Detalhe do processo

0007595-58.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007595-58.2022.8.16.0131 Processo: 0007595-58.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$55.281,27 Polo Ativo(s): FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Janete Aparecida Signori Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão que atribuiu o ônus de pagamento dos honorários periciais ao Estado em razão da prévia concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 153.1). Aduz o ente público que a decisão foi omissa uma vez que a autora restou como parte vencida no processo após a interposição de Recurso Inominado pelo Município de Pato Branco ter sido desprovido (mov. 36.1). O Município de Pato Branco apresentou suas contrarrazões e defendeu que embora tenha restado vencido na fase de conhecimento, já na fase de cumprimento de sentença foi a autora quem sucumbiu, uma vez que houve e necessidade de realização de prova pericial contábil pela discrepância nos valores apresentados pela exequente e o executado. E, posteriormente, houve a homologação dos cálculos periciais os quais apontaram valores muito próximos aos indicados pelo Município executado (mov. 138.1). É o sucinto relatório. Decido. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1.022, do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou erro material. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste omissão. Há, em realidade, uma insatisfação por parte do embargante quanto ao ônus a ele atribuído de pagamento dos honorários periciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, o que é inviável de discussão por meio de Embargos de Declaração. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do Estado do Paraná como responsável pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado de ofício pelo Juízo. O embargante defende a tese firmada pelo STJ, Tema 871 o qual estabelece que na fase autônoma de liquidação de sentença, o ônus de antecipar os honorários periciais pertence ao devedor (executado), aquele que foi vencido na fase de conhecimento. Ocorre que no caso concreto, prevalece o princípio da causalidade, no qual atribui a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários (advocatí cios e periciais) à parte que deu causa à necessidade da perícia, havendo discussão autônoma, não vinculada à sucumbência de primeira fase. Ou seja, no caso em tela, verifica-se que após início na fase de cumprimento de sentença houve a necessidade de impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pelo Município de Pato Branco executado, o qual indicou diverso valor como correto (mov . 56.1). Em decorrência desta discrepância causada, determinou-se, de ofício, a realização de perícia contábil, necessária para o deslinde e correto julgamento do feito (mov. 64.1). Após a apresentação do laudo pericial (mov. 125.1), ambas as partes deixaram de impugnar especificamente, e os valores apontados pelo expert foram homologados (mov. 138.1). Em momento posterior (mov. 153.1), diante da anterior concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, atribuiu-se o ônus de pagamento dos honorários periciais exclusivamente ao Estado do Paraná. Ocorre que esta decisão está eivada de vício, o qual corrijo. Nos casos de omissão, o Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma supletiva no âmbito dos Juizados Especiais. E nos termos do disposto no artigo 95, §3º do Código de Processo Civil, o pagamento da perícia quando de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça poderá ser custeado pelo Estado. Ocorre que, no presente caso, apesar de não haver custas em primeiro grau (Juizado Especial da Fazenda Pública), observa-se que a perícia foi determinada de ofício. Assim, as custas da perícia devem ser divididas “pro rata” entre as partes - Município e autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Ressalta-se que como a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento parcial dos honorários periciais deve ser realizado com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná. Para o fim de reforma da decisão embargada, condeno sucumbente as partes litigantes em 50% (cinquenta por cento) cada parte. Porém, ressalto que por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento pela metade dos honorários periciais recai ao Estado. 3. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná. 4. Determino o cancelamento da RPV expedida no mov. 178.1. 5. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.169,11 (um mil, cento e sessenta e nove reais, com onze centavos), referente a 50% do valor total dos honorários periciais, a qual deve constar como pagador o Estado do Paraná. 6. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.169,11 (um mil, cento e sessenta e nove reais, com onze centavos), referente a 50% do valor total dos honorários periciais, a qual deve constar como pagador o Município de Pato Branco. 7. Considerando o pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 200), determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada na petição de mov. 201.1, no valor de R$ 3.066,45 (três mil e sessenta e seis reais, com quarenta e cinco centavos). 8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Autor JANETE APARECIDA SIGNORI

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CORONA MENEGASSI

OAB: 35759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007595-58.2022.8.16.0131 Processo: 0007595-58.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$55.281,27 Polo Ativo(s): FELIPE CORONA MENEGASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Janete Aparecida Signori Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão que atribuiu o ônus de pagamento dos honorários periciais ao Estado em razão da prévia concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 153.1). Aduz o ente público que a decisão foi omissa uma vez que a autora restou como parte vencida no processo após a interposição de Recurso Inominado pelo Município de Pato Branco ter sido desprovido (mov. 36.1). O Município de Pato Branco apresentou suas contrarrazões e defendeu que embora tenha restado vencido na fase de conhecimento, já na fase de cumprimento de sentença foi a autora quem sucumbiu, uma vez que houve e necessidade de realização de prova pericial contábil pela discrepância nos valores apresentados pela exequente e o executado. E, posteriormente, houve a homologação dos cálculos periciais os quais apontaram valores muito próximos aos indicados pelo Município executado (mov. 138.1). É o sucinto relatório. Decido. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1.022, do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou erro material. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste omissão. Há, em realidade, uma insatisfação por parte do embargante quanto ao ônus a ele atribuído de pagamento dos honorários periciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, o que é inviável de discussão por meio de Embargos de Declaração. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do Estado do Paraná como responsável pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado de ofício pelo Juízo. O embargante defende a tese firmada pelo STJ, Tema 871 o qual estabelece que na fase autônoma de liquidação de sentença, o ônus de antecipar os honorários periciais pertence ao devedor (executado), aquele que foi vencido na fase de conhecimento. Ocorre que no caso concreto, prevalece o princípio da causalidade, no qual atribui a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários (advocatí cios e periciais) à parte que deu causa à necessidade da perícia, havendo discussão autônoma, não vinculada à sucumbência de primeira fase. Ou seja, no caso em tela, verifica-se que após início na fase de cumprimento de sentença houve a necessidade de impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pelo Município de Pato Branco executado, o qual indicou diverso valor como correto (mov . 56.1). Em decorrência desta discrepância causada, determinou-se, de ofício, a realização de perícia contábil, necessária para o deslinde e correto julgamento do feito (mov. 64.1). Após a apresentação do laudo pericial (mov. 125.1), ambas as partes deixaram de impugnar especificamente, e os valores apontados pelo expert foram homologados (mov. 138.1). Em momento posterior (mov. 153.1), diante da anterior concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, atribuiu-se o ônus de pagamento dos honorários periciais exclusivamente ao Estado do Paraná. Ocorre que esta decisão está eivada de vício, o qual corrijo. Nos casos de omissão, o Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma supletiva no âmbito dos Juizados Especiais. E nos termos do disposto no artigo 95, §3º do Código de Processo Civil, o pagamento da perícia quando de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça poderá ser custeado pelo Estado. Ocorre que, no presente caso, apesar de não haver custas em primeiro grau (Juizado Especial da Fazenda Pública), observa-se que a perícia foi determinada de ofício. Assim, as custas da perícia devem ser divididas “pro rata” entre as partes - Município e autora, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Ressalta-se que como a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento parcial dos honorários periciais deve ser realizado com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná. Para o fim de reforma da decisão embargada, condeno sucumbente as partes litigantes em 50% (cinquenta por cento) cada parte. Porém, ressalto que por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento pela metade dos honorários periciais recai ao Estado. 3. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná. 4. Determino o cancelamento da RPV expedida no mov. 178.1. 5. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.169,11 (um mil, cento e sessenta e nove reais, com onze centavos), referente a 50% do valor total dos honorários periciais, a qual deve constar como pagador o Estado do Paraná. 6. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.169,11 (um mil, cento e sessenta e nove reais, com onze centavos), referente a 50% do valor total dos honorários periciais, a qual deve constar como pagador o Município de Pato Branco. 7. Considerando o pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 200), determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada na petição de mov. 201.1, no valor de R$ 3.066,45 (três mil e sessenta e seis reais, com quarenta e cinco centavos). 8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito