0007612-57.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007612-57.2024.8.26.0451 (processo principal 1020668-77.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marina Aparecida de Morais Dias Gerage - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Mercantil do Brasil S/A (fls. 75/80), em face do pedido de cumprimento formulado por Marina Aparecida de Morais Dias Gerage, que busca a satisfação do título judicial constituído nos autos da ação revisional de contrato n° 1020668-77.2023.8.26.0451. A sentença exequenda julgou procedente o pedido revisional para fixar a taxa de juros em 6,99% ao mês, determinar o desconto do valor pago a maior do saldo devedor e condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. O executado, em sua impugnação (fls. 75/80), alegou excesso de execução, sustentando que a sentença determinou apenas a revisão contratual com a taxa de 6,99% ao mês e o desconto do valor pago a maior, sem previsão de correção monetária ou juros de mora sobre cada parcela. Apresentou seus próprios cálculos, indicando como valor devido a quantia de R$ 1.535,15, e juntou comprovante de depósito judicial desse valor. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente, ao se manifestar (fls. 89/91), reconheceu o equívoco quanto à inclusão de juros de mora nas devoluções, mas defendeu a manutenção da correção monetária, por tratar-se de acessório legal implícito à sentença, necessário à recomposição do valor da moeda. Apresentou novos cálculos (fls. 92/93) apurando o valor de R$ 292,70 para 01/11/2024, já deduzido o depósito judicial de R$ 1.535,15 e excluídos os juros de mora. Diante da divergência técnica entre as partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado. A exequente concordou expressamente com o valor apurado pelo perito (fls. 217), requerendo o reconhecimento dos encargos do art. 523, § 2º, do CPC. O executado juntou comprovante de pagamento (fls. 219/221) no valor de R$ 600,00, pleiteando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o "depósito complementar" e requereu o levantamento dos valores (fls. 226). Foi prolatada sentença de extinção (fls. 232), declarando extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC. Contudo, em 26/06/2026, a exequente protocolou petição (fls. 243/245) requerendo a anulação da sentença, alegando que o comprovante de R$ 600,00 juntado pelo executado referia-se, na realidade, ao depósito dos honorários periciais já efetuado anteriormente (fls. 111/113) e já levantado em favor do perito, e não ao pagamento da condenação. Sustentou que o executado agiu com litigância de má-fé, utilizando meio ardiloso para obter a extinção prematura do feito. Em 29/06/2026, este Juízo proferiu decisão (fls. 246/247) tornando sem efeito a sentença de extinção (art. 494, I, CPC), acolhendo em parte a impugnação para afastar os juros de mora indevidamente computados e homologando o cálculo pericial que fixou o débito remanescente em R$ 308,48 (30/04/2026). Determinou, ainda, a expedição de MLE do depósito de R$ 1.535,15, a intimação do executado para pagar o saldo de R$ 308,48 no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a intimação do executado para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé. O executado foi intimado da decisão, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação acerca da litigância de má-fé, conforme certidão dos autos e petição da exequente (fls. 251), que requer a certificação da preclusão e a aplicação das sanções do art. 81 do CPC. Decido. A sentença de extinção prolatada em 16/06/2026 (fls. 232) lastreou-se na premissa de que a obrigação havia sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC, a partir da concordância da exequente (fls. 226) e do comprovante de depósito de R$ 600,00 apresentado pelo executado (fls. 219/221). Ocorre que, conforme apurado pela análise dos autos, o referido comprovante de R$ 600,00 não se refere ao pagamento do saldo devedor da condenação, mas sim ao depósito dos honorários periciais, já efetuado anteriormente às fls. 111/113 e já levantado em favor do perito, como evidenciam a certidão de fls. 239 e os extratos do Portal de Custas (fls. 235/238, ). A conta judicial n° 2000113687587, com depósito de R$ 1.535,15, permanecia com o valor integralmente disponível, sem qualquer movimentação indicativa de que o novo depósito de R$ 600,00 representasse quitação complementar do débito executado. A sentença de extinção foi, portanto, prolatada sob premissa fática equivocada. A impugnação funda-se na alegação de excesso de execução. O laudo pericial observou rigorosamente os preceitos das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC PP 01 (Normas Profissionais de Perito Contábil) e NBC TP 01 (Da Perícia Contábil). O perito partiu da premissa, extraída da manifestação da exequente (fls. 89/93), de que os valores nominais das diferenças apuradas pelo executado estavam corretos, sendo objeto de controvérsia apenas a incidência de correção monetária sobre esses valores. Esta premissa é coerente com o conjunto probatório dos autos, pois a exequente, ao reconhecer o equívoco dos juros de mora, essencialmente adotou como base os valores nominais indicados pelo executado em sua planilha de fls. 81/84. O laudo pericial identificou e individualizou, parcela por parcela, os valores nominais das diferenças entre o que foi efetivamente pago pela exequente (parcelas de R$ 286,20) e o que deveria ter sido pago se aplicada a taxa revisada de 6,99% ao mês (parcelas de R$ 188,71, conforme demonstrativo de fls. 68/69), apurando o total nominal das diferenças em R$ 735,15. Observa-se que o perito adotou os valores conforme a planilha do executado (fls. 84), que individualizou as diferenças mês a mês, sendo a soma de R$ 735,15 o valor nominal total das parcelas pagas a maior pela exequente. O perito aplicou a correção monetária sobre cada parcela de diferença, utilizando a tabela do TJSP (Débitos Judiciais) como indexador, desde a data de cada desembolso (data de pagamento de cada parcela) até a data-base do laudo pericial (30/04/2026, valor aferido; 10/10/2024 para o valor devido no momento do depósito). A opção pela tabela do TJSP está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a correção monetária como acessório implícito da condenação, dispensando previsão expressa na sentença para sua incidência. O perito considerou o valor de R$ 800,00 fixado na sentença como honorários advocatícios, mantendo-o sem correção monetária para a data de 10/10/2024, pois o título já contemplava o valor certo. Este tratamento está correto, considerando que a sentença liquidou o valor dos honorários em quantia certa, não tendo a exequente impugnado especificamente esse ponto. O perito deduziu do total devido (R$ 1.022,50 de diferenças + R$ 800,00 de honorários = R$ 1.822,50) o valor do depósito judicial de R$ 1.535,15 efetuado pelo executado, apurando saldo remanescente de R$ 287,35 na data de 10/10/2024. O perito procedeu à atualização do saldo de R$ 287,35 para 30/04/2026, utilizando os índices da tabela do TJSP (fator 103,312853 / 96,237926), obtendo o valor de R$ 308,48. O laudo pericial conclui que o valor devido, deduzida a amortização do depósito judicial de R$ 1.535,15, corresponde a R$ 308,48 em 30/04/2026, refletindo de forma adequada os parâmetros técnicos exigidos (fls. 206/207). A metodologia adotada pelo perito é tecnicamente correta . O laudo não foi impugnado por qualquer das partes. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial por considerá-las técnica e juridicamente corretas, em conformidade com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência consolidada. A impugnação sustenta que a sentença exequenda determinou apenas a revisão contratual e o desconto do valor pago a maior, sem previsão de correção monetária ou juros de mora sobre as parcelas. Todavia, a correção monetária difere substancialmente dos juros moratórios quanto à sua natureza jurídica. Enquanto os juros de mora constituem penalidade pelo inadimplemento e dependem de previsão expressa no título judicial ou de requerimento específico para sua inclusão, a correção monetária tem natureza meramente recompositória, destinando-se a preservar o valor real da moeda frente à inflação, e independe de previsão expressa na sentença para ser aplicada. A correção monetária decorre de lei e deve ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória; sendo, portanto, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme enunciado da Súmula n° 161 do TJSP e Súmula n° 254 do STF ("Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação"), aplicável por analogia à correção monetária. Ressalte-se que a exequente, de boa-fé, reconheceu o equívoco quanto aos juros de mora, excluindo-os de seus cálculos revisados. A correção monetária, contudo, foi mantida e sua aplicação foi confirmada pelo laudo pericial, que a calculou com base em índices oficiais e metodologia consagrada. Assim, assiste razão ao executado quanto à exclusão dos juros de mora, mas não lhe assiste razão quanto à exclusão da correção monetária, que é acessório implícito da condenação e deve incidir sobre os valores pagos a maior desde a data de cada desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor. À vista do exposto, homologo o laudo pericial de fls. 200/207 e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas de diferença, conforme reconhecido pela própria exequente; manter a incidência de correção monetária sobre as parcelas de diferença, desde a data de cada desembolso, por tratar-se de acessório legal implícito. O débito remanescente, já deduzido o depósito judicial de R$ 1.535,15 e contemplados os honorários sucumbenciais de R$ 800,00, é de R$ 308,48 para 30/04/2026. O executado foi intimado para pagamento voluntário do débito em 29/08/2024 (art. 523 do CPC), tendo efetuado depósito judicial de R$ 1.535,15 dentro do prazo legal. Todavia, esse depósito foi insuficiente para a quitação integral da obrigação, conforme apurado pela perícia contábil. O executado foi intimado, pela decisão de fls. 246/247, para pagar o saldo de R$ 308,48 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência desses encargos. Decorrido o prazo, não havendo comprovação de pagamento, a multa e os honorários devem incidir sobre o valor remanescente. A exequente requereu (fls. 243/245) a condenação do executado por litigância de má-fé, alegando que este apresentou dolosamente comprovante de depósito já constante dos autos (R$ 600,00 referentes aos honorários periciais) como se fosse pagamento da condenação, com o objetivo de obter a extinção prematura do feito. Determinada a intimação do executado para manifestar-se especificamente sobre a alegação (fls. 247, ), em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, o executado permaneceu inerte, conforme certidão dos autos e petição da exequente (fls. 251, ), operando-se a preclusão temporal quanto ao direito de manifestação sobre a matéria. À vista da inércia do executado e dos elementos já constantes dos autos, passo a apreciar o pedido. O art. 77, incisos I e II, do CPC, estabelece como deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. O art. 80, inciso II, do CPC, por sua vez, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A conduta do executado ao reapresentar comprovante de depósito já constante dos autos e destinado a finalidade diversa (honorários periciais), pleiteando a extinção da execução como se fosse pagamento da condenação, configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), qual seja, obter a extinção prematura do feito sem a efetiva satisfação do crédito. Não se trata de mero erro processual escusável. O executado é instituição financeira de grande porte, representada por banca de advogados especializada em direito bancário e processual civil, com atuação em todo o território nacional. A reapresentação do comprovante de R$ 600,00, idêntico ao já juntado às fls. 111/113, sem qualquer esclarecimento sobre sua natureza, com o pedido expresso de extinção da execução, denota intuito deliberado de induzir o juízo e a parte contrária a erro, com o objetivo de obter vantagem indevida. A sentença de extinção chegou a ser prolatada (fls. 232) com base nessa premissa falsa, o que evidencia o potencial lesivo da conduta e o prejuízo concreto causado à exequente e à administração da justiça. Considerando que o valor da causa é de R$ 3.540,21, a aplicação dos percentuais legais resultaria em multa de valor reduzido (entre R$ 35,40 e R$ 354,02), o que seria insuficiente para cumprir a função pedagógica e punitiva da sanção processual. O art. 81, § 2º, do CPC, já transcrito, prevê que, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. Embora o valor da causa (R$ 3.540,21) não seja tecnicamente irrisório, sua desproporção em relação à gravidade da conduta e ao porte econômico da parte executada (instituição financeira de grande porte) autoriza a aplicação da sanção em patamar superior ao percentual legal, com base no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de garantir a efetividade da sanção processual. Assim, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da parte executada (instituição financeira de grande porte), a necessidade de inibição de práticas processuais abusivas e o disposto no art. 81, § 2º, do CPC, fixo a multa por litigância de má-fé em 1 salário-mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (valor do salário-mínimo vigente em 2026), nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, aplicável tanto por analogia quanto pelo entendimento de que o valor da causa (R$ 3.540,21) é manifestamente desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do infrator, tornando a multa percentual ineficaz para os fins a que se destina. O executado, como parte sucumbente na demanda (já que a impugnação foi acolhida apenas em parte), deverá restituir ao Estado o valor despendido com a cota-parte da exequente, nos termos do art. 4º da Deliberação CSDP nº 92/2008, conforme ofício da Defensoria Pública (fls. 231). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 80, II e III, 81, 494, I, 523, §§ 1º e 2º, e 525, §§ 1º, V, e 4º, do Código de Processo Civil, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 75/80, -), para afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas de diferença, mantendo, contudo, a incidência de correção monetária, por tratar-se de acessório legal implícito à condenação; homologo o laudo pericial de fls. 200/207 e fixar o débito remanescente em R$ 308,48 (trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos) para 30/04/2026, já deduzido o depósito judicial de R$ 1.535,15 e contemplados os honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, em razão do pagamento parcial efetuado intempestivamente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Marina Aparecida de Morais Dias Gerage, do valor de R$ 1.535,15 (conta judicial n° 2000113687587), observando-se os dados bancários indicados às fls. 227 (); Condeno o executado Banco Mercantil do Brasil S/A por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e III (alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal), e 81, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 1 salário-mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), atualizável pelo salário-mínimo vigente à data do efetivo pagamento, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos, nos termos do art. 777 do CPC. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor MARINA APARECIDA DE MORAIS DIAS GERAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 317407/SP
YARA REGINA ARAUJO RICHTER
OAB: 372580/SP
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 313191/SP
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
OAB: 407582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007612-57.2024.8.26.0451 (processo principal 1020668-77.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marina Aparecida de Morais Dias Gerage - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Mercantil do Brasil S/A (fls. 75/80), em face do pedido de cumprimento formulado por Marina Aparecida de Morais Dias Gerage, que busca a satisfação do título judicial constituído nos autos da ação revisional de contrato n° 1020668-77.2023.8.26.0451. A sentença exequenda julgou procedente o pedido revisional para fixar a taxa de juros em 6,99% ao mês, determinar o desconto do valor pago a maior do saldo devedor e condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. O executado, em sua impugnação (fls. 75/80), alegou excesso de execução, sustentando que a sentença determinou apenas a revisão contratual com a taxa de 6,99% ao mês e o desconto do valor pago a maior, sem previsão de correção monetária ou juros de mora sobre cada parcela. Apresentou seus próprios cálculos, indicando como valor devido a quantia de R$ 1.535,15, e juntou comprovante de depósito judicial desse valor. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente, ao se manifestar (fls. 89/91), reconheceu o equívoco quanto à inclusão de juros de mora nas devoluções, mas defendeu a manutenção da correção monetária, por tratar-se de acessório legal implícito à sentença, necessário à recomposição do valor da moeda. Apresentou novos cálculos (fls. 92/93) apurando o valor de R$ 292,70 para 01/11/2024, já deduzido o depósito judicial de R$ 1.535,15 e excluídos os juros de mora. Diante da divergência técnica entre as partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado. A exequente concordou expressamente com o valor apurado pelo perito (fls. 217), requerendo o reconhecimento dos encargos do art. 523, § 2º, do CPC. O executado juntou comprovante de pagamento (fls. 219/221) no valor de R$ 600,00, pleiteando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o "depósito complementar" e requereu o levantamento dos valores (fls. 226). Foi prolatada sentença de extinção (fls. 232), declarando extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC. Contudo, em 26/06/2026, a exequente protocolou petição (fls. 243/245) requerendo a anulação da sentença, alegando que o comprovante de R$ 600,00 juntado pelo executado referia-se, na realidade, ao depósito dos honorários periciais já efetuado anteriormente (fls. 111/113) e já levantado em favor do perito, e não ao pagamento da condenação. Sustentou que o executado agiu com litigância de má-fé, utilizando meio ardiloso para obter a extinção prematura do feito. Em 29/06/2026, este Juízo proferiu decisão (fls. 246/247) tornando sem efeito a sentença de extinção (art. 494, I, CPC), acolhendo em parte a impugnação para afastar os juros de mora indevidamente computados e homologando o cálculo pericial que fixou o débito remanescente em R$ 308,48 (30/04/2026). Determinou, ainda, a expedição de MLE do depósito de R$ 1.535,15, a intimação do executado para pagar o saldo de R$ 308,48 no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a intimação do executado para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé. O executado foi intimado da decisão, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação acerca da litigância de má-fé, conforme certidão dos autos e petição da exequente (fls. 251), que requer a certificação da preclusão e a aplicação das sanções do art. 81 do CPC. Decido. A sentença de extinção prolatada em 16/06/2026 (fls. 232) lastreou-se na premissa de que a obrigação havia sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC, a partir da concordância da exequente (fls. 226) e do comprovante de depósito de R$ 600,00 apresentado pelo executado (fls. 219/221). Ocorre que, conforme apurado pela análise dos autos, o referido comprovante de R$ 600,00 não se refere ao pagamento do saldo devedor da condenação, mas sim ao depósito dos honorários periciais, já efetuado anteriormente às fls. 111/113 e já levantado em favor do perito, como evidenciam a certidão de fls. 239 e os extratos do Portal de Custas (fls. 235/238, ). A conta judicial n° 2000113687587, com depósito de R$ 1.535,15, permanecia com o valor integralmente disponível, sem qualquer movimentação indicativa de que o novo depósito de R$ 600,00 representasse quitação complementar do débito executado. A sentença de extinção foi, portanto, prolatada sob premissa fática equivocada. A impugnação funda-se na alegação de excesso de execução. O laudo pericial observou rigorosamente os preceitos das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC PP 01 (Normas Profissionais de Perito Contábil) e NBC TP 01 (Da Perícia Contábil). O perito partiu da premissa, extraída da manifestação da exequente (fls. 89/93), de que os valores nominais das diferenças apuradas pelo executado estavam corretos, sendo objeto de controvérsia apenas a incidência de correção monetária sobre esses valores. Esta premissa é coerente com o conjunto probatório dos autos, pois a exequente, ao reconhecer o equívoco dos juros de mora, essencialmente adotou como base os valores nominais indicados pelo executado em sua planilha de fls. 81/84. O laudo pericial identificou e individualizou, parcela por parcela, os valores nominais das diferenças entre o que foi efetivamente pago pela exequente (parcelas de R$ 286,20) e o que deveria ter sido pago se aplicada a taxa revisada de 6,99% ao mês (parcelas de R$ 188,71, conforme demonstrativo de fls. 68/69), apurando o total nominal das diferenças em R$ 735,15. Observa-se que o perito adotou os valores conforme a planilha do executado (fls. 84), que individualizou as diferenças mês a mês, sendo a soma de R$ 735,15 o valor nominal total das parcelas pagas a maior pela exequente. O perito aplicou a correção monetária sobre cada parcela de diferença, utilizando a tabela do TJSP (Débitos Judiciais) como indexador, desde a data de cada desembolso (data de pagamento de cada parcela) até a data-base do laudo pericial (30/04/2026, valor aferido; 10/10/2024 para o valor devido no momento do depósito). A opção pela tabela do TJSP está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a correção monetária como acessório implícito da condenação, dispensando previsão expressa na sentença para sua incidência. O perito considerou o valor de R$ 800,00 fixado na sentença como honorários advocatícios, mantendo-o sem correção monetária para a data de 10/10/2024, pois o título já contemplava o valor certo. Este tratamento está correto, considerando que a sentença liquidou o valor dos honorários em quantia certa, não tendo a exequente impugnado especificamente esse ponto. O perito deduziu do total devido (R$ 1.022,50 de diferenças + R$ 800,00 de honorários = R$ 1.822,50) o valor do depósito judicial de R$ 1.535,15 efetuado pelo executado, apurando saldo remanescente de R$ 287,35 na data de 10/10/2024. O perito procedeu à atualização do saldo de R$ 287,35 para 30/04/2026, utilizando os índices da tabela do TJSP (fator 103,312853 / 96,237926), obtendo o valor de R$ 308,48. O laudo pericial conclui que o valor devido, deduzida a amortização do depósito judicial de R$ 1.535,15, corresponde a R$ 308,48 em 30/04/2026, refletindo de forma adequada os parâmetros técnicos exigidos (fls. 206/207). A metodologia adotada pelo perito é tecnicamente correta . O laudo não foi impugnado por qualquer das partes. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial por considerá-las técnica e juridicamente corretas, em conformidade com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência consolidada. A impugnação sustenta que a sentença exequenda determinou apenas a revisão contratual e o desconto do valor pago a maior, sem previsão de correção monetária ou juros de mora sobre as parcelas. Todavia, a correção monetária difere substancialmente dos juros moratórios quanto à sua natureza jurídica. Enquanto os juros de mora constituem penalidade pelo inadimplemento e dependem de previsão expressa no título judicial ou de requerimento específico para sua inclusão, a correção monetária tem natureza meramente recompositória, destinando-se a preservar o valor real da moeda frente à inflação, e independe de previsão expressa na sentença para ser aplicada. A correção monetária decorre de lei e deve ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória; sendo, portanto, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme enunciado da Súmula n° 161 do TJSP e Súmula n° 254 do STF ("Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação"), aplicável por analogia à correção monetária. Ressalte-se que a exequente, de boa-fé, reconheceu o equívoco quanto aos juros de mora, excluindo-os de seus cálculos revisados. A correção monetária, contudo, foi mantida e sua aplicação foi confirmada pelo laudo pericial, que a calculou com base em índices oficiais e metodologia consagrada. Assim, assiste razão ao executado quanto à exclusão dos juros de mora, mas não lhe assiste razão quanto à exclusão da correção monetária, que é acessório implícito da condenação e deve incidir sobre os valores pagos a maior desde a data de cada desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor. À vista do exposto, homologo o laudo pericial de fls. 200/207 e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas de diferença, conforme reconhecido pela própria exequente; manter a incidência de correção monetária sobre as parcelas de diferença, desde a data de cada desembolso, por tratar-se de acessório legal implícito. O débito remanescente, já deduzido o depósito judicial de R$ 1.535,15 e contemplados os honorários sucumbenciais de R$ 800,00, é de R$ 308,48 para 30/04/2026. O executado foi intimado para pagamento voluntário do débito em 29/08/2024 (art. 523 do CPC), tendo efetuado depósito judicial de R$ 1.535,15 dentro do prazo legal. Todavia, esse depósito foi insuficiente para a quitação integral da obrigação, conforme apurado pela perícia contábil. O executado foi intimado, pela decisão de fls. 246/247, para pagar o saldo de R$ 308,48 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência desses encargos. Decorrido o prazo, não havendo comprovação de pagamento, a multa e os honorários devem incidir sobre o valor remanescente. A exequente requereu (fls. 243/245) a condenação do executado por litigância de má-fé, alegando que este apresentou dolosamente comprovante de depósito já constante dos autos (R$ 600,00 referentes aos honorários periciais) como se fosse pagamento da condenação, com o objetivo de obter a extinção prematura do feito. Determinada a intimação do executado para manifestar-se especificamente sobre a alegação (fls. 247, ), em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, o executado permaneceu inerte, conforme certidão dos autos e petição da exequente (fls. 251, ), operando-se a preclusão temporal quanto ao direito de manifestação sobre a matéria. À vista da inércia do executado e dos elementos já constantes dos autos, passo a apreciar o pedido. O art. 77, incisos I e II, do CPC, estabelece como deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. O art. 80, inciso II, do CPC, por sua vez, considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A conduta do executado ao reapresentar comprovante de depósito já constante dos autos e destinado a finalidade diversa (honorários periciais), pleiteando a extinção da execução como se fosse pagamento da condenação, configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), qual seja, obter a extinção prematura do feito sem a efetiva satisfação do crédito. Não se trata de mero erro processual escusável. O executado é instituição financeira de grande porte, representada por banca de advogados especializada em direito bancário e processual civil, com atuação em todo o território nacional. A reapresentação do comprovante de R$ 600,00, idêntico ao já juntado às fls. 111/113, sem qualquer esclarecimento sobre sua natureza, com o pedido expresso de extinção da execução, denota intuito deliberado de induzir o juízo e a parte contrária a erro, com o objetivo de obter vantagem indevida. A sentença de extinção chegou a ser prolatada (fls. 232) com base nessa premissa falsa, o que evidencia o potencial lesivo da conduta e o prejuízo concreto causado à exequente e à administração da justiça. Considerando que o valor da causa é de R$ 3.540,21, a aplicação dos percentuais legais resultaria em multa de valor reduzido (entre R$ 35,40 e R$ 354,02), o que seria insuficiente para cumprir a função pedagógica e punitiva da sanção processual. O art. 81, § 2º, do CPC, já transcrito, prevê que, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. Embora o valor da causa (R$ 3.540,21) não seja tecnicamente irrisório, sua desproporção em relação à gravidade da conduta e ao porte econômico da parte executada (instituição financeira de grande porte) autoriza a aplicação da sanção em patamar superior ao percentual legal, com base no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de garantir a efetividade da sanção processual. Assim, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da parte executada (instituição financeira de grande porte), a necessidade de inibição de práticas processuais abusivas e o disposto no art. 81, § 2º, do CPC, fixo a multa por litigância de má-fé em 1 salário-mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (valor do salário-mínimo vigente em 2026), nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, aplicável tanto por analogia quanto pelo entendimento de que o valor da causa (R$ 3.540,21) é manifestamente desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do infrator, tornando a multa percentual ineficaz para os fins a que se destina. O executado, como parte sucumbente na demanda (já que a impugnação foi acolhida apenas em parte), deverá restituir ao Estado o valor despendido com a cota-parte da exequente, nos termos do art. 4º da Deliberação CSDP nº 92/2008, conforme ofício da Defensoria Pública (fls. 231). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 80, II e III, 81, 494, I, 523, §§ 1º e 2º, e 525, §§ 1º, V, e 4º, do Código de Processo Civil, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 75/80, -), para afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas de diferença, mantendo, contudo, a incidência de correção monetária, por tratar-se de acessório legal implícito à condenação; homologo o laudo pericial de fls. 200/207 e fixar o débito remanescente em R$ 308,48 (trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos) para 30/04/2026, já deduzido o depósito judicial de R$ 1.535,15 e contemplados os honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, em razão do pagamento parcial efetuado intempestivamente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Marina Aparecida de Morais Dias Gerage, do valor de R$ 1.535,15 (conta judicial n° 2000113687587), observando-se os dados bancários indicados às fls. 227 (); Condeno o executado Banco Mercantil do Brasil S/A por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e III (alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal), e 81, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 1 salário-mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), atualizável pelo salário-mínimo vigente à data do efetivo pagamento, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos, nos termos do art. 777 do CPC. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)