Detalhe do processo

0007628-86.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007628-86.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Os fatos relatados na inicial e comprovados pela documentação juntada revelam que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), situação que aparentemente compromete a sua vida social, patrimonial e negocial, necessitando, pelo que se pode aferir em sede de cognição sumária, de suporte permanente para a prática de atos negociais e contratuais. 3. A requerente é filha da requerida e postula sua nomeação como curadora provisória desta. 4. Ante o exposto, e diante da concordância do ilustre representante do Ministério Público, mov. 20.1, defiro a tutela antecipada para o fim de nomear ELISSANDRA AZEVEDO DO NACIMENTO, mediante assinatura de termo de compromisso, como Curadora Provisória da requerida FLORIZA AZEVEDO CARNEIRO DO NACIMENTO, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, para representá-la nos atos patrimoniais e negociais, conforme dispõe o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Cite-se o(a) interditando(a) para ser entrevistado(a) no dia 30 de setembro de 2026, às 14h10min, artigo 751 do CPC, cientificando-o(a) que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, artigo 752 do mesmo diploma legal. 6. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/GCJ, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 7. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 7.1. Nessa hipótese, a audiência será na modalidade semipresencial, ou seja, a parte que solicitou a audiência presencial poderá comparecer fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial, nos termos do art. 261, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma semipresencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes para participação ao ato, sob as penas da lei. 8. Assim, deverão as partes informar nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 9. Ressalte-se, compete ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 10. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 11. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 12. Decorrido o prazo do item 5, determino a realização prova pericial/estudo social para avaliação do(a) interditando(a), seja do ponto de vista físico, seja psicológico e mental, a fim de aferir o seu discernimento e entendimento acerca dos fatos que o(a) cercam e sua capacidade para praticar atos da vida civil, suas possibilidades e limitações de convivência familiar e em sociedade, assim como a correta utilização de eventual benefício previdenciário que receba. 13. Para isso, nomeio a equipe com formação multidisciplinar composta pela assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais em cinco vezes o valor mínimo (R$ 370,00) constante da Tabela da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que perfaz o montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ressaltando que, conforme o § 5º da mesma resolução, os valores serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE, se adequando à realidade e ao trabalho a ser realizado pelo profissional ora nomeado. 14. Sabe-se que é função constitucional do Estado a prestação da Justiça Gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para litigar, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Também é de amplo conhecimento que, nos casos em que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, os peritos acabam por não receber qualquer contrapartida pelos serviços prestados, e, portanto, frequentes são os declínios de nomeação, o que é compreensível, já que ninguém pode ser compelido a prestar qualquer tipo de serviço sem a devida remuneração. Indo adiante, o art. 95 do Código de Processo Civil prevê que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.". Já o § 3º, inciso II do mesmo dispositivo determina que "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.". O § 4º, por sua vez, determina que o juiz, na hipótese do § 3º, "após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º". Da simples leitura da legislação acima disposta podemos depreender que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus ao referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020) Assim, considerando que a prova pericial foi pleiteada por parte beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que o pagamento dos honorários do expert seja realizado pelo ESTADO DO PARANÁ, no valor arbitrado no item supra. 14.1. À Secretaria para cadastrar o ESTADO DO PARANÁ como "terceiro" nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 15. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 16. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 05 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 16.1. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 17. O laudo pericial/estudo social deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos e deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, tudo de conformidade com o artigo 753 do CPC. 18. Juntado o laudo pericial/estudo social, sobre ele manifestem-se as partes e o Ministério Público em 05 (cinco) dias. 19. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso quanto aos honorários, posteriormente à apresentação do laudo remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do valor dos honorários anualmente pelo IPCA-E, nos moldes do § 5º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 20. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito nomeado e, se o pagamento for realizado mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se alvará em favor do expert. 21. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELISSANDRA AZEVEDO DO NACIMENTO

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA FRANCIELE GIULIANI

OAB: 90368/PR

GIANLUCA BERNARDI

OAB: 94571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007628-86.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Os fatos relatados na inicial e comprovados pela documentação juntada revelam que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), situação que aparentemente compromete a sua vida social, patrimonial e negocial, necessitando, pelo que se pode aferir em sede de cognição sumária, de suporte permanente para a prática de atos negociais e contratuais. 3. A requerente é filha da requerida e postula sua nomeação como curadora provisória desta. 4. Ante o exposto, e diante da concordância do ilustre representante do Ministério Público, mov. 20.1, defiro a tutela antecipada para o fim de nomear ELISSANDRA AZEVEDO DO NACIMENTO, mediante assinatura de termo de compromisso, como Curadora Provisória da requerida FLORIZA AZEVEDO CARNEIRO DO NACIMENTO, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, para representá-la nos atos patrimoniais e negociais, conforme dispõe o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Cite-se o(a) interditando(a) para ser entrevistado(a) no dia 30 de setembro de 2026, às 14h10min, artigo 751 do CPC, cientificando-o(a) que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, artigo 752 do mesmo diploma legal. 6. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/GCJ, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 7. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 7.1. Nessa hipótese, a audiência será na modalidade semipresencial, ou seja, a parte que solicitou a audiência presencial poderá comparecer fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial, nos termos do art. 261, IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma semipresencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes para participação ao ato, sob as penas da lei. 8. Assim, deverão as partes informar nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 9. Ressalte-se, compete ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 10. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 11. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 12. Decorrido o prazo do item 5, determino a realização prova pericial/estudo social para avaliação do(a) interditando(a), seja do ponto de vista físico, seja psicológico e mental, a fim de aferir o seu discernimento e entendimento acerca dos fatos que o(a) cercam e sua capacidade para praticar atos da vida civil, suas possibilidades e limitações de convivência familiar e em sociedade, assim como a correta utilização de eventual benefício previdenciário que receba. 13. Para isso, nomeio a equipe com formação multidisciplinar composta pela assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais em cinco vezes o valor mínimo (R$ 370,00) constante da Tabela da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que perfaz o montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ressaltando que, conforme o § 5º da mesma resolução, os valores serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE, se adequando à realidade e ao trabalho a ser realizado pelo profissional ora nomeado. 14. Sabe-se que é função constitucional do Estado a prestação da Justiça Gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para litigar, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Também é de amplo conhecimento que, nos casos em que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, os peritos acabam por não receber qualquer contrapartida pelos serviços prestados, e, portanto, frequentes são os declínios de nomeação, o que é compreensível, já que ninguém pode ser compelido a prestar qualquer tipo de serviço sem a devida remuneração. Indo adiante, o art. 95 do Código de Processo Civil prevê que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.". Já o § 3º, inciso II do mesmo dispositivo determina que "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.". O § 4º, por sua vez, determina que o juiz, na hipótese do § 3º, "após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º". Da simples leitura da legislação acima disposta podemos depreender que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus ao referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020) Assim, considerando que a prova pericial foi pleiteada por parte beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que o pagamento dos honorários do expert seja realizado pelo ESTADO DO PARANÁ, no valor arbitrado no item supra. 14.1. À Secretaria para cadastrar o ESTADO DO PARANÁ como "terceiro" nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 15. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 16. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 05 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 16.1. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 17. O laudo pericial/estudo social deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos e deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, tudo de conformidade com o artigo 753 do CPC. 18. Juntado o laudo pericial/estudo social, sobre ele manifestem-se as partes e o Ministério Público em 05 (cinco) dias. 19. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso quanto aos honorários, posteriormente à apresentação do laudo remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do valor dos honorários anualmente pelo IPCA-E, nos moldes do § 5º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 20. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito nomeado e, se o pagamento for realizado mediante depósito em conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se alvará em favor do expert. 21. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.