Detalhe do processo

0007561-22.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0007561-22.2021.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO MIKAELLY DE MATTOS SILVA distribuiu a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face JEFFERSON WILLIAN SORENE e MARTA AUGUSTA MILITÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora relata, em síntese, que no dia 23.06.2019, aproximadamente, às 13:00 hr, trafegava de motocicleta pela Rua Theodoro Makiolka, no sentido bairro Barreirinha, quando o veículo: Tracker, placa AZH7J29, conduzido pelo Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, que seguia na mesma via em direção ao bairro Santa Cândida, cruzou a preferencial de forma imprudente para acessar a Rua Miguel Suchevic, sem as cautelas necessárias, colidindo com a motocicleta da Autora. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu diversas lesões corporais, incluindo fratura no membro inferior, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico, seguido de período de repouso para recuperação. Afirma, ainda, que tentou contato com o Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, para tratar do custeio do tratamento médico, porém este não demonstrou interesse em assumir as despesas. Pá g i n a 1 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Ao final, requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Juntou documentos. (mov. 1.2/mov. 1.19) Determinada a emenda da petição inicial para a comprovação da hipossuficiência econômica. (mov. 6.1) Emenda da petição inicial. (mov. 10.1) Recebida a petição inicial com base no art. 334 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação das partes Rés. (mov. 12.1) A parte Autora requereu a citação dos Réus por edital, ante a impossibilidade de localizá-los. (mov. 91.1) Deferido o pedido de citação por edital. (mov. 93.1) Expedido edital de citação (mov. 96.1) e confirmada a comunicação eletrônica do edital de citação (mov. 101.1). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ apresentou a contestação por negativa geral em favor dos Réus, no exercício da curadoria especial. (mov. 106.1) Inicialmente, requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, especialmente a Pá g i n a 2 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br intimação pessoal e a concessão de prazo em dobro para manifestação, bem como a improcedência dos pedidos. No mérito, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de demonstração de fato adicional apto a caracterizar abalo na esfera extrapatrimonial da parte Autora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano estético, alegou a inexistência de prova da permanência da lesão, razão pela qual não estaria configurado o prejuízo alegado. Por fim, esclarece que, tendo sido nomeado curador especial aos Réus citados por edital, apresenta contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da limitação técnica da curadoria especial e da ausência de acesso a elementos que permitam impugnação específica dos fatos narrados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.112.1); ambas as partes informaram não ter mais provas a serem produzidas (mov. 115.1 e mov.116.1). Pá g i n a 3 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 117.0) É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I, do art. 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para a prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo arguida nenhuma preliminar pelo Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, e não havendo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais, passo à análise do mérito. DA CULPA PELO ACIDENTE Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda decorre de acidente de trânsito ocorrido em 23.06.2019, aproximadamente às 13:00 hr, quando a parte Autora trafegava com sua motocicleta pela Rua Theodoro Makiolka. Na ocasião, o Pá g i n a 4 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br veículo conduzido pelo Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE , realizou manobra que culminou na colisão entre os veículos, ocasionando os danos narrados na petição inicial. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à responsabilidade pelo evento danoso. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: (i) conduta (ação ou omissão), (ii) dano, (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa ou dolo do agente. No que se refere à dinâmica do acidente, a análise do conjunto probatório evidencia que o sinistro ocorreu por culpa do Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, que realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, momento em que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela Autora, ocasionando a colisão. A legislação de trânsito impõe cautelas específicas ao condutor que pretende realizar a manobra de conversão. Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista deve previamente certificar-se de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via. Ademais, conforme dispõe o art. 35 do mesmo diploma, a manobra deve ser previamente indicada por meio de sinalização adequada e com a devida antecedência. Pá g i n a 5 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No caso concreto, verifico que o Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, não observou as cautelas exigidas para a realização da manobra. Os elementos constantes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.6, fl. 8) e o croqui do acidente (movs. 1.7 e 1.8), indicam que o Réu,JEFFERSON WILLIAN SORENE, realizou conversão à esquerda sem a devida sinalização e sem se certificar previamente da segurança da manobra, sendo negligente com a preferencial da via, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela Autora. A inobservância das cautelas para conversão configura conduta culposa, por violação ao dever objetivo de cuidado. Os elementos probatórios conferem verossimilhança à narrativa apresentada na inicial, evidenciando que a colisão decorreu da condução imprudente do Réu,JEFFERSON WILLIAN SORENE. Dessa forma, a dinâmica do acidente revela violação às normas de circulação previstas na legislação de trânsito, sendo possível concluir que o sinistro resultou da realização de manobra sem a observância do dever objetivo de cuidado, circunstância que caracteriza a culpa do Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, pelo evento danoso. Pá g i n a 6 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Superada a análise da dinâmica do acidente e reconhecida a culpa pelo sinistro, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados pela parte Autora. Em razão do acidente de trânsito, a Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e corporais. DOS DANOS ESTÉTICOS A parte Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, sob o fundamento de que o acidente de trânsito lhe ocasionou lesões que resultaram em sequelas permanentes. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica a ocorrência de dano estético indenizável. Como cediço, o dano estético configura-se pela alteração morfológica duradoura ou permanente na aparência física da vítima, manifestada por deformidade, cicatriz ou qualquer modificação corporal perceptível externamente, apta a comprometer a harmonia estética do indivíduo e a lhe causar constrangimento em seu convívio social. No caso em exame, contudo, não há prova de que a Autora tenha sofrido qualquer deformidade ou alteração permanente em sua aparência externa. Os documentos médicos juntados não Pá g i n a 7 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br demonstram a existência de cicatrizes, deformidades ou qualquer sequela visível capaz de configurar modificação estética do corpo. Desse modo, ausente prova de alteração física perceptível e duradoura decorrente do acidente, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para o reconhecimento do dano estético, razão pela qual o pedido indenizatório formulado nesse sentido não merece procedência. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CORPORAL No que concerne ao pleito reparatório por danos corporais, o laudo pericial indireto (mov. 1.16) evidencia a materialidade da lesão à integridade física da Autora, consubstanciada na redução funcional de membro inferior. Inexistindo prova documental de rendimentos específicos ou de despesas médicas pretéritas que permitam a liquidação matemática dos danos, impõe-se a fixação por arbitramento judicial. Destarte, ante o grau de comprometimento funcional apurado (50% de 70% da tabela DPVAT), fixa-se a indenização pelo dano corporal — entendido como a reparação pela lesão à integridade física e redução da capacidade funcional — na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se afigura razoável e Pá g i n a 8 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br proporcional à extensão do dano, em consonância com o art. 944 do Código Civil. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a reparação mostra-se devida diante das circunstâncias experimentadas pela Autora em decorrência do acidente de trânsito. Com efeito, a prova dos autos evidencia que o evento danoso ocasionou lesões físicas que demandaram intervenção cirúrgica, conforme se verifica nos relatórios médicos juntados (movs. 1.9/1.15), além de período de internação hospitalar, seguido de tratamento fisioterápico e redução da funcionalidade do membro inferior. Tais circunstâncias revelam que a Autora foi submetida a quadro de dor física, limitações temporárias para a realização de atividades cotidianas e afastamento de sua rotina habitual. A dor física decorrente das lesões, a necessidade de tratamento médico e de reabilitação, bem como as limitações impostas durante o período de recuperação, evidenciam violação aos direitos da personalidade, nesse contexto, a situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da vítima, circunstância que autoriza a compensação por dano moral. Pá g i n a 9 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do evento, a extensão do dano suportado, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento indevido da vítima. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de critérios legais tarifados para a quantificação do dano moral, arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo experimentado pela Autora e atender às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MARTA AUGUSTA MILITÃO Embora a Ré, MARTA AUGUSTA MILITÃO, não estivesse na condução do veículo no momento do acidente, sua responsabilidade civil decorre da condição de proprietária do automóvel envolvido no sinistro. Com efeito, a jurisprudência consolidada reconhece que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem o conduz, sobretudo quando há anuência na utilização do bem, incidindo, nesse contexto, a responsabilidade fundada na culpa in eligendo e in vigilando, Pá g i n a 10 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br consistente no dever de cuidado na escolha e na fiscalização daquele a quem se confia a direção do veículo. Assim, ao permitir que terceiro conduzisse o automóvel de sua propriedade, a Ré assume os riscos inerentes à circulação do veículo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique que o veículo tenha sido utilizado sem a autorização da proprietária, circunstância que poderia afastar sua responsabilização. Ausente tal demonstração, subsiste a responsabilidade solidária da Ré pelos danos decorrentes do acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: (a) CONDENAR, solidariamente, as partes Rés ao pagamento de indenização por danos corporais (lesão à integridade física), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula Pá g i n a 11 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br n.º 54/STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula n.º 362/STJ); (b) CONDENAR, solidariamente, as partes Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula n.º 362/STJ) e; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de demonstração de alteração morfológica ou deformidade permanente. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, e pelos critérios ditados pelo direito intertemporal , nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): 1,0% ao mês, e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil. Pá g i n a 12 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte Autora e 70% (setenta por cento) pelas partes Rés. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Exigibilidade suspensa à parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 15 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) Pá g i n a 13 de 13
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON WILLIAN SORENE

Réu MARTA AUGUSTA MILITãO

Autor MIKAELLY DE MATTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP

JUAREZ BISPO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 82687/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0007561-22.2021.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO MIKAELLY DE MATTOS SILVA distribuiu a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face JEFFERSON WILLIAN SORENE e MARTA AUGUSTA MILITÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora relata, em síntese, que no dia 23.06.2019, aproximadamente, às 13:00 hr, trafegava de motocicleta pela Rua Theodoro Makiolka, no sentido bairro Barreirinha, quando o veículo: Tracker, placa AZH7J29, conduzido pelo Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, que seguia na mesma via em direção ao bairro Santa Cândida, cruzou a preferencial de forma imprudente para acessar a Rua Miguel Suchevic, sem as cautelas necessárias, colidindo com a motocicleta da Autora. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu diversas lesões corporais, incluindo fratura no membro inferior, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico, seguido de período de repouso para recuperação. Afirma, ainda, que tentou contato com o Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, para tratar do custeio do tratamento médico, porém este não demonstrou interesse em assumir as despesas. Pá g i n a 1 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Ao final, requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Juntou documentos. (mov. 1.2/mov. 1.19) Determinada a emenda da petição inicial para a comprovação da hipossuficiência econômica. (mov. 6.1) Emenda da petição inicial. (mov. 10.1) Recebida a petição inicial com base no art. 334 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação das partes Rés. (mov. 12.1) A parte Autora requereu a citação dos Réus por edital, ante a impossibilidade de localizá-los. (mov. 91.1) Deferido o pedido de citação por edital. (mov. 93.1) Expedido edital de citação (mov. 96.1) e confirmada a comunicação eletrônica do edital de citação (mov. 101.1). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ apresentou a contestação por negativa geral em favor dos Réus, no exercício da curadoria especial. (mov. 106.1) Inicialmente, requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, especialmente a Pá g i n a 2 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br intimação pessoal e a concessão de prazo em dobro para manifestação, bem como a improcedência dos pedidos. No mérito, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de demonstração de fato adicional apto a caracterizar abalo na esfera extrapatrimonial da parte Autora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano estético, alegou a inexistência de prova da permanência da lesão, razão pela qual não estaria configurado o prejuízo alegado. Por fim, esclarece que, tendo sido nomeado curador especial aos Réus citados por edital, apresenta contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da limitação técnica da curadoria especial e da ausência de acesso a elementos que permitam impugnação específica dos fatos narrados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.112.1); ambas as partes informaram não ter mais provas a serem produzidas (mov. 115.1 e mov.116.1). Pá g i n a 3 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 117.0) É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I, do art. 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para a prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo arguida nenhuma preliminar pelo Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, e não havendo outras questões processuais pendentes ou prejudiciais, passo à análise do mérito. DA CULPA PELO ACIDENTE Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda decorre de acidente de trânsito ocorrido em 23.06.2019, aproximadamente às 13:00 hr, quando a parte Autora trafegava com sua motocicleta pela Rua Theodoro Makiolka. Na ocasião, o Pá g i n a 4 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br veículo conduzido pelo Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE , realizou manobra que culminou na colisão entre os veículos, ocasionando os danos narrados na petição inicial. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à responsabilidade pelo evento danoso. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: (i) conduta (ação ou omissão), (ii) dano, (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa ou dolo do agente. No que se refere à dinâmica do acidente, a análise do conjunto probatório evidencia que o sinistro ocorreu por culpa do Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, que realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, momento em que interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela Autora, ocasionando a colisão. A legislação de trânsito impõe cautelas específicas ao condutor que pretende realizar a manobra de conversão. Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista deve previamente certificar-se de que pode executá-la sem risco aos demais usuários da via. Ademais, conforme dispõe o art. 35 do mesmo diploma, a manobra deve ser previamente indicada por meio de sinalização adequada e com a devida antecedência. Pá g i n a 5 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No caso concreto, verifico que o Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, não observou as cautelas exigidas para a realização da manobra. Os elementos constantes nos autos, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.6, fl. 8) e o croqui do acidente (movs. 1.7 e 1.8), indicam que o Réu,JEFFERSON WILLIAN SORENE, realizou conversão à esquerda sem a devida sinalização e sem se certificar previamente da segurança da manobra, sendo negligente com a preferencial da via, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela Autora. A inobservância das cautelas para conversão configura conduta culposa, por violação ao dever objetivo de cuidado. Os elementos probatórios conferem verossimilhança à narrativa apresentada na inicial, evidenciando que a colisão decorreu da condução imprudente do Réu,JEFFERSON WILLIAN SORENE. Dessa forma, a dinâmica do acidente revela violação às normas de circulação previstas na legislação de trânsito, sendo possível concluir que o sinistro resultou da realização de manobra sem a observância do dever objetivo de cuidado, circunstância que caracteriza a culpa do Réu, JEFFERSON WILLIAN SORENE, pelo evento danoso. Pá g i n a 6 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Superada a análise da dinâmica do acidente e reconhecida a culpa pelo sinistro, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados pela parte Autora. Em razão do acidente de trânsito, a Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e corporais. DOS DANOS ESTÉTICOS A parte Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, sob o fundamento de que o acidente de trânsito lhe ocasionou lesões que resultaram em sequelas permanentes. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica a ocorrência de dano estético indenizável. Como cediço, o dano estético configura-se pela alteração morfológica duradoura ou permanente na aparência física da vítima, manifestada por deformidade, cicatriz ou qualquer modificação corporal perceptível externamente, apta a comprometer a harmonia estética do indivíduo e a lhe causar constrangimento em seu convívio social. No caso em exame, contudo, não há prova de que a Autora tenha sofrido qualquer deformidade ou alteração permanente em sua aparência externa. Os documentos médicos juntados não Pá g i n a 7 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br demonstram a existência de cicatrizes, deformidades ou qualquer sequela visível capaz de configurar modificação estética do corpo. Desse modo, ausente prova de alteração física perceptível e duradoura decorrente do acidente, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para o reconhecimento do dano estético, razão pela qual o pedido indenizatório formulado nesse sentido não merece procedência. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CORPORAL No que concerne ao pleito reparatório por danos corporais, o laudo pericial indireto (mov. 1.16) evidencia a materialidade da lesão à integridade física da Autora, consubstanciada na redução funcional de membro inferior. Inexistindo prova documental de rendimentos específicos ou de despesas médicas pretéritas que permitam a liquidação matemática dos danos, impõe-se a fixação por arbitramento judicial. Destarte, ante o grau de comprometimento funcional apurado (50% de 70% da tabela DPVAT), fixa-se a indenização pelo dano corporal — entendido como a reparação pela lesão à integridade física e redução da capacidade funcional — na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se afigura razoável e Pá g i n a 8 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br proporcional à extensão do dano, em consonância com o art. 944 do Código Civil. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a reparação mostra-se devida diante das circunstâncias experimentadas pela Autora em decorrência do acidente de trânsito. Com efeito, a prova dos autos evidencia que o evento danoso ocasionou lesões físicas que demandaram intervenção cirúrgica, conforme se verifica nos relatórios médicos juntados (movs. 1.9/1.15), além de período de internação hospitalar, seguido de tratamento fisioterápico e redução da funcionalidade do membro inferior. Tais circunstâncias revelam que a Autora foi submetida a quadro de dor física, limitações temporárias para a realização de atividades cotidianas e afastamento de sua rotina habitual. A dor física decorrente das lesões, a necessidade de tratamento médico e de reabilitação, bem como as limitações impostas durante o período de recuperação, evidenciam violação aos direitos da personalidade, nesse contexto, a situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da vítima, circunstância que autoriza a compensação por dano moral. Pá g i n a 9 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do evento, a extensão do dano suportado, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento indevido da vítima. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência de critérios legais tarifados para a quantificação do dano moral, arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo experimentado pela Autora e atender às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MARTA AUGUSTA MILITÃO Embora a Ré, MARTA AUGUSTA MILITÃO, não estivesse na condução do veículo no momento do acidente, sua responsabilidade civil decorre da condição de proprietária do automóvel envolvido no sinistro. Com efeito, a jurisprudência consolidada reconhece que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por quem o conduz, sobretudo quando há anuência na utilização do bem, incidindo, nesse contexto, a responsabilidade fundada na culpa in eligendo e in vigilando, Pá g i n a 10 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br consistente no dever de cuidado na escolha e na fiscalização daquele a quem se confia a direção do veículo. Assim, ao permitir que terceiro conduzisse o automóvel de sua propriedade, a Ré assume os riscos inerentes à circulação do veículo, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique que o veículo tenha sido utilizado sem a autorização da proprietária, circunstância que poderia afastar sua responsabilização. Ausente tal demonstração, subsiste a responsabilidade solidária da Ré pelos danos decorrentes do acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: (a) CONDENAR, solidariamente, as partes Rés ao pagamento de indenização por danos corporais (lesão à integridade física), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula Pá g i n a 11 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br n.º 54/STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula n.º 362/STJ); (b) CONDENAR, solidariamente, as partes Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula n.º 362/STJ) e; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de demonstração de alteração morfológica ou deformidade permanente. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, e pelos critérios ditados pelo direito intertemporal , nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): 1,0% ao mês, e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil. Pá g i n a 12 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte Autora e 70% (setenta por cento) pelas partes Rés. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Exigibilidade suspensa à parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 15 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) Pá g i n a 13 de 13