Detalhe do processo

0007555-43.2026.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007555-43.2026.8.16.0129 Processo: 0007555-43.2026.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Liminar Polo Ativo(s): EDIMAR MATTOS (RG: 67920970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.114.039-01) Rua Desembagador Hugo Simas, 38 - CURITIBA/PR - E-mail: carlos@pegoraro.advs.com.br - Telefone(s): (11) 93472-9975 Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - Zona 01 - Região 4 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 Terceiro(s): IML - INSTITUTO MEDICO LEGAL DE PARANAGUÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Júlia da Costa, 705 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAQUEL PRADO REVILLA, cidadã filipina, representada no Brasil por seu procurador EDIMAR MATTOS, objetivando a concessão de alvará para a imediata liberação do corpo de seu filho, MARVIN PRADO REVILLA, cidadão filipino falecido em 15 de julho de 2026 nesta Comarca de Paranaguá/PR, o qual se encontra sob a custódia do Instituto Médico-Legal (IML) local. Sustenta a requerente, em síntese, que o de cujus faleceu em território nacional e que a sua identificação oficial restou satisfatoriamente comprovada perante os órgãos estaduais por meio de exame pericial especializado. Afirma que a demora na liberação do cadáver prolonga o sofrimento familiar, além de inviabilizar os procedimentos administrativos, sanitários e consulares necessários para a repatriação dos restos mortais à República das Filipinas. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o processamento da medida em regime de plantão judiciário e o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para a expedição de alvará/ofício de liberação do corpo ao representante constituído. A petição inicial (mov. 1.1) veio instruída com: a) Procuração outorgada pela genitora ao procurador (mov. 1.2/1.4); b) Laudo de Comparação Facial Forense nº 348/2026-SRFH emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Paraná (mov. 1.3); c) Expediente/Ofício oficial da Embaixada da República das Filipinas no Brasil, redigido em língua portuguesa, solicitando a liberação urgente do corpo e validando a representação legal do Sr. Edimar Mattos (mov. 1.4); d) Cópias dos passaportes do de cujus e da requerente (mov. 1.4); e) Certidão de Nascimento e Certidão de Não Casamento (CENOMAR) do falecido (mov. 1.4). Distribuídos os autos no plantão judiciário e remetidos ao Ministério Público (mov. 5.0), a Ilustre Promotora de Justiça Plantonista ofertou parecer (mov. 7.1) opinando expressamente pelo conhecimento da demanda no plantão, pela mitigação da exigência de tradução juramentada dos documentos estrangeiros e pelo integral deferimento da tutela de urgência pleiteada. Vieram-me os autos conclusos (mov. 9.0). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça e do Conhecimento em Regime de Plantão Judiciário De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da declaração de hipossuficiência e da peculiar situação de vulnerabilidade decorrente do falecimento de ente familiar no exterior. Quanto ao processamento em sede de Plantão Judiciário, verifica-se preenchido o caráter de extrema urgência previsto nas normas de organização judiciária. Muito embora o óbito tenha ocorrido em 15/07/2026, observa-se que a prova técnica indispensável para o ajuizamento da demanda — o Laudo de Comparação Facial Forense nº 348/2026-SRFH — foi formalizado pelo Instituto de Identificação do Paraná apenas em 29/07/2026 (mov. 1.3). Ato contínuo, a parte formalizou a representação e ingressou com a ação no dia de hoje (01/08/2026). Trata-se de providência de cunho eminentemente humanitário, voltada à preservação da dignidade humana e à saúde pública, cuja postergação para o expediente forense ordinário frustraria a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Do Mérito e do Preenchimento dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada pela prova documental carreada ao feito. A identificação do falecido restou categoricamente atestada pelo laudo pericial oficial do Estado do Paraná (mov. 1.3), elaborado mediante aplicação da metodologia científica internacional ACE-V, concluindo de forma inequívoca pela "IDENTIFICAÇÃO POSITIVA" de Marvin Prado Revilla. Ademais, o procedimento autônomo e incidental para liberação de cadáver encontra amparo no âmbito normativo do Estado do Paraná no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CNFJ/TJPR - Livro II, Título IV, Capítulo IV, Seção VI), tendo o procedimento sido cumprido e o IML informado que não teria oposição à liberação do corpo (mov. 15.2.). No tocante aos documentos civis em língua estrangeira (passaportes e certidões), filia-se ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é dispensável a tradução juramentada quando o documento estrangeiro for de fácil visualização/compreensão, cumprir a finalidade do ato e não causar prejuízo às partes ou à instrução processual. No caso em exame, a Embaixada da República das Filipinas no Brasil encaminhou expediente redigido diretamente na língua portuguesa (mov. 1.4), no qual atesta os dados do falecido, valida expressamente a filiação, reconhece a legitimidade do procurador EDIMAR MATTOS e roga a liberação do corpo para repatriação. Logo, resta atendido o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 188 e 277 do CPC). Exigir formalidades adicionais neste momento representaria rigorismo incompatível com os vetores constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O perigo de dano, por sua vez, sobressai de forma evidente. A manutenção do cadáver sob custódia estatal por tempo superior ao estritamente necessário acarreta sofrimento à família, custos desnecessários ao Estado e iminentes riscos logísticos e sanitários. Destarte, a procedência do pedido e a concessão imediata da tutela são medidas imperativas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ou ofício com força de alvará) ao Instituto Médico-Legal (IML) de Paranaguá/PR, autorizando a imediata liberação e entrega do corpo de MARVIN PRADO REVILLA ao representante legal constituído pela família, Sr. EDIMAR MATTOS (CPF nº 020.114.039-01), para que adote todas as providências administrativas, funerárias e de traslado internacional necessárias à repatriação do cadáver à República das Filipinas. Providências e determinações finais: a) SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL / MANDADO / OFÍCIO DE LIBERAÇÃO, com força probatória perante o Instituto Médico-Legal de Paranaguá/PR e demais órgãos públicos e privados pertinentes. b) Expeça-se comunicada imediata e urgente ao IML de Paranaguá/PR, preferencialmente por meio eletrônico institucional (e-mail), telefone ou oficial de justiça plantonista. c) Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. d) Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais, dada a natureza da jurisdição voluntária e a ausência de litígio. e) Ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público. f) Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e prestadas as comunicações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 02 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Magistrado
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIMAR MATTOS

Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA CELIA DA SILVA PEGORARO

OAB: 102435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007555-43.2026.8.16.0129 Processo: 0007555-43.2026.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Liminar Polo Ativo(s): EDIMAR MATTOS (RG: 67920970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.114.039-01) Rua Desembagador Hugo Simas, 38 - CURITIBA/PR - E-mail: carlos@pegoraro.advs.com.br - Telefone(s): (11) 93472-9975 Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - Zona 01 - Região 4 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 Terceiro(s): IML - INSTITUTO MEDICO LEGAL DE PARANAGUÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Júlia da Costa, 705 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAQUEL PRADO REVILLA, cidadã filipina, representada no Brasil por seu procurador EDIMAR MATTOS, objetivando a concessão de alvará para a imediata liberação do corpo de seu filho, MARVIN PRADO REVILLA, cidadão filipino falecido em 15 de julho de 2026 nesta Comarca de Paranaguá/PR, o qual se encontra sob a custódia do Instituto Médico-Legal (IML) local. Sustenta a requerente, em síntese, que o de cujus faleceu em território nacional e que a sua identificação oficial restou satisfatoriamente comprovada perante os órgãos estaduais por meio de exame pericial especializado. Afirma que a demora na liberação do cadáver prolonga o sofrimento familiar, além de inviabilizar os procedimentos administrativos, sanitários e consulares necessários para a repatriação dos restos mortais à República das Filipinas. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o processamento da medida em regime de plantão judiciário e o deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para a expedição de alvará/ofício de liberação do corpo ao representante constituído. A petição inicial (mov. 1.1) veio instruída com: a) Procuração outorgada pela genitora ao procurador (mov. 1.2/1.4); b) Laudo de Comparação Facial Forense nº 348/2026-SRFH emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Paraná (mov. 1.3); c) Expediente/Ofício oficial da Embaixada da República das Filipinas no Brasil, redigido em língua portuguesa, solicitando a liberação urgente do corpo e validando a representação legal do Sr. Edimar Mattos (mov. 1.4); d) Cópias dos passaportes do de cujus e da requerente (mov. 1.4); e) Certidão de Nascimento e Certidão de Não Casamento (CENOMAR) do falecido (mov. 1.4). Distribuídos os autos no plantão judiciário e remetidos ao Ministério Público (mov. 5.0), a Ilustre Promotora de Justiça Plantonista ofertou parecer (mov. 7.1) opinando expressamente pelo conhecimento da demanda no plantão, pela mitigação da exigência de tradução juramentada dos documentos estrangeiros e pelo integral deferimento da tutela de urgência pleiteada. Vieram-me os autos conclusos (mov. 9.0). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça e do Conhecimento em Regime de Plantão Judiciário De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da declaração de hipossuficiência e da peculiar situação de vulnerabilidade decorrente do falecimento de ente familiar no exterior. Quanto ao processamento em sede de Plantão Judiciário, verifica-se preenchido o caráter de extrema urgência previsto nas normas de organização judiciária. Muito embora o óbito tenha ocorrido em 15/07/2026, observa-se que a prova técnica indispensável para o ajuizamento da demanda — o Laudo de Comparação Facial Forense nº 348/2026-SRFH — foi formalizado pelo Instituto de Identificação do Paraná apenas em 29/07/2026 (mov. 1.3). Ato contínuo, a parte formalizou a representação e ingressou com a ação no dia de hoje (01/08/2026). Trata-se de providência de cunho eminentemente humanitário, voltada à preservação da dignidade humana e à saúde pública, cuja postergação para o expediente forense ordinário frustraria a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Do Mérito e do Preenchimento dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada pela prova documental carreada ao feito. A identificação do falecido restou categoricamente atestada pelo laudo pericial oficial do Estado do Paraná (mov. 1.3), elaborado mediante aplicação da metodologia científica internacional ACE-V, concluindo de forma inequívoca pela "IDENTIFICAÇÃO POSITIVA" de Marvin Prado Revilla. Ademais, o procedimento autônomo e incidental para liberação de cadáver encontra amparo no âmbito normativo do Estado do Paraná no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CNFJ/TJPR - Livro II, Título IV, Capítulo IV, Seção VI), tendo o procedimento sido cumprido e o IML informado que não teria oposição à liberação do corpo (mov. 15.2.). No tocante aos documentos civis em língua estrangeira (passaportes e certidões), filia-se ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é dispensável a tradução juramentada quando o documento estrangeiro for de fácil visualização/compreensão, cumprir a finalidade do ato e não causar prejuízo às partes ou à instrução processual. No caso em exame, a Embaixada da República das Filipinas no Brasil encaminhou expediente redigido diretamente na língua portuguesa (mov. 1.4), no qual atesta os dados do falecido, valida expressamente a filiação, reconhece a legitimidade do procurador EDIMAR MATTOS e roga a liberação do corpo para repatriação. Logo, resta atendido o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 188 e 277 do CPC). Exigir formalidades adicionais neste momento representaria rigorismo incompatível com os vetores constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O perigo de dano, por sua vez, sobressai de forma evidente. A manutenção do cadáver sob custódia estatal por tempo superior ao estritamente necessário acarreta sofrimento à família, custos desnecessários ao Estado e iminentes riscos logísticos e sanitários. Destarte, a procedência do pedido e a concessão imediata da tutela são medidas imperativas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ou ofício com força de alvará) ao Instituto Médico-Legal (IML) de Paranaguá/PR, autorizando a imediata liberação e entrega do corpo de MARVIN PRADO REVILLA ao representante legal constituído pela família, Sr. EDIMAR MATTOS (CPF nº 020.114.039-01), para que adote todas as providências administrativas, funerárias e de traslado internacional necessárias à repatriação do cadáver à República das Filipinas. Providências e determinações finais: a) SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL / MANDADO / OFÍCIO DE LIBERAÇÃO, com força probatória perante o Instituto Médico-Legal de Paranaguá/PR e demais órgãos públicos e privados pertinentes. b) Expeça-se comunicada imediata e urgente ao IML de Paranaguá/PR, preferencialmente por meio eletrônico institucional (e-mail), telefone ou oficial de justiça plantonista. c) Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. d) Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais, dada a natureza da jurisdição voluntária e a ausência de litígio. e) Ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público. f) Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e prestadas as comunicações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 02 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Magistrado