0007555-26.2022.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007555-26.2022.8.16.0083 Processo: 0007555-26.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$494.626,75 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LEON OLI FRANCIS KREFTA GROFF PLASLEON SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança movida por COPEL Distribuição S.A. em face de Leon Oli Francis Krefta Groff, empresário individual que atua sob o nome fantasia PLASLEON. A parte autora sustenta, em síntese, que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que forneceu energia à Unidade Consumidora nº 71250204, de titularidade/responsabilidade da parte requerida. Afirma que, em inspeção realizada em 05/10/2017, foi constatada irregularidade no sistema de medição, com lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 2500/2017, em razão de adulteração de medidor, circunstância que teria comprometido a confiabilidade metrológica do equipamento e ocasionado o não faturamento integral da energia efetivamente consumida. Sustenta que foi instaurado procedimento administrativo, com oportunidade para manifestação do consumidor e acompanhamento da avaliação técnica, mas não houve quitação do débito apurado. Aduz que o consumo não faturado foi calculado com base na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, para o período de 07/2017 a 10/2017, resultando no valor originário de R$ 171.504,04, atualizado até outubro de 2022 para R$ 494.626,75. Ao final, requer a declaração de validade, correção e licitude da inspeção, da perícia administrativa e do cálculo dos montantes a recuperar, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento do débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa, custas e honorários advocatícios. Acostou documentos aos movs. 1.1 - 1.11, dentre eles petição inicial, memória de cálculo, documentação cadastral, procedimento irregular, contrato e Resolução ANEEL nº 414/2010. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 40.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustentou a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, a ausência de responsabilidade pela irregularidade apontada, a possibilidade de furto de energia por terceiros, a responsabilidade da concessionária pela fiscalização e guarda dos equipamentos, bem como a incorreção do critério de cálculo utilizado pela autora. Defendeu, ainda, que eventual apuração deveria observar a média dos 12 últimos meses de consumo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao mov. 44.1, ato pelo qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou a higidez do procedimento administrativo, a responsabilidade da parte requerida pela unidade consumidora e a correção do cálculo apresentado. A preliminar de prescrição foi afastada na decisão saneadora de mov. 51, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, especialmente a existência de irregularidade no medidor, a observância do contraditório no procedimento administrativo, a responsabilidade da parte requerida, a correção dos critérios técnicos utilizados e a existência do débito. Em seguida, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 58). O laudo pericial foi juntado ao mov. 135.1. Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 309 e 310, foi colhido o depoimento pessoal de Leon Oli Francis Krefita Groff. A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 323.1 e 326.1 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside na existência de irregularidade no sistema de medição da Unidade Consumidora nº 71250204, na validade/suficiência do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, na responsabilidade da parte requerida pelo consumo não faturado, na eventual interferência de terceiros na unidade consumidora e na correção do cálculo apresentado pela parte autora. Inicialmente, quanto à prescrição, verifica-se que a matéria já foi apreciada na decisão saneadora de mov. 51.1, ocasião em que foi afastada a tese defensiva de aplicação do prazo trienal. No mérito, a parte autora sustenta que o medidor instalado na unidade consumidora da parte requerida foi adulterado, o que teria comprometido o registro do consumo efetivo de energia elétrica no período de 07/2017 a 10/2017. A parte requerida, por sua vez, nega ter praticado qualquer irregularidade, afirma que não tinha conhecimento de adulteração no sistema elétrico, questiona o procedimento administrativo e sustenta a possibilidade de furto de energia por terceiros, notadamente em razão de antiga invasão da área por famílias. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a prova pericial judicial confirma de forma suficiente a existência de irregularidade no equipamento de medição. Ao mov. 135.1, o perito judicial constatou, em síntese, a existência de adulteração no medidor, com ausência/violação de lacre, quebra da tampa acrílica, sistema de lacragem irregular, componentes internos danificados e comprometimento da confiabilidade metrológica do equipamento. Também registrou que, diante do estado do medidor, os ensaios laboratoriais confiáveis restaram inviabilizados, o que, todavia, não afastou a conclusão técnica de que havia adulteração do equipamento e comprometimento da medição. A conclusão pericial judicial é especialmente relevante porque não se está diante de condenação fundada exclusivamente no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária. Embora o TOI constitua documento técnico produzido no âmbito do procedimento administrativo da distribuidora, sua conclusão foi submetida ao contraditório judicial e confirmada por prova técnica imparcial, produzida por perito nomeado pelo Juízo. Nesse contexto, eventual discussão sobre a amplitude do contraditório administrativo perde relevância prática para o deslinde do feito, pois a irregularidade foi analisada em juízo, com possibilidade de formulação de quesitos, acompanhamento da perícia e manifestação das partes. Assim, a prova técnica produzida nos autos demonstra que o equipamento de medição vinculado à unidade consumidora de responsabilidade da parte requerida estava adulterado e sem confiabilidade metrológica, circunstância apta a justificar a apuração de consumo não faturado. Nesse sentido, a parte requerida não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A impugnação defensiva apoia-se, em grande medida, na negativa de autoria, na alegação de desconhecimento e na possibilidade de interferência de terceiros, mas tais argumentos não afastam a ocorrência objetiva da irregularidade no medidor da unidade consumidora. Com efeito, em demandas dessa natureza, a responsabilização civil pelo pagamento do consumo não faturado não exige demonstração cabal de que o titular da unidade consumidora tenha sido o autor material da adulteração. O ponto relevante é a existência de irregularidade no equipamento de medição vinculado à unidade consumidora, a consequente ausência de correto faturamento e o benefício obtido pelo usuário com o registro a menor. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (mov. 1.11), vigente à época dos fatos, em sua Cláusula Terceira, impunha ao consumidor deveres relacionados à adequada manutenção das instalações internas da unidade consumidora e à custódia dos equipamentos de medição, quando instalados em sua propriedade ou sob sua esfera de vigilância. No caso concreto, Leon Oli Francis Krefta Groff confirmou em audiência que a empresa PLASLEON atua no ramo de reciclagem de plástico desde 2007 e que está instalada no local. Também confirmou ser o único sócio da empresa “no papel”. Ainda que tenha negado conhecimento sobre irregularidades elétricas, tal negativa não afasta a responsabilidade civil pelo débito decorrente do consumo não faturado, especialmente porque a irregularidade foi constatada no equipamento associado à unidade consumidora da empresa (mov. 309). A alegação de invasão da área por terceiros também não é suficiente para afastar a obrigação de pagar. O depoimento pessoal menciona genericamente a existência de antiga invasão por famílias e problemas sociais na região, mas não comprova que a adulteração constatada no medidor tenha sido praticada por terceiros estranhos à unidade consumidora, tampouco que eventual furto externo tenha sido a causa do consumo não registrado. Além disso, o laudo pericial respondeu aos quesitos no sentido de que eventual furto externo não poderia ser imputado ao réu, mas que irregularidade interna ou vinculada à unidade consumidora permanece sob responsabilidade da empresa. No caso, a irregularidade reconhecida nos autos diz respeito ao medidor da própria unidade consumidora, e não a mero desvio externo comprovadamente praticado por terceiros. Portanto, demonstrada a adulteração do medidor e o comprometimento da confiabilidade metrológica do equipamento, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento do consumo de energia elétrica não faturado. A autora apurou o débito referente ao período de 07/2017 a 10/2017, totalizando quatro meses, com base na média dos três maiores consumos disponíveis nos 12 ciclos completos de medição regular anteriores ao início da irregularidade, nos termos do art. 130, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A defesa sustenta que o cálculo deveria observar a média dos 12 últimos meses de consumo, bem como invoca a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e entendimentos jurisprudenciais que, segundo afirma, afastariam a utilização do critério adotado pela concessionária. Contudo, os fatos e o procedimento administrativo remontam ao ano de 2017, quando vigente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Ademais, a perícia judicial validou o método de apuração utilizado pela parte autora, inclusive quanto ao período de cobrança e ao critério técnico empregado. O período de irregularidade foi limitado a quatro meses, de 07/2017 a 10/2017, não havendo nos autos prova técnica capaz de demonstrar excesso temporal na cobrança. Também não há elemento técnico que indique equívoco substancial na utilização da média dos três maiores consumos dos ciclos regulares anteriores, critério expressamente previsto na norma regulatória então aplicável. A insurgência defensiva, portanto, não supera a conclusão do perito judicial, cujo trabalho foi produzido sob contraditório e confirmou a adequação do cálculo apresentado pela autora. Assim, deve prevalecer o valor originário de R$ 171.504,04, correspondente ao consumo não faturado no período de 07/2017 a 10/2017, atualizado pela autora até outubro de 2022 para R$ 494.626,75. Quanto aos juros e correção monetária, em relação às faturas englobadas no parcelamento inadimplido, a correção monetária incide desde o vencimento da obrigação (CC, art. 397) e os juros de mora a partir da citação (CC, art. 405). Por outro lado, nas faturas dos valores tarifários relativos à recuperação de consumo, a correção monetária incide a partir da data do recebimento da notificação (CC, art. 397) e os juros de mora a partir da citação (CC, art. 405). Nesse sentido: Direito administrativo. Apelação cível. Correção monetária de débitos de energia elétrica pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. Apelação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A provida, com a correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada débito e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação da Apelada. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de título executivo judicial em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, referente a valores devidos pela AZARIAS ARAMADOS LTDA ME, decorrentes do fornecimento de energia elétrica, com faturas vencidas entre novembro de 2014 e março de 2015, totalizando R$ 25.560,19 . A decisão recorrida determinou a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, enquanto a Apelante requer a aplicação do IGP-M como índice de correção e a contagem dos juros desde o vencimento das faturas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre o valor da dívida de energia elétrica deve ser calculada pelo índice IGP-M, a partir do vencimento de cada débito, e se os juros moratórios devem incidir desde a citação da Requerida . III. Razões de decidir3. A correção monetária deve ser calculada pelo índice IGP-M, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável às faturas vencidas antes de 01/06/2021.4 . Os juros moratórios devem ser de 1% ao mês, contados, no caso, desde a citação.5. A sentença não observou as normativas da ANEEL, que estabelecem a aplicação do IGP-M para débitos vencidos durante a vigência da Resolução nº 414/2010.IV . Dispositivo e tese6. Apelação provida para determinar a correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada débito e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação da Apelada. Tese de julgamento: A correção monetária de débitos de energia elétrica deve ser realizada pelo índice IGP-M para faturas vencidas antes de 01/06/2021, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e os juros moratórios devem incidir desde a citação, que foi o marco para a ciência do devedor sobre o inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 397 e 405; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 126 e 343; Resolução nº 932/2021 da ANEEL, art. 2º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art . 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003429-44.2020.8 .16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j . 17.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001952- 25.2016 .8.16.0004, Rel. Des . Leonel Cunha, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001033-31 .2019.8.16.0004, Rel . Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.06 .2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005020- 80.2017.8.16 .0025, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22 .05.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal atendeu ao pedido da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, que queria que a correção dos valores devidos pela AZARIAS ARAMADOS EIRELI ME fosse feita pelo índice IGP-M, e não pelo IPCA, como havia sido determinado na sentença anterior. O tribunal explicou que, como as faturas que geraram a dívida venceram antes de 01 /06/2021, a regra que estava em vigor na época era a que usava o IGP-M para a correção. Assim, a COPEL terá o direito de corrigir a dívida pelo IGP-M desde a data de vencimento de cada fatura, e os juros de 1% ao mês começarão a contar a partir da citação da parte devedora. A sentença anterior foi reformada para refletir essa decisão. ( TJ-PR 00643169520198160014 Londrina, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04 /2025) Para a atualização monetária deve incidir o índice IGPM até 30/06/2022, a partir de quando passará a incidir o IPCA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR . RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO REGULADO. RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 1000/2021 DA ANEEL. APLICAÇÃO DO IGP-M ATÉ 30/06/2022 E DO IPCA A PARTIR DE ENTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00587393420228160014 Londrina, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 01/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02 /2025) Desse modo, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, com reconhecimento da validade substancial da apuração do consumo não faturado, da existência do débito e da obrigação da parte requerida de quitá-lo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: A) DECLARO suficientemente comprovada a irregularidade constatada na Unidade Consumidora nº 71250204, decorrente de adulteração do equipamento de medição, com comprometimento da confiabilidade metrológica e consequente ausência de faturamento integral da energia elétrica consumida no período de 07/2017 a 10/2017. B) DECLARO a exigibilidade dos débitos reconhecidos nesta sentença, decorrente do consumo de energia elétrica não faturado no período de 07/2017 até 10/2017; C) CONDENO a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 494.626,75 (quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao débito atualizado até outubro de 2022, observada a memória de cálculo apresentada nos autos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da notificação pelo índice IGP-M até o dia 30/06/2022 em relação aos débitos anteriores a 30/06/2022 e pelo índice IPCA a partir de 01/07/2022 em relação aos débitos posteriores, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme exposto na fundamentação. Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu LEON OLI FRANCIS KREFTA GROFF
Réu PLASLEON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA
OAB: 59842/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007555-26.2022.8.16.0083 Processo: 0007555-26.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$494.626,75 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LEON OLI FRANCIS KREFTA GROFF PLASLEON SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança movida por COPEL Distribuição S.A. em face de Leon Oli Francis Krefta Groff, empresário individual que atua sob o nome fantasia PLASLEON. A parte autora sustenta, em síntese, que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e que forneceu energia à Unidade Consumidora nº 71250204, de titularidade/responsabilidade da parte requerida. Afirma que, em inspeção realizada em 05/10/2017, foi constatada irregularidade no sistema de medição, com lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 2500/2017, em razão de adulteração de medidor, circunstância que teria comprometido a confiabilidade metrológica do equipamento e ocasionado o não faturamento integral da energia efetivamente consumida. Sustenta que foi instaurado procedimento administrativo, com oportunidade para manifestação do consumidor e acompanhamento da avaliação técnica, mas não houve quitação do débito apurado. Aduz que o consumo não faturado foi calculado com base na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, para o período de 07/2017 a 10/2017, resultando no valor originário de R$ 171.504,04, atualizado até outubro de 2022 para R$ 494.626,75. Ao final, requer a declaração de validade, correção e licitude da inspeção, da perícia administrativa e do cálculo dos montantes a recuperar, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento do débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa, custas e honorários advocatícios. Acostou documentos aos movs. 1.1 - 1.11, dentre eles petição inicial, memória de cálculo, documentação cadastral, procedimento irregular, contrato e Resolução ANEEL nº 414/2010. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 40.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustentou a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, a ausência de responsabilidade pela irregularidade apontada, a possibilidade de furto de energia por terceiros, a responsabilidade da concessionária pela fiscalização e guarda dos equipamentos, bem como a incorreção do critério de cálculo utilizado pela autora. Defendeu, ainda, que eventual apuração deveria observar a média dos 12 últimos meses de consumo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao mov. 44.1, ato pelo qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou a higidez do procedimento administrativo, a responsabilidade da parte requerida pela unidade consumidora e a correção do cálculo apresentado. A preliminar de prescrição foi afastada na decisão saneadora de mov. 51, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, especialmente a existência de irregularidade no medidor, a observância do contraditório no procedimento administrativo, a responsabilidade da parte requerida, a correção dos critérios técnicos utilizados e a existência do débito. Em seguida, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 58). O laudo pericial foi juntado ao mov. 135.1. Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 309 e 310, foi colhido o depoimento pessoal de Leon Oli Francis Krefita Groff. A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 323.1 e 326.1 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside na existência de irregularidade no sistema de medição da Unidade Consumidora nº 71250204, na validade/suficiência do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, na responsabilidade da parte requerida pelo consumo não faturado, na eventual interferência de terceiros na unidade consumidora e na correção do cálculo apresentado pela parte autora. Inicialmente, quanto à prescrição, verifica-se que a matéria já foi apreciada na decisão saneadora de mov. 51.1, ocasião em que foi afastada a tese defensiva de aplicação do prazo trienal. No mérito, a parte autora sustenta que o medidor instalado na unidade consumidora da parte requerida foi adulterado, o que teria comprometido o registro do consumo efetivo de energia elétrica no período de 07/2017 a 10/2017. A parte requerida, por sua vez, nega ter praticado qualquer irregularidade, afirma que não tinha conhecimento de adulteração no sistema elétrico, questiona o procedimento administrativo e sustenta a possibilidade de furto de energia por terceiros, notadamente em razão de antiga invasão da área por famílias. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a prova pericial judicial confirma de forma suficiente a existência de irregularidade no equipamento de medição. Ao mov. 135.1, o perito judicial constatou, em síntese, a existência de adulteração no medidor, com ausência/violação de lacre, quebra da tampa acrílica, sistema de lacragem irregular, componentes internos danificados e comprometimento da confiabilidade metrológica do equipamento. Também registrou que, diante do estado do medidor, os ensaios laboratoriais confiáveis restaram inviabilizados, o que, todavia, não afastou a conclusão técnica de que havia adulteração do equipamento e comprometimento da medição. A conclusão pericial judicial é especialmente relevante porque não se está diante de condenação fundada exclusivamente no Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária. Embora o TOI constitua documento técnico produzido no âmbito do procedimento administrativo da distribuidora, sua conclusão foi submetida ao contraditório judicial e confirmada por prova técnica imparcial, produzida por perito nomeado pelo Juízo. Nesse contexto, eventual discussão sobre a amplitude do contraditório administrativo perde relevância prática para o deslinde do feito, pois a irregularidade foi analisada em juízo, com possibilidade de formulação de quesitos, acompanhamento da perícia e manifestação das partes. Assim, a prova técnica produzida nos autos demonstra que o equipamento de medição vinculado à unidade consumidora de responsabilidade da parte requerida estava adulterado e sem confiabilidade metrológica, circunstância apta a justificar a apuração de consumo não faturado. Nesse sentido, a parte requerida não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A impugnação defensiva apoia-se, em grande medida, na negativa de autoria, na alegação de desconhecimento e na possibilidade de interferência de terceiros, mas tais argumentos não afastam a ocorrência objetiva da irregularidade no medidor da unidade consumidora. Com efeito, em demandas dessa natureza, a responsabilização civil pelo pagamento do consumo não faturado não exige demonstração cabal de que o titular da unidade consumidora tenha sido o autor material da adulteração. O ponto relevante é a existência de irregularidade no equipamento de medição vinculado à unidade consumidora, a consequente ausência de correto faturamento e o benefício obtido pelo usuário com o registro a menor. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (mov. 1.11), vigente à época dos fatos, em sua Cláusula Terceira, impunha ao consumidor deveres relacionados à adequada manutenção das instalações internas da unidade consumidora e à custódia dos equipamentos de medição, quando instalados em sua propriedade ou sob sua esfera de vigilância. No caso concreto, Leon Oli Francis Krefta Groff confirmou em audiência que a empresa PLASLEON atua no ramo de reciclagem de plástico desde 2007 e que está instalada no local. Também confirmou ser o único sócio da empresa “no papel”. Ainda que tenha negado conhecimento sobre irregularidades elétricas, tal negativa não afasta a responsabilidade civil pelo débito decorrente do consumo não faturado, especialmente porque a irregularidade foi constatada no equipamento associado à unidade consumidora da empresa (mov. 309). A alegação de invasão da área por terceiros também não é suficiente para afastar a obrigação de pagar. O depoimento pessoal menciona genericamente a existência de antiga invasão por famílias e problemas sociais na região, mas não comprova que a adulteração constatada no medidor tenha sido praticada por terceiros estranhos à unidade consumidora, tampouco que eventual furto externo tenha sido a causa do consumo não registrado. Além disso, o laudo pericial respondeu aos quesitos no sentido de que eventual furto externo não poderia ser imputado ao réu, mas que irregularidade interna ou vinculada à unidade consumidora permanece sob responsabilidade da empresa. No caso, a irregularidade reconhecida nos autos diz respeito ao medidor da própria unidade consumidora, e não a mero desvio externo comprovadamente praticado por terceiros. Portanto, demonstrada a adulteração do medidor e o comprometimento da confiabilidade metrológica do equipamento, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento do consumo de energia elétrica não faturado. A autora apurou o débito referente ao período de 07/2017 a 10/2017, totalizando quatro meses, com base na média dos três maiores consumos disponíveis nos 12 ciclos completos de medição regular anteriores ao início da irregularidade, nos termos do art. 130, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A defesa sustenta que o cálculo deveria observar a média dos 12 últimos meses de consumo, bem como invoca a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e entendimentos jurisprudenciais que, segundo afirma, afastariam a utilização do critério adotado pela concessionária. Contudo, os fatos e o procedimento administrativo remontam ao ano de 2017, quando vigente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Ademais, a perícia judicial validou o método de apuração utilizado pela parte autora, inclusive quanto ao período de cobrança e ao critério técnico empregado. O período de irregularidade foi limitado a quatro meses, de 07/2017 a 10/2017, não havendo nos autos prova técnica capaz de demonstrar excesso temporal na cobrança. Também não há elemento técnico que indique equívoco substancial na utilização da média dos três maiores consumos dos ciclos regulares anteriores, critério expressamente previsto na norma regulatória então aplicável. A insurgência defensiva, portanto, não supera a conclusão do perito judicial, cujo trabalho foi produzido sob contraditório e confirmou a adequação do cálculo apresentado pela autora. Assim, deve prevalecer o valor originário de R$ 171.504,04, correspondente ao consumo não faturado no período de 07/2017 a 10/2017, atualizado pela autora até outubro de 2022 para R$ 494.626,75. Quanto aos juros e correção monetária, em relação às faturas englobadas no parcelamento inadimplido, a correção monetária incide desde o vencimento da obrigação (CC, art. 397) e os juros de mora a partir da citação (CC, art. 405). Por outro lado, nas faturas dos valores tarifários relativos à recuperação de consumo, a correção monetária incide a partir da data do recebimento da notificação (CC, art. 397) e os juros de mora a partir da citação (CC, art. 405). Nesse sentido: Direito administrativo. Apelação cível. Correção monetária de débitos de energia elétrica pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. Apelação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A provida, com a correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada débito e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação da Apelada. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de título executivo judicial em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, referente a valores devidos pela AZARIAS ARAMADOS LTDA ME, decorrentes do fornecimento de energia elétrica, com faturas vencidas entre novembro de 2014 e março de 2015, totalizando R$ 25.560,19 . A decisão recorrida determinou a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, enquanto a Apelante requer a aplicação do IGP-M como índice de correção e a contagem dos juros desde o vencimento das faturas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre o valor da dívida de energia elétrica deve ser calculada pelo índice IGP-M, a partir do vencimento de cada débito, e se os juros moratórios devem incidir desde a citação da Requerida . III. Razões de decidir3. A correção monetária deve ser calculada pelo índice IGP-M, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável às faturas vencidas antes de 01/06/2021.4 . Os juros moratórios devem ser de 1% ao mês, contados, no caso, desde a citação.5. A sentença não observou as normativas da ANEEL, que estabelecem a aplicação do IGP-M para débitos vencidos durante a vigência da Resolução nº 414/2010.IV . Dispositivo e tese6. Apelação provida para determinar a correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada débito e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação da Apelada. Tese de julgamento: A correção monetária de débitos de energia elétrica deve ser realizada pelo índice IGP-M para faturas vencidas antes de 01/06/2021, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e os juros moratórios devem incidir desde a citação, que foi o marco para a ciência do devedor sobre o inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 397 e 405; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 126 e 343; Resolução nº 932/2021 da ANEEL, art. 2º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art . 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003429-44.2020.8 .16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j . 17.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001952- 25.2016 .8.16.0004, Rel. Des . Leonel Cunha, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001033-31 .2019.8.16.0004, Rel . Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.06 .2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005020- 80.2017.8.16 .0025, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22 .05.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal atendeu ao pedido da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, que queria que a correção dos valores devidos pela AZARIAS ARAMADOS EIRELI ME fosse feita pelo índice IGP-M, e não pelo IPCA, como havia sido determinado na sentença anterior. O tribunal explicou que, como as faturas que geraram a dívida venceram antes de 01 /06/2021, a regra que estava em vigor na época era a que usava o IGP-M para a correção. Assim, a COPEL terá o direito de corrigir a dívida pelo IGP-M desde a data de vencimento de cada fatura, e os juros de 1% ao mês começarão a contar a partir da citação da parte devedora. A sentença anterior foi reformada para refletir essa decisão. ( TJ-PR 00643169520198160014 Londrina, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04 /2025) Para a atualização monetária deve incidir o índice IGPM até 30/06/2022, a partir de quando passará a incidir o IPCA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR . RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO REGULADO. RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 1000/2021 DA ANEEL. APLICAÇÃO DO IGP-M ATÉ 30/06/2022 E DO IPCA A PARTIR DE ENTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00587393420228160014 Londrina, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 01/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02 /2025) Desse modo, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, com reconhecimento da validade substancial da apuração do consumo não faturado, da existência do débito e da obrigação da parte requerida de quitá-lo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: A) DECLARO suficientemente comprovada a irregularidade constatada na Unidade Consumidora nº 71250204, decorrente de adulteração do equipamento de medição, com comprometimento da confiabilidade metrológica e consequente ausência de faturamento integral da energia elétrica consumida no período de 07/2017 a 10/2017. B) DECLARO a exigibilidade dos débitos reconhecidos nesta sentença, decorrente do consumo de energia elétrica não faturado no período de 07/2017 até 10/2017; C) CONDENO a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 494.626,75 (quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao débito atualizado até outubro de 2022, observada a memória de cálculo apresentada nos autos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da notificação pelo índice IGP-M até o dia 30/06/2022 em relação aos débitos anteriores a 30/06/2022 e pelo índice IPCA a partir de 01/07/2022 em relação aos débitos posteriores, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme exposto na fundamentação. Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito