0007573-98.2020.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007573-98.2020.8.16.0024(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, na modalidade tentada (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II), à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.1.2. A defesa alega, preliminarmente, nulidade por ausência do exame de corpo de delito. No mérito, pede a absolvição em decorrência do crime impossível, ou a desclassificação da conduta para o delito de roubo simples tentado. Quanto à dosimetria da pena, requer a exclusão do desvalor do aspecto dos antecedentes e da agravante da reincidência, assim como que a redução pela tentativa se dê na fração máxima de 2/3 (dois terços). Demanda, por fim, o abrandamento do regime prisional e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade por ausência do exame de corpo de delito; (ii) se é possível absolver o réu, pelo instituto do crime impossível, ou desclassificar sua conduta para o delito de roubo tentado; (iii) se o vetor dos antecedentes pode ser excluído; (iv) se a agravante da reincidência foi corretamente empregada; (v) se é cabível a alteração da medida de decréscimo da tentativa para o grau máximo de 2/3 (dois terços); (vi) se o regime prisional pode ser abrandado; e (vii) se são devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir3.1. O pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas processuais não deve ser conhecido, dado que é matéria afeta ao juízo de execução. 3.2. A regra disposta no artigo 158 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto, de sorte que a ausência de prova técnica não conduz, automaticamente, à invalidação do processo. Se a materialidade delitiva for evidenciada por outros elementos carreados aos autos e não houver demonstração concreta de prejuízo ao réu – princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), a prova oral poderá suprir a falta de laudo pericial. 3.3. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento e, ainda, prova oral coligida na persecução penal. 3.4. Os elementos probatórios evidenciaram que a ação do réu foi direcionada à subtração de bem da vítima e que, para executar o delito, ele utilizou uma arma de fogo, cujo disparo acertou o nervo do ombro direito do ofendido e lhe causou lesão corporal grave. Assim, não há que se cogitar em absolvição por insuficiência probatória ou em desclassificação da conduta para o roubo simples.3.5. Não é possível reconhecer o instituto do crime impossível (CP, art. 17), porquanto o meio utilizado pelo réu na ação criminosa era eficaz e o objeto por ele visado era alcançável. 3.6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, passível de revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.3.7. Acolhe-se a demanda defensiva para afastar a valoração negativa do vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência, porque os crimes apurados nas respectivas ações penais foram praticados em data posterior ao delito examinado nestes autos.3.8. Na etapa investigativa, o réu admitiu que efetuou os disparos de revólver contra a vítima, de modo que é necessário reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea.3.9. É inviável a adoção do grau máximo de 2/3 (dois terços) à causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, II), dado ao iter criminis percorrido que se aproximou da consumação do ilícito. 3.10. Devido ao quantum total da carga corpórea, à ausência de circunstâncias judiciais negativas e à exclusão da agravante da reincidência, o regime prisional para o início do cumprimento da pena foi ajustado para o semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, para diminuir a pena imposta e abrandar o regime prisional, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 59, art. 65, III, d, art. 157, § 3º, I; CPP, art. 158, art. 386, II e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001454-23.2021.8.16.0110, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001522-47.2023.8.16.0095, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 26.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002927-09.2023.8.16.0196, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 25.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001112-93.2024.8.16.0049, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004196-83.2023.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2024; STJ, AREsp 2.563.099/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001800-10.2023.8.16.0043, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012942-43.2019.8.16.0013, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, j. 05.11.2025; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 24.12.2024.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CEZAR AGUIAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL GIANTURCO
OAB: 68830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007573-98.2020.8.16.0024(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, na modalidade tentada (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II), à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.1.2. A defesa alega, preliminarmente, nulidade por ausência do exame de corpo de delito. No mérito, pede a absolvição em decorrência do crime impossível, ou a desclassificação da conduta para o delito de roubo simples tentado. Quanto à dosimetria da pena, requer a exclusão do desvalor do aspecto dos antecedentes e da agravante da reincidência, assim como que a redução pela tentativa se dê na fração máxima de 2/3 (dois terços). Demanda, por fim, o abrandamento do regime prisional e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade por ausência do exame de corpo de delito; (ii) se é possível absolver o réu, pelo instituto do crime impossível, ou desclassificar sua conduta para o delito de roubo tentado; (iii) se o vetor dos antecedentes pode ser excluído; (iv) se a agravante da reincidência foi corretamente empregada; (v) se é cabível a alteração da medida de decréscimo da tentativa para o grau máximo de 2/3 (dois terços); (vi) se o regime prisional pode ser abrandado; e (vii) se são devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir3.1. O pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas processuais não deve ser conhecido, dado que é matéria afeta ao juízo de execução. 3.2. A regra disposta no artigo 158 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto, de sorte que a ausência de prova técnica não conduz, automaticamente, à invalidação do processo. Se a materialidade delitiva for evidenciada por outros elementos carreados aos autos e não houver demonstração concreta de prejuízo ao réu – princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), a prova oral poderá suprir a falta de laudo pericial. 3.3. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento e, ainda, prova oral coligida na persecução penal. 3.4. Os elementos probatórios evidenciaram que a ação do réu foi direcionada à subtração de bem da vítima e que, para executar o delito, ele utilizou uma arma de fogo, cujo disparo acertou o nervo do ombro direito do ofendido e lhe causou lesão corporal grave. Assim, não há que se cogitar em absolvição por insuficiência probatória ou em desclassificação da conduta para o roubo simples.3.5. Não é possível reconhecer o instituto do crime impossível (CP, art. 17), porquanto o meio utilizado pelo réu na ação criminosa era eficaz e o objeto por ele visado era alcançável. 3.6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, passível de revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.3.7. Acolhe-se a demanda defensiva para afastar a valoração negativa do vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência, porque os crimes apurados nas respectivas ações penais foram praticados em data posterior ao delito examinado nestes autos.3.8. Na etapa investigativa, o réu admitiu que efetuou os disparos de revólver contra a vítima, de modo que é necessário reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea.3.9. É inviável a adoção do grau máximo de 2/3 (dois terços) à causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, II), dado ao iter criminis percorrido que se aproximou da consumação do ilícito. 3.10. Devido ao quantum total da carga corpórea, à ausência de circunstâncias judiciais negativas e à exclusão da agravante da reincidência, o regime prisional para o início do cumprimento da pena foi ajustado para o semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, para diminuir a pena imposta e abrandar o regime prisional, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 59, art. 65, III, d, art. 157, § 3º, I; CPP, art. 158, art. 386, II e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001454-23.2021.8.16.0110, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001522-47.2023.8.16.0095, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 26.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002927-09.2023.8.16.0196, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 25.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001112-93.2024.8.16.0049, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004196-83.2023.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2024; STJ, AREsp 2.563.099/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001800-10.2023.8.16.0043, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012942-43.2019.8.16.0013, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, j. 05.11.2025; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 24.12.2024.