0007584-61.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0007584-61.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$124.599,00 Autor(s): Marcelo Augustinho Réu(s): DIONIZIO ROSADA ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES NETO representado(a) por ALEXANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JANAINA DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCIELE DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARINES DE OLIVEIRA RODRIGUES Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por MARCELO AUGUSTINHO em face de DIONIZIO ROSADA e ESPÓLIO DE DEBASTIÃO ROGRIGUES NETO, representado por ALEXANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, alegando em síntese: a) que no dia 3.2.2024 trafegava sentido Nova Aliança, quando próximo ao viveiro de mudas Ana Meurer, avistou um trator andando em “zigue-zague” na pista de rolamento; b) que reduziu a velocidade, se aproximou do trator, buzinou e deu seta para ultrapassagem, todavia, o trator sem qualquer sinalização, adentrou a frente do requerente, que sem chance de reação colidiu na traseira do trator; c) que sofreu diversas lesões em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, os requeridos apresentaram contestação (mov. 70 e 102), alegando em síntese, culpa exclusiva do requerente, visto que o trator já se encontrava na área de manobra quando o requerente de forma repentina colidiu com sua traseira. Subsidiariamente, alega culpa concorrente. O requerente apresentou impugnação ao mov. 75 e 107. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram interesse na prova oral e pericial (mov. 111 e 112). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laborativa da parte autora; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Defiro a prova oral requerida pelas partes autora e requerida, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em movs. 111 e 112, bem como no depoimento pessoal da parte autora. 5.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos (mov. 42 e 44): a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora para comprovação dos danos. 5.4. Indefiro, por ora, a prova pericial requerida pela parte ré, para reconstituição das circunstâncias do acidente, tendo em vista que a questão poderá ser melhor esclarecida por meio da prova oral já deferida. 5.5. Indefiro a expedição do ofício ao DETRAN/PR requerido pela parte autora, tendo em vista que a diligência independe de determinação judicial e poderá ser realizada pela própria parte interessada. 6. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, em seguida, intime-se o Estado do Paraná para que proceda o depósito do montante. 6.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 6.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 7. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIONIZIO ROSADA
Réu ESPóLIO DE SEBASTIãO RODRIGUES NETO REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JANAINA DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCIELE DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARINES DE OLIVEIRA RODRIGUES
Autor MARCELO AUGUSTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL IBRAHIM DACOME
OAB: 69770/PR
JOELI PEREIRA DE JESUS
OAB: 89281/PR
JOÃO BRUNO DACOME BUENO
OAB: 41896/PR
CLÁUDIO EVANDRO STÉFANO
OAB: 28512/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0007584-61.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$124.599,00 Autor(s): Marcelo Augustinho Réu(s): DIONIZIO ROSADA ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES NETO representado(a) por ALEXANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JANAINA DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCIELE DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARINES DE OLIVEIRA RODRIGUES Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por MARCELO AUGUSTINHO em face de DIONIZIO ROSADA e ESPÓLIO DE DEBASTIÃO ROGRIGUES NETO, representado por ALEXANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, alegando em síntese: a) que no dia 3.2.2024 trafegava sentido Nova Aliança, quando próximo ao viveiro de mudas Ana Meurer, avistou um trator andando em “zigue-zague” na pista de rolamento; b) que reduziu a velocidade, se aproximou do trator, buzinou e deu seta para ultrapassagem, todavia, o trator sem qualquer sinalização, adentrou a frente do requerente, que sem chance de reação colidiu na traseira do trator; c) que sofreu diversas lesões em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, os requeridos apresentaram contestação (mov. 70 e 102), alegando em síntese, culpa exclusiva do requerente, visto que o trator já se encontrava na área de manobra quando o requerente de forma repentina colidiu com sua traseira. Subsidiariamente, alega culpa concorrente. O requerente apresentou impugnação ao mov. 75 e 107. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes manifestaram interesse na prova oral e pericial (mov. 111 e 112). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laborativa da parte autora; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Defiro a prova oral requerida pelas partes autora e requerida, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em movs. 111 e 112, bem como no depoimento pessoal da parte autora. 5.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos (mov. 42 e 44): a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora para comprovação dos danos. 5.4. Indefiro, por ora, a prova pericial requerida pela parte ré, para reconstituição das circunstâncias do acidente, tendo em vista que a questão poderá ser melhor esclarecida por meio da prova oral já deferida. 5.5. Indefiro a expedição do ofício ao DETRAN/PR requerido pela parte autora, tendo em vista que a diligência independe de determinação judicial e poderá ser realizada pela própria parte interessada. 6. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, em seguida, intime-se o Estado do Paraná para que proceda o depósito do montante. 6.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 6.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 7. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito