0007597-28.2021.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0007597-28.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO CESAR RODRIGUES SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Ricardo Cesar Rodrigues, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 290, caput, observada a circunstância do artigo 70, inciso II, alínea “l”, ambos do Código Penal Militar, nos seguintes termos (mov. 161.2): “No dia 21 de maio de 2020, por volta das 06:00 horas, no interior da 2ª Cia. do 20º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, situada à Rua Carlos de Laet nº. 6335, Boqueirão, Curitiba/PR, o denunciado RICARDO CESAR RODRIGUES, devidamente escalado para o turno de serviço, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardou substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proibido e que causam dependência física e psíquica dentro de seu armário no alojamento da referida unidade militar, e que consistiam em 13g (treze) gramas de Benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’, fracionadas em 23 (vinte e três) ‘pedras’, 8g (oito) gramas de Canabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, fracionadas em 05 (cinco) ‘buchas’ e 17g (dezessete) gramas de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, fracionadas em 25 (vinte e cinco) ‘pinos’ e 8 (oito) ‘buchas’, todas sem autorização e em desacordo com as normas regulamentares. Consta dos autos que durante o procedimento de correição extraordinária realizado pela Corregedoria Geral da Polícia Militar do Paraná, no referido recinto castrense, o denunciado estava visivelmente nervoso, o que motivou o Major Luiz Fernando da Silva a realizar a abordagem do mesmo, retirando o seu cinto de guarnição, colete e jaqueta. Após, o Major Fernando solicitou ao Sd. Gregorio que realizasse uma busca minuciosa na jaqueta do denunciado antes de devolvê-la, momento em que se localizou uma chave avulsa. Diante disso, o Sd. Gregorio e o Sd. Bach realizaram alguns testes nos armários do alojamento, tendo localizado o armário cuja a chave correspondia. Na sequência, o Sd. Andre Rogerio do Nascimento realizou a abertura do armário, local onde foi encontrado R$ 321,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos) em espécie e recipientes, que quando abertos, continham em seu interior a quantidade de droga supracitada.”. Atendidos os pressupostos legais para o início da ação penal, a denúncia foi recebida em 01 de maio de 2023 (mov. 167.1). O réu foi citado (mov. 190.2) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 197.1). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designada audiência de instrução (mov. 203.1). Durante a audiência de instrução, em 12 de março de 2024, foram ouvidas quatro testemunhas indicadas pela acusação (mov. 279.1/179.4, 280.1). Em audiência realizada em 20 de maio de 2025 (mov. 371.1), foi efetuada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa (movs. 370.1/370.2) e, ao final, o interrogatório do réu (mov. 370.3). Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público pleiteou a juntada de antecedentes atualizados do réu (mov. 375.1). A Defesa requereu a juntada da ficha funcional individualizada do acusado e cópia do Conselho de Disciplina n.º 013/2024 respondido pelo réu (mov. 378.1). Deferidos os requerimentos (mov. 380.1), os documentos solicitados foram anexados nos movs. 381.1, 384.1, 385.1, 389.1/389.14. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o réu pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar. Ainda, se manifestou pelo reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com elevação da pena base acima do mínimo legal, o reconhecimento da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l” do CPM e aplicação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Também, sustentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 394.1). A defesa de Ricardo Cesar Rodrigues sustentou a nulidade da busca e apreensão realizada pela Corregedoria da Polícia Militar do Paraná, aduzindo que a Correição Extraordinária realizada não observou as formalidades procedimentais, de forma que a atuação configurou pescaria probatória, acarretando a nulidade das provas obtidas. Afirmou que a posse da chave do armário onde foram encontradas as drogas não implica em presunção de propriedade do conteúdo do armário, pelo que requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM (mov. 405.1). A sessão de julgamento foi designada inicialmente para o dia 20 de agosto de 2026 (mov. 407.1), sendo, posteriormente redesignada para 16 de julho de 2026 (mov. 424.1). O Ministério Público foi instado a se manifestar acerca da nulidade aventada pela Defesa em suas alegações finais (mov. 437.1). O Parquet se pronunciou pelo não acolhimento da alegação de nulidade (mov. 440.1). A sessão de julgamento designada foi mantida por este Juízo (mov. 443.1). Aberta a sessão, após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Permanente de Justiça (movs. 452.1, 153.1). Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM, assim votou o Conselho Permanente de Justiça: Preliminar de nulidade da prova Juíza Presidente Afastamento da preliminar de nulidade da prova; 2º Tenente Afastamento da preliminar de nulidade da prova; 1º Tenente Afastamento da preliminar de nulidade da prova; Capitão Afastamento da preliminar de nulidade da prova; Major Afastamento da preliminar de nulidade da prova; Crime de Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290, caput, do Código Penal Militar) Juíza Presidente Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; 2º Tenente Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; 1º Tenente Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; Capitão Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; Major Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; Em cumprimento ao art. 438, § 2º, do CPPM, passa-se a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. II – Fundamentação 1 – Preliminares A Defesa do acusado arguiu preliminar de nulidade das provas, sustentando que a Correição Extraordinária foi realizada em desacordo com as normas aplicáveis e que não havia prévia autorização judicial para busca e apreensão, razão pela qual as provas obtidas seriam ilícitas. Inicialmente, ressalta-se que a competência da Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná, na época dos fatos, encontrava-se estabelecida no art. 13 da Lei Estadual n.º 16.575/2010: Art. 13. A Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná (COGER) é o órgão técnico, subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação. [...] § 2º À Corregedoria-Geral compete, dentre outras atribuições: I - realizar correições, inspeções e fiscalizações nas diversas Unidades da Corporação; II - manter permanente acompanhamento do público interno, visando a prevenir e a reprimir a prática de atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da disciplina e hierarquia militares, bem como produzir o suporte probatório necessário à instauração dos respectivos processos e procedimentos administrativos, quando de sua ocorrência; As correições, por sua vez, são regulamentadas pela Portaria n.º 794/2016 do Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná. O art. 3º da normativa conceitua o termo correição e o art. 4º elenca as classificações: Art. 3.º Correições são procedimentos de fiscalização e inspeção a serem realizados nos diversos órgãos da PMPR, sob responsabilidade e administração do Corregedor-Geral, cujo objetivo se traduz na busca da eficiência e do aprimoramento dos serviços operacionais e administrativos da Corporação. Art. 4.º As correições se classificam em: I - ordinárias: são aquelas previamente agendadas; II - extraordinárias: são aquelas realizadas inopinadamente, sem qualquer comunicação prévia; III - totais: abrangem todas as atividades policiais e de bombeiros militares dos diversos órgãos da PMPR, aplicadas sobre todos os setores da OPM/OBM inspecionada; IV - parciais: abrangem, especificamente, uma ou mais atividades correspondentes à determinada OPM/OBM, podendo ser aplicadas sobre quaisquer setores da unidade inspecionada. Além disso, dispõe o art. 5º que: “As correições ordinárias e extraordinárias serão instauradas de ofício pelo Corregedor-Geral, ou por determinação do Comandante-Geral.” Por sua vez, o art. 15 da Portaria n.º 794/2016 estabelece: Art. 15. Em razão de seu caráter inopinado, este método de correição se destina à verificação de: I - fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos prejudiciais à prestação do serviço público, à disciplina e à hierarquia militar, ao prestígio da Polícia Militar do Paraná ou ao regular funcionamento dos encargos da administração castrense; II - informações, reclamações ou denúncias voltadas a situações especiais e de interesse público. Da leitura dos dispositivos normativos, verifica-se que a instauração da correição constitui atribuição concorrente do Comandante-Geral e do Corregedor-Geral, não sendo necessária determinação do primeiro quando a medida é instaurada de ofício pelo segundo, hipótese relatada nos presentes autos. A Defesa sustentou, ainda, que a correição extraordinária não observou as formalidades legais e que não teria sido instaurado o correspondente procedimento administrativo, mediante portaria contendo os requisitos previstos no art. 7º da Portaria n.º 794/2016. Não obstante, o procedimento administrativo referente à correição não foi juntado aos autos. A respeito, a testemunha Major Luiz Fernando da Silva afirmou que foram praticados os atos necessários para a realização da atividade, por determinação do Corregedor-Geral, especialmente porque outros militares da unidade seriam alvo de medidas judiciais. Assim, no exercício de suas atribuições institucionais, o Corregedor-Geral determinou a realização da correição extraordinária e designou equipe para sua execução. Embora a ausência da portaria de instauração impossibilite a verificação direta do cumprimento de todos os requisitos formais previstos no art. 7º da Portaria n.º 794/2016, também não há elementos probatórios aptos a demonstrar a alegação defensiva de que a formalização do procedimento ocorreu apenas após a localização dos ilícitos. Ao contrário, o Major Luiz Fernando relatou que os atos administrativos foram regularmente produzidos pelo setor competente por determinação do Corregedor-Geral. No mesmo sentido, a testemunha Soldado Gregório declarou ter visualizado documentos acondicionados em envelopes na data dos fatos, embora não soubesse precisar se os documentos correspondiam a ordens judiciais ou a determinações expedidas pela Corregedoria. Dessa forma, há indicativos de que a correição extraordinária foi formalmente instaurada, ao passo que a alegação de regularização posterior dos atos administrativos não foi corroborada pela prova produzida em Juízo. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma irregularidade administrativa no procedimento correicional, matéria que sequer se insere diretamente na competência deste Juízo criminal, tal circunstância não conduziria automaticamente à ilicitude das provas produzidas. Isso porque os fatos apurados nesta ação penal decorreram de encontro fortuito de elementos probatórios durante diligência regularmente realizada, e não de atividade investigativa voltada à busca indiscriminada de ilícitos. A realização da correição se insere no âmbito do poder hierárquico e disciplinar da Polícia Militar do Paraná. No caso dos autos, trata-se de correição extraordinária, modalidade que, por definição normativa, prescinde de comunicação prévia aos militares da unidade, conforme expressamente prevê o art. 4º, inciso II, da Portaria n.º 794/2016. Sua própria natureza pressupõe atuação inopinada diante de circunstâncias excepcionais que demandem fiscalização imediata. Desse modo, extrai-se dos autos que o procedimento da Correição extraordinária foi motivado por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, amparada por fundadas razões, quais sejam, a existência de investigação criminal prévia de delitos naquela subunidade. Da Portaria n.º 764/2016 do Comando-Geral extrai-se a autonomia institucional para a presidência e execução de correições extraordinárias nos diversos órgãos da Polícia Militar do Paraná. A norma define a correição extraordinária como aquela realizada inopinadamente, sem qualquer comunicação prévia, destinando-se justamente à verificação de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem a presença de erros, omissões ou abusos prejudiciais à prestação do serviço público, à disciplina ou hierarquia militar. Ademais, a referida portaria estabelece o dever correicional de examinar o prédio e seus respectivos compartimentos, o que abrange, de forma irrestrita, os alojamentos e armários pertencentes ao patrimônio estatal, estruturas que se submetem ao poder de império da Administração Militar. Desse modo, a presença da equipe correicional na subunidade ocorreu em estrita legalidade institucional, não existindo ilegalidade na atuação. Durante a realização da inspeção, surgiram elementos concretos que despertaram suspeita em relação ao acusado, circunstância que motivou a revista pessoal e a verificação do armário por ele utilizado. Conforme relataram as testemunhas, mesmo após essas diligências o comportamento do réu permaneceu gerando desconfiança, o que levou a novas verificações. Nesse contexto, foi localizada em sua jaqueta a chave de outro armário, onde posteriormente foram encontradas as substâncias entorpecentes objeto da acusação. Portanto, verifica-se que a busca pessoal realizada no acusado encontrou amparo imediato na fundada suspeita, em estrito atendimento ao mandamento do art. 244 do CPPM. O estado de agitação física, a tentativa evasiva e a ocultação de objeto no fardamento, constituíram justa causa para a revista pessoal. A localização da chave e o subsequente descobrimento dos ilícitos no armário n.º 37 amparam-se na higidez do encontro fortuito de provas, amplamente chancelado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. No tocante à busca pessoal e às verificações realizadas nos armários utilizados pelo acusado, observa-se que decorreram de circunstâncias objetivamente constatadas pelos agentes responsáveis pela correição, aptas a justificar a medida fiscalizatória. Essa “fundada suspeita” e essas “fundadas razões” consistem em rebaixados standards de prova ou modelos de constatação dos fatos. Evidentemente, distinguem-se de uma simples suspeita, de uma pura intuição ou desconfiança. Elas vão além disso, devendo estar conectadas a fatos objetivos, apresentando-se consistentes, realmente fundadas. São parâmetros menos exigentes, que podem ser traduzidos por uma suspeita razoável (reasonable suspicion), por um motivo aceitável que, nas circunstâncias, sejam suficientes para justificar a busca a fim de se esclarecer fatos e eventualmente colher provas. [1](Grifado) No caso concreto, a fundada suspeita decorreu de um conjunto de fatores objetivamente observáveis. Conforme os depoimentos colhidos, após a chegada da equipe da Corregedoria à unidade e a determinação para que os policiais permanecessem do lado de fora das instalações, o acusado tentou retornar ao alojamento, local onde se encontravam os armários, circunstância que despertou a atenção do Oficial que comandava os trabalhos. Além disso, as testemunhas relataram que o acusado mantinha as mãos nos bolsos, aparentando ocultar algum objeto, e demonstrava visível nervosismo. Tais elementos motivaram a realização de revista pessoal, ocasião em que foram retirados sua jaqueta, cinto e colete, bem como fiscalizado o armário identificado com seu nome, no qual foram encontradas bebidas alcoólicas. Posteriormente, o réu solicitou acesso à jaqueta anteriormente retirada, circunstância que novamente despertou suspeita. Ao ser realizada nova verificação, foi encontrada uma chave em seu bolso, posteriormente identificada como pertencente a armário sem identificação nominal existente no alojamento. Nesse contexto, conclui-se que tanto a busca pessoal quanto as verificações realizadas nos armários decorreram do legítimo exercício das atribuições fiscalizatórias da Corregedoria-Geral da Polícia Militar, sendo que a localização das drogas ocorreu de forma fortuita, sem qualquer desvio de finalidade, o que afasta a alegação de prova ilícita e de pescaria probatória. O entendimento dos tribunais superiores é pacífico no sentido de que a busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos concretos e verificáveis, extraídos das circunstâncias do caso. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1510414 RS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) (Grifado) Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (Grifado) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (STJ - AgRg no HC n. 998.124/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifado) Além disso, o art. 11 da Portaria n.º 794/2016 prevê que, durante as correições, serão examinados “o prédio e seus respectivos compartimentos”, circunstância que abrange os armários existentes na unidade militar e reforça a legitimidade da atuação da equipe correicional. Nesse cenário, não se exigia mandado judicial para a verificação do armário cuja chave estava em poder do acusado, porquanto a diligência decorreu de fundada suspeita legitimamente formada durante a atividade administrativa de fiscalização, posteriormente confirmada pelo encontro das substâncias entorpecentes. Cumpre registrar, ainda, que o policial militar, no exercício de suas atribuições, não dispõe de discricionariedade para deixar de agir no caso de identificação de fundada suspeita acerca da prática de infração penal. A atuação estatal constitui dever jurídico imposto pela ordem constitucional e pela legislação processual penal, decorrente da missão institucional de preservação da ordem pública. Portanto, sendo identificada fundada suspeita, impunha-se aos componentes da equipe da COGER a imediata verificação. Ademais, a fiscalização de armários disponibilizados pela Corporação e localizados em instalações militares decorre do poder de autotutela administrativa e dos princípios da hierarquia e da disciplina, que autorizam inspeções em alojamentos e demais dependências utilizadas pelos militares no exercício de suas funções. Do que se extrai do feito, conclui-se que a realização de correições no âmbito da Polícia Militar do Paraná visa à preservação da hierarquia e da disciplina na corporação, como prevê a Portaria n.º 764/2016 do Comando-Geral. O documento prevê que o procedimento pode ser realizado de forma inopinada e sem comunicação prévia, justamente para preservar sua finalidade fiscalizatória. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, demonstra que o ato não se destinava à busca indiscriminada de irregularidades, mas ao exercício regular da atividade correicional voltada à preservação da hierarquia e da disciplina. No decorrer da realização da correição, o réu apresentou comportamento suspeito, o que ensejou a busca pessoal e consequente fiscalização do armário cuja chave era mantida em seu poder. Como já mencionado, os armários instalados nas organizações militares estão passíveis de fiscalização, porquanto o uso das instalações deve estar em consonância com o interesse do serviço público de segurança, não se admitindo que agentes públicos usem instalações e outros equipamentos da Polícia Militar do Paraná para a prática de crimes. Desse modo, constata-se que ocorreu a localização fortuita das provas, caracterizando a serendipidade e afastando a alegação de nulidade da prova, motivo pelo qual o Conselho Permanente de Justiça afastou a nulidade aventada. 2 - Materialidade A materialidade dos fatos descritos na denúncia foi comprovada pelos documentos encartados aos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência n.º 2021/519537 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º 681/2021, Portaria n.º 967/2021 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 1.19), Certidões e imagens de movs. 66.25, 66.26, 55.27, 66.28, 66.29, vídeos de movs. 69.6, 69.8, 69.10, 69.12, 69.14, 69.16, 69.18, Laudo Pericial n.º 49.355/2021 (mov. 153.1), bem como pela prova oral colhida em juízo. 3 – Autoria As provas documentais e orais apontam a autoria dos fatos em relação ao acusado Ricardo Cesar Rodrigues. A testemunha Major Luiz Fernando da Silva (mov. 279.1) relatou que, na data dos fatos, no âmbito de investigação conduzida pela Seção de Assuntos Internos em desfavor de dois policiais da 2ª Companhia do 20º Batalhão da Polícia Militar, foram cumpridas medidas judiciais de prisão e busca e apreensão, tendo sido deliberada, de forma concomitante, a realização de correição extraordinária na unidade. Informou que permaneceu incumbido de executar a correição na companhia enquanto outras equipes cumpriam as medidas judiciais. Esclareceu que, ao chegar à unidade por volta das 6 horas, havia quatro policiais saindo de serviço e um policial de permanência. Determinou que os policiais permanecessem no exterior da companhia e ingressou para contato com o policial de permanência. Nesse momento, percebeu que um policial adentrou o alojamento, apesar da orientação em sentido contrário, alegando que iria buscar seus pertences. Referiu ter ouvido o barulho de chave em armário metálico e, ao conduzir o policial de volta para fora, notou que este ocultava objeto na mão direita, tendo acreditado que se tratava de uma arma. Nesse momento, a testemunha segurou o braço do policial e determinou que retirasse a jaqueta, cinto e colete. O colete e a jaqueta permaneceram momentaneamente sobre o capô de uma das viaturas e o cinto foi recolhido. Na sequência a testemunha solicitou ao policial que indicasse o armário que utilizava, questionando o que havia dentro e sendo respondido que não havia nada. Aberto o armário, foram encontradas duas garrafas de bebida alcoólica, uma parcialmente consumida e outra vazia, além de dois copos. Diante dos achados, a testemunha informou que os objetos seriam recolhidos e realizada a comunicação necessária, orientando que retornassem para o exterior da unidade. Nesse momento foi questionado pelo policial se poderia pegar sua jaqueta, pois estaria com frio, o que causou estranheza na testemunha, pois não estava tão frio e houve insistência por parte do policial para pegar sua jaqueta. Então, a testemunha pediu que o policial Gregório realizasse uma busca minuciosa na jaqueta, durante a qual foi encontrada no bolso uma chave única, sem chaveiro. Questionado de onde era a chave, o policial respondeu que era da sua casa. Então, a testemunha determinou a dois policiais de sua equipe que tentassem localizar o armário ao qual a chave correspondia e, caso encontrassem, não abrissem e lhe informassem, afirmando que estas diligências estavam sendo gravadas. Os policiais adentraram e rapidamente voltaram informando que haviam localizado um cadeado compatível com a chave. No local, a testemunha não recorda se este armário estava acima ou abaixo daquele identificado como de uso do Soldado Ricardo, e não possuía identificação, porém, a chave encaixou no cadeado. Então, antes da abertura, a testemunha questionou ao policial sobre o conteúdo do armário, tendo este inicialmente mencionado que havia dinheiro, sem precisar a quantia, afirmando que seria oriundo de atividade extra, não recordando se de serviço de Uber ou de iFood e, após pensar um pouco, afirmou a existência de drogas. Questionado qual droga, declarou que havia todo tipo de drogas. Após a abertura do armário com a chave que ele possuía, foram encontradas porções de cocaína, crack e maconha, divididas em frascos e embalagens. Em razão disso, foi dada voz de prisão em flagrante ao policial. Acrescentou que, a partir desse fato, a equipe realizou verificação dos demais armários, que inicialmente não seriam objeto da correição. Disse que o objetivo inicial era fazer uma vistoria no que fosse possível, não abrir armários com o uso de força, mas diante das desconfianças geradas foi realizado este procedimento, sendo encontradas em outros armários não identificados outras irregularidades, incluindo drogas, armas sem registro, placas de veículos, pé de cabra e outros objetos. Na sequência, encerrado o procedimento de correição, o policial foi conduzido para a Corregedoria e lavrado o auto de prisão em flagrante. Esclareceu que em relação ao primeiro armário, estava identificado com uma tarjeta com o nome do policial. O segundo armário, que estava sem identificação, a testemunha acredita que ficava acima do identificado, mas o acusado possuía a chave. Declarou que foi percebido ser uma situação recorrente, haver um armário identificado e outro não identificado de uso do mesmo policial. Naquele com identificação dos policiais não eram encontradas irregularidades, e no não identificado geralmente estava a irregularidade, indicando ser habitual naquele ambiente. Em relação ao segundo armário, declarou se recordar de serem encontradas as drogas e o dinheiro em notas trocadas, não sabendo precisar o valor. Em relação as drogas, disse que o policial não apresentou outros esclarecimentos e quando questionado pela testemunha se usava droga, respondeu que fumava maconha eventualmente e utilizava bebida alcoólica. Afirmou que antes da abertura do armário o acusado informou qual seria o conteúdo, de modo que ficou evidente que tinha conhecimento e possuía a chave, sendo dele mesmo. Relatou que inicialmente o Soldado Ricardo demonstrou certo nervosismo, mas depois de ser informado dos procedimentos e de seus direitos não houve outras situações a serem relatadas. Afirmou que em relação a Ricardo não havia informação prévia da Corregedoria e a testemunha não o conhecia anteriormente, afirmando que se ele não tivesse adentrado o alojamento, possivelmente não haveria sido realizada a apreensão, porque a ideia era a realização de uma vistoria superficial, mas diante das circunstâncias foi necessária outras providências, com a correição mais completa. No tocante à origem da correição, afirmou que decorreu de contato telefônico realizado pelo Capitão Peres com a testemunha. O Capitão Peres havia assumido há pouco tempo o Comando da Companhia e relatou problemas com alguns policiais, questionando se a Corregedoria tinha alguma informação que pudesse compartilhar com ele, não recordando se os nomes dos policiais com as ordens de prisão estavam entre os informados, mas informou que havia um trabalho em andamento que não poderia compartilhar integralmente. Afirmou que a Correição era um hábito e algumas vezes foi sugerido ao Corregedor que fosse feita uma correição extraordinária nas unidades em que haveria cumprimento de mandados de prisão, até como uma forma de resposta e demonstração aos demais policiais que eram feitas investigações e valorizar os bons policiais. Relatou que faz parte do trabalho da Corregedoria e do interesse da Administração Militar que sejam realizados esses procedimentos periodicamente, justamente para evitar o que ocorreu na 2ª Companhia do 20º BPM. Esclareceu que nenhum dos dois policiais que eram alvos das medidas era o Soldado Ricardo, eram outros policiais. Afirmou que inicialmente os armários que estivessem abertos ou não tivessem identificação seriam vistoriados pela equipe da COGER, a ideia inicial era uma correição para verificar as condições da Companhia e verificar os policiais de serviço, não realizar uma correição tão abrangente, mas como a situação se apresentou no momento foram tomadas as providências cabíveis. Em reposta a questionamento da Defesa afirmou que a correição foi realizada porque havia dois alvos de medidas judiciais pertencentes a esta Companhia, assim, seria dado cumprimento aos mandados de prisão e a correição na unidade seria para demonstrar a atuação da Corregedoria. Questionado como era oficializada a correição, a testemunha declarou que diante da situação do cumprimento de ordens judiciais na Companhia, foi conversado com o Corregedor e exposto que seria interessante que fosse realizada uma correição, sendo autorizado pelo Corregedor. Ainda esclareceu que, estando no local e se deparando com alguma suspeita, de ofício, dentro da sua função, poderia ter realizado as vistorias, somente dando ciência ao Corregedor. Afirmou que é formalizado um caderno correicional após a diligência, com o relatório das diligências e providências, bem como das condições da unidade, pois analisar se as condições de trabalho dos policiais estão adequadas é um dos objetivos das correições. Questionado se havia portaria de instauração anterior, a testemunha afirmou não se recordar sobre a postaria de instauração, sendo atribuição de outro setor, já que encaminha o relatório e este setor junta no caderno correicional. Esclareceu que não receberia a portaria de instauração da correição, pois recebia a determinação do Corregedor e existe um setor responsável pela compilação da documentação produzida. Questionado sobre as razões de os objetos apreendidos terem sido levados para a Polícia Civil, no 6º Distrito Policial, a testemunha declarou que a entrega da droga na Polícia Civil foi uma falha, pois deveria ter sido entregue na própria unidade, sendo instaurada uma sindicância posteriormente e acreditando que o sindicante tenha compartilhado os dados com a Polícia Civil. Afirmou que pelo que recorda não foi possível identificar a posse dos demais ilícitos apreendidos, pois estavam em armários sem identificação. Afirmou que os materiais foram lacrados no local dos fatos e que a que a entrega à Polícia Civil ocorreu por sua determinação, reconhecimento que o procedimento adequado seria o encaminhamento ao Comando do Batalhão, tendo sido posteriormente adotadas as providências administrativas cabíveis. A testemunha Cabo André Rogério do Nascimento (mov. 279.2) declarou que participou da correição extraordinária realizada na unidade policial, atuando juntamente com demais integrantes da equipe. Relatou que, em determinado momento, enquanto realizava inspeção em uma das viaturas, percebeu movimentação envolvendo o Major Fernando e o policial acusado, algo relativo à ordem para retirar o cinto e como estava no outro lado da Companhia se aproximou para prestar apoio na situação. Afirmou que o Major Fernando determinou ao policial que retirasse o cinto de guarnição, porque ele aparentava estar com alguma coisa no bolso. Informou que o Major determinou a revista pessoal do policial em razão de sua conduta suspeita. Em seguida, o policial foi conduzido para verificação de seu armário, onde foram encontradas bebidas alcoólicas. Posteriormente, havia uma chave que estava no bolso do policial, tendo ele afirmado que seria de sua casa. O policial Gregório solicitou autorização do Major Fernando para testar essa chave nos demais armários, constatando que a chave era de um dos cadeados. Não foi realizada a abertura, apenas o teste, sendo novamente chamado o policial para este local para que fosse aberto o armário na presença do policial, momento em que ele mencionou que havia no armário uma quantia que seria proveniente de trabalho com iFood e mencionou que era usuário de maconha. A testemunha realizou a revista no armário, sendo localizado dinheiro, sem recordar o valor, bem como diversos pinos de cocaína, crack e maconha. Em razão disso, o Major Fernando deu voz de prisão ao policial, com a adoção das medidas administrativas cabíveis. Declarou que desde o início da correição, o policial já apresentava comportamento hostil com a equipe da Corregedoria, demonstrando nervosismo, andando de um lado para outro, apresentando comportamento diferenciado. Informou que permaneceu próximo durante toda a abordagem para evitar eventuais intercorrências, considerando a presença de outros policiais no local e foi o responsável pela abertura do segundo armário. Afirmou que quando questionado o policial sobre a chave ele afirmou que seria da residência, sendo realizado teste e identificando que correspondia a um dos cadeados, porém, não houve outra explicação para a chave, tendo o policial mencionado que o armário pertencia a ele, que tinha dinheiro do iFood e que era usuário de maconha. Afirmou não se recordar se ele mencionou a presença de drogas no armário. Declarou desconhecer a ordem de origem e formalização da correição extraordinária. Afirmou que cumpria seu expediente de trabalho e que a Corregedoria não trabalha com escalas para operações ou correições. Afirmou que quando chegaram no local o comandante não estava no local, não recordando se havia outro oficial responsável pela unidade. A testemunha Cabo Júlio José Santos (mov. 279.3) declarou que, à época dos fatos, encontrava-se classificado na 2ª Companhia do 20º Batalhão da Polícia Militar. Relatou que, no dia dos acontecimentos, por volta das 5h20min, compareceu à unidade equipe da Corregedoria, liderada pelo Major Fernando, informando que seria realizada uma verificação de rotina no local. Relatou que foi revistada sua bolsa e questionaram quem tinha armário, sendo declarado pela testemunha que possuía, tendo seu armário também revistado, sem qualquer irregularidade constatada. Declarou que todos os policiais permaneceram do lado externo da Companhia, quando o Soldado Ricardo saiu e foi revistado, não sendo localizado nada ilícito com ele. Foi encontrada uma chave em sua jaqueta, que ele afirmou ser da sua casa e naquele momento permaneceram todos do lado de fora, foi retirado o cinto e o colete do Soldado Ricardo, ficando apenas a equipe da Corregedoria e o policial de permanência no interior da unidade. Depois de um tempo foi localizado droga onde se relatou que foram encontradas drogas, porém, a testemunha não viu, pois não era permitido o acesso ao interior da unidade, somente tendo conhecimento das apreensões por redes sociais. Afirmou que havia vários armários não identificados, com cadeados, cujos donos eram desconhecidos e depois daquela época todos os armários são identificados. Afirmou que foi localizada uma chave com o Soldado Ricardo e ele afirmou que era da casa dele, não tendo acesso ao que ocorreu no interior da unidade, pois nenhum dos policiais das RPAs adentrou no local. Afirmou que trabalhava na 2ª Companhia desde 2016 ou 2017 e o Soldado Ricardo já trabalhava no local. Relatou que desde que conheceu o Soldado Ricardo a impressão era de ser tranquilo, nunca havendo suspeita de irregularidade. Declarou que na chegada da equipe da Corregedoria o Comandante não estava no local, tendo um dos policiais informado à testemunha que seria uma “batida” de rotina. Depois eles estavam procurando um carro no estacionamento, quando a testemunha questionou ao Major Fernando qual era a situação, não havendo informação sobre correição na parte interna da unidade. Afirmou que no momento da abertura do armário o Soldado Ricardo não estava presente, pois todos os policiais estavam na parte de fora da unidade. Afirmou que com a correição os trabalhos foram interrompidos e os policiais que chegavam também era revistados. Questionado se o réu estava na parte de fora no momento da abertura do armário, a testemunha disse que sim. Declarou que quando informou que possuía um armário e foi efetuada a abertura, foi realizada filmagem de seu armário e naquele momento não foi revistado mais nenhum armário. Confirmou que quando seu armário foi revistado a testemunha esteve presente e abriu com sua chave. A testemunha Soldado Antônio Gregório Júnior (mov. 279.4) declarou que foi convocado para participar da correição extraordinária realizada na unidade policial e, em vistoria aos armários, foram encontradas drogas. Declarou que durante a correição, na vistoria do armário identificado com o nome do Soldado Ricardo foram encontradas garrafas de bebida alcoólica e ele afirmou que teria problemas com o uso de álcool. Afirmou que o policial apresentava nervosismo e que, ao sair do alojamento, estava com uma jaqueta institucional, mantendo a mão no bolso. Posteriormente, foi interpelado pelo Comandante da operação, que determinou que ele deixasse a jaqueta e o cinto de guarnição sobre uma viatura enquanto o veículo era vistoriado. O acusado pediu para colocar novamente a jaqueta, o que motivou a determinação para que fosse realizada revista nos bolsos da jaqueta, onde foi encontrada uma chave, que abria um dos armários localizado à direita do alojamento, tendo o soldado informado que era dele. Dentro desse armário foi localizada uma quantia em dinheiro e substâncias entorpecentes, análogas à cocaína, maconha e crack. Relatou que após o encontra da chave acompanhou a revista no armário e auxiliou na retirada dos pertences do compartimento. Afirmou que a compatibilidade da chave com o cadeado foi fácil, porque era um dos primeiros armários à direita. Disse que quando identificou a qual cadeado pertencia a chave chamou o comandante da operação e o Soldado Ricardo e ambos presenciaram a abertura do armário. Relatou que ouviu a conversa entre o denunciado e o comandante da operação, na qual o acusado afirmou que o armário era dele, que havia dinheiro em seu interior proveniente de entregas por meio de aplicativos de alimentação e que havia uma quantidade de drogas, sem especificar o tipo ou quantidade. Não se recorda de explicações após o encontro da droga. Afirmou que chegaram na Companhia próximo das 6h, não sabendo afirmar quem estava no local, porque era o condutor de uma das viaturas e estava manobrando o veículo. Afirmou não saber a quem o Major Fernando se dirigiu. Declarou que não teve acesso aos documentos, desconhecendo se eram ordens judiciais ou do Corregedor-Geral. Por fim, informou que houve registro por câmeras das diligências, inclusive da abertura do armário em que foi encontrada a droga, mencionando que mais de um policial realizava a filmagem, uma estava com a testemunha e outra com o Soldado Bach, com equipamentos acoplados ao colete, sendo tais gravações arquivadas na Corregedoria. A testemunha Sargento Sérgio Luiz Custódio dos Santos (mov. 370.1) declarou que conhecia o acusado Ricardo César Rodrigues em razão da convivência profissional na 2ª Companhia do 20º Batalhão, informando que exerciam funções distintas, sendo o depoente responsável pela permanência interna e o acusado atuante no rádio patrulhamento. Afirmou que, no período em que trabalharam juntos, não teve conhecimento de qualquer conduta desabonadora, descrevendo-o como policial que cumpria horários e mantinha postura adequada, fardamento normal. Relatou que, no dia dos fatos, por volta das 6 horas, estava na unidade e franqueou a entrada da equipe da Corregedoria na unidade, composta por cerca de quatro policiais além do Major Fernando, que o conhecia previamente. Informou que o Major comunicou o cumprimento de uma missão, com outras equipes atuando externamente, e que cada policial da Corregedoria acompanhou um policial da unidade, permanecendo o Major com o depoente na permanência. Relatou que, em determinado momento, o acusado ingressou no alojamento, ocasião em que o Major Fernando o interpelou, questionando o que fazia no local, tendo Ricardo saído na sequência. Relatou que, em seguida, foi encontrado algum objeto com o réu, uma chave, não tendo o depoente presenciado diretamente tais atos, somente ouvindo a determinação para que fosse desarmado e revistado. Declarou que Ricardo obedeceu a voz de abordagem. Informou que não acompanhou as buscas posteriormente realizadas no interior da unidade, nem a abertura de armários ou a localização de substâncias entorpecentes, porquanto permaneceu em suas atribuições e, posteriormente, deixou o serviço no momento da troca de plantão, por volta das 7 horas. Afirmou que como foi realizada a revista em toda a Companhia, quando encerrou seu horário de trabalho e chegou outro policial para assumir a função, a testemunha deixou a unidade. Esclareceu que apenas tomou conhecimento, posteriormente, de que teriam sido encontrados objetos ilícitos em armários não identificados, ressaltando que, à época, havia diversos armários na companhia sem identificação, alguns em condições precárias, sem cadeado. Acrescentou que, após o ocorrido, houve organização e identificação dos armários, com instalação de cadeados em todos. Afirmou que trabalhava no local desde 2014, não recordando se houve outra vistoria nos armários, porém, sempre foi cobrado pelo Comando que os armários fossem identificados. Afirmou que na época dos fatos tinha ocorrido transição de comando recentemente. A testemunha Capitão Evandro Roberto Rueda Strogenski (mov. 370.2) declarou que conheceu o Soldado Ricardo César Rodrigues desde o início de sua carreira, quando atuava como aspirante no 20º Batalhão, ocasião em que o referido militar trabalhava na atividade operacional de rua. Informou que, a partir de 2015, ambos integraram a 2ª Companhia da mesma unidade, onde permaneceu por aproximadamente quatro anos e meio, até 2019. Nesse período, relatou que o soldado Ricardo não exercia mais função operacional externa, atuando na permanência da companhia, com atribuições de atendimento ao público e atendimento telefônico. Esclareceu que, em algumas oportunidades, por não dispor de motorista fixo, utilizava o policial que estivesse na permanência para acompanhá-lo em diligências, incluindo o Soldado Ricardo, que, ocasionalmente, dirigiu para ele, sem que isso configurasse função exclusiva de motorista. Quanto à conduta funcional, afirmou que o Soldado sempre desempenhou adequadamente as atividades que lhe foram atribuídas, não havendo registro de reclamações, seja por parte do público externo, seja do público interno. Acrescentou que, nas vezes em que o policial o acompanhou em serviço, também não houve qualquer ocorrência que desabonasse sua atuação. Em relação à organização dos armários na Companhia, declarou que, à época em que lá esteve, havia orientação para que fossem identificados e eram mantidos identificados. Mencionou, contudo, que alguns armários permaneciam sem identificação e sem tranca, utilizados para guarda de materiais de uso comum, como produtos de limpeza, não podendo afirmar se tal situação persistia à época dos fatos investigados. Por fim, afirmou não ter conhecimento de averiguações ou buscas em armários durante o período em que esteve na Companhia, recordando apenas, sem certeza, que poderia ter havido alguma verificação anterior aos fatos objeto deste feito. O denunciado Ricardo Cesar Rodrigues (mov. 370.3) exerceu seu direito ao silêncio. No vídeo de mov. 69.8, a partir da minutagem 59seg, é possível visualizar a revista pessoal feita no acusado Ricardo Cesar Rodrigues. Na sequência, é filmada a revista do armário identificado do réu, de número 34, demonstrando que o acusado estava presente na diligência. No vídeo de mov. 69.6, a partir da minutagem 16min02seg, é possível visualizar a identificação de que a chave encontrada na jaqueta do réu abre o armário de número 37, que é mantido fechado enquanto são chamados o Major Fernando e o réu Soldado Ricardo. Na sequência, na minutagem 17 min02seg do vídeo de mov. 69.6, e é possível visualizar o armário ainda fechado e o questionamento do Major Fernando ao réu sobre o conteúdo do armário. O mesmo diálogo consta do vídeo de mov. 69.10. Major Fernando: O que que vai ter ali dentro? Soldado Ricardo: Ali dentro tem um pouco de dinheiro, que eu faço iFood. Major Fernando: Um pouco de dinheiro, quanto? Soldado Ricardo: Eu não sei, eu faço iFood, eu tenho uns trocadinhos, deve ter uns duzentos e poucos reais. Major Fernando: Isso de iFood? Você faz iFood? Soldado Ricardo: Eu faço iFood, eu tenho como provar que eu faço iFood. Major Fernando: Não tô nem questionando, só tô perguntando, porque primeiro você mentiu pra mim, você falou que essa chave era da tua casa, depois a chave veio aqui e abriu um armário, aí você quer que eu pense o que? Soldado Ricardo: Eu imagino, eu imagino. Tem um pouco de droga ali dentro. Major Fernando: Um pouco de droga, quanto de droga? Soldado Ricardo: Não sei, umas buchinhas. Soldado Ricardo: Eu tenho como provar pro senhor que eu faço iFood. Major Fernando: Não precisa. Soldado Ricardo: Não quer que eu abra aqui pro senhor? Major Fernando: Não. As imagens da revista no armário, na presença do réu, prosseguem no vídeo de mov. 69.6 até a minutagem 21min10seg. Após, na minutagem 22min33seg aparecem as imagens dos policiais da COGER acondicionando as drogas e o dinheiro em embalagens lacradas. No vídeo de mov. 69.10 a filmagem é contínua, e na minutagem 4min18seg o acusado questiona o que acontecerá com ele, sendo informado que será preso. Depois, na minutagem 5min47seg do vídeo de mov. 69.10, o Major questiona a origem da droga: Major Fernando: O que que você faz, você pega no dia a dia e vai juntando? Soldado Ricardo: Sim, e minha esposa também faz bolo. Major Fernando: Faz o que? Soldado Ricardo: Bolo. [ininteligível] eu trouxe uma encomenda dela aqui Major Fernando: Não, não foi isso que eu perguntei, não é do dinheiro, tô perguntando da droga. Soldado Ricardo: ah sim Major Fernando: Vai pegando das abordagens e vai trazendo? Soldado Ricardo: Sim, vai juntando vai [ininteligível] Na minutagem 23min28seg a 23min35seg do vídeo de mov. 69.6 e na minutagem 6min22seg a 6min29seg do vídeo de mov. 69.10, o Major Fernando questiona o réu se ele faz uso de drogas, ao que responde fazer uso de álcool e ocasionalmente maconha. Ainda, observa-se do vídeo juntado na mov. 69.6 que o réu estava presente quando da abertura do armário 37, no qual foi localizada a droga, do qual detinha a chave, bem como informou qual seria seu conteúdo com o compartimento ainda fechado, permanecendo no local durante as diligências de armazenamento das apreensões. Dessa forma, extrai-se que, não obstante a argumentação da Defesa de que a posse da chave não constitui prova suficiente de que o conteúdo do armário seria do réu, a versão não encontra amparo nos autos. De acordo com o relatado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, bem como corroborado pelas filmagens da data dos fatos, o acusado estava na posse da chave do cadeado do armário e, antes da abertura, foi questionado sobre seu conteúdo, declarando que havia certa quantidade de dinheiro, que alegou ser oriunda de atividade de entregas exercida por ele, e algumas drogas, indicando que tinha pleno conhecimento do que era guardado naquele armário, bem como acesso a estes objetos, tendo o controle do compartimento e seu conteúdo. A posse da chave, a tentativa de ocultação com a declaração de que era de sua residência, o conhecimento do conteúdo do armário e a possibilidade de que a droga estivesse na sua esfera de disponibilidade confirmam que as substâncias ilícitas encontradas pertenciam ao acusado. Ademais, não foram produzidas provas acerca do uso do armário por terceiros ou que outras pessoas além do réu tinham acesso ao compartimento. Assim, a autoria é confirmada pelo encadeamento lógico dos atos, não sendo extraída de um fato isolado, afastando a negativa de autoria ou insuficiência de provas, conforme argumentado pela Defesa. A ausência do nome do acusado no compartimento ou a presença de ilícitos em outros locais do alojamento não afastam a conduta praticada pelo réu. Isso posto, a materialidade e autoria ficaram comprovadas nos autos, motivo pelo qual passa-se ao exame da adequação típica. 4 - Tipicidade De acordo com a denúncia, a conduta praticada por Ricardo Cesar Rodrigues se amolda ao tipo legal inserido no art. 290, caput, do Código Penal Militar, assim descrito: Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos. A norma penal acima transcrita “tutela a saúde pública, em primeiro plano, e, em segundo momento, a saúde, a integridade física e a vida do próprio agente, assim individualmente considerada.”[2] “Além disso, resguarda a disciplina e o dever militar, pois de todo inconteste o efeito danoso das substâncias ilícitas no cumprimento das tarefas e posturas exigidas na caserna.” (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000627-91.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: 23/11/2020) Com relação aos elementos objetivos do tipo penal, o crime do art. 290, caput, do CPM é misto alternativo, bastando que o agente pratique qualquer uma das onze possibilidades nucleares, em local sujeito à administração militar. O verbo descrito na acusação é o de guardar. Guardar é ter sob vigilância ou sob os cuidados do agente a substância entorpecente.[3] Guardar significa ter a substância sob sua vigilância, sob seus cuidados.[4] Guardar (tomar conta de algo, proteger). [5] No caso, a conduta imputada ao réu é a de guardar as substâncias entorpecentes, consistentes em 13g (treze gramas) de Benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘crack’, fracionadas em 23 (vinte e três) “pedras” e 08 (oito) “buchas”, 8g (oito gramas) de Canabis Sativa L., conhecida como “maconha”, fracionadas em 05 (cinco) “buchas” e 17g (dezessete gramas) de Benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, fracionadas em 25 (vinte e cinco) “pinos” e 8 (oito) “buchas”, em um armário no alojamento do 20º Batalhão de Polícia Militar em Curitiba/PR. Tratando-se o crime de norma penal em branco, a complementação que elenca as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica é a Portaria n.º 344/1998 do SVS/MS. Submetidas à perícia, comprovou-se que as substâncias acima mencionadas são capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, conforme disposto na Portaria n.º 344/1998 do SVS/MS, publicada no DOU de 01/02/99, e suas atualizações, eis que os resultados foram positivos para cocaína e maconha (conforme Laudo Pericial n.º 49.355/2021, mov. 153.1). Sobre a prática do crime em local sujeito à administração militar, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa leciona: [...] O quartel ou de forma geral uma unidade militar não é o local destinado para o tráfico de substâncias entorpecentes ou mesmo para o seu consumo. Essas unidades possuem uma destinação própria que está voltada para a segurança nacional no caso das forças armadas, e para a segurança pública no caso das forças auxiliares, polícia militar e corpo de bombeiros militar. [6] Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que policiais militares pertencentes à Corregedoria da Polícia Militar do Paraná foram designados para realização de correição extraordinária na 2ª Cia do 20º BPM. Quando foi realizada vistoria nos armários identificados, encontrou-se no compartimento utilizado pelo ora réu garrafas de bebidas alcoólicas. Durante as diligências, o acusado apresentou comportamento nervoso e diferenciado dos demais policiais da unidade, tentando reingressar no alojamento, mesmo após ter sido orientado a não o fazer. Após a vistoria no armário identificado, o acusado ainda manifestou comportamento que gerou suspeita no comandante da operação, o que levou a determinação de revista em sua jaqueta, encontrando-se, então, a chave do cadeado de um armário não identificado, no qual foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. (imagens do vídeo de mov. 69.10) (imagens do vídeo de mov. 69.10) Conforme relatado pela testemunha Major Luiz Fernando da Silva e visualizado nos vídeos de movs. 69.6 e 69.10, quando a droga foi encontrada questionou-se ao réu se era usuário de drogas, tendo ele afirmado que utilizava álcool e eventualmente maconha. No armário foram encontradas as substâncias crack, cocaína e maconha. Ademais, o delito previsto no art. 290 do CPM, diversamente dos tipos penais inseridos na Lei n.º 11.343/2006, condensa o tráfico e o porte de drogas para uso próprio, “já que a norma menciona ainda que para uso próprio, e não para uso próprio, de modo que a elementar pode ser aplicada também para a traficância”. [7] Ressalta-se, no entanto, que não é possível aplicar ao caso o § 5º do art. 290 do CPM, vez que somente entrou em vigor em 2023, sendo os fatos objeto deste feito ocorridos em 2021. Assim, independentemente se a droga encontrada com o réu se destinava ao seu uso ou ao tráfico, a conduta por ele praticada se insere nas elementares descritas no art. 290, caput, do Código Penal Militar. O delito se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas pelo tipo, sendo, em regra, classificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta.[8] Não bastasse, a conduta praticada pelo réu aponta para um grande grau de reprovabilidade, pois é inadmissível que um policial militar, agente público remunerado pelo Estado para combater este tipo de delito, guarde, dentro da unidade militar, 23 (vinte e três) “pedras” e 8 (oito) “buchas” de crack, 05 (cinco) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) “pinos” e 8 (oito) “buchas” de cocaína. Assim, diante deste cenário, não há como deixar de reconhecer que os fatos aconteceram conforme narrados na denúncia. Desse modo, descrito e delimitado o elemento objetivo, passa-se ao subjetivo. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Quanto à definição de dolo, Cezar Roberto Bitencourt bem elucida que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal”.[9] Ou seja, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. No mesmo sentido, esclarece Rodrigo Leite Ferreira Cabral: Por conseguinte, é possível dizer que o dolo direto é aquele em que o agente, em um determinado contexto, de acordo com o elemento cognitivo, realiza intencionalmente a ação que leva ao resultado significativo previsto no tipo objetivo, prognosticado com segurança, comprometendo-se com ele. No dolo direto o autor realiza intencionalmente uma ação, cujo contexto (é dizer, de acordo com o que o autor sabe, as técnicas que domina e as específicas circunstâncias do caso) expõe uma relação inferencial direta entre a ação e o resultado significativo.[10] (Grifado) Especificamente acerca do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, lecionam Coimbra Neves e Streifinger que “é somente o dolo, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo”.[11] No caso, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, pois guardava, de forma consciente e voluntária, dentro de um armário na unidade militar, portanto, em lugar sujeito à Administração Militar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil. Sobre o tipo penal, já se decidiu: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. INDIFERENTE PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. § 4º DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Os fundamentos da Decisão referente ao Tema 506 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635 .659/SP circunscreve-se à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que, por si só, afastaria qualquer juízo de valor nos autos vertentes, simplesmente porque a conduta pela qual o Réu foi denunciado está tipificada no art. 290 do Código Penal Militar. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda aplicada ao Réu pelo delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática descrita nos autos. A consciência de que introduzir substância entorpecente no aquartelamento era proibido afasta a alegação de esquecimento do material apreendido e, nesse contexto, está refutada a ausência do dolo na conduta do Acusado. Apesar do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelecer as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear "trazer consigo" substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar "em lugar sujeito à administração militar" constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Considerando a natureza jurídica de causa de aumento de pena do § 4º do artigo 290 do Código Penal Militar, sua aplicação independe de expresso pedido na Peça Vestibular, uma vez que não se considera circunstância nova em relação à Denúncia quando tal circunstância foi trazida à lume em alegações escritas e foi devidamente oportunizado o contraditório, conforme estabelece o artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70003220820247020002, Relator.: CARLOS VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Data de Publicação: 15/12/2025) (Grifado) EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) contra sentença que absolveu o militar da prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar, previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), com fundamento no art. 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por entender que o fato não constituía infração penal. O militar foi flagrado, durante revista realizada dentro do quartel, com pequena porção de maconha em seu armário, no alojamento, e, após ser punido disciplinarmente (prisão e expulsão da Força), foi denunciado e posteriormente absolvido em primeiro grau. O MPM recorreu visando a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse ou guarda de pequena quantidade de maconha por militar, no interior de quartel, configura o crime de posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), e se tal delito exige dolo específico; (ii) estabelecer se a prévia punição administrativa (prisão disciplinar e expulsão) pela mesma conduta, impede a persecução penal, à luz do princípio do bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 290 do CPM é de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que o bem jurídico tutelado (segurança, hierarquia e disciplina militares) é ofendido pela simples prática de qualquer dos verbos nucleares ("transportar", "trazer consigo" ou "guardar") em local sujeito à Administração Militar, sendo irrelevantes o tipo de droga apreendida, a quantidade da substância proscrita e a ausência de dano. 4. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente demonstradas pela confissão do acusado em juízo, pelo depoimento das testemunhas, e pelo laudo pericial definitivo, que comprovou se tratar de substância entorpecente (maconha com THC) em área sob a Administração Militar. 5. A conduta do militar, graduado e ciente da proibição, preenche os requisitos do tipo penal, caracterizando-se a presença de dolo, no mínimo, em sua modalidade eventual, ao assumir o risco de transportar a substância ilícita para o interior do aquartelamento. 6. As esferas penal, civil e administrativa são independentes, permitindo a punição criminal e administrativa pelo mesmo fato, sem que se configure o vedado bis in idem, sendo a punição administrativa (expulsão e prisão disciplinar) insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 7. A sentença absolutória, que invoca a ausência de dolo e a suficiência da sanção disciplinar para afastar a tipicidade da conduta, contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de Julgamento: “1. A posse ou a guarda de substância entorpecente por militar em local sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, configura o crime previsto no art. 290 do CPM, por se tratar de delito de perigo abstrato e mera conduta; 2. As sanções disciplinares e a penalidade de expulsão aplicadas na esfera administrativa não afastam a responsabilidade criminal do militar pela prática do crime de posse de entorpecente (art. 290 do CPM), em observância ao princípio da independência das instâncias.” Dispositivos relevantes citados: CPM, art . 290; CPPM, art. 439, b; CPPM, art. 439, f; Lei nº 6.880/80, art . 42, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000641- 41.2021.7 .00.0000, Rel. Min. Dr. ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, j. 20.12.2021; STM, Apelação Criminal n.º 7000374-64.2024.7.00 .0000, Rel. Min. Alt Esq LEONARDO PUNTEL, j. 5 .12.2024; STM, Apelação Criminal n.º 7000449- 06.2024 .7.00.0000, Rel. Min. Gen Ex ODILSON SAMPAIO BENZI, j. 20.03.2025. (STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70002495720247110011, Relator.: ODILSON SAMPAIO BENZI, Data de Julgamento: 19/11/2025, Data de Publicação: 09/12/2025) (Grifado) EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA E MPM. DEFESA. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. TESES INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PORTE ILEGAL DE DROGA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. O PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 290 DO CPM É PLURINUCLEAR, OU SEJA, AO INFRINGIR QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES CONSUBSTANCIADOS NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, SUJEITAR-SE-Á À PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE A CONDUTA SE ADEQUE ÀQUELE TIPO PENAL E QUE O RÉU NÃO ESTEJA AMPARADO POR QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. O MILITAR QUE ABANDONA SEU POSTO COM O FITO DE ADQUIRIR SUBSTÂNCIA ILÍCITA E RETORNA À ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ALÉM DE COMETER O CRIME DE PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA DE USO PROSCRITO, DEVE SER INCURSO NO DELITO DE ABANDONO DE POSTO, EM CONCURSO MATERIAL. REPISE-SE QUE O CRIME DE ABANDONO DE POSTO SE CARACTERIZA NO INSTANTE EM QUE O INFRATOR SE EVADE DE ONDE ESTAVA ESCALADO PARA CUMPRIR SEU QUARTO DE HORA, SENDO DESPICIENDO SE A CONDUTA CAUSOU, EFETIVAMENTE, PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE, PORQUANTO SE CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO E, COMO COROLÁRIO, TORNAM-SE INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, POSTO QUE O LOCAL DESGUARNECIDO PODE TRAZER CONSEQUÊNCIAS DANINHAS SEJA PARA OS COLEGAS DE FARDA SEJA PARA A PRÓPRIA SOCIEDADE, A CONSIDERAR OS MATERIAIS BÉLICOS CONSTANTES NAS CITADAS ORGANIZAÇÕES MILITARES. É IMPERIOSO RESSALTAR, TAMBÉM, QUE O MILITAR QUE ADENTRAR À ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE INFRINGIR QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 290 MERECERÁ A REPRIMENDA INSERTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, QUANDO AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS INDICAREM, INDUBITAVELMENTE, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. POR DERRADEIRO, DA PERMISSIVIDADE QUANTO À INFRINGÊNCIA DO ART. 290 PODERÁ EMERGIR PRECEDENTE DEVERAS NOCIVO AO COTIDIANO E À SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, ALÉM DE VIOLAR PRINCÍPIOS E BENS JURÍDICOS IMANENTES À ATIVIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. (STM - APR: 70000521520227000000, Relator.: ODILSON SAMPAIO BENZI, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) (Grifado) APELAÇÃO CRIMINAL - DEFESA - DELITO PREVISTO NO ART. 290 (TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR) DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM)- MILITAR QUE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA DROGAS EM ARMÁRIOS DE UNIDADE E SUBUNIDADE MILITARES - FLAGRANTE DE DELITO DESCOBERTO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELA JUSTIÇA COMUM - NEGATIVA DE CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DROGA E POSTERIOR ALEGAÇÃO DE SER DEPENDENTE QUÍMICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRÁFICO NO TIPO CASTRENSE - BEM JURÍDICO PENAL-MILITAR TUTELADO NO ART. 290 DO CPM NÃO SE RESTRINGE À SAÚDE DO PRÓPRIO MILITAR FLAGRADO COM DETERMINADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, MAS, SIM, À TUTELA DA REGULARIDADE DAS INSTITUIÇÕES MILITARES (PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HABEAS CORPUS 9.8447/CE, SEGUNDA TURMA, RELATORA ELLEN GRACIE) - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E LEGAIS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE SE APLICA SOMENTE SE FOR UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR (ENUNCIADO DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)- RECURSO IMPROVIDO . (TJM-MG 2000888-13.2020.9.13 .0001, Relator.: Desembargador Jadir Silva, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: 30/11/2022) (Grifado) Diante dessas circunstâncias, não consta dos autos nenhuma hipótese de afastamento da tipicidade da conduta praticada pelo réu. 5 – Ilicitude A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42, do Código Penal Militar, razão por que há de ser reputada contrária ao direito. 6 – Culpabilidade Não socorrem ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha a possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível dele o comportamento em conformidade com o Direito, razão pela qual a sua condenação se mostra possível. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado Ricardo Cesar Rodrigues, devendo, portanto, ser condenado nas sanções do art. 290, caput, do Código Penal Militar. III – Dispositivo Diante do exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar, o réu Ricardo Cesar Rodrigues pela prática do delito de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, previsto no artigo 290, caput, do Código Penal Militar. IV - Dosimetria da pena Considerando a condenação do réu e as disposições do art. 69 e seguintes do Código Penal Militar, em atenção ao sistema trifásico para quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Pena Privativa de Liberdade Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 290, caput, cumulado com art. 58, ambos do Código Penal Militar, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão. Não há que se falar na aplicação da pena prevista no § 5º do art. 290, vez que foi incluída pela Lei n.º 14.688/2023, tendo o fato ocorrido em 21 de maio de 2021. Portanto, o aumento da pena para o tráfico não pode retroagir, por se tratar de lei penal mais grave ao réu. 1ª fase: das circunstâncias judiciais Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, nada foi constatado além do inerente ao tipo penal; Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, verifica-se que o sentenciado guardou uma variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), o que aponta para uma maior potencialidade do dano da conduta. As substâncias conhecidas por cocaína e crack são altamente viciantes e causadoras de graves danos à saúde dos usuários, revelando-se, assim, maior perigo de dano, justificando-se, portanto, a exasperação da pena-base; Quanto aos meios empregados, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto ao modo de execução, verifica-se maior reprovabilidade da conduta, pois o sentenciado mantinha os entorpecentes fracionados em numerosas porções individualizadas (pedras, pinos e buchas), acondicionadas em recipientes de produtos usuais, como balas e talco, circunstâncias que extrapolam a simples guarda ocasional de droga e demonstram organização prévia na conservação das substâncias ilícitas em ambiente militar. Ademais, os entorpecentes eram mantidos em ambiente de uso coletivo, expondo outros militares ao risco de contato com as substâncias e potencializando a ofensa à disciplina e à segurança da caserna; Quanto aos motivos determinantes, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento. Embora o Ministério Público tenha requerido o aumento da pena por ter o crime sido praticado em local sujeito a administração militar, essa elementar consta do próprio tipo penal, não sendo apta para a elevação da pena base; Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é primário (mov. 381.1, 384.1, 385.1); Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento não foi possível aferir. Feitas tais considerações, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução) a pena-base deve se afastar do mínimo legal. Conforme entendimento jurisprudencial, o aumento da pena base deve observar o quantum de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena.[12] Tal parâmetro é adotado diante da interpretação de que, não havendo o legislador fixado valor específico para cada circunstância judicial, todas possuem o mesmo valor e, sendo as oito circunstâncias judiciais as únicas hipóteses de aumento da pena-base, a correta interpretação seria a divisão da diferença ente o máximo e o mínimo legal para aferir, em caso de valoração negativa, o montante de aumento do mínimo da pena[13]. Dessa forma, o artigo 290, caput, cumulado com o artigo 58 do Código Penal Militar preveem pena de um a cinco anos de reclusão, portanto, a diferença entre o mínimo e o máximo é de quarenta e oito meses, que divididos entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 perfazem seis meses para cada circunstância judicial. Nesse sentido, sendo consideradas negativas duas das circunstâncias judiciais, a pena base deve ser elevada em um ano, pelo que pena-base fica fixada em 02 (dois anos) de reclusão. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, considerando que o réu estava devidamente escalado em serviço quando o fato foi praticado (conforme escala de serviço de mov. 1.17). Por este motivo, a pena deve ser aumentada em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 73 do CPM. Noutro giro, deve ser reconhecida a circunstância atenuante do comportamento meritório (artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar), visto que o acusado se encontrava classificado no comportamento militar “excepcional” (mov. 389.2). Portanto, em atenção ao art. 73 do CPM, a pena fica reduzida em 1/5 (um quinto). Desse modo, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, é reconhecida a compensação integral entre ambas, sendo a pena provisória mantida em 02 (dois anos) de reclusão. 3ª fase: das causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não se verificam a presença de causa geral e especial de aumento ou diminuição de pena. Portanto, a pena privativa de liberdade do réu se torna definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 2 – Detração O artigo 67 do Código Penal Militar prevê que “Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.” Por sua vez, o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso, o réu foi preso em flagrante em 21 de maio de 2021 e no dia 23 de maio de 2021 o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba-PR homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao militar, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, suspenso até a reabertura do fórum criminal, em razão da pandemia causada pelo COVID-19; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). d) suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, CPP); e) inclusão no projeto mantido pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, medida de Justiça Restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo o autuado ser informado acerca da data, do horário e local de comparecimento para o primeiro atendimento, mediante assinatura do termo de compromisso. (mov. 18.1) O alvará de soltura foi cumprido em 24 de maio de 2021 (mov. 32). Em 02 de maio de 2022 (mov. 86.1) determinou-se o início do cumprimento do comparecimento bimestral em Juízo. Em decisão data da de 13 de junho de 2023 (mov. 15.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013), este Juízo revogou a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Desse modo, o sentenciado permaneceu 4 (quatro) dias preso. Neste cenário, resta ao acusado o cumprimento de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Em relação ao tempo de recolhimento domiciliar, não obstante o Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça preveja que este período deve ser considerado para fins de detração penal, igualmente o STJ determina que, não havendo nos autos informações suficientes para a realização da detração em sentença, poderá ser realizada no Juízo da execução[14]. Assim, não havendo de imediato nos autos o cálculo das horas de recolhimento domiciliar[15], não é possível realizar a detração neste momento, bem como o período não irá alterar o regime inicial de pena estabelecido, podendo ser realizado em sede de execução de pena. Deste modo, considerando que a detração não alteraria o regime de pena fixado, deixa-se de realizá-la neste momento, fazendo constar que deverá ser efetuada após o trânsito em julgado, no processo de execução. 3 - Do regime inicial de cumprimento da pena O Código Penal Militar não regulamentou os critérios de fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando a previsão do artigo 12 do Código Penal comum, de que suas regras se aplicam aos crimes previstos em legislação especial que não possua regulamentação diversa, bem como o princípio constitucional de individualização da pena, mostra-se mais benéfico ao sentenciado a aplicação subsidiária da disciplina do Código Penal comum para a definição do regime de cumprimento da pena no âmbito da Justiça Militar Estadual. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e artigo 59 do Código Penal, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena aplicada e por serem as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, com as condições insertas no artigo 115 da LEP. 4 - Da substituição da pena privativa de liberdade Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP comum, devendo ser considerado o previsto nos respectivos incisos desse dispositivo, quais sejam: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Tratando-se de pena superior a um ano, a substituição, nos termos do art. 44, § 2º, CP comum, deve ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Diante disso, considerando a natureza do delito, as condições financeiras do acusado e a quantidade da pena aplicada, a pena restritiva de liberdade imposta foi substituída duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do art. 46, do Código Penal, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida em prazo não inferior a à metade da pena privativa de liberdade que lhe foi fixada (art. 46, § 4º, CP) e pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, com pagamento em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, revertida em favor do FUNJUS/TJPR. O estabelecimento beneficiado com a prestação de serviços à comunidade será eleito em sede de execução. 5 - Da suspensão condicional da pena No caso em tela, o sursis, previsto no artigo 606 e seguintes do CPPM, resta prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6 - Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal comum, não há o que se falar a obrigação de reparar o dano (art. 109, I do CPM), vez que não foram apurados eventuais prejuízos. 7 - Da segregação cautelar do réu Fica concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo ao processo solto. Ademais, não se verificam, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 8 - Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. No tocante aos valores apreendidos no armário do sentenciado juntamente com as substâncias entorpecentes, verifica-se que a maneira como os valores foram encontrados, em dinheiro fracionado, apreendido junto com a droga igualmente fracionada e acondicionada para comercialização, ficou evidenciou sua vinculação com a atividade criminosa objeto da condenação. Não obstante o relato das testemunhas e constante dos vídeos juntados, de que no momento da apreensão o réu afirmou que tais valores seriam oriundos de atividades de entregas realizadas, não houve nenhuma prova em Juízo comprovando a alegação da fase inquisitorial. De forma contrária, o fracionamento simultâneo da droga e do numerário constitui circunstância que reforça o entendimento de que valores estão vinculados à atividade ilícita. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a quantia apreendida constitui proveito da infração penal prevista no art. 290, caput, do Código Penal Militar, havendo nexo direto entre os valores e a prática delitiva. Dessa forma, com fundamento no art. 109, inciso II, alínea “b” do Código Penal Militar, fica decretada a perda em favor da Fazenda Pública da quantia de R$ 321,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos) apreendida nos autos. V - Medidas cautelares diversas da prisão Verifica-se dos autos que em 23 de maio de 2021 o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba-PR homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao militar, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, suspenso até a reabertura do fórum criminal, em razão da pandemia causada pelo COVID-19; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). d) suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, CPP); e) inclusão no projeto mantido pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, medida de Justiça Restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo o autuado ser informado acerca da data, do horário e local de comparecimento para o primeiro atendimento, mediante assinatura do termo de compromisso. (mov. 18.1) Em 02 de maio de 2022 (mov. 86.1) determinou-se o início do cumprimento do comparecimento bimestral em Juízo. Em decisão data da de 13 de junho de 2023 (mov. 15.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013), este Juízo revogou a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, alterando as medidas cautelares diversas da prisão da seguinte forma: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) Afastamento de serviços operacionais; d) Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; e) Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da medida cautelar de suspensão parcial da função pública, tendo a 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgado procedente o recurso em sentido estrito oposto pelo Ministério Público, reestabelecendo, de forma integral, a suspensão da função pública de Ricardo Cesar Rodrigues (mov. 43.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013). Desse modo, foram regularizadas as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Ricardo Cesar Rodrigues da seguinte forma: a. comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b. proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c. Suspensão da função pública; d. Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; e. Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial. (mov. 49.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013) No caso, o Conselho Permanente de Justiça condenou o sentenciado pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, sendo cabível a reanálise das medidas cautelares diversas da prisão impostas neste feito. Conforme estabelece o artigo 282, inciso §5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares pessoais possuem o caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, serem revogadas pelo Magistrado, de ofício, quando se tornarem desnecessárias. No caso concreto, o sentenciado encontra-se na reserva remunerada, de forma que se mostra desnecessária a manutenção da suspensão da função pública, proibição de uso de fardamento e armamento e suspensão de logins e senhas, tendo em vista que, como já se encontra na inatividade, as cautelas perderam a contemporaneidade. Em relação a obrigação de comparecimento bimestral em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca, igualmente entende-se que não se verifica a persistência de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade atual da restrição, estando ausente a contemporaneidade do perigo de dano. As medidas cautelares pessoais possuem natureza instrumental e provisória, somente se justificando enquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Sua manutenção exige demonstração contemporânea da adequação e necessidade da providência, o que não se verifica no presente caso. Ausentes elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Diante dessas circunstâncias, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas à Ricardo Cesar Rodrigues nos autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013. VI - Disposições finais Diante do exposto, considerando a condenação do acusado Ricardo Cesar Rodrigues pela prática do delito de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, previsto no art. 290, caput, do Código Penal Militar, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária), aguarde-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, inciso III, CF) e ao Comando da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar. b) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] ANDRADE, Flávio da Silva. Standards de Prova no Processo Penal. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 209. [2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – volume único. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 1227. [3] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 12 ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 702. [4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Op. Cit., p. 1232. [5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 5 ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 425. [6] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. Parte Geral e Parte Especial. 5 ed. Belo Horizonte: Líder, 2022, p. 605. [7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 5 ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2021, p. 1607. [8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 5 ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2021, p. 1247. [9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. 1. 31. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. Livro eletrônico, n. 2.1.1. [10] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Dolo e linguagem rumo a uma nova gramática do dolo a partir da filosofia da linguagem. 2 ed. rev., atual e ampl. Sâo Paulo: JusPodivm, 2025, p. 255-256. [11] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 5 ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2021, p. 1247. [12] DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGULARIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.047.721/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FÉ PÚBLICA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE PRIVAR A LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADO. PEDIDO DE REFORMA NA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS, ACUSADO REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. [...].II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. [...].3.2. [...]l.3.3. [...].3.4. No que diz respeito à dosimetria da pena, a defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena-base. Contudo, conforme entendimento consolidado, a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato é correta e proporcional, e, portanto, não há motivo para a alteração da fração de aumento aplicada.3.5. [...].IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso foi parcialmente conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: "Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui relevância decisiva para a condenação, especialmente quando o réu resiste à prisão de forma ativa e a restrição da liberdade da vítima é comprovada. Além disso, a aplicação da fração de 1/8 para o aumento da pena-base é válida e proporcional, e a fixação do regime fechado é adequada diante da reincidência e da pena superior a quatro anos." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001913-54.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025) EMENTA: APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. OPERAÇÃO PIPA. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL EM VEÍCULO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE EX OFFICIO, DEVIDO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO ÚNICO. DPU. IN DUBIO PRO REO. AUMENTO INDEVIDO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO POR MAIORIA. MPM. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DONO DA EMPRESA CADASTRADA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. [...] Por outro lado, assiste parcial razão a ambos os recursos defensivos, com relação ao pleito de diminuição da pena-base aplicada a seus respectivos assistidos, visto que a tendência jurisprudencial e doutrinária atual é pela adoção do critério que estabelece uma quantidade ideal – proporcional e razoável – de valoração para cada circunstância judicial desfavorável, analisada pelo magistrado, consistente em 1/8 (um oitavo). Além do mais, o Código Penal comum e o Código Penal Militar preveem a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais, com igual preponderância entre elas. E o ponto de partida não será o termo médio. Calcula-se 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, abstratamente, prevista no tipo penal, compreendida entre o mínimo e o máximo, in casu, 5 (cinco) anos, e soma-se tal fração à pena mínima. [...]. Recursos Defensivos parcialmente providos. Decisão por maioria. Recurso Ministerial provido. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000190-79.2022.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) [13] “Tal circunstâncias nos conduz a certeza de que o legislador promoveu um tratamento valorativo isonômico (igualitário) para todas as circunstâncias judiciais previstas taxativamente no artigo 59 do Código Penal. Diante desse entendimento consolidado, surgiu na jurisprudência dos tribunais a fração de 1/8 (um oitavo) como sendo o patamar mínimo de valoração às circunstâncias judiciais negativas, pois, são elas, as únicas que autorizam o juiz sentenciante a exasperar a pena-base do limite mínimo legal estabelecido (previsto) em abstrato para o tipo penal. A referida posição está intrinsecamente ligada a uma interpretação legal (normativa) acerca do tema, pois existindo 8 (oito) circunstâncias judiciais elencadas taxativamente pelo legislador no artigo 59 do Código Penal, cada um dos vetores ali previstos terá correspondência exata como sendo uma parte do todo, ou seja, cada vetor será uma parte da totalidade de 8 (oito), eis que todas as circunstâncias judiciais se encontram em condições de igualdade perante a lei (tratamento legislativo isonômico). Eis, portanto, a razão nuclear que conduziu os tribunais a definição do quantitativo mínimo de valoração para cada vetor reconhecido e, simultaneamente, valorada negativamente pelo julgador, na primeira fase do processo dosimétrico da pena, consistente no patamar de 1/8 (um oitavo).” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – teoria e prática. 19 ed. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 231). [14] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, C. C. O § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Constou do acórdão recorrido não haver nos autos informações suficientes para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, fundamento não atacado especificamente pelo recorrente, o qual se limitou a alegar genericamente que está preso por quase 2 anos, o que atrai a incidência das súmulas n. 283 e 284/STF. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a detração seja de competência do Juízo sentenciante, não havendo informações suficientes a respeito da custódia cautelar nos autos, essa deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'c', da LEP. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (Grifado) [15] “As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.” (STJ - REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RICARDO CESAR RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ABNER ARIAS FUGAÇA
OAB: 91951/PR
EDUARDO ZANONCINI MILÉO
OAB: 34662/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0007597-28.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO CESAR RODRIGUES SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de Ricardo Cesar Rodrigues, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 290, caput, observada a circunstância do artigo 70, inciso II, alínea “l”, ambos do Código Penal Militar, nos seguintes termos (mov. 161.2): “No dia 21 de maio de 2020, por volta das 06:00 horas, no interior da 2ª Cia. do 20º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, situada à Rua Carlos de Laet nº. 6335, Boqueirão, Curitiba/PR, o denunciado RICARDO CESAR RODRIGUES, devidamente escalado para o turno de serviço, agindo com vontade e consciência, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardou substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proibido e que causam dependência física e psíquica dentro de seu armário no alojamento da referida unidade militar, e que consistiam em 13g (treze) gramas de Benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’, fracionadas em 23 (vinte e três) ‘pedras’, 8g (oito) gramas de Canabis Sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, fracionadas em 05 (cinco) ‘buchas’ e 17g (dezessete) gramas de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, fracionadas em 25 (vinte e cinco) ‘pinos’ e 8 (oito) ‘buchas’, todas sem autorização e em desacordo com as normas regulamentares. Consta dos autos que durante o procedimento de correição extraordinária realizado pela Corregedoria Geral da Polícia Militar do Paraná, no referido recinto castrense, o denunciado estava visivelmente nervoso, o que motivou o Major Luiz Fernando da Silva a realizar a abordagem do mesmo, retirando o seu cinto de guarnição, colete e jaqueta. Após, o Major Fernando solicitou ao Sd. Gregorio que realizasse uma busca minuciosa na jaqueta do denunciado antes de devolvê-la, momento em que se localizou uma chave avulsa. Diante disso, o Sd. Gregorio e o Sd. Bach realizaram alguns testes nos armários do alojamento, tendo localizado o armário cuja a chave correspondia. Na sequência, o Sd. Andre Rogerio do Nascimento realizou a abertura do armário, local onde foi encontrado R$ 321,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos) em espécie e recipientes, que quando abertos, continham em seu interior a quantidade de droga supracitada.”. Atendidos os pressupostos legais para o início da ação penal, a denúncia foi recebida em 01 de maio de 2023 (mov. 167.1). O réu foi citado (mov. 190.2) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 197.1). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designada audiência de instrução (mov. 203.1). Durante a audiência de instrução, em 12 de março de 2024, foram ouvidas quatro testemunhas indicadas pela acusação (mov. 279.1/179.4, 280.1). Em audiência realizada em 20 de maio de 2025 (mov. 371.1), foi efetuada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa (movs. 370.1/370.2) e, ao final, o interrogatório do réu (mov. 370.3). Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público pleiteou a juntada de antecedentes atualizados do réu (mov. 375.1). A Defesa requereu a juntada da ficha funcional individualizada do acusado e cópia do Conselho de Disciplina n.º 013/2024 respondido pelo réu (mov. 378.1). Deferidos os requerimentos (mov. 380.1), os documentos solicitados foram anexados nos movs. 381.1, 384.1, 385.1, 389.1/389.14. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o réu pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar. Ainda, se manifestou pelo reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com elevação da pena base acima do mínimo legal, o reconhecimento da agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l” do CPM e aplicação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Também, sustentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 394.1). A defesa de Ricardo Cesar Rodrigues sustentou a nulidade da busca e apreensão realizada pela Corregedoria da Polícia Militar do Paraná, aduzindo que a Correição Extraordinária realizada não observou as formalidades procedimentais, de forma que a atuação configurou pescaria probatória, acarretando a nulidade das provas obtidas. Afirmou que a posse da chave do armário onde foram encontradas as drogas não implica em presunção de propriedade do conteúdo do armário, pelo que requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM (mov. 405.1). A sessão de julgamento foi designada inicialmente para o dia 20 de agosto de 2026 (mov. 407.1), sendo, posteriormente redesignada para 16 de julho de 2026 (mov. 424.1). O Ministério Público foi instado a se manifestar acerca da nulidade aventada pela Defesa em suas alegações finais (mov. 437.1). O Parquet se pronunciou pelo não acolhimento da alegação de nulidade (mov. 440.1). A sessão de julgamento designada foi mantida por este Juízo (mov. 443.1). Aberta a sessão, após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Permanente de Justiça (movs. 452.1, 153.1). Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM, assim votou o Conselho Permanente de Justiça: Preliminar de nulidade da prova Juíza Presidente Afastamento da preliminar de nulidade da prova; 2º Tenente Afastamento da preliminar de nulidade da prova; 1º Tenente Afastamento da preliminar de nulidade da prova; Capitão Afastamento da preliminar de nulidade da prova; Major Afastamento da preliminar de nulidade da prova; Crime de Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290, caput, do Código Penal Militar) Juíza Presidente Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; 2º Tenente Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; 1º Tenente Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; Capitão Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; Major Condenação, pelo art. 290, caput, do Código Penal Militar; Em cumprimento ao art. 438, § 2º, do CPPM, passa-se a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. II – Fundamentação 1 – Preliminares A Defesa do acusado arguiu preliminar de nulidade das provas, sustentando que a Correição Extraordinária foi realizada em desacordo com as normas aplicáveis e que não havia prévia autorização judicial para busca e apreensão, razão pela qual as provas obtidas seriam ilícitas. Inicialmente, ressalta-se que a competência da Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná, na época dos fatos, encontrava-se estabelecida no art. 13 da Lei Estadual n.º 16.575/2010: Art. 13. A Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná (COGER) é o órgão técnico, subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação. [...] § 2º À Corregedoria-Geral compete, dentre outras atribuições: I - realizar correições, inspeções e fiscalizações nas diversas Unidades da Corporação; II - manter permanente acompanhamento do público interno, visando a prevenir e a reprimir a prática de atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da disciplina e hierarquia militares, bem como produzir o suporte probatório necessário à instauração dos respectivos processos e procedimentos administrativos, quando de sua ocorrência; As correições, por sua vez, são regulamentadas pela Portaria n.º 794/2016 do Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná. O art. 3º da normativa conceitua o termo correição e o art. 4º elenca as classificações: Art. 3.º Correições são procedimentos de fiscalização e inspeção a serem realizados nos diversos órgãos da PMPR, sob responsabilidade e administração do Corregedor-Geral, cujo objetivo se traduz na busca da eficiência e do aprimoramento dos serviços operacionais e administrativos da Corporação. Art. 4.º As correições se classificam em: I - ordinárias: são aquelas previamente agendadas; II - extraordinárias: são aquelas realizadas inopinadamente, sem qualquer comunicação prévia; III - totais: abrangem todas as atividades policiais e de bombeiros militares dos diversos órgãos da PMPR, aplicadas sobre todos os setores da OPM/OBM inspecionada; IV - parciais: abrangem, especificamente, uma ou mais atividades correspondentes à determinada OPM/OBM, podendo ser aplicadas sobre quaisquer setores da unidade inspecionada. Além disso, dispõe o art. 5º que: “As correições ordinárias e extraordinárias serão instauradas de ofício pelo Corregedor-Geral, ou por determinação do Comandante-Geral.” Por sua vez, o art. 15 da Portaria n.º 794/2016 estabelece: Art. 15. Em razão de seu caráter inopinado, este método de correição se destina à verificação de: I - fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões ou abusos prejudiciais à prestação do serviço público, à disciplina e à hierarquia militar, ao prestígio da Polícia Militar do Paraná ou ao regular funcionamento dos encargos da administração castrense; II - informações, reclamações ou denúncias voltadas a situações especiais e de interesse público. Da leitura dos dispositivos normativos, verifica-se que a instauração da correição constitui atribuição concorrente do Comandante-Geral e do Corregedor-Geral, não sendo necessária determinação do primeiro quando a medida é instaurada de ofício pelo segundo, hipótese relatada nos presentes autos. A Defesa sustentou, ainda, que a correição extraordinária não observou as formalidades legais e que não teria sido instaurado o correspondente procedimento administrativo, mediante portaria contendo os requisitos previstos no art. 7º da Portaria n.º 794/2016. Não obstante, o procedimento administrativo referente à correição não foi juntado aos autos. A respeito, a testemunha Major Luiz Fernando da Silva afirmou que foram praticados os atos necessários para a realização da atividade, por determinação do Corregedor-Geral, especialmente porque outros militares da unidade seriam alvo de medidas judiciais. Assim, no exercício de suas atribuições institucionais, o Corregedor-Geral determinou a realização da correição extraordinária e designou equipe para sua execução. Embora a ausência da portaria de instauração impossibilite a verificação direta do cumprimento de todos os requisitos formais previstos no art. 7º da Portaria n.º 794/2016, também não há elementos probatórios aptos a demonstrar a alegação defensiva de que a formalização do procedimento ocorreu apenas após a localização dos ilícitos. Ao contrário, o Major Luiz Fernando relatou que os atos administrativos foram regularmente produzidos pelo setor competente por determinação do Corregedor-Geral. No mesmo sentido, a testemunha Soldado Gregório declarou ter visualizado documentos acondicionados em envelopes na data dos fatos, embora não soubesse precisar se os documentos correspondiam a ordens judiciais ou a determinações expedidas pela Corregedoria. Dessa forma, há indicativos de que a correição extraordinária foi formalmente instaurada, ao passo que a alegação de regularização posterior dos atos administrativos não foi corroborada pela prova produzida em Juízo. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma irregularidade administrativa no procedimento correicional, matéria que sequer se insere diretamente na competência deste Juízo criminal, tal circunstância não conduziria automaticamente à ilicitude das provas produzidas. Isso porque os fatos apurados nesta ação penal decorreram de encontro fortuito de elementos probatórios durante diligência regularmente realizada, e não de atividade investigativa voltada à busca indiscriminada de ilícitos. A realização da correição se insere no âmbito do poder hierárquico e disciplinar da Polícia Militar do Paraná. No caso dos autos, trata-se de correição extraordinária, modalidade que, por definição normativa, prescinde de comunicação prévia aos militares da unidade, conforme expressamente prevê o art. 4º, inciso II, da Portaria n.º 794/2016. Sua própria natureza pressupõe atuação inopinada diante de circunstâncias excepcionais que demandem fiscalização imediata. Desse modo, extrai-se dos autos que o procedimento da Correição extraordinária foi motivado por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, amparada por fundadas razões, quais sejam, a existência de investigação criminal prévia de delitos naquela subunidade. Da Portaria n.º 764/2016 do Comando-Geral extrai-se a autonomia institucional para a presidência e execução de correições extraordinárias nos diversos órgãos da Polícia Militar do Paraná. A norma define a correição extraordinária como aquela realizada inopinadamente, sem qualquer comunicação prévia, destinando-se justamente à verificação de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem a presença de erros, omissões ou abusos prejudiciais à prestação do serviço público, à disciplina ou hierarquia militar. Ademais, a referida portaria estabelece o dever correicional de examinar o prédio e seus respectivos compartimentos, o que abrange, de forma irrestrita, os alojamentos e armários pertencentes ao patrimônio estatal, estruturas que se submetem ao poder de império da Administração Militar. Desse modo, a presença da equipe correicional na subunidade ocorreu em estrita legalidade institucional, não existindo ilegalidade na atuação. Durante a realização da inspeção, surgiram elementos concretos que despertaram suspeita em relação ao acusado, circunstância que motivou a revista pessoal e a verificação do armário por ele utilizado. Conforme relataram as testemunhas, mesmo após essas diligências o comportamento do réu permaneceu gerando desconfiança, o que levou a novas verificações. Nesse contexto, foi localizada em sua jaqueta a chave de outro armário, onde posteriormente foram encontradas as substâncias entorpecentes objeto da acusação. Portanto, verifica-se que a busca pessoal realizada no acusado encontrou amparo imediato na fundada suspeita, em estrito atendimento ao mandamento do art. 244 do CPPM. O estado de agitação física, a tentativa evasiva e a ocultação de objeto no fardamento, constituíram justa causa para a revista pessoal. A localização da chave e o subsequente descobrimento dos ilícitos no armário n.º 37 amparam-se na higidez do encontro fortuito de provas, amplamente chancelado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. No tocante à busca pessoal e às verificações realizadas nos armários utilizados pelo acusado, observa-se que decorreram de circunstâncias objetivamente constatadas pelos agentes responsáveis pela correição, aptas a justificar a medida fiscalizatória. Essa “fundada suspeita” e essas “fundadas razões” consistem em rebaixados standards de prova ou modelos de constatação dos fatos. Evidentemente, distinguem-se de uma simples suspeita, de uma pura intuição ou desconfiança. Elas vão além disso, devendo estar conectadas a fatos objetivos, apresentando-se consistentes, realmente fundadas. São parâmetros menos exigentes, que podem ser traduzidos por uma suspeita razoável (reasonable suspicion), por um motivo aceitável que, nas circunstâncias, sejam suficientes para justificar a busca a fim de se esclarecer fatos e eventualmente colher provas. [1](Grifado) No caso concreto, a fundada suspeita decorreu de um conjunto de fatores objetivamente observáveis. Conforme os depoimentos colhidos, após a chegada da equipe da Corregedoria à unidade e a determinação para que os policiais permanecessem do lado de fora das instalações, o acusado tentou retornar ao alojamento, local onde se encontravam os armários, circunstância que despertou a atenção do Oficial que comandava os trabalhos. Além disso, as testemunhas relataram que o acusado mantinha as mãos nos bolsos, aparentando ocultar algum objeto, e demonstrava visível nervosismo. Tais elementos motivaram a realização de revista pessoal, ocasião em que foram retirados sua jaqueta, cinto e colete, bem como fiscalizado o armário identificado com seu nome, no qual foram encontradas bebidas alcoólicas. Posteriormente, o réu solicitou acesso à jaqueta anteriormente retirada, circunstância que novamente despertou suspeita. Ao ser realizada nova verificação, foi encontrada uma chave em seu bolso, posteriormente identificada como pertencente a armário sem identificação nominal existente no alojamento. Nesse contexto, conclui-se que tanto a busca pessoal quanto as verificações realizadas nos armários decorreram do legítimo exercício das atribuições fiscalizatórias da Corregedoria-Geral da Polícia Militar, sendo que a localização das drogas ocorreu de forma fortuita, sem qualquer desvio de finalidade, o que afasta a alegação de prova ilícita e de pescaria probatória. O entendimento dos tribunais superiores é pacífico no sentido de que a busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos concretos e verificáveis, extraídos das circunstâncias do caso. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1510414 RS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) (Grifado) Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (Grifado) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (STJ - AgRg no HC n. 998.124/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifado) Além disso, o art. 11 da Portaria n.º 794/2016 prevê que, durante as correições, serão examinados “o prédio e seus respectivos compartimentos”, circunstância que abrange os armários existentes na unidade militar e reforça a legitimidade da atuação da equipe correicional. Nesse cenário, não se exigia mandado judicial para a verificação do armário cuja chave estava em poder do acusado, porquanto a diligência decorreu de fundada suspeita legitimamente formada durante a atividade administrativa de fiscalização, posteriormente confirmada pelo encontro das substâncias entorpecentes. Cumpre registrar, ainda, que o policial militar, no exercício de suas atribuições, não dispõe de discricionariedade para deixar de agir no caso de identificação de fundada suspeita acerca da prática de infração penal. A atuação estatal constitui dever jurídico imposto pela ordem constitucional e pela legislação processual penal, decorrente da missão institucional de preservação da ordem pública. Portanto, sendo identificada fundada suspeita, impunha-se aos componentes da equipe da COGER a imediata verificação. Ademais, a fiscalização de armários disponibilizados pela Corporação e localizados em instalações militares decorre do poder de autotutela administrativa e dos princípios da hierarquia e da disciplina, que autorizam inspeções em alojamentos e demais dependências utilizadas pelos militares no exercício de suas funções. Do que se extrai do feito, conclui-se que a realização de correições no âmbito da Polícia Militar do Paraná visa à preservação da hierarquia e da disciplina na corporação, como prevê a Portaria n.º 764/2016 do Comando-Geral. O documento prevê que o procedimento pode ser realizado de forma inopinada e sem comunicação prévia, justamente para preservar sua finalidade fiscalizatória. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, demonstra que o ato não se destinava à busca indiscriminada de irregularidades, mas ao exercício regular da atividade correicional voltada à preservação da hierarquia e da disciplina. No decorrer da realização da correição, o réu apresentou comportamento suspeito, o que ensejou a busca pessoal e consequente fiscalização do armário cuja chave era mantida em seu poder. Como já mencionado, os armários instalados nas organizações militares estão passíveis de fiscalização, porquanto o uso das instalações deve estar em consonância com o interesse do serviço público de segurança, não se admitindo que agentes públicos usem instalações e outros equipamentos da Polícia Militar do Paraná para a prática de crimes. Desse modo, constata-se que ocorreu a localização fortuita das provas, caracterizando a serendipidade e afastando a alegação de nulidade da prova, motivo pelo qual o Conselho Permanente de Justiça afastou a nulidade aventada. 2 - Materialidade A materialidade dos fatos descritos na denúncia foi comprovada pelos documentos encartados aos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência n.º 2021/519537 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º 681/2021, Portaria n.º 967/2021 (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Entorpecente (mov. 1.19), Certidões e imagens de movs. 66.25, 66.26, 55.27, 66.28, 66.29, vídeos de movs. 69.6, 69.8, 69.10, 69.12, 69.14, 69.16, 69.18, Laudo Pericial n.º 49.355/2021 (mov. 153.1), bem como pela prova oral colhida em juízo. 3 – Autoria As provas documentais e orais apontam a autoria dos fatos em relação ao acusado Ricardo Cesar Rodrigues. A testemunha Major Luiz Fernando da Silva (mov. 279.1) relatou que, na data dos fatos, no âmbito de investigação conduzida pela Seção de Assuntos Internos em desfavor de dois policiais da 2ª Companhia do 20º Batalhão da Polícia Militar, foram cumpridas medidas judiciais de prisão e busca e apreensão, tendo sido deliberada, de forma concomitante, a realização de correição extraordinária na unidade. Informou que permaneceu incumbido de executar a correição na companhia enquanto outras equipes cumpriam as medidas judiciais. Esclareceu que, ao chegar à unidade por volta das 6 horas, havia quatro policiais saindo de serviço e um policial de permanência. Determinou que os policiais permanecessem no exterior da companhia e ingressou para contato com o policial de permanência. Nesse momento, percebeu que um policial adentrou o alojamento, apesar da orientação em sentido contrário, alegando que iria buscar seus pertences. Referiu ter ouvido o barulho de chave em armário metálico e, ao conduzir o policial de volta para fora, notou que este ocultava objeto na mão direita, tendo acreditado que se tratava de uma arma. Nesse momento, a testemunha segurou o braço do policial e determinou que retirasse a jaqueta, cinto e colete. O colete e a jaqueta permaneceram momentaneamente sobre o capô de uma das viaturas e o cinto foi recolhido. Na sequência a testemunha solicitou ao policial que indicasse o armário que utilizava, questionando o que havia dentro e sendo respondido que não havia nada. Aberto o armário, foram encontradas duas garrafas de bebida alcoólica, uma parcialmente consumida e outra vazia, além de dois copos. Diante dos achados, a testemunha informou que os objetos seriam recolhidos e realizada a comunicação necessária, orientando que retornassem para o exterior da unidade. Nesse momento foi questionado pelo policial se poderia pegar sua jaqueta, pois estaria com frio, o que causou estranheza na testemunha, pois não estava tão frio e houve insistência por parte do policial para pegar sua jaqueta. Então, a testemunha pediu que o policial Gregório realizasse uma busca minuciosa na jaqueta, durante a qual foi encontrada no bolso uma chave única, sem chaveiro. Questionado de onde era a chave, o policial respondeu que era da sua casa. Então, a testemunha determinou a dois policiais de sua equipe que tentassem localizar o armário ao qual a chave correspondia e, caso encontrassem, não abrissem e lhe informassem, afirmando que estas diligências estavam sendo gravadas. Os policiais adentraram e rapidamente voltaram informando que haviam localizado um cadeado compatível com a chave. No local, a testemunha não recorda se este armário estava acima ou abaixo daquele identificado como de uso do Soldado Ricardo, e não possuía identificação, porém, a chave encaixou no cadeado. Então, antes da abertura, a testemunha questionou ao policial sobre o conteúdo do armário, tendo este inicialmente mencionado que havia dinheiro, sem precisar a quantia, afirmando que seria oriundo de atividade extra, não recordando se de serviço de Uber ou de iFood e, após pensar um pouco, afirmou a existência de drogas. Questionado qual droga, declarou que havia todo tipo de drogas. Após a abertura do armário com a chave que ele possuía, foram encontradas porções de cocaína, crack e maconha, divididas em frascos e embalagens. Em razão disso, foi dada voz de prisão em flagrante ao policial. Acrescentou que, a partir desse fato, a equipe realizou verificação dos demais armários, que inicialmente não seriam objeto da correição. Disse que o objetivo inicial era fazer uma vistoria no que fosse possível, não abrir armários com o uso de força, mas diante das desconfianças geradas foi realizado este procedimento, sendo encontradas em outros armários não identificados outras irregularidades, incluindo drogas, armas sem registro, placas de veículos, pé de cabra e outros objetos. Na sequência, encerrado o procedimento de correição, o policial foi conduzido para a Corregedoria e lavrado o auto de prisão em flagrante. Esclareceu que em relação ao primeiro armário, estava identificado com uma tarjeta com o nome do policial. O segundo armário, que estava sem identificação, a testemunha acredita que ficava acima do identificado, mas o acusado possuía a chave. Declarou que foi percebido ser uma situação recorrente, haver um armário identificado e outro não identificado de uso do mesmo policial. Naquele com identificação dos policiais não eram encontradas irregularidades, e no não identificado geralmente estava a irregularidade, indicando ser habitual naquele ambiente. Em relação ao segundo armário, declarou se recordar de serem encontradas as drogas e o dinheiro em notas trocadas, não sabendo precisar o valor. Em relação as drogas, disse que o policial não apresentou outros esclarecimentos e quando questionado pela testemunha se usava droga, respondeu que fumava maconha eventualmente e utilizava bebida alcoólica. Afirmou que antes da abertura do armário o acusado informou qual seria o conteúdo, de modo que ficou evidente que tinha conhecimento e possuía a chave, sendo dele mesmo. Relatou que inicialmente o Soldado Ricardo demonstrou certo nervosismo, mas depois de ser informado dos procedimentos e de seus direitos não houve outras situações a serem relatadas. Afirmou que em relação a Ricardo não havia informação prévia da Corregedoria e a testemunha não o conhecia anteriormente, afirmando que se ele não tivesse adentrado o alojamento, possivelmente não haveria sido realizada a apreensão, porque a ideia era a realização de uma vistoria superficial, mas diante das circunstâncias foi necessária outras providências, com a correição mais completa. No tocante à origem da correição, afirmou que decorreu de contato telefônico realizado pelo Capitão Peres com a testemunha. O Capitão Peres havia assumido há pouco tempo o Comando da Companhia e relatou problemas com alguns policiais, questionando se a Corregedoria tinha alguma informação que pudesse compartilhar com ele, não recordando se os nomes dos policiais com as ordens de prisão estavam entre os informados, mas informou que havia um trabalho em andamento que não poderia compartilhar integralmente. Afirmou que a Correição era um hábito e algumas vezes foi sugerido ao Corregedor que fosse feita uma correição extraordinária nas unidades em que haveria cumprimento de mandados de prisão, até como uma forma de resposta e demonstração aos demais policiais que eram feitas investigações e valorizar os bons policiais. Relatou que faz parte do trabalho da Corregedoria e do interesse da Administração Militar que sejam realizados esses procedimentos periodicamente, justamente para evitar o que ocorreu na 2ª Companhia do 20º BPM. Esclareceu que nenhum dos dois policiais que eram alvos das medidas era o Soldado Ricardo, eram outros policiais. Afirmou que inicialmente os armários que estivessem abertos ou não tivessem identificação seriam vistoriados pela equipe da COGER, a ideia inicial era uma correição para verificar as condições da Companhia e verificar os policiais de serviço, não realizar uma correição tão abrangente, mas como a situação se apresentou no momento foram tomadas as providências cabíveis. Em reposta a questionamento da Defesa afirmou que a correição foi realizada porque havia dois alvos de medidas judiciais pertencentes a esta Companhia, assim, seria dado cumprimento aos mandados de prisão e a correição na unidade seria para demonstrar a atuação da Corregedoria. Questionado como era oficializada a correição, a testemunha declarou que diante da situação do cumprimento de ordens judiciais na Companhia, foi conversado com o Corregedor e exposto que seria interessante que fosse realizada uma correição, sendo autorizado pelo Corregedor. Ainda esclareceu que, estando no local e se deparando com alguma suspeita, de ofício, dentro da sua função, poderia ter realizado as vistorias, somente dando ciência ao Corregedor. Afirmou que é formalizado um caderno correicional após a diligência, com o relatório das diligências e providências, bem como das condições da unidade, pois analisar se as condições de trabalho dos policiais estão adequadas é um dos objetivos das correições. Questionado se havia portaria de instauração anterior, a testemunha afirmou não se recordar sobre a postaria de instauração, sendo atribuição de outro setor, já que encaminha o relatório e este setor junta no caderno correicional. Esclareceu que não receberia a portaria de instauração da correição, pois recebia a determinação do Corregedor e existe um setor responsável pela compilação da documentação produzida. Questionado sobre as razões de os objetos apreendidos terem sido levados para a Polícia Civil, no 6º Distrito Policial, a testemunha declarou que a entrega da droga na Polícia Civil foi uma falha, pois deveria ter sido entregue na própria unidade, sendo instaurada uma sindicância posteriormente e acreditando que o sindicante tenha compartilhado os dados com a Polícia Civil. Afirmou que pelo que recorda não foi possível identificar a posse dos demais ilícitos apreendidos, pois estavam em armários sem identificação. Afirmou que os materiais foram lacrados no local dos fatos e que a que a entrega à Polícia Civil ocorreu por sua determinação, reconhecimento que o procedimento adequado seria o encaminhamento ao Comando do Batalhão, tendo sido posteriormente adotadas as providências administrativas cabíveis. A testemunha Cabo André Rogério do Nascimento (mov. 279.2) declarou que participou da correição extraordinária realizada na unidade policial, atuando juntamente com demais integrantes da equipe. Relatou que, em determinado momento, enquanto realizava inspeção em uma das viaturas, percebeu movimentação envolvendo o Major Fernando e o policial acusado, algo relativo à ordem para retirar o cinto e como estava no outro lado da Companhia se aproximou para prestar apoio na situação. Afirmou que o Major Fernando determinou ao policial que retirasse o cinto de guarnição, porque ele aparentava estar com alguma coisa no bolso. Informou que o Major determinou a revista pessoal do policial em razão de sua conduta suspeita. Em seguida, o policial foi conduzido para verificação de seu armário, onde foram encontradas bebidas alcoólicas. Posteriormente, havia uma chave que estava no bolso do policial, tendo ele afirmado que seria de sua casa. O policial Gregório solicitou autorização do Major Fernando para testar essa chave nos demais armários, constatando que a chave era de um dos cadeados. Não foi realizada a abertura, apenas o teste, sendo novamente chamado o policial para este local para que fosse aberto o armário na presença do policial, momento em que ele mencionou que havia no armário uma quantia que seria proveniente de trabalho com iFood e mencionou que era usuário de maconha. A testemunha realizou a revista no armário, sendo localizado dinheiro, sem recordar o valor, bem como diversos pinos de cocaína, crack e maconha. Em razão disso, o Major Fernando deu voz de prisão ao policial, com a adoção das medidas administrativas cabíveis. Declarou que desde o início da correição, o policial já apresentava comportamento hostil com a equipe da Corregedoria, demonstrando nervosismo, andando de um lado para outro, apresentando comportamento diferenciado. Informou que permaneceu próximo durante toda a abordagem para evitar eventuais intercorrências, considerando a presença de outros policiais no local e foi o responsável pela abertura do segundo armário. Afirmou que quando questionado o policial sobre a chave ele afirmou que seria da residência, sendo realizado teste e identificando que correspondia a um dos cadeados, porém, não houve outra explicação para a chave, tendo o policial mencionado que o armário pertencia a ele, que tinha dinheiro do iFood e que era usuário de maconha. Afirmou não se recordar se ele mencionou a presença de drogas no armário. Declarou desconhecer a ordem de origem e formalização da correição extraordinária. Afirmou que cumpria seu expediente de trabalho e que a Corregedoria não trabalha com escalas para operações ou correições. Afirmou que quando chegaram no local o comandante não estava no local, não recordando se havia outro oficial responsável pela unidade. A testemunha Cabo Júlio José Santos (mov. 279.3) declarou que, à época dos fatos, encontrava-se classificado na 2ª Companhia do 20º Batalhão da Polícia Militar. Relatou que, no dia dos acontecimentos, por volta das 5h20min, compareceu à unidade equipe da Corregedoria, liderada pelo Major Fernando, informando que seria realizada uma verificação de rotina no local. Relatou que foi revistada sua bolsa e questionaram quem tinha armário, sendo declarado pela testemunha que possuía, tendo seu armário também revistado, sem qualquer irregularidade constatada. Declarou que todos os policiais permaneceram do lado externo da Companhia, quando o Soldado Ricardo saiu e foi revistado, não sendo localizado nada ilícito com ele. Foi encontrada uma chave em sua jaqueta, que ele afirmou ser da sua casa e naquele momento permaneceram todos do lado de fora, foi retirado o cinto e o colete do Soldado Ricardo, ficando apenas a equipe da Corregedoria e o policial de permanência no interior da unidade. Depois de um tempo foi localizado droga onde se relatou que foram encontradas drogas, porém, a testemunha não viu, pois não era permitido o acesso ao interior da unidade, somente tendo conhecimento das apreensões por redes sociais. Afirmou que havia vários armários não identificados, com cadeados, cujos donos eram desconhecidos e depois daquela época todos os armários são identificados. Afirmou que foi localizada uma chave com o Soldado Ricardo e ele afirmou que era da casa dele, não tendo acesso ao que ocorreu no interior da unidade, pois nenhum dos policiais das RPAs adentrou no local. Afirmou que trabalhava na 2ª Companhia desde 2016 ou 2017 e o Soldado Ricardo já trabalhava no local. Relatou que desde que conheceu o Soldado Ricardo a impressão era de ser tranquilo, nunca havendo suspeita de irregularidade. Declarou que na chegada da equipe da Corregedoria o Comandante não estava no local, tendo um dos policiais informado à testemunha que seria uma “batida” de rotina. Depois eles estavam procurando um carro no estacionamento, quando a testemunha questionou ao Major Fernando qual era a situação, não havendo informação sobre correição na parte interna da unidade. Afirmou que no momento da abertura do armário o Soldado Ricardo não estava presente, pois todos os policiais estavam na parte de fora da unidade. Afirmou que com a correição os trabalhos foram interrompidos e os policiais que chegavam também era revistados. Questionado se o réu estava na parte de fora no momento da abertura do armário, a testemunha disse que sim. Declarou que quando informou que possuía um armário e foi efetuada a abertura, foi realizada filmagem de seu armário e naquele momento não foi revistado mais nenhum armário. Confirmou que quando seu armário foi revistado a testemunha esteve presente e abriu com sua chave. A testemunha Soldado Antônio Gregório Júnior (mov. 279.4) declarou que foi convocado para participar da correição extraordinária realizada na unidade policial e, em vistoria aos armários, foram encontradas drogas. Declarou que durante a correição, na vistoria do armário identificado com o nome do Soldado Ricardo foram encontradas garrafas de bebida alcoólica e ele afirmou que teria problemas com o uso de álcool. Afirmou que o policial apresentava nervosismo e que, ao sair do alojamento, estava com uma jaqueta institucional, mantendo a mão no bolso. Posteriormente, foi interpelado pelo Comandante da operação, que determinou que ele deixasse a jaqueta e o cinto de guarnição sobre uma viatura enquanto o veículo era vistoriado. O acusado pediu para colocar novamente a jaqueta, o que motivou a determinação para que fosse realizada revista nos bolsos da jaqueta, onde foi encontrada uma chave, que abria um dos armários localizado à direita do alojamento, tendo o soldado informado que era dele. Dentro desse armário foi localizada uma quantia em dinheiro e substâncias entorpecentes, análogas à cocaína, maconha e crack. Relatou que após o encontra da chave acompanhou a revista no armário e auxiliou na retirada dos pertences do compartimento. Afirmou que a compatibilidade da chave com o cadeado foi fácil, porque era um dos primeiros armários à direita. Disse que quando identificou a qual cadeado pertencia a chave chamou o comandante da operação e o Soldado Ricardo e ambos presenciaram a abertura do armário. Relatou que ouviu a conversa entre o denunciado e o comandante da operação, na qual o acusado afirmou que o armário era dele, que havia dinheiro em seu interior proveniente de entregas por meio de aplicativos de alimentação e que havia uma quantidade de drogas, sem especificar o tipo ou quantidade. Não se recorda de explicações após o encontro da droga. Afirmou que chegaram na Companhia próximo das 6h, não sabendo afirmar quem estava no local, porque era o condutor de uma das viaturas e estava manobrando o veículo. Afirmou não saber a quem o Major Fernando se dirigiu. Declarou que não teve acesso aos documentos, desconhecendo se eram ordens judiciais ou do Corregedor-Geral. Por fim, informou que houve registro por câmeras das diligências, inclusive da abertura do armário em que foi encontrada a droga, mencionando que mais de um policial realizava a filmagem, uma estava com a testemunha e outra com o Soldado Bach, com equipamentos acoplados ao colete, sendo tais gravações arquivadas na Corregedoria. A testemunha Sargento Sérgio Luiz Custódio dos Santos (mov. 370.1) declarou que conhecia o acusado Ricardo César Rodrigues em razão da convivência profissional na 2ª Companhia do 20º Batalhão, informando que exerciam funções distintas, sendo o depoente responsável pela permanência interna e o acusado atuante no rádio patrulhamento. Afirmou que, no período em que trabalharam juntos, não teve conhecimento de qualquer conduta desabonadora, descrevendo-o como policial que cumpria horários e mantinha postura adequada, fardamento normal. Relatou que, no dia dos fatos, por volta das 6 horas, estava na unidade e franqueou a entrada da equipe da Corregedoria na unidade, composta por cerca de quatro policiais além do Major Fernando, que o conhecia previamente. Informou que o Major comunicou o cumprimento de uma missão, com outras equipes atuando externamente, e que cada policial da Corregedoria acompanhou um policial da unidade, permanecendo o Major com o depoente na permanência. Relatou que, em determinado momento, o acusado ingressou no alojamento, ocasião em que o Major Fernando o interpelou, questionando o que fazia no local, tendo Ricardo saído na sequência. Relatou que, em seguida, foi encontrado algum objeto com o réu, uma chave, não tendo o depoente presenciado diretamente tais atos, somente ouvindo a determinação para que fosse desarmado e revistado. Declarou que Ricardo obedeceu a voz de abordagem. Informou que não acompanhou as buscas posteriormente realizadas no interior da unidade, nem a abertura de armários ou a localização de substâncias entorpecentes, porquanto permaneceu em suas atribuições e, posteriormente, deixou o serviço no momento da troca de plantão, por volta das 7 horas. Afirmou que como foi realizada a revista em toda a Companhia, quando encerrou seu horário de trabalho e chegou outro policial para assumir a função, a testemunha deixou a unidade. Esclareceu que apenas tomou conhecimento, posteriormente, de que teriam sido encontrados objetos ilícitos em armários não identificados, ressaltando que, à época, havia diversos armários na companhia sem identificação, alguns em condições precárias, sem cadeado. Acrescentou que, após o ocorrido, houve organização e identificação dos armários, com instalação de cadeados em todos. Afirmou que trabalhava no local desde 2014, não recordando se houve outra vistoria nos armários, porém, sempre foi cobrado pelo Comando que os armários fossem identificados. Afirmou que na época dos fatos tinha ocorrido transição de comando recentemente. A testemunha Capitão Evandro Roberto Rueda Strogenski (mov. 370.2) declarou que conheceu o Soldado Ricardo César Rodrigues desde o início de sua carreira, quando atuava como aspirante no 20º Batalhão, ocasião em que o referido militar trabalhava na atividade operacional de rua. Informou que, a partir de 2015, ambos integraram a 2ª Companhia da mesma unidade, onde permaneceu por aproximadamente quatro anos e meio, até 2019. Nesse período, relatou que o soldado Ricardo não exercia mais função operacional externa, atuando na permanência da companhia, com atribuições de atendimento ao público e atendimento telefônico. Esclareceu que, em algumas oportunidades, por não dispor de motorista fixo, utilizava o policial que estivesse na permanência para acompanhá-lo em diligências, incluindo o Soldado Ricardo, que, ocasionalmente, dirigiu para ele, sem que isso configurasse função exclusiva de motorista. Quanto à conduta funcional, afirmou que o Soldado sempre desempenhou adequadamente as atividades que lhe foram atribuídas, não havendo registro de reclamações, seja por parte do público externo, seja do público interno. Acrescentou que, nas vezes em que o policial o acompanhou em serviço, também não houve qualquer ocorrência que desabonasse sua atuação. Em relação à organização dos armários na Companhia, declarou que, à época em que lá esteve, havia orientação para que fossem identificados e eram mantidos identificados. Mencionou, contudo, que alguns armários permaneciam sem identificação e sem tranca, utilizados para guarda de materiais de uso comum, como produtos de limpeza, não podendo afirmar se tal situação persistia à época dos fatos investigados. Por fim, afirmou não ter conhecimento de averiguações ou buscas em armários durante o período em que esteve na Companhia, recordando apenas, sem certeza, que poderia ter havido alguma verificação anterior aos fatos objeto deste feito. O denunciado Ricardo Cesar Rodrigues (mov. 370.3) exerceu seu direito ao silêncio. No vídeo de mov. 69.8, a partir da minutagem 59seg, é possível visualizar a revista pessoal feita no acusado Ricardo Cesar Rodrigues. Na sequência, é filmada a revista do armário identificado do réu, de número 34, demonstrando que o acusado estava presente na diligência. No vídeo de mov. 69.6, a partir da minutagem 16min02seg, é possível visualizar a identificação de que a chave encontrada na jaqueta do réu abre o armário de número 37, que é mantido fechado enquanto são chamados o Major Fernando e o réu Soldado Ricardo. Na sequência, na minutagem 17 min02seg do vídeo de mov. 69.6, e é possível visualizar o armário ainda fechado e o questionamento do Major Fernando ao réu sobre o conteúdo do armário. O mesmo diálogo consta do vídeo de mov. 69.10. Major Fernando: O que que vai ter ali dentro? Soldado Ricardo: Ali dentro tem um pouco de dinheiro, que eu faço iFood. Major Fernando: Um pouco de dinheiro, quanto? Soldado Ricardo: Eu não sei, eu faço iFood, eu tenho uns trocadinhos, deve ter uns duzentos e poucos reais. Major Fernando: Isso de iFood? Você faz iFood? Soldado Ricardo: Eu faço iFood, eu tenho como provar que eu faço iFood. Major Fernando: Não tô nem questionando, só tô perguntando, porque primeiro você mentiu pra mim, você falou que essa chave era da tua casa, depois a chave veio aqui e abriu um armário, aí você quer que eu pense o que? Soldado Ricardo: Eu imagino, eu imagino. Tem um pouco de droga ali dentro. Major Fernando: Um pouco de droga, quanto de droga? Soldado Ricardo: Não sei, umas buchinhas. Soldado Ricardo: Eu tenho como provar pro senhor que eu faço iFood. Major Fernando: Não precisa. Soldado Ricardo: Não quer que eu abra aqui pro senhor? Major Fernando: Não. As imagens da revista no armário, na presença do réu, prosseguem no vídeo de mov. 69.6 até a minutagem 21min10seg. Após, na minutagem 22min33seg aparecem as imagens dos policiais da COGER acondicionando as drogas e o dinheiro em embalagens lacradas. No vídeo de mov. 69.10 a filmagem é contínua, e na minutagem 4min18seg o acusado questiona o que acontecerá com ele, sendo informado que será preso. Depois, na minutagem 5min47seg do vídeo de mov. 69.10, o Major questiona a origem da droga: Major Fernando: O que que você faz, você pega no dia a dia e vai juntando? Soldado Ricardo: Sim, e minha esposa também faz bolo. Major Fernando: Faz o que? Soldado Ricardo: Bolo. [ininteligível] eu trouxe uma encomenda dela aqui Major Fernando: Não, não foi isso que eu perguntei, não é do dinheiro, tô perguntando da droga. Soldado Ricardo: ah sim Major Fernando: Vai pegando das abordagens e vai trazendo? Soldado Ricardo: Sim, vai juntando vai [ininteligível] Na minutagem 23min28seg a 23min35seg do vídeo de mov. 69.6 e na minutagem 6min22seg a 6min29seg do vídeo de mov. 69.10, o Major Fernando questiona o réu se ele faz uso de drogas, ao que responde fazer uso de álcool e ocasionalmente maconha. Ainda, observa-se do vídeo juntado na mov. 69.6 que o réu estava presente quando da abertura do armário 37, no qual foi localizada a droga, do qual detinha a chave, bem como informou qual seria seu conteúdo com o compartimento ainda fechado, permanecendo no local durante as diligências de armazenamento das apreensões. Dessa forma, extrai-se que, não obstante a argumentação da Defesa de que a posse da chave não constitui prova suficiente de que o conteúdo do armário seria do réu, a versão não encontra amparo nos autos. De acordo com o relatado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, bem como corroborado pelas filmagens da data dos fatos, o acusado estava na posse da chave do cadeado do armário e, antes da abertura, foi questionado sobre seu conteúdo, declarando que havia certa quantidade de dinheiro, que alegou ser oriunda de atividade de entregas exercida por ele, e algumas drogas, indicando que tinha pleno conhecimento do que era guardado naquele armário, bem como acesso a estes objetos, tendo o controle do compartimento e seu conteúdo. A posse da chave, a tentativa de ocultação com a declaração de que era de sua residência, o conhecimento do conteúdo do armário e a possibilidade de que a droga estivesse na sua esfera de disponibilidade confirmam que as substâncias ilícitas encontradas pertenciam ao acusado. Ademais, não foram produzidas provas acerca do uso do armário por terceiros ou que outras pessoas além do réu tinham acesso ao compartimento. Assim, a autoria é confirmada pelo encadeamento lógico dos atos, não sendo extraída de um fato isolado, afastando a negativa de autoria ou insuficiência de provas, conforme argumentado pela Defesa. A ausência do nome do acusado no compartimento ou a presença de ilícitos em outros locais do alojamento não afastam a conduta praticada pelo réu. Isso posto, a materialidade e autoria ficaram comprovadas nos autos, motivo pelo qual passa-se ao exame da adequação típica. 4 - Tipicidade De acordo com a denúncia, a conduta praticada por Ricardo Cesar Rodrigues se amolda ao tipo legal inserido no art. 290, caput, do Código Penal Militar, assim descrito: Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos. A norma penal acima transcrita “tutela a saúde pública, em primeiro plano, e, em segundo momento, a saúde, a integridade física e a vida do próprio agente, assim individualmente considerada.”[2] “Além disso, resguarda a disciplina e o dever militar, pois de todo inconteste o efeito danoso das substâncias ilícitas no cumprimento das tarefas e posturas exigidas na caserna.” (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000627-91.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: 23/11/2020) Com relação aos elementos objetivos do tipo penal, o crime do art. 290, caput, do CPM é misto alternativo, bastando que o agente pratique qualquer uma das onze possibilidades nucleares, em local sujeito à administração militar. O verbo descrito na acusação é o de guardar. Guardar é ter sob vigilância ou sob os cuidados do agente a substância entorpecente.[3] Guardar significa ter a substância sob sua vigilância, sob seus cuidados.[4] Guardar (tomar conta de algo, proteger). [5] No caso, a conduta imputada ao réu é a de guardar as substâncias entorpecentes, consistentes em 13g (treze gramas) de Benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘crack’, fracionadas em 23 (vinte e três) “pedras” e 08 (oito) “buchas”, 8g (oito gramas) de Canabis Sativa L., conhecida como “maconha”, fracionadas em 05 (cinco) “buchas” e 17g (dezessete gramas) de Benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, fracionadas em 25 (vinte e cinco) “pinos” e 8 (oito) “buchas”, em um armário no alojamento do 20º Batalhão de Polícia Militar em Curitiba/PR. Tratando-se o crime de norma penal em branco, a complementação que elenca as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica é a Portaria n.º 344/1998 do SVS/MS. Submetidas à perícia, comprovou-se que as substâncias acima mencionadas são capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, conforme disposto na Portaria n.º 344/1998 do SVS/MS, publicada no DOU de 01/02/99, e suas atualizações, eis que os resultados foram positivos para cocaína e maconha (conforme Laudo Pericial n.º 49.355/2021, mov. 153.1). Sobre a prática do crime em local sujeito à administração militar, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa leciona: [...] O quartel ou de forma geral uma unidade militar não é o local destinado para o tráfico de substâncias entorpecentes ou mesmo para o seu consumo. Essas unidades possuem uma destinação própria que está voltada para a segurança nacional no caso das forças armadas, e para a segurança pública no caso das forças auxiliares, polícia militar e corpo de bombeiros militar. [6] Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que policiais militares pertencentes à Corregedoria da Polícia Militar do Paraná foram designados para realização de correição extraordinária na 2ª Cia do 20º BPM. Quando foi realizada vistoria nos armários identificados, encontrou-se no compartimento utilizado pelo ora réu garrafas de bebidas alcoólicas. Durante as diligências, o acusado apresentou comportamento nervoso e diferenciado dos demais policiais da unidade, tentando reingressar no alojamento, mesmo após ter sido orientado a não o fazer. Após a vistoria no armário identificado, o acusado ainda manifestou comportamento que gerou suspeita no comandante da operação, o que levou a determinação de revista em sua jaqueta, encontrando-se, então, a chave do cadeado de um armário não identificado, no qual foram encontradas as substâncias entorpecentes descritas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. (imagens do vídeo de mov. 69.10) (imagens do vídeo de mov. 69.10) Conforme relatado pela testemunha Major Luiz Fernando da Silva e visualizado nos vídeos de movs. 69.6 e 69.10, quando a droga foi encontrada questionou-se ao réu se era usuário de drogas, tendo ele afirmado que utilizava álcool e eventualmente maconha. No armário foram encontradas as substâncias crack, cocaína e maconha. Ademais, o delito previsto no art. 290 do CPM, diversamente dos tipos penais inseridos na Lei n.º 11.343/2006, condensa o tráfico e o porte de drogas para uso próprio, “já que a norma menciona ainda que para uso próprio, e não para uso próprio, de modo que a elementar pode ser aplicada também para a traficância”. [7] Ressalta-se, no entanto, que não é possível aplicar ao caso o § 5º do art. 290 do CPM, vez que somente entrou em vigor em 2023, sendo os fatos objeto deste feito ocorridos em 2021. Assim, independentemente se a droga encontrada com o réu se destinava ao seu uso ou ao tráfico, a conduta por ele praticada se insere nas elementares descritas no art. 290, caput, do Código Penal Militar. O delito se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas pelo tipo, sendo, em regra, classificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta.[8] Não bastasse, a conduta praticada pelo réu aponta para um grande grau de reprovabilidade, pois é inadmissível que um policial militar, agente público remunerado pelo Estado para combater este tipo de delito, guarde, dentro da unidade militar, 23 (vinte e três) “pedras” e 8 (oito) “buchas” de crack, 05 (cinco) porções de maconha e 25 (vinte e cinco) “pinos” e 8 (oito) “buchas” de cocaína. Assim, diante deste cenário, não há como deixar de reconhecer que os fatos aconteceram conforme narrados na denúncia. Desse modo, descrito e delimitado o elemento objetivo, passa-se ao subjetivo. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Quanto à definição de dolo, Cezar Roberto Bitencourt bem elucida que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal”.[9] Ou seja, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo. No mesmo sentido, esclarece Rodrigo Leite Ferreira Cabral: Por conseguinte, é possível dizer que o dolo direto é aquele em que o agente, em um determinado contexto, de acordo com o elemento cognitivo, realiza intencionalmente a ação que leva ao resultado significativo previsto no tipo objetivo, prognosticado com segurança, comprometendo-se com ele. No dolo direto o autor realiza intencionalmente uma ação, cujo contexto (é dizer, de acordo com o que o autor sabe, as técnicas que domina e as específicas circunstâncias do caso) expõe uma relação inferencial direta entre a ação e o resultado significativo.[10] (Grifado) Especificamente acerca do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, lecionam Coimbra Neves e Streifinger que “é somente o dolo, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo”.[11] No caso, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, pois guardava, de forma consciente e voluntária, dentro de um armário na unidade militar, portanto, em lugar sujeito à Administração Militar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil. Sobre o tipo penal, já se decidiu: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. INDIFERENTE PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. § 4º DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Os fundamentos da Decisão referente ao Tema 506 da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635 .659/SP circunscreve-se à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que, por si só, afastaria qualquer juízo de valor nos autos vertentes, simplesmente porque a conduta pela qual o Réu foi denunciado está tipificada no art. 290 do Código Penal Militar. Sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda aplicada ao Réu pelo delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática descrita nos autos. A consciência de que introduzir substância entorpecente no aquartelamento era proibido afasta a alegação de esquecimento do material apreendido e, nesse contexto, está refutada a ausência do dolo na conduta do Acusado. Apesar do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelecer as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, deve prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear "trazer consigo" substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar "em lugar sujeito à administração militar" constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Considerando a natureza jurídica de causa de aumento de pena do § 4º do artigo 290 do Código Penal Militar, sua aplicação independe de expresso pedido na Peça Vestibular, uma vez que não se considera circunstância nova em relação à Denúncia quando tal circunstância foi trazida à lume em alegações escritas e foi devidamente oportunizado o contraditório, conforme estabelece o artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70003220820247020002, Relator.: CARLOS VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Data de Publicação: 15/12/2025) (Grifado) EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) contra sentença que absolveu o militar da prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar, previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM), com fundamento no art. 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por entender que o fato não constituía infração penal. O militar foi flagrado, durante revista realizada dentro do quartel, com pequena porção de maconha em seu armário, no alojamento, e, após ser punido disciplinarmente (prisão e expulsão da Força), foi denunciado e posteriormente absolvido em primeiro grau. O MPM recorreu visando a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse ou guarda de pequena quantidade de maconha por militar, no interior de quartel, configura o crime de posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), e se tal delito exige dolo específico; (ii) estabelecer se a prévia punição administrativa (prisão disciplinar e expulsão) pela mesma conduta, impede a persecução penal, à luz do princípio do bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 290 do CPM é de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que o bem jurídico tutelado (segurança, hierarquia e disciplina militares) é ofendido pela simples prática de qualquer dos verbos nucleares ("transportar", "trazer consigo" ou "guardar") em local sujeito à Administração Militar, sendo irrelevantes o tipo de droga apreendida, a quantidade da substância proscrita e a ausência de dano. 4. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente demonstradas pela confissão do acusado em juízo, pelo depoimento das testemunhas, e pelo laudo pericial definitivo, que comprovou se tratar de substância entorpecente (maconha com THC) em área sob a Administração Militar. 5. A conduta do militar, graduado e ciente da proibição, preenche os requisitos do tipo penal, caracterizando-se a presença de dolo, no mínimo, em sua modalidade eventual, ao assumir o risco de transportar a substância ilícita para o interior do aquartelamento. 6. As esferas penal, civil e administrativa são independentes, permitindo a punição criminal e administrativa pelo mesmo fato, sem que se configure o vedado bis in idem, sendo a punição administrativa (expulsão e prisão disciplinar) insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 7. A sentença absolutória, que invoca a ausência de dolo e a suficiência da sanção disciplinar para afastar a tipicidade da conduta, contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de Julgamento: “1. A posse ou a guarda de substância entorpecente por militar em local sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, configura o crime previsto no art. 290 do CPM, por se tratar de delito de perigo abstrato e mera conduta; 2. As sanções disciplinares e a penalidade de expulsão aplicadas na esfera administrativa não afastam a responsabilidade criminal do militar pela prática do crime de posse de entorpecente (art. 290 do CPM), em observância ao princípio da independência das instâncias.” Dispositivos relevantes citados: CPM, art . 290; CPPM, art. 439, b; CPPM, art. 439, f; Lei nº 6.880/80, art . 42, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000641- 41.2021.7 .00.0000, Rel. Min. Dr. ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, j. 20.12.2021; STM, Apelação Criminal n.º 7000374-64.2024.7.00 .0000, Rel. Min. Alt Esq LEONARDO PUNTEL, j. 5 .12.2024; STM, Apelação Criminal n.º 7000449- 06.2024 .7.00.0000, Rel. Min. Gen Ex ODILSON SAMPAIO BENZI, j. 20.03.2025. (STM - APELAÇÃO CRIMINAL: 70002495720247110011, Relator.: ODILSON SAMPAIO BENZI, Data de Julgamento: 19/11/2025, Data de Publicação: 09/12/2025) (Grifado) EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA E MPM. DEFESA. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. TESES INSUBSISTENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PORTE ILEGAL DE DROGA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. O PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 290 DO CPM É PLURINUCLEAR, OU SEJA, AO INFRINGIR QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES CONSUBSTANCIADOS NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, SUJEITAR-SE-Á À PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE A CONDUTA SE ADEQUE ÀQUELE TIPO PENAL E QUE O RÉU NÃO ESTEJA AMPARADO POR QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. O MILITAR QUE ABANDONA SEU POSTO COM O FITO DE ADQUIRIR SUBSTÂNCIA ILÍCITA E RETORNA À ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ALÉM DE COMETER O CRIME DE PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA DE USO PROSCRITO, DEVE SER INCURSO NO DELITO DE ABANDONO DE POSTO, EM CONCURSO MATERIAL. REPISE-SE QUE O CRIME DE ABANDONO DE POSTO SE CARACTERIZA NO INSTANTE EM QUE O INFRATOR SE EVADE DE ONDE ESTAVA ESCALADO PARA CUMPRIR SEU QUARTO DE HORA, SENDO DESPICIENDO SE A CONDUTA CAUSOU, EFETIVAMENTE, PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE, PORQUANTO SE CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO E, COMO COROLÁRIO, TORNAM-SE INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, POSTO QUE O LOCAL DESGUARNECIDO PODE TRAZER CONSEQUÊNCIAS DANINHAS SEJA PARA OS COLEGAS DE FARDA SEJA PARA A PRÓPRIA SOCIEDADE, A CONSIDERAR OS MATERIAIS BÉLICOS CONSTANTES NAS CITADAS ORGANIZAÇÕES MILITARES. É IMPERIOSO RESSALTAR, TAMBÉM, QUE O MILITAR QUE ADENTRAR À ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE INFRINGIR QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 290 MERECERÁ A REPRIMENDA INSERTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, QUANDO AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS INDICAREM, INDUBITAVELMENTE, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. POR DERRADEIRO, DA PERMISSIVIDADE QUANTO À INFRINGÊNCIA DO ART. 290 PODERÁ EMERGIR PRECEDENTE DEVERAS NOCIVO AO COTIDIANO E À SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, ALÉM DE VIOLAR PRINCÍPIOS E BENS JURÍDICOS IMANENTES À ATIVIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. (STM - APR: 70000521520227000000, Relator.: ODILSON SAMPAIO BENZI, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data de Publicação: 09/08/2022) (Grifado) APELAÇÃO CRIMINAL - DEFESA - DELITO PREVISTO NO ART. 290 (TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR) DO CÓDIGO PENAL MILITAR ( CPM)- MILITAR QUE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA DROGAS EM ARMÁRIOS DE UNIDADE E SUBUNIDADE MILITARES - FLAGRANTE DE DELITO DESCOBERTO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELA JUSTIÇA COMUM - NEGATIVA DE CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DROGA E POSTERIOR ALEGAÇÃO DE SER DEPENDENTE QUÍMICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRÁFICO NO TIPO CASTRENSE - BEM JURÍDICO PENAL-MILITAR TUTELADO NO ART. 290 DO CPM NÃO SE RESTRINGE À SAÚDE DO PRÓPRIO MILITAR FLAGRADO COM DETERMINADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, MAS, SIM, À TUTELA DA REGULARIDADE DAS INSTITUIÇÕES MILITARES (PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HABEAS CORPUS 9.8447/CE, SEGUNDA TURMA, RELATORA ELLEN GRACIE) - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E LEGAIS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE SE APLICA SOMENTE SE FOR UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR (ENUNCIADO DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)- RECURSO IMPROVIDO . (TJM-MG 2000888-13.2020.9.13 .0001, Relator.: Desembargador Jadir Silva, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: 30/11/2022) (Grifado) Diante dessas circunstâncias, não consta dos autos nenhuma hipótese de afastamento da tipicidade da conduta praticada pelo réu. 5 – Ilicitude A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42, do Código Penal Militar, razão por que há de ser reputada contrária ao direito. 6 – Culpabilidade Não socorrem ao réu quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que plenamente imputável, tinha a possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível dele o comportamento em conformidade com o Direito, razão pela qual a sua condenação se mostra possível. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado Ricardo Cesar Rodrigues, devendo, portanto, ser condenado nas sanções do art. 290, caput, do Código Penal Militar. III – Dispositivo Diante do exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de condenar, o réu Ricardo Cesar Rodrigues pela prática do delito de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, previsto no artigo 290, caput, do Código Penal Militar. IV - Dosimetria da pena Considerando a condenação do réu e as disposições do art. 69 e seguintes do Código Penal Militar, em atenção ao sistema trifásico para quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Pena Privativa de Liberdade Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 290, caput, cumulado com art. 58, ambos do Código Penal Militar, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão. Não há que se falar na aplicação da pena prevista no § 5º do art. 290, vez que foi incluída pela Lei n.º 14.688/2023, tendo o fato ocorrido em 21 de maio de 2021. Portanto, o aumento da pena para o tráfico não pode retroagir, por se tratar de lei penal mais grave ao réu. 1ª fase: das circunstâncias judiciais Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, nada foi constatado além do inerente ao tipo penal; Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, verifica-se que o sentenciado guardou uma variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), o que aponta para uma maior potencialidade do dano da conduta. As substâncias conhecidas por cocaína e crack são altamente viciantes e causadoras de graves danos à saúde dos usuários, revelando-se, assim, maior perigo de dano, justificando-se, portanto, a exasperação da pena-base; Quanto aos meios empregados, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto ao modo de execução, verifica-se maior reprovabilidade da conduta, pois o sentenciado mantinha os entorpecentes fracionados em numerosas porções individualizadas (pedras, pinos e buchas), acondicionadas em recipientes de produtos usuais, como balas e talco, circunstâncias que extrapolam a simples guarda ocasional de droga e demonstram organização prévia na conservação das substâncias ilícitas em ambiente militar. Ademais, os entorpecentes eram mantidos em ambiente de uso coletivo, expondo outros militares ao risco de contato com as substâncias e potencializando a ofensa à disciplina e à segurança da caserna; Quanto aos motivos determinantes, não há nada que justifique maior agravamento; Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento. Embora o Ministério Público tenha requerido o aumento da pena por ter o crime sido praticado em local sujeito a administração militar, essa elementar consta do próprio tipo penal, não sendo apta para a elevação da pena base; Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é primário (mov. 381.1, 384.1, 385.1); Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento não foi possível aferir. Feitas tais considerações, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução) a pena-base deve se afastar do mínimo legal. Conforme entendimento jurisprudencial, o aumento da pena base deve observar o quantum de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena.[12] Tal parâmetro é adotado diante da interpretação de que, não havendo o legislador fixado valor específico para cada circunstância judicial, todas possuem o mesmo valor e, sendo as oito circunstâncias judiciais as únicas hipóteses de aumento da pena-base, a correta interpretação seria a divisão da diferença ente o máximo e o mínimo legal para aferir, em caso de valoração negativa, o montante de aumento do mínimo da pena[13]. Dessa forma, o artigo 290, caput, cumulado com o artigo 58 do Código Penal Militar preveem pena de um a cinco anos de reclusão, portanto, a diferença entre o mínimo e o máximo é de quarenta e oito meses, que divididos entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 perfazem seis meses para cada circunstância judicial. Nesse sentido, sendo consideradas negativas duas das circunstâncias judiciais, a pena base deve ser elevada em um ano, pelo que pena-base fica fixada em 02 (dois anos) de reclusão. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, considerando que o réu estava devidamente escalado em serviço quando o fato foi praticado (conforme escala de serviço de mov. 1.17). Por este motivo, a pena deve ser aumentada em 1/5 (um quinto), nos termos do art. 73 do CPM. Noutro giro, deve ser reconhecida a circunstância atenuante do comportamento meritório (artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar), visto que o acusado se encontrava classificado no comportamento militar “excepcional” (mov. 389.2). Portanto, em atenção ao art. 73 do CPM, a pena fica reduzida em 1/5 (um quinto). Desse modo, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, é reconhecida a compensação integral entre ambas, sendo a pena provisória mantida em 02 (dois anos) de reclusão. 3ª fase: das causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não se verificam a presença de causa geral e especial de aumento ou diminuição de pena. Portanto, a pena privativa de liberdade do réu se torna definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 2 – Detração O artigo 67 do Código Penal Militar prevê que “Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.” Por sua vez, o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso, o réu foi preso em flagrante em 21 de maio de 2021 e no dia 23 de maio de 2021 o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba-PR homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao militar, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, suspenso até a reabertura do fórum criminal, em razão da pandemia causada pelo COVID-19; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). d) suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, CPP); e) inclusão no projeto mantido pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, medida de Justiça Restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo o autuado ser informado acerca da data, do horário e local de comparecimento para o primeiro atendimento, mediante assinatura do termo de compromisso. (mov. 18.1) O alvará de soltura foi cumprido em 24 de maio de 2021 (mov. 32). Em 02 de maio de 2022 (mov. 86.1) determinou-se o início do cumprimento do comparecimento bimestral em Juízo. Em decisão data da de 13 de junho de 2023 (mov. 15.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013), este Juízo revogou a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Desse modo, o sentenciado permaneceu 4 (quatro) dias preso. Neste cenário, resta ao acusado o cumprimento de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Em relação ao tempo de recolhimento domiciliar, não obstante o Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça preveja que este período deve ser considerado para fins de detração penal, igualmente o STJ determina que, não havendo nos autos informações suficientes para a realização da detração em sentença, poderá ser realizada no Juízo da execução[14]. Assim, não havendo de imediato nos autos o cálculo das horas de recolhimento domiciliar[15], não é possível realizar a detração neste momento, bem como o período não irá alterar o regime inicial de pena estabelecido, podendo ser realizado em sede de execução de pena. Deste modo, considerando que a detração não alteraria o regime de pena fixado, deixa-se de realizá-la neste momento, fazendo constar que deverá ser efetuada após o trânsito em julgado, no processo de execução. 3 - Do regime inicial de cumprimento da pena O Código Penal Militar não regulamentou os critérios de fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando a previsão do artigo 12 do Código Penal comum, de que suas regras se aplicam aos crimes previstos em legislação especial que não possua regulamentação diversa, bem como o princípio constitucional de individualização da pena, mostra-se mais benéfico ao sentenciado a aplicação subsidiária da disciplina do Código Penal comum para a definição do regime de cumprimento da pena no âmbito da Justiça Militar Estadual. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e artigo 59 do Código Penal, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena aplicada e por serem as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, com as condições insertas no artigo 115 da LEP. 4 - Da substituição da pena privativa de liberdade Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CP comum, devendo ser considerado o previsto nos respectivos incisos desse dispositivo, quais sejam: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Tratando-se de pena superior a um ano, a substituição, nos termos do art. 44, § 2º, CP comum, deve ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Diante disso, considerando a natureza do delito, as condições financeiras do acusado e a quantidade da pena aplicada, a pena restritiva de liberdade imposta foi substituída duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do art. 46, do Código Penal, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida em prazo não inferior a à metade da pena privativa de liberdade que lhe foi fixada (art. 46, § 4º, CP) e pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, com pagamento em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, revertida em favor do FUNJUS/TJPR. O estabelecimento beneficiado com a prestação de serviços à comunidade será eleito em sede de execução. 5 - Da suspensão condicional da pena No caso em tela, o sursis, previsto no artigo 606 e seguintes do CPPM, resta prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6 - Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal comum, não há o que se falar a obrigação de reparar o dano (art. 109, I do CPM), vez que não foram apurados eventuais prejuízos. 7 - Da segregação cautelar do réu Fica concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo ao processo solto. Ademais, não se verificam, nesse momento, a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 8 - Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. No tocante aos valores apreendidos no armário do sentenciado juntamente com as substâncias entorpecentes, verifica-se que a maneira como os valores foram encontrados, em dinheiro fracionado, apreendido junto com a droga igualmente fracionada e acondicionada para comercialização, ficou evidenciou sua vinculação com a atividade criminosa objeto da condenação. Não obstante o relato das testemunhas e constante dos vídeos juntados, de que no momento da apreensão o réu afirmou que tais valores seriam oriundos de atividades de entregas realizadas, não houve nenhuma prova em Juízo comprovando a alegação da fase inquisitorial. De forma contrária, o fracionamento simultâneo da droga e do numerário constitui circunstância que reforça o entendimento de que valores estão vinculados à atividade ilícita. Portanto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a quantia apreendida constitui proveito da infração penal prevista no art. 290, caput, do Código Penal Militar, havendo nexo direto entre os valores e a prática delitiva. Dessa forma, com fundamento no art. 109, inciso II, alínea “b” do Código Penal Militar, fica decretada a perda em favor da Fazenda Pública da quantia de R$ 321,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos) apreendida nos autos. V - Medidas cautelares diversas da prisão Verifica-se dos autos que em 23 de maio de 2021 o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba-PR homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao militar, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, suspenso até a reabertura do fórum criminal, em razão da pandemia causada pelo COVID-19; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). d) suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, CPP); e) inclusão no projeto mantido pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, medida de Justiça Restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo o autuado ser informado acerca da data, do horário e local de comparecimento para o primeiro atendimento, mediante assinatura do termo de compromisso. (mov. 18.1) Em 02 de maio de 2022 (mov. 86.1) determinou-se o início do cumprimento do comparecimento bimestral em Juízo. Em decisão data da de 13 de junho de 2023 (mov. 15.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013), este Juízo revogou a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, alterando as medidas cautelares diversas da prisão da seguinte forma: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) Afastamento de serviços operacionais; d) Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; e) Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da medida cautelar de suspensão parcial da função pública, tendo a 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgado procedente o recurso em sentido estrito oposto pelo Ministério Público, reestabelecendo, de forma integral, a suspensão da função pública de Ricardo Cesar Rodrigues (mov. 43.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013). Desse modo, foram regularizadas as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Ricardo Cesar Rodrigues da seguinte forma: a. comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b. proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c. Suspensão da função pública; d. Proibição do uso de fardamento e de armamento da Corporação ou particular, devendo esses serem recolhidos pela Administração Castrense; e. Suspensão de logins e senhas de acesso aos sistemas de investigação policial. (mov. 49.1, autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013) No caso, o Conselho Permanente de Justiça condenou o sentenciado pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, sendo cabível a reanálise das medidas cautelares diversas da prisão impostas neste feito. Conforme estabelece o artigo 282, inciso §5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares pessoais possuem o caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, serem revogadas pelo Magistrado, de ofício, quando se tornarem desnecessárias. No caso concreto, o sentenciado encontra-se na reserva remunerada, de forma que se mostra desnecessária a manutenção da suspensão da função pública, proibição de uso de fardamento e armamento e suspensão de logins e senhas, tendo em vista que, como já se encontra na inatividade, as cautelas perderam a contemporaneidade. Em relação a obrigação de comparecimento bimestral em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca, igualmente entende-se que não se verifica a persistência de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade atual da restrição, estando ausente a contemporaneidade do perigo de dano. As medidas cautelares pessoais possuem natureza instrumental e provisória, somente se justificando enquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Sua manutenção exige demonstração contemporânea da adequação e necessidade da providência, o que não se verifica no presente caso. Ausentes elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Diante dessas circunstâncias, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas à Ricardo Cesar Rodrigues nos autos n.º 0010009-58.2023.8.16.0013. VI - Disposições finais Diante do exposto, considerando a condenação do acusado Ricardo Cesar Rodrigues pela prática do delito de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, previsto no art. 290, caput, do Código Penal Militar, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária), aguarde-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, inciso III, CF) e ao Comando da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar. b) formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] ANDRADE, Flávio da Silva. Standards de Prova no Processo Penal. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 209. [2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – volume único. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 1227. [3] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 12 ed. Curitiba: Juruá, 2024, p. 702. [4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Op. Cit., p. 1232. [5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 5 ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 425. [6] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. Parte Geral e Parte Especial. 5 ed. Belo Horizonte: Líder, 2022, p. 605. [7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 5 ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2021, p. 1607. [8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 5 ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2021, p. 1247. [9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. 1. 31. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. Livro eletrônico, n. 2.1.1. [10] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Dolo e linguagem rumo a uma nova gramática do dolo a partir da filosofia da linguagem. 2 ed. rev., atual e ampl. Sâo Paulo: JusPodivm, 2025, p. 255-256. [11] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar. 5 ed. São Paulo: editora JusPodivm, 2021, p. 1247. [12] DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGULARIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.047.721/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FÉ PÚBLICA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE PRIVAR A LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADO. PEDIDO DE REFORMA NA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS, ACUSADO REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. [...].II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. [...].3.2. [...]l.3.3. [...].3.4. No que diz respeito à dosimetria da pena, a defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena-base. Contudo, conforme entendimento consolidado, a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato é correta e proporcional, e, portanto, não há motivo para a alteração da fração de aumento aplicada.3.5. [...].IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso foi parcialmente conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: "Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui relevância decisiva para a condenação, especialmente quando o réu resiste à prisão de forma ativa e a restrição da liberdade da vítima é comprovada. Além disso, a aplicação da fração de 1/8 para o aumento da pena-base é válida e proporcional, e a fixação do regime fechado é adequada diante da reincidência e da pena superior a quatro anos." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001913-54.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025) EMENTA: APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. OPERAÇÃO PIPA. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL EM VEÍCULO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE EX OFFICIO, DEVIDO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. SUSTENTAÇÃO ORAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO ÚNICO. DPU. IN DUBIO PRO REO. AUMENTO INDEVIDO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO POR MAIORIA. MPM. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DONO DA EMPRESA CADASTRADA. RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. [...] Por outro lado, assiste parcial razão a ambos os recursos defensivos, com relação ao pleito de diminuição da pena-base aplicada a seus respectivos assistidos, visto que a tendência jurisprudencial e doutrinária atual é pela adoção do critério que estabelece uma quantidade ideal – proporcional e razoável – de valoração para cada circunstância judicial desfavorável, analisada pelo magistrado, consistente em 1/8 (um oitavo). Além do mais, o Código Penal comum e o Código Penal Militar preveem a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais, com igual preponderância entre elas. E o ponto de partida não será o termo médio. Calcula-se 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, abstratamente, prevista no tipo penal, compreendida entre o mínimo e o máximo, in casu, 5 (cinco) anos, e soma-se tal fração à pena mínima. [...]. Recursos Defensivos parcialmente providos. Decisão por maioria. Recurso Ministerial provido. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000190-79.2022.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) [13] “Tal circunstâncias nos conduz a certeza de que o legislador promoveu um tratamento valorativo isonômico (igualitário) para todas as circunstâncias judiciais previstas taxativamente no artigo 59 do Código Penal. Diante desse entendimento consolidado, surgiu na jurisprudência dos tribunais a fração de 1/8 (um oitavo) como sendo o patamar mínimo de valoração às circunstâncias judiciais negativas, pois, são elas, as únicas que autorizam o juiz sentenciante a exasperar a pena-base do limite mínimo legal estabelecido (previsto) em abstrato para o tipo penal. A referida posição está intrinsecamente ligada a uma interpretação legal (normativa) acerca do tema, pois existindo 8 (oito) circunstâncias judiciais elencadas taxativamente pelo legislador no artigo 59 do Código Penal, cada um dos vetores ali previstos terá correspondência exata como sendo uma parte do todo, ou seja, cada vetor será uma parte da totalidade de 8 (oito), eis que todas as circunstâncias judiciais se encontram em condições de igualdade perante a lei (tratamento legislativo isonômico). Eis, portanto, a razão nuclear que conduziu os tribunais a definição do quantitativo mínimo de valoração para cada vetor reconhecido e, simultaneamente, valorada negativamente pelo julgador, na primeira fase do processo dosimétrico da pena, consistente no patamar de 1/8 (um oitavo).” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – teoria e prática. 19 ed. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 231). [14] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, C. C. O § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Constou do acórdão recorrido não haver nos autos informações suficientes para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, fundamento não atacado especificamente pelo recorrente, o qual se limitou a alegar genericamente que está preso por quase 2 anos, o que atrai a incidência das súmulas n. 283 e 284/STF. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a detração seja de competência do Juízo sentenciante, não havendo informações suficientes a respeito da custódia cautelar nos autos, essa deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'c', da LEP. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (Grifado) [15] “As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.” (STJ - REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).