Detalhe do processo

0007598-35.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007598-35.2025.8.26.0032 (processo principal 1008541-69.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Liliane de Oliveira Silva - BRN Par Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto: (i) DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC), reconhecida a culpa da executada pela impossibilidade da prestação (art. 248, segunda parte, do CC); (ii) FIXO como critério da indenização substitutiva o valor de mercado atual do imóvel, ou de unidade equivalente no mesmo empreendimento, deduzido o saldo do preço ajustado de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) ainda não desembolsado pela exequente, considerado em valores nominais, e INDEFIRO tanto o piso de R$ 220.000,00 quanto a limitação apriorística do quantum; (iii) INDEFIRO a restituição autônoma de R$ 2.826,68, já compreendida no critério do item (ii); (iv) DEFIRO a liquidação por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC) e NOMEIO perito avaliador o(a) Sr.(a) Giuliano Mikael Tonelo Pincerato, arbitrados os honorários em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, pelo valor vigente nesta data, na forma do Anexo I da Resolução 910/2023 (avaliação de imóvel urbano, Grau I); OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública para a reserva, ressalvado o art. 95, §4º, do CPC; (v) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar os pareceres e documentos elucidativos de que dispuserem (art. 510 do CPC), indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC); (vi) RECONHEÇO a subsistência da multa diária fixada à fl. 51, incidente a partir do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação por carta de fls. 54-56 e já alcançado o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que fica desde logo reconhecido como devido, sem prejuízo da indenização substitutiva (art. 500 do CPC); (vii) FIXO nesta data o termo final dos lucros cessantes de 0,5% ao mês reconhecidos no título, observados os critérios de atualização nele estabelecidos; (viii) DEIXO de arbitrar honorários pelo incidente de liquidação (art. 509 do CPC); os honorários e as custas desta fase de cumprimento serão fixados ao final, apurado o crédito (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). A indenização apurada será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do laudo e acrescida de juros de mora a contar desta decisão, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). O crédito das astreintes do item (vi) será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar desta decisão. Int. - ADV: CAMILLA CRISTINA BERNINI (OAB 323683/SP), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP), NATHALIA KETILYN DE PAULA (OAB 484663/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRN PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Autor LILIANE DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA KETILYN DE PAULA

OAB: 484663/SP

CAMILLA CRISTINA BERNINI

OAB: 323683/SP

PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA

OAB: 140332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0007598-35.2025.8.26.0032 (processo principal 1008541-69.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Liliane de Oliveira Silva - BRN Par Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto: (i) DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC), reconhecida a culpa da executada pela impossibilidade da prestação (art. 248, segunda parte, do CC); (ii) FIXO como critério da indenização substitutiva o valor de mercado atual do imóvel, ou de unidade equivalente no mesmo empreendimento, deduzido o saldo do preço ajustado de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) ainda não desembolsado pela exequente, considerado em valores nominais, e INDEFIRO tanto o piso de R$ 220.000,00 quanto a limitação apriorística do quantum; (iii) INDEFIRO a restituição autônoma de R$ 2.826,68, já compreendida no critério do item (ii); (iv) DEFIRO a liquidação por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC) e NOMEIO perito avaliador o(a) Sr.(a) Giuliano Mikael Tonelo Pincerato, arbitrados os honorários em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, pelo valor vigente nesta data, na forma do Anexo I da Resolução 910/2023 (avaliação de imóvel urbano, Grau I); OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública para a reserva, ressalvado o art. 95, §4º, do CPC; (v) INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar os pareceres e documentos elucidativos de que dispuserem (art. 510 do CPC), indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC); (vi) RECONHEÇO a subsistência da multa diária fixada à fl. 51, incidente a partir do escoamento do prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação por carta de fls. 54-56 e já alcançado o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que fica desde logo reconhecido como devido, sem prejuízo da indenização substitutiva (art. 500 do CPC); (vii) FIXO nesta data o termo final dos lucros cessantes de 0,5% ao mês reconhecidos no título, observados os critérios de atualização nele estabelecidos; (viii) DEIXO de arbitrar honorários pelo incidente de liquidação (art. 509 do CPC); os honorários e as custas desta fase de cumprimento serão fixados ao final, apurado o crédito (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). A indenização apurada será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do laudo e acrescida de juros de mora a contar desta decisão, na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Lei 14.905/2024). O crédito das astreintes do item (vi) será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar desta decisão. Int. - ADV: CAMILLA CRISTINA BERNINI (OAB 323683/SP), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP), NATHALIA KETILYN DE PAULA (OAB 484663/SP)