Detalhe do processo

0007566-90.2007.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007566-90.2007.8.26.0022 (022.01.2007.007566) - Ação de Exigir Contas - Família - Espólio de Ophélia Castelli de Lima - Eduardo Roberto de Lima Neto - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em que o perito contador José Vanderlei Masson dos Santos apresentou o Laudo Pericial Contábil (fls. 423/431), datado de 10/12/2025, analisando a prestação de contas do período de setembro/2006 a outubro/2007, relativa à Fazenda Nova Esperança, de titularidade do espólio de Benedito Roberto de Lima. O perito apurou que as despesas com produção agrícola totalizaram R$ 66.242,82 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), estando todos os comprovantes disponibilizados. Quanto à prestação de contas apresentada pelo Requerido Eduardo Roberto de Lima Neto (fls. 537), o total de créditos foi de R$ 105.457,31 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) e o total de débitos foi de R$ 263.158,60 (duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), resultando em saldo negativo de R$ 157.701,29 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e vinte e nove centavos), havendo, contudo, ausência de comprovantes em relação a alguns lançamentos. Quanto à prestação de contas da Requerente Silvana Roberto de Lima, as despesas totalizaram R$ 15.616,04 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos) e os rendimentos R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), verificando-se despesas sem comprovação no valor de R$ 1.615,55 (um mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos). Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial Contábil apresentado, no prazo de 15 dias, notadamente quanto aos lançamentos sem comprovação identificados pelo perito, e para que o Requerido Eduardo Roberto de Lima Neto apresente os documentos faltantes apontados no laudo, sob pena de preclusão. Quanto aos honorários periciais, cabe ao Requerido o recolhimento de sua quota-parte de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), no prazo de 10 dias, conforme já fixado nos autos. No mais, diligencie a serventia nos autos quanto a reserva dos honorários referentes a parte beneficiária da gratuidade processual, procedendo sua liberação. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR (OAB 135923/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO ROBERTO DE LIMA NETO

Autor ESPóLIO DE OPHéLIA CASTELLI DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISON ALBERTO DA SILVA

OAB: 198669/SP

EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR

OAB: 135923/SP

EDGAR ROBERTO DE LIMA

OAB: 226803/SP

VIVIANE TAVARES LEITE MORENO

OAB: 310969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007566-90.2007.8.26.0022 (022.01.2007.007566) - Ação de Exigir Contas - Família - Espólio de Ophélia Castelli de Lima - Eduardo Roberto de Lima Neto - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em que o perito contador José Vanderlei Masson dos Santos apresentou o Laudo Pericial Contábil (fls. 423/431), datado de 10/12/2025, analisando a prestação de contas do período de setembro/2006 a outubro/2007, relativa à Fazenda Nova Esperança, de titularidade do espólio de Benedito Roberto de Lima. O perito apurou que as despesas com produção agrícola totalizaram R$ 66.242,82 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), estando todos os comprovantes disponibilizados. Quanto à prestação de contas apresentada pelo Requerido Eduardo Roberto de Lima Neto (fls. 537), o total de créditos foi de R$ 105.457,31 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) e o total de débitos foi de R$ 263.158,60 (duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), resultando em saldo negativo de R$ 157.701,29 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e vinte e nove centavos), havendo, contudo, ausência de comprovantes em relação a alguns lançamentos. Quanto à prestação de contas da Requerente Silvana Roberto de Lima, as despesas totalizaram R$ 15.616,04 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos) e os rendimentos R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), verificando-se despesas sem comprovação no valor de R$ 1.615,55 (um mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos). Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial Contábil apresentado, no prazo de 15 dias, notadamente quanto aos lançamentos sem comprovação identificados pelo perito, e para que o Requerido Eduardo Roberto de Lima Neto apresente os documentos faltantes apontados no laudo, sob pena de preclusão. Quanto aos honorários periciais, cabe ao Requerido o recolhimento de sua quota-parte de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), no prazo de 10 dias, conforme já fixado nos autos. No mais, diligencie a serventia nos autos quanto a reserva dos honorários referentes a parte beneficiária da gratuidade processual, procedendo sua liberação. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR (OAB 135923/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP)