0007595-49.2025.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0007595-49.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO MARQUES CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição do caminhão trator M. Benz/LS 1938, placa GXM-7396, formulado por Adriano Marques, em ID 10707529392. O Ministério Público, em ID 10709003713, manifestou-se favoravelmente ao pleito, sustentando que o veículo já foi submetido às diligências periciais necessárias, conforme Laudo Pericial de ID 10630950264, tendo sido constatada adulteração dos sinais identificadores, inexistindo, contudo, notícia de outras medidas investigativas que dependam da manutenção da apreensão. Destacou, ainda, que, em relação ao requerente, foi determinado o arquivamento parcial do feito (ID 10687241815), não subsistindo interesse processual na permanência da constrição. É o relatório sucinto. Decido. Com efeito, a apreensão de bens deve perdurar apenas enquanto necessária à investigação ou à instrução criminal. Concluídas as diligências periciais e inexistindo demonstração de interesse processual na manutenção da medida constritiva, impõe-se a restituição do bem ao requerente, especialmente diante do arquivamento parcial em seu favor. Dessa forma, DEFIRO a restituição do caminhão trator M. Benz/LS 1938, placa GXM-7396, a ADRIANO MARQUES, desde que não exista outro motivo legal que impeça a entrega do bem, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações acima, proceda-se ao descadastramento do investigado ADRIANO MARQUES e a sua devida baixa, observadas as formalidades legais e as anotações de praxe. 2. Considerando o requerimento apresentado pelo denunciado, ODERAN LEMOS PEREIRA, NOMEIO em favor do denunciado, para os fins indicados no requerimento em epígrafe, o Dr. LUIS GUSTAVO DE FARIA ALVES (OAB nº 119.714), o qual deverá ser cadastrado no PJe, cientificado(a) e intimado(a) da nomeação e, caso haja aceitação, oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ademais, verifica-se que os denunciados IGOR DOS SANTOS ALVES e HOMERO VICTOR DE OLIVEIRA, regularmente citados, conforme IDs 10719408756 e 10721333681, não apresentaram resposta à acusação até o presente momento. Assim, intimem-se novamente os denunciados para que informem se possuem condições de constituir advogado particular ou se necessitam da nomeação de procurador dativo, a fim de assegurar o regular exercício do direito de defesa, sob pena de nomeação defensor dativo. Transcorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO, desde já, em favor do denunciado, IGOR DOS SANTOS ALVES, para os fins indicados no requerimento em epígrafe, a Dra. LETICIA GOMES OLIVEIRA (OAB nº 239.941), e em relação ao denunciado a Dra. LORENA SILVEIRA CAMARGOS (OAB/MG 128.213), as quais deverão ser cadastradas no PJe, cientificadas e intimadas da nomeação e, caso haja aceitação, oferecerem defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários ficarão a cargo do Estado de Minas Gerais e serão fixados ao final da ação para que nomeado. Intime-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO MARQUES
Réu HOMERO VICTOR DE OLIVEIRA
Réu ROGERIO RODRIGO DORNAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO SOARES ALVES
OAB: 34781/MG
MURILO ALVARENGA NUNES
OAB: 102602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0007595-49.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO MARQUES CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Trata-se de pedido de restituição do caminhão trator M. Benz/LS 1938, placa GXM-7396, formulado por Adriano Marques, em ID 10707529392. O Ministério Público, em ID 10709003713, manifestou-se favoravelmente ao pleito, sustentando que o veículo já foi submetido às diligências periciais necessárias, conforme Laudo Pericial de ID 10630950264, tendo sido constatada adulteração dos sinais identificadores, inexistindo, contudo, notícia de outras medidas investigativas que dependam da manutenção da apreensão. Destacou, ainda, que, em relação ao requerente, foi determinado o arquivamento parcial do feito (ID 10687241815), não subsistindo interesse processual na permanência da constrição. É o relatório sucinto. Decido. Com efeito, a apreensão de bens deve perdurar apenas enquanto necessária à investigação ou à instrução criminal. Concluídas as diligências periciais e inexistindo demonstração de interesse processual na manutenção da medida constritiva, impõe-se a restituição do bem ao requerente, especialmente diante do arquivamento parcial em seu favor. Dessa forma, DEFIRO a restituição do caminhão trator M. Benz/LS 1938, placa GXM-7396, a ADRIANO MARQUES, desde que não exista outro motivo legal que impeça a entrega do bem, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações acima, proceda-se ao descadastramento do investigado ADRIANO MARQUES e a sua devida baixa, observadas as formalidades legais e as anotações de praxe. 2. Considerando o requerimento apresentado pelo denunciado, ODERAN LEMOS PEREIRA, NOMEIO em favor do denunciado, para os fins indicados no requerimento em epígrafe, o Dr. LUIS GUSTAVO DE FARIA ALVES (OAB nº 119.714), o qual deverá ser cadastrado no PJe, cientificado(a) e intimado(a) da nomeação e, caso haja aceitação, oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ademais, verifica-se que os denunciados IGOR DOS SANTOS ALVES e HOMERO VICTOR DE OLIVEIRA, regularmente citados, conforme IDs 10719408756 e 10721333681, não apresentaram resposta à acusação até o presente momento. Assim, intimem-se novamente os denunciados para que informem se possuem condições de constituir advogado particular ou se necessitam da nomeação de procurador dativo, a fim de assegurar o regular exercício do direito de defesa, sob pena de nomeação defensor dativo. Transcorrido o prazo sem manifestação, NOMEIO, desde já, em favor do denunciado, IGOR DOS SANTOS ALVES, para os fins indicados no requerimento em epígrafe, a Dra. LETICIA GOMES OLIVEIRA (OAB nº 239.941), e em relação ao denunciado a Dra. LORENA SILVEIRA CAMARGOS (OAB/MG 128.213), as quais deverão ser cadastradas no PJe, cientificadas e intimadas da nomeação e, caso haja aceitação, oferecerem defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários ficarão a cargo do Estado de Minas Gerais e serão fixados ao final da ação para que nomeado. Intime-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi