Detalhe do processo

0007561-98.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007561-98.2022.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0007561-98.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01006456 APELANTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA OAB/RJ-148672 ADVOGADO: AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES OAB/RJ-141068 APELADO: MARIA CARMOZINA REZENDE DAS CHAGAS APELADO: RENATO REZENDE DAS CHAGAS APELADO: REJANE REZENDE CHAGAS APELADO: RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS ADVOGADO: REJANE REZENDE CHAGAS OAB/RJ-157530 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ação ajuizada por beneficiário idoso, portador de síndrome demencial, doença de Parkinson e outras comorbidades, dependente de cuidados integrais, em face de operadora de plano de saúde, com pedido de custeio de tratamento domiciliar (home care) e indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido evidenciou elementos que ultrapassam o mero dissabor, destacando a extrema vulnerabilidade física e psíquica do beneficiário, idoso, portador de múltiplas comorbidades, dependente de terceiros para atividades básicas e necessitado de acompanhamento integral, conforme laudo pericial. 3. A negativa de cobertura agravou o sofrimento do beneficiário e de sua família, expondo-o a risco grave e dificultando o acesso ao tratamento essencial à saúde e dignidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.365, fixou a tese de que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". 5. Restou comprovado que a recusa da operadora agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário, autorizando a manutenção da condenação por danos morais, em consonância com a tese firmada pelo STJ. 6. Retratação não exercida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA CARMOZINA REZENDE DAS CHAGAS

Réu RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS

Réu REJANE REZENDE CHAGAS

Réu RENATO REZENDE DAS CHAGAS

Autor UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES

OAB: 141068/RJ

REJANE REZENDE CHAGAS

OAB: 157530/RJ

ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA

OAB: 148672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007561-98.2022.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0007561-98.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.01006456 APELANTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA OAB/RJ-148672 ADVOGADO: AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES OAB/RJ-141068 APELADO: MARIA CARMOZINA REZENDE DAS CHAGAS APELADO: RENATO REZENDE DAS CHAGAS APELADO: REJANE REZENDE CHAGAS APELADO: RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS ADVOGADO: REJANE REZENDE CHAGAS OAB/RJ-157530 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ação ajuizada por beneficiário idoso, portador de síndrome demencial, doença de Parkinson e outras comorbidades, dependente de cuidados integrais, em face de operadora de plano de saúde, com pedido de custeio de tratamento domiciliar (home care) e indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido evidenciou elementos que ultrapassam o mero dissabor, destacando a extrema vulnerabilidade física e psíquica do beneficiário, idoso, portador de múltiplas comorbidades, dependente de terceiros para atividades básicas e necessitado de acompanhamento integral, conforme laudo pericial. 3. A negativa de cobertura agravou o sofrimento do beneficiário e de sua família, expondo-o a risco grave e dificultando o acesso ao tratamento essencial à saúde e dignidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.365, fixou a tese de que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". 5. Restou comprovado que a recusa da operadora agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário, autorizando a manutenção da condenação por danos morais, em consonância com a tese firmada pelo STJ. 6. Retratação não exercida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.