Detalhe do processo

0007596-25.2004.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
NILO CARLOS PECANHA PULITINI e MARTA VERONICA MONTEIRO DE MENDONCA PULITINI propuseram Ação de Usucapião em face de JOSÉ DA COSTA BATISTA, alegando que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da ação, explorando a coisa com exclusividade e sem subordinação a ordem de quem quer que seja [Id. 02]. Planta do imóvel apresentada às fls.202 (Id 231/232) RGI às fls. 34 (Id 41). As Fazendas Estadual ao Id 285 e Federal ao Id 55 manifestaram desinteresse no feito. A Fazenda Municipal ao Id 660/661 manifestou interesse por se tratar de usucapião sobre bem público. Réplica ao Id 673. Certidão de regularidade vem certificando que os réus e confrontantes foram citados, assim como que as Fazendas Municipal e a União manifestaram desinteresse no feito aos Ids .767, 770, 773 e 775. Edital de citação dos confrontantes FRANCISCO DE SOUZA MATOS e CARLOS VULGO CASADO ao Id 803. Decretada a revelia dos réus citados por edital ao Id 807. Contestação pela Curadoria Especial na defesa dos réus citados por edital ao ID 812. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento ao Id 839. Ata de audiência ao Id 867. Determinada a realização de perícia ao Id 890. Homologação dos honorários periciais ao Id 927. Laudo pericial ID 981. Homologação do laudo pericial ao Id 1.046. Alegações Finais pelo autor ao Id 1.052. Alegações Finais pela curadoria especial ao Id 1.058. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por NILO CARLOS PECANHA PULITINI e MARTA VERONICA MONTEIRO DE MENDONCA PULITINI, alusiva ao bem descrito na peça propedêutica. Em inexistindo quaisquer nulidades - relativas ou absolutas - e/ou irregularidades a infirmar o regular andamento do feito, perpasso diretamente ao exame do merecimento da contenda, que, in casu, consiste em perquirir a existência dos requisitos legais aptos à declaração de propriedade dos Autores quanto ao bem imóvel aludido na vestibular. Registre-se, sobre o ponto, que se habilitaram no feito os interessados JORGE LUIS ARES DE PARGA e ARYAN DE DEUS PIMENTEL JÚNIOR, alegando que adquiriram a posse do bem em apreço e que, em razão disso, também deveriam integrar o polo ativo da demanda. Ora, quanto a tal específico tema, cumpre desde logo afastar o pretendido. Isto porque, após referida manifestação, lograram os Autores demonstrar que os mesmos interessados já haviam ingressado com ação de oposição, sem sucesso, contudo, na lide - fls. 302, 312, 335,, 397 e 446. Esclarecem, ainda, que, em decorrência de inadimplemento relativo ao contrato de promessa de cessão, ocorreu a devida notificação e rescisão, faltando base para qualquer sustentação de posse legítima ou não impugnada. Ainda que assim não o fosse, não restou demonstrado pela documentação juntada que também os Requerentes em tela cumpriram os requisitos atinentes à usucapião. Muito ao revés, a prova produzida no presente processo dá conta do preenchimento de tais pressupostos unicamente pelos Autores, seja pela prova documental carreada à inicial, seja pela própria prova oral produzida - fl. 867 - na qual se confirma que tão somente os Demandantes possuem o imóvel e são reconhecidos como donos, nada se considerando sobre os interessados. Assim sendo, para os efeitos da habilitação pretendida, nada a acolher, afastando-se os requisitos da causa em relação aos interessados JORGE LUIS ARES DE PARGA e ARYAN DE DEUS PIMENTEL JÚNIOR, na forma da fundamentação supra. Na sequência, então, e quanto à questão de fundo, entendo que restou comprovada a posse contínua, mansa e pacífica dos Autores há mais de 30 anos, o que se depreende dos documentos carreados à inicial e fotografias anexadas. Há, ainda, em favor da pretensão autoral, os depoimentos das testemunhas de fls. 867/869, convindo conferir, verbi gratia, excerto dos depoimentos prestados: que conhece a parte autora já há uns 45 anos; que o terreno era possuído pelo pai da pare autora, que sucedeu a posse; que não sabe dizer a dimensão do terreno ocupado, apenas que é grande; que o terreno é cercado, sendo que os autores residem no local; que os autores estão na posse também há 45 anos; que na frente do terreno passa uma rua e atras um rio; que não sabe dizer se o local já foi algum loteamento; que não passa rua dentro do imóvel; que, analisando a planta do imóvel acautelada em Cartório não sabe dizer se se trata do mesmo bem; que para o depoente o dono do imóvel era o pai do autor; que ao que sabe nunca ninguém reivindicou o imóvel em questão; que a parte autora possui a título de dona. Dada a palavra à parte autora foi perguntado: que o terreno é um sitio e possui pastagem; que os autores são conhecidos no bairro como donos do terreno; que passava uma ferrovia em frente ao terreno, mas acabou, que reconhece a planta constante dos autos como sendo do imóvel objeto da ação (ID nº 300) (...) que conhece os autores há uns 50 anos; que já os conheceu morando no imóvel objeto da ação; que apenas os autores residem no local; que o imóvel é grande mas não sabe precisar o tamanho; que o tereno é cercado por estradas; que dentro do imóvel, ao que sabe, não passa nenhuma rua; que não sabe dizer se se tratava de algum loteamento; que confirma como sendo o imóvel objeto da ação o constante da planta acautelada em cartório; que o terreno é cercado; Que ao que sabe os autores nunca se ausentaram do imóvel; que aoque sabe nunca ninguém reivindicou o imóvel em questão; que a parte autora possui a título de dona. Dada a palavra à parte autora foi perguntado: que o imóvel se trata de um sítio; que para o depoente o pai da parte autora era o dono do terreno. (...) que conhece o autor há uns 45 anos; que o autor já está na posse do imóvel há 45 anos pelo menos e ainda reside no local; que o autor e sua família residem no local; que o imóvel é bem grande; que passa uma estrada na frente do terreno; que não há ruas no interior do imóvel; que nãos abe dizer se o imóvel já foi algum loteamento do município; que visualizando a planta acautelada em Cartório não tem como precisar se tratar do imóvel, mesmo porque não entende de plantas; que ao que sabe o depoente os autores sempre estiveram na posse do imóvel; que o dono do terreno para o depoente era o pai do autor; que ao que sabe nunca ninguém reivindicou o imóvel em questão; que a parte autora possui a título de dona. Dada a palavra à parte autora foi perguntado: que, visualizando a planta do ID nº 300, reconhece como sendo o imóvel objeto da ação; que atras do imóvel passa um rio; que no bairro os autores são conhecidos como donos do imóvel.) Ora, a prova oral se presta a comprovar que a posse fora, hic et nunc, exercida nos termos aludidos na inicial. Os depoimentos colhidos denotam que o Autor e sua esposa desde longa data exercem a posse mansa, pacífica e contínua da área usucapienda, tendo inclusive constituído família no local. O animus domini, outrossim, resta caracterizado pelo fato de que nunca houve qualquer contestação à posse exercida, o que, ademais, fica corroborado pelas certidões acostadas aos autos, atestando a inexistência de ações possessórias envolvendo a área objeto do feito, com exceção da oposição acima mencionada, que igualmente não contraria a conclusão supra, dada a sua extinção. Há, portanto, que se agasalhar o petitório formulado na exordial em vista do atendimento aos requisitos legais pertinentes. Quanto à controvérsia concernente aos limites da área a ser usucapida, bem como a possível interesse do Município no terreno, tem-se por igualmente acolher o petitório inicial. De fato, a prova pericial produzida nesta demanda acabou por colocar pá de cal sobre o tema, delimitando com precisão o trecho ocupado pelos Demandantes - Fazenda São Francisco de Assis - e rechaçando possível ocupação do ente público no local. Assim, cite-se a conclusão alcançada pelo expert: O autor ocupa praticamente toda a área da Planta 1 da inscrição de n° 15, referente ao imóvel da transcrição 3.097, fls. 154 do livro 3-G, excluindo os terrenos dos possuidores identificados no levantamento topográfico, que também estão inseridos na Planta 1. Quanto aos questionamentos sobre existência de ruas dentro do terreno ocupado pelo autor, cumpre salientar que a área analisada exibe traços lineares antigos que correspondem a uma demarcação projetiva para loteamento, não sendo possível determinar em que ano foi realizada tal intervenção. Pelas fotos disponibilizadas no Google Earth, é possível atestar que tal característica já era presente desde, pelo menos, 2002. As referidas marcas representam exclusivamente a fase conceitual ou de planejamento inicial, sem qualquer avanço para a etapa executiva de obras, ou seja, não há nenhuma indicação de que a área foi submetida efetivamente a implantação de infraestrutura urbana. Não há vias com pavimentação ou base estruturada, não havendo características construtivas de um sistema viário formal, como ruas, avenidas e afins. Da mesma forma, é total a ausência de um sistema de drenagem pluvial, como sarjetas, bueiros, canaletas ou galerias. O espaço não conta com elementos de urbanização como calçadas, guias, meio-fio, praças, arborização planejada ou mobiliário urbano. Em síntese, as evidências físicas limitam-se a traçados demarcativos preliminares, não havendo materialização de obras que configurem um loteamento efetivamente implantado ou urbanizado, podendo ser considerado como uma gleba, sem a infraestrutura mínima que permitiria considerar que tenha ocorrido um parcelamento do solo regularizado e destinado à ocupação. (fl. 1013). À vista do exposto, não há como se acolher a pretensão da Fazenda Municipal. A bem da verdade, considerando os fatos postos, tem-se por configurada hipótese na qual há de se vedar à Fazenda comportamento contraditório, ou, na forma da melhor doutrina, 'nemo potest venire contra factum proprium'. A ora destacada teoria dos atos próprios recrimina comportamentos que se evidenciem contrapostos com condutas anteriores, sem qualquer justificativa razoável. Na hipótese vertente, verifica-se exatamente tal situação, sendo certo que, se o Município deixou de prosseguir com loteamento e infraestrutura anos e anos sem qualquer empecilho a tanto, inexiste motivo ponderável para negar a ocupação em relação ao imóvel descrito na exordial, o qual, em última análise, está na mesma situação fática e jurídica se antes, ou seja, sem qualquer intervenção pública. Há que ser considerado, também, situação relevantíssima e de extrema gravidade. Por certo, com o passar do tempo e com a negligência dos entes responsáveis, a situação fática se torna cada vez mais consolidada, chegando a ocupação e posse se mostrar consolidada, com fixação de residência e função social à posse (plantação), inviabilizando, assim, que se neguem os bens básicos à população local. Na hipótese dos autos, nota-se que a posse já data de mais de trinta anos, tendo os Autores constituído família no local, de forma que, seja qual for o responsável pela omissão, concebeu a viabilidade de instalação daquelas condições de habitabilidade, de modo a quedar ingrata qualquer posição do Poder Judiciário no sentido de negar a extensão do mínimo existencial - posse e sobrevivência - aos moradores locais. De se dizer, também, que a Municipalidade assume posicionamento assaz confortável, pois, mesmo sabedora da área de interesse e dos riscos inerentes - quando é o caso - não adota qualquer conduta para impedir a construção de moradias no local, seja efetivando a infraestrutura prevista, seja exigindo a observância dos limites da área de loteamento, seja mesmo comunicando aos setores competentes. Ao agir de tal modo, permite a consolidação da situação, em verdadeiro fato consumado, o qual, depois de algum tempo, não se evidencia mais mutável, sob pena de maior assolamento aos direitos constitucionais básicos dos jurisdicionados. Cuida-se de situação excepcional consolidada, sendo certo que, mutatis mutandi, o C. S.T.F. já enfrentou o tema, prestigiando a situação solidificada e estabilizada, ainda que irregularmente. Citem-se excertos do Voto retirado da ADI 2240/BA: Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada (Transcrições) (v. Informativo 466) ADI 2240/BA* VOTO-VISTA DO MINISTRO GILMAR MENDES O Partido dos Trabalhadores-PT propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n° 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia, que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento do Município de Barreiras/BA. (...) Em seguida, porém, o eminente Relator passou a proferir um profundo estudo sobre a realidade fática subjacente à questão constitucional posta ao crivo do Tribunal nesta ação direta, demonstrando as conseqüências drásticas de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, nos seguintes termos: Ocorre que o Município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia. Como tal existe. Há mais de seis anos. Por isso esta Corte não pode limitar-se à prática de um mero exercício de subsunção. Cumpre considerarmos prudentemente a circunstância de estarmos diante de uma situação de exceção e as conseqüências perniciosas que adviriam de eventual declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. O Município - permito-me repeti-lo - o Município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato. (...) Em suma, o Município de Luís Eduardo Magalhães existe, de fato, como ente federativo dotado de autonomia municipal, a partir de uma decisão política. Esta realidade não pode ser ignorada. Em boa-fé, os cidadãos domiciliados no município supõem seja juridicamente regular a sua autonomia política. (...) Não o tendo feito, permitiu a consolidação da situação de exceção que a existência concreta do município caracteriza. Embora de exceção, essa existência, existência de fato, decorrente da decisão política que importou a sua instalação como ente federativo dotado de autonomia municipal - repito - consubstancia uma situação consolidada. (...) Lembro, no entanto, conhecida observação de KONRAD HESSE: na vida da coletividade há realidades que se encontram em contradição com a Constituição, mas essas realidades não devem ser consideradas como insignificantes pelo intérprete da Constituição. O importante, em face delas, é fazer tudo aquilo que seja necessário para impedir o seu nascimento [da realidade inconstitucional] ou para pô-la, essa realidade, novamente em concordância com a Constituição. No caso, existe uma realidade material, um Município, um ente federativo dotado de autonomia política. Não é possível retornarmos ao passado, para anular esta realidade, que produziu efeitos e permanece a produzi-los. (...) A questão pendente neste julgamento está em definir quais os contornos que a inevitável decisão do Tribunal deve assumir para que seja, na maior medida possível, menos gravosa à realidade concreta fundada sobre a nova entidade federativa. A solução para o problema, a meu ver, não pode advir da simples decisão de improcedência da ação. (...) Não se pode negar a relevância do princípio da segurança jurídica neste caso. (...) Qualquer acréscimo seria abusivo , diria o Eminente Ministro Maurício Correa, utilizando-se tais razões também para decidir este caso dos autos, haja vista situação igualmente consolidada de instalação de moradias no local, inviabilizando a negativa de fornecimento de bens primários aos munícipes. Há que se buscar, também neste feito concreto, decisão que menos assole os direitos envolvidos e menos gravosa seja à realidade já estabilizada. Assim sendo, rejeita-se a pretensão do Município. Quanto aos demais Réus da presente causa, não houve discordância em relação ao pedido autoral, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do pedido inicial. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando a propriedade dos Autores, NILO CARLOS PECANHA PULITINI e MARTA VERONICA MONTEIRO DE MENDONCA PULITINI, qualificados à fl. 02 dos autos, relativa ao imóvel denominado Fazenda São Francisco de Assis, com número de Registro no CAR: RJ-3301900-7E8A.7694.086A.40CB.9F71.6277.6BEF.9E82, cadastro no INCRA 950.033.011.150-5, data de cadastro 03/06/2019, com as indicações de fls. 615/616 index. Condeno os Réus, com exceção dos que não se opuseram ao pleito inicial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. Considerando que a presente R. Sentença serve, nos termos da Lei n.º 6.015/73, como título a justificar a matrícula do imóvel, expeça-se, com o trânsito em julgado, correspondente mandado, a ser cumprido junto ao CAR - Cadastro Ambiental Rural. O mandado deverá ser acompanhado por cópia desta R. Sentença, petição inicial e memorial descritivo. Os tributos eventualmente incidentes para a consecução dos atos notariais são, na espécie, indevidos, na medida em que a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade. Ciência ao Município. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX GUIMARAES GAMARA

Réu AMÉRICA SALLES FELTRIM CORREA

Réu ANA PAULA SALLES DA ROSA D AVILA COSTA

Réu CARTÓRIO DO RGI DO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE ITABORAÍ

Réu CÉLIA CRISTINA SALLES ROSA GAMARRA

Réu ESPÓLIO DE AMERICO DAMAZIO DE SALLES

Réu ESPÓLIO DE JOSÉ DA COSTA BAPTISTA E DÉA PHILIGRET DE OLIVEIRA BAPTISTA, NA PESSOA DE SUA INVENTARIAN

Autor LEONARDO PULITINI HENRIQUES

Autor MARTA VERONICA MONTEIRO DE MENDONCA PULITINI

Réu MONICA SALLES DA ROSA

Réu MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

Autor NILO CARLOS PECANHA PULITINI

Réu RAQUEL ALT PINTO SALLES

Réu RITA MARIA SALLES

Réu SERGIO FELTRIM CORREA

Réu SÉRGIO DA SILVA SALLES

Réu WILMA EDNA PHILIGRET DE OLIVEIRA BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO RODRIGO BARBOSA DE AGUIAR

OAB: 152561/RJ

ALEXANDRE BAPTISTA JANOT DE MATTOS

OAB: 106822/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ARMANDO SOUZA FERNANDES

OAB: 87570/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

NILO CARLOS PECANHA PULITINI e MARTA VERONICA MONTEIRO DE MENDONCA PULITINI propuseram Ação de Usucapião em face de JOSÉ DA COSTA BATISTA, alegando que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da ação, explorando a coisa com exclusividade e sem subordinação a ordem de quem quer que seja [Id. 02]. Planta do imóvel apresentada às fls.202 (Id 231/232) RGI às fls. 34 (Id 41). As Fazendas Estadual ao Id 285 e Federal ao Id 55 manifestaram desinteresse no feito. A Fazenda Municipal ao Id 660/661 manifestou interesse por se tratar de usucapião sobre bem público. Réplica ao Id 673. Certidão de regularidade vem certificando que os réus e confrontantes foram citados, assim como que as Fazendas Municipal e a União manifestaram desinteresse no feito aos Ids .767, 770, 773 e 775. Edital de citação dos confrontantes FRANCISCO DE SOUZA MATOS e CARLOS VULGO CASADO ao Id 803. Decretada a revelia dos réus citados por edital ao Id 807. Contestação pela Curadoria Especial na defesa dos réus citados por edital ao ID 812. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento ao Id 839. Ata de audiência ao Id 867. Determinada a realização de perícia ao Id 890. Homologação dos honorários periciais ao Id 927. Laudo pericial ID 981. Homologação do laudo pericial ao Id 1.046. Alegações Finais pelo autor ao Id 1.052. Alegações Finais pela curadoria especial ao Id 1.058. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por NILO CARLOS PECANHA PULITINI e MARTA VERONICA MONTEIRO DE MENDONCA PULITINI, alusiva ao bem descrito na peça propedêutica. Em inexistindo quaisquer nulidades - relativas ou absolutas - e/ou irregularidades a infirmar o regular andamento do feito, perpasso diretamente ao exame do merecimento da contenda, que, in casu, consiste em perquirir a existência dos requisitos legais aptos à declaração de propriedade dos Autores quanto ao bem imóvel aludido na vestibular. Registre-se, sobre o ponto, que se habilitaram no feito os interessados JORGE LUIS ARES DE PARGA e ARYAN DE DEUS PIMENTEL JÚNIOR, alegando que adquiriram a posse do bem em apreço e que, em razão disso, também deveriam integrar o polo ativo da demanda. Ora, quanto a tal específico tema, cumpre desde logo afastar o pretendido. Isto porque, após referida manifestação, lograram os Autores demonstrar que os mesmos interessados já haviam ingressado com ação de oposição, sem sucesso, contudo, na lide - fls. 302, 312, 335,, 397 e 446. Esclarecem, ainda, que, em decorrência de inadimplemento relativo ao contrato de promessa de cessão, ocorreu a devida notificação e rescisão, faltando base para qualquer sustentação de posse legítima ou não impugnada. Ainda que assim não o fosse, não restou demonstrado pela documentação juntada que também os Requerentes em tela cumpriram os requisitos atinentes à usucapião. Muito ao revés, a prova produzida no presente processo dá conta do preenchimento de tais pressupostos unicamente pelos Autores, seja pela prova documental carreada à inicial, seja pela própria prova oral produzida - fl. 867 - na qual se confirma que tão somente os Demandantes possuem o imóvel e são reconhecidos como donos, nada se considerando sobre os interessados. Assim sendo, para os efeitos da habilitação pretendida, nada a acolher, afastando-se os requisitos da causa em relação aos interessados JORGE LUIS ARES DE PARGA e ARYAN DE DEUS PIMENTEL JÚNIOR, na forma da fundamentação supra. Na sequência, então, e quanto à questão de fundo, entendo que restou comprovada a posse contínua, mansa e pacífica dos Autores há mais de 30 anos, o que se depreende dos documentos carreados à inicial e fotografias anexadas. Há, ainda, em favor da pretensão autoral, os depoimentos das testemunhas de fls. 867/869, convindo conferir, verbi gratia, excerto dos depoimentos prestados: que conhece a parte autora já há uns 45 anos; que o terreno era possuído pelo pai da pare autora, que sucedeu a posse; que não sabe dizer a dimensão do terreno ocupado, apenas que é grande; que o terreno é cercado, sendo que os autores residem no local; que os autores estão na posse também há 45 anos; que na frente do terreno passa uma rua e atras um rio; que não sabe dizer se o local já foi algum loteamento; que não passa rua dentro do imóvel; que, analisando a planta do imóvel acautelada em Cartório não sabe dizer se se trata do mesmo bem; que para o depoente o dono do imóvel era o pai do autor; que ao que sabe nunca ninguém reivindicou o imóvel em questão; que a parte autora possui a título de dona. Dada a palavra à parte autora foi perguntado: que o terreno é um sitio e possui pastagem; que os autores são conhecidos no bairro como donos do terreno; que passava uma ferrovia em frente ao terreno, mas acabou, que reconhece a planta constante dos autos como sendo do imóvel objeto da ação (ID nº 300) (...) que conhece os autores há uns 50 anos; que já os conheceu morando no imóvel objeto da ação; que apenas os autores residem no local; que o imóvel é grande mas não sabe precisar o tamanho; que o tereno é cercado por estradas; que dentro do imóvel, ao que sabe, não passa nenhuma rua; que não sabe dizer se se tratava de algum loteamento; que confirma como sendo o imóvel objeto da ação o constante da planta acautelada em cartório; que o terreno é cercado; Que ao que sabe os autores nunca se ausentaram do imóvel; que aoque sabe nunca ninguém reivindicou o imóvel em questão; que a parte autora possui a título de dona. Dada a palavra à parte autora foi perguntado: que o imóvel se trata de um sítio; que para o depoente o pai da parte autora era o dono do terreno. (...) que conhece o autor há uns 45 anos; que o autor já está na posse do imóvel há 45 anos pelo menos e ainda reside no local; que o autor e sua família residem no local; que o imóvel é bem grande; que passa uma estrada na frente do terreno; que não há ruas no interior do imóvel; que nãos abe dizer se o imóvel já foi algum loteamento do município; que visualizando a planta acautelada em Cartório não tem como precisar se tratar do imóvel, mesmo porque não entende de plantas; que ao que sabe o depoente os autores sempre estiveram na posse do imóvel; que o dono do terreno para o depoente era o pai do autor; que ao que sabe nunca ninguém reivindicou o imóvel em questão; que a parte autora possui a título de dona. Dada a palavra à parte autora foi perguntado: que, visualizando a planta do ID nº 300, reconhece como sendo o imóvel objeto da ação; que atras do imóvel passa um rio; que no bairro os autores são conhecidos como donos do imóvel.) Ora, a prova oral se presta a comprovar que a posse fora, hic et nunc, exercida nos termos aludidos na inicial. Os depoimentos colhidos denotam que o Autor e sua esposa desde longa data exercem a posse mansa, pacífica e contínua da área usucapienda, tendo inclusive constituído família no local. O animus domini, outrossim, resta caracterizado pelo fato de que nunca houve qualquer contestação à posse exercida, o que, ademais, fica corroborado pelas certidões acostadas aos autos, atestando a inexistência de ações possessórias envolvendo a área objeto do feito, com exceção da oposição acima mencionada, que igualmente não contraria a conclusão supra, dada a sua extinção. Há, portanto, que se agasalhar o petitório formulado na exordial em vista do atendimento aos requisitos legais pertinentes. Quanto à controvérsia concernente aos limites da área a ser usucapida, bem como a possível interesse do Município no terreno, tem-se por igualmente acolher o petitório inicial. De fato, a prova pericial produzida nesta demanda acabou por colocar pá de cal sobre o tema, delimitando com precisão o trecho ocupado pelos Demandantes - Fazenda São Francisco de Assis - e rechaçando possível ocupação do ente público no local. Assim, cite-se a conclusão alcançada pelo expert: O autor ocupa praticamente toda a área da Planta 1 da inscrição de n° 15, referente ao imóvel da transcrição 3.097, fls. 154 do livro 3-G, excluindo os terrenos dos possuidores identificados no levantamento topográfico, que também estão inseridos na Planta 1. Quanto aos questionamentos sobre existência de ruas dentro do terreno ocupado pelo autor, cumpre salientar que a área analisada exibe traços lineares antigos que correspondem a uma demarcação projetiva para loteamento, não sendo possível determinar em que ano foi realizada tal intervenção. Pelas fotos disponibilizadas no Google Earth, é possível atestar que tal característica já era presente desde, pelo menos, 2002. As referidas marcas representam exclusivamente a fase conceitual ou de planejamento inicial, sem qualquer avanço para a etapa executiva de obras, ou seja, não há nenhuma indicação de que a área foi submetida efetivamente a implantação de infraestrutura urbana. Não há vias com pavimentação ou base estruturada, não havendo características construtivas de um sistema viário formal, como ruas, avenidas e afins. Da mesma forma, é total a ausência de um sistema de drenagem pluvial, como sarjetas, bueiros, canaletas ou galerias. O espaço não conta com elementos de urbanização como calçadas, guias, meio-fio, praças, arborização planejada ou mobiliário urbano. Em síntese, as evidências físicas limitam-se a traçados demarcativos preliminares, não havendo materialização de obras que configurem um loteamento efetivamente implantado ou urbanizado, podendo ser considerado como uma gleba, sem a infraestrutura mínima que permitiria considerar que tenha ocorrido um parcelamento do solo regularizado e destinado à ocupação. (fl. 1013). À vista do exposto, não há como se acolher a pretensão da Fazenda Municipal. A bem da verdade, considerando os fatos postos, tem-se por configurada hipótese na qual há de se vedar à Fazenda comportamento contraditório, ou, na forma da melhor doutrina, 'nemo potest venire contra factum proprium'. A ora destacada teoria dos atos próprios recrimina comportamentos que se evidenciem contrapostos com condutas anteriores, sem qualquer justificativa razoável. Na hipótese vertente, verifica-se exatamente tal situação, sendo certo que, se o Município deixou de prosseguir com loteamento e infraestrutura anos e anos sem qualquer empecilho a tanto, inexiste motivo ponderável para negar a ocupação em relação ao imóvel descrito na exordial, o qual, em última análise, está na mesma situação fática e jurídica se antes, ou seja, sem qualquer intervenção pública. Há que ser considerado, também, situação relevantíssima e de extrema gravidade. Por certo, com o passar do tempo e com a negligência dos entes responsáveis, a situação fática se torna cada vez mais consolidada, chegando a ocupação e posse se mostrar consolidada, com fixação de residência e função social à posse (plantação), inviabilizando, assim, que se neguem os bens básicos à população local. Na hipótese dos autos, nota-se que a posse já data de mais de trinta anos, tendo os Autores constituído família no local, de forma que, seja qual for o responsável pela omissão, concebeu a viabilidade de instalação daquelas condições de habitabilidade, de modo a quedar ingrata qualquer posição do Poder Judiciário no sentido de negar a extensão do mínimo existencial - posse e sobrevivência - aos moradores locais. De se dizer, também, que a Municipalidade assume posicionamento assaz confortável, pois, mesmo sabedora da área de interesse e dos riscos inerentes - quando é o caso - não adota qualquer conduta para impedir a construção de moradias no local, seja efetivando a infraestrutura prevista, seja exigindo a observância dos limites da área de loteamento, seja mesmo comunicando aos setores competentes. Ao agir de tal modo, permite a consolidação da situação, em verdadeiro fato consumado, o qual, depois de algum tempo, não se evidencia mais mutável, sob pena de maior assolamento aos direitos constitucionais básicos dos jurisdicionados. Cuida-se de situação excepcional consolidada, sendo certo que, mutatis mutandi, o C. S.T.F. já enfrentou o tema, prestigiando a situação solidificada e estabilizada, ainda que irregularmente. Citem-se excertos do Voto retirado da ADI 2240/BA: Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada (Transcrições) (v. Informativo 466) ADI 2240/BA* VOTO-VISTA DO MINISTRO GILMAR MENDES O Partido dos Trabalhadores-PT propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n° 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia, que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento do Município de Barreiras/BA. (...) Em seguida, porém, o eminente Relator passou a proferir um profundo estudo sobre a realidade fática subjacente à questão constitucional posta ao crivo do Tribunal nesta ação direta, demonstrando as conseqüências drásticas de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, nos seguintes termos: Ocorre que o Município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia. Como tal existe. Há mais de seis anos. Por isso esta Corte não pode limitar-se à prática de um mero exercício de subsunção. Cumpre considerarmos prudentemente a circunstância de estarmos diante de uma situação de exceção e as conseqüências perniciosas que adviriam de eventual declaração de inconstitucionalidade da lei estadual. O Município - permito-me repeti-lo - o Município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato. (...) Em suma, o Município de Luís Eduardo Magalhães existe, de fato, como ente federativo dotado de autonomia municipal, a partir de uma decisão política. Esta realidade não pode ser ignorada. Em boa-fé, os cidadãos domiciliados no município supõem seja juridicamente regular a sua autonomia política. (...) Não o tendo feito, permitiu a consolidação da situação de exceção que a existência concreta do município caracteriza. Embora de exceção, essa existência, existência de fato, decorrente da decisão política que importou a sua instalação como ente federativo dotado de autonomia municipal - repito - consubstancia uma situação consolidada. (...) Lembro, no entanto, conhecida observação de KONRAD HESSE: na vida da coletividade há realidades que se encontram em contradição com a Constituição, mas essas realidades não devem ser consideradas como insignificantes pelo intérprete da Constituição. O importante, em face delas, é fazer tudo aquilo que seja necessário para impedir o seu nascimento [da realidade inconstitucional] ou para pô-la, essa realidade, novamente em concordância com a Constituição. No caso, existe uma realidade material, um Município, um ente federativo dotado de autonomia política. Não é possível retornarmos ao passado, para anular esta realidade, que produziu efeitos e permanece a produzi-los. (...) A questão pendente neste julgamento está em definir quais os contornos que a inevitável decisão do Tribunal deve assumir para que seja, na maior medida possível, menos gravosa à realidade concreta fundada sobre a nova entidade federativa. A solução para o problema, a meu ver, não pode advir da simples decisão de improcedência da ação. (...) Não se pode negar a relevância do princípio da segurança jurídica neste caso. (...) Qualquer acréscimo seria abusivo , diria o Eminente Ministro Maurício Correa, utilizando-se tais razões também para decidir este caso dos autos, haja vista situação igualmente consolidada de instalação de moradias no local, inviabilizando a negativa de fornecimento de bens primários aos munícipes. Há que se buscar, também neste feito concreto, decisão que menos assole os direitos envolvidos e menos gravosa seja à realidade já estabilizada. Assim sendo, rejeita-se a pretensão do Município. Quanto aos demais Réus da presente causa, não houve discordância em relação ao pedido autoral, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do pedido inicial. EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declarando a propriedade dos Autores, NILO CARLOS PECANHA PULITINI e MARTA VERONICA MONTEIRO DE MENDONCA PULITINI, qualificados à fl. 02 dos autos, relativa ao imóvel denominado Fazenda São Francisco de Assis, com número de Registro no CAR: RJ-3301900-7E8A.7694.086A.40CB.9F71.6277.6BEF.9E82, cadastro no INCRA 950.033.011.150-5, data de cadastro 03/06/2019, com as indicações de fls. 615/616 index. Condeno os Réus, com exceção dos que não se opuseram ao pleito inicial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. Considerando que a presente R. Sentença serve, nos termos da Lei n.º 6.015/73, como título a justificar a matrícula do imóvel, expeça-se, com o trânsito em julgado, correspondente mandado, a ser cumprido junto ao CAR - Cadastro Ambiental Rural. O mandado deverá ser acompanhado por cópia desta R. Sentença, petição inicial e memorial descritivo. Os tributos eventualmente incidentes para a consecução dos atos notariais são, na espécie, indevidos, na medida em que a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade. Ciência ao Município. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.