0007606-51.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0007606-51.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DE LURDES SILVA Requerido(s): ALCEMIR JOSE SILVA Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Na forma do art. 751 do CPC, cite-se o(a) interditando(a), para comparecer em juízo dia 02.09.2026 às 15h. 3. Cite-se e cientifique-se o interditando de que, em 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido. Não sendo impugnado o pedido, nomeio, desde já, como seu curador, Dra. LUCIANA CRYSTINA RODRIGUES DOS SANTOS inscrito na OAB/PR n. 119.732, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar defesa. 4. Conforme documentos médicos anexados ao mov. 1.8/1.10, o requerido apresenta déficit cognitivo em razão de surdez e dificuldade de comunicação, necessitando do auxílio de terceiros no cotidiano, motivo pelo qual, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida nomeando, desde logo, como curador(a) provisório(a) do interditando, MARIA DE LOURDES SILVA, para todos os fins de direito, ficando a referida curadora provisória nomeada depositário fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções 5. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 6. Oficie-se, pelo sistema mensageiro, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, para que forneçam certidão informativa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a). 7. Oficie-se, ainda, também pelo sistema mensageiro ao Cartório Distribuidor local, solicitando certidão de antecedentes cíveis e criminais da pessoa que exercerá o encargo da curatela. 8. Outrossim, para regular prosseguimento do feito, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, necessário que a perícia seja conduzida por profissional da área de medicina, motivo pelo qual nomeio como perito(a) Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU, ficando ciente de que seus honorários serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, por RPV, no valor de R$ 950,00 (quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. 8.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 8.2. Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do CPC. A prova pericial, no caso dos autos, oportunamente será custeada pelo Estado do Paraná, respeitados os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Habilite-se. 8.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 8.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 8.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 8.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 9. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 10. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MARIA DE LURDES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MENEZES GODÊ
OAB: 69959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0007606-51.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DE LURDES SILVA Requerido(s): ALCEMIR JOSE SILVA Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Na forma do art. 751 do CPC, cite-se o(a) interditando(a), para comparecer em juízo dia 02.09.2026 às 15h. 3. Cite-se e cientifique-se o interditando de que, em 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido. Não sendo impugnado o pedido, nomeio, desde já, como seu curador, Dra. LUCIANA CRYSTINA RODRIGUES DOS SANTOS inscrito na OAB/PR n. 119.732, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar defesa. 4. Conforme documentos médicos anexados ao mov. 1.8/1.10, o requerido apresenta déficit cognitivo em razão de surdez e dificuldade de comunicação, necessitando do auxílio de terceiros no cotidiano, motivo pelo qual, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida nomeando, desde logo, como curador(a) provisório(a) do interditando, MARIA DE LOURDES SILVA, para todos os fins de direito, ficando a referida curadora provisória nomeada depositário fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções 5. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 6. Oficie-se, pelo sistema mensageiro, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, para que forneçam certidão informativa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a). 7. Oficie-se, ainda, também pelo sistema mensageiro ao Cartório Distribuidor local, solicitando certidão de antecedentes cíveis e criminais da pessoa que exercerá o encargo da curatela. 8. Outrossim, para regular prosseguimento do feito, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, necessário que a perícia seja conduzida por profissional da área de medicina, motivo pelo qual nomeio como perito(a) Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU, ficando ciente de que seus honorários serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, por RPV, no valor de R$ 950,00 (quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. 8.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 8.2. Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do CPC. A prova pericial, no caso dos autos, oportunamente será custeada pelo Estado do Paraná, respeitados os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Habilite-se. 8.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 8.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 8.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 8.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 9. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 10. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito