0007610-49.2024.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007610-49.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MANUEL ANTONIO NOVOA DURAN ESCRITORIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MANUEL ANTONIO NOVOA DURAN ESCRITÓRIO - ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, para execução do título judicial formado nos autos principais (nº 1013447-44.2019.8.26.0011), que julgou procedente o pedido de declaração de abusividade dos reajustes anuais do contrato de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS e a consequente restituição dos valores pagos a maior. O feito teve regular andamento, com a apresentação de cálculos por ambas as partes e posterior nomeação do Perito Contábil para elaboração de laudo. O laudo pericial (evento 97) apurou o valor devido à Exequente em R$ 189.955,94, além de fixar mensalidade devida em R$ 9.646,68. Os documentos juntados ao laudo perfazem planilhas detalhadas que confrontam os valores pagos e os devidos, com a devida correção monetária e juros. A Exequente impugnou o laudo pericial (Evento 114), apontando dois vícios principais: (i) utilização de valores pagos inferiores aos efetivamente suportados, com base em documentação da própria Executada que não refletiria a realidade dos desembolsos; e (ii) aplicação de juros moratórios de forma decrescente e incompatível com o comando sentencial. A Executada, por sua vez, também se manifestou de forma desfavorável (Evento 115), sustentando que o laudo teria extrapolado os limites da coisa julgada ao revisar reajustes posteriores a 2020, que não integrariam o objeto da demanda. O Perito apresentou esclarecimentos (evento 123), rebatendo as alegações da Exequente e da Executada. Afirmou ter utilizado como base os relatórios financeiros detalhados por beneficiário, que refletem os prêmios sem a incidência de IOF e outras tarifas, razão pela qual os comprovantes de pagamento (fls. 107/112) não se prestariam para a apuração do valor puro do plano. Com relação à Executada, o perito destacou que a sentença, expressamente, determinou a limitação dos reajustes "de 2020 em diante" aos índices da ANS. A Exequente, em nova impugnação (Evento 138), reiterou seus argumentos, apontando que a exclusão do IOF seria indevida, pois tais valores integraram efetivamente a cobrança realizada pela Executada, e que o perito teria se omitido quanto à metodologia de juros decrescentes. O Perito, então, apresentou novos esclarecimentos (Evento 152), reafirmando a correção da metodologia e a adequação dos valores aos documentos internos da operadora. É o relatório. Decido Inicialmente, afasto a alegação da Executada de que o laudo pericial revisou reajustes posteriores a 2020, extrapolando os limites da coisa julgada. A sentença exequenda é expressa: " declarar a abusividade dos reajustes anuais de 2014 a 2019, os quais, assim como os reajustes anuais de 2020 em diante, deverão se limitar aos índices autorizados pela ANS para o mesmo período " (documento 07 - evento 01). Portanto, a revisão determinada abrange todo o período a partir de 2014, incluindo os reajustes posteriores, conforme já reconhecido no julgamento do recurso de apelação (doc 08 do mesmo evento). Por outro lado, percebo que controvérsia reside, essencialmente, na definição da base de cálculo para a restituição e na metodologia de aplicação dos juros de mora. Após detida análise dos autos, especialmente dos esclarecimentos periciais, verifico que assiste razão à Exequente quanto à necessidade de complementação do laudo. 1. Da Base de Cálculo – Inclusão do IOF e Outras Tarifas O ponto central da divergência diz respeito à exclusão, pelo Perito, dos valores referentes a IOF e outras tarifas dos prêmios mensais considerados para fins de restituição. A perícia judicial, em seus esclarecimentos (Evento 152), afirma que os comprovantes de pagamento (fls. 107/112) contemplariam tais acréscimos, razão pela qual optou por utilizar exclusivamente os relatórios internos da Executada (fls. 56/80) para extrair o valor "puro" do prêmio. Contudo, este Juízo entende que a metodologia adotada pelo Perito, embora tecnicamente plausível, não se coaduna com o título executivo judicial. A sentença exequenda condenou a Executada a restituir os "valores pagos a maior". Portanto, o objeto da restituição são os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor a título de contraprestação pelo plano de saúde, que foram majorados pelos reajustes abusivos. (grifei). Durante toda a relação contratual, a Executada exigiu da Exequente, e esta efetivamente pagou, o montante constante dos boletos, que inclui o prêmio e os encargos legais incidentes sobre a cobrança, como o IOF. Foram esses os valores que sofreram a incidência dos reajustes posteriormente declarados abusivos. Foram esses os valores que ingressaram no patrimônio da Executada. Não se mostra juridicamente coerente que tais acréscimos, válidos para a cobrança e pagamento, sejam simplesmente expurgados no momento da apuração da restituição. Tal procedimento beneficia a devedora, que recebeu a integralidade da cobrança, e reduz o montante a ser devolvido à credora, enriquecendo indevidamente a Executada . A alegação do Perito de que utilizou os relatórios de "prêmios sem a incidência de IOF/outras tarifas" não é suficiente para justificar a exclusão, pois não demonstra o montante que foi efetivamente expurgado, nem comprova que tais valores correspondem unicamente ao IOF. Não há, nos esclarecimentos, um demonstrativo técnico que concilie o valor do boleto pago pela Exequente com o valor considerado pela perícia, indicando quais os critérios e valores específicos excluídos. A prova pericial é um meio de prova e deve se submeter ao crivo do contraditório e à análise do Juízo, que não está adstrito às conclusões do Perito. As premissas adotadas para a realização do cálculo devem ser as corretas, sob pena de a apuração final não espelhar a realidade do crédito . Assim, impõe-se a intimação do Senhor Perito para que, em nova complementação, apresente a memória de cálculo detalhada entre os valores constantes dos comprovantes de pagamento da Exequente (fls. 107/112) e os valores dos prêmios "puros" utilizados em sua planilha, demonstrando objetivamente quais valores foram excluídos e a que títulos correspondem (IOF, etc.), sob pena de se adotar os comprovantes de pagamento como base para a restituição, conforme determinado na sentença. 2. Da Aplicação dos Juros Moratórios A Exequente aponta que a planilha pericial aplica juros de forma decrescente, o que seria incompatível com a natureza dos juros moratórios (1% ao mês, lineares e crescentes) e com o comando da sentença. Os Esclarecimentos Periciais (Evento 152) são absolutamente omissos quanto a este ponto. A questão, embora relevante, foi deixada de lado, permanecendo o vício apontado. A sentença é clara: "juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação". A citação ocorreu em 14/01/2020. Logo, os juros de mora devem incidir a partir desta data, de forma linear e crescente, sobre cada parcela devida. A metodologia de juros decrescentes, se confirmada, é juridicamente e matematicamente incorreta e deve ser corrigida. O Perito deve, portanto, esclarecer a metodologia utilizada e, se for o caso, retificá-la, aplicando os juros de 1% ao mês de forma uniforme a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do comando judicial. Diante do exposto, determino a complementação do laudo pericial. Intime-se o Senhor Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, devendo: a) Apresentar a memória de cálculo detalhada e conciliação contábil que justifique a exclusão de valores dos comprovantes de pagamento (fls. 107/112), demonstrando objetivamente quais valores foram expurgados e a que título correspondem (IOF, etc.), ou, alternativamente, retificar os cálculos utilizando os comprovantes de pagamento como base para a restituição, conforme determinado na sentença; b ) Esclarecer a metodologia de aplicação dos juros moratórios (1% ao mês) e, se constatada a aplicação de juros decrescentes, retificar os cálculos para incidência dos juros de forma linear e crescente a partir da citação (14/01/2020), nos termos do art. 405 do Código Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANUEL ANTONIO NOVOA DURAN ESCRITORIO
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007610-49.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MANUEL ANTONIO NOVOA DURAN ESCRITORIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MANUEL ANTONIO NOVOA DURAN ESCRITÓRIO - ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, para execução do título judicial formado nos autos principais (nº 1013447-44.2019.8.26.0011), que julgou procedente o pedido de declaração de abusividade dos reajustes anuais do contrato de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS e a consequente restituição dos valores pagos a maior. O feito teve regular andamento, com a apresentação de cálculos por ambas as partes e posterior nomeação do Perito Contábil para elaboração de laudo. O laudo pericial (evento 97) apurou o valor devido à Exequente em R$ 189.955,94, além de fixar mensalidade devida em R$ 9.646,68. Os documentos juntados ao laudo perfazem planilhas detalhadas que confrontam os valores pagos e os devidos, com a devida correção monetária e juros. A Exequente impugnou o laudo pericial (Evento 114), apontando dois vícios principais: (i) utilização de valores pagos inferiores aos efetivamente suportados, com base em documentação da própria Executada que não refletiria a realidade dos desembolsos; e (ii) aplicação de juros moratórios de forma decrescente e incompatível com o comando sentencial. A Executada, por sua vez, também se manifestou de forma desfavorável (Evento 115), sustentando que o laudo teria extrapolado os limites da coisa julgada ao revisar reajustes posteriores a 2020, que não integrariam o objeto da demanda. O Perito apresentou esclarecimentos (evento 123), rebatendo as alegações da Exequente e da Executada. Afirmou ter utilizado como base os relatórios financeiros detalhados por beneficiário, que refletem os prêmios sem a incidência de IOF e outras tarifas, razão pela qual os comprovantes de pagamento (fls. 107/112) não se prestariam para a apuração do valor puro do plano. Com relação à Executada, o perito destacou que a sentença, expressamente, determinou a limitação dos reajustes "de 2020 em diante" aos índices da ANS. A Exequente, em nova impugnação (Evento 138), reiterou seus argumentos, apontando que a exclusão do IOF seria indevida, pois tais valores integraram efetivamente a cobrança realizada pela Executada, e que o perito teria se omitido quanto à metodologia de juros decrescentes. O Perito, então, apresentou novos esclarecimentos (Evento 152), reafirmando a correção da metodologia e a adequação dos valores aos documentos internos da operadora. É o relatório. Decido Inicialmente, afasto a alegação da Executada de que o laudo pericial revisou reajustes posteriores a 2020, extrapolando os limites da coisa julgada. A sentença exequenda é expressa: " declarar a abusividade dos reajustes anuais de 2014 a 2019, os quais, assim como os reajustes anuais de 2020 em diante, deverão se limitar aos índices autorizados pela ANS para o mesmo período " (documento 07 - evento 01). Portanto, a revisão determinada abrange todo o período a partir de 2014, incluindo os reajustes posteriores, conforme já reconhecido no julgamento do recurso de apelação (doc 08 do mesmo evento). Por outro lado, percebo que controvérsia reside, essencialmente, na definição da base de cálculo para a restituição e na metodologia de aplicação dos juros de mora. Após detida análise dos autos, especialmente dos esclarecimentos periciais, verifico que assiste razão à Exequente quanto à necessidade de complementação do laudo. 1. Da Base de Cálculo – Inclusão do IOF e Outras Tarifas O ponto central da divergência diz respeito à exclusão, pelo Perito, dos valores referentes a IOF e outras tarifas dos prêmios mensais considerados para fins de restituição. A perícia judicial, em seus esclarecimentos (Evento 152), afirma que os comprovantes de pagamento (fls. 107/112) contemplariam tais acréscimos, razão pela qual optou por utilizar exclusivamente os relatórios internos da Executada (fls. 56/80) para extrair o valor "puro" do prêmio. Contudo, este Juízo entende que a metodologia adotada pelo Perito, embora tecnicamente plausível, não se coaduna com o título executivo judicial. A sentença exequenda condenou a Executada a restituir os "valores pagos a maior". Portanto, o objeto da restituição são os valores efetivamente desembolsados pelo consumidor a título de contraprestação pelo plano de saúde, que foram majorados pelos reajustes abusivos. (grifei). Durante toda a relação contratual, a Executada exigiu da Exequente, e esta efetivamente pagou, o montante constante dos boletos, que inclui o prêmio e os encargos legais incidentes sobre a cobrança, como o IOF. Foram esses os valores que sofreram a incidência dos reajustes posteriormente declarados abusivos. Foram esses os valores que ingressaram no patrimônio da Executada. Não se mostra juridicamente coerente que tais acréscimos, válidos para a cobrança e pagamento, sejam simplesmente expurgados no momento da apuração da restituição. Tal procedimento beneficia a devedora, que recebeu a integralidade da cobrança, e reduz o montante a ser devolvido à credora, enriquecendo indevidamente a Executada . A alegação do Perito de que utilizou os relatórios de "prêmios sem a incidência de IOF/outras tarifas" não é suficiente para justificar a exclusão, pois não demonstra o montante que foi efetivamente expurgado, nem comprova que tais valores correspondem unicamente ao IOF. Não há, nos esclarecimentos, um demonstrativo técnico que concilie o valor do boleto pago pela Exequente com o valor considerado pela perícia, indicando quais os critérios e valores específicos excluídos. A prova pericial é um meio de prova e deve se submeter ao crivo do contraditório e à análise do Juízo, que não está adstrito às conclusões do Perito. As premissas adotadas para a realização do cálculo devem ser as corretas, sob pena de a apuração final não espelhar a realidade do crédito . Assim, impõe-se a intimação do Senhor Perito para que, em nova complementação, apresente a memória de cálculo detalhada entre os valores constantes dos comprovantes de pagamento da Exequente (fls. 107/112) e os valores dos prêmios "puros" utilizados em sua planilha, demonstrando objetivamente quais valores foram excluídos e a que títulos correspondem (IOF, etc.), sob pena de se adotar os comprovantes de pagamento como base para a restituição, conforme determinado na sentença. 2. Da Aplicação dos Juros Moratórios A Exequente aponta que a planilha pericial aplica juros de forma decrescente, o que seria incompatível com a natureza dos juros moratórios (1% ao mês, lineares e crescentes) e com o comando da sentença. Os Esclarecimentos Periciais (Evento 152) são absolutamente omissos quanto a este ponto. A questão, embora relevante, foi deixada de lado, permanecendo o vício apontado. A sentença é clara: "juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação". A citação ocorreu em 14/01/2020. Logo, os juros de mora devem incidir a partir desta data, de forma linear e crescente, sobre cada parcela devida. A metodologia de juros decrescentes, se confirmada, é juridicamente e matematicamente incorreta e deve ser corrigida. O Perito deve, portanto, esclarecer a metodologia utilizada e, se for o caso, retificá-la, aplicando os juros de 1% ao mês de forma uniforme a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do comando judicial. Diante do exposto, determino a complementação do laudo pericial. Intime-se o Senhor Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, devendo: a) Apresentar a memória de cálculo detalhada e conciliação contábil que justifique a exclusão de valores dos comprovantes de pagamento (fls. 107/112), demonstrando objetivamente quais valores foram expurgados e a que título correspondem (IOF, etc.), ou, alternativamente, retificar os cálculos utilizando os comprovantes de pagamento como base para a restituição, conforme determinado na sentença; b ) Esclarecer a metodologia de aplicação dos juros moratórios (1% ao mês) e, se constatada a aplicação de juros decrescentes, retificar os cálculos para incidência dos juros de forma linear e crescente a partir da citação (14/01/2020), nos termos do art. 405 do Código Civil. Intime-se.