0007608-77.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0007608-77.2025.8.16.0058 Processo: 0007608-77.2025.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$12.981.581,45 Embargante(s): HILDA AUGUSTA SEIBT LUIS CARLOS SEIBT Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos na seq. 51.1 pela parte embargante em face da sentença proferida na seq. 46.1. Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, pois não teria considerado a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, bem como teria se omitido quanto à pendência de recurso em instância superior acerca da natureza extraconcursal do crédito, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, analisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). A sentença de seq. 46.1 foi clara, expressa e fundamentada ao consignar que o crédito exequendo decorre de ato cooperativo típico, possuindo natureza extraconcursal, conforme o art. 6, § 13º, da Lei n.º 11.101/2005. No tocante à alegada omissão e contradição sobre a competência para atos constritivos, a sentença deliberou expressamente sobre o tema. Não houve fixação de competência diversa pela instância superior. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Assim, a discordância da parte quanto à aplicação da jurisprudência colacionada configura tentativa de reforma da decisão, e não vício de omissão ou contradição. Igualmente, inexiste omissão quanto à alegada ausência de trânsito em julgado e pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. A sentença baseou-se nas decisões proferidas pelo juízo recuperacional e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais, no momento de sua prolação, produziam e produzem seus regulares efeitos. A interposição de recurso às instâncias superiores, desprovido de efeito suspensivo automático nos termos do art. 995 do CPC, não impede o reconhecimento e a aplicação do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias acerca da extraconcursalidade do crédito em sede de embargos à execução. Portanto, a omissão quanto a apreciação específica das questões suscitadas inexiste. Dessa forma, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo foram expostos de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício indicado no art. 1.022 do CPC a ser sanado. Caso a parte embargante discorde da interpretação jurídica conferida aos fatos e aos documentos dos autos, deve valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado perante a instância competente: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 2.1 Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. 3. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Autor HILDA AUGUSTA SEIBT
Autor LUIS CARLOS SEIBT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS DE LIMA
OAB: 42084/PR
ORLANDO LUÍS SANTOS FEDVYCZYK
OAB: 49683/PR
LUCAS GOMES MOCHI
OAB: 360330/SP
LARISSA DIAS DE SOUZA
OAB: 110493/PR
MARLON KUTCHERA MARTINS
OAB: 132929/PR
PAULINA SALVADOR RADI
OAB: 96287/PR
SIDENI SONCINI PIMENTEL
OAB: 52062/SP
WANDENIR DE SOUZA
OAB: 21604/PR
ALCEU MARTINS JUNIOR
OAB: 113724/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0007608-77.2025.8.16.0058 Processo: 0007608-77.2025.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$12.981.581,45 Embargante(s): HILDA AUGUSTA SEIBT LUIS CARLOS SEIBT Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos na seq. 51.1 pela parte embargante em face da sentença proferida na seq. 46.1. Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, pois não teria considerado a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, bem como teria se omitido quanto à pendência de recurso em instância superior acerca da natureza extraconcursal do crédito, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, analisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). A sentença de seq. 46.1 foi clara, expressa e fundamentada ao consignar que o crédito exequendo decorre de ato cooperativo típico, possuindo natureza extraconcursal, conforme o art. 6, § 13º, da Lei n.º 11.101/2005. No tocante à alegada omissão e contradição sobre a competência para atos constritivos, a sentença deliberou expressamente sobre o tema. Não houve fixação de competência diversa pela instância superior. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Assim, a discordância da parte quanto à aplicação da jurisprudência colacionada configura tentativa de reforma da decisão, e não vício de omissão ou contradição. Igualmente, inexiste omissão quanto à alegada ausência de trânsito em julgado e pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. A sentença baseou-se nas decisões proferidas pelo juízo recuperacional e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais, no momento de sua prolação, produziam e produzem seus regulares efeitos. A interposição de recurso às instâncias superiores, desprovido de efeito suspensivo automático nos termos do art. 995 do CPC, não impede o reconhecimento e a aplicação do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias acerca da extraconcursalidade do crédito em sede de embargos à execução. Portanto, a omissão quanto a apreciação específica das questões suscitadas inexiste. Dessa forma, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo foram expostos de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício indicado no art. 1.022 do CPC a ser sanado. Caso a parte embargante discorde da interpretação jurídica conferida aos fatos e aos documentos dos autos, deve valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado perante a instância competente: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 2.1 Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. 3. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.