0007605-43.2018.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007605-43.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO CPF: 076.473.316-80 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 15 de julho de 2017, o que lhe teria provocado lesões e, consequentemente, invalidez permanente. Sustenta que o pedido administrativo de indenização foi negado, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a Lei nº 6.194/74. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a ré a pagar o seguro DPVAT devido, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de ID 10331471390, pág. 21. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e de laudo do Instituto Médico Legal (IML), além de divergência na data do sinistro. No mérito, sustenta, em resumo, que o sinistro ocorreu em 15 de abril de 2017 e que efetuou o pagamento administrativo da indenização em 08 de setembro de 2017, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente a uma invalidez parcial permanente de repercussão residual (10%) no pé esquerdo, apurada em perícia médica administrativa. Argumenta que o valor foi quitado integralmente de acordo com a legislação aplicável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, declarou o processo saneado e deferiu a produção de prova pericial médica para aferir o grau da invalidez do autor. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 10332993132. Intimadas para se manifestarem, a parte autora declarou-se ciente, e a parte ré manifestou-se concordando com as conclusões periciais e reiterando o pedido de improcedência da ação, por já ter quitado administrativamente o valor apurado. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de ID 10331471394, que se encontra preclusa. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito a uma complementação da indenização do seguro DPVAT, para além do valor já pago na esfera administrativa. A norma jurídica aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelece o regramento para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. O artigo 3º da referida lei prevê o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parágrafo primeiro do mesmo artigo, juntamente com a tabela anexa, detalha a forma de cálculo, determinando que a indenização deve ser proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional. Em caso de invalidez parcial incompleta, o valor é calculado aplicando-se sobre o percentual previsto na tabela para a perda completa, um fator de redução correspondente à repercussão da lesão, que pode ser intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Passa-se à análise das provas produzidas. A ocorrência do acidente de trânsito em 15 de abril de 2017 e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pelo autor estão devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência (ID 10331471390, pág. 12-16) e pelas fichas de atendimento ambulatorial (ID 10331471390, pág. 19-21), não sendo objeto de controvérsia entre as partes. O ponto fulcral da demanda reside na quantificação do grau de invalidez permanente. Para tanto, foi produzido laudo médico pericial judicial (ID 10332993132), elaborado pelo médico Dr. Carlos Henrique Marques Simões. O perito, após exame clínico do autor, concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequela). No campo de quantificação da lesão, o expert assinalou que o autor apresenta uma perda funcional parcial incompleta do pé, com repercussão "residual" de 10%. Aplicando-se a norma jurídica aos fatos provados, o cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte estrutura lógica: a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece que a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" corresponde a 50% do teto indenizatório. Sobre este percentual, aplica-se o grau de repercussão apurado pela perícia. Assim, tem-se o seguinte cálculo: 1. Valor máximo da indenização: R$ 13.500,00. 2. Percentual para perda funcional completa de um pé: 50%. 3. Valor base para o cálculo: R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00. 4. Grau de repercussão da lesão (parcial incompleta): Residual (10%). 5. Valor final da indenização devida: R$ 6.750,00 x 10% = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). A parte ré comprovou, por meio dos documentos de seu processo administrativo (IDs 10331471391 e 10331471392), ter efetuado o pagamento de R$ 675,00 ao autor em 08 de setembro de 2017, valor este que não foi contestado pelo requerente. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório, verifica-se que o valor apurado como devido pela perícia judicial, prova técnica e imparcial produzida em juízo, é idêntico ao montante já quitado pela seguradora na via administrativa. O laudo pericial não foi impugnado de forma fundamentada pela parte autora, que se limitou a tomar ciência de seu conteúdo, operando-se a preclusão quanto à sua discussão. Dessa forma, constata-se que a obrigação da seguradora foi integralmente cumprida antes mesmo do ajuizamento da ação, não restando qualquer saldo a ser complementado em favor do autor. A pretensão de recebimento de valor adicional, portanto, carece de fundamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, determino o arquivamento do feito com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
PETRONIO BRAZ DE CARVALHO
OAB: 150868/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0007605-43.2018.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO CPF: 076.473.316-80 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 15 de julho de 2017, o que lhe teria provocado lesões e, consequentemente, invalidez permanente. Sustenta que o pedido administrativo de indenização foi negado, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a Lei nº 6.194/74. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a ré a pagar o seguro DPVAT devido, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de ID 10331471390, pág. 21. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e de laudo do Instituto Médico Legal (IML), além de divergência na data do sinistro. No mérito, sustenta, em resumo, que o sinistro ocorreu em 15 de abril de 2017 e que efetuou o pagamento administrativo da indenização em 08 de setembro de 2017, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente a uma invalidez parcial permanente de repercussão residual (10%) no pé esquerdo, apurada em perícia médica administrativa. Argumenta que o valor foi quitado integralmente de acordo com a legislação aplicável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, declarou o processo saneado e deferiu a produção de prova pericial médica para aferir o grau da invalidez do autor. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 10332993132. Intimadas para se manifestarem, a parte autora declarou-se ciente, e a parte ré manifestou-se concordando com as conclusões periciais e reiterando o pedido de improcedência da ação, por já ter quitado administrativamente o valor apurado. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de ID 10331471394, que se encontra preclusa. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito a uma complementação da indenização do seguro DPVAT, para além do valor já pago na esfera administrativa. A norma jurídica aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelece o regramento para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. O artigo 3º da referida lei prevê o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O parágrafo primeiro do mesmo artigo, juntamente com a tabela anexa, detalha a forma de cálculo, determinando que a indenização deve ser proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional. Em caso de invalidez parcial incompleta, o valor é calculado aplicando-se sobre o percentual previsto na tabela para a perda completa, um fator de redução correspondente à repercussão da lesão, que pode ser intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Passa-se à análise das provas produzidas. A ocorrência do acidente de trânsito em 15 de abril de 2017 e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pelo autor estão devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência (ID 10331471390, pág. 12-16) e pelas fichas de atendimento ambulatorial (ID 10331471390, pág. 19-21), não sendo objeto de controvérsia entre as partes. O ponto fulcral da demanda reside na quantificação do grau de invalidez permanente. Para tanto, foi produzido laudo médico pericial judicial (ID 10332993132), elaborado pelo médico Dr. Carlos Henrique Marques Simões. O perito, após exame clínico do autor, concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequela). No campo de quantificação da lesão, o expert assinalou que o autor apresenta uma perda funcional parcial incompleta do pé, com repercussão "residual" de 10%. Aplicando-se a norma jurídica aos fatos provados, o cálculo da indenização devida deve seguir a seguinte estrutura lógica: a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece que a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" corresponde a 50% do teto indenizatório. Sobre este percentual, aplica-se o grau de repercussão apurado pela perícia. Assim, tem-se o seguinte cálculo: 1. Valor máximo da indenização: R$ 13.500,00. 2. Percentual para perda funcional completa de um pé: 50%. 3. Valor base para o cálculo: R$ 13.500,00 x 50% = R$ 6.750,00. 4. Grau de repercussão da lesão (parcial incompleta): Residual (10%). 5. Valor final da indenização devida: R$ 6.750,00 x 10% = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). A parte ré comprovou, por meio dos documentos de seu processo administrativo (IDs 10331471391 e 10331471392), ter efetuado o pagamento de R$ 675,00 ao autor em 08 de setembro de 2017, valor este que não foi contestado pelo requerente. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório, verifica-se que o valor apurado como devido pela perícia judicial, prova técnica e imparcial produzida em juízo, é idêntico ao montante já quitado pela seguradora na via administrativa. O laudo pericial não foi impugnado de forma fundamentada pela parte autora, que se limitou a tomar ciência de seu conteúdo, operando-se a preclusão quanto à sua discussão. Dessa forma, constata-se que a obrigação da seguradora foi integralmente cumprida antes mesmo do ajuizamento da ação, não restando qualquer saldo a ser complementado em favor do autor. A pretensão de recebimento de valor adicional, portanto, carece de fundamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS VINICIUS DA SILVA CARDOSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, determino o arquivamento do feito com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco