Detalhe do processo

0007587-50.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007587-50.2025.8.16.0075 Processo: 0007587-50.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$118.218,00 Autor(s): ANIKI RIZZODE SOUZA MACHADO e EDNILSON MACHADO Réu(s): HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por EDNILSON MACHADO e ANIKI RIZZODE SOUZA MACHADO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e outros, todos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que firmou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Ilha do Sol, no regime de multipropriedade, com data de entrega determinada para 30/06/2023, com valor de venda ajustado em R$ 115.900,00, firmado em 16/07/2022, CONTRATO NÚMERO AP-28674. Escoado o prazo de tolerância, o empreendimento ainda não foi entregue. Diante dos fatos apresentado, requereu: a) procedência da demanda para declarar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda (contrato nº AP-28674 - unidade UAH AP3205) de unidade imobiliária, no regime de Multipropriedade (frações), firmado em 16/07/2022, do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Ilha do Sol; b) a condenação da requerida à devolução da integralidade dos valores adimplidos pela parte autora, junto ao contrato objeto da demandada, em parcela única, devidamente corrigidos e atualizados; c) a condenação da requerida ao pagamento de inversão da cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor da venda, tendo em vista o atraso na entrega da obra; d) alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento de inversão da cláusula penal no percentual entre 10% sobre o valor da venda e 25% sobre os valores pagos, tendo em visto o atraso na entrega da obra; e) alternativamente, no caso de resilição do contrato AP-28674, a devolução dos valores adimplidos pela parte autora, em parcela única, devidamente corrigidos. Juntou documentos (evento 1). A decisão de mov. 14 concedeu a antecipação de tutela pretendida na exordial, e declarou, em sede liminar, a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a suspensão da exigibilidade, bem como a abstenção, por parte da ré, de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. As rés HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentaram contestação em eventos 49 e 50 alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da ré hrh fortaleza empreendimento hoteleiro, a inépcia da inicial, incompetência de foro, inaplicabilidade do CDC, ausência de mora, rescisão por vontade do adquirente, que as retenções consistiriam em exercício regular das cláusulas contratuais, inaplicabilidade de multa contratual, impossibilidade de inversão da multa, necessidade de adequação da base de cálculo da multa contratual. Pugnando pela remessa do processo e improcedência da demanda. A parte autora apresentou sua réplica no evento 55. Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 63). Alegações finais em eventos 66, 67 e 68. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por EDNILSON MACHADO e ANIKI RIZZODE SOUZA MACHADO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, visando a parte autora obter a resolução de contrato de compromisso e compra e venda, a restituição de valores pagos pelo bem adquirido e condenação da parte ré em multa contratual. II.1 - PRELIMINARMENTE II.1.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É nítido o caráter consumerista na relação firmada entre as partes. A parte ré é uma empresa concessionária de veículos, amoldando-se ao conceito de fornecedor a teor do que preconiza o CDC em seu art. 3º, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Já o autor enquadra-se no conceito de consumidor, elencado no art. 2º do mesmo diploma legal. Destaco: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Desta feita, desnecessárias maiores considerações evitando-se a tautologia. Possível, portanto, a discussão do contrato nos termos do CDC. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente ao porte e a organização da requerida. A demandada, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Este também é o entendimento jurisprudencial: Sobre o assunto, segue o entendimento do E. TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE A PARTE AUTORA ADQUIRIU FRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM O INTUITO DE OBTER LUCRO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE MORA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO QUE NÃO PODE EXCEDER O ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. LAPSO DE NO MÁXIMO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. ADEMAIS, DECRETO FEDERAL DE QUARENTENA QUE NÃO COMPREENDEU O RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL. MULTA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO DEVIDA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO EM 20% NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento:“1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de fração de tempo em empreendimento imobiliário-hoteleiro quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que alegada finalidade de investimento.2. A pandemia da COVID-19 não configura, por si só, fortuito externo apto a afastar a mora da incorporadora, especialmente quando o setor da construção civil foi classificado como atividade essencial.3. O atraso significativo e injustificado na entrega do empreendimento imobiliário configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51;CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11;Lei nº 4.591/1964, art. 43-A;Lei nº 13.786/2018;Decreto Federal nº 10.282/2020.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp nº 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023.STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0003963-60.2022.8.16.0119, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 22.07.2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0018989-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 08.04.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008029-64.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2026) Grifei. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. II.1.2. Da Alegada ilegitimidade passiva da ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO Suscitou-se, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO para figurar no polo da demanda, sob o argumento de que a HRH FOR seria mera sócia da empresa HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, e não haveria confusão patrimonial ou sucessão empresarial que justificasse a inclusão no feito. Alega que o empreendimento é regido pela empresa HRH ILHA DO SOL, sendo a suposta devedora original e a responsável pelo débito, devendo, portanto, a responsabilização recair de forma integral apenas sobre a empresa citada. Pois bem. A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores. Com efeito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do referido diploma, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. A doutrina especializada igualmente ressalta que o sistema consumerista adota a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, permitindo ao consumidor buscar a reparação integral perante qualquer dos envolvidos, independentemente de quem tenha contratado diretamente. Sobre o disposto, Claudia Lima Marques leciona: “O parágrafo único do art. 7.º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6.º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13 do CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7.º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, § 1.º.” (Comentários ao Código de defesa do consumidor, Marques, Claudia Lima et al. 2013) No caso concreto, extrai-se do teor da documentação acostada na inicial que todas as empresas atuaram para contratação, apresentando-se como intermediadoras da negociação, o que evidencia a atuação conjunta das rés na prestação do serviço. Diante desse cenário, à luz da aplicação das normas consumeristas e dos elementos constantes dos autos, não há fundamento para o afastamento da legitimidade passiva da requerida. II.1.3. Da Alegada Incompetência Territorial Suscita a parte ré (mov. 49.1) que a parte autora, ao firmar o instrumento contratual, anuiu expressamente à cláusula de eleição de foro, renunciando a qualquer outro em favor do foro da Comarca de Londrina-PR. Conforme disposto no art. 51, XVII, do Código de Defesa do Consumidor, antecipando-se que se entende existir relação de consumo no caso concreto, a cláusula de eleição de foro será considerada abusiva por impor ao consumidor a obrigação de litigar em foro distante de seu domicílio, dificultando o acesso à justiça. Assim, a competência será determinada pelo local onde o consumidor reside, em defesa da isonomia e do princípio da facilitação da defesa de seus direitos, o que impõe o afastamento da preliminar de incompetência territorial. II.1.2. Da Alegada Inépcia da Inicial Alega a parte ré que a inicial seria inepta, pois a narrativa trazida pelo autor seria confusa, contraditória e desconexa, carecendo de coerência lógica entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado. No caso em tela, a causa de pedir é clara, extraindo-se da interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, consistente na ausência de entrega do produto adquirido, no caso, a multipropriedade. No caso dos autos, não se verifica fundamentação genérica da petição inicial, eis que suficientemente apresentados e delimitados os defeitos identificados pela parte autora, permitindo às requeridas contestarem a ação. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal do Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADA E DESCONSIDERADA NA SENTENÇA. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO À PROVA PERICIAL. ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONVENCIMENTO A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS. ANOMALIAS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SUPERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada fundamentação genérica da petição inicial, eis que suficientemente apresentados e delimitados os defeitos identificados pela parte autora em sua residência, permitindo à requerida contestar a ação. 2. CPC – Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 3. No presente caso, o magistrado explicitou na sentença, de forma fundamentada, os motivos de seu convencimento, no tocante à insuficiência de elementos no laudo pericial para a elucidação dos pontos controvertidos da ação. 4. Verificados os danos materiais decorrentes de vícios construtivos, impõe-se a manutenção da decisão singular que condenou a requerida a indenizá-los. 5. "CPC - Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor."6. Apesar dos transtornos causados pelos vícios verificados no imóvel, estes não são aptos a comprometer a salubridade e segurança dos seus ocupantes, não superando os aborrecimentos do cotidiano, tampouco caracterizando violação ao direito de moradia digna, motivo pelo qual não há que se falar em existência de danos morais indenizáveis.7. Com a reforma parcial da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002557-38.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.03.2021) Grifei. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada pelo réu. II.2 - DO MÉRITO II.2.1. Da rescisão perfectibilizada pela mora da requerida e incidência da cláusula penal pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel. Em relação ao mérito, observa-se que os requeridos pretendem o reconhecimento da ausência de mora pela existência de fortuito externo. Nessa esteira, no que se refere aos efeitos da pandemia COVID-19, excepcionalmente, não há como reputar, no caso concreto, que tal situação afigura-se uma excludente a título de fortuito externo. Ab initio, a avença entre as partes foi firmada em fevereiro de 2021 (mov. 1.5, fls. 6). Ato contínuo, embora seja incontroverso que nenhuma das partes poderia imaginar eventual superveniência de uma pandemia a nível global, fato é que foi repassado ao consumidor um prazo estimado para a conclusão da edificação em curso, qual seja, junho de 2022. Não se desconhece, todavia, que o contrato instituiu uma cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, ainda que descontado tal montante, vislumbra-se que o atraso existente é de mais de 3 (três) anos. Ressalta-se que, quando do ajuizamento da ação, a obra ainda não havia sido concluída. Ou seja, o atraso existente é de mais de 3 (três) anos, o que não pode ser reputado em decorrência da COVID-19. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING (MULTIPROPRIEDADE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA IRREGULARIDADE NO PREPARO RECURSAL. TESE REJEITADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. 2. PRELIMINAR DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE AMOLDA AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. APLICABILIDADE DO CDC. 3. MÉRITO. 3.1. ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA. NÃO PROVIMENTO. Pandemia da Covid-19 que, por si só, não afasta a mora contratual. Inexistência de caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso. Rescisão contratual por culpa da vendedora. 3.2. Inaplicabilidade da multa contratual. Não acolhimento. Afastamento da multa moratória em decorrência da cumulação das multas moratórias e compensatória sobre o mesmo fato gerador. Configuração de bis in idem. Manutenção da cláusula penal nos termos pactuados, não havendo que se falar em alteração da base de cálculo. 3.3. Da indenização por dano moral. Parcial acolhimento. Condenação mantida. Redução do quantum para patamar adequado e proporcional, em harmonia com os precedentes desta Corte. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 4. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos, em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, reconhecendo-se a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento, bem como aplicando penalidades contratuais e indenização por danos morais.Insurge-se a apelante (ré), sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (b) a inexistência de mora, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19; (c) a invalidade ou inaplicabilidade das penalidades contratuais impostas; e (d) a excessividade do valor fixado a título de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica decorrente da aquisição de unidade hoteleira em regime de multipropriedade está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como se houve mora imputável à fornecedora em razão do atraso na entrega do empreendimento e, ainda, se são legítimas as penalidades contratuais impostas em decorrência desse atraso.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, porquanto devidamente comprovado o preparo recursal, inexistindo vício apto a ensejar o não conhecimento da apelação.4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica e fática do adquirente da unidade hoteleira em regime de multipropriedade.5. A pandemia da Covid-19, por si só, não afasta a mora contratual, sobretudo na ausência de prova concreta de caso fortuito ou força maior.6. O atraso na entrega do empreendimento decorreu de culpa exclusiva da fornecedora, afastando a alegação de excludentes de responsabilidade.7. A cláusula penal contratual é devida, porém não pode ser cumulada com multa moratória, sob pena de bis in idem.8. A base de cálculo da cláusula penal deve observar o pactuado no contrato, não sendo possível a alteração da base de cálculo.9. O valor da indenização por dano moral é reduzido, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056999-36.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA – PANDEMIA DA COVID-19 – TESE REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO TRÊS ANOS APÓS O DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA – RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDAS – MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA – CONDENAÇÃO EXPURGADA DEVIDO A AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL – SENTENÇA EXTRA PETITA – DANO MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM QUANTIA CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O contrato de compra e venda de fração de tempo em regime de multipropriedade configura relação de consumo, pois a adquirente é destinatária final fática e econômica do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, não sendo afastada a incidência do diploma consumerista pela mera alegação de finalidade de investimento.2. A mora contratual da vendedora resta caracterizada, uma vez que o contrato foi firmado em 2023, anos após o término do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020), afastando-se a alegação de força maior ou caso fortuito.3. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo inadimplemento, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pela compradora, conforme Súmula 543 do STJ, vedada qualquer retenção.(...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005597-58.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025) Grifei e destaquei. Na hipótese vertente do feito, não há comprovação, pormenorizada, de como a pandemia global teria, supostamente, afetado a obra em curso, a ponto de obstar o seu necessário avanço. Em outros termos, a parte não apresentou junto à peça de defesa qualquer documento capaz de comprovar eventuais intercorrências, alheias ao seu controle, decorrente dos reflexos da pandemia global existente. De outro lado, insta destacar que é fato público e notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que o serviço da construção civil foi reputado como serviço essencial durante o período pandêmico (Decreto nº 10.344/2020). Ou seja, milita uma presunção legal de ausência de interrupção do serviço da construção civil, por ter sido reputada como essencial em um período de exceção. Por conseguinte, não se pode perder de vista que encerrado o período pandêmico, inexiste comprovação de que a edificação contratada foi efetivamente concluída. Portanto, é inconteste o descumprimento contratual, consubstanciado na pendência, até o momento, de entrega da edificação concluída. Logo, não há que se falar na rescisão imotivada da avença, provocada pelo alegado desinteresse do consumidor. Muito pelo contrário, tem-se que a rescisão restou requerida com base no inadimplemento contratual por parte da própria ré. Por decorrência da aferição da responsabilidade da requerida pela rescisão do vínculo, descabe o afastamento da aplicação da cláusula penal. Com efeito, o atraso da finalização da obra quando do ajuizamento da ação, em 17/11/2025 (mov. 1.1), já era superior a dois anos, sendo certo que, até o momento, não há qualquer indicativo ou demonstração de que o empreendimento imobiliário será efetivamente entregue. E, nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Assim, uma vez registrada a inexecução das obrigações por parte da ré, há que se observar a possiblidade de incidência em seu favor das cláusulas penais previstas entre as partes, a teor dos artigos 408 e 409 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora” Assim, assentado que o vínculo contratual se encerrou ante o inadimplemento contratual da ré em relação aos prazos para conclusão da obra, imperiosa aplicação da cláusula contratual que dispõe (seq. 1.11): Capítulo VIII - RESCISÃO CONTRATUAL Cláusula Vigésima Primeira. O PROMISSÁRIO COMPRADOR tem assegurado os mesmos direitos de rescisão deste com promisso de venda e compra, caso haja inadimplência por parte da PROMITENTE VENDEDORA de qualquer de suas obrigações legais ou contratuais (art. 43 -A, da Lei nº 4 .591 /1964, cf. alterada) Parágrafo Único: Caso a rescisão da avença venha a ocorrer por culpa exclusiva da PROMITENTE VENDEDORA, esta devolverá ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, sem qualquer dedução, toda e qualquer importância que houver recebido, acrescida: a) de correção monetária, pelos mesmos índices previstos neste contrato; b) da cláusula penal previamente estipulada em 10% (dez por cento) do valor atualizado estabelecido para a venda, conforme previsto no Campo 6.2 do QUADRO RESUMO (mov. 1.5, fls. 27). Outrossim, ressalta-se que, in casu, militam os efeitos da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a qual autoriza a restituição integral de valores na hipótese da interrupção do vínculo contratual decorrer por responsabilidade do vendedor/construtor, in verbis: “Súmula nº 543/STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Com efeito, a restituição dos valores comprovadamente adimplidos, por ocasião da rescisão autorizada, deverá ser dar de forma integral, ante aferição de culpa da requerida pelo rompimento do vínculo contratual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING. MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. RECURSO DE VENTURE CAPITAL E PARTICIPAÇÕES. (...) IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL NESTE TOCANTE.2. RECURSO DE HRH ILHA DO SOL. (...) 2.3. MÉRITO. 2.3.1. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO QUE NÃO JUSTIFICA A POSTERGAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. MODIFICAÇÃO FEITA SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. 2.3.2. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DECORRÊNCIA DIRETA DA MORA DOS VENDEDORES. 2.3.3. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA A 10%. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NESTE SENTIDO. MEDIDA QUE SE PRESTA A ASSEGURAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, EVITANDO A IMPOSIÇÃO DE MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. (...) 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE VENTURE CAPITAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE HRH ILHA DO SOL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. “(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064709- 15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2024). Portanto, considerando que a requerida restou responsabilizada pela rescisão da avença, ante o inadimplemento contratual, além da restituição integral dos valores pagos pela autora, deve incidir ainda a multa contratual no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda, conforme previsto na cláusula retro transcrita. Ante toda a fundamentação supra, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a consequente condenação da requerida ao pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Rescindir o contrato firmado entre as partes, retornando ao estado anterior, e condenando as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a integralidade dos valores recebidos e acrescidos da multa prevista contratualmente, no percentual de 10% sobre o valor da venda; Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a natureza e complexidade da demanda, além do trabalho realizado e tempo exigido (art. 85, § 2º do CPC). Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 25 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANIKI RIZZODE SOUZA MACHADO

Autor EDNILSON MACHADO

Réu HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.

Réu HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA

OAB: 48250/PR

BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI

OAB: 110811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007587-50.2025.8.16.0075 Processo: 0007587-50.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$118.218,00 Autor(s): ANIKI RIZZODE SOUZA MACHADO e EDNILSON MACHADO Réu(s): HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por EDNILSON MACHADO e ANIKI RIZZODE SOUZA MACHADO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e outros, todos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em síntese, que firmou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Ilha do Sol, no regime de multipropriedade, com data de entrega determinada para 30/06/2023, com valor de venda ajustado em R$ 115.900,00, firmado em 16/07/2022, CONTRATO NÚMERO AP-28674. Escoado o prazo de tolerância, o empreendimento ainda não foi entregue. Diante dos fatos apresentado, requereu: a) procedência da demanda para declarar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda (contrato nº AP-28674 - unidade UAH AP3205) de unidade imobiliária, no regime de Multipropriedade (frações), firmado em 16/07/2022, do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Ilha do Sol; b) a condenação da requerida à devolução da integralidade dos valores adimplidos pela parte autora, junto ao contrato objeto da demandada, em parcela única, devidamente corrigidos e atualizados; c) a condenação da requerida ao pagamento de inversão da cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor da venda, tendo em vista o atraso na entrega da obra; d) alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento de inversão da cláusula penal no percentual entre 10% sobre o valor da venda e 25% sobre os valores pagos, tendo em visto o atraso na entrega da obra; e) alternativamente, no caso de resilição do contrato AP-28674, a devolução dos valores adimplidos pela parte autora, em parcela única, devidamente corrigidos. Juntou documentos (evento 1). A decisão de mov. 14 concedeu a antecipação de tutela pretendida na exordial, e declarou, em sede liminar, a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a suspensão da exigibilidade, bem como a abstenção, por parte da ré, de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. As rés HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentaram contestação em eventos 49 e 50 alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da ré hrh fortaleza empreendimento hoteleiro, a inépcia da inicial, incompetência de foro, inaplicabilidade do CDC, ausência de mora, rescisão por vontade do adquirente, que as retenções consistiriam em exercício regular das cláusulas contratuais, inaplicabilidade de multa contratual, impossibilidade de inversão da multa, necessidade de adequação da base de cálculo da multa contratual. Pugnando pela remessa do processo e improcedência da demanda. A parte autora apresentou sua réplica no evento 55. Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 63). Alegações finais em eventos 66, 67 e 68. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por EDNILSON MACHADO e ANIKI RIZZODE SOUZA MACHADO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, visando a parte autora obter a resolução de contrato de compromisso e compra e venda, a restituição de valores pagos pelo bem adquirido e condenação da parte ré em multa contratual. II.1 - PRELIMINARMENTE II.1.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É nítido o caráter consumerista na relação firmada entre as partes. A parte ré é uma empresa concessionária de veículos, amoldando-se ao conceito de fornecedor a teor do que preconiza o CDC em seu art. 3º, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Já o autor enquadra-se no conceito de consumidor, elencado no art. 2º do mesmo diploma legal. Destaco: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Desta feita, desnecessárias maiores considerações evitando-se a tautologia. Possível, portanto, a discussão do contrato nos termos do CDC. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente ao porte e a organização da requerida. A demandada, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Este também é o entendimento jurisprudencial: Sobre o assunto, segue o entendimento do E. TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE A PARTE AUTORA ADQUIRIU FRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM O INTUITO DE OBTER LUCRO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE MORA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. PRAZO PARA A CONCLUSÃO QUE NÃO PODE EXCEDER O ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. LAPSO DE NO MÁXIMO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. ADEMAIS, DECRETO FEDERAL DE QUARENTENA QUE NÃO COMPREENDEU O RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL. MULTA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO DEVIDA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO EM 20% NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento:“1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de fração de tempo em empreendimento imobiliário-hoteleiro quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que alegada finalidade de investimento.2. A pandemia da COVID-19 não configura, por si só, fortuito externo apto a afastar a mora da incorporadora, especialmente quando o setor da construção civil foi classificado como atividade essencial.3. O atraso significativo e injustificado na entrega do empreendimento imobiliário configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51;CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11;Lei nº 4.591/1964, art. 43-A;Lei nº 13.786/2018;Decreto Federal nº 10.282/2020.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp nº 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023.STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0003963-60.2022.8.16.0119, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 22.07.2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0018989-25.2022.8.16.0014, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 08.04.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008029-64.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2026) Grifei. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. II.1.2. Da Alegada ilegitimidade passiva da ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO Suscitou-se, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO para figurar no polo da demanda, sob o argumento de que a HRH FOR seria mera sócia da empresa HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, e não haveria confusão patrimonial ou sucessão empresarial que justificasse a inclusão no feito. Alega que o empreendimento é regido pela empresa HRH ILHA DO SOL, sendo a suposta devedora original e a responsável pelo débito, devendo, portanto, a responsabilização recair de forma integral apenas sobre a empresa citada. Pois bem. A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores. Com efeito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do referido diploma, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. A doutrina especializada igualmente ressalta que o sistema consumerista adota a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, permitindo ao consumidor buscar a reparação integral perante qualquer dos envolvidos, independentemente de quem tenha contratado diretamente. Sobre o disposto, Claudia Lima Marques leciona: “O parágrafo único do art. 7.º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6.º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13 do CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7.º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, § 1.º.” (Comentários ao Código de defesa do consumidor, Marques, Claudia Lima et al. 2013) No caso concreto, extrai-se do teor da documentação acostada na inicial que todas as empresas atuaram para contratação, apresentando-se como intermediadoras da negociação, o que evidencia a atuação conjunta das rés na prestação do serviço. Diante desse cenário, à luz da aplicação das normas consumeristas e dos elementos constantes dos autos, não há fundamento para o afastamento da legitimidade passiva da requerida. II.1.3. Da Alegada Incompetência Territorial Suscita a parte ré (mov. 49.1) que a parte autora, ao firmar o instrumento contratual, anuiu expressamente à cláusula de eleição de foro, renunciando a qualquer outro em favor do foro da Comarca de Londrina-PR. Conforme disposto no art. 51, XVII, do Código de Defesa do Consumidor, antecipando-se que se entende existir relação de consumo no caso concreto, a cláusula de eleição de foro será considerada abusiva por impor ao consumidor a obrigação de litigar em foro distante de seu domicílio, dificultando o acesso à justiça. Assim, a competência será determinada pelo local onde o consumidor reside, em defesa da isonomia e do princípio da facilitação da defesa de seus direitos, o que impõe o afastamento da preliminar de incompetência territorial. II.1.2. Da Alegada Inépcia da Inicial Alega a parte ré que a inicial seria inepta, pois a narrativa trazida pelo autor seria confusa, contraditória e desconexa, carecendo de coerência lógica entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado. No caso em tela, a causa de pedir é clara, extraindo-se da interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, consistente na ausência de entrega do produto adquirido, no caso, a multipropriedade. No caso dos autos, não se verifica fundamentação genérica da petição inicial, eis que suficientemente apresentados e delimitados os defeitos identificados pela parte autora, permitindo às requeridas contestarem a ação. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal do Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADA E DESCONSIDERADA NA SENTENÇA. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO À PROVA PERICIAL. ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONVENCIMENTO A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS. ANOMALIAS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO SUPERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada fundamentação genérica da petição inicial, eis que suficientemente apresentados e delimitados os defeitos identificados pela parte autora em sua residência, permitindo à requerida contestar a ação. 2. CPC – Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 3. No presente caso, o magistrado explicitou na sentença, de forma fundamentada, os motivos de seu convencimento, no tocante à insuficiência de elementos no laudo pericial para a elucidação dos pontos controvertidos da ação. 4. Verificados os danos materiais decorrentes de vícios construtivos, impõe-se a manutenção da decisão singular que condenou a requerida a indenizá-los. 5. "CPC - Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor."6. Apesar dos transtornos causados pelos vícios verificados no imóvel, estes não são aptos a comprometer a salubridade e segurança dos seus ocupantes, não superando os aborrecimentos do cotidiano, tampouco caracterizando violação ao direito de moradia digna, motivo pelo qual não há que se falar em existência de danos morais indenizáveis.7. Com a reforma parcial da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002557-38.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.03.2021) Grifei. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada pelo réu. II.2 - DO MÉRITO II.2.1. Da rescisão perfectibilizada pela mora da requerida e incidência da cláusula penal pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel. Em relação ao mérito, observa-se que os requeridos pretendem o reconhecimento da ausência de mora pela existência de fortuito externo. Nessa esteira, no que se refere aos efeitos da pandemia COVID-19, excepcionalmente, não há como reputar, no caso concreto, que tal situação afigura-se uma excludente a título de fortuito externo. Ab initio, a avença entre as partes foi firmada em fevereiro de 2021 (mov. 1.5, fls. 6). Ato contínuo, embora seja incontroverso que nenhuma das partes poderia imaginar eventual superveniência de uma pandemia a nível global, fato é que foi repassado ao consumidor um prazo estimado para a conclusão da edificação em curso, qual seja, junho de 2022. Não se desconhece, todavia, que o contrato instituiu uma cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Contudo, ainda que descontado tal montante, vislumbra-se que o atraso existente é de mais de 3 (três) anos. Ressalta-se que, quando do ajuizamento da ação, a obra ainda não havia sido concluída. Ou seja, o atraso existente é de mais de 3 (três) anos, o que não pode ser reputado em decorrência da COVID-19. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING (MULTIPROPRIEDADE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA IRREGULARIDADE NO PREPARO RECURSAL. TESE REJEITADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. 2. PRELIMINAR DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE AMOLDA AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. APLICABILIDADE DO CDC. 3. MÉRITO. 3.1. ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA. NÃO PROVIMENTO. Pandemia da Covid-19 que, por si só, não afasta a mora contratual. Inexistência de caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso. Rescisão contratual por culpa da vendedora. 3.2. Inaplicabilidade da multa contratual. Não acolhimento. Afastamento da multa moratória em decorrência da cumulação das multas moratórias e compensatória sobre o mesmo fato gerador. Configuração de bis in idem. Manutenção da cláusula penal nos termos pactuados, não havendo que se falar em alteração da base de cálculo. 3.3. Da indenização por dano moral. Parcial acolhimento. Condenação mantida. Redução do quantum para patamar adequado e proporcional, em harmonia com os precedentes desta Corte. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 4. Impossibilidade de fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos, em razão do atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, reconhecendo-se a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento, bem como aplicando penalidades contratuais e indenização por danos morais.Insurge-se a apelante (ré), sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (b) a inexistência de mora, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19; (c) a invalidade ou inaplicabilidade das penalidades contratuais impostas; e (d) a excessividade do valor fixado a título de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica decorrente da aquisição de unidade hoteleira em regime de multipropriedade está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como se houve mora imputável à fornecedora em razão do atraso na entrega do empreendimento e, ainda, se são legítimas as penalidades contratuais impostas em decorrência desse atraso.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, porquanto devidamente comprovado o preparo recursal, inexistindo vício apto a ensejar o não conhecimento da apelação.4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica e fática do adquirente da unidade hoteleira em regime de multipropriedade.5. A pandemia da Covid-19, por si só, não afasta a mora contratual, sobretudo na ausência de prova concreta de caso fortuito ou força maior.6. O atraso na entrega do empreendimento decorreu de culpa exclusiva da fornecedora, afastando a alegação de excludentes de responsabilidade.7. A cláusula penal contratual é devida, porém não pode ser cumulada com multa moratória, sob pena de bis in idem.8. A base de cálculo da cláusula penal deve observar o pactuado no contrato, não sendo possível a alteração da base de cálculo.9. O valor da indenização por dano moral é reduzido, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056999-36.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA – PANDEMIA DA COVID-19 – TESE REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO TRÊS ANOS APÓS O DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA – RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDAS – MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA – CONDENAÇÃO EXPURGADA DEVIDO A AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL – SENTENÇA EXTRA PETITA – DANO MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM QUANTIA CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O contrato de compra e venda de fração de tempo em regime de multipropriedade configura relação de consumo, pois a adquirente é destinatária final fática e econômica do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, não sendo afastada a incidência do diploma consumerista pela mera alegação de finalidade de investimento.2. A mora contratual da vendedora resta caracterizada, uma vez que o contrato foi firmado em 2023, anos após o término do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020), afastando-se a alegação de força maior ou caso fortuito.3. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo inadimplemento, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pela compradora, conforme Súmula 543 do STJ, vedada qualquer retenção.(...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005597-58.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025) Grifei e destaquei. Na hipótese vertente do feito, não há comprovação, pormenorizada, de como a pandemia global teria, supostamente, afetado a obra em curso, a ponto de obstar o seu necessário avanço. Em outros termos, a parte não apresentou junto à peça de defesa qualquer documento capaz de comprovar eventuais intercorrências, alheias ao seu controle, decorrente dos reflexos da pandemia global existente. De outro lado, insta destacar que é fato público e notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que o serviço da construção civil foi reputado como serviço essencial durante o período pandêmico (Decreto nº 10.344/2020). Ou seja, milita uma presunção legal de ausência de interrupção do serviço da construção civil, por ter sido reputada como essencial em um período de exceção. Por conseguinte, não se pode perder de vista que encerrado o período pandêmico, inexiste comprovação de que a edificação contratada foi efetivamente concluída. Portanto, é inconteste o descumprimento contratual, consubstanciado na pendência, até o momento, de entrega da edificação concluída. Logo, não há que se falar na rescisão imotivada da avença, provocada pelo alegado desinteresse do consumidor. Muito pelo contrário, tem-se que a rescisão restou requerida com base no inadimplemento contratual por parte da própria ré. Por decorrência da aferição da responsabilidade da requerida pela rescisão do vínculo, descabe o afastamento da aplicação da cláusula penal. Com efeito, o atraso da finalização da obra quando do ajuizamento da ação, em 17/11/2025 (mov. 1.1), já era superior a dois anos, sendo certo que, até o momento, não há qualquer indicativo ou demonstração de que o empreendimento imobiliário será efetivamente entregue. E, nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Assim, uma vez registrada a inexecução das obrigações por parte da ré, há que se observar a possiblidade de incidência em seu favor das cláusulas penais previstas entre as partes, a teor dos artigos 408 e 409 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora” Assim, assentado que o vínculo contratual se encerrou ante o inadimplemento contratual da ré em relação aos prazos para conclusão da obra, imperiosa aplicação da cláusula contratual que dispõe (seq. 1.11): Capítulo VIII - RESCISÃO CONTRATUAL Cláusula Vigésima Primeira. O PROMISSÁRIO COMPRADOR tem assegurado os mesmos direitos de rescisão deste com promisso de venda e compra, caso haja inadimplência por parte da PROMITENTE VENDEDORA de qualquer de suas obrigações legais ou contratuais (art. 43 -A, da Lei nº 4 .591 /1964, cf. alterada) Parágrafo Único: Caso a rescisão da avença venha a ocorrer por culpa exclusiva da PROMITENTE VENDEDORA, esta devolverá ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, sem qualquer dedução, toda e qualquer importância que houver recebido, acrescida: a) de correção monetária, pelos mesmos índices previstos neste contrato; b) da cláusula penal previamente estipulada em 10% (dez por cento) do valor atualizado estabelecido para a venda, conforme previsto no Campo 6.2 do QUADRO RESUMO (mov. 1.5, fls. 27). Outrossim, ressalta-se que, in casu, militam os efeitos da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a qual autoriza a restituição integral de valores na hipótese da interrupção do vínculo contratual decorrer por responsabilidade do vendedor/construtor, in verbis: “Súmula nº 543/STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Com efeito, a restituição dos valores comprovadamente adimplidos, por ocasião da rescisão autorizada, deverá ser dar de forma integral, ante aferição de culpa da requerida pelo rompimento do vínculo contratual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING. MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. RECURSO DE VENTURE CAPITAL E PARTICIPAÇÕES. (...) IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL NESTE TOCANTE.2. RECURSO DE HRH ILHA DO SOL. (...) 2.3. MÉRITO. 2.3.1. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO QUE NÃO JUSTIFICA A POSTERGAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. MODIFICAÇÃO FEITA SEM COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. 2.3.2. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DECORRÊNCIA DIRETA DA MORA DOS VENDEDORES. 2.3.3. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA A 10%. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NESTE SENTIDO. MEDIDA QUE SE PRESTA A ASSEGURAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, EVITANDO A IMPOSIÇÃO DE MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. (...) 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE VENTURE CAPITAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE HRH ILHA DO SOL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. “(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064709- 15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.02.2024). Portanto, considerando que a requerida restou responsabilizada pela rescisão da avença, ante o inadimplemento contratual, além da restituição integral dos valores pagos pela autora, deve incidir ainda a multa contratual no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda, conforme previsto na cláusula retro transcrita. Ante toda a fundamentação supra, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a consequente condenação da requerida ao pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Rescindir o contrato firmado entre as partes, retornando ao estado anterior, e condenando as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a integralidade dos valores recebidos e acrescidos da multa prevista contratualmente, no percentual de 10% sobre o valor da venda; Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a natureza e complexidade da demanda, além do trabalho realizado e tempo exigido (art. 85, § 2º do CPC). Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 25 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito