0007598-51.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007598-51.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o pro-cesso nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Consoante entendimento do STJ, consubstanciado pelo IRDR 1150, compete à Justiça Es-tadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Vejamos o teor do referido IRDR: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausên-cia de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência ar-guidas pela parte ré em sede de contestação de mov. 24. 3. Nos termos já citado IRDR nº 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricio-nal decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfal-ques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido confunde-se com questão que demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial aplicável ao termo inicial da pretensão, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ e dos debates jurisprudenciais subsequentes acerca da caracterização da ciência inequívoca dos alegados desfalques. Assim, por ora, rejeito o julgamento antecipado da prejudicial, relegando sua análise definitiva para a sentença, quando será possível aferir, de forma segura, o marco inicial do prazo prescricional à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos. 4. Alega o requerido em sede de contestação, mov.25, que inexistem fundamentos que subsidiem os pedidos autorais; que as alegações são genéricas e desprovidas de provas, motivo pelo qual requer a extinção da ação. Contudo, o argumento não procede, estando claro na inicial que a autora pleiteia o recalculo do crédito referente ao PIS/PASEP, atribuindo à causa o valor de R$ 100.626,04 (cem mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos). Estando devidamente discriminados os pedidos na inicial, não há que se falar em dedução de pedido genérico, porquanto facilmente se percebe o que a autora almeja. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar. 5. A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". É o que basta frente à lei consumerista (art. 6º, VIII, CDC), razão pela declaro a inversão do ônus da prova, determinando à parte ré que prove a inexis-tência de práticas ilegais, arcando com as consequências de eventual desídia nesse ponto. 6. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 7. Pontos controvertidos: a. Da existência de desfalque no saldo PIS/PASEP do au-tor; b. da má gestão e má execução do fundo pelo réu; c. Da ausência de atualização dos valores depositados; d. Da existência de ato ilícito; e. Do dano material e o quantum devido. 8. Para tanto, defiro a produção da prova pericial. A prova pericial contábil que é necessária a fim de apurar eventual inconsistência na incidên-cia dos índices de correção monetária do período. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP. Eventual crédito em favor do autor que deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque. 9. Para realização da prova pericial nomeio como perito atuário RICARDO ROCHA DE FRANÇA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se a parte ré para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida. 11. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Intimem-se. Toledo, 18 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JAIR DA SILVA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÓGINER AUGUSTO MARIN
OAB: 46150/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007598-51.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o pro-cesso nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Consoante entendimento do STJ, consubstanciado pelo IRDR 1150, compete à Justiça Es-tadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Vejamos o teor do referido IRDR: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausên-cia de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência ar-guidas pela parte ré em sede de contestação de mov. 24. 3. Nos termos já citado IRDR nº 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricio-nal decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfal-ques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido confunde-se com questão que demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial aplicável ao termo inicial da pretensão, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ e dos debates jurisprudenciais subsequentes acerca da caracterização da ciência inequívoca dos alegados desfalques. Assim, por ora, rejeito o julgamento antecipado da prejudicial, relegando sua análise definitiva para a sentença, quando será possível aferir, de forma segura, o marco inicial do prazo prescricional à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos. 4. Alega o requerido em sede de contestação, mov.25, que inexistem fundamentos que subsidiem os pedidos autorais; que as alegações são genéricas e desprovidas de provas, motivo pelo qual requer a extinção da ação. Contudo, o argumento não procede, estando claro na inicial que a autora pleiteia o recalculo do crédito referente ao PIS/PASEP, atribuindo à causa o valor de R$ 100.626,04 (cem mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos). Estando devidamente discriminados os pedidos na inicial, não há que se falar em dedução de pedido genérico, porquanto facilmente se percebe o que a autora almeja. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar. 5. A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". É o que basta frente à lei consumerista (art. 6º, VIII, CDC), razão pela declaro a inversão do ônus da prova, determinando à parte ré que prove a inexis-tência de práticas ilegais, arcando com as consequências de eventual desídia nesse ponto. 6. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 7. Pontos controvertidos: a. Da existência de desfalque no saldo PIS/PASEP do au-tor; b. da má gestão e má execução do fundo pelo réu; c. Da ausência de atualização dos valores depositados; d. Da existência de ato ilícito; e. Do dano material e o quantum devido. 8. Para tanto, defiro a produção da prova pericial. A prova pericial contábil que é necessária a fim de apurar eventual inconsistência na incidên-cia dos índices de correção monetária do período. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP. Eventual crédito em favor do autor que deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque. 9. Para realização da prova pericial nomeio como perito atuário RICARDO ROCHA DE FRANÇA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se a parte ré para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida. 11. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Intimem-se. Toledo, 18 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.