Detalhe do processo

0007573-57.2007.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007573-57.2007.8.16.0185 Processo: 0007573-57.2007.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.828,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DAIR MARIA DOS SANTOS FEILER representado(a) por LUIZ CARLOS FEILER, DULCEMERY ADRIANNY FEILER MARCARINI Embargado(s): Recrepar - Recuperação de Crédito do Paraná S/C SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo espólio de Dair Maria dos Santos Feiler, representado por Luiz Carlos Feiler e Dulcemery Adrianny Feiler Marcarini, em face de Recrepar - Recuperação de Crédito do Paraná S/C. A embargante alegou que firmou contrato de empréstimo em 20/07/2000, com desconto em folha de pagamento, em 24 parcelas de R$ 235,14, e que a obrigação teria sido integralmente quitada. Sustentou que o aditamento contratual datado de 03/09/2002 não teria sido celebrado por ela e conteria assinatura falsa, razão pela qual o título não possuiria liquidez, certeza e exigibilidade. Afirmou, ainda, ter sido cobrada por débito inexistente e requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova, a procedência dos embargos, a condenação da parte embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado e a concessão do benefício da justiça gratuita. Recebida a inicial com a concessão do benefício em favor da parte autora (mov. 7.2). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, juntada no mov. 7.3, sustentando, em síntese, a existência de título executivo líquido, certo e exigível, a autenticidade do contrato e do aditivo, a regularidade da cobrança, a inexistência de pagamento integral e a inadequação do pedido de restituição em dobro. Requereu a intervenção do Ministério Público, o processamento dos embargos sem efeito suspensivo, a rejeição da preliminar de ausência de título executivo, a rejeição da inversão do ônus da prova, a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução apensa e a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Redistribuídos os presentes autos da 1ª Vara de Falência de Curitiba para a 17ª Vara Cível de Curitiba (mov. 7.6). Recebidos os autos em mov. 30, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 38). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 44), enquanto a embargada, no mov. 45, requereu o julgamento antecipado. No mov. 47, o Juízo registrou, inicialmente, que o feito comportaria julgamento antecipado, por reputar desnecessária a dilação probatória, ressalvando eventual insurgência motivada das partes e determinando posterior conclusão para sentença. Sobrevindo nova análise no mov. 55, o feito foi convertido em diligência para expedição de ofício à Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, a fim de obter informações sobre a existência de consignação em pagamento durante a relação funcional da embargante. Noticiado o falecimento de Dair Maria dos Santos Feiler, foi promovida a regularização processual do polo ativo (mov. 116). Em decisão de saneamento de mov. 158 foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, atribuindo-se à parte embargada a carga probatória pertinente à demanda. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificar provas ou ratificar o interesse no julgamento antecipado. Após a intimação, o espólio embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial grafotécnica e documental, enquanto a embargada manteve o pedido de julgamento antecipado, conforme movimentações posteriores aos movs. 161 e 164. No mov. 167, foi proferida decisão complementar de saneamento e organização do processo. Nela, foi afastada a preliminar de ausência de liquidez e certeza do título executivo, por se tratar de matéria vinculada ao mérito, declarou-se saneado o processo, fixaram-se como pontos controvertidos a falsidade ou não da assinatura da embargante no aditivo contratual, a existência ou não de excesso de execução, a validade ou não da execução e o dever ou não de restituição dos valores cobrados. Também foram deferidas prova documental e prova pericial grafotécnica. Depois do saneamento, a parte embargante juntou documentos de identificação e documentos úteis ao exame grafotécnico, e a parte embargada apresentou manifestações e quesitos destinados à perícia, inclusive com requerimento de acesso aos autos físicos da execução apensa e aos documentos originais. No mov. 299, foi juntado laudo pericial grafoscópico, o qual foi homologado em decisão de mov. 306. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Trata-se de embargos à execução em que alega a autora a contratação de empréstimo fraudulento, mediante falsificação de assinatura, que acarretou em prejuízos financeiros, especialmente em razão da propositura dos autos principais da ação de execução de título extrajudicial em apenso. A contratação é incontroversa, pairando a celeuma sobre a fraude ou não no ato. Ressalta-se que foi produzida a prova pericial nos autos, com a confecção e juntada do laudo pericial no mov. 299, o qual foi homologado em decisão de mov. 306 em razão da ausência de indicativos de erro ou ilicitude. O referido laudo concluiu que a assinatura aposta no instrumento discutido diverge da assinatura habitual da autora, evidenciando, de forma contundente, que não partiu do punho da autora. Conforme informações de relevo colhidas na prova pericial, contestou-se em análise genérica: “Cotejando as assinaturas questionadas com aquelas compulsadas como Padrões gráficos autênticos, ressaltou-se, já à primeira vista, expressivas divergências de natureza estrutural. Muito embora se depare com ilusória convergência no feitio dos caracteres, essas imagens aparentes se dissipam diante de uma análise mais rigorosa dos predicados formais. E as repulsas vão se acentuando à medida que se adentra aos estudos dos pormenorizados movimentos encetados pelo punho na fixação dos gramas, traços de ligação e das letras. Aqui percebe-se cristalinamente a completa inversão na cinética do traçado, a partir dos ataques, remates, traços de articulação e natureza dos idiografocinetismos (hábitos peculiares do escritor). Estes na gênese e localização, ressumbram inequivocamente dispares entre as firmas padrões e questionadas.”. Após as comparações específicas de assinaturas, concluiu que: Diante das conclusões, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico. Isto porque, para a concretização e efetividade do negócio jurídico é necessário o preenchimento de requisitos no plano da existência e da validade. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “No primeiro plano (existência), os elementos aparecem, estruturam o negócio. Já no plano seguinte (validade), aqueles mesmos elementos se qualificam, para que se tornem aptos a produzir efeitos.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson; Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, vol. 01. 11º edição. Salvador: Editora Juspodium. pg. 617/618) Analisando os requisitos necessários para validade do negócio jurídico, prescreve o art. 104, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando um contrato é ineficaz não produz efeitos com relação à determinada pessoa, contudo, quando é inválido ou nulo não produz qualquer efeito, levando as partes ao estado anterior, sem se perquirir qualquer efeito do contrato. No contrato firmado, não houve declaração de vontade da autora na contratação, que foi vítima de terceiro que se valeu dos seus dados pessoais para contratar empréstimo bancário, não obstado pelo requerido. Ressalto que, mesmo com a transferências dos valores para a conta da autora, tal fato não é o suficiente para refutar a perícia, até mesmo porque com a procedência dos pedidos as partes voltaram ao “status quo”, não podendo o embargado requerer o cumprimento de contrato eivado de vício. Ademais, se ocorreu a contratação fraudulenta, foi graças ao réu, que não tomou as cautelas necessárias para conceder o crédito requerido por terceiros, assumindo o risco da sua atividade econômica, que não pode ser repassado ao consumidor. Assim, é de se reconhecer os pedidos declaratórios, reconhecendo a nulidade do aditamento do contrato de n° 270288, com o retorno das partes ao “status quo ante”. II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pretende a autora a restituição em dobro dos descontos realizados, na forma do art. 940 do CC. Veja-se que, considerando que a declaração de nulidade da contratação, deve a instituição financeira restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora. Importante destacar que pela orientação traçada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n° 676.608-RS, foi reconhecida a irrelevância da natureza volitiva do ofensor que deu causa a cobrança indevida contrato o consumidor. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...). Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)(g.n). Todavia, houve a modulação dos efeitos do recurso, que deve ser aplicado (dispensa do modelo volitivo) apenas aos descontos realizados após a publicação do acórdão: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. EAResp 676.608/RS (TEMA 929, STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATOS QUE FORAM CELEBRADOS EM MAIO DE 2018 E JULHO DE 2020, ANTERIOR, PORTANTO, A DATA FIXADA PELO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002829-80.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.03.2022) (g.n). Nestes termos, deverá a requerida restituir na forma simples os valores pagos pela autora, uma vez que em período anterior ao entendimento jurisprudencial, compensando-se com os valores creditados na conta da autora, caso ainda não devolvidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: - DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao aditamento do contrato de n. 270288, retornando as partes ao “status quo ante”, cabendo ao requerido restituir, na forma simples, os valores descontados no benefício da autora. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir de cada desconto, com juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, observando o disposto 406, §§ 1° e 3° do Código Civil. Os valores depositados na conta da autora devem ser devolvidos ao réu, devendo este crédito ser compensado com o objeto desta decisão, corrigido monetariamente pela média IPCA-E, a partir do depósito indevido. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como inexigível, conforme §2º do art. 85 do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução principal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR. d. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIR MARIA DOS SANTOS FEILER

Réu RECREPAR - RECUPERAçãO DE CRéDITO DO PARANá S/C

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON YAMANE

OAB: 21137/PR

MARCELO JULIANO SUESENBACH

OAB: 23422/SC

VOLMIR ANTONIO PISSOLATTO

OAB: 78596/PR

SILVIO MARTINS VIANNA

OAB: 20314/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007573-57.2007.8.16.0185 Processo: 0007573-57.2007.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.828,41 Embargante(s): ESPÓLIO DE DAIR MARIA DOS SANTOS FEILER representado(a) por LUIZ CARLOS FEILER, DULCEMERY ADRIANNY FEILER MARCARINI Embargado(s): Recrepar - Recuperação de Crédito do Paraná S/C SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo espólio de Dair Maria dos Santos Feiler, representado por Luiz Carlos Feiler e Dulcemery Adrianny Feiler Marcarini, em face de Recrepar - Recuperação de Crédito do Paraná S/C. A embargante alegou que firmou contrato de empréstimo em 20/07/2000, com desconto em folha de pagamento, em 24 parcelas de R$ 235,14, e que a obrigação teria sido integralmente quitada. Sustentou que o aditamento contratual datado de 03/09/2002 não teria sido celebrado por ela e conteria assinatura falsa, razão pela qual o título não possuiria liquidez, certeza e exigibilidade. Afirmou, ainda, ter sido cobrada por débito inexistente e requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova, a procedência dos embargos, a condenação da parte embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado e a concessão do benefício da justiça gratuita. Recebida a inicial com a concessão do benefício em favor da parte autora (mov. 7.2). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, juntada no mov. 7.3, sustentando, em síntese, a existência de título executivo líquido, certo e exigível, a autenticidade do contrato e do aditivo, a regularidade da cobrança, a inexistência de pagamento integral e a inadequação do pedido de restituição em dobro. Requereu a intervenção do Ministério Público, o processamento dos embargos sem efeito suspensivo, a rejeição da preliminar de ausência de título executivo, a rejeição da inversão do ônus da prova, a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução apensa e a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Redistribuídos os presentes autos da 1ª Vara de Falência de Curitiba para a 17ª Vara Cível de Curitiba (mov. 7.6). Recebidos os autos em mov. 30, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 38). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 44), enquanto a embargada, no mov. 45, requereu o julgamento antecipado. No mov. 47, o Juízo registrou, inicialmente, que o feito comportaria julgamento antecipado, por reputar desnecessária a dilação probatória, ressalvando eventual insurgência motivada das partes e determinando posterior conclusão para sentença. Sobrevindo nova análise no mov. 55, o feito foi convertido em diligência para expedição de ofício à Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, a fim de obter informações sobre a existência de consignação em pagamento durante a relação funcional da embargante. Noticiado o falecimento de Dair Maria dos Santos Feiler, foi promovida a regularização processual do polo ativo (mov. 116). Em decisão de saneamento de mov. 158 foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, atribuindo-se à parte embargada a carga probatória pertinente à demanda. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificar provas ou ratificar o interesse no julgamento antecipado. Após a intimação, o espólio embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial grafotécnica e documental, enquanto a embargada manteve o pedido de julgamento antecipado, conforme movimentações posteriores aos movs. 161 e 164. No mov. 167, foi proferida decisão complementar de saneamento e organização do processo. Nela, foi afastada a preliminar de ausência de liquidez e certeza do título executivo, por se tratar de matéria vinculada ao mérito, declarou-se saneado o processo, fixaram-se como pontos controvertidos a falsidade ou não da assinatura da embargante no aditivo contratual, a existência ou não de excesso de execução, a validade ou não da execução e o dever ou não de restituição dos valores cobrados. Também foram deferidas prova documental e prova pericial grafotécnica. Depois do saneamento, a parte embargante juntou documentos de identificação e documentos úteis ao exame grafotécnico, e a parte embargada apresentou manifestações e quesitos destinados à perícia, inclusive com requerimento de acesso aos autos físicos da execução apensa e aos documentos originais. No mov. 299, foi juntado laudo pericial grafoscópico, o qual foi homologado em decisão de mov. 306. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Trata-se de embargos à execução em que alega a autora a contratação de empréstimo fraudulento, mediante falsificação de assinatura, que acarretou em prejuízos financeiros, especialmente em razão da propositura dos autos principais da ação de execução de título extrajudicial em apenso. A contratação é incontroversa, pairando a celeuma sobre a fraude ou não no ato. Ressalta-se que foi produzida a prova pericial nos autos, com a confecção e juntada do laudo pericial no mov. 299, o qual foi homologado em decisão de mov. 306 em razão da ausência de indicativos de erro ou ilicitude. O referido laudo concluiu que a assinatura aposta no instrumento discutido diverge da assinatura habitual da autora, evidenciando, de forma contundente, que não partiu do punho da autora. Conforme informações de relevo colhidas na prova pericial, contestou-se em análise genérica: “Cotejando as assinaturas questionadas com aquelas compulsadas como Padrões gráficos autênticos, ressaltou-se, já à primeira vista, expressivas divergências de natureza estrutural. Muito embora se depare com ilusória convergência no feitio dos caracteres, essas imagens aparentes se dissipam diante de uma análise mais rigorosa dos predicados formais. E as repulsas vão se acentuando à medida que se adentra aos estudos dos pormenorizados movimentos encetados pelo punho na fixação dos gramas, traços de ligação e das letras. Aqui percebe-se cristalinamente a completa inversão na cinética do traçado, a partir dos ataques, remates, traços de articulação e natureza dos idiografocinetismos (hábitos peculiares do escritor). Estes na gênese e localização, ressumbram inequivocamente dispares entre as firmas padrões e questionadas.”. Após as comparações específicas de assinaturas, concluiu que: Diante das conclusões, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico. Isto porque, para a concretização e efetividade do negócio jurídico é necessário o preenchimento de requisitos no plano da existência e da validade. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “No primeiro plano (existência), os elementos aparecem, estruturam o negócio. Já no plano seguinte (validade), aqueles mesmos elementos se qualificam, para que se tornem aptos a produzir efeitos.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson; Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, vol. 01. 11º edição. Salvador: Editora Juspodium. pg. 617/618) Analisando os requisitos necessários para validade do negócio jurídico, prescreve o art. 104, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando um contrato é ineficaz não produz efeitos com relação à determinada pessoa, contudo, quando é inválido ou nulo não produz qualquer efeito, levando as partes ao estado anterior, sem se perquirir qualquer efeito do contrato. No contrato firmado, não houve declaração de vontade da autora na contratação, que foi vítima de terceiro que se valeu dos seus dados pessoais para contratar empréstimo bancário, não obstado pelo requerido. Ressalto que, mesmo com a transferências dos valores para a conta da autora, tal fato não é o suficiente para refutar a perícia, até mesmo porque com a procedência dos pedidos as partes voltaram ao “status quo”, não podendo o embargado requerer o cumprimento de contrato eivado de vício. Ademais, se ocorreu a contratação fraudulenta, foi graças ao réu, que não tomou as cautelas necessárias para conceder o crédito requerido por terceiros, assumindo o risco da sua atividade econômica, que não pode ser repassado ao consumidor. Assim, é de se reconhecer os pedidos declaratórios, reconhecendo a nulidade do aditamento do contrato de n° 270288, com o retorno das partes ao “status quo ante”. II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pretende a autora a restituição em dobro dos descontos realizados, na forma do art. 940 do CC. Veja-se que, considerando que a declaração de nulidade da contratação, deve a instituição financeira restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora. Importante destacar que pela orientação traçada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n° 676.608-RS, foi reconhecida a irrelevância da natureza volitiva do ofensor que deu causa a cobrança indevida contrato o consumidor. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. (...). Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)(g.n). Todavia, houve a modulação dos efeitos do recurso, que deve ser aplicado (dispensa do modelo volitivo) apenas aos descontos realizados após a publicação do acórdão: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. EAResp 676.608/RS (TEMA 929, STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATOS QUE FORAM CELEBRADOS EM MAIO DE 2018 E JULHO DE 2020, ANTERIOR, PORTANTO, A DATA FIXADA PELO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002829-80.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.03.2022) (g.n). Nestes termos, deverá a requerida restituir na forma simples os valores pagos pela autora, uma vez que em período anterior ao entendimento jurisprudencial, compensando-se com os valores creditados na conta da autora, caso ainda não devolvidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: - DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao aditamento do contrato de n. 270288, retornando as partes ao “status quo ante”, cabendo ao requerido restituir, na forma simples, os valores descontados no benefício da autora. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir de cada desconto, com juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, observando o disposto 406, §§ 1° e 3° do Código Civil. Os valores depositados na conta da autora devem ser devolvidos ao réu, devendo este crédito ser compensado com o objeto desta decisão, corrigido monetariamente pela média IPCA-E, a partir do depósito indevido. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como inexigível, conforme §2º do art. 85 do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução principal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR. d. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B