0007587-40.2009.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0007587-40.2009.8.16.0001 Processo: 0007587-40.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$31.292,69 Exequente(s): JULIANO BELLOTTI CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov.293.1) em face da decisão de mov.289.1, a qual deixou de conhecer de seus embargos de declaração anteriores (mov.281.1) interpostos contra o provimento de mov.275.1. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão de mov.289.1, sob o argumento de que este Juízo teria se abstido de analisar as petições de mov.238.1 e 248.1. Alega que tais manifestações demonstrariam a ausência de emissão/subscrição de ações por força de contrato celebrado com a CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), bem como a recusa do exequente em relação à oferta pública realizada na época, inviabilizando qualquer apuração de resíduo acionário ou indenização. Requer a concessão de efeitos infringentes para que sejam conhecidos e acolhidos os embargos do mov.281.1. Devidamente intimada (mov.294.1), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Posteriormente, o Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial devidamente elaborado (mov.301.1 a 301.3). Vieram os autos conclusos para decisão. Conheço dos embargos de declaração de mov.293.1, posto que tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS, nos termos das razões a seguir expostas. A pretensão da embargante visa a rediscussão de matérias e teses que já se encontram cobertas pelo manto da coisa julgada. Conforme se extrai do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (sentença de mov.1.5 e acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Cortes Superiores de mov.1.6 a 1.10), a executada foi expressamente condenada a indenizar o autor em razão da diferença de subscrição acionária, com reflexos em dividendos e na chamada "dobra acionária". A alegada sucessão e legitimidade da ré quanto ao contrato originário da CRT (Contrato nº93720240), bem como o dever de indenizar a ausência ou deficiência da subscrição das ações devidas na telefonia fixa e móvel, restaram plenamente consolidadas pela Superior Instância no AREsp 429.094. A tese defensiva de que "não houve emissão de ações" por ter o contrato sido firmado com a CRT ou por ter havido oferta pública recusada não afasta o cumprimento do título. Ao contrário: a inexistência da entrega/subscrição das ações devidas na época oportuna é exatamente o fato gerador que converte a obrigação em indenização por perdas e danos, consoante fixado no comando exequendo. A propósito, a questão foi devidamente equacionada e liquidada pelo i. Perito Judicial no laudo pericial (mov.301.1), o qual adotou com exatidão a metodologia do valor patrimonial da ação (VPA) do balanço da CRT/Brasil Telecom relativo ao mês da integralização, apurando pontualmente as diferenças acionárias e os dividendos não pagos das plantas de telefonia fixa e móvel. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no provimento de mov.289.1, tratando-se a insurgência da embargante de mero inconformismo com o prosseguimento do cumprimento de sentença e com a sistemática de cálculo fixada pelo título transitado em julgado. Considerando a preclusão das matérias executivas e diante da juntada do Laudo Pericial pormenorizado no mov. $301.1$, o qual observou com rigor o título executivo e a evolução societária das companhias sucessoras: HOMOLOGO o laudo pericial de mov.301.1 para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 6.410,31 (seis mil, quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos), atualizado até junho de 2016, assim discriminado: Diferença de ações (Telefonia Fixa - CRT): R$ 612,35; Diferença de dividendos (Telefonia Fixa - CRT): R$ 632,74; Diferença de ações / Dobra acionária (Telefonia Móvel - CRT): R$ 3.628,01; Diferença de dividendos (Telefonia Móvel - CRT): R$ 954,44; Honorários advocatícios sucumbenciais (10%): R$ 582,76. Pelo exposto: REJEITO os embargos de declaração de mov.293.1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov.301.1 para apurar o montante devido de R$ 6.410,31. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que requeiram o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, às regras relativas ao processamento dos créditos perante a Recuperação Judicial da executada. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o contido nos itens finais da decisão de mov.275.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO BELLOTTI CARVALHO
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 87232/PR
JOSÉ ARI MATOS
OAB: 22524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0007587-40.2009.8.16.0001 Processo: 0007587-40.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$31.292,69 Exequente(s): JULIANO BELLOTTI CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov.293.1) em face da decisão de mov.289.1, a qual deixou de conhecer de seus embargos de declaração anteriores (mov.281.1) interpostos contra o provimento de mov.275.1. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão de mov.289.1, sob o argumento de que este Juízo teria se abstido de analisar as petições de mov.238.1 e 248.1. Alega que tais manifestações demonstrariam a ausência de emissão/subscrição de ações por força de contrato celebrado com a CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), bem como a recusa do exequente em relação à oferta pública realizada na época, inviabilizando qualquer apuração de resíduo acionário ou indenização. Requer a concessão de efeitos infringentes para que sejam conhecidos e acolhidos os embargos do mov.281.1. Devidamente intimada (mov.294.1), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Posteriormente, o Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial devidamente elaborado (mov.301.1 a 301.3). Vieram os autos conclusos para decisão. Conheço dos embargos de declaração de mov.293.1, posto que tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS, nos termos das razões a seguir expostas. A pretensão da embargante visa a rediscussão de matérias e teses que já se encontram cobertas pelo manto da coisa julgada. Conforme se extrai do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (sentença de mov.1.5 e acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Cortes Superiores de mov.1.6 a 1.10), a executada foi expressamente condenada a indenizar o autor em razão da diferença de subscrição acionária, com reflexos em dividendos e na chamada "dobra acionária". A alegada sucessão e legitimidade da ré quanto ao contrato originário da CRT (Contrato nº93720240), bem como o dever de indenizar a ausência ou deficiência da subscrição das ações devidas na telefonia fixa e móvel, restaram plenamente consolidadas pela Superior Instância no AREsp 429.094. A tese defensiva de que "não houve emissão de ações" por ter o contrato sido firmado com a CRT ou por ter havido oferta pública recusada não afasta o cumprimento do título. Ao contrário: a inexistência da entrega/subscrição das ações devidas na época oportuna é exatamente o fato gerador que converte a obrigação em indenização por perdas e danos, consoante fixado no comando exequendo. A propósito, a questão foi devidamente equacionada e liquidada pelo i. Perito Judicial no laudo pericial (mov.301.1), o qual adotou com exatidão a metodologia do valor patrimonial da ação (VPA) do balanço da CRT/Brasil Telecom relativo ao mês da integralização, apurando pontualmente as diferenças acionárias e os dividendos não pagos das plantas de telefonia fixa e móvel. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no provimento de mov.289.1, tratando-se a insurgência da embargante de mero inconformismo com o prosseguimento do cumprimento de sentença e com a sistemática de cálculo fixada pelo título transitado em julgado. Considerando a preclusão das matérias executivas e diante da juntada do Laudo Pericial pormenorizado no mov. $301.1$, o qual observou com rigor o título executivo e a evolução societária das companhias sucessoras: HOMOLOGO o laudo pericial de mov.301.1 para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 6.410,31 (seis mil, quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos), atualizado até junho de 2016, assim discriminado: Diferença de ações (Telefonia Fixa - CRT): R$ 612,35; Diferença de dividendos (Telefonia Fixa - CRT): R$ 632,74; Diferença de ações / Dobra acionária (Telefonia Móvel - CRT): R$ 3.628,01; Diferença de dividendos (Telefonia Móvel - CRT): R$ 954,44; Honorários advocatícios sucumbenciais (10%): R$ 582,76. Pelo exposto: REJEITO os embargos de declaração de mov.293.1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov.301.1 para apurar o montante devido de R$ 6.410,31. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que requeiram o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, às regras relativas ao processamento dos créditos perante a Recuperação Judicial da executada. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o contido nos itens finais da decisão de mov.275.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito