Detalhe do processo

0007550-08.2019.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007550-08.2019.8.19.0024 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0007550-08.2019.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00389058 APELANTE: ALDIVAN DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: THIAGO SILVA DE FARIAS OAB/SP-385536 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMENTADireito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Capitalização mensal de juros e tabela price. Expressa pactuação. Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmulas 539 e 541 do superior tribunal de justiça. Pretensão de substituição pelo método de gauss. Impossibilidade. Juros remuneratórios contratados em patamar compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central do brasil. Abusividade não configurada. Tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e comissão de permanência. Ausência de previsão contratual e de cobrança efetiva. Laudo pericial que constatou a inexistência de tais encargos no financiamento. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso.I. Caso em exameApelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pretendia o expurgo da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão de tarifas e seguros, bem como o afastamento de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar: (a) se há ilegalidade na aplicação da Tabela Price e na capitalização mensal de juros; (b) se é cabível a substituição do sistema de amortização contratado pelo Método de Gauss; (c) se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva frente à taxa média de mercado; e (d) se restou configurada a cobrança indevida de tarifas de terceiros, seguro de proteção financeira e comissão de permanência.III. Razões de decidir1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o contrato prevê taxa mensal de 3,59% e anual de 53,59%, restando preenchido o requisito de clareza informativa. 3. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não configura, por si só, abusividade ou anatocismo vedado, sendo incabível a sua substituição pelo Método de Gauss (juros simples) quando pactuada a capitalização. 4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), sendo que a abusividade da taxa pactuada deve ser cabalmente demonstrada. No caso, a taxa contratada de 3,59% ao mês se mostra extremamente próxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação à época da contrataç Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDIVAN DE ALMEIDA CARDOSO

Réu ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SILVA DE FARIAS

OAB: 385536/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007550-08.2019.8.19.0024 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0007550-08.2019.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00389058 APELANTE: ALDIVAN DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: THIAGO SILVA DE FARIAS OAB/SP-385536 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: EMENTADireito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Capitalização mensal de juros e tabela price. Expressa pactuação. Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmulas 539 e 541 do superior tribunal de justiça. Pretensão de substituição pelo método de gauss. Impossibilidade. Juros remuneratórios contratados em patamar compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central do brasil. Abusividade não configurada. Tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e comissão de permanência. Ausência de previsão contratual e de cobrança efetiva. Laudo pericial que constatou a inexistência de tais encargos no financiamento. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso.I. Caso em exameApelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pretendia o expurgo da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão de tarifas e seguros, bem como o afastamento de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar: (a) se há ilegalidade na aplicação da Tabela Price e na capitalização mensal de juros; (b) se é cabível a substituição do sistema de amortização contratado pelo Método de Gauss; (c) se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva frente à taxa média de mercado; e (d) se restou configurada a cobrança indevida de tarifas de terceiros, seguro de proteção financeira e comissão de permanência.III. Razões de decidir1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o contrato prevê taxa mensal de 3,59% e anual de 53,59%, restando preenchido o requisito de clareza informativa. 3. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não configura, por si só, abusividade ou anatocismo vedado, sendo incabível a sua substituição pelo Método de Gauss (juros simples) quando pactuada a capitalização. 4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), sendo que a abusividade da taxa pactuada deve ser cabalmente demonstrada. No caso, a taxa contratada de 3,59% ao mês se mostra extremamente próxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação à época da contrataç Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.