Detalhe do processo

0007617-55.2024.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0007617-55.2024.8.16.0064 Processo: 0007617-55.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$18.300,00 Autor(s): NILCELIA DO ROCIO MACHADO DA SILVA Réu(s): NERCI MACHADO DA SILVA NILCE MACHADO DA SILVA Neuzira Machado da Silva Vistos 1. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por NILCÉLIA DO ROCIO MACHADO DA SILVA em face de NERCI SILVA OLIVALDO, NILCE MACHADO DA SILVA e NEUZIRA MACHADO DA SILVA. Sustenta a autora ser coproprietária do imóvel matriculado sob nº 8.662, recebido por sucessão hereditária após o falecimento de sua genitora, alegando que as rés exercem posse exclusiva do bem, impedindo-lhe o uso e a percepção dos frutos correspondentes à sua quota-parte, motivo pelo qual requer o arbitramento de aluguel mensal e a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos. Subsidiariamente, postula a alienação judicial do imóvel. As requeridas apresentaram contestação. Nilce Machado da Silva sustenta, em síntese, que jamais exerceu posse direta do imóvel, possuindo residência própria, afirmando que apenas manteve alguns móveis depositados no local por determinado período. Defende, ainda, a inexistência de fundamento para cobrança retroativa e sustenta que eventual obrigação somente poderia surgir após oposição formal da autora. Neuzira Machado da Silva afirma que sua permanência no imóvel decorreu inicialmente dos cuidados prestados à genitora e, posteriormente, da necessidade de conservação do patrimônio comum, alegando que a ocupação ocorreu com a concordância dos demais herdeiros. Defende que eventual indenização somente seria exigível após oposição formal dos demais coproprietários. Nerci Silva Olivaldo sustenta que passou a residir no imóvel apenas em junho de 2023, impugna a pretensão de cobrança retroativa em período anterior à notificação extrajudicial e questiona o valor locatício atribuído ao bem, requerendo prova pericial. Em impugnação, a autora refuta as alegações defensivas, sustenta que a oposição ao uso exclusivo do imóvel é anterior à notificação extrajudicial, apontando a existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, bem como defende a manutenção da tutela de urgência já concedida. É o relatório. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Gratuidade da justiça As requeridas formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com declarações de hipossuficiência e demais documentos pertinentes. Não há elementos capazes de afastar, neste momento processual, a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça às requeridas, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Das demais matérias suscitadas As alegações relativas à existência ou não de uso exclusivo do imóvel, eventual consentimento dos coproprietários, período efetivo de ocupação de cada requerida, termo inicial da obrigação indenizatória, valor locatício do imóvel e possibilidade de compensação de despesas constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda e dependem de instrução probatória. Não há outras questões processuais pendentes aptas a obstar o julgamento do mérito. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas. Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem pontos controvertidos: a) a existência de uso exclusivo do imóvel pelas requeridas e eventual impedimento do exercício dos direitos possessórios da autora; b) o período efetivo de ocupação do imóvel por cada uma das requeridas; c) a ocorrência e a data da primeira oposição inequívoca da autora à utilização exclusiva do bem; d) o valor locatício de mercado do imóvel durante o período discutido nos autos; e) a existência de despesas de conservação, manutenção e encargos suportados pelas requeridas, bem como sua eventual repercussão econômica na apuração dos valores devidos. 4. Delimitação das questões de direito. Ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas relevantes: a) incidência dos arts. 1.314, 1.319 e 1.791 do Código Civil ao condomínio decorrente de sucessão hereditária; b) definição dos requisitos para caracterização do uso exclusivo indenizável de bem comum; c) definição do marco inicial da obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel, especialmente diante das alegações referentes à notificação extrajudicial e ao ajuizamento da ação anteriormente distribuída sob nº 0007446-98.2024.8.16.0064; d) eventual responsabilização individualizada das requeridas conforme o período de ocupação do imóvel; e) possibilidade de compensação de despesas necessárias ou úteis eventualmente suportadas pelas ocupantes do bem comum. 5. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373 do CPC, inexistindo justificativa para redistribuição dinâmica. 6. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a produção a prova pericial. 6.1. Nomeio para o encargo ANTONIO ALBERTO GOMES DA SILVA, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverá se manifestar a parte autora, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, nos termos do art. 95 do CPC/2015, uma vez que às rés foi concedido o benefício da justiça gratuita. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. Defiro a produção da prova oral. Contudo, por ora, deixo de designar data e horário para a realização da audiência, uma vez que, após a conclusão da prova pericial, será avaliada a necessidade e a pertinência da produção da prova oral. 8. Com relação à prova documental requerida pelas partes, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu NERCI MACHADO DA SILVA

Réu NEUZIRA MACHADO DA SILVA

Réu NILCE MACHADO DA SILVA

Autor NILCELIA DO ROCIO MACHADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA JULIA FITTKAU

OAB: 119879/PR

TIAGO SATORU ISHIZAKA MACHINSKI

OAB: 116757/PR

CINTHYA KIEL BOURGUIGNON

OAB: 115890/PR

MARIANA STORI

OAB: 105193/PR

THYSSIANA RENATA DA SILVA

OAB: 114720/PR

ANA PAULA ESMANIOTO

OAB: 108563/PR

CAMILA FERREIRA DA SILVA

OAB: 110942/PR

BARBARA BRUNA HASS DE SOUZA

OAB: 67715/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0007617-55.2024.8.16.0064 Processo: 0007617-55.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$18.300,00 Autor(s): NILCELIA DO ROCIO MACHADO DA SILVA Réu(s): NERCI MACHADO DA SILVA NILCE MACHADO DA SILVA Neuzira Machado da Silva Vistos 1. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por NILCÉLIA DO ROCIO MACHADO DA SILVA em face de NERCI SILVA OLIVALDO, NILCE MACHADO DA SILVA e NEUZIRA MACHADO DA SILVA. Sustenta a autora ser coproprietária do imóvel matriculado sob nº 8.662, recebido por sucessão hereditária após o falecimento de sua genitora, alegando que as rés exercem posse exclusiva do bem, impedindo-lhe o uso e a percepção dos frutos correspondentes à sua quota-parte, motivo pelo qual requer o arbitramento de aluguel mensal e a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos. Subsidiariamente, postula a alienação judicial do imóvel. As requeridas apresentaram contestação. Nilce Machado da Silva sustenta, em síntese, que jamais exerceu posse direta do imóvel, possuindo residência própria, afirmando que apenas manteve alguns móveis depositados no local por determinado período. Defende, ainda, a inexistência de fundamento para cobrança retroativa e sustenta que eventual obrigação somente poderia surgir após oposição formal da autora. Neuzira Machado da Silva afirma que sua permanência no imóvel decorreu inicialmente dos cuidados prestados à genitora e, posteriormente, da necessidade de conservação do patrimônio comum, alegando que a ocupação ocorreu com a concordância dos demais herdeiros. Defende que eventual indenização somente seria exigível após oposição formal dos demais coproprietários. Nerci Silva Olivaldo sustenta que passou a residir no imóvel apenas em junho de 2023, impugna a pretensão de cobrança retroativa em período anterior à notificação extrajudicial e questiona o valor locatício atribuído ao bem, requerendo prova pericial. Em impugnação, a autora refuta as alegações defensivas, sustenta que a oposição ao uso exclusivo do imóvel é anterior à notificação extrajudicial, apontando a existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, bem como defende a manutenção da tutela de urgência já concedida. É o relatório. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Gratuidade da justiça As requeridas formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com declarações de hipossuficiência e demais documentos pertinentes. Não há elementos capazes de afastar, neste momento processual, a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça às requeridas, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Das demais matérias suscitadas As alegações relativas à existência ou não de uso exclusivo do imóvel, eventual consentimento dos coproprietários, período efetivo de ocupação de cada requerida, termo inicial da obrigação indenizatória, valor locatício do imóvel e possibilidade de compensação de despesas constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda e dependem de instrução probatória. Não há outras questões processuais pendentes aptas a obstar o julgamento do mérito. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas. Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem pontos controvertidos: a) a existência de uso exclusivo do imóvel pelas requeridas e eventual impedimento do exercício dos direitos possessórios da autora; b) o período efetivo de ocupação do imóvel por cada uma das requeridas; c) a ocorrência e a data da primeira oposição inequívoca da autora à utilização exclusiva do bem; d) o valor locatício de mercado do imóvel durante o período discutido nos autos; e) a existência de despesas de conservação, manutenção e encargos suportados pelas requeridas, bem como sua eventual repercussão econômica na apuração dos valores devidos. 4. Delimitação das questões de direito. Ficam delimitadas as seguintes questões jurídicas relevantes: a) incidência dos arts. 1.314, 1.319 e 1.791 do Código Civil ao condomínio decorrente de sucessão hereditária; b) definição dos requisitos para caracterização do uso exclusivo indenizável de bem comum; c) definição do marco inicial da obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel, especialmente diante das alegações referentes à notificação extrajudicial e ao ajuizamento da ação anteriormente distribuída sob nº 0007446-98.2024.8.16.0064; d) eventual responsabilização individualizada das requeridas conforme o período de ocupação do imóvel; e) possibilidade de compensação de despesas necessárias ou úteis eventualmente suportadas pelas ocupantes do bem comum. 5. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373 do CPC, inexistindo justificativa para redistribuição dinâmica. 6. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a produção a prova pericial. 6.1. Nomeio para o encargo ANTONIO ALBERTO GOMES DA SILVA, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverá se manifestar a parte autora, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, nos termos do art. 95 do CPC/2015, uma vez que às rés foi concedido o benefício da justiça gratuita. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. Defiro a produção da prova oral. Contudo, por ora, deixo de designar data e horário para a realização da audiência, uma vez que, após a conclusão da prova pericial, será avaliada a necessidade e a pertinência da produção da prova oral. 8. Com relação à prova documental requerida pelas partes, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito