Detalhe do processo

0007614-85.2016.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI em face de ALEXANDRE CORRÊA DA SILVA, alegando a parte autora que as partes firmaram compromisso de compra e venda do lote 26, quadra 14, do Residencial Maria Turri, pelo valor de R$ 58.000,00, com entrada de R$ 13.664,00 e saldo financiado de R$ 44.336,00, a ser pago em 58 parcelas mensais, com reajuste anual pelo IGP-M, juros remuneratórios de 1% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Sustenta que, em 27/05/2013, foi celebrado aditivo contratual, reconhecendo o pagamento de 16 parcelas e fixando o saldo devedor em R$ 34.657,95, a ser quitado em 44 prestações mensais de R$ 997,51, vencendo a primeira em 28/06/2013, com ratificação das demais cláusulas. Afirma que o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de agosto de 2013, restando em aberto o valor de R$ 66.954,29, conforme planilha. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros, correção monetária e multa, além de honorários contratuais de 20% e sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 66.954,29. Id. 114. Recebida a inicial, fixando-se o recolhimento das custas ao final, e designada audiência de conciliação, a qual ocorreu conforme assentada de id. 131, sem êxito na autocomposição. Id. 185. Contestação com reconvenção, na qual o réu reconhece o inadimplemento, mas impugna o valor cobrado e pleiteia a revisão contratual para redução das prestações a R$ 700,00 mensais, alegando dificuldades financeiras. Id. 259. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando os argumentos do réu. Id. 288. O processo foi saneado, com fixação da controvérsia sobre eventual excesso de cobrança e deferimento de prova pericial contábil, além da produção de provas documentais suplementares. Id. 418. Decisão indeferindo o pleito de ajuste do saneador. Id. 466. Laudo pericial, tendo as partes se manifestado sobre o resultado, Id. 610. Esclarecimentos do perito quanto à impugnação apresentada. Id. 617. Homologado o laudo pericial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e ao valor do débito decorrente do compromisso de compra e venda do imóvel, à alegação de excesso de cobrança e ao pedido reconvencional de revisão contratual para redução das prestações mensais. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, restou comprovada a celebração do compromisso de compra e venda do lote 26, quadra 14, do Residencial Maria Turri, pelo valor de R$ 58.000,00, com entrada de R$ 13.664,00 e financiamento do saldo de R$ 44.336,00, sob as condições pactuadas entre as partes, incluindo juros remuneratórios de 1% ao mês, reajuste anual pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Em 27/05/2013, as partes firmaram aditivo contratual, reconhecendo o pagamento de 16 parcelas e fixando o saldo devedor em R$ 34.657,95, a ser pago em 44 prestações mensais de R$ 997,51, vencendo a primeira em 28/06/2013, com ratificação das demais cláusulas contratuais. O réu reconheceu expressamente o inadimplemento das parcelas cobradas, impugnando apenas o valor exigido e alegando dificuldades financeiras decorrentes de redução de renda e desemprego, circunstância que torna incontroversa a existência do débito. A perícia contábil realizada nos autos revelou que a planilha apresentada pela autora não observou adequadamente os valores fixados no aditivo contratual, tendo o perito consignado que o valor cobrado a título de principal (R$ 40.051,55) excedeu o valor efetivamente devido pelas 35 parcelas inadimplidas, que corresponde a R$ 34.912,85, apurando-se excesso de R$ 5.138,70, equivalente a 14,72%. Assim, a pretensão principal deve ser acolhida apenas quanto ao valor efetivamente devido, afastando-se o excesso identificado pela prova pericial, bem como os honorários contratuais de cobrança de 20% incluídos na planilha de cálculo. Quanto ao pedido reconvencional, não assiste razão ao réu, pois o desemprego, a redução da renda e o endividamento pessoal constituem circunstâncias inerentes aos riscos ordinários da vida econômica e não caracterizam fato extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão do contrato, nos termos do art. 317 do Código Civil. O reconvinte tampouco demonstrou desequilíbrio objetivo das prestações, vantagem exagerada da vendedora ou alteração extraordinária da base econômica do negócio, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo da pretensão revisional. Neste sentido, insta ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário impor à credora parcelamento unilateral de R$ 700,00 mensais apenas em razão da incapacidade financeira superveniente do devedor. Por fim, a revelia da reconvinda não conduz à procedência automática da reconvenção, sobretudo porque a pretensão é contrariada pelos documentos contratuais e envolve consequências jurídicas não alcançadas pela presunção de veracidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 34.912,85 (trinta e quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), referente ao valor principal das 35 parcelas inadimplidas. DETERMINO que sobre cada prestação não paga, calculada segundo o aditivo contratual, incidam correção monetária pelo IGP-M, observada a periodicidade anual prevista no contrato, juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento e multa moratória de 2%. Sobre o montante total apurado pelo perito, na data do laudo, os encargos posteriores deverão incidir sobre esse valor, sem repetição dos encargos já incorporados ao cálculo pericial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a sucumbência mínima da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE CORRÊA DA SILVA

Autor KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENEAS RANGEL FILHO

OAB: 43500/RJ

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DIEGO ANTONIO RANGEL CORREA

OAB: 197632/RJ

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TAIANE HENRIQUES CARDIAL DE MELLO

OAB: 230126/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI em face de ALEXANDRE CORRÊA DA SILVA, alegando a parte autora que as partes firmaram compromisso de compra e venda do lote 26, quadra 14, do Residencial Maria Turri, pelo valor de R$ 58.000,00, com entrada de R$ 13.664,00 e saldo financiado de R$ 44.336,00, a ser pago em 58 parcelas mensais, com reajuste anual pelo IGP-M, juros remuneratórios de 1% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Sustenta que, em 27/05/2013, foi celebrado aditivo contratual, reconhecendo o pagamento de 16 parcelas e fixando o saldo devedor em R$ 34.657,95, a ser quitado em 44 prestações mensais de R$ 997,51, vencendo a primeira em 28/06/2013, com ratificação das demais cláusulas. Afirma que o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de agosto de 2013, restando em aberto o valor de R$ 66.954,29, conforme planilha. Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros, correção monetária e multa, além de honorários contratuais de 20% e sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 66.954,29. Id. 114. Recebida a inicial, fixando-se o recolhimento das custas ao final, e designada audiência de conciliação, a qual ocorreu conforme assentada de id. 131, sem êxito na autocomposição. Id. 185. Contestação com reconvenção, na qual o réu reconhece o inadimplemento, mas impugna o valor cobrado e pleiteia a revisão contratual para redução das prestações a R$ 700,00 mensais, alegando dificuldades financeiras. Id. 259. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando os argumentos do réu. Id. 288. O processo foi saneado, com fixação da controvérsia sobre eventual excesso de cobrança e deferimento de prova pericial contábil, além da produção de provas documentais suplementares. Id. 418. Decisão indeferindo o pleito de ajuste do saneador. Id. 466. Laudo pericial, tendo as partes se manifestado sobre o resultado, Id. 610. Esclarecimentos do perito quanto à impugnação apresentada. Id. 617. Homologado o laudo pericial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e ao valor do débito decorrente do compromisso de compra e venda do imóvel, à alegação de excesso de cobrança e ao pedido reconvencional de revisão contratual para redução das prestações mensais. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, restou comprovada a celebração do compromisso de compra e venda do lote 26, quadra 14, do Residencial Maria Turri, pelo valor de R$ 58.000,00, com entrada de R$ 13.664,00 e financiamento do saldo de R$ 44.336,00, sob as condições pactuadas entre as partes, incluindo juros remuneratórios de 1% ao mês, reajuste anual pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Em 27/05/2013, as partes firmaram aditivo contratual, reconhecendo o pagamento de 16 parcelas e fixando o saldo devedor em R$ 34.657,95, a ser pago em 44 prestações mensais de R$ 997,51, vencendo a primeira em 28/06/2013, com ratificação das demais cláusulas contratuais. O réu reconheceu expressamente o inadimplemento das parcelas cobradas, impugnando apenas o valor exigido e alegando dificuldades financeiras decorrentes de redução de renda e desemprego, circunstância que torna incontroversa a existência do débito. A perícia contábil realizada nos autos revelou que a planilha apresentada pela autora não observou adequadamente os valores fixados no aditivo contratual, tendo o perito consignado que o valor cobrado a título de principal (R$ 40.051,55) excedeu o valor efetivamente devido pelas 35 parcelas inadimplidas, que corresponde a R$ 34.912,85, apurando-se excesso de R$ 5.138,70, equivalente a 14,72%. Assim, a pretensão principal deve ser acolhida apenas quanto ao valor efetivamente devido, afastando-se o excesso identificado pela prova pericial, bem como os honorários contratuais de cobrança de 20% incluídos na planilha de cálculo. Quanto ao pedido reconvencional, não assiste razão ao réu, pois o desemprego, a redução da renda e o endividamento pessoal constituem circunstâncias inerentes aos riscos ordinários da vida econômica e não caracterizam fato extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão do contrato, nos termos do art. 317 do Código Civil. O reconvinte tampouco demonstrou desequilíbrio objetivo das prestações, vantagem exagerada da vendedora ou alteração extraordinária da base econômica do negócio, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo da pretensão revisional. Neste sentido, insta ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário impor à credora parcelamento unilateral de R$ 700,00 mensais apenas em razão da incapacidade financeira superveniente do devedor. Por fim, a revelia da reconvinda não conduz à procedência automática da reconvenção, sobretudo porque a pretensão é contrariada pelos documentos contratuais e envolve consequências jurídicas não alcançadas pela presunção de veracidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 34.912,85 (trinta e quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), referente ao valor principal das 35 parcelas inadimplidas. DETERMINO que sobre cada prestação não paga, calculada segundo o aditivo contratual, incidam correção monetária pelo IGP-M, observada a periodicidade anual prevista no contrato, juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento e multa moratória de 2%. Sobre o montante total apurado pelo perito, na data do laudo, os encargos posteriores deverão incidir sobre esse valor, sem repetição dos encargos já incorporados ao cálculo pericial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a sucumbência mínima da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.