Detalhe do processo

0007588-42.2020.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007588-42.2020.8.16.0194 Processo: 0007588-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.781.335,41 Autor(s): GLADYS MISCHUR Réu(s): ADRIANA SILIPRANDI HISHIDA ANA MARIA TARRICONE DE PAULA SANTOS CAPTAL SERVIÇOS DIGITAIS S.A. representado(a) por VINICIUS KAKOL DE CARVALHO DPS PARTICIPAÇÕES LTDA FELIPE AUGUSTO DE PAULA SANTOS GABRIEL CANDIDO BELLONI GUSTAVO DE PAULA SANTOS JOSE WANTUIL DE SOUZA LUIS GUSTAVO MAGALHÃES HOLTZ Octavio de Paula Santos Neto Paulo Roberto Ramos Bilibio Saint Clair de Sousa Izidoro THREEXBIT SERVICOS DIGITAIS S/A Réus: ADRIANA SILIPRANDI HISHIDA - citada por hora certa (mov. 349); contestação e reconvenção (mov. 372). ANA MARIA TARRICONE DE PAULA SANTOS – citação positiva em mov. 561.1, página 15 CAPTAL SERVIÇOS DIGITAIS S.A. representado(a) por VINICIUS KAKOL DE CARVALHO – citação positiva em mov. 683 DPS PARTICIPAÇÕES LTDA – citação positiva em mov. 101 FELIPE AUGUSTO DE PAULA SANTOS – citação positiva em mov. 561.1, página 14 GABRIEL CANDIDO BELLONI – citação em mov. 436, com reconhecimento da validade em mov. 679. Citação por edital em mov. 777; Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 819). GUSTAVO DE PAULA SANTOS - citação por edital em mov. 777; Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 819). JOSE WANTUIL DE SOUZA - compareceu de forma espontânea e apresentou contestação (mov. 91) LUIS GUSTAVO MAGALHÃES HOLTZ - compareceu ao feito e apresentou contestação (mov. 302) PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO - compareceu ao feito e apresentou contestação (mov. 326) SAINT CLAIR DE SOUSA IZIDORO - edital de citação para SAINT CLAIR (mov. 814 e 818). A Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 856). THREEXBIT SERVICOS DIGITAIS S/A – citação positiva em mov. 561.2, página 2; Octavio de Paula Santos Neto – citação positiva em mov. 561.2, página 2; TERCEIROS INTERESSADOS – COPROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS 1. MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (coproprietário do imóvel n. 33.655) – intimada em mov. 114 e 134; 2. FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA (coproprietário do imóvel n. 87.880/ 8179) – mov. 272 3. JULIANA GOMES DE LIMA SOUSA (coproprietária do imóvel n. 123.605) – mov. 433, página 7; 4. FELIX BECKER (coproprietário do imóvel n. 52.265) – mov. 442 5. BOSELLI E MOREIRA LTDA (coproprietário do imóvel n. 107.189) - intimado em mov. 118 e manifestação em mov. 628; CREDORES FIDUCIÁRIOS: Caixa Econômica Federal; - mov. 136; Boselli e Moreira Construções e Incorporações Ltda; - intimado em mov. 118 e manifestação em mov. 628; DPS Participações Ltda; - intimado em mov. 101; Itaú Unibanco S/A; - mov. 179 Banco Bradesco; - AGV Campinas LTDA; - intimado em mov. 119 e comparecimento em mov. 120; Banco Santander (Brasil) S/A; - mov. 163 IMÓVEIS ARRESTADOS – mov. 43 1. 50% do imóvel n. 52.265, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida, alienado fiduciariamente ao Banco Santander (Brasil) S. A; coproprietário FELIX BECKER NETO 2.imóvel de matrícula de n. 20.196, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida, alienado fiduciariamente junto a Caixa Econômica Federal; 3. imóvel de matrícula n. 87.880, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida e seu esposo Fernando de Azevedo Hishida (CPF: 023.255.699-77), casados em 08/12/2012 sob o regime de comunhão parcial de bens, alienado fiduciariamente junto ao Itaú Unibanco S/A; O BANCO ITAU requereu que a penhora recaia somente perante os direitos aquisitivos (mov. 585), que foi deferido (mov. 600) 4. 50% do imóvel de matrícula n. 8.179, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida, registrado em seu nome e em nome de seu esposo Fernando de Azevedo Hishida, casados em 08/12/2012 sob o regime de comunhão parcial de bens; Coproprietário ajuizou embargos de terceiro (0005232-35.2024.8.16.0194); Certificado a decisão nos autos de n. 5232-35.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 8.179 (mov. 672). Acordo homologado entre as partes em mov. 40 e 41 daqueles autos. 5. 50% do imóvel de matrícula n. 33.655, pertencente a José Wantuil de Souza e sua esposa Matilde Cruz de Oliveira Souza (CPF: 077.358.538-90), casados sob o regime de comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77; Coproprietária ajuizou embargos de terceiro (0010760-89.2020.8.16.0194). 6. imóvel de matrícula n. 123.605, de propriedade de Saint Clair de Sousa Izidoro e sua esposa Juliana Gomes de Lima Sousa (CPF: 059.630.976-73), casados o regime de comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77 alienado fiduciariamente junto ao Banco Santander (Brasil) S/A; Embargos de terceiro n° 009874-56.2021.8.16.0194; Juntada sentença de procedência dos Embargos de Terceiro ajuizado por RENATA CINTRA e EDUARDO LUIS (mov. 465), com expedição de levantamento de arresto sobre o imóvel (mov. 467). 7. imóvel de matrícula n. 107.189, de propriedade de DPS Participações Ltda. hipotecado em 1º grau em favor de Boselli e Moreira Construções e Incorporações Ltda; 8. imóvel de matrícula nº 206.950, de propriedade de DPS Participações Ltda; O credor fiduciário BOSELLI E MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA informou que houve adjudicação do imóvel de n. 206.950 e requereu o cancelamento da indisponibilidade (mov. 628). O atual proprietário MAURO SÉRGIO LOEPS ajuizou embargos de terceiro (0008144-05.2024.8.16.0194); Certificado a decisão nos autos de n. 8144-05.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 206.950 (mov. 719) 9. imóvel de matrícula n. 50.905, de propriedade de Felipe Augusto de Paula Santos, alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco S/A; O BANCO ITAU se habilitou no feito e requereu baixa no arresto sobre o imóvel de matrícula n. 50.905 ou que seja retificado o termo de penhora para que recaia sobre os direitos do Executado e, por fim, que o valor do imóvel não seja inferior ao saldo devedor do contrato (mov. 179). O BANCO ITAU requereu que a penhora recaia somente perante os direitos aquisitivos (mov. 585), que foi deferido (mov. 600). 10. imóvel de matrícula n. 175.952, de propriedade de Felipe Augusto de Paula Santos alienado fiduciariamente junto ao Banco Bradesco; 11. imóvel de matrícula n. 166.683, de propriedade de Gustavo de Paula Santos alienando fiduciariamente junto a AGV Campinas LTDA; Determinação de retificação para constar sobre os direitos que Gustavo possuiu (mov. 147). Termo de arresto (mov. 154). 12. imóvel de matrícula nº 176.002, de propriedade de Gustavo de Paula Santos alienando fiduciariamente junto a Banco Santander (Brasil) S/A; O BANCO SANTANDER requereu o cancelamento da averbação sobre o imóvel de matrícula de n. 176.002 (mov. 230 /288/305/445/456/487/560/744). DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS, C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por em desfavor de GLADYS MISCHUR ADRIANA SILIPRANDI E OUTROS. A parte autora alegou, em síntese, que (i) manteve relação contratual com a empresa SH GLOBAL (EXO GLOBAL), por meio da qual realizava investimentos em renda variável e criptomoedas, sob gestão da referida empresa; (ii) efetuou aportes financeiros que totalizaram R$ 1.137.000,12, mediante depósitos realizados no ano de 2019, destinados à administração pela empresa intermediadora; (iii) o contato operacional era mantido principalmente por seu cônjuge com a requerida ADRIANA SILIPRANDI, responsável direta pela gestão da carteira financeira; (iv) posteriormente, houve falhas no sistema de acompanhamento dos investimentos, passando a requerida a enviar controles manuais de resultados; (v) em momento ulterior, foi orientada a cadastrar-se na plataforma THREEXBIT, para onde os ativos teriam sido transferidos, sob a justificativa de migração operacional e continuidade segura dos investimentos; (vi) mesmo após a suposta migração, a EXO GLOBAL continuou intermediando e gerenciando a carteira; (vii) houve dissolução da empresa intermediadora e redistribuição das carteiras, sendo que os investimentos da autora foram direcionados à THREEXBIT e posteriormente administrados pela empresa CAPITAL SERVIÇOS DIGITAIS S/A; (viii) a autora não conseguiu mais realizar saques ou receber rendimentos mensais, tendo tido conhecimento tardio do contrato de locação de ativos digitais, o qual, inclusive, lhe foi apresentado de forma incompleta; (ix) os valores investidos teriam sido convertidos em ativos digitais (USDT) e locados à THREEXBIT com promessa de rentabilidade mensal de 5%, sem que houvesse efetivo cumprimento contratual; (x) não foram fornecidas provas adequadas da transferência e custódia dos ativos, permanecendo tais documentos sob posse das empresas requeridas; (xi) desde setembro de 2019 a autora não recebe rendimentos nem restituição do capital investido, apesar de tentativas extrajudiciais de solução; (xii) a empresa THREEXBIT encerrou suas atividades de forma irregular, sem pagamento aos investidores, circunstância amplamente divulgada; (xiii) as empresas integrantes do denominado grupo EXO GLOBAL foram dissolvidas na mesma época em que surgiram os problemas financeiros, indicando possível estratégia de evasão de responsabilidades; (xiv) os sócios das empresas envolvidas integrariam grupo econômico e atuariam de forma coordenada, com confusão patrimonial entre bens pessoais e empresariais; (xv) haveria indícios de desvio de recursos, inclusive mediante utilização de contas pessoais para movimentações empresariais e realização de investimentos particulares; (xvi) a constituição de empresa no exterior por alguns dos requeridos reforçaria a suspeita de ocultação patrimonial; (xvii) a THREEXBIT não honrou obrigações com diversos clientes, possuindo histórico de inadimplemento, bloqueios judiciais e ausência de patrimônio registrado; (xviii) haveria indícios de fraude empresarial, inclusive com ausência de ativos compatíveis com o volume de investimentos captados; (xix) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da relação de consumo, hipossuficiência da autora e cabimento da inversão do ônus da prova; (xx) defende a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos suportados; (xxi) requer a desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial e encerramento irregular das atividades empresariais; (xxii) pleiteia a rescisão do contrato de locação de ativos digitais em razão do inadimplemento; (xxiii) aponta prejuízo material correspondente ao valor investido acrescido dos rendimentos contratados não pagos, totalizando R$ 2.781.335,41; (xxiv) requer a concessão de tutela de urgência para arresto de bens dos requeridos, bloqueios financeiros e quebra de sigilo bancário, ante a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo; e (xxv) ao final, postula a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, não foi deferida a tutela de urgência (mov. 18). Em grau recursal, houve deferimento do pedido de arresto (mov. 483), com expedição de termo de arresto (mov. 37 e 43). O Réu JOSÉ WANTUIL DE SOUZA compareceu de forma espontânea e apresentou contestação. Em sede preliminar, a parte ré aduziu a tempestividade da contestação, argumentando que (i) não houve a citação de todos os litisconsortes passivos; e (ii) o prazo para resposta somente se iniciaria com a juntada do último comprovante de citação, o que não ocorreu. No mérito fático, a parte ré sustentou que (i) detinha apenas 3% de participação acionária na empresa 3XBIT; (ii) sua participação decorreu de expectativa de remuneração futura, vinculada à apresentação do projeto a terceiros; (iii) os sócios majoritários eram responsáveis pela gestão e operação da empresa; (iv) jamais exerceu poderes de administração financeira ou acesso a valores investidos por clientes; (v) não firmou contrato com a autora nem participou da gestão executiva; (vi) renunciou aos cargos que ocupava em abril de 2019, afastando-se antes do período em que surgiram os alegados prejuízos; e (vii) não auferiu qualquer benefício financeiro decorrente dos fatos narrados. Em preliminar específica, alegou a ilegitimidade passiva, sustentando que (i) a autora não comprovou fraude ou abuso de personalidade atribuível ao réu; (ii) eventual responsabilidade deveria recair inicialmente sobre a pessoa jurídica; (iii) não exercia gestão ou ingerência na empresa; (iv) havia se retirado da sociedade antes do surgimento dos prejuízos alegados; e (v) inexiste vínculo entre sua atuação e o suposto inadimplemento, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito em seu favor. No tocante ao mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, alegando que (i) não atuou como sócio administrador ou controlador; (ii) as decisões e a condução financeira da empresa competiam aos sócios majoritários; (iii) não teve participação na contratação com a autora; (iv) a empresa encontrava-se regular enquanto ainda integrava a diretoria; e (v) eventual abuso de gestão não pode ser imputado a sócio minoritário sem poder decisório. Subsidiariamente, sustentou a limitação de responsabilidade, argumentando que (i) a sociedade é regida pela Lei das Sociedades Anônimas; (ii) a responsabilidade do acionista é limitada ao valor das ações subscritas; e (iii) eventual condenação deveria observar sua participação societária de 3%. Quanto ao arresto de bens, insurgiu-se contra a constrição do imóvel, alegando que (i) trata-se de bem de família adquirido em 2016, anteriormente à relação jurídica discutida; (ii) é o único imóvel utilizado como residência familiar; (iii) incide a proteção legal de impenhorabilidade; (iv) a medida constritiva viola disposição legal expressa; e (v) inexistem elementos que indiquem fraude ou confusão patrimonial na aquisição do bem. Por fim, requereu (i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu; (ii) no mérito, a improcedência dos pedidos; (iii) subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade à sua participação societária; (iv) a produção de provas; e (v) a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 91/391/457), com impugnação da Autora (mov. 203/406). Juntada citação positiva de DPS PARTICIPAÇÕES LTDA (mov. 101). Juntada intimação da coproprietária MATILDE CRUZ (mov. 114); BOSELLI E MOREIRA LTDA (mov. 118); AGV EMPREEND (mov. 119); O credor fiduciário AGV EMPREEND, compareceu ao feito e requereu baixa no arresto sobre o imóvel de n. 166.6683 do 3º CRI (mov. 120/135). A coproprietária MATILDE CRUZ compareceu ao feito e informou a medida judicial cabível (mov. 134). A CEF se habilitou no feito e requereu seu direito real de preferência sobre o imóvel de matrícula n. 20.196 (mov. 136). Determinada retificação da constrição realizada nos autos (mov. 43.1), fazendo constar o arresto apenas sobre os direitos de que Gustavo de Paula Santos possui sobre o pacto de alienação fiduciária no imóvel de matrícula nº. 166.683 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Campinas-SP (mov. 120.1 – AV.07) (mov. 147). Expedido termo retificado (mov. 154). Juntado ofício do BANCO SANTANDER, informando que o Réu SAINT CLAIR DE SOUSA possui sobre o contrato de n. 0010037570 (mov. 163). O BANCO ITAU se habilitou no feito e requereu baixa no arresto sobre o imóvel de matrícula n. 50.905 ou que seja retificado o termo de penhora para que recaia sobre os direitos do Executado e, por fim, que o valor do imóvel não seja inferior ao saldo devedor do contrato (mov. 179). Expedida carta precatória para citação de ANA MARIA, FELIPE AUGUSTO, GUSTAVO DE PAULA, OCTAVIO DE PAULA, TREEXBIT S.A e SAINT CLAIR. Ainda, intimação destes quanto à tutela de urgência deferida em grau recursal (mov. 193). O BANCO SANTANDER requereu a habilitação como terceiro interessado, bem como o cancelamento da averbação sobre o imóvel de matrícula de n. 176.002 (mov. 230/288/305/445 /456/487/560/744). Determinada busca por novos endereços dos Réus (mov. 231, 241, 249, 250, 265, 266, 267, 268, 269). Foram expedidas cartas de citação e intimação (mov. 277 a 286). O Réu LUIS GUSTAVO MAGALHÃES compareceu ao feito e apresentou contestação, alegando preliminarmente e no mérito que (i) faz jus à gratuidade da justiça em razão de sua situação financeira precária, caracterizada pela ausência de renda formal, acúmulo de dívidas e incapacidade de arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência; (ii) os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade, sendo que a autora não comprovou os quatro aportes alegados, tendo realizado apenas dois depósitos, nos valores de R$ 600.000,00 e R$ 240.000,00; (iii) tais valores foram integral e imediatamente repassados à empresa Threexbit para aquisição de ativos digitais em nome da autora, inexistindo retenção ou apropriação por parte do requerido ou da SH Global; (iv) a SH Global atuou apenas como intermediária operacional para aquisição de criptomoedas, sem exercer gestão ou custódia dos valores; (v) a empresa SH Global foi regularmente liquidada e dissolvida, com registro na Junta Comercial, inexistindo dissolução irregular ou fraude; (vi) não há qualquer indício de confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica ou prática de ato ilícito que justifique a desconsideração da personalidade jurídica; (vii) o requerido não manteve relação jurídica direta com a autora, não participou de cadeia de fornecimento e não detém a custódia dos valores, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo; (viii) eventual prejuízo decorre exclusivamente da atuação da empresa Threexbit, responsável pela custódia e administração dos investimentos; (ix) a autora é investidora experiente e qualificada, possuindo conhecimento sobre os riscos inerentes ao mercado de criptomoedas, razão pela qual não se configura relação de consumo nem hipossuficiência técnica; (x) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova ou responsabilidade solidária; (xi) inexiste defeito na prestação de serviço ou ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil do requerido; (xii) os documentos juntados pela autora são impugnados por ausência de autenticidade, consistência e pertinência; (xiii) a autora alterou a realidade dos fatos ao inflar valores e alegar depósitos inexistentes, configurando litigância de má-fé; e (xiv) requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito em relação ao requerido, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. (mov. 302). Certificado a decisão dos autos de n. 009874-56.2021.8.16.0194 que suspendeu os atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 123.605 (mov. 323). O Réu PAULO ROBERTO compareceu ao feito e apresentou contestação ,em síntese, que (i) a demanda versa sobre contrato de intermediação no mercado de compra e venda de criptomoedas, o qual possui natureza especulativa e de risco, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais; (ii) requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, destacando a existência de inúmeras demandas semelhantes em seu desfavor e de empresas correlatas, o que comprometeria sua saúde econômico-financeira; (iii) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não manter, nem jamais ter mantido, qualquer relação jurídica de direito material com a parte autora, afirmando que os vínculos narrados na inicial dizem respeito exclusivamente a outros corréus; (iv) aduz que a parte autora não apresentou fundamentação fática ou jurídica capaz de justificar sua inclusão no polo passivo, baseando-se em meras suposições quanto à eventual participação societária, o que nega expressamente; (v) sustenta a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais, especialmente a inexistência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial, bem como pela ausência de observância do procedimento previsto no artigo 133 do CPC; (vi) invoca o princípio da autonomia patrimonial, destacando a separação entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios, reforçando que a responsabilização pessoal não se presume e depende de prova específica; (vii) afirma a inexistência de relação de consumo entre as partes, sustentando tratar-se de relação contratual paritária, sem vulnerabilidade da parte autora, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (viii) argumenta que o contrato em questão configura obrigação de meio, não havendo garantia de resultado, sobretudo em razão da natureza volátil e não regulamentada do mercado de criptomoedas; (ix) assevera que o pedido de restituição integral dos valores investidos não encontra respaldo jurídico, diante do caráter de risco inerente à atividade desempenhada; (x) impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial e pugna, ao final, pela improcedência total da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 326). Realizada citação por hora certa da Ré ADRIANA (mov. 349), esta apresentou contestação e reconvenção, alegando que: (i) manteve relação comercial com empresa intermediadora de investimentos em criptomoedas, tendo realizado aportes financeiros que totalizariam R$ 1.137.000,12; (ii) tais valores teriam sido administrados com auxílio da requerida e posteriormente transferidos para outra empresa do grupo; (iii) não conseguiu reaver os valores investidos nem obter comunicação com as empresas envolvidas; (iv) haveria descumprimento contratual, possível apropriação indevida e existência de grupo econômico entre os réus; (v) pleiteou tutela de urgência para bloqueio de bens, desconsideração da personalidade jurídica e, ao final, a rescisão contratual com condenação ao ressarcimento dos valores. Em contrapartida, a requerida apresentou contestação alegando que (i) a narrativa da autora é dissociada da realidade fática, havendo confusão quanto às partes responsáveis e à constituição do polo passivo; (ii) a autora realizou apenas dois aportes financeiros, nos valores de R$ 600.000,00 e R$ 240.000,00, totalizando R$ 840.000,00, sendo inexistentes os demais valores alegados; (iii) tais quantias foram imediatamente repassadas para a empresa responsável pela aquisição dos ativos digitais, inexistindo retenção ou custódia por parte da requerida; (iv) os documentos apresentados pela autora seriam frágeis, incompletos ou desprovidos de autenticidade, inclusive prints e conversas descontextualizadas; (v) a autora teria agido em litigância de má-fé ao inflar valores e distorcer os fatos. No tocante à relação jurídica, a requerida sustenta que (i) não houve contrato firmado entre a autora e a empresa da qual era sócia, inexistindo vínculo contratual direto; (ii) sua atuação limitou-se ao auxílio na aquisição de ativos digitais, sem qualquer ingerência posterior sobre os valores; (iii) os investimentos foram direcionados à empresa que efetivamente detém os ativos, sendo esta a responsável por qualquer obrigação decorrente; (iv) não houve prestação de serviço defeituoso, retenção de valores ou prática de ato ilícito. Em preliminar, a requerida argui que (i) há carência de ação por ausência de interesse processual, diante da inexistência de relação jurídica direta entre as partes; (ii) verifica-se ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pelos fatos narrados nem pela custódia dos valores; (iii) a demanda foi dirigida equivocadamente contra a requerida, quando o eventual responsável seria a empresa que administra os ativos digitais; (iv) não há suporte fático ou jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, sustenta que (i) não houve dissolução irregular da empresa, a qual foi regularmente liquidada; (ii) inexistem indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; (iii) não há elementos que autorizem a responsabilização dos sócios; (iv) a sucessão processual pretendida é indevida por ausência de irregularidade na extinção da sociedade. No mérito, afirma que (i) não praticou qualquer ato ilícito, condição essencial para caracterização de responsabilidade civil; (ii) inexistem danos comprovados ou nexo causal entre sua conduta e eventual prejuízo alegado; (iii) a autora assumiu risco inerente ao mercado de investimentos em criptomoedas; (iv) não há dever de indenizar, ante a ausência dos requisitos legais da responsabilidade civil. Ainda, a requerida sustenta que (i) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não figura como destinatária final, mas como investidora qualificada; (ii) a relação jurídica possui natureza civil/comercial, ligada à locação de ativos digitais; (iii) não há cadeia de fornecimento que justifique responsabilidade solidária; (iv) inexiste relação de consumo entre as partes. Quanto à tutela de urgência e medidas constritivas, alega que (i) não estão presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) o bloqueio de bens foi indevido, uma vez que não possui relação com os valores discutidos; (iii) há excesso de arresto, considerando que já existem garantias suficientes por parte de outros réus; (iv) as medidas impostas geram prejuízo desproporcional. Por fim, requer que (i) sejam acolhidas as preliminares para extinguir o feito em relação à requerida, sem resolução do mérito; (ii) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; (iii) seja revogada a tutela de urgência, com desbloqueio de bens; (iv) seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) no mérito, seja julgada improcedente a demanda em relação à requerida; (vi) seja reconhecido o excesso de arresto; e (vii) seja a autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 372). A Autora informou que o Réu CAPTAL S.A teve extinção por liquidação voluntária e requereu a citação do seu único acionista VINICIUS KAKOL (mov. 362). Realizada nova pesquisa de endereços (mov. 383 a 385, 387 a 390), foram expedidas cartas de intimação e citação (mov. 410 a 420). Juntada citação positiva de JULIANA GOMES DE LIMA SOUZA (mov. 433). Juntada citação positiva de FELIX BECKER NETTO (mov. 442). Juntada sentença de procedência dos Embargos de Terceiro ajuizado por RENATA CINTRA e EDUARDO LUIS (mov. 465), com expedição de levantamento de arresto sobre o imóvel de n. 123.605 (mov. 467). Determinada a intimação da Ré ADRIANA para comprovação da hipossuficiência (mov. 503), a parte trouxe a documentação exigida (mov. 515). A Autora requereu a citação por edital do Réu GABRIEL CANDIDO e reexpedição de citação para CAPTAL S.A e SAINT CLAIR (mov. 511/531). Certificado a expedição de endereços do Réu GABRIEL CANDIDO (mov. 383, 384, 387, 382, 388, 389), com endereços diligenciados (Rua Belém, n.º 322, Apto 1304, Cabral, Curitiba/PR, CEP: 80.035-170 - Mov. 103 – Mudou-se. Av. Munhoz Rocha, n.º 104, Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.030-475 - Mov. 430 - Número inexistente. Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 170, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.020-090 - Mov. 431 – Mudou-se. Rua João Menegusso, n.º 728, Casa 07, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP: 82.020- 450 - Mov. 429 – Mudou-se. Rua Agostinho Angelo Trevisan, n.º 322, Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81.560-280 - Mov. 298 - Número inexistente. Rua Alm. Tamandaré, n.º 434, Alto da XV, Curitiba/PR, CEP: 80.045-110 - Mov. 437 – Ausente. Rua Quinze de Novembro, n.º 2358, Apto 1101, Alto da XV, Curitiba/PR, CEP: 80.045- 270 - Mov. 436 - Assinado por terceiro. Rua Doutor Theodorico Bittencourt, n.º 399, Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.520- 480 - Carta expedida no mov. 415 sem retorno). Certificado a expedição de endereços para o Réu GUSTAVO DE PAULA (mov. 511.2 a 511.3), com endereços diligenciados (Rua Taperebá, n.º 108, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP: 13098-327 - Mov. 561.1 - Desconhecido. Rua Fioravante B Maglio, n.º 204, Vila Nova Valinhos, Valinhos/SP, CEP: 13271-260 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Rua Odila Maia Rocha Brito, n.º 205, Nova Campinas, Campinas/SP, CEP: 13092-110 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Rua Eunice Aparecida Baroni, n.º 1292, Chácaras São Bento, Valinhos/SP, CEP: 13278-050 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Rua Doutor Antônio Duarte da Conceição, n.º 1700, Jardim Madalena, Campinas/SP, CEP: 13091-606 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Avenida Maria Emília Alves dos Santos Ângelis, n.º 759, Apto. 134, Parque Prado, Campinas /SP, CEP: 13044-163 - Mov. 511.3 - Não encontrado. Rua Guapuruvu, n.º 377, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP: 13098-322 - Mov. 511.3 – Desconhecido (mov. 567). Expedida carta precatória para citação de SAINT CLAIR (mov. 551). Juntada citação do Réu FELIPE AUGUSTO DE PAULA (mov. 561.1, página 14); Juntada citação da Ré ANA MARIA TARRICONE DE PAULA (mov. 561.1, página 15); Juntada citação do Réu THREEXBIT S.A, pelo representante OCTAVIO (mov. 561.2, página 2); O BANCO ITAU informou que possui arresto sobre dois imóveis de n. 87.880 e 50.905 e requereu que a penhora recaia somente perante os direitos aquisitivos (mov. 585), que foi deferido (mov. 600). Expedida novas buscas de endereços (mov. 599, 602 a 608). O credor fiduciário BOSELLI E MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA informou que houve adjudicação do imóvel de n. 206.950 e requereu o cancelamento da indisponibilidade (mov. 628). Expedida retificação do termo de arresto de mov. 43, para que sejam sobre os direitos creditícios, com integração do termo de mov. 154 (mov. 629). Certificado a decisão nos autos de n. 5232-35.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 8.179 (mov. 672). Reconhecida como válida a citação de GABRIEL CANCIDO BELLONI (mov. 679). Juntada citação positiva de CAPTAL S.A, representada por VINICIUS KAKOL (mov. 683). Certificado a decisão nos autos de n. 8144-05.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 206.950 (mov. 719). Este juízo a) deferiu justiça gratuita em favor da Ré ADRIANA; b) determinou a citação dos Réus GABRIEL CANDIDO BELLONI E GUSTAVO DE PAULA por edital; c) determinou à Secretaria para certificar os endereços diligenciados para citação do Réu SAINT CLAIR; d) determinou à Secretaria para certificar se houve o devido levantamento da constrição sobre o referido imóvel de embargos de terceiro 0005232-35.2024.8.16.0194: ajuizada por FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA sobre o imóvel de matrícula n. 8.179; e) deu prosseguimento ao feito (mov. 748). A Secretaria certificou que não houve o levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula n° 8.179 e ordenou o termo de levantamento de arresto (mov. 753), expedido o termo de levantamento de arresto em mov. 756. Foi expedida citação por edital dos réus GABRIEL CANDIDO BELLONI e GUSTAVO DE PAULA SANTOS (mov. 777) A Secretaria certificou que foram realizadas tentativas de citação (retorno negativo) do réu SAINT CLAIR nos seguintes endereços: (a) Rua Marfim 205, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP 13.098-354 (mov. 109 e mov. 561); (b) Avenida Coronel José Teófilo Carneiro, 2777, São José, CEP: 38401344, Uberlândia/MG (mov. 667.2); (c) Rua Olegário Maciel, 2400, Vigilato Ferreira – CEP 38408-384, Uberlândia/MG (mov. 667.3); (d) Rua Atílio Valentini 655, APTO 302, Santa Mônica – CEP 38408-214 – Uberlândia/MG (mov 667.4); (e) Rua Pequis, 398, Morumbi, CEP 38407-348 – Uberlândia/MG (mov. 667.5); (f) Tentativa de citação eletrônica por mensagem via Whatsapp – (31) 8358-7040 e (31) 8359- 7012 – (mov. 709). (mov. 753) O requerente FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA requereu por sua exclusão dos autos, ainda como terceiro interessado, por conta de homologação de acordo entre as partes do embargo de terceiro nº 0005232-35.2024.8.16.0194 (mov. 768). Este juízo: a) deferiu a exclusão de terceiro FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA; b) deferida citação por edital da Ré SANIT CLAIR (mov. 781). Expedido edital de citação para SAINT CLAIR (mov. 814 e 818). A Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 856). A Autora apresentou impugnação (mov. 846 e 871). Juntada sentença prolatada nos autos apensos de Embargos de Terceiro sob n° 0010760-89.2020.8.16.0194, que homologou o acordo firmado entre as partes para o levantamento da constrição incidente sobre o bem imóvel de matrícula n° 33.655 do Cartório do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP (mov. 798). Expedido termo de levantamento de penhora (mov. 808). A Autora requereu o arresto de parte ideal dos imóveis objetos das matrículas nºs 42.636, 42.637 e 42.638 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP, pertencentes ao Ré JOSÉ WANTUIL DE SOUZA (mov. 816). Deferido por este juízo (mov. 825). Expedido termo de arresto (mov. 834 e 875) A parte AGV CAMPINAS LTDA informou na qualidade de credora fiduciária, requereu o cancelamento definitivo do arresto sobre os direitos aquisitivos/creditícios do Requerido GUSTAVO DE PAULA SANTOS em relação ao imóvel de matrícula n.º 166.683, do 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP, em razão da consoligação da posse (mov. 780 e 809). A Autora apresentou impugnação (mov. 810. O BANCO SANTANDER requereu o levantamento de arresto da matrícula de n. 176.002 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré /SP, vez que o foi consolidado em favor do credor fiduciário, conforme consta na Av. 12 da matrícula (mov. 813). Este juízo rejeitou os pedidos de levantamento de penhora (mov. 780, 809 e 813) pela inadequação da via eleita (mov. 825). Juntado pedido de penhora no rosto dos autos, conforme determinação do Juízo da 5ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, nos autos n° 0018784- 42.2021.8.26.0114 (mov. 840). O Réu JOSÉ WANTUIL apresentou impugnação ao arresto, sustentando, em síntese, que: (i) a constrição determinada recaiu sobre 50% da parte ideal de 24,68% das matrículas nº 42.636, 42.637 e 42.638 do Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, sob o pressuposto de que tais bens integrariam o patrimônio do Requerido; (ii) os documentos registrais acostados demonstram que as referidas matrículas não pertencem exclusivamente ao impugnante, mas a terceiros condôminos, tratando-se de áreas comuns de garagem vinculadas ao condomínio edilício; (iii) as vagas de garagem não constituem unidades autônomas, configurando áreas comuns indivisíveis nos termos do art. 1.331, §2º, do Código Civil, o que afasta a possibilidade de alienação, divisão ou constrição isolada; (iv) o arresto incide, portanto, sobre bem de natureza comum, materialmente inexequível, ofendendo o princípio da especialidade registral, bem como o direito de propriedade dos demais condôminos; (v) a constrição é juridicamente inviável, pois recai sobre fração de fração ideal, desprovida de correspondência física ou possibilidade de individualização, inviabilizando futura expropriação; (vi) a jurisprudência consolidada reconhece a impossibilidade de penhora ou arresto sobre áreas comuns, em razão de sua indivisibilidade e do impedimento legal de sua alienação autônoma; (vii) as certidões imobiliárias juntadas aos autos evidenciam que as matrículas indicadas pertencem a terceiros, inexistindo titularidade exclusiva do Requerido, de modo que a medida atinge patrimônio de pessoas estranhas à lide, em afronta aos arts. 1.315 e 1.316 do Código Civil; (viii) ainda que haja matrícula própria, as áreas correspondentes às garagens são de uso coletivo, sem demarcação física ou destinação exclusiva, o que caracteriza fração ideal indeterminada e impede qualquer delimitação do espaço supostamente constrito, nos termos do art. 1.314 do Código Civil; e (ix) diante de tais fundamentos, requereu a nulidade e revogação integral do arresto, a intimação dos proprietários das unidades para ciência e manifestação, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP para suspensão da averbação até decisão definitiva (mov. 860). A Autora apresentou impugnação (mov. 876). Juntada da sentença prolatada nos autos em apenso sob n° 0008144- 05.2024.8.16.0194 (mov. 872). Juntada da sentença prolatada nos autos de Embargos de Terceiro n° 0017445- 39.2025.8.16.0194 (mov. 891) Expedido termo de levantamento de arresto dos direitos creditícios do imóvel objeto da matrícula nº 206.950 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, São Paulo (mov. 881). Instadas as partes para produção probatória (mov. 867), o Réu JOSÉ WANTUIL requereu prova emprestada (mov. 885); a Ré ADRIANA requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 886); a Autora pugnou pela prova pericial contábil, oitiva de testemunhas, prova documental complementar e intimação dos Requeridos para que apresentem em juízo todo o histórico, documentos e registros, das operações, autorizações e comunicações realizadas com a Autora, por todos os meios, incluindo-se as plataformas utilizadas para a realização dos investimentos (mov. 887). Este juízo determinou a citação do Réu OCTAVIO, visto que ausente (mov. 893). A Autora opôs embargos de declaração informando a citação deste nos autos (mov. 906). Juntada sentença homologatória dos autos de n. 0017445-39.2025.8.16.0194 (mov. 920). O BANCO SANTANDER requereu o levantamento da averbação no imóvel de n. 176.002 (mov. 918). Expedido ofício ao SRI (mov. 920). A Autora acostou cópia do inquérito policial e termo de acordo de não persecução penal atinentes aos fatos narrados na inicial (mov. 921). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - mov. 906 Conheço e acolho os presentes embargos para reconhecer válida a citação do Réu OCTAVIO DE PAULA em mov. 561.2, visto que realizada por Oficial de Justiça. 2.2. REVELIA Nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de apresentação de contestação, declaro a revelia dos Réus ANA MARIA TARRICONE; CAPTAL S.A; DPS LTDA; FELIPE AUGUSTO DE PAULA; THREEXBIT S.A e OCTAVIO DE PAULA. 2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - mov. 91, 302, 326 e 372. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, verifica-se que nenhuma delas merece acolhimento. O réu José Wantuil de Souza defende sua exclusão sob o argumento de ser sócio minoritário sem poderes de gestão e por ter se retirado da sociedade antes dos prejuízos; o réu Luis Gustavo Magalhães aponta que atuou apenas como intermediário operacional e que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros; o réu Paulo Roberto nega categoricamente qualquer vínculo societário ou de direito material com a autora; e a ré Adriana, por sua vez, aduz o direcionamento equivocado da demanda, sob a alegação de que não detém a custódia dos valores. Todavia, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base nas alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da comprovação efetiva dos fatos em momento inicial. Nessa perspectiva, as teses defensivas apresentada pela Ré demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, circunstância que evidencia sua íntima relação com o mérito da demanda. Assim, por se confundirem com a própria controvérsia substancial deduzida em juízo, rejeito as preliminares suscitadas, devendo as alegações ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito. 2.4. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - mov. 819 A curadora especial dos Réus GABRIEL CANDIDO e GUSTAVO DE PAULA alegam a nulidade da citação por ausência de diligências para citação. Sem razão. Conforme item 3 da decisão de mov. 748, foram diligenciados inúmeros endereços dos Réus: No tocante ao Réu GABRIEL CANDIDO observo que houveram diversas buscas de endereços (mov. 383, 384, 387, 382, 388, 389), com endereços diligenciados (Rua Belém, n.º 322, Apto 1304, Cabral, Curitiba/PR, CEP: 80.035-170 - Mov. 103 – Mudou-se. Av. Munhoz Rocha, n.º 104, Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.030-475 - Mov. 430 - Número inexistente. Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 170, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.020-090 - Mov. 431 – Mudouse. Rua João Menegusso, n.º 728, Casa 07, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP: 82.020- 450 - Mov. 429 – Mudou-se. Rua Agostinho Angelo Trevisan, n.º 322, Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81.560-280 - Mov. 298 - Número inexistente. Rua Alm. Tamandaré, n.º 434, Alto da XV, Curitiba /PR, CEP: 80.045-110 - Mov. 437 – Ausente. Rua Quinze de Novembro, n.º 2358, Apto 1101, Alto da XV, Curitiba/PR, CEP: 80.045- 270 - Mov. 436 - Assinado por terceiro. Rua Doutor Theodorico Bittencourt, n.º 399, Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.520- 480 - Carta expedida no mov. 415 sem retorno), todos sem retorno. Ainda, conforme exposto em petição de mov. 511, em autos de n. 0013533- 36.2022.8.16.0001 houve a sua citação por edital, enquanto em autos de n. 0017594- 42.2023.8.16.0182 houve retorno de citação negativa com a informação de que residia em Orlando/EUA. No mesmo sentido, quanto ao Réu GUSTAVO DE PAULA, foram realizadas tentativas de citação nos endereços listados ((a) Rua Tapereba, 108, Loteamento Alphaville Campinas, CEP 13098-327, Campinas – SP; b) Rua Fioravante Basilio Maglio, 204, Nova Valinhos, CEP 13271-970, Valinhos – SP; c) Rua Guapuruvu, 377, Loteamento Alphaville, CEP 13098-322, Campinas – SP; d) Rua Odila Maia Rocha Brito,205, Nova Campinas, CEP 13092-110, Campinas – SP; e) Rua Dr. Antônio Duarte da Conceição, 1700, casa 2, Jardim Madalena, Campinas-SP; f) Avenida Maria Emilia Alvesdos Santos de Angelis, 759, apto. 134, torre A, Parque Prado, CEP 13044-163, Campinas – SP; g) Rua Eunice Aparecida Baroni, 1292, Chácaras São Bento, CEP 13278- 050, Valinhos – SP), também com retorno negativo. Deste modo, ausente a alegação de falta de diligências, eis que realizadas exaustivamente, motivo que rejeito a preliminar alegada. 2.5. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - mov. 372 Tratando-se da preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida pela ré Adriana, verifica-se que esta não merece prosperar. A requerida sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que inexiste relação jurídica direta entre as partes capaz de vincular sua responsabilidade aos fatos narrados. Contudo, em consonância com a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, de forma abstrata. No caso em tela, a narrativa exordial descreve de forma clara o liame fático entre a atuação da ré no auxílio da administração dos investimentos em criptomoedas e os prejuízos experimentados pela requerente, o que evidencia o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado, caracterizando perfeitamente o interesse de agir. Ademais, determinar a existência ou não de vínculo contratual direto, bem como a efetiva responsabilidade civil da demandada, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que demanda dilação probatória, não podendo conduzir à extinção prematura do feito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida pela ré Adriana, declarando o feito saneado neste ponto. 2.6. DA JUSTIÇA GRATUITA - mov. 302 e 326 Em regra, sendo pessoa física presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Contudo, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Em assim sendo, com base no art. 99, §2 do CPC Enunciado n 35 do Tribunal de Justiça do o o Estado do Paraná e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Réu PAULO ROBERTO e o Réu LUIS GUSTAVO para que, em 15 dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, CTPS/CONTRACHEQUE, declaração completa de IRPF do último exercício e todo o mais necessário a comprovar o seu pleito. Deverá a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes. O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos 1.5.1. Ainda, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte. 3. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 3.1. QUESTÕES DE FATO (A) Falha na prestação dos serviços de investimentos de criptomoedas; (B) Existência de fraude e/ou abuso da personalidade jurídica diante da ocorrência de confusão patrimonial entre sócios e empresas; desvio de finalidade (uso da empresa para lesar investidores) e formação de grupo econômico, para evitar pagamento dos credores; (C) Responsabilidade única e exclusiva da empresa que detinha os ativos (Threexbit); (D) Existência e extensão do danos materiais; (E) (I)legitimidade passiva do Réu PAULO ROBERTO; LUIS GUSTAVO e JOSE WANTUIL DE SOUZA; 3.2. QUESTÕES DE DIREITO (F) Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); (G) Ato ilícito e direito à reparação (art. 927 e 942 do CC); (H) Das pessoas jurídicas (art. 40 a 52 do CC). 3.3. ÔNUS DA PROVA Como se trata de demanda relacionada a alegados prejuízos decorrentes de investimentos em criptomoedas e da prestação de serviços pela plataforma ré, mantenho o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré figura como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º e §2º do mesmo diploma legal. Além disso, verifica-se que a requerida detém maior aptidão para a produção de determinadas provas relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas ao funcionamento da plataforma, registros de acesso, histórico de transações, mecanismos de segurança empregados, procedimentos de validação das operações, movimentações financeiras realizadas e demais informações técnicas vinculadas à conta do autor, elementos que se encontram sob sua esfera de controle e disponibilidade. Diante desse cenário, e considerando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações e sistemas administrados pela ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de falha apta a ensejar sua responsabilização. Por outro lado, no que se refere à efetiva ocorrência dos danos materiais alegados e à respectiva quantificação do prejuízo suportado, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.3.1. PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas as partes para produção probatória (mov. 867), o Réu JOSÉ WANTUIL requereu prova emprestada (mov. 885); a Ré ADRIANA requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 886); a Autora pugnou pela prova pericial contábil, oitiva de testemunhas, prova documental complementar e intimação dos Requeridos para que apresentem em juízo todo o histórico, documentos e registros, das operações, autorizações e comunicações realizadas com a Autora, por todos os meios, incluindo-se as plataformas utilizadas para a realização dos investimentos (mov. 887). - Prova oral Defiro a produção da prova oral (depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas). - Prova emprestada Defiro o pedido de mov. 885. Intime-se o Réu JOSÉ WANTUIL DE SOUZA para que, no prazo de 15 dias, indique a que autos pertencem a mídia acostada. Com o cumprimento supra, a Secretaria que proceda a expedição de ofício ao referido juízo requerendo a remessa das mídias realizadas na instrução probatória. - Prova documental Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC. - Prova pericial contábil (criptomoedas e desconsideração) Defiro a produção de prova pericial, a ser realizado por perito na área de contabilidade, com a finalidade de (1) declarar os investimentos realizados pela Autora e (2) análise de investimentos e movimentos financeiros entres os Réus, para fins de identificar a ocorrência de confusão patrimonial e/ou tentativa de ocultação de patrimônio e/ou desvio de recurso para outras contas bancárias. - Exibição de documentos Os documentos cuja exibição pretende a parte autora, segundo a sua própria narrativa, teriam o condão de instruir a produção da prova pericial contábil por ela requerida. No entanto, incumbe ao perito a ser nomeado nos autos a indicação dos documentos a que precisa ter acesso para que possa realizar, adequadamente, a atividade pericial. Indefiro, portanto, o pedido de exibição de documentos deduzidos pelo autor. 3.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito em contabilidade, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. a.1. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). a.2. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS b. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS c. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. d. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. e. Os honorários serão suportados pela Autora na forma do art. 95 do CPC. f. Depositados os valores pela Autora em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. g. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO h. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). i. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). j. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 4.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, postergo a realização da prova oral para quando da finalização da prova pericial. No entanto, ficam as partes intimadas para apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. 6. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA SILIPRANDI HISHIDA

T AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA

T BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

T CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Réu GABRIEL CANDIDO BELLONI

Autor GLADYS MISCHUR

Réu JOSE WANTUIL DE SOUZA

Réu LUIS GUSTAVO MAGALHãES HOLTZ

Réu PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA

OAB: 201334/SP

THIAGO RUPPEL OSTERNACK

OAB: 44666/PR

ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO

OAB: 10473/SC

RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM

OAB: 33846/PR

DALILA ANDRÉA DE FREITAS NEVES

OAB: 105369/PR

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ

FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI

OAB: 296229/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 69841/PR

MURILO VARASQUIM

OAB: 41918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007588-42.2020.8.16.0194 Processo: 0007588-42.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.781.335,41 Autor(s): GLADYS MISCHUR Réu(s): ADRIANA SILIPRANDI HISHIDA ANA MARIA TARRICONE DE PAULA SANTOS CAPTAL SERVIÇOS DIGITAIS S.A. representado(a) por VINICIUS KAKOL DE CARVALHO DPS PARTICIPAÇÕES LTDA FELIPE AUGUSTO DE PAULA SANTOS GABRIEL CANDIDO BELLONI GUSTAVO DE PAULA SANTOS JOSE WANTUIL DE SOUZA LUIS GUSTAVO MAGALHÃES HOLTZ Octavio de Paula Santos Neto Paulo Roberto Ramos Bilibio Saint Clair de Sousa Izidoro THREEXBIT SERVICOS DIGITAIS S/A Réus: ADRIANA SILIPRANDI HISHIDA - citada por hora certa (mov. 349); contestação e reconvenção (mov. 372). ANA MARIA TARRICONE DE PAULA SANTOS – citação positiva em mov. 561.1, página 15 CAPTAL SERVIÇOS DIGITAIS S.A. representado(a) por VINICIUS KAKOL DE CARVALHO – citação positiva em mov. 683 DPS PARTICIPAÇÕES LTDA – citação positiva em mov. 101 FELIPE AUGUSTO DE PAULA SANTOS – citação positiva em mov. 561.1, página 14 GABRIEL CANDIDO BELLONI – citação em mov. 436, com reconhecimento da validade em mov. 679. Citação por edital em mov. 777; Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 819). GUSTAVO DE PAULA SANTOS - citação por edital em mov. 777; Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 819). JOSE WANTUIL DE SOUZA - compareceu de forma espontânea e apresentou contestação (mov. 91) LUIS GUSTAVO MAGALHÃES HOLTZ - compareceu ao feito e apresentou contestação (mov. 302) PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO - compareceu ao feito e apresentou contestação (mov. 326) SAINT CLAIR DE SOUSA IZIDORO - edital de citação para SAINT CLAIR (mov. 814 e 818). A Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 856). THREEXBIT SERVICOS DIGITAIS S/A – citação positiva em mov. 561.2, página 2; Octavio de Paula Santos Neto – citação positiva em mov. 561.2, página 2; TERCEIROS INTERESSADOS – COPROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS 1. MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (coproprietário do imóvel n. 33.655) – intimada em mov. 114 e 134; 2. FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA (coproprietário do imóvel n. 87.880/ 8179) – mov. 272 3. JULIANA GOMES DE LIMA SOUSA (coproprietária do imóvel n. 123.605) – mov. 433, página 7; 4. FELIX BECKER (coproprietário do imóvel n. 52.265) – mov. 442 5. BOSELLI E MOREIRA LTDA (coproprietário do imóvel n. 107.189) - intimado em mov. 118 e manifestação em mov. 628; CREDORES FIDUCIÁRIOS: Caixa Econômica Federal; - mov. 136; Boselli e Moreira Construções e Incorporações Ltda; - intimado em mov. 118 e manifestação em mov. 628; DPS Participações Ltda; - intimado em mov. 101; Itaú Unibanco S/A; - mov. 179 Banco Bradesco; - AGV Campinas LTDA; - intimado em mov. 119 e comparecimento em mov. 120; Banco Santander (Brasil) S/A; - mov. 163 IMÓVEIS ARRESTADOS – mov. 43 1. 50% do imóvel n. 52.265, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida, alienado fiduciariamente ao Banco Santander (Brasil) S. A; coproprietário FELIX BECKER NETO 2.imóvel de matrícula de n. 20.196, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida, alienado fiduciariamente junto a Caixa Econômica Federal; 3. imóvel de matrícula n. 87.880, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida e seu esposo Fernando de Azevedo Hishida (CPF: 023.255.699-77), casados em 08/12/2012 sob o regime de comunhão parcial de bens, alienado fiduciariamente junto ao Itaú Unibanco S/A; O BANCO ITAU requereu que a penhora recaia somente perante os direitos aquisitivos (mov. 585), que foi deferido (mov. 600) 4. 50% do imóvel de matrícula n. 8.179, pertencente a Adriana Siliprandi Hishida, registrado em seu nome e em nome de seu esposo Fernando de Azevedo Hishida, casados em 08/12/2012 sob o regime de comunhão parcial de bens; Coproprietário ajuizou embargos de terceiro (0005232-35.2024.8.16.0194); Certificado a decisão nos autos de n. 5232-35.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 8.179 (mov. 672). Acordo homologado entre as partes em mov. 40 e 41 daqueles autos. 5. 50% do imóvel de matrícula n. 33.655, pertencente a José Wantuil de Souza e sua esposa Matilde Cruz de Oliveira Souza (CPF: 077.358.538-90), casados sob o regime de comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77; Coproprietária ajuizou embargos de terceiro (0010760-89.2020.8.16.0194). 6. imóvel de matrícula n. 123.605, de propriedade de Saint Clair de Sousa Izidoro e sua esposa Juliana Gomes de Lima Sousa (CPF: 059.630.976-73), casados o regime de comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77 alienado fiduciariamente junto ao Banco Santander (Brasil) S/A; Embargos de terceiro n° 009874-56.2021.8.16.0194; Juntada sentença de procedência dos Embargos de Terceiro ajuizado por RENATA CINTRA e EDUARDO LUIS (mov. 465), com expedição de levantamento de arresto sobre o imóvel (mov. 467). 7. imóvel de matrícula n. 107.189, de propriedade de DPS Participações Ltda. hipotecado em 1º grau em favor de Boselli e Moreira Construções e Incorporações Ltda; 8. imóvel de matrícula nº 206.950, de propriedade de DPS Participações Ltda; O credor fiduciário BOSELLI E MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA informou que houve adjudicação do imóvel de n. 206.950 e requereu o cancelamento da indisponibilidade (mov. 628). O atual proprietário MAURO SÉRGIO LOEPS ajuizou embargos de terceiro (0008144-05.2024.8.16.0194); Certificado a decisão nos autos de n. 8144-05.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 206.950 (mov. 719) 9. imóvel de matrícula n. 50.905, de propriedade de Felipe Augusto de Paula Santos, alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco S/A; O BANCO ITAU se habilitou no feito e requereu baixa no arresto sobre o imóvel de matrícula n. 50.905 ou que seja retificado o termo de penhora para que recaia sobre os direitos do Executado e, por fim, que o valor do imóvel não seja inferior ao saldo devedor do contrato (mov. 179). O BANCO ITAU requereu que a penhora recaia somente perante os direitos aquisitivos (mov. 585), que foi deferido (mov. 600). 10. imóvel de matrícula n. 175.952, de propriedade de Felipe Augusto de Paula Santos alienado fiduciariamente junto ao Banco Bradesco; 11. imóvel de matrícula n. 166.683, de propriedade de Gustavo de Paula Santos alienando fiduciariamente junto a AGV Campinas LTDA; Determinação de retificação para constar sobre os direitos que Gustavo possuiu (mov. 147). Termo de arresto (mov. 154). 12. imóvel de matrícula nº 176.002, de propriedade de Gustavo de Paula Santos alienando fiduciariamente junto a Banco Santander (Brasil) S/A; O BANCO SANTANDER requereu o cancelamento da averbação sobre o imóvel de matrícula de n. 176.002 (mov. 230 /288/305/445/456/487/560/744). DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS, C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por em desfavor de GLADYS MISCHUR ADRIANA SILIPRANDI E OUTROS. A parte autora alegou, em síntese, que (i) manteve relação contratual com a empresa SH GLOBAL (EXO GLOBAL), por meio da qual realizava investimentos em renda variável e criptomoedas, sob gestão da referida empresa; (ii) efetuou aportes financeiros que totalizaram R$ 1.137.000,12, mediante depósitos realizados no ano de 2019, destinados à administração pela empresa intermediadora; (iii) o contato operacional era mantido principalmente por seu cônjuge com a requerida ADRIANA SILIPRANDI, responsável direta pela gestão da carteira financeira; (iv) posteriormente, houve falhas no sistema de acompanhamento dos investimentos, passando a requerida a enviar controles manuais de resultados; (v) em momento ulterior, foi orientada a cadastrar-se na plataforma THREEXBIT, para onde os ativos teriam sido transferidos, sob a justificativa de migração operacional e continuidade segura dos investimentos; (vi) mesmo após a suposta migração, a EXO GLOBAL continuou intermediando e gerenciando a carteira; (vii) houve dissolução da empresa intermediadora e redistribuição das carteiras, sendo que os investimentos da autora foram direcionados à THREEXBIT e posteriormente administrados pela empresa CAPITAL SERVIÇOS DIGITAIS S/A; (viii) a autora não conseguiu mais realizar saques ou receber rendimentos mensais, tendo tido conhecimento tardio do contrato de locação de ativos digitais, o qual, inclusive, lhe foi apresentado de forma incompleta; (ix) os valores investidos teriam sido convertidos em ativos digitais (USDT) e locados à THREEXBIT com promessa de rentabilidade mensal de 5%, sem que houvesse efetivo cumprimento contratual; (x) não foram fornecidas provas adequadas da transferência e custódia dos ativos, permanecendo tais documentos sob posse das empresas requeridas; (xi) desde setembro de 2019 a autora não recebe rendimentos nem restituição do capital investido, apesar de tentativas extrajudiciais de solução; (xii) a empresa THREEXBIT encerrou suas atividades de forma irregular, sem pagamento aos investidores, circunstância amplamente divulgada; (xiii) as empresas integrantes do denominado grupo EXO GLOBAL foram dissolvidas na mesma época em que surgiram os problemas financeiros, indicando possível estratégia de evasão de responsabilidades; (xiv) os sócios das empresas envolvidas integrariam grupo econômico e atuariam de forma coordenada, com confusão patrimonial entre bens pessoais e empresariais; (xv) haveria indícios de desvio de recursos, inclusive mediante utilização de contas pessoais para movimentações empresariais e realização de investimentos particulares; (xvi) a constituição de empresa no exterior por alguns dos requeridos reforçaria a suspeita de ocultação patrimonial; (xvii) a THREEXBIT não honrou obrigações com diversos clientes, possuindo histórico de inadimplemento, bloqueios judiciais e ausência de patrimônio registrado; (xviii) haveria indícios de fraude empresarial, inclusive com ausência de ativos compatíveis com o volume de investimentos captados; (xix) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da relação de consumo, hipossuficiência da autora e cabimento da inversão do ônus da prova; (xx) defende a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos suportados; (xxi) requer a desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial e encerramento irregular das atividades empresariais; (xxii) pleiteia a rescisão do contrato de locação de ativos digitais em razão do inadimplemento; (xxiii) aponta prejuízo material correspondente ao valor investido acrescido dos rendimentos contratados não pagos, totalizando R$ 2.781.335,41; (xxiv) requer a concessão de tutela de urgência para arresto de bens dos requeridos, bloqueios financeiros e quebra de sigilo bancário, ante a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo; e (xxv) ao final, postula a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, não foi deferida a tutela de urgência (mov. 18). Em grau recursal, houve deferimento do pedido de arresto (mov. 483), com expedição de termo de arresto (mov. 37 e 43). O Réu JOSÉ WANTUIL DE SOUZA compareceu de forma espontânea e apresentou contestação. Em sede preliminar, a parte ré aduziu a tempestividade da contestação, argumentando que (i) não houve a citação de todos os litisconsortes passivos; e (ii) o prazo para resposta somente se iniciaria com a juntada do último comprovante de citação, o que não ocorreu. No mérito fático, a parte ré sustentou que (i) detinha apenas 3% de participação acionária na empresa 3XBIT; (ii) sua participação decorreu de expectativa de remuneração futura, vinculada à apresentação do projeto a terceiros; (iii) os sócios majoritários eram responsáveis pela gestão e operação da empresa; (iv) jamais exerceu poderes de administração financeira ou acesso a valores investidos por clientes; (v) não firmou contrato com a autora nem participou da gestão executiva; (vi) renunciou aos cargos que ocupava em abril de 2019, afastando-se antes do período em que surgiram os alegados prejuízos; e (vii) não auferiu qualquer benefício financeiro decorrente dos fatos narrados. Em preliminar específica, alegou a ilegitimidade passiva, sustentando que (i) a autora não comprovou fraude ou abuso de personalidade atribuível ao réu; (ii) eventual responsabilidade deveria recair inicialmente sobre a pessoa jurídica; (iii) não exercia gestão ou ingerência na empresa; (iv) havia se retirado da sociedade antes do surgimento dos prejuízos alegados; e (v) inexiste vínculo entre sua atuação e o suposto inadimplemento, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito em seu favor. No tocante ao mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, alegando que (i) não atuou como sócio administrador ou controlador; (ii) as decisões e a condução financeira da empresa competiam aos sócios majoritários; (iii) não teve participação na contratação com a autora; (iv) a empresa encontrava-se regular enquanto ainda integrava a diretoria; e (v) eventual abuso de gestão não pode ser imputado a sócio minoritário sem poder decisório. Subsidiariamente, sustentou a limitação de responsabilidade, argumentando que (i) a sociedade é regida pela Lei das Sociedades Anônimas; (ii) a responsabilidade do acionista é limitada ao valor das ações subscritas; e (iii) eventual condenação deveria observar sua participação societária de 3%. Quanto ao arresto de bens, insurgiu-se contra a constrição do imóvel, alegando que (i) trata-se de bem de família adquirido em 2016, anteriormente à relação jurídica discutida; (ii) é o único imóvel utilizado como residência familiar; (iii) incide a proteção legal de impenhorabilidade; (iv) a medida constritiva viola disposição legal expressa; e (v) inexistem elementos que indiquem fraude ou confusão patrimonial na aquisição do bem. Por fim, requereu (i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu; (ii) no mérito, a improcedência dos pedidos; (iii) subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade à sua participação societária; (iv) a produção de provas; e (v) a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 91/391/457), com impugnação da Autora (mov. 203/406). Juntada citação positiva de DPS PARTICIPAÇÕES LTDA (mov. 101). Juntada intimação da coproprietária MATILDE CRUZ (mov. 114); BOSELLI E MOREIRA LTDA (mov. 118); AGV EMPREEND (mov. 119); O credor fiduciário AGV EMPREEND, compareceu ao feito e requereu baixa no arresto sobre o imóvel de n. 166.6683 do 3º CRI (mov. 120/135). A coproprietária MATILDE CRUZ compareceu ao feito e informou a medida judicial cabível (mov. 134). A CEF se habilitou no feito e requereu seu direito real de preferência sobre o imóvel de matrícula n. 20.196 (mov. 136). Determinada retificação da constrição realizada nos autos (mov. 43.1), fazendo constar o arresto apenas sobre os direitos de que Gustavo de Paula Santos possui sobre o pacto de alienação fiduciária no imóvel de matrícula nº. 166.683 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Campinas-SP (mov. 120.1 – AV.07) (mov. 147). Expedido termo retificado (mov. 154). Juntado ofício do BANCO SANTANDER, informando que o Réu SAINT CLAIR DE SOUSA possui sobre o contrato de n. 0010037570 (mov. 163). O BANCO ITAU se habilitou no feito e requereu baixa no arresto sobre o imóvel de matrícula n. 50.905 ou que seja retificado o termo de penhora para que recaia sobre os direitos do Executado e, por fim, que o valor do imóvel não seja inferior ao saldo devedor do contrato (mov. 179). Expedida carta precatória para citação de ANA MARIA, FELIPE AUGUSTO, GUSTAVO DE PAULA, OCTAVIO DE PAULA, TREEXBIT S.A e SAINT CLAIR. Ainda, intimação destes quanto à tutela de urgência deferida em grau recursal (mov. 193). O BANCO SANTANDER requereu a habilitação como terceiro interessado, bem como o cancelamento da averbação sobre o imóvel de matrícula de n. 176.002 (mov. 230/288/305/445 /456/487/560/744). Determinada busca por novos endereços dos Réus (mov. 231, 241, 249, 250, 265, 266, 267, 268, 269). Foram expedidas cartas de citação e intimação (mov. 277 a 286). O Réu LUIS GUSTAVO MAGALHÃES compareceu ao feito e apresentou contestação, alegando preliminarmente e no mérito que (i) faz jus à gratuidade da justiça em razão de sua situação financeira precária, caracterizada pela ausência de renda formal, acúmulo de dívidas e incapacidade de arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência; (ii) os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade, sendo que a autora não comprovou os quatro aportes alegados, tendo realizado apenas dois depósitos, nos valores de R$ 600.000,00 e R$ 240.000,00; (iii) tais valores foram integral e imediatamente repassados à empresa Threexbit para aquisição de ativos digitais em nome da autora, inexistindo retenção ou apropriação por parte do requerido ou da SH Global; (iv) a SH Global atuou apenas como intermediária operacional para aquisição de criptomoedas, sem exercer gestão ou custódia dos valores; (v) a empresa SH Global foi regularmente liquidada e dissolvida, com registro na Junta Comercial, inexistindo dissolução irregular ou fraude; (vi) não há qualquer indício de confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica ou prática de ato ilícito que justifique a desconsideração da personalidade jurídica; (vii) o requerido não manteve relação jurídica direta com a autora, não participou de cadeia de fornecimento e não detém a custódia dos valores, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo; (viii) eventual prejuízo decorre exclusivamente da atuação da empresa Threexbit, responsável pela custódia e administração dos investimentos; (ix) a autora é investidora experiente e qualificada, possuindo conhecimento sobre os riscos inerentes ao mercado de criptomoedas, razão pela qual não se configura relação de consumo nem hipossuficiência técnica; (x) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova ou responsabilidade solidária; (xi) inexiste defeito na prestação de serviço ou ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil do requerido; (xii) os documentos juntados pela autora são impugnados por ausência de autenticidade, consistência e pertinência; (xiii) a autora alterou a realidade dos fatos ao inflar valores e alegar depósitos inexistentes, configurando litigância de má-fé; e (xiv) requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito em relação ao requerido, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. (mov. 302). Certificado a decisão dos autos de n. 009874-56.2021.8.16.0194 que suspendeu os atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 123.605 (mov. 323). O Réu PAULO ROBERTO compareceu ao feito e apresentou contestação ,em síntese, que (i) a demanda versa sobre contrato de intermediação no mercado de compra e venda de criptomoedas, o qual possui natureza especulativa e de risco, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais; (ii) requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, destacando a existência de inúmeras demandas semelhantes em seu desfavor e de empresas correlatas, o que comprometeria sua saúde econômico-financeira; (iii) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não manter, nem jamais ter mantido, qualquer relação jurídica de direito material com a parte autora, afirmando que os vínculos narrados na inicial dizem respeito exclusivamente a outros corréus; (iv) aduz que a parte autora não apresentou fundamentação fática ou jurídica capaz de justificar sua inclusão no polo passivo, baseando-se em meras suposições quanto à eventual participação societária, o que nega expressamente; (v) sustenta a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais, especialmente a inexistência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial, bem como pela ausência de observância do procedimento previsto no artigo 133 do CPC; (vi) invoca o princípio da autonomia patrimonial, destacando a separação entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios, reforçando que a responsabilização pessoal não se presume e depende de prova específica; (vii) afirma a inexistência de relação de consumo entre as partes, sustentando tratar-se de relação contratual paritária, sem vulnerabilidade da parte autora, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (viii) argumenta que o contrato em questão configura obrigação de meio, não havendo garantia de resultado, sobretudo em razão da natureza volátil e não regulamentada do mercado de criptomoedas; (ix) assevera que o pedido de restituição integral dos valores investidos não encontra respaldo jurídico, diante do caráter de risco inerente à atividade desempenhada; (x) impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial e pugna, ao final, pela improcedência total da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 326). Realizada citação por hora certa da Ré ADRIANA (mov. 349), esta apresentou contestação e reconvenção, alegando que: (i) manteve relação comercial com empresa intermediadora de investimentos em criptomoedas, tendo realizado aportes financeiros que totalizariam R$ 1.137.000,12; (ii) tais valores teriam sido administrados com auxílio da requerida e posteriormente transferidos para outra empresa do grupo; (iii) não conseguiu reaver os valores investidos nem obter comunicação com as empresas envolvidas; (iv) haveria descumprimento contratual, possível apropriação indevida e existência de grupo econômico entre os réus; (v) pleiteou tutela de urgência para bloqueio de bens, desconsideração da personalidade jurídica e, ao final, a rescisão contratual com condenação ao ressarcimento dos valores. Em contrapartida, a requerida apresentou contestação alegando que (i) a narrativa da autora é dissociada da realidade fática, havendo confusão quanto às partes responsáveis e à constituição do polo passivo; (ii) a autora realizou apenas dois aportes financeiros, nos valores de R$ 600.000,00 e R$ 240.000,00, totalizando R$ 840.000,00, sendo inexistentes os demais valores alegados; (iii) tais quantias foram imediatamente repassadas para a empresa responsável pela aquisição dos ativos digitais, inexistindo retenção ou custódia por parte da requerida; (iv) os documentos apresentados pela autora seriam frágeis, incompletos ou desprovidos de autenticidade, inclusive prints e conversas descontextualizadas; (v) a autora teria agido em litigância de má-fé ao inflar valores e distorcer os fatos. No tocante à relação jurídica, a requerida sustenta que (i) não houve contrato firmado entre a autora e a empresa da qual era sócia, inexistindo vínculo contratual direto; (ii) sua atuação limitou-se ao auxílio na aquisição de ativos digitais, sem qualquer ingerência posterior sobre os valores; (iii) os investimentos foram direcionados à empresa que efetivamente detém os ativos, sendo esta a responsável por qualquer obrigação decorrente; (iv) não houve prestação de serviço defeituoso, retenção de valores ou prática de ato ilícito. Em preliminar, a requerida argui que (i) há carência de ação por ausência de interesse processual, diante da inexistência de relação jurídica direta entre as partes; (ii) verifica-se ilegitimidade passiva, uma vez que não detém responsabilidade pelos fatos narrados nem pela custódia dos valores; (iii) a demanda foi dirigida equivocadamente contra a requerida, quando o eventual responsável seria a empresa que administra os ativos digitais; (iv) não há suporte fático ou jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, sustenta que (i) não houve dissolução irregular da empresa, a qual foi regularmente liquidada; (ii) inexistem indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; (iii) não há elementos que autorizem a responsabilização dos sócios; (iv) a sucessão processual pretendida é indevida por ausência de irregularidade na extinção da sociedade. No mérito, afirma que (i) não praticou qualquer ato ilícito, condição essencial para caracterização de responsabilidade civil; (ii) inexistem danos comprovados ou nexo causal entre sua conduta e eventual prejuízo alegado; (iii) a autora assumiu risco inerente ao mercado de investimentos em criptomoedas; (iv) não há dever de indenizar, ante a ausência dos requisitos legais da responsabilidade civil. Ainda, a requerida sustenta que (i) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não figura como destinatária final, mas como investidora qualificada; (ii) a relação jurídica possui natureza civil/comercial, ligada à locação de ativos digitais; (iii) não há cadeia de fornecimento que justifique responsabilidade solidária; (iv) inexiste relação de consumo entre as partes. Quanto à tutela de urgência e medidas constritivas, alega que (i) não estão presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) o bloqueio de bens foi indevido, uma vez que não possui relação com os valores discutidos; (iii) há excesso de arresto, considerando que já existem garantias suficientes por parte de outros réus; (iv) as medidas impostas geram prejuízo desproporcional. Por fim, requer que (i) sejam acolhidas as preliminares para extinguir o feito em relação à requerida, sem resolução do mérito; (ii) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; (iii) seja revogada a tutela de urgência, com desbloqueio de bens; (iv) seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) no mérito, seja julgada improcedente a demanda em relação à requerida; (vi) seja reconhecido o excesso de arresto; e (vii) seja a autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 372). A Autora informou que o Réu CAPTAL S.A teve extinção por liquidação voluntária e requereu a citação do seu único acionista VINICIUS KAKOL (mov. 362). Realizada nova pesquisa de endereços (mov. 383 a 385, 387 a 390), foram expedidas cartas de intimação e citação (mov. 410 a 420). Juntada citação positiva de JULIANA GOMES DE LIMA SOUZA (mov. 433). Juntada citação positiva de FELIX BECKER NETTO (mov. 442). Juntada sentença de procedência dos Embargos de Terceiro ajuizado por RENATA CINTRA e EDUARDO LUIS (mov. 465), com expedição de levantamento de arresto sobre o imóvel de n. 123.605 (mov. 467). Determinada a intimação da Ré ADRIANA para comprovação da hipossuficiência (mov. 503), a parte trouxe a documentação exigida (mov. 515). A Autora requereu a citação por edital do Réu GABRIEL CANDIDO e reexpedição de citação para CAPTAL S.A e SAINT CLAIR (mov. 511/531). Certificado a expedição de endereços do Réu GABRIEL CANDIDO (mov. 383, 384, 387, 382, 388, 389), com endereços diligenciados (Rua Belém, n.º 322, Apto 1304, Cabral, Curitiba/PR, CEP: 80.035-170 - Mov. 103 – Mudou-se. Av. Munhoz Rocha, n.º 104, Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.030-475 - Mov. 430 - Número inexistente. Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 170, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.020-090 - Mov. 431 – Mudou-se. Rua João Menegusso, n.º 728, Casa 07, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP: 82.020- 450 - Mov. 429 – Mudou-se. Rua Agostinho Angelo Trevisan, n.º 322, Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81.560-280 - Mov. 298 - Número inexistente. Rua Alm. Tamandaré, n.º 434, Alto da XV, Curitiba/PR, CEP: 80.045-110 - Mov. 437 – Ausente. Rua Quinze de Novembro, n.º 2358, Apto 1101, Alto da XV, Curitiba/PR, CEP: 80.045- 270 - Mov. 436 - Assinado por terceiro. Rua Doutor Theodorico Bittencourt, n.º 399, Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.520- 480 - Carta expedida no mov. 415 sem retorno). Certificado a expedição de endereços para o Réu GUSTAVO DE PAULA (mov. 511.2 a 511.3), com endereços diligenciados (Rua Taperebá, n.º 108, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP: 13098-327 - Mov. 561.1 - Desconhecido. Rua Fioravante B Maglio, n.º 204, Vila Nova Valinhos, Valinhos/SP, CEP: 13271-260 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Rua Odila Maia Rocha Brito, n.º 205, Nova Campinas, Campinas/SP, CEP: 13092-110 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Rua Eunice Aparecida Baroni, n.º 1292, Chácaras São Bento, Valinhos/SP, CEP: 13278-050 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Rua Doutor Antônio Duarte da Conceição, n.º 1700, Jardim Madalena, Campinas/SP, CEP: 13091-606 - Mov. 511.3 - Desconhecido. Avenida Maria Emília Alves dos Santos Ângelis, n.º 759, Apto. 134, Parque Prado, Campinas /SP, CEP: 13044-163 - Mov. 511.3 - Não encontrado. Rua Guapuruvu, n.º 377, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP: 13098-322 - Mov. 511.3 – Desconhecido (mov. 567). Expedida carta precatória para citação de SAINT CLAIR (mov. 551). Juntada citação do Réu FELIPE AUGUSTO DE PAULA (mov. 561.1, página 14); Juntada citação da Ré ANA MARIA TARRICONE DE PAULA (mov. 561.1, página 15); Juntada citação do Réu THREEXBIT S.A, pelo representante OCTAVIO (mov. 561.2, página 2); O BANCO ITAU informou que possui arresto sobre dois imóveis de n. 87.880 e 50.905 e requereu que a penhora recaia somente perante os direitos aquisitivos (mov. 585), que foi deferido (mov. 600). Expedida novas buscas de endereços (mov. 599, 602 a 608). O credor fiduciário BOSELLI E MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA informou que houve adjudicação do imóvel de n. 206.950 e requereu o cancelamento da indisponibilidade (mov. 628). Expedida retificação do termo de arresto de mov. 43, para que sejam sobre os direitos creditícios, com integração do termo de mov. 154 (mov. 629). Certificado a decisão nos autos de n. 5232-35.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 8.179 (mov. 672). Reconhecida como válida a citação de GABRIEL CANCIDO BELLONI (mov. 679). Juntada citação positiva de CAPTAL S.A, representada por VINICIUS KAKOL (mov. 683). Certificado a decisão nos autos de n. 8144-05.2024 que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 206.950 (mov. 719). Este juízo a) deferiu justiça gratuita em favor da Ré ADRIANA; b) determinou a citação dos Réus GABRIEL CANDIDO BELLONI E GUSTAVO DE PAULA por edital; c) determinou à Secretaria para certificar os endereços diligenciados para citação do Réu SAINT CLAIR; d) determinou à Secretaria para certificar se houve o devido levantamento da constrição sobre o referido imóvel de embargos de terceiro 0005232-35.2024.8.16.0194: ajuizada por FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA sobre o imóvel de matrícula n. 8.179; e) deu prosseguimento ao feito (mov. 748). A Secretaria certificou que não houve o levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula n° 8.179 e ordenou o termo de levantamento de arresto (mov. 753), expedido o termo de levantamento de arresto em mov. 756. Foi expedida citação por edital dos réus GABRIEL CANDIDO BELLONI e GUSTAVO DE PAULA SANTOS (mov. 777) A Secretaria certificou que foram realizadas tentativas de citação (retorno negativo) do réu SAINT CLAIR nos seguintes endereços: (a) Rua Marfim 205, Loteamento Alphaville Campinas, Campinas/SP, CEP 13.098-354 (mov. 109 e mov. 561); (b) Avenida Coronel José Teófilo Carneiro, 2777, São José, CEP: 38401344, Uberlândia/MG (mov. 667.2); (c) Rua Olegário Maciel, 2400, Vigilato Ferreira – CEP 38408-384, Uberlândia/MG (mov. 667.3); (d) Rua Atílio Valentini 655, APTO 302, Santa Mônica – CEP 38408-214 – Uberlândia/MG (mov 667.4); (e) Rua Pequis, 398, Morumbi, CEP 38407-348 – Uberlândia/MG (mov. 667.5); (f) Tentativa de citação eletrônica por mensagem via Whatsapp – (31) 8358-7040 e (31) 8359- 7012 – (mov. 709). (mov. 753) O requerente FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA requereu por sua exclusão dos autos, ainda como terceiro interessado, por conta de homologação de acordo entre as partes do embargo de terceiro nº 0005232-35.2024.8.16.0194 (mov. 768). Este juízo: a) deferiu a exclusão de terceiro FERNANDO DE AZEVEDO HISHIDA; b) deferida citação por edital da Ré SANIT CLAIR (mov. 781). Expedido edital de citação para SAINT CLAIR (mov. 814 e 818). A Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (mov. 856). A Autora apresentou impugnação (mov. 846 e 871). Juntada sentença prolatada nos autos apensos de Embargos de Terceiro sob n° 0010760-89.2020.8.16.0194, que homologou o acordo firmado entre as partes para o levantamento da constrição incidente sobre o bem imóvel de matrícula n° 33.655 do Cartório do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul-SP (mov. 798). Expedido termo de levantamento de penhora (mov. 808). A Autora requereu o arresto de parte ideal dos imóveis objetos das matrículas nºs 42.636, 42.637 e 42.638 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP, pertencentes ao Ré JOSÉ WANTUIL DE SOUZA (mov. 816). Deferido por este juízo (mov. 825). Expedido termo de arresto (mov. 834 e 875) A parte AGV CAMPINAS LTDA informou na qualidade de credora fiduciária, requereu o cancelamento definitivo do arresto sobre os direitos aquisitivos/creditícios do Requerido GUSTAVO DE PAULA SANTOS em relação ao imóvel de matrícula n.º 166.683, do 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP, em razão da consoligação da posse (mov. 780 e 809). A Autora apresentou impugnação (mov. 810. O BANCO SANTANDER requereu o levantamento de arresto da matrícula de n. 176.002 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré /SP, vez que o foi consolidado em favor do credor fiduciário, conforme consta na Av. 12 da matrícula (mov. 813). Este juízo rejeitou os pedidos de levantamento de penhora (mov. 780, 809 e 813) pela inadequação da via eleita (mov. 825). Juntado pedido de penhora no rosto dos autos, conforme determinação do Juízo da 5ª VARA CÍVEL de CAMPINAS, nos autos n° 0018784- 42.2021.8.26.0114 (mov. 840). O Réu JOSÉ WANTUIL apresentou impugnação ao arresto, sustentando, em síntese, que: (i) a constrição determinada recaiu sobre 50% da parte ideal de 24,68% das matrículas nº 42.636, 42.637 e 42.638 do Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, sob o pressuposto de que tais bens integrariam o patrimônio do Requerido; (ii) os documentos registrais acostados demonstram que as referidas matrículas não pertencem exclusivamente ao impugnante, mas a terceiros condôminos, tratando-se de áreas comuns de garagem vinculadas ao condomínio edilício; (iii) as vagas de garagem não constituem unidades autônomas, configurando áreas comuns indivisíveis nos termos do art. 1.331, §2º, do Código Civil, o que afasta a possibilidade de alienação, divisão ou constrição isolada; (iv) o arresto incide, portanto, sobre bem de natureza comum, materialmente inexequível, ofendendo o princípio da especialidade registral, bem como o direito de propriedade dos demais condôminos; (v) a constrição é juridicamente inviável, pois recai sobre fração de fração ideal, desprovida de correspondência física ou possibilidade de individualização, inviabilizando futura expropriação; (vi) a jurisprudência consolidada reconhece a impossibilidade de penhora ou arresto sobre áreas comuns, em razão de sua indivisibilidade e do impedimento legal de sua alienação autônoma; (vii) as certidões imobiliárias juntadas aos autos evidenciam que as matrículas indicadas pertencem a terceiros, inexistindo titularidade exclusiva do Requerido, de modo que a medida atinge patrimônio de pessoas estranhas à lide, em afronta aos arts. 1.315 e 1.316 do Código Civil; (viii) ainda que haja matrícula própria, as áreas correspondentes às garagens são de uso coletivo, sem demarcação física ou destinação exclusiva, o que caracteriza fração ideal indeterminada e impede qualquer delimitação do espaço supostamente constrito, nos termos do art. 1.314 do Código Civil; e (ix) diante de tais fundamentos, requereu a nulidade e revogação integral do arresto, a intimação dos proprietários das unidades para ciência e manifestação, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP para suspensão da averbação até decisão definitiva (mov. 860). A Autora apresentou impugnação (mov. 876). Juntada da sentença prolatada nos autos em apenso sob n° 0008144- 05.2024.8.16.0194 (mov. 872). Juntada da sentença prolatada nos autos de Embargos de Terceiro n° 0017445- 39.2025.8.16.0194 (mov. 891) Expedido termo de levantamento de arresto dos direitos creditícios do imóvel objeto da matrícula nº 206.950 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, São Paulo (mov. 881). Instadas as partes para produção probatória (mov. 867), o Réu JOSÉ WANTUIL requereu prova emprestada (mov. 885); a Ré ADRIANA requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 886); a Autora pugnou pela prova pericial contábil, oitiva de testemunhas, prova documental complementar e intimação dos Requeridos para que apresentem em juízo todo o histórico, documentos e registros, das operações, autorizações e comunicações realizadas com a Autora, por todos os meios, incluindo-se as plataformas utilizadas para a realização dos investimentos (mov. 887). Este juízo determinou a citação do Réu OCTAVIO, visto que ausente (mov. 893). A Autora opôs embargos de declaração informando a citação deste nos autos (mov. 906). Juntada sentença homologatória dos autos de n. 0017445-39.2025.8.16.0194 (mov. 920). O BANCO SANTANDER requereu o levantamento da averbação no imóvel de n. 176.002 (mov. 918). Expedido ofício ao SRI (mov. 920). A Autora acostou cópia do inquérito policial e termo de acordo de não persecução penal atinentes aos fatos narrados na inicial (mov. 921). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - mov. 906 Conheço e acolho os presentes embargos para reconhecer válida a citação do Réu OCTAVIO DE PAULA em mov. 561.2, visto que realizada por Oficial de Justiça. 2.2. REVELIA Nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de apresentação de contestação, declaro a revelia dos Réus ANA MARIA TARRICONE; CAPTAL S.A; DPS LTDA; FELIPE AUGUSTO DE PAULA; THREEXBIT S.A e OCTAVIO DE PAULA. 2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - mov. 91, 302, 326 e 372. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, verifica-se que nenhuma delas merece acolhimento. O réu José Wantuil de Souza defende sua exclusão sob o argumento de ser sócio minoritário sem poderes de gestão e por ter se retirado da sociedade antes dos prejuízos; o réu Luis Gustavo Magalhães aponta que atuou apenas como intermediário operacional e que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros; o réu Paulo Roberto nega categoricamente qualquer vínculo societário ou de direito material com a autora; e a ré Adriana, por sua vez, aduz o direcionamento equivocado da demanda, sob a alegação de que não detém a custódia dos valores. Todavia, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base nas alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da comprovação efetiva dos fatos em momento inicial. Nessa perspectiva, as teses defensivas apresentada pela Ré demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, circunstância que evidencia sua íntima relação com o mérito da demanda. Assim, por se confundirem com a própria controvérsia substancial deduzida em juízo, rejeito as preliminares suscitadas, devendo as alegações ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito. 2.4. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - mov. 819 A curadora especial dos Réus GABRIEL CANDIDO e GUSTAVO DE PAULA alegam a nulidade da citação por ausência de diligências para citação. Sem razão. Conforme item 3 da decisão de mov. 748, foram diligenciados inúmeros endereços dos Réus: No tocante ao Réu GABRIEL CANDIDO observo que houveram diversas buscas de endereços (mov. 383, 384, 387, 382, 388, 389), com endereços diligenciados (Rua Belém, n.º 322, Apto 1304, Cabral, Curitiba/PR, CEP: 80.035-170 - Mov. 103 – Mudou-se. Av. Munhoz Rocha, n.º 104, Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.030-475 - Mov. 430 - Número inexistente. Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 170, Centro, Curitiba/PR, CEP: 80.020-090 - Mov. 431 – Mudouse. Rua João Menegusso, n.º 728, Casa 07, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP: 82.020- 450 - Mov. 429 – Mudou-se. Rua Agostinho Angelo Trevisan, n.º 322, Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81.560-280 - Mov. 298 - Número inexistente. Rua Alm. Tamandaré, n.º 434, Alto da XV, Curitiba /PR, CEP: 80.045-110 - Mov. 437 – Ausente. Rua Quinze de Novembro, n.º 2358, Apto 1101, Alto da XV, Curitiba/PR, CEP: 80.045- 270 - Mov. 436 - Assinado por terceiro. Rua Doutor Theodorico Bittencourt, n.º 399, Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.520- 480 - Carta expedida no mov. 415 sem retorno), todos sem retorno. Ainda, conforme exposto em petição de mov. 511, em autos de n. 0013533- 36.2022.8.16.0001 houve a sua citação por edital, enquanto em autos de n. 0017594- 42.2023.8.16.0182 houve retorno de citação negativa com a informação de que residia em Orlando/EUA. No mesmo sentido, quanto ao Réu GUSTAVO DE PAULA, foram realizadas tentativas de citação nos endereços listados ((a) Rua Tapereba, 108, Loteamento Alphaville Campinas, CEP 13098-327, Campinas – SP; b) Rua Fioravante Basilio Maglio, 204, Nova Valinhos, CEP 13271-970, Valinhos – SP; c) Rua Guapuruvu, 377, Loteamento Alphaville, CEP 13098-322, Campinas – SP; d) Rua Odila Maia Rocha Brito,205, Nova Campinas, CEP 13092-110, Campinas – SP; e) Rua Dr. Antônio Duarte da Conceição, 1700, casa 2, Jardim Madalena, Campinas-SP; f) Avenida Maria Emilia Alvesdos Santos de Angelis, 759, apto. 134, torre A, Parque Prado, CEP 13044-163, Campinas – SP; g) Rua Eunice Aparecida Baroni, 1292, Chácaras São Bento, CEP 13278- 050, Valinhos – SP), também com retorno negativo. Deste modo, ausente a alegação de falta de diligências, eis que realizadas exaustivamente, motivo que rejeito a preliminar alegada. 2.5. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - mov. 372 Tratando-se da preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida pela ré Adriana, verifica-se que esta não merece prosperar. A requerida sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que inexiste relação jurídica direta entre as partes capaz de vincular sua responsabilidade aos fatos narrados. Contudo, em consonância com a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, de forma abstrata. No caso em tela, a narrativa exordial descreve de forma clara o liame fático entre a atuação da ré no auxílio da administração dos investimentos em criptomoedas e os prejuízos experimentados pela requerente, o que evidencia o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado, caracterizando perfeitamente o interesse de agir. Ademais, determinar a existência ou não de vínculo contratual direto, bem como a efetiva responsabilidade civil da demandada, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e que demanda dilação probatória, não podendo conduzir à extinção prematura do feito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida pela ré Adriana, declarando o feito saneado neste ponto. 2.6. DA JUSTIÇA GRATUITA - mov. 302 e 326 Em regra, sendo pessoa física presume-se a hipossuficiência caso assim seja declarado, como ora ocorre, nos termos do art. 99, §3° do CPC. Contudo, nos termos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. E em tais casos, a solução apontada pelo próprio CNJ é intimar a parte pleiteante para que complemente seu pedido, como ora se faz. Em assim sendo, com base no art. 99, §2 do CPC Enunciado n 35 do Tribunal de Justiça do o o Estado do Paraná e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Réu PAULO ROBERTO e o Réu LUIS GUSTAVO para que, em 15 dias, comprove os alegados requisitos de hipossuficiência necessárias à renúncia tributária decorrente da concessão do benefício de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento, trazendo extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, CTPS/CONTRACHEQUE, declaração completa de IRPF do último exercício e todo o mais necessário a comprovar o seu pleito. Deverá a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes. O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos 1.5.1. Ainda, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte. 3. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 3.1. QUESTÕES DE FATO (A) Falha na prestação dos serviços de investimentos de criptomoedas; (B) Existência de fraude e/ou abuso da personalidade jurídica diante da ocorrência de confusão patrimonial entre sócios e empresas; desvio de finalidade (uso da empresa para lesar investidores) e formação de grupo econômico, para evitar pagamento dos credores; (C) Responsabilidade única e exclusiva da empresa que detinha os ativos (Threexbit); (D) Existência e extensão do danos materiais; (E) (I)legitimidade passiva do Réu PAULO ROBERTO; LUIS GUSTAVO e JOSE WANTUIL DE SOUZA; 3.2. QUESTÕES DE DIREITO (F) Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); (G) Ato ilícito e direito à reparação (art. 927 e 942 do CC); (H) Das pessoas jurídicas (art. 40 a 52 do CC). 3.3. ÔNUS DA PROVA Como se trata de demanda relacionada a alegados prejuízos decorrentes de investimentos em criptomoedas e da prestação de serviços pela plataforma ré, mantenho o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré figura como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º e §2º do mesmo diploma legal. Além disso, verifica-se que a requerida detém maior aptidão para a produção de determinadas provas relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas ao funcionamento da plataforma, registros de acesso, histórico de transações, mecanismos de segurança empregados, procedimentos de validação das operações, movimentações financeiras realizadas e demais informações técnicas vinculadas à conta do autor, elementos que se encontram sob sua esfera de controle e disponibilidade. Diante desse cenário, e considerando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações e sistemas administrados pela ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de falha apta a ensejar sua responsabilização. Por outro lado, no que se refere à efetiva ocorrência dos danos materiais alegados e à respectiva quantificação do prejuízo suportado, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.3.1. PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas as partes para produção probatória (mov. 867), o Réu JOSÉ WANTUIL requereu prova emprestada (mov. 885); a Ré ADRIANA requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 886); a Autora pugnou pela prova pericial contábil, oitiva de testemunhas, prova documental complementar e intimação dos Requeridos para que apresentem em juízo todo o histórico, documentos e registros, das operações, autorizações e comunicações realizadas com a Autora, por todos os meios, incluindo-se as plataformas utilizadas para a realização dos investimentos (mov. 887). - Prova oral Defiro a produção da prova oral (depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas). - Prova emprestada Defiro o pedido de mov. 885. Intime-se o Réu JOSÉ WANTUIL DE SOUZA para que, no prazo de 15 dias, indique a que autos pertencem a mídia acostada. Com o cumprimento supra, a Secretaria que proceda a expedição de ofício ao referido juízo requerendo a remessa das mídias realizadas na instrução probatória. - Prova documental Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC. - Prova pericial contábil (criptomoedas e desconsideração) Defiro a produção de prova pericial, a ser realizado por perito na área de contabilidade, com a finalidade de (1) declarar os investimentos realizados pela Autora e (2) análise de investimentos e movimentos financeiros entres os Réus, para fins de identificar a ocorrência de confusão patrimonial e/ou tentativa de ocultação de patrimônio e/ou desvio de recurso para outras contas bancárias. - Exibição de documentos Os documentos cuja exibição pretende a parte autora, segundo a sua própria narrativa, teriam o condão de instruir a produção da prova pericial contábil por ela requerida. No entanto, incumbe ao perito a ser nomeado nos autos a indicação dos documentos a que precisa ter acesso para que possa realizar, adequadamente, a atividade pericial. Indefiro, portanto, o pedido de exibição de documentos deduzidos pelo autor. 3.3.2. DA PROVA PERICIAL a. Para realização da perícia nomeio perito em contabilidade, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. a.1. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). a.2. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS b. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. HONORÁRIOS c. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. d. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. e. Os honorários serão suportados pela Autora na forma do art. 95 do CPC. f. Depositados os valores pela Autora em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. g. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). LAUDO E CONTRADITÓRIO h. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). i. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). j. Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 4.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, postergo a realização da prova oral para quando da finalização da prova pericial. No entanto, ficam as partes intimadas para apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. 6. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito