Detalhe do processo

0007573-68.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007573-68.2022.8.16.0173 Processo: 0007573-68.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$135.021,60 Autor(s): Marcelo dos Santos Réu(s): ANA PAULA DE SOUZA EDVALDO DE SOUZA GOMES HDI SEGUROS S.A. SAMUEL DE SOUZA GOMES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito movida por Marcelo dos Santos em face de Ana Paula de Souza, Samuel de Souza Gomes, Edvaldo de Souza Gomes e HDI Seguros. Sustentou que: a) faz jus à gratuidade processual; b) em 23/05/20222, às 10h40min, trafegava com a motoneta Sundown Web 100, Placa - ASE9J86, pela Avenida Paraná, sentido Praça Santos Dumont / Praça Arthur Thomas, quando teve sua passagem interceptada pela ré Ana Paula, com o veículo Chev Tracker T, Placa- BEG6J52; c) a ré realizou conversão repentina, para retorno na mesma via, invadindo preferencial do autor; d) foi encaminhado ao hospital de plantão e, após receber alta, necessitou de auxílio diário e intermitente de pessoas próximas para seus afazeres diários; e) os réus não prestaram auxílio; f) danos morais/corporais no valor de R$ 120.000,00 e pensão vitalícia no valor base de R$ 1.251,80 (remuneração do autor). Requereu cautelar de restrição de venda do veículo envolvido no acidente, qual seja, o veículo Chev Tracker T, Placa - BEG6J52, de propriedade do réu Samuel de Souza Gomes. No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (supervenientes), danos morais/corporais (R$ 120.000,00) e pensionamento mensal vitalício, além de constituição de capital no valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Indeferimento do pedido liminar e determinação de emenda (mov. 10). Emenda à inicial (mov. 13). Alegou que pretende indenização por danos morais e corporais. Determinação de emenda (mov. 15). Emenda à inicial (mov. 18). Afirmou que não recebeu seguro DPVAT e que o valor pretendido a título de danos materiais é de R$ 2.205,00. Recebimento da inicial (mov. 20). Citada, a ré Ana Paula de Souza e Samuel Gomes ofereceram contestação (mov.36). Denunciaram a lide à Seguradora HDI. Em preliminar, alegaram a inépcia da inicial, vez que formulados pedidos indenizatórios genéricos. No mérito, alegaram que: a) a ré dirigia com atenção, pois retornava de consulta médica estava com seu filho; b) não houve ferimento grave; c) estava aguardando na ilha e, após verificar que não havia veículos, prosseguiu a menos de 10km/h, e quando já na avenida, com o carro posicionado, ouviu batida do lado esquerdo; d) só o retrovisor do carro foi atingido, não houve impacto na estrutura do veículo; e) aguardou o atendimento do autor pelo SAMU; f) informaram no outro dia que o autor não sofreu lesão grave ou sequela; g) entrou em contato com o autor, que em momento algum informou danos corporais; h) a seguradora ofereceu o valor de R$ 2.575,66 para o conserto da moto, o que não foi aceito pelo autor; i) excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal quanto aos danos alegados; j) não foi demonstrado dano corporal ou o afastamento; k) descabe indenização por danos morais; l) ausência de danos materiais, pois já oferecido valor superior pela seguradora; m) o pedido de pensionamento é genérico, e ausente lesão grave; n) eventualmente, culpa concorrente. No mais, postulou a concessão da gratuidade processual. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos do autor. Citada, a seguradora ré ofereceu contestação (mov. 40). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que o segurado Edvaldo de Souza Gomes não é parte na lide. No mérito, afirmou que: a) ausente prova da culpa do veículo segurado; b) devem ser observados os limites estipulados na apólice; c) o laudo acostado aos autos não demonstra invalidez; d) não houve comprovação de afastamento das atividades; e) o atendimento médico do autor foi realizado pelo SUS; f) não comprovou incapacidade ou redução de capacidade laborativa, pois permanece na mesma atividade laboral; g) descabe pensionamento; h) os pedidos de danos corporais são genéricos; i) não comprovada a propriedade do bem, descabe o pedido de indenização por danos materiais; j) abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos do autor. A audiência de conciliação foi cancelada por vontade das partes (mov. 42). Impugnação à contestação (mov. 54). Requereu inclusão de Edvaldo de Souza Gomes. No mais, reiterou os termos da inicial. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de prova oral (mov. 66) e os réu pugnaram pela realização da prova oral, pericial e expedição de ofícios (mov. 60 e 59). O Ministério Público apresentou manifestação (mov. 64). Determinada a inclusão de Edvaldo de Souza Gomes e deferida a gratuidade processual aos réus (mov. 68). O réu Edvaldo Gomes ofereceu contestação (mov. 84). Denunciou a lide à Seguradora HDI. Em preliminar, alegou inépcia da inicial, vez que formulados pedidos indenizatórios genéricos. No mérito, alegou que: a) a ré estava dirigindo com atenção, pois retornava com seu filho de consulta médica; b) não houve ferimento grave; c) estava aguardando na ilha e, após verificar que não havia veículos, prosseguiu a menos de 10km/h, e quando já na avenida, com o carro posicionado, ouviu batida do lado esquerdo; d) só o retrovisor do carro foi atingido, não houve impacto na estrutura do veículo; e) a ré aguardou o atendimento do autor pelo SAMU; f) informaram noutro dia que o autor não sofreu lesão grave ou sequela; g) acionou a seguradora HDC e entrou em contato com o autor, que em momento algum informou danos corporais; h) a seguradora ofereceu o valor de R$ 2.575,66 para o conserto da moto, mas o autor não aceitou; i) culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal; j) o fato não resultou graves ferimentos ou sequelas ao autor; k) não há dano moral; l) ausência de orçamentos e tabela Fipe que corrobore o pleito de dano material; m) pedido genérico de pensão, e ausente sequela; n) eventualmente, culpa concorrente; o) faz jus à gratuidade processual. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Cancelada audiência de conciliação a pedido das partes (mov. 91). Impugnação à contestação (mov. 103.1). Reiterou a culpa do réu pela culpa ao acidente, ao invadir a preferencial e os termos da exordial. Instados a especificarem provas, o autor requereu a realização de prova oral (oitiva testemunhas e depoimento pessoal dos réus), pericial e documental (mov. 108), e os réus pugnaram pela realização da prova oral (oitiva testemunha e depoimento pessoal do autor) e expedição de ofícios (mov. 107). Decisão saneadora (mov. 116). Retornos de ofícios enviados ao INSS, CEF e empregador do autor (mov. 126, 131 e 147). Juntada de laudo pericial (mov. 250). Audiência de instrução (mov. 318). Alegações finais (mov. 321, 323 e 335). O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos (mov. 347). É o relatório. 2. Fundamentação Alega o autor que trafegava em via preferencial quando o veículo conduzido pela ré Ana Paula o atingiu, ao tentar realizar conversão na via. Por sua vez, a parte ré defende que já havia completado a manobra de conversão quando o veículo do réu lhe atingiu. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes e do policial que atendeu a ocorrência (mov. 318): O autor relatou que estava subindo a Avenida Paraná sentido Santos Dumont à Artur Thomas, quando passou pelo semáfora da Avenida Apucarana, a Chevrolet Tracker estava parada na ilha, quando se aproximou, ela cruzou dando seta que iria subir; estava na pista da esquerda e ela retornou, quando houve a colisão lateral com a porta da motorista; no momento da colisão foi arremessado da moto, caiu com o peito no chão e foi arrastando até o canteiro; estava usando o capacete, tudo certinho; a motorista se assustou e puxou o veículo para a Avenida Paraná, próximo às lojas; acredita que ela estava descendo e ela foi fazer um retorno e foi abrir na ilha e ela não o viu; viu o veículo dela parado, mas quando se aproximou, ela cruzou; depois do acidente, foi levado ao Hospital Uopeccan, ficou com luxação e escoriamentos; entrou em contato para conciliar o conserto da moto, que ela tinha seguro; o seguro pediu para fazer orçamento e eles falaram que iriam indenizar o valor da moto, da Tabela, e iriam recolher; depois eles falaram que não iriam recolher a moto e iria deixar com ele, só que já havia comprado outra moto; continua trabalhando como operador de máquina; ficou alguns dias afastado, porque tinha banco de horas e férias, fez acordo com a patroa; não entrou com INSS porque não viu necessidade de ficar afastado mais de 15 dias; somente ficou no hospital no dia do acidente; a orientação médica foi de repouso, compressa de gelo, antibióticos e remédio para dor; não fez tratamento depois e não tem plano de saúde; ficou alguns dias afastado do trabalho, pouco mais de uma semana, 10 a 15 dias; não recebeu indenização do DPVAT. A ré Ana Paula de Souza relatou que estava dirigindo na Avenida Paraná e aconteceu a batida; estava bem devagar, virando, subindo; falou a todo momento que tinha seguro e iria acionar, chamou o pessoal da saúde; ficou o tempo todo com ele; estava subindo para a Retook Jeans e ele também estava subindo; estavam os dois no mesmo sentido, ele bateu do seu lado, no retrovisor; não lembra ao certo, mas acredita que estava mais ao centro, estava fazendo o balão, o contorno; estava trafegando pela Avenida Paraná; parou para olhar para baixo para ver se tinha algum carro ou moto subindo e não tinha nada; iria subir para a Avenida Paraná, não viu o Marcelo, foi tudo muito rápido. José Aparecido Fernandes Balieiro, testemunha da parte ré, relatou que era na parte da manhã, receberam uma solicitação de acidente de trânsito; chegando no local, o veículo já havia sido retirado, devido a intensidade de fluxo de carros; o veículo GM/Tracker estava descendo e no entroncamento com a Avenida Apucarana, foi feita uma conversão à esquerda, para retornar no mesmo local em que transitava e nesse momento estava subindo uma motocicleta; a pessoa que conduzia o GM/Tracker aguardou no local e a pessoa da motocicleta foi encaminhado pela equipe médica; não se lembra da gravidade do acidente, porque assim que chegou ele foi levado. Nesse sentido, embora o autor aduza invasão de preferência pela ré ao tentar realizar o contorno do canteiro central da avenida, de análise do croqui juntado, verifica-se que o abalroamento ocorreu quando o carro já estava completamente na via e em posição paralela com a motocicleta: Até porque, caso a ré estivesse em retorno "aberto", como aduziu o autor, o abalroamento seria perpendicular e não lateral como constou na descrição do boletim de ocorrência e como indicam as imagens dos danos ocasionados: Desse modo, apesar da ré ter adentrado em via preferencial em que transitava o autor, a prova produzida nos autos indica que já havia concluído sua manobra quando da colisão, pois estava com o veículo posicionado em posição paralela à via, considerando colisão apenas no retrovisor. Em razão disso, ausente culpa a ser imputada à ré: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. “ERROR IN JUDICANDO” NÃO VERIFICADO. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. VEÍCULOS QUE SEGUIAM EM UMA MESMA PISTA. INDICATIVOS DE QUE A MOTOCICLETA NÃO GUARDOU DISTÂNCIA SEGURA E COLIDIU COM O CARRO, QUE SEGUIA A SUA FRENTE, QUANDO ESTE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. QUADRO FÁTICO QUE APONTA PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, HIPÓTESE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO EM RAZÃO DE MANOBRA IRREGULAR E REPENTINA PELO MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ART . 80 DO CPC). RECUSA DO MOTORISTA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) QUE NÃO PRESUME EMBRIAGUEZ. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. AUTOR/MOTOCICLISTA QUE NÃO COMPROVOU SUA VERSÃO ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00048733320218160116 Matinhos, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO DO MARIDO/GENITOR DOS AUTORES – ACIDENTE ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE – VELOCIDADE DA VÍTIMA INCOMPATÍVEL COM O LOCAL – ACIDENTE EM CRUZAMENTO – CAMINHONETE QUE NÃO INTERROMPEU DE INOPINO A CORRENTE DE TRÁFEGO DA MOTOCICLETA –TRAVESSIA EM VIA DE SER FINALIZADA – COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO DO RÉU – IMPRUDÊNCIA DESTE AO INICIAR AO CRUZAMENTO DA VIA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU – VELOCIDADE EXCESSIVA DO CONDUTOR DA MOTO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004134-18.2015 .8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 07.02.2019) Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observado o disposto no artigo 98 do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Umuarama, 23 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA DE SOUZA

Réu EDVALDO DE SOUZA GOMES

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor MARCELO DOS SANTOS

Réu SAMUEL DE SOUZA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

MAXIMILIANO DE GOUVEIA BASSO

OAB: 97568/PR

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007573-68.2022.8.16.0173 Processo: 0007573-68.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$135.021,60 Autor(s): Marcelo dos Santos Réu(s): ANA PAULA DE SOUZA EDVALDO DE SOUZA GOMES HDI SEGUROS S.A. SAMUEL DE SOUZA GOMES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito movida por Marcelo dos Santos em face de Ana Paula de Souza, Samuel de Souza Gomes, Edvaldo de Souza Gomes e HDI Seguros. Sustentou que: a) faz jus à gratuidade processual; b) em 23/05/20222, às 10h40min, trafegava com a motoneta Sundown Web 100, Placa - ASE9J86, pela Avenida Paraná, sentido Praça Santos Dumont / Praça Arthur Thomas, quando teve sua passagem interceptada pela ré Ana Paula, com o veículo Chev Tracker T, Placa- BEG6J52; c) a ré realizou conversão repentina, para retorno na mesma via, invadindo preferencial do autor; d) foi encaminhado ao hospital de plantão e, após receber alta, necessitou de auxílio diário e intermitente de pessoas próximas para seus afazeres diários; e) os réus não prestaram auxílio; f) danos morais/corporais no valor de R$ 120.000,00 e pensão vitalícia no valor base de R$ 1.251,80 (remuneração do autor). Requereu cautelar de restrição de venda do veículo envolvido no acidente, qual seja, o veículo Chev Tracker T, Placa - BEG6J52, de propriedade do réu Samuel de Souza Gomes. No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (supervenientes), danos morais/corporais (R$ 120.000,00) e pensionamento mensal vitalício, além de constituição de capital no valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Indeferimento do pedido liminar e determinação de emenda (mov. 10). Emenda à inicial (mov. 13). Alegou que pretende indenização por danos morais e corporais. Determinação de emenda (mov. 15). Emenda à inicial (mov. 18). Afirmou que não recebeu seguro DPVAT e que o valor pretendido a título de danos materiais é de R$ 2.205,00. Recebimento da inicial (mov. 20). Citada, a ré Ana Paula de Souza e Samuel Gomes ofereceram contestação (mov.36). Denunciaram a lide à Seguradora HDI. Em preliminar, alegaram a inépcia da inicial, vez que formulados pedidos indenizatórios genéricos. No mérito, alegaram que: a) a ré dirigia com atenção, pois retornava de consulta médica estava com seu filho; b) não houve ferimento grave; c) estava aguardando na ilha e, após verificar que não havia veículos, prosseguiu a menos de 10km/h, e quando já na avenida, com o carro posicionado, ouviu batida do lado esquerdo; d) só o retrovisor do carro foi atingido, não houve impacto na estrutura do veículo; e) aguardou o atendimento do autor pelo SAMU; f) informaram no outro dia que o autor não sofreu lesão grave ou sequela; g) entrou em contato com o autor, que em momento algum informou danos corporais; h) a seguradora ofereceu o valor de R$ 2.575,66 para o conserto da moto, o que não foi aceito pelo autor; i) excludente de responsabilidade e ausência de nexo causal quanto aos danos alegados; j) não foi demonstrado dano corporal ou o afastamento; k) descabe indenização por danos morais; l) ausência de danos materiais, pois já oferecido valor superior pela seguradora; m) o pedido de pensionamento é genérico, e ausente lesão grave; n) eventualmente, culpa concorrente. No mais, postulou a concessão da gratuidade processual. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos do autor. Citada, a seguradora ré ofereceu contestação (mov. 40). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, considerando que o segurado Edvaldo de Souza Gomes não é parte na lide. No mérito, afirmou que: a) ausente prova da culpa do veículo segurado; b) devem ser observados os limites estipulados na apólice; c) o laudo acostado aos autos não demonstra invalidez; d) não houve comprovação de afastamento das atividades; e) o atendimento médico do autor foi realizado pelo SUS; f) não comprovou incapacidade ou redução de capacidade laborativa, pois permanece na mesma atividade laboral; g) descabe pensionamento; h) os pedidos de danos corporais são genéricos; i) não comprovada a propriedade do bem, descabe o pedido de indenização por danos materiais; j) abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos do autor. A audiência de conciliação foi cancelada por vontade das partes (mov. 42). Impugnação à contestação (mov. 54). Requereu inclusão de Edvaldo de Souza Gomes. No mais, reiterou os termos da inicial. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de prova oral (mov. 66) e os réu pugnaram pela realização da prova oral, pericial e expedição de ofícios (mov. 60 e 59). O Ministério Público apresentou manifestação (mov. 64). Determinada a inclusão de Edvaldo de Souza Gomes e deferida a gratuidade processual aos réus (mov. 68). O réu Edvaldo Gomes ofereceu contestação (mov. 84). Denunciou a lide à Seguradora HDI. Em preliminar, alegou inépcia da inicial, vez que formulados pedidos indenizatórios genéricos. No mérito, alegou que: a) a ré estava dirigindo com atenção, pois retornava com seu filho de consulta médica; b) não houve ferimento grave; c) estava aguardando na ilha e, após verificar que não havia veículos, prosseguiu a menos de 10km/h, e quando já na avenida, com o carro posicionado, ouviu batida do lado esquerdo; d) só o retrovisor do carro foi atingido, não houve impacto na estrutura do veículo; e) a ré aguardou o atendimento do autor pelo SAMU; f) informaram noutro dia que o autor não sofreu lesão grave ou sequela; g) acionou a seguradora HDC e entrou em contato com o autor, que em momento algum informou danos corporais; h) a seguradora ofereceu o valor de R$ 2.575,66 para o conserto da moto, mas o autor não aceitou; i) culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal; j) o fato não resultou graves ferimentos ou sequelas ao autor; k) não há dano moral; l) ausência de orçamentos e tabela Fipe que corrobore o pleito de dano material; m) pedido genérico de pensão, e ausente sequela; n) eventualmente, culpa concorrente; o) faz jus à gratuidade processual. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Cancelada audiência de conciliação a pedido das partes (mov. 91). Impugnação à contestação (mov. 103.1). Reiterou a culpa do réu pela culpa ao acidente, ao invadir a preferencial e os termos da exordial. Instados a especificarem provas, o autor requereu a realização de prova oral (oitiva testemunhas e depoimento pessoal dos réus), pericial e documental (mov. 108), e os réus pugnaram pela realização da prova oral (oitiva testemunha e depoimento pessoal do autor) e expedição de ofícios (mov. 107). Decisão saneadora (mov. 116). Retornos de ofícios enviados ao INSS, CEF e empregador do autor (mov. 126, 131 e 147). Juntada de laudo pericial (mov. 250). Audiência de instrução (mov. 318). Alegações finais (mov. 321, 323 e 335). O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos pedidos (mov. 347). É o relatório. 2. Fundamentação Alega o autor que trafegava em via preferencial quando o veículo conduzido pela ré Ana Paula o atingiu, ao tentar realizar conversão na via. Por sua vez, a parte ré defende que já havia completado a manobra de conversão quando o veículo do réu lhe atingiu. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes e do policial que atendeu a ocorrência (mov. 318): O autor relatou que estava subindo a Avenida Paraná sentido Santos Dumont à Artur Thomas, quando passou pelo semáfora da Avenida Apucarana, a Chevrolet Tracker estava parada na ilha, quando se aproximou, ela cruzou dando seta que iria subir; estava na pista da esquerda e ela retornou, quando houve a colisão lateral com a porta da motorista; no momento da colisão foi arremessado da moto, caiu com o peito no chão e foi arrastando até o canteiro; estava usando o capacete, tudo certinho; a motorista se assustou e puxou o veículo para a Avenida Paraná, próximo às lojas; acredita que ela estava descendo e ela foi fazer um retorno e foi abrir na ilha e ela não o viu; viu o veículo dela parado, mas quando se aproximou, ela cruzou; depois do acidente, foi levado ao Hospital Uopeccan, ficou com luxação e escoriamentos; entrou em contato para conciliar o conserto da moto, que ela tinha seguro; o seguro pediu para fazer orçamento e eles falaram que iriam indenizar o valor da moto, da Tabela, e iriam recolher; depois eles falaram que não iriam recolher a moto e iria deixar com ele, só que já havia comprado outra moto; continua trabalhando como operador de máquina; ficou alguns dias afastado, porque tinha banco de horas e férias, fez acordo com a patroa; não entrou com INSS porque não viu necessidade de ficar afastado mais de 15 dias; somente ficou no hospital no dia do acidente; a orientação médica foi de repouso, compressa de gelo, antibióticos e remédio para dor; não fez tratamento depois e não tem plano de saúde; ficou alguns dias afastado do trabalho, pouco mais de uma semana, 10 a 15 dias; não recebeu indenização do DPVAT. A ré Ana Paula de Souza relatou que estava dirigindo na Avenida Paraná e aconteceu a batida; estava bem devagar, virando, subindo; falou a todo momento que tinha seguro e iria acionar, chamou o pessoal da saúde; ficou o tempo todo com ele; estava subindo para a Retook Jeans e ele também estava subindo; estavam os dois no mesmo sentido, ele bateu do seu lado, no retrovisor; não lembra ao certo, mas acredita que estava mais ao centro, estava fazendo o balão, o contorno; estava trafegando pela Avenida Paraná; parou para olhar para baixo para ver se tinha algum carro ou moto subindo e não tinha nada; iria subir para a Avenida Paraná, não viu o Marcelo, foi tudo muito rápido. José Aparecido Fernandes Balieiro, testemunha da parte ré, relatou que era na parte da manhã, receberam uma solicitação de acidente de trânsito; chegando no local, o veículo já havia sido retirado, devido a intensidade de fluxo de carros; o veículo GM/Tracker estava descendo e no entroncamento com a Avenida Apucarana, foi feita uma conversão à esquerda, para retornar no mesmo local em que transitava e nesse momento estava subindo uma motocicleta; a pessoa que conduzia o GM/Tracker aguardou no local e a pessoa da motocicleta foi encaminhado pela equipe médica; não se lembra da gravidade do acidente, porque assim que chegou ele foi levado. Nesse sentido, embora o autor aduza invasão de preferência pela ré ao tentar realizar o contorno do canteiro central da avenida, de análise do croqui juntado, verifica-se que o abalroamento ocorreu quando o carro já estava completamente na via e em posição paralela com a motocicleta: Até porque, caso a ré estivesse em retorno "aberto", como aduziu o autor, o abalroamento seria perpendicular e não lateral como constou na descrição do boletim de ocorrência e como indicam as imagens dos danos ocasionados: Desse modo, apesar da ré ter adentrado em via preferencial em que transitava o autor, a prova produzida nos autos indica que já havia concluído sua manobra quando da colisão, pois estava com o veículo posicionado em posição paralela à via, considerando colisão apenas no retrovisor. Em razão disso, ausente culpa a ser imputada à ré: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. “ERROR IN JUDICANDO” NÃO VERIFICADO. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. VEÍCULOS QUE SEGUIAM EM UMA MESMA PISTA. INDICATIVOS DE QUE A MOTOCICLETA NÃO GUARDOU DISTÂNCIA SEGURA E COLIDIU COM O CARRO, QUE SEGUIA A SUA FRENTE, QUANDO ESTE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. QUADRO FÁTICO QUE APONTA PARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, HIPÓTESE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO EM RAZÃO DE MANOBRA IRREGULAR E REPENTINA PELO MOTORISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ART . 80 DO CPC). RECUSA DO MOTORISTA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) QUE NÃO PRESUME EMBRIAGUEZ. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. AUTOR/MOTOCICLISTA QUE NÃO COMPROVOU SUA VERSÃO ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00048733320218160116 Matinhos, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO DO MARIDO/GENITOR DOS AUTORES – ACIDENTE ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE – VELOCIDADE DA VÍTIMA INCOMPATÍVEL COM O LOCAL – ACIDENTE EM CRUZAMENTO – CAMINHONETE QUE NÃO INTERROMPEU DE INOPINO A CORRENTE DE TRÁFEGO DA MOTOCICLETA –TRAVESSIA EM VIA DE SER FINALIZADA – COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO DO RÉU – IMPRUDÊNCIA DESTE AO INICIAR AO CRUZAMENTO DA VIA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU – VELOCIDADE EXCESSIVA DO CONDUTOR DA MOTO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004134-18.2015 .8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 07.02.2019) Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observado o disposto no artigo 98 do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Umuarama, 23 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito