Detalhe do processo

0007570-11.2006.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc.. Conforme sentença proferida em index 319/320, foi julgada procedente a presente Apuração de Haveres, determinando-se a retirada do sócio falecido, Augustin Trilho Penido (Espólio), do quadro societário da empresa GRAN HOTEL SOUTO LTDA., bem como a intimação da sociedade para que depositasse, em conta judicial, o valor apurado em ind. 209. O valor então apurado correspondia a R$ 225.763,74, referente ao ano de 2014. Conforme certidão cartorária de ind. 334, a parte devedora foi regularmente intimada para cumprimento da sentença, tendo transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação. Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação reconhecida no título judicial, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito. A exequente informa que o valor de R$ 225.763,74, atualizado de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos no Laudo Pericial de ind. 38 e pelo fator de correção monetária adotado pelo TJ/RJ perfaz atualmente a quantia de R$ 471.412,79. Assim, diante da ausência de pagamento voluntário e considerando que a obrigação consiste no depósito do valor apurado judicialmente, defiro a penhora de ativos financeiros da executada, até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio, intime-se a executada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Quanto ao pedido de comprovação da retirada do sócio falecido do quadro societário, intime-se a executada GRAN HOTEL SOUTO LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprobatória da alteração de seu quadro societário, em cumprimento à sentença proferida . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE AGUSTIN TRILLO

Autor ESPÓLIO DE GLÓRIA TRILHO PENIDO

Réu GRAN HOTEL SOUTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AECIO LADEIRA BAPTISTA

OAB: 39668/RJ

IZABELLA BARBOSA GONÇALVES

OAB: 72740/RJ

VINICIUS GUIMARÃES BATISTA

OAB: 164695/RJ

MARCELO VIEIRA PAULO

OAB: 84472/RJ

LUIZA GUIMARAES BAPTISTA

OAB: 39669/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc.. Conforme sentença proferida em index 319/320, foi julgada procedente a presente Apuração de Haveres, determinando-se a retirada do sócio falecido, Augustin Trilho Penido (Espólio), do quadro societário da empresa GRAN HOTEL SOUTO LTDA., bem como a intimação da sociedade para que depositasse, em conta judicial, o valor apurado em ind. 209. O valor então apurado correspondia a R$ 225.763,74, referente ao ano de 2014. Conforme certidão cartorária de ind. 334, a parte devedora foi regularmente intimada para cumprimento da sentença, tendo transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação. Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação reconhecida no título judicial, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito. A exequente informa que o valor de R$ 225.763,74, atualizado de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos no Laudo Pericial de ind. 38 e pelo fator de correção monetária adotado pelo TJ/RJ perfaz atualmente a quantia de R$ 471.412,79. Assim, diante da ausência de pagamento voluntário e considerando que a obrigação consiste no depósito do valor apurado judicialmente, defiro a penhora de ativos financeiros da executada, até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio, intime-se a executada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Quanto ao pedido de comprovação da retirada do sócio falecido do quadro societário, intime-se a executada GRAN HOTEL SOUTO LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprobatória da alteração de seu quadro societário, em cumprimento à sentença proferida . Intimem-se.