Detalhe do processo

0007633-43.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Horas Extras
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007633-43.2024.8.26.0577 (processo principal 1007666-55.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Adicional de Horas Extras - Sônia Aparecida de Fátima Martins - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SÔNIA APARECIDA DE FÁTIMA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. O título executivo judicial condenou a municipalidade a recalcular o valor das horas extras que foram pagas à exequente em atividade, a fim de que estas incidam também sobre as verbas percebidas a título de "Vantagem Pessoal da Lei nº 5.620/2000" e do "Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET)", com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. O dispositivo delimitou o cômputo das diferenças ao período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação (conforme Lei nº 11.960/09). Determinada a produção de prova pericial contábil para liquidação do julgado, o Perito Judicial apresentou laudo pericial e esclarecimentos (fls. 337/341, fls. 569/571 e fls. 587/589). A parte exequente apresentou discordância quanto ao valor apurado pelo "Expert", requerendo a homologação da conta de liquidação apresentada às fls. 557/558 (fls. 595). O Município de São José dos Campos manifestou-se apontando a existência de "ressalvas de natureza metodológica" na apuração pericial, notadamente quanto ao quantitativo de horas, à base de cálculo e ao período apurado. Não obstante os apontamentos, aduziu que a divergência não justifica a perpetuação da fase de liquidação, informando não apresentar objeção quanto ao valor final consolidado de R$ 19.139,66 (fls. 596). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida reside na adequação matemática dos cálculos de liquidação em face dos estritos parâmetros definidos no título executivo judicial. Como cediço, a liquidação em sede de cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao comando emergente da coisa julgada material, sendo vedado às partes inovar ou modificar os critérios já chancelados pelo provimento jurisdicional cognitivo, por força do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, o Perito Judicial, profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, desempenhou seu múnus técnico com amparo nas tabelas salariais, fichas financeiras e espelhos de ponto colacionados ao feito, atuando nos exatos termos do artigo 156 do CPC. A análise pormenorizada da conta elaborada pelo Expert demonstra que foram computadas as diferenças devidas sobre o salário-base e adicionais correlatos, aplicando-se com correção os reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além da atualização monetária pelo índice IPCA-E e incidência de juros de mora em estrita simetria com o comando sentencial. As insurgências remanescentes apresentadas posteriormente pelas partes não reúnem densidade técnica suficiente para infirmar a higidez do parecer do Auxiliar do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes. Nesse contexto, o valor definitivo de R$ 19.139,66 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), apurado em posterior retificação (fls. 569/571), reflete, de forma fidedigna, a correta subsunção das normas regulamentares aos fatos apurados no histórico funcional da servidora. Dessa forma, demonstrada a exatidão metodológica da referida conta, a homologação do cálculo do perito técnico é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito Judicial quando de sua retificação (fls. 569/571) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, fixo o valor definitivo da execução em R$ 19.139,66 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), válidos para maio/2025. Sem condenação em honorários, uma vez que, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em 1ª instância, ainda que em fase de execução de sentença. Transcorrido o prazo para interposição de quaisquer recursos, promova a parte credora o peticionamento digital com vistas à formação do procedimento incidental de expedição de Requisitório de Pequeno Valor/Precatório. Consigno que, uma vez instaurado o incidente pela parte, o ofício requisitório será expedido e encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Após noticiado o pagamento do débito e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Int. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SôNIA APARECIDA DE FáTIMA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA DA CUNHA MARQUES

OAB: 253747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007633-43.2024.8.26.0577 (processo principal 1007666-55.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Adicional de Horas Extras - Sônia Aparecida de Fátima Martins - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SÔNIA APARECIDA DE FÁTIMA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. O título executivo judicial condenou a municipalidade a recalcular o valor das horas extras que foram pagas à exequente em atividade, a fim de que estas incidam também sobre as verbas percebidas a título de "Vantagem Pessoal da Lei nº 5.620/2000" e do "Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET)", com os devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. O dispositivo delimitou o cômputo das diferenças ao período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação (conforme Lei nº 11.960/09). Determinada a produção de prova pericial contábil para liquidação do julgado, o Perito Judicial apresentou laudo pericial e esclarecimentos (fls. 337/341, fls. 569/571 e fls. 587/589). A parte exequente apresentou discordância quanto ao valor apurado pelo "Expert", requerendo a homologação da conta de liquidação apresentada às fls. 557/558 (fls. 595). O Município de São José dos Campos manifestou-se apontando a existência de "ressalvas de natureza metodológica" na apuração pericial, notadamente quanto ao quantitativo de horas, à base de cálculo e ao período apurado. Não obstante os apontamentos, aduziu que a divergência não justifica a perpetuação da fase de liquidação, informando não apresentar objeção quanto ao valor final consolidado de R$ 19.139,66 (fls. 596). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida reside na adequação matemática dos cálculos de liquidação em face dos estritos parâmetros definidos no título executivo judicial. Como cediço, a liquidação em sede de cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao comando emergente da coisa julgada material, sendo vedado às partes inovar ou modificar os critérios já chancelados pelo provimento jurisdicional cognitivo, por força do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, o Perito Judicial, profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, desempenhou seu múnus técnico com amparo nas tabelas salariais, fichas financeiras e espelhos de ponto colacionados ao feito, atuando nos exatos termos do artigo 156 do CPC. A análise pormenorizada da conta elaborada pelo Expert demonstra que foram computadas as diferenças devidas sobre o salário-base e adicionais correlatos, aplicando-se com correção os reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além da atualização monetária pelo índice IPCA-E e incidência de juros de mora em estrita simetria com o comando sentencial. As insurgências remanescentes apresentadas posteriormente pelas partes não reúnem densidade técnica suficiente para infirmar a higidez do parecer do Auxiliar do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes. Nesse contexto, o valor definitivo de R$ 19.139,66 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), apurado em posterior retificação (fls. 569/571), reflete, de forma fidedigna, a correta subsunção das normas regulamentares aos fatos apurados no histórico funcional da servidora. Dessa forma, demonstrada a exatidão metodológica da referida conta, a homologação do cálculo do perito técnico é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito Judicial quando de sua retificação (fls. 569/571) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, fixo o valor definitivo da execução em R$ 19.139,66 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), válidos para maio/2025. Sem condenação em honorários, uma vez que, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em 1ª instância, ainda que em fase de execução de sentença. Transcorrido o prazo para interposição de quaisquer recursos, promova a parte credora o peticionamento digital com vistas à formação do procedimento incidental de expedição de Requisitório de Pequeno Valor/Precatório. Consigno que, uma vez instaurado o incidente pela parte, o ofício requisitório será expedido e encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Após noticiado o pagamento do débito e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Int. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)