Detalhe do processo

0007626-42.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007626-42.2026.8.16.0130 Processo: 0007626-42.2026.8.16.0130 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 06/05/2025 Requerente(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Requerido(s): 8º BATALHAO DA POLÍCIA MILITAR DE PARANAVAI SUELI APARECIDA DA SILVA formulou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO da motocicleta Honda modelo CG-160 start, ano 2022/2022 com placa identificadora RHZ9H56, chassi 9C2KC2500NR074353, cor preta, sob o argumento de que é a legítima proprietária/possuidora do referido bem (mov. 1). O Ministério Público oficiou no feito e pugnou pelo deferimento do pedido (mov. 10). É o relatório. Decido. O art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou judiciária, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente. Caso seja duvidoso, somente ao juiz caberá a decisão. O fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP). Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida. No caso sub judice, conforme manifestação do Ministério Público: "Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial técnico já foi devidamente confeccionado e acostado ao inquérito – mov. 27.12 dos autos nº 5465-93.2025.8.16.0130 –, sendo oportuno ressaltar que restou concluído pela perícia que a motocicleta apresenta numeração de chassi regular e, fundamentalmente, não possui qualquer dispositivo ilícito destinado ao aumento artificial de velocidade ou auxílio em manobras perigosas. (...) No caso em tela, uma vez que a perícia técnica já foi realizada e documentada, a motocicleta não mais interessa à elucidação dos fatos de forma física e, por outro lado, a manutenção dos bens no pátio da delegacia, conforme já pontuado pela autoridade policial em diversas oportunidades, acarreta a deterioração progressiva dos veículos, gerando prejuízo desnecessário ao patrimônio particular e ônus excessivo ao Estado na custódia de bens perecíveis." Pode-se concluir, assim, que o bem apreendido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 91 do Código Penal, presumindo-se a licitude, e não o contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, autorizo a restituição à requerente SUELI APARECIDA DA SILVA da motocicleta Honda modelo CG-160 start, ano 2022/2022 com placa identificadora RHZ9H56, chassi 9C2KC2500NR074353, cor preta, mediante termo nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELI APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR BERNARDO SILVA JUNIOR

OAB: 105015/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007626-42.2026.8.16.0130 Processo: 0007626-42.2026.8.16.0130 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 06/05/2025 Requerente(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Requerido(s): 8º BATALHAO DA POLÍCIA MILITAR DE PARANAVAI SUELI APARECIDA DA SILVA formulou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO da motocicleta Honda modelo CG-160 start, ano 2022/2022 com placa identificadora RHZ9H56, chassi 9C2KC2500NR074353, cor preta, sob o argumento de que é a legítima proprietária/possuidora do referido bem (mov. 1). O Ministério Público oficiou no feito e pugnou pelo deferimento do pedido (mov. 10). É o relatório. Decido. O art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou judiciária, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente. Caso seja duvidoso, somente ao juiz caberá a decisão. O fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP). Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida. No caso sub judice, conforme manifestação do Ministério Público: "Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial técnico já foi devidamente confeccionado e acostado ao inquérito – mov. 27.12 dos autos nº 5465-93.2025.8.16.0130 –, sendo oportuno ressaltar que restou concluído pela perícia que a motocicleta apresenta numeração de chassi regular e, fundamentalmente, não possui qualquer dispositivo ilícito destinado ao aumento artificial de velocidade ou auxílio em manobras perigosas. (...) No caso em tela, uma vez que a perícia técnica já foi realizada e documentada, a motocicleta não mais interessa à elucidação dos fatos de forma física e, por outro lado, a manutenção dos bens no pátio da delegacia, conforme já pontuado pela autoridade policial em diversas oportunidades, acarreta a deterioração progressiva dos veículos, gerando prejuízo desnecessário ao patrimônio particular e ônus excessivo ao Estado na custódia de bens perecíveis." Pode-se concluir, assim, que o bem apreendido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 91 do Código Penal, presumindo-se a licitude, e não o contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, autorizo a restituição à requerente SUELI APARECIDA DA SILVA da motocicleta Honda modelo CG-160 start, ano 2022/2022 com placa identificadora RHZ9H56, chassi 9C2KC2500NR074353, cor preta, mediante termo nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito