0007604-08.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0007604-08.2025.8.26.0011/SP AUTOR : M CONRADO BARS ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, distribuído por M CONRADO BARS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , com a finalidade de apurar o valor da contraprestação mensal devida e a quantificação das diferenças pagas a maior a serem restituídas, decorrentes do título executivo judicial formado na ação revisional de nº 1011877-52.2021.8.26.0011 (fls. 255/265 dos autos principais). Por decisão proferida no evento 04, foi determinada a realização de perícia contábil, com laudo acostado no evento 61 e esclarecimentos ratificando o laudo, no evento 84. As partes apresentaram suas alegações. É o relatório. Fundamento e decido. Para o cálculo dos valores devidos foram atendidos os critérios determinado no processo de conhecimento. Com efeito, no caso concreto, o V Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou de forma definitiva a invalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicados pela operadora desde 2016, ante a ausência de demonstração dos critérios concretos adotados, afastando a aplicação automática e direta dos índices gerais da ANS para planos individuais, remetendo a fixação dos percentuais adequados à fase de liquidação, com a devolução dos valores pagos a maior observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação, conforme se infere da "documentação 2" do evento 01. No laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, os peritos constataram que as cláusulas contratuais referentes ao reajuste por VCMH não delimitam com clareza as fórmulas e variáveis de apuração (Evento 61, LAUDO2, itens 5.5 e 5.6). Além disso, verificaram que as memórias de cálculo encaminhadas pela operadora utilizavam os montantes de sinistros pagos na base de apuração tanto do reajuste por VCMH quanto do reajuste por sinistralidade, gerando dupla incidência sobre a mesma base de custo e resultando em índices sobrestimados em relação ao patamar de equilíbrio contratual estipulado pela própria ré em 65% (pagina 12 do laudo). A despeito da solicitação formal formulada no Termo de Diligência pericial, a operadora não forneceu a integralidade dos relatórios gerenciais e contábeis individualizados do agrupamento (Evento 61, LAUDO2, item 4.1). Não pode a executada, agora, valer-se da própria omissão documental para tentar desconstituir o laudo do perito judicial nomeado. Para suprir a ausência dos dados omitidos pela ré e cumprir a diretriz do título judicial executivo, que vedou tanto a aplicação pura dos índices individuais da ANS quanto a convalidação dos índices unilaterais da seguradora, os peritos desenvolveram estudo técnico atuarial pelo método de extrapolação matemática e interpolação de séries temporais. Esse método ponderou as curvas do mercado coletivo e os patamares regulatórios, encontrando o ponto de convergência que assegura o equilíbrio econômico do contrato sem gerar onerosidade excessiva ao consumidor (Evento 61, LAUDO2, item 5.7.3). Dessa forma, foram fixados com precisão técnica os seguintes índices substitutivos de reajuste anual para o período revisional (Evento 61, LAUDO2, item 5.7.3 e PLANILHA DE CÁLCULO3): 16,77% para 2016; 16,37% para 2017; 13,17% para 2018; 11,11% para 2019; e 10,51% para 2020. Com a incidência de tais índices, o valor da mensalidade do plano para novembro de 2021 foi fixado em R$ 1.177,07 (Anexo III), contrapondo-se ao valor cobrado de R$ 1.344,38 (Anexo II). O montante das diferenças devidas em favor do autor, respeitada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação principal, totalizou o valor histórico de R$ 8.757,12, o qual, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/11/2021), alcançou a quantia líquida de R$ 12.731,10 em 30/06/2026, com o cômputo das verbas sucumbenciais carreadas à devedora pelo título exequendo (Evento 61, LAUDO2, itens 6, 7.1 e PLANILHA DE CÁLCULO3, Anexo IV). As objeções da executada foram satisfatoriamente rebatidas nos esclarecimentos periciais (Evento 84). Os peritos pontuaram que relatórios genéricos ou menções abstratas a empresas de auditoria não suprem a ausência de dados analíticos do contrato, e que os painéis informativos da ANS não retratam a realidade atuarial da apólice sub judice (Evento 84, LAUDO2, item 2). Nesse diapasão percebo que os autos encontram-se devidamente instruídos, a autorizarem a adequada solução da lide. Ademais, o laudo apresentado está bem fundamentado. O artigo 480 do CPC, estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, quer porque o laudo lhe parece incompleto, vago, inconclusivo, contraditório ou mesmo absurdo. Destina-se, segundo o parágrafo primeiro do artigo 480, do mesmo diploma legal, a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados divulgados na perícia antecedente. Portanto, o magistrado não está obrigado a deferir, a pedido da parte, a realização de nova perícia, apenas porque a anterior lhe foi desfavorável. Dessa sorte, demonstrado o rigor metodológico da perícia judicial e ausentes elementos concretos capazes de infirmar os cálculos apresentados, impõe-se a homologação integral do laudo pericial oficial para que produza os efeitos legais. Assim, homologo o laudo pericial para: (i) fixar os índices de reajuste anual substitutivos aplicáveis ao contrato de saúde do autor nos seguintes percentuais: 16,77% (2016), 16,37% (2017), 13,17% (2018), 11,11% (2019) e 10,51% (2020), resultando na contraprestação mensal recalculada de R$ 1.177,07 para a competência de novembro de 2021, a vigorar para a continuidade do contrato e sobre o qual deverá incidir, a partir de então, os reajustes previstos em contrato; e (ii) condenar a executada no pagamento da quantia de R$ 12.731,10, já observada a prescrição trienal, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 30/06/2026 , e na devolução dos valores pagos a maior a partir desta data, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/24, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/24), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Preclusa esta decisão, intime-se a executada para pagamento do débito homologado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos moldes do art. 523, § 1º, do estatuto processual. Não havendo pagamento voluntário, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo os atos executivos cabíveis. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que o art. 85, § 1º, do CPC não prevê honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Assim, a redação do dispositivo: “ § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (g.n.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença - Plano de assistência à saúde - Acórdão que determinou a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em virtude da inserção dos consumidores nas faixas de risco – Homologação do laudo pericial Insurgência dos liquidantes Alegação de que não foram apresentados cálculos atuariais pela ré e que são devidas verbas sucumbenciais -Descabimento - Perito que observou a determinação constante do título executivo - Laudo pericial que foi impugnado por ambas as partes. Honorários advocatícios não devidos - Falta de previsão legal Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC - Acórdão que determinou a liquidação de sentença. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. AGRAVO IMPROVIDO. VOTO Nº: 2024/46240 AGRV. Nº: 2033901-85.2024.8.26.0000. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M CONRADO BARS
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0007604-08.2025.8.26.0011/SP AUTOR : M CONRADO BARS ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, distribuído por M CONRADO BARS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , com a finalidade de apurar o valor da contraprestação mensal devida e a quantificação das diferenças pagas a maior a serem restituídas, decorrentes do título executivo judicial formado na ação revisional de nº 1011877-52.2021.8.26.0011 (fls. 255/265 dos autos principais). Por decisão proferida no evento 04, foi determinada a realização de perícia contábil, com laudo acostado no evento 61 e esclarecimentos ratificando o laudo, no evento 84. As partes apresentaram suas alegações. É o relatório. Fundamento e decido. Para o cálculo dos valores devidos foram atendidos os critérios determinado no processo de conhecimento. Com efeito, no caso concreto, o V Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou de forma definitiva a invalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicados pela operadora desde 2016, ante a ausência de demonstração dos critérios concretos adotados, afastando a aplicação automática e direta dos índices gerais da ANS para planos individuais, remetendo a fixação dos percentuais adequados à fase de liquidação, com a devolução dos valores pagos a maior observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação, conforme se infere da "documentação 2" do evento 01. No laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, os peritos constataram que as cláusulas contratuais referentes ao reajuste por VCMH não delimitam com clareza as fórmulas e variáveis de apuração (Evento 61, LAUDO2, itens 5.5 e 5.6). Além disso, verificaram que as memórias de cálculo encaminhadas pela operadora utilizavam os montantes de sinistros pagos na base de apuração tanto do reajuste por VCMH quanto do reajuste por sinistralidade, gerando dupla incidência sobre a mesma base de custo e resultando em índices sobrestimados em relação ao patamar de equilíbrio contratual estipulado pela própria ré em 65% (pagina 12 do laudo). A despeito da solicitação formal formulada no Termo de Diligência pericial, a operadora não forneceu a integralidade dos relatórios gerenciais e contábeis individualizados do agrupamento (Evento 61, LAUDO2, item 4.1). Não pode a executada, agora, valer-se da própria omissão documental para tentar desconstituir o laudo do perito judicial nomeado. Para suprir a ausência dos dados omitidos pela ré e cumprir a diretriz do título judicial executivo, que vedou tanto a aplicação pura dos índices individuais da ANS quanto a convalidação dos índices unilaterais da seguradora, os peritos desenvolveram estudo técnico atuarial pelo método de extrapolação matemática e interpolação de séries temporais. Esse método ponderou as curvas do mercado coletivo e os patamares regulatórios, encontrando o ponto de convergência que assegura o equilíbrio econômico do contrato sem gerar onerosidade excessiva ao consumidor (Evento 61, LAUDO2, item 5.7.3). Dessa forma, foram fixados com precisão técnica os seguintes índices substitutivos de reajuste anual para o período revisional (Evento 61, LAUDO2, item 5.7.3 e PLANILHA DE CÁLCULO3): 16,77% para 2016; 16,37% para 2017; 13,17% para 2018; 11,11% para 2019; e 10,51% para 2020. Com a incidência de tais índices, o valor da mensalidade do plano para novembro de 2021 foi fixado em R$ 1.177,07 (Anexo III), contrapondo-se ao valor cobrado de R$ 1.344,38 (Anexo II). O montante das diferenças devidas em favor do autor, respeitada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação principal, totalizou o valor histórico de R$ 8.757,12, o qual, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/11/2021), alcançou a quantia líquida de R$ 12.731,10 em 30/06/2026, com o cômputo das verbas sucumbenciais carreadas à devedora pelo título exequendo (Evento 61, LAUDO2, itens 6, 7.1 e PLANILHA DE CÁLCULO3, Anexo IV). As objeções da executada foram satisfatoriamente rebatidas nos esclarecimentos periciais (Evento 84). Os peritos pontuaram que relatórios genéricos ou menções abstratas a empresas de auditoria não suprem a ausência de dados analíticos do contrato, e que os painéis informativos da ANS não retratam a realidade atuarial da apólice sub judice (Evento 84, LAUDO2, item 2). Nesse diapasão percebo que os autos encontram-se devidamente instruídos, a autorizarem a adequada solução da lide. Ademais, o laudo apresentado está bem fundamentado. O artigo 480 do CPC, estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, quer porque o laudo lhe parece incompleto, vago, inconclusivo, contraditório ou mesmo absurdo. Destina-se, segundo o parágrafo primeiro do artigo 480, do mesmo diploma legal, a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados divulgados na perícia antecedente. Portanto, o magistrado não está obrigado a deferir, a pedido da parte, a realização de nova perícia, apenas porque a anterior lhe foi desfavorável. Dessa sorte, demonstrado o rigor metodológico da perícia judicial e ausentes elementos concretos capazes de infirmar os cálculos apresentados, impõe-se a homologação integral do laudo pericial oficial para que produza os efeitos legais. Assim, homologo o laudo pericial para: (i) fixar os índices de reajuste anual substitutivos aplicáveis ao contrato de saúde do autor nos seguintes percentuais: 16,77% (2016), 16,37% (2017), 13,17% (2018), 11,11% (2019) e 10,51% (2020), resultando na contraprestação mensal recalculada de R$ 1.177,07 para a competência de novembro de 2021, a vigorar para a continuidade do contrato e sobre o qual deverá incidir, a partir de então, os reajustes previstos em contrato; e (ii) condenar a executada no pagamento da quantia de R$ 12.731,10, já observada a prescrição trienal, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 30/06/2026 , e na devolução dos valores pagos a maior a partir desta data, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/24, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/24), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Preclusa esta decisão, intime-se a executada para pagamento do débito homologado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos moldes do art. 523, § 1º, do estatuto processual. Não havendo pagamento voluntário, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo os atos executivos cabíveis. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que o art. 85, § 1º, do CPC não prevê honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Assim, a redação do dispositivo: “ § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (g.n.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença - Plano de assistência à saúde - Acórdão que determinou a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em virtude da inserção dos consumidores nas faixas de risco – Homologação do laudo pericial Insurgência dos liquidantes Alegação de que não foram apresentados cálculos atuariais pela ré e que são devidas verbas sucumbenciais -Descabimento - Perito que observou a determinação constante do título executivo - Laudo pericial que foi impugnado por ambas as partes. Honorários advocatícios não devidos - Falta de previsão legal Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC - Acórdão que determinou a liquidação de sentença. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. AGRAVO IMPROVIDO. VOTO Nº: 2024/46240 AGRV. Nº: 2033901-85.2024.8.26.0000. Intime-se.
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0007604-08.2025.8.26.0011/SP AUTOR : M CONRADO BARS ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, distribuído por M CONRADO BARS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , com a finalidade de apurar o valor da contraprestação mensal devida e a quantificação das diferenças pagas a maior a serem restituídas, decorrentes do título executivo judicial formado na ação revisional de nº 1011877-52.2021.8.26.0011 (fls. 255/265 dos autos principais). Por decisão proferida no evento 04, foi determinada a realização de perícia contábil, com laudo acostado no evento 61 e esclarecimentos ratificando o laudo, no evento 84. As partes apresentaram suas alegações. É o relatório. Fundamento e decido. Para o cálculo dos valores devidos foram atendidos os critérios determinado no processo de conhecimento. Com efeito, no caso concreto, o V Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou de forma definitiva a invalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicados pela operadora desde 2016, ante a ausência de demonstração dos critérios concretos adotados, afastando a aplicação automática e direta dos índices gerais da ANS para planos individuais, remetendo a fixação dos percentuais adequados à fase de liquidação, com a devolução dos valores pagos a maior observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação, conforme se infere da "documentação 2" do evento 01. No laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, os peritos constataram que as cláusulas contratuais referentes ao reajuste por VCMH não delimitam com clareza as fórmulas e variáveis de apuração (Evento 61, LAUDO2, itens 5.5 e 5.6). Além disso, verificaram que as memórias de cálculo encaminhadas pela operadora utilizavam os montantes de sinistros pagos na base de apuração tanto do reajuste por VCMH quanto do reajuste por sinistralidade, gerando dupla incidência sobre a mesma base de custo e resultando em índices sobrestimados em relação ao patamar de equilíbrio contratual estipulado pela própria ré em 65% (pagina 12 do laudo). A despeito da solicitação formal formulada no Termo de Diligência pericial, a operadora não forneceu a integralidade dos relatórios gerenciais e contábeis individualizados do agrupamento (Evento 61, LAUDO2, item 4.1). Não pode a executada, agora, valer-se da própria omissão documental para tentar desconstituir o laudo do perito judicial nomeado. Para suprir a ausência dos dados omitidos pela ré e cumprir a diretriz do título judicial executivo, que vedou tanto a aplicação pura dos índices individuais da ANS quanto a convalidação dos índices unilaterais da seguradora, os peritos desenvolveram estudo técnico atuarial pelo método de extrapolação matemática e interpolação de séries temporais. Esse método ponderou as curvas do mercado coletivo e os patamares regulatórios, encontrando o ponto de convergência que assegura o equilíbrio econômico do contrato sem gerar onerosidade excessiva ao consumidor (Evento 61, LAUDO2, item 5.7.3). Dessa forma, foram fixados com precisão técnica os seguintes índices substitutivos de reajuste anual para o período revisional (Evento 61, LAUDO2, item 5.7.3 e PLANILHA DE CÁLCULO3): 16,77% para 2016; 16,37% para 2017; 13,17% para 2018; 11,11% para 2019; e 10,51% para 2020. Com a incidência de tais índices, o valor da mensalidade do plano para novembro de 2021 foi fixado em R$ 1.177,07 (Anexo III), contrapondo-se ao valor cobrado de R$ 1.344,38 (Anexo II). O montante das diferenças devidas em favor do autor, respeitada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação principal, totalizou o valor histórico de R$ 8.757,12, o qual, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/11/2021), alcançou a quantia líquida de R$ 12.731,10 em 30/06/2026, com o cômputo das verbas sucumbenciais carreadas à devedora pelo título exequendo (Evento 61, LAUDO2, itens 6, 7.1 e PLANILHA DE CÁLCULO3, Anexo IV). As objeções da executada foram satisfatoriamente rebatidas nos esclarecimentos periciais (Evento 84). Os peritos pontuaram que relatórios genéricos ou menções abstratas a empresas de auditoria não suprem a ausência de dados analíticos do contrato, e que os painéis informativos da ANS não retratam a realidade atuarial da apólice sub judice (Evento 84, LAUDO2, item 2). Nesse diapasão percebo que os autos encontram-se devidamente instruídos, a autorizarem a adequada solução da lide. Ademais, o laudo apresentado está bem fundamentado. O artigo 480 do CPC, estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, quer porque o laudo lhe parece incompleto, vago, inconclusivo, contraditório ou mesmo absurdo. Destina-se, segundo o parágrafo primeiro do artigo 480, do mesmo diploma legal, a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados divulgados na perícia antecedente. Portanto, o magistrado não está obrigado a deferir, a pedido da parte, a realização de nova perícia, apenas porque a anterior lhe foi desfavorável. Dessa sorte, demonstrado o rigor metodológico da perícia judicial e ausentes elementos concretos capazes de infirmar os cálculos apresentados, impõe-se a homologação integral do laudo pericial oficial para que produza os efeitos legais. Assim, homologo o laudo pericial para: (i) fixar os índices de reajuste anual substitutivos aplicáveis ao contrato de saúde do autor nos seguintes percentuais: 16,77% (2016), 16,37% (2017), 13,17% (2018), 11,11% (2019) e 10,51% (2020), resultando na contraprestação mensal recalculada de R$ 1.177,07 para a competência de novembro de 2021, a vigorar para a continuidade do contrato e sobre o qual deverá incidir, a partir de então, os reajustes previstos em contrato; e (ii) condenar a executada no pagamento da quantia de R$ 12.731,10, já observada a prescrição trienal, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 30/06/2026 , e na devolução dos valores pagos a maior a partir desta data, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/24, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/24), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/24), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Preclusa esta decisão, intime-se a executada para pagamento do débito homologado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos moldes do art. 523, § 1º, do estatuto processual. Não havendo pagamento voluntário, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo os atos executivos cabíveis. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que o art. 85, § 1º, do CPC não prevê honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Assim, a redação do dispositivo: “ § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (g.n.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença - Plano de assistência à saúde - Acórdão que determinou a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em virtude da inserção dos consumidores nas faixas de risco – Homologação do laudo pericial Insurgência dos liquidantes Alegação de que não foram apresentados cálculos atuariais pela ré e que são devidas verbas sucumbenciais -Descabimento - Perito que observou a determinação constante do título executivo - Laudo pericial que foi impugnado por ambas as partes. Honorários advocatícios não devidos - Falta de previsão legal Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC - Acórdão que determinou a liquidação de sentença. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. AGRAVO IMPROVIDO. VOTO Nº: 2024/46240 AGRV. Nº: 2033901-85.2024.8.26.0000. Intime-se.