos nossos. Com efeito, o perito do Juízo constatou a presença de excesso de umidade, manchas, bolores, mofos, descascamento de pintura e desagregação de reboco e alvenaria na parede lateral direita do imóvel da autora, especialmente no Quarto 1 e na área de circulação, precisamente nos trechos confrontantes com o imóvel dos réus. Mais relevante, contudo, é a conclusão pericial acerca da origem de tais patologias. Segundo o expert, as infiltrações verificadas na parede lateral direita do imóvel da autora decorrem de duas causas concomitantes. A primeira relaciona-se diretamente ao encontro entre a parede da autora e o muro existente no imóvel dos réus, em razão de problemas constatados na cobertura situada nos fundos das lojas 102 e 104 e da deficiência de impermeabilização existente no trecho contíguo entre os imóveis. A segunda decorre da umidade por capilaridade proveniente do solo e associada ao lençol freático existente na região. Portanto, diversamente do que sustentaram os réus, a perícia não concluiu que as infiltrações seriam exclusivamente decorrentes da umidade do solo. Ao contrário, o laudo foi expresso ao reconhecer a existência de nexo causal entre parte significativa das patologias verificadas no imóvel da autora e as condições construtivas existentes no imóvel dos réus, notadamente os problemas observados nas coberturas dos fundos das lojas 102 e 104 e a deficiência do sistema de impermeabilização no trecho de contato entre os imóveis. A circunstância de também existir umidade ascendente oriunda do solo não afasta a responsabilidade dos réus pelas infiltrações cuja origem foi tecnicamente identificada pelo perito judicial. Nesse particular, merece rejeição a tese defensiva fundada exclusivamente no relatório da Defesa Civil. Primeiro porque o próprio documento não afasta a possibilidade de influência do imóvel vizinho, chegando inclusive a recomendar a análise e correção de eventuais problemas existentes no telhado do imóvel dos réus. Segundo porque o laudo pericial judicial foi elaborado após vistoria minuciosa realizada em ambos os imóveis, com participação das partes e de seus representantes técnicos, apresentando conclusões detalhadas e tecnicamente fundamentadas. A conclusão foi reiterada pelo parecer elaborado pelos assistentes técnicos da autora. Embora o parecer dos assistentes técnicos não possua a mesma força probatória do laudo pericial judicial, suas conclusões coincidem substancialmente com aquelas alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo, reforçando a consistência da prova técnica produzida. Também não prospera a alegação de que inexistiria irregularidade urbanística no imóvel dos réus. O perito judicial constatou a existência de acréscimos construtivos nos fundos das lojas 102 e 104 e concluiu expressamente que tais intervenções não observam o afastamento mínimo de 1,50m previsto no artigo 66, inciso III, da Lei Municipal nº 1.968/2002, dispositivo a seguir colacionado: LEI Nº 1968, DE 04/04/2002 - Pub. Diário Oficial, de 05/04/2002 INSTITUI O PLANO URBANÍSTICO DA REGIÃO OCEÂNICA, DISPONDO SOBRE DIRETRIZES GERAIS, POLÍTICAS SETORIAIS, ZONEAMENTO AMBIENTAL, ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO E APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA NA REGIÃO. (...) Art. 66. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para as frações urbanas EM 4-A, EM 4-B, EM 4-C e EM 4-D: (...) III - comércio e serviços, individual ou coletivo com no máximo 04 (quatro) unidades comerciais e/ou de serviços, somente atividades de caráter local (mercearia, hortifrutigranjeiros, padaria, sorveteria, café, lanchonete, restaurante ou bar sem música ao vivo, farmácia, chaveiro, encanador, eletricista, barbeiro, salão de beleza, lavanderia, conserto de calçados e bolsas, locadora de fitas, livraria, papelaria, armarinho, bazar, clínica terapêutica, consultório e escritório de profissionais liberais, petshop, atelier de costura, de artesanato e de artes plásticas, produtoras fonográficas ou vídeos) até 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área total construída, com gabarito máximo de dois pavimentos, mais cobertura, taxa máxima de ocupação igual a 60% (sessenta porcento), taxa máxima de impermeabilização igual a 70% (setenta porcento), afastamentos mínimos laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (...) Embora a Lei Municipal nº 1.968/2002, utilizada como parâmetro pelo perito judicial, tenha sido posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 3.905/2024, tal circunstância não altera a solução da controvérsia. Isso porque os fatos discutidos nos autos e as intervenções construtivas analisadas remontam a período muito anterior à entrada em vigor da nova legislação urbanística (pelo menos 8 anos), devendo sua regularidade urbanística ser aferida à luz das normas vigentes à época. De todo modo, a procedência dos pedidos não decorre exclusivamente da inobservância do afastamento mínimo previsto na legislação municipal então aplicável, mas principalmente da conclusão pericial de que as infiltrações verificadas no imóvel da autora possuem relação causal com falhas construtivas e de impermeabilização existentes no imóvel dos réus, bem como as infrações aos dispositivos do Código Civil supramencionados. Também não merece acolhimento a alegação de que as infiltrações decorreriam exclusivamente da idade da construção, da existência de poço artesiano ou das características geológicas da região. A perícia reconheceu que a umidade por capilaridade proveniente do lençol freático contribui para algumas manifestações patológicas encontradas na residência da autora, especialmente em outros ambientes não diretamente confrontantes com o imóvel dos réus. O perito delimitou tecnicamente as patologias relacionadas ao imóvel dos réus, localizadas precisamente nas áreas contíguas às lojas 102, 103 e 104, identificando sua origem na deficiência de impermeabilização e nos problemas construtivos constatados no imóvel comercial pertencente aos réus. A existência de fatores concorrentes não afasta a responsabilidade dos demandados pelos danos cuja origem lhes foi atribuída pela prova pericial. Assim, tendo a prova técnica identificado que as causas das infiltrações estão relacionadas às condições construtivas e de conservação do referido imóvel, a responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes de sua utilização é solidária, na forma do artigo 942 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou em casos análogos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES, UMIDADE E MOFO SURGIDOS APÓS OBRA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO, CONSISTENTE EM ATERRAMENTO E ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO TERRENO SEM TÉCNICA ADEQUADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE VEDAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO ENTRE AS DIVISAS DOS IMÓVEIS, À REPARAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR COM SUBSTITUIÇÃO DE MATERIAL DANIFICADO E AO REPARO DA FACE DO MURO COMUM, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 12.000,00, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, CONTRADIÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL, E DESPROPORÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. O LAUDO PERICIAL É CONCLUSIVO AO ATRIBUIR À OBRA REALIZADA PELA RÉ, COM ATERRAMENTO E ELEVAÇÃO DO TERRENO SEM OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS E SEM IMPERMEABILIZAÇÃO ADEQUADA, A CAUSA EFICIENTE DAS INFILTRAÇÕES E DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR. O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O LAUDO RESPONDEU AOS QUESITOS DAS PARTES, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E FOI CORROBORADO POR DOCUMENTOS OFICIAIS, SENDO DESNECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO. A RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA É OBJETIVA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.277 DO CC, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE CULPA. A POSIÇÃO ALTIMÉTRICA INFERIOR DO IMÓVEL DO AUTOR NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL, POIS OS DANOS SURGIRAM APÓS O INÍCIO DA OBRA DA RÉ, QUE NÃO OBSERVOU TÉCNICA ADEQUADA DE CONTENÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO, E A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE VISA CESSAR A INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL E RESTABELECER A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, PREVISTO NO ART. 1.219 DO CC, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO SE TRATA DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU REIVINDICATÓRIA, MAS DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 12.000,00, OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA GRAVIDADE E PERSISTÊNCIA DOS DANOS, DA INTERDIÇÃO DE CÔMODO ESSENCIAL E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA RÉ. MANTIDA A SENTENÇA INTEGRALMENTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. 0010909-71.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DE IMÓVEL VIZINHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Mário Vasconcellos Fernandes e Luiz Carlos Vasconcellos Fernandes contra Sentença que os condenou a: (i) realizar reparos no imóvel de sua propriedade para fazer cessar infiltrações que atingiam o imóvel vizinho da autora, Arinete Pinto Barthon da Motta, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (ii) ressarcir os reparos já realizados pela autora no valor de R$ 4.930,25; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A demandante narrou que, desde 2013, seu imóvel sofre infiltrações originadas das instalações hidráulicas da cozinha do estabelecimento comercial dos demandados, situado em imóvel confrontante, tornando um dos quartos inabitável. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial demonstrou o nexo causal entre as instalações hidráulicas do imóvel dos réus e as infiltrações verificadas no imóvel da autora; (ii) se a Sentença violou a segurança jurídica ao não especificar os meios de execução da obrigação de fazer; e (iii) se estão configurados o dano moral indenizável e a proporcionalidade da multa processual fixada. III. Razões de decidir A conclusão pericial é categórica ao apontar as patologias identificadas na sala e no quarto da residência da autora: descolamento de pintura, esfarelamento de reboco e proliferação de mofo, estão projetadas na mesma altura e raio de extensão das instalações hidráulicas da cozinha dos réus, na tubulação de alimentação das torneiras. O perito judicial afastou outra origem possível para os danos. A obrigação de fazer fixada na Sentença é suficientemente determinada quanto ao resultado exigido, fazer cessar as infiltrações e reparar os danos causados, cabendo aos próprios apelantes eleger os meios técnicos adequados ao cumprimento do julgado. A escolha dos métodos de execução é consectário natural da autonomia conferida ao devedor no âmbito das obrigações de fazer. O dano moral está configurado. A autora residia no imóvel à época das infiltrações, e o quarto atingido era utilizado por seus pais. A convivência prolongada com umidade, deterioração estrutural e presença de fungos desde 2013 extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a dignidade e o bem-estar dos moradores. O valor de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. A multa processual de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada à natureza da obrigação e ao prolongado estado de inércia dos réus, que se estende por cerca de dez anos sem solução definitiva do problema. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Comprovado por laudo pericial que as instalações hidráulicas do imóvel dos réus são a causa das infiltrações verificadas no imóvel vizinho, é cabível a condenação à obrigação de fazer para cessação do dano e ao ressarcimento dos reparos realizados pelo prejudicado. 2. A obrigação de fazer que determina a cessação de infiltrações é suficientemente determinada quanto ao resultado, competindo ao devedor a escolha dos meios técnicos de execução. 3. A convivência prolongada com infiltrações, umidade e proliferação de mofo em ambiente doméstico configura dano moral indenizável, por comprometer as condições de habitabilidade e a dignidade dos moradores. (TJRJ. 0028950-92.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 30/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Por outro lado, solução diversa deve ser adotada quanto ao pedido de obrigação de não fazer relacionado aos alegados ruídos e impactos mecânicos. Embora a autora tenha afirmado que a utilização da área de afastamento pelas unidades comerciais geraria perturbação ao sossego, a prova produzida nos autos não permite concluir pela efetiva ocorrência de interferência anormal apta a justificar a tutela pretendida. Com efeito, a prova pericial não confirmou a existência dos alegados incômodos sonoros, uma vez que o perito respondeu ao quesito nº 11 formulado pela autora ( se a forma de uso e ocupação da ampliação levada a cabo pelo Réu na área de afastamento daquele terreno gera incômodos à autora, notadamente em função da movimentação de mesas, cadeiras, vassouras e botijas de gás ), dizendo que a resposta estava prejudicada por não haver como esclarecer tecnicamente o fato. As reclamações administrativas juntadas aos autos constituem indícios de insatisfação da autora ao longo dos anos em decorrência do barulho do comércio local, mas, por si sós, não comprovam a existência de perturbação ao sossego em intensidade superior aos limites ordinários de tolerância próprios das relações de vizinhança, especialmente no que se refere aos alegados ruídos decorrentes da movimentação de mesas, cadeiras, vassouras e botijões de gás na área de afastamento do imóvel dos réus. Assim, ausente prova suficiente acerca da efetiva ocorrência de interferências prejudiciais ao sossego da autora quanto aos ruídos, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de não fazer, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, este merece acolhimento. A Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, o direito à reparação por danos morais decorrentes da violação à honra, à dignidade e à imagem da pessoa, previsão que deve ser interpretada em conjunto com os artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, ainda que culposa, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano, no nexo de causalidade e no elemento subjetivo, sendo adotada, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da causalidade adequada, nos termos do artigo 403 do Código Civil. A prova técnica produzida evidenciou que a autora permaneceu por longo período convivendo com infiltrações, mofos, bolores, degradação de paredes e comprometimento das condições de habitabilidade de sua residência, por pelo menos 10 (dez) anos. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. As infiltrações atingiram ambientes internos destinados à moradia, ocasionaram deterioração do imóvel e permaneceram sem solução adequada durante anos, circunstâncias que ultrapassam os dissabores ordinários da vida em sociedade e configuram lesão aos direitos da personalidade, especialmente à tranquilidade, ao bem-estar e à adequada fruição do imóvel residencial. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o limite do dissabor ordinário, notadamente diante do contexto envolvendo angústia, insegurança, sentimento de impotência e o sofrimento experimentados. Diante disso, a autora faz jus a uma compensação pelos danos morais causados pela conduta abusiva e negligente das rés. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em um primeiro momento, fixa-se um valor básico em atenção aos parâmetros adotados em casos análogos e, em seguida, procede-se à adequação desse montante às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação pelos danos morais, quantia que se mostra adequada para atender às finalidades reparatória e pedagógica da compensação, sem ensejar enriquecimento indevido. Diante de todo o exposto, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, sendo de rigor o reconhecimento do dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR o ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA, representado por sua administradora provisória HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, solidariamente, a promoverem, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, as obras e intervenções necessárias à correção dos problemas constatados na cobertura dos fundos das lojas 102 e 104 e à adequada impermeabilização do trecho em que o muro do imóvel dos réus é contíguo à parede lateral direita do imóvel da autora, de forma a eliminar as infiltrações decorrentes das causas identificadas no laudo pericial judicial, observadas as normas técnicas aplicáveis e mediante acompanhamento de profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo; 2) CONDENAR o ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA, representado por sua administradora provisória HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, e HELIA CARESTIANO NOGUEIRA, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, a qual compreende juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer relacionado à alegada produção de ruídos e impactos mecânicos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Face à sucumbência substancial dos réus e à mínima da autora, na forma do enunciado da Súmula 326 do STJ e do artigo 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO OS RÉUS ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em favor do patrono da autora e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus a, solidariamente, arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, na forma artigos 82, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus no id. 364. Em razão do deferimento da ajuda de custo no id. 654, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Transitada em julgado, deverão as partes devedoras promover o pagamento do débito no prazo de quinze dias, contados de sua intimação, nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual. Com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se a parte autora e o perito para informar os dados bancários e expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, fica desde já autorizada a expedição de certidão para protesto, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, se houver, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P. Digitalmente Registrada.