Detalhe do processo

0007607-82.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0007607-82.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): EDSON LUIZ PEREIRA Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A Vistos, I - RELATÓRIO EDSON LUIZ PEREIRA propôs Ação Revisional de Contrato em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de Empréstimo Pessoal com alienação fiduciária em garantia, em que pactuou-se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, juros capitalizados, bem como a cobrança de IOF. O Autor alega que sentiu-se lesado e, diante da ilicitude das disposições contratuais apontadas na inicial, busca readequar as referidas cláusulas aos termos legais, inclusive, reavendo os valores que pagou de modo irregular. Citada, a Ré ofereceu resposta, aduzindo que o contrato foi firmado voluntariamente por ambas as partes, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora. Em #100.1 foi invertido o ônus da prova. A decisão saneadora #110.1 deferiu a realização da prova pericial requerida pelo Autor. O laudo pericial foi acostado em #302.1. Alegações finais do Autor em #331.1 e do Réu em #334.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato pela qual a Autora busca a declaração da nulidade de determinadas cláusulas inseridas no instrumento, supostamente ilegais e abusivas, e a consequente readequação de taxas de juros e demais encargos aos termos legais. É cediço que a relação das partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (STJ/Súmula 297) e a efetiva possibilidade da incidência da regra de inversão de ônus prevista no inciso VIII do artigo 6º, haja vista a nítida hipossuficiência técnica e financeira da autora frente ao réu. Todavia, tal regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo em desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, mas apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difíceis ou impossíveis ao consumidor de, por si, realizá-las, em particular, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. Consequentemente, ao fornecedor imputa-se a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para o deslinde da ação, tudo em decorrência da hipossuficiência técnica que recai sobre o consumidor. Pois bem, nota-se que a presente ação versa sobre relação contratual de compra e venda de veículo com alienação fiduciária em garantia - #1.6 - , razão pela qual deve-se ter como ponto de partida os princípios da liberdade das partes - autonomia da vontade - e da força obrigatória - pacta sunt servanda -, os quais devem iluminar as obrigações e garantir segurança jurídica aos termos propostos. Não basta simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão, para que este seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual, sem olvidar que nessas relações privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único). Ademais, a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, indica que as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Dito isto, tal princípio tem aplicação inclusive quanto ao consumidor, que não deve buscar a instituição financeira em momento que necessita obter crédito para efetivar outros negócios de seus interesses, aceitando as condições e taxas em troca dos serviços suportados pelo fornecedor e em momento posterior, vir discutir certas cláusulas com o intuito de diminuir a contraprestação pela qual se obrigou. Dos Juros Remuneratórios e Capitalização No que toca à taxa de juros incidentes no contrato, vale registrar que, havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, inclusive, por força do princípio pacta sunt servanda, tal como já explicitado acima. Por outro lado, sabe-se que o referido princípio não é absoluto, admitindo redução quando fixado em valores excessivamente superiores àqueles praticados no mercado. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A avaliação das peculiaridades do caso concreto deve observar, dentre outros critérios, (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação. Nesse sentido, da Corte Superior: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025). Ao analisar o contrato em discussão, percebe-se que restou estipulado a cobrança de juros remuneratórios em 1,32% ao mês e 17,05%, ao ano, e em consulta ao sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil para a mesma operação (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Aquisição de veículos), para o período da contratação - junho/2018 -, a taxa média de mercado era de 1,67% ao mês e 21,96% ao ano. Ainda no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou que esta poderá ser considerada abusiva em uma vez e meia, o dobro ou o triplo, cabendo ao juiz destinatário da prova analisar a abusividade. Vejamos: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. A Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ao dobro ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 22.10.08) grifei. Embora haja discussão acerca da definição do que seria razoável em termos de extrapolação à taxa de juros média, os julgados da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orientam que são consideradas abusivas as taxas de juros aplicadas que superem o triplo da taxa média de mercado para determinada operação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.2. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. INDEFERIMENTO. TAXA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 3. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE CORRESPONDE À MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ADOÇÃO DO REFERENCIAL RELATIVO ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). 4. PLEITO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002873-65.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2025) grifei. -- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL E CONTA GARANTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS. (SÚMULA 530/STJ). NOS CONTRATOS EM QUE HOUVE ESTIPULAÇÃO DA TAXA, PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO APENAS NOS PERÍODOS EM QUE A COBRANÇA FOI FIXADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PELO BACEN. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL REFERENTE À PESSOA FÍSICA (3946). IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE RELATIVA À CONTA GARANTIDA. PRECEDENTES. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 4. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES REALIZADA PELO EXPERT NO LAUDO INICIAL. 1. TAXA MÉDIA. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA – CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO CONTA GARANTIDA. CABIMENTO. 2. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO (ART. 354, CC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPURGO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 01.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade conta garantida. 2. Não havendo expurgo da cobrança de capitalização de juros, mostra-se desnecessária a observância da regra da imputação legal do pagamento, prevista no artigo 354, do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017418-27.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005148- 70.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2024) grifei. Ainda, sobre o tema, a Ministra Nancy Andrigui no julgamento do Resp. nº 1.061.530 reconheceu que não se pode apenas considerar a taxa média como parâmetro, devendo existir uma faixa razoável para a variação dos juros: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). In casu, analisando o contrato em discussão não se percebe excesso e/ou abuso no tocante à liberdade remuneratória da fixação dos juros, pelo contrário, o perito demonstrou que as taxas cobradas pela instituição financeira são inclusive inferiores à média do mercado divulgada pelo BACEN. Ainda, realizada a prova pericial, verifica-se que o Perito chegou à mesma conclusão, apontando que as taxas cobradas pela instituição financeira inclusive foram menores do que a média do mercado, conforme resposta dos quesitos formulados pelo Autor: Quesito 4 do Autor: Caso inexistente o contrato ou previsão expressa, os valores cobrados pelo Banco observaram a taxa média BACEN, conforme exige a Súmula 530 do STJ? Resposta do perito: No presente caso, foi possível comprovar as taxas de juros de 1,340517% ao mês e 17,326847% ao ano, efetivamente cobradas pelo Réu. Para o mês e ano da pactuação (junho de 2018) do respectivo contrato, a taxa média mensal de juros do BACEN correspondeu a 1,67% e a taxa anual correspondeu a 21,96% (VIDE o ANEXO nº por gentileza). O Réu cobrou taxas menores que as taxas médias do BACEN - laudo #302.1 - fls. 29 Ainda, concluiu o expert em resposta ao quesito 6 formulado pelo Autor: "em todo o período foram cobrados menos 0,329483% ao mês e menos 4,633153% ao ano de taxas pelo Banco Réu em comparação ao BACEN." - laudo #302.1 - fls. 31 Dessa forma, da análise do contrato, bem como das provas produzidas nos autos, deve considerar-se que o Autor não está sendo colocado em desvantagem, pelo contrário, restou evidente que a taxa de juros cobrada é inferior à média do mercado para o período. Por conseguinte, e em relação a possível prática de anatocismo ou capitalização indevida no contrato, e/ou que esta seja vedada pelo ordenamento jurídico, tem-se que igualmente não se verifica. Os institutos diferenciam-se, pois, enquanto anatocismo recai em prática vedada e consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que se dá na somatória do valor de juros inadimplidos ao saldo devedor, acarretando o aumento do débito e o cálculo dos juros no período subsequente, a capitalização - permitida e limitada por lei - constitui-se apenas em mero cálculo periódico dos juros, de tal forma que a cada período de incidência, há o recebimento do seu produto, ou acréscimo ao saldo anterior. Assim, o rendimento nos empréstimos é igualmente acrescido ao saldo/capital anterior, e passa a render novos juros, apurando-se por estimativa os juros vincendos na medida que o cálculo é elaborado para todo o período contratado e redistribuído para as parcelas futuras e à vencer. Veja-se que mera indicação no instrumento de taxa de juros mensais superior à anual não evidencia necessariamente capitalização, pois o conceito de capitalização de juros não pode ser tomado apenas sob a ótica da ciência matemática para ser definido e aplicado juridicamente. Assim, transcorrido o prazo ânuo, os juros não pagos devem ser incorporados ao capital e sobre eles incidirem novos juros. Nesta linha, deve-se entender que em determinado investimento - à exemplo da própria poupança -, a cada período - diga-se, mensal -, o montante que resulta da incidência de juros é acrescido ao saldo anterior, repetindo-se a operação nos períodos subsequentes. Tal procedimento é igualmente aplicado no empréstimo, na medida que os juros - identificados como rendimentos auferidos pela instituição financeira - incorporam-se no saldo devedor, que passará a contabilizar a obrigação remanescente os referidos juros a cada período, conforme previsto em lei e autorizado pelo contrato. Portanto, é certo que cada parcela devida pela Autora se constitui de parte do capital entregue pela instituição financeira, acrescido dos juros contratualmente estipulados, de modo que, tornando-se o consumidor inadimplente e configurada a mora, todo o valor devido naquela parcela torna-se dívida principal, perfazendo um único capital, do qual incidirá novos juros. É neste sentido que a Lei de Usura, normatizada através do Decreto 22.626/33, propõe serem vedadas as capitalizações de juros em intervalo inferior a um ano, assim como disposto no artigo 591 do Código Civil, de modo que, após o referido período, incorporam-se ao capital para o fim de se confundirem com o débito principal. De outra banda, a Medida Provisória 2.170-36 permite a referida capitalização para as instituições financeiras em período inferior a um ano, desde que constem expressamente no pacto, tornando lícito os ajustes realizados após o citado ato normativo. O entendimento em questão encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). É o caso versado nos presentes autos. Havendo expressa disposição contratual, pactuada a partir de 31/03 /2000, lícita é a capitalização inferior à anual. E à isso, soma-se o fato de que há previsão no contrato do valor devido pelas prestações, as quais foram ajustadas em valor fixo e certo, com pleno conhecimento pela parte contratante. Conclui-se, assim, que limitações de taxas de juros e/ou impossibilidade de capitalização - ainda que inferior ao período ânuo - não incidem obrigatoriamente sobre os contratos bancários, ao contrário, são mitigadas e relativizadas conforme a legislação e entendimento jurisprudencial acima indicados, desde que previstas e conforme o tempo em que firmado o contrato. Dos Encargos Administrativos IOF O Imposto sobre Operaçãos Financeiras (IOF) incide perfeitamente no contrato, já que o fato gerador do mesmo consiste justamente na efetivação da operação financeira, ou, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 6.306/2007: “na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”. Assim, o IOF, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, tem plena incidência quando realizada determinada operação financeira, dentre elas, a de entrega de crédito, como previsto no artigo 153, inciso V da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do Decreto acima citado. O referido tributo tem como sujeito passivo, contribuintes pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, e como responsáveis pela cobrança e recolhimento, as instituições financeiras e pessoas jurídicas que efetuarem operações, ou concederem créditos (artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.306/2007). Portanto, não há qualquer ilegalidade na incidência do IOF sobre o contrato, de modo a ser pago pela parte autora, já que esta é contribuinte do mesmo. Neste sentido: “As tarifas invocadas pelo autor são normalmente cobradas nos contratos bancários de financiamento, sobre os quais também incide o IOF, cujo fato gerador tem previsão legal, de modo que nada há para ser alterado.” (STJ, REsp nº 1.246.622 – RS (2011/0069348-5, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16 /11/2011). “De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos.” (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010). Dessa forma, verifica-se que inexistem abusividades no contrato firmado entre as partes, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor EDSON LUIZ PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0007607-82.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): EDSON LUIZ PEREIRA Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A Vistos, I - RELATÓRIO EDSON LUIZ PEREIRA propôs Ação Revisional de Contrato em desfavor de BANCO J. SAFRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de Empréstimo Pessoal com alienação fiduciária em garantia, em que pactuou-se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, juros capitalizados, bem como a cobrança de IOF. O Autor alega que sentiu-se lesado e, diante da ilicitude das disposições contratuais apontadas na inicial, busca readequar as referidas cláusulas aos termos legais, inclusive, reavendo os valores que pagou de modo irregular. Citada, a Ré ofereceu resposta, aduzindo que o contrato foi firmado voluntariamente por ambas as partes, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora. Em #100.1 foi invertido o ônus da prova. A decisão saneadora #110.1 deferiu a realização da prova pericial requerida pelo Autor. O laudo pericial foi acostado em #302.1. Alegações finais do Autor em #331.1 e do Réu em #334.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato pela qual a Autora busca a declaração da nulidade de determinadas cláusulas inseridas no instrumento, supostamente ilegais e abusivas, e a consequente readequação de taxas de juros e demais encargos aos termos legais. É cediço que a relação das partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor (STJ/Súmula 297) e a efetiva possibilidade da incidência da regra de inversão de ônus prevista no inciso VIII do artigo 6º, haja vista a nítida hipossuficiência técnica e financeira da autora frente ao réu. Todavia, tal regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo em desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, mas apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difíceis ou impossíveis ao consumidor de, por si, realizá-las, em particular, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. Consequentemente, ao fornecedor imputa-se a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para o deslinde da ação, tudo em decorrência da hipossuficiência técnica que recai sobre o consumidor. Pois bem, nota-se que a presente ação versa sobre relação contratual de compra e venda de veículo com alienação fiduciária em garantia - #1.6 - , razão pela qual deve-se ter como ponto de partida os princípios da liberdade das partes - autonomia da vontade - e da força obrigatória - pacta sunt servanda -, os quais devem iluminar as obrigações e garantir segurança jurídica aos termos propostos. Não basta simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão, para que este seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual, sem olvidar que nessas relações privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único). Ademais, a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, indica que as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Dito isto, tal princípio tem aplicação inclusive quanto ao consumidor, que não deve buscar a instituição financeira em momento que necessita obter crédito para efetivar outros negócios de seus interesses, aceitando as condições e taxas em troca dos serviços suportados pelo fornecedor e em momento posterior, vir discutir certas cláusulas com o intuito de diminuir a contraprestação pela qual se obrigou. Dos Juros Remuneratórios e Capitalização No que toca à taxa de juros incidentes no contrato, vale registrar que, havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, inclusive, por força do princípio pacta sunt servanda, tal como já explicitado acima. Por outro lado, sabe-se que o referido princípio não é absoluto, admitindo redução quando fixado em valores excessivamente superiores àqueles praticados no mercado. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A avaliação das peculiaridades do caso concreto deve observar, dentre outros critérios, (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação. Nesse sentido, da Corte Superior: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025). Ao analisar o contrato em discussão, percebe-se que restou estipulado a cobrança de juros remuneratórios em 1,32% ao mês e 17,05%, ao ano, e em consulta ao sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil para a mesma operação (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Aquisição de veículos), para o período da contratação - junho/2018 -, a taxa média de mercado era de 1,67% ao mês e 21,96% ao ano. Ainda no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou que esta poderá ser considerada abusiva em uma vez e meia, o dobro ou o triplo, cabendo ao juiz destinatário da prova analisar a abusividade. Vejamos: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. A Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ao dobro ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 22.10.08) grifei. Embora haja discussão acerca da definição do que seria razoável em termos de extrapolação à taxa de juros média, os julgados da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orientam que são consideradas abusivas as taxas de juros aplicadas que superem o triplo da taxa média de mercado para determinada operação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.2. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. INDEFERIMENTO. TAXA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 3. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE CORRESPONDE À MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ADOÇÃO DO REFERENCIAL RELATIVO ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). 4. PLEITO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002873-65.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2025) grifei. -- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL E CONTA GARANTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS. (SÚMULA 530/STJ). NOS CONTRATOS EM QUE HOUVE ESTIPULAÇÃO DA TAXA, PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO APENAS NOS PERÍODOS EM QUE A COBRANÇA FOI FIXADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PELO BACEN. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL REFERENTE À PESSOA FÍSICA (3946). IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE RELATIVA À CONTA GARANTIDA. PRECEDENTES. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 4. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES REALIZADA PELO EXPERT NO LAUDO INICIAL. 1. TAXA MÉDIA. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA – CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO CONTA GARANTIDA. CABIMENTO. 2. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO (ART. 354, CC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPURGO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 01.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade conta garantida. 2. Não havendo expurgo da cobrança de capitalização de juros, mostra-se desnecessária a observância da regra da imputação legal do pagamento, prevista no artigo 354, do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017418-27.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.06.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005148- 70.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2024) grifei. Ainda, sobre o tema, a Ministra Nancy Andrigui no julgamento do Resp. nº 1.061.530 reconheceu que não se pode apenas considerar a taxa média como parâmetro, devendo existir uma faixa razoável para a variação dos juros: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). In casu, analisando o contrato em discussão não se percebe excesso e/ou abuso no tocante à liberdade remuneratória da fixação dos juros, pelo contrário, o perito demonstrou que as taxas cobradas pela instituição financeira são inclusive inferiores à média do mercado divulgada pelo BACEN. Ainda, realizada a prova pericial, verifica-se que o Perito chegou à mesma conclusão, apontando que as taxas cobradas pela instituição financeira inclusive foram menores do que a média do mercado, conforme resposta dos quesitos formulados pelo Autor: Quesito 4 do Autor: Caso inexistente o contrato ou previsão expressa, os valores cobrados pelo Banco observaram a taxa média BACEN, conforme exige a Súmula 530 do STJ? Resposta do perito: No presente caso, foi possível comprovar as taxas de juros de 1,340517% ao mês e 17,326847% ao ano, efetivamente cobradas pelo Réu. Para o mês e ano da pactuação (junho de 2018) do respectivo contrato, a taxa média mensal de juros do BACEN correspondeu a 1,67% e a taxa anual correspondeu a 21,96% (VIDE o ANEXO nº por gentileza). O Réu cobrou taxas menores que as taxas médias do BACEN - laudo #302.1 - fls. 29 Ainda, concluiu o expert em resposta ao quesito 6 formulado pelo Autor: "em todo o período foram cobrados menos 0,329483% ao mês e menos 4,633153% ao ano de taxas pelo Banco Réu em comparação ao BACEN." - laudo #302.1 - fls. 31 Dessa forma, da análise do contrato, bem como das provas produzidas nos autos, deve considerar-se que o Autor não está sendo colocado em desvantagem, pelo contrário, restou evidente que a taxa de juros cobrada é inferior à média do mercado para o período. Por conseguinte, e em relação a possível prática de anatocismo ou capitalização indevida no contrato, e/ou que esta seja vedada pelo ordenamento jurídico, tem-se que igualmente não se verifica. Os institutos diferenciam-se, pois, enquanto anatocismo recai em prática vedada e consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que se dá na somatória do valor de juros inadimplidos ao saldo devedor, acarretando o aumento do débito e o cálculo dos juros no período subsequente, a capitalização - permitida e limitada por lei - constitui-se apenas em mero cálculo periódico dos juros, de tal forma que a cada período de incidência, há o recebimento do seu produto, ou acréscimo ao saldo anterior. Assim, o rendimento nos empréstimos é igualmente acrescido ao saldo/capital anterior, e passa a render novos juros, apurando-se por estimativa os juros vincendos na medida que o cálculo é elaborado para todo o período contratado e redistribuído para as parcelas futuras e à vencer. Veja-se que mera indicação no instrumento de taxa de juros mensais superior à anual não evidencia necessariamente capitalização, pois o conceito de capitalização de juros não pode ser tomado apenas sob a ótica da ciência matemática para ser definido e aplicado juridicamente. Assim, transcorrido o prazo ânuo, os juros não pagos devem ser incorporados ao capital e sobre eles incidirem novos juros. Nesta linha, deve-se entender que em determinado investimento - à exemplo da própria poupança -, a cada período - diga-se, mensal -, o montante que resulta da incidência de juros é acrescido ao saldo anterior, repetindo-se a operação nos períodos subsequentes. Tal procedimento é igualmente aplicado no empréstimo, na medida que os juros - identificados como rendimentos auferidos pela instituição financeira - incorporam-se no saldo devedor, que passará a contabilizar a obrigação remanescente os referidos juros a cada período, conforme previsto em lei e autorizado pelo contrato. Portanto, é certo que cada parcela devida pela Autora se constitui de parte do capital entregue pela instituição financeira, acrescido dos juros contratualmente estipulados, de modo que, tornando-se o consumidor inadimplente e configurada a mora, todo o valor devido naquela parcela torna-se dívida principal, perfazendo um único capital, do qual incidirá novos juros. É neste sentido que a Lei de Usura, normatizada através do Decreto 22.626/33, propõe serem vedadas as capitalizações de juros em intervalo inferior a um ano, assim como disposto no artigo 591 do Código Civil, de modo que, após o referido período, incorporam-se ao capital para o fim de se confundirem com o débito principal. De outra banda, a Medida Provisória 2.170-36 permite a referida capitalização para as instituições financeiras em período inferior a um ano, desde que constem expressamente no pacto, tornando lícito os ajustes realizados após o citado ato normativo. O entendimento em questão encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). É o caso versado nos presentes autos. Havendo expressa disposição contratual, pactuada a partir de 31/03 /2000, lícita é a capitalização inferior à anual. E à isso, soma-se o fato de que há previsão no contrato do valor devido pelas prestações, as quais foram ajustadas em valor fixo e certo, com pleno conhecimento pela parte contratante. Conclui-se, assim, que limitações de taxas de juros e/ou impossibilidade de capitalização - ainda que inferior ao período ânuo - não incidem obrigatoriamente sobre os contratos bancários, ao contrário, são mitigadas e relativizadas conforme a legislação e entendimento jurisprudencial acima indicados, desde que previstas e conforme o tempo em que firmado o contrato. Dos Encargos Administrativos IOF O Imposto sobre Operaçãos Financeiras (IOF) incide perfeitamente no contrato, já que o fato gerador do mesmo consiste justamente na efetivação da operação financeira, ou, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 6.306/2007: “na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”. Assim, o IOF, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, tem plena incidência quando realizada determinada operação financeira, dentre elas, a de entrega de crédito, como previsto no artigo 153, inciso V da Constituição Federal e artigos 2º e 3º do Decreto acima citado. O referido tributo tem como sujeito passivo, contribuintes pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, e como responsáveis pela cobrança e recolhimento, as instituições financeiras e pessoas jurídicas que efetuarem operações, ou concederem créditos (artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.306/2007). Portanto, não há qualquer ilegalidade na incidência do IOF sobre o contrato, de modo a ser pago pela parte autora, já que esta é contribuinte do mesmo. Neste sentido: “As tarifas invocadas pelo autor são normalmente cobradas nos contratos bancários de financiamento, sobre os quais também incide o IOF, cujo fato gerador tem previsão legal, de modo que nada há para ser alterado.” (STJ, REsp nº 1.246.622 – RS (2011/0069348-5, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16 /11/2011). “De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos.” (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010). Dessa forma, verifica-se que inexistem abusividades no contrato firmado entre as partes, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito