Detalhe do processo

0007572-03.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007572-03.2011.8.16.0001 Processo: 0007572-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA SALETE DE OLIVEIRA Réu(s): 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA Vistos. 1. Analisando os autos, observo que a impugnação apresentada ao mov. 304.1 se referia à Sra. Camila Hiromi que foi anteriormente nomeada como perita nestes autos, contudo, recusou o encargo ao mov. 295.1. No tocante a perita atualmente nomeada, Sra. Alessandra Prado, nota-se que houve intimação das partes, que deixaram decorrer o prazo (mov. 315.0 e 316.0), sem apresentar impugnação quanto ao currículo ou honorários periciais propostos. Diante do exposto, homologo a proposta de honorários de mov. 308.1 e ratifico a nomeação da Sra. Alessandra Prado para atuar nos autos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 84.1, a fim de intimar a parte autora para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha feito. 3. Efetuado o depósito, expeça-se alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) da proposta, intimando-se a Sra. Perita nomeada para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 5. Havendo pedido de esclarecimentos, tal deve se processar na forma do art. 477, §§2º e 3º, do CPC, com posterior intimação das partes para manifestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA

Autor MARIA SALETE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

CORNÉLIO AFONSO CAPAVERDE

OAB: 8935/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007572-03.2011.8.16.0001 Processo: 0007572-03.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): MARIA SALETE DE OLIVEIRA Réu(s): 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA Vistos. 1. Analisando os autos, observo que a impugnação apresentada ao mov. 304.1 se referia à Sra. Camila Hiromi que foi anteriormente nomeada como perita nestes autos, contudo, recusou o encargo ao mov. 295.1. No tocante a perita atualmente nomeada, Sra. Alessandra Prado, nota-se que houve intimação das partes, que deixaram decorrer o prazo (mov. 315.0 e 316.0), sem apresentar impugnação quanto ao currículo ou honorários periciais propostos. Diante do exposto, homologo a proposta de honorários de mov. 308.1 e ratifico a nomeação da Sra. Alessandra Prado para atuar nos autos. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 84.1, a fim de intimar a parte autora para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha feito. 3. Efetuado o depósito, expeça-se alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) da proposta, intimando-se a Sra. Perita nomeada para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 5. Havendo pedido de esclarecimentos, tal deve se processar na forma do art. 477, §§2º e 3º, do CPC, com posterior intimação das partes para manifestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito