0007628-83.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007628-83.2024.8.16.0129 Processo: 0007628-83.2024.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$101.909,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): TRIBO NATURAL BAR E LANCHONETE LTDA-ME representado(a) por AMAURI SANTOS DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de TRIBO NATURAL BAR E LANCHONETE LTDA.-ME, na qual foram opostos embargos monitórios. Por meio da decisão de mov. 79.1, o feito foi saneado e foram fixados como pontos controvertidos: a eventual inclusão das faturas vencidas entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022 no termo de reconhecimento de dívida; a existência de duplicidade de cobrança; a possível incidência duplicada de encargos; e o efetivo quantum debeatur. Na ocasião, a prova pericial contábil foi indeferida por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação, determinando-se à embargada a apresentação de documentação complementar e planilha discriminada. Em cumprimento à determinação, a COPEL juntou a manifestação e os documentos de mov. 82, incluindo faturas, termo de parcelamento e planilha detalhada. Intimada para indicar eventual necessidade de ajuste ou complementação, a embargante, no mov. 87.1, renovou o pedido de produção de prova pericial contábil, destinada à apuração do valor efetivamente devido, da correção dos índices empregados, da forma de incidência dos juros, multa e correção monetária e de eventual excesso de cobrança. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. A decisão de mov. 79.1 não indeferiu definitivamente a prova pericial, mas apenas postergou sua análise até que fossem apresentados os documentos e demonstrativos necessários à delimitação da controvérsia. A própria decisão ressalvou expressamente a possibilidade de posterior reavaliação da necessidade da perícia e concedeu às partes prazo para indicação de ajustes ou complementações. Embora os documentos apresentados pela embargada permitam, em princípio, distinguir cronologicamente as faturas que teriam originado o parcelamento daquelas referentes ao consumo regular posterior, a controvérsia não se limita à identificação das respectivas competências. Também se discute a regularidade da atualização dos débitos, a metodologia de incidência dos encargos, a existência de eventual sobreposição de cobranças e, por consequência, o efetivo valor devido. Essas matérias demandam exame técnico-contábil, especialmente porque a decisão saneadora já estabeleceu como pontos controvertidos a incidência duplicada de multa, juros e correção monetária, bem como o quantum debeatur. Desse modo, a prova pericial mostra-se pertinente e útil à adequada solução da controvérsia, não sendo recomendável o julgamento antecipado enquanto subsistirem questões técnicas relacionadas à composição e à atualização do débito. Ante o exposto, acolho o pedido de ajuste formulado no mov. 87.1 e DEFIRO a produção de prova pericial contábil, complementando, nesse aspecto, a decisão saneadora de mov. 79.1, mantida nos seus demais termos. A perícia deverá ficar restrita à análise dos pontos controvertidos já fixados, cabendo ao perito: a) identificar as faturas que compuseram o termo de reconhecimento e parcelamento da dívida; b) verificar se alguma das faturas cobradas nesta ação também integrou o referido parcelamento; c) apurar eventual duplicidade de cobrança das obrigações principais ou dos respectivos encargos; d) examinar a correção dos índices e critérios utilizados para incidência de multa, juros e correção monetária; e) verificar a existência de eventual excesso de cobrança; f) apresentar, ao final, o valor que reputar efetivamente devido, discriminando o principal, os encargos e os pagamentos eventualmente realizados. À Secretaria para que proceda à nomeação de profissional habilitado na área contábil por meio do sistema CAJU. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e indicação de seus contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbirá à embargante, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais. Na sequência, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. Realizada a Perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). Perito(a), em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB: 53439/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007628-83.2024.8.16.0129 Processo: 0007628-83.2024.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$101.909,43 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): TRIBO NATURAL BAR E LANCHONETE LTDA-ME representado(a) por AMAURI SANTOS DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de TRIBO NATURAL BAR E LANCHONETE LTDA.-ME, na qual foram opostos embargos monitórios. Por meio da decisão de mov. 79.1, o feito foi saneado e foram fixados como pontos controvertidos: a eventual inclusão das faturas vencidas entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022 no termo de reconhecimento de dívida; a existência de duplicidade de cobrança; a possível incidência duplicada de encargos; e o efetivo quantum debeatur. Na ocasião, a prova pericial contábil foi indeferida por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação, determinando-se à embargada a apresentação de documentação complementar e planilha discriminada. Em cumprimento à determinação, a COPEL juntou a manifestação e os documentos de mov. 82, incluindo faturas, termo de parcelamento e planilha detalhada. Intimada para indicar eventual necessidade de ajuste ou complementação, a embargante, no mov. 87.1, renovou o pedido de produção de prova pericial contábil, destinada à apuração do valor efetivamente devido, da correção dos índices empregados, da forma de incidência dos juros, multa e correção monetária e de eventual excesso de cobrança. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. A decisão de mov. 79.1 não indeferiu definitivamente a prova pericial, mas apenas postergou sua análise até que fossem apresentados os documentos e demonstrativos necessários à delimitação da controvérsia. A própria decisão ressalvou expressamente a possibilidade de posterior reavaliação da necessidade da perícia e concedeu às partes prazo para indicação de ajustes ou complementações. Embora os documentos apresentados pela embargada permitam, em princípio, distinguir cronologicamente as faturas que teriam originado o parcelamento daquelas referentes ao consumo regular posterior, a controvérsia não se limita à identificação das respectivas competências. Também se discute a regularidade da atualização dos débitos, a metodologia de incidência dos encargos, a existência de eventual sobreposição de cobranças e, por consequência, o efetivo valor devido. Essas matérias demandam exame técnico-contábil, especialmente porque a decisão saneadora já estabeleceu como pontos controvertidos a incidência duplicada de multa, juros e correção monetária, bem como o quantum debeatur. Desse modo, a prova pericial mostra-se pertinente e útil à adequada solução da controvérsia, não sendo recomendável o julgamento antecipado enquanto subsistirem questões técnicas relacionadas à composição e à atualização do débito. Ante o exposto, acolho o pedido de ajuste formulado no mov. 87.1 e DEFIRO a produção de prova pericial contábil, complementando, nesse aspecto, a decisão saneadora de mov. 79.1, mantida nos seus demais termos. A perícia deverá ficar restrita à análise dos pontos controvertidos já fixados, cabendo ao perito: a) identificar as faturas que compuseram o termo de reconhecimento e parcelamento da dívida; b) verificar se alguma das faturas cobradas nesta ação também integrou o referido parcelamento; c) apurar eventual duplicidade de cobrança das obrigações principais ou dos respectivos encargos; d) examinar a correção dos índices e critérios utilizados para incidência de multa, juros e correção monetária; e) verificar a existência de eventual excesso de cobrança; f) apresentar, ao final, o valor que reputar efetivamente devido, discriminando o principal, os encargos e os pagamentos eventualmente realizados. À Secretaria para que proceda à nomeação de profissional habilitado na área contábil por meio do sistema CAJU. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e indicação de seus contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbirá à embargante, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais. Na sequência, diga o(a) Sr(a). Perito(a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. Realizada a Perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o(a) Sr(a). Perito(a), em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito