0007608-81.2020.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Ao Cartório para expedição do competente mandado de reintegração de posse, promovendo-se, no mesmo ato, a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer fixada no item b do dispositivo, advertindo-a de que o descumprimento acarretará a incidência da multa cominatória. Gratuidade de Justiça a ambas as partes. JORGE SIDNEY DE OLIVEIRA propõe a presente ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de SIDNEIA FERREIRA DE ASSIS. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata reintegração da posse do prisma de ventilação, com a demolição das construções realizadas pela ré na área comum e o fechamento da porta aberta para o referido espaço. Ao final, postula a confirmação da tutela, a condenação da ré à demolição das obras irregulares, à abstenção de novas intervenções na área litigiosa e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Como causa de pedir, alega que é proprietário do imóvel confrontante ao da ré e que esta realizou obra irregular, consistente na abertura de porta voltada para a área de prisma de ventilação e na construção de parede que vedou o basculante existente na cozinha de sua residência, comprometendo a ventilação e a iluminação natural do ambiente, além de impedir o acesso à tubulação hidráulica. Sustenta que a obra foi objeto de fiscalização pela Secretaria Municipal de Obras, a qual lavrou laudo técnico e notificou a ré para desfazer as irregularidades, sem que houvesse cumprimento da determinação administrativa. Aduz, ainda, que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial. Acosta os documentos necessários, dentre eles, documentos comprobatórios da propriedade do imóvel (fls. 21/28), laudo técnico elaborado por engenheiro fiscal da Secretaria Municipal de Obras (fl. 29), notificação administrativa expedida à ré (fl. 30), fotografias do imóvel e das obras impugnadas (fls. 31/35), planta do local (fl. 36) e cópias da sentença e do acórdão proferidos no processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível (fls. 37/40). A fls. 49, é deferida apenas a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresenta contestação às fls. 61 e seguintes, arguindo, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que quem sofre os prejuízos decorrentes da relação de vizinhança é a própria ré, afirmando que o autor construiu sua escada de acesso, cozinha e área de serviço dentro dos limites de seu imóvel. Aduz que o documento juntado à fl. 29 não constitui laudo pericial, mas mera notificação administrativa, defendendo a necessidade de realização de perícia de engenharia para elucidação da controvérsia. Ao final, formula pedido contraposto para que o autor seja condenado a demolir a escada de acesso, a cozinha e a área de serviço supostamente edificadas sobre o terreno da ré. Acosta os documentos necessários, dentre eles, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, certidão do Registro de Imóveis e plantas arquitetônicas e de situação do imóvel (fls. 64/68). Às fls. 86, é deferido à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Decisão a fls. 106, saneando o feito, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial a fls. 189-206 e esclarecimentos a fls 222-224, sobre o qual as partes têm a oportunidade de se manifestar, todavia apenas a parte autora o faz, fls. 231. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte ré praticou esbulho possessório sobre o prisma de ventilação existente entre os imóveis das partes, mediante a realização de obras que teriam invadido área comum e comprometido a ventilação, a iluminação e o acesso às instalações hidráulicas do imóvel do autor, bem como se estão presentes os pressupostos para a reintegração de posse, a demolição das construções impugnadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial de engenharia e pelos demais elementos constantes dos autos. O autor pretende a reintegração da posse do prisma de ventilação existente entre os imóveis das partes, sustentando que a ré realizou obras irregulares que invadiram área comum, vedaram o basculante de sua cozinha, comprometeram a ventilação e a iluminação natural do imóvel e impediram o acesso às instalações hidráulicas. Todavia, a prova técnica produzida em juízo não confirma integralmente a narrativa autoral. Conforme se extrai do laudo pericial de engenharia, o expert conclui que o prisma de ventilação constitui área comum (área condominial) e que a ré promoveu a ocupação de parcela dessa área, ocasionando acréscimo à sua unidade imobiliária. Esclarece, contudo, que não constatou que as obras executadas pela ré tenham promovido a vedação do prisma de ventilação ou sido responsáveis pelo fechamento do basculante existente no imóvel do autor, consignando que tal fechamento decorreu de intervenção realizada pelo próprio demandante. Em esclarecimentos posteriormente prestados, o perito ratifica integralmente as conclusões do laudo e ressalta que os conceitos de ocupar e vedar não se confundem, reafirmando que a ré ocupou área identificada nas plantas como área comum (prisma de ventilação), sem, contudo, concluir que tenha promovido a vedação do referido prisma. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz das conclusões da prova pericial, apreciando-se cada um dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto ao pedido de reintegração da posse do prisma de ventilação, assiste parcial razão ao autor. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse exercida pelo autor, da ocorrência de esbulho praticado pelo réu, da perda da posse e da data do esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo conclui que o prisma de ventilação constitui área comum (área condominial) e que a ré promoveu a ocupação de parcela dessa área, ampliando os limites de sua unidade imobiliária. Trata-se de conclusão técnica elaborada por perito de confiança do Juízo, imparcial e equidistante das partes, a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Ainda que o laudo tenha afastado a alegação de que a ré tenha promovido a vedação do prisma de ventilação ou sido responsável pelo fechamento do basculante do imóvel do autor, restou expressamente consignado que houve ocupação de área comum, circunstância posteriormente reiterada nos esclarecimentos prestados pelo expert, que fez distinção entre os conceitos de ocupar e vedar . Sendo o prisma de ventilação área comum, sua utilização exclusiva por um dos confrontantes configura exercício indevido de posse exclusiva sobre bem de uso compartilhado, restringindo o exercício da composse assegurada ao autor. Assim, comprovada a ocupação irregular da área comum pela ré, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração da posse, a fim de restabelecer o livre uso do prisma de ventilação por ambos os confrontantes. No que se refere ao pedido de demolição da parede, da escada e de fechamento da porta aberta para o prisma de ventilação, verifica-se que tais providências constituem mero consectário da reintegração da posse, na medida em que se destinam a desfazer as intervenções realizadas sobre a área comum irregularmente ocupada pela ré, restabelecendo-a ao estado anterior à turbação possessória. Assim, impõe-se determinar a remoção das construções executadas pela ré que importaram na ocupação da área comum correspondente ao prisma de ventilação, restituindo-se referido espaço ao seu uso compartilhado. Diversa, contudo, é a pretensão de restabelecimento da parede do imóvel do autor ao estado anterior às intervenções narradas na inicial. Isso porque a prova pericial não confirmou a alegação de que a ré tenha promovido a vedação do basculante ou executado obras responsáveis pelo fechamento da parede lateral do imóvel do autor. Ao revés, o expert consignou que o fechamento do antigo basculante decorreu de intervenção realizada pelo próprio demandante, conclusão posteriormente ratificada nos esclarecimentos prestados em juízo. Ausente demonstração de que a alteração da parede do imóvel do autor decorreu de ato praticado pela ré, inexiste fundamento para impor-lhe a obrigação de restabelecer o imóvel ao estado anterior, impondo-se a improcedência deste pedido. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, requisitos que, na hipótese, não restaram integralmente evidenciados. Embora tenha sido constatada a ocupação irregular de área comum pela ré, a prova pericial afastou a alegação de que suas obras tenham promovido a vedação do prisma de ventilação ou ocasionado o fechamento do basculante do imóvel do autor, bem como não corroborou a narrativa de comprometimento da ventilação, da iluminação natural ou do acesso às instalações hidráulicas nos moldes descritos na petição inicial. Desse modo, a ocupação da área comum, embora suficiente para justificar o acolhimento do pedido possessório, não se mostra, por si só, apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou abalo moral indenizável, inexistindo nos autos prova de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os meros dissabores decorrentes do conflito de vizinhança. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Restou comprovada a ocupação irregular, pela ré, de parcela do prisma de ventilação, área comum entre os imóveis das partes, circunstância que autoriza a reintegração da posse e a remoção das intervenções que materializam essa ocupação. Por outro lado, não se comprovou que a ré tenha promovido a vedação do prisma de ventilação, o fechamento do basculante do imóvel do autor ou qualquer intervenção na parede lateral de seu imóvel, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual os respectivos pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a reintegração do autor na posse do prisma de ventilação existente entre os imóveis das partes. b) determinar que a ré promova a remoção das construções executadas sobre o prisma de ventilação, restabelecendo-o ao uso compartilhado, no prazo de 60 dias, contado da intimação pessoal desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. c) julgar improcedente o pedido de restabelecimento da parede do imóvel do autor ao estado anterior às intervenções narradas na petição inicial. d) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. P. I. Registrada virtualmente.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE SIDNEY DE OLIVEIRA
Réu SIDNEIA FERREIRA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO MENEZES DE SOUZA
OAB: 176518/RJ
MARCIO MORAES DA COSTA
OAB: 130539/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Ao Cartório para expedição do competente mandado de reintegração de posse, promovendo-se, no mesmo ato, a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer fixada no item b do dispositivo, advertindo-a de que o descumprimento acarretará a incidência da multa cominatória. Gratuidade de Justiça a ambas as partes. JORGE SIDNEY DE OLIVEIRA propõe a presente ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de SIDNEIA FERREIRA DE ASSIS. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata reintegração da posse do prisma de ventilação, com a demolição das construções realizadas pela ré na área comum e o fechamento da porta aberta para o referido espaço. Ao final, postula a confirmação da tutela, a condenação da ré à demolição das obras irregulares, à abstenção de novas intervenções na área litigiosa e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Como causa de pedir, alega que é proprietário do imóvel confrontante ao da ré e que esta realizou obra irregular, consistente na abertura de porta voltada para a área de prisma de ventilação e na construção de parede que vedou o basculante existente na cozinha de sua residência, comprometendo a ventilação e a iluminação natural do ambiente, além de impedir o acesso à tubulação hidráulica. Sustenta que a obra foi objeto de fiscalização pela Secretaria Municipal de Obras, a qual lavrou laudo técnico e notificou a ré para desfazer as irregularidades, sem que houvesse cumprimento da determinação administrativa. Aduz, ainda, que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial. Acosta os documentos necessários, dentre eles, documentos comprobatórios da propriedade do imóvel (fls. 21/28), laudo técnico elaborado por engenheiro fiscal da Secretaria Municipal de Obras (fl. 29), notificação administrativa expedida à ré (fl. 30), fotografias do imóvel e das obras impugnadas (fls. 31/35), planta do local (fl. 36) e cópias da sentença e do acórdão proferidos no processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível (fls. 37/40). A fls. 49, é deferida apenas a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresenta contestação às fls. 61 e seguintes, arguindo, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que quem sofre os prejuízos decorrentes da relação de vizinhança é a própria ré, afirmando que o autor construiu sua escada de acesso, cozinha e área de serviço dentro dos limites de seu imóvel. Aduz que o documento juntado à fl. 29 não constitui laudo pericial, mas mera notificação administrativa, defendendo a necessidade de realização de perícia de engenharia para elucidação da controvérsia. Ao final, formula pedido contraposto para que o autor seja condenado a demolir a escada de acesso, a cozinha e a área de serviço supostamente edificadas sobre o terreno da ré. Acosta os documentos necessários, dentre eles, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, certidão do Registro de Imóveis e plantas arquitetônicas e de situação do imóvel (fls. 64/68). Às fls. 86, é deferido à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Decisão a fls. 106, saneando o feito, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial a fls. 189-206 e esclarecimentos a fls 222-224, sobre o qual as partes têm a oportunidade de se manifestar, todavia apenas a parte autora o faz, fls. 231. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte ré praticou esbulho possessório sobre o prisma de ventilação existente entre os imóveis das partes, mediante a realização de obras que teriam invadido área comum e comprometido a ventilação, a iluminação e o acesso às instalações hidráulicas do imóvel do autor, bem como se estão presentes os pressupostos para a reintegração de posse, a demolição das construções impugnadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial de engenharia e pelos demais elementos constantes dos autos. O autor pretende a reintegração da posse do prisma de ventilação existente entre os imóveis das partes, sustentando que a ré realizou obras irregulares que invadiram área comum, vedaram o basculante de sua cozinha, comprometeram a ventilação e a iluminação natural do imóvel e impediram o acesso às instalações hidráulicas. Todavia, a prova técnica produzida em juízo não confirma integralmente a narrativa autoral. Conforme se extrai do laudo pericial de engenharia, o expert conclui que o prisma de ventilação constitui área comum (área condominial) e que a ré promoveu a ocupação de parcela dessa área, ocasionando acréscimo à sua unidade imobiliária. Esclarece, contudo, que não constatou que as obras executadas pela ré tenham promovido a vedação do prisma de ventilação ou sido responsáveis pelo fechamento do basculante existente no imóvel do autor, consignando que tal fechamento decorreu de intervenção realizada pelo próprio demandante. Em esclarecimentos posteriormente prestados, o perito ratifica integralmente as conclusões do laudo e ressalta que os conceitos de ocupar e vedar não se confundem, reafirmando que a ré ocupou área identificada nas plantas como área comum (prisma de ventilação), sem, contudo, concluir que tenha promovido a vedação do referido prisma. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz das conclusões da prova pericial, apreciando-se cada um dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto ao pedido de reintegração da posse do prisma de ventilação, assiste parcial razão ao autor. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse exercida pelo autor, da ocorrência de esbulho praticado pelo réu, da perda da posse e da data do esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo conclui que o prisma de ventilação constitui área comum (área condominial) e que a ré promoveu a ocupação de parcela dessa área, ampliando os limites de sua unidade imobiliária. Trata-se de conclusão técnica elaborada por perito de confiança do Juízo, imparcial e equidistante das partes, a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Ainda que o laudo tenha afastado a alegação de que a ré tenha promovido a vedação do prisma de ventilação ou sido responsável pelo fechamento do basculante do imóvel do autor, restou expressamente consignado que houve ocupação de área comum, circunstância posteriormente reiterada nos esclarecimentos prestados pelo expert, que fez distinção entre os conceitos de ocupar e vedar . Sendo o prisma de ventilação área comum, sua utilização exclusiva por um dos confrontantes configura exercício indevido de posse exclusiva sobre bem de uso compartilhado, restringindo o exercício da composse assegurada ao autor. Assim, comprovada a ocupação irregular da área comum pela ré, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração da posse, a fim de restabelecer o livre uso do prisma de ventilação por ambos os confrontantes. No que se refere ao pedido de demolição da parede, da escada e de fechamento da porta aberta para o prisma de ventilação, verifica-se que tais providências constituem mero consectário da reintegração da posse, na medida em que se destinam a desfazer as intervenções realizadas sobre a área comum irregularmente ocupada pela ré, restabelecendo-a ao estado anterior à turbação possessória. Assim, impõe-se determinar a remoção das construções executadas pela ré que importaram na ocupação da área comum correspondente ao prisma de ventilação, restituindo-se referido espaço ao seu uso compartilhado. Diversa, contudo, é a pretensão de restabelecimento da parede do imóvel do autor ao estado anterior às intervenções narradas na inicial. Isso porque a prova pericial não confirmou a alegação de que a ré tenha promovido a vedação do basculante ou executado obras responsáveis pelo fechamento da parede lateral do imóvel do autor. Ao revés, o expert consignou que o fechamento do antigo basculante decorreu de intervenção realizada pelo próprio demandante, conclusão posteriormente ratificada nos esclarecimentos prestados em juízo. Ausente demonstração de que a alteração da parede do imóvel do autor decorreu de ato praticado pela ré, inexiste fundamento para impor-lhe a obrigação de restabelecer o imóvel ao estado anterior, impondo-se a improcedência deste pedido. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, requisitos que, na hipótese, não restaram integralmente evidenciados. Embora tenha sido constatada a ocupação irregular de área comum pela ré, a prova pericial afastou a alegação de que suas obras tenham promovido a vedação do prisma de ventilação ou ocasionado o fechamento do basculante do imóvel do autor, bem como não corroborou a narrativa de comprometimento da ventilação, da iluminação natural ou do acesso às instalações hidráulicas nos moldes descritos na petição inicial. Desse modo, a ocupação da área comum, embora suficiente para justificar o acolhimento do pedido possessório, não se mostra, por si só, apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou abalo moral indenizável, inexistindo nos autos prova de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os meros dissabores decorrentes do conflito de vizinhança. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Restou comprovada a ocupação irregular, pela ré, de parcela do prisma de ventilação, área comum entre os imóveis das partes, circunstância que autoriza a reintegração da posse e a remoção das intervenções que materializam essa ocupação. Por outro lado, não se comprovou que a ré tenha promovido a vedação do prisma de ventilação, o fechamento do basculante do imóvel do autor ou qualquer intervenção na parede lateral de seu imóvel, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual os respectivos pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a reintegração do autor na posse do prisma de ventilação existente entre os imóveis das partes. b) determinar que a ré promova a remoção das construções executadas sobre o prisma de ventilação, restabelecendo-o ao uso compartilhado, no prazo de 60 dias, contado da intimação pessoal desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. c) julgar improcedente o pedido de restabelecimento da parede do imóvel do autor ao estado anterior às intervenções narradas na petição inicial. d) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. P. I. Registrada virtualmente.