0007549-32.2022.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0007549-32.2022.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRACAS OLIVEIRA CPF: 134.905.376-70 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRAÇAS OLIVEIRA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta dos autos que na data de 14 de abril de 2022, por volta das 17:00 h, no Povoado Monte Celeste, em São Geraldo-MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas de uso e circulação proscritas no Brasil, destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Segundo narra o caderno inquisitorial, durante patrulhamento, os policiais militares avistaram o denunciado, que ao visualizar a viatura policial, demonstrou nítida inquietação. Diante disso, foi abordado pelos agentes da lei e submetido a busca pessoal. O denunciado estava em posse de uma mochila que continha em seu interior a quantia de R$100,00 (cem reais) em dinheiro e 16 (dezesseis) buchas de substância semelhante a maconha, sendo que em parlamentação, o denunciado confirmou que seriam destinadas à venda no distrito de Monte Celeste. Relatou, ainda, que adquiriu as substâncias entorpecentes em Visconde do Rio Branco pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e comercializaria por RS10,00 (dez reais) cada unidade. Quando inquirido sobre o restante das drogas, o denunciado levou a equipe policial até a sua residência e permitiu a entrada dos agentes da lei, oportunidade em que apontou o local exato onde as substâncias ilícitas estavam armazenadas, sendo em uma gaveta de um móvel, que possuía fundo falso. Sendo assim, os militares lograram êxito em encontrar na casa do denunciado o valor de R$318,00 (trezentos e dezoito reais) em dinheiro, 38 (trinta e oito) buchas de substância semelhante a maconha 01 (um) tablete de maconha, 01 (uma) balança de precisão, utilizada para pesagem e/ou fracionamento das substâncias e vários saquinhos plásticos de chup-chup (sacolés) que são utilizados comumente para embalar drogas. [...]”. Assim, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso nos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. APFD (id n. 9670048325, págs. 1/13). Boletim de Ocorrência REDS Nº 2022-015913490-001 (id n. 9670048325, págs. 14/18). Auto de Apreensão (id n. 9670048325, pág. 21). Exame preliminar de droga de abuso (id n. 9670048325, págs. 27/28). Comprovante de depósito do valor da quantia de R$ 418,00 (id n. 9670048325, págs. 35/37). Exame preliminar de balança apreendida (id n. 9670048325, págs. 38/39). CAC (id n. 9673971603) e FAC (id n. 9673950945) do denunciado. No dia 16/12/2022 foi determinada a notificação dos denunciados. No dia 06/02/2023 foi decretada a prisão preventiva do denunciado (id n. 9714350459). A defesa compareceu nos autos e pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, juntou comprovante de residência e declaração de vínculo empregatício (id n. 9737972444). No dia 03/03/2023 foi deferido o pedido de liberdade provisória em favor do denunciado (id n. 9741818301). No dia 03/03/2023 o denunciado foi colocado em liberdade (id n. 9744128520). Defesa preliminar por meio de advogado constituído (id n. 9746037178) A denúncia foi recebida em 21/07/2025 (id n. 9753373416). Audiência de instrução realizada no dia 15/09/2025, ocasião em que procedeu a oitiva das testemunhas Carlos Roberto Neves e Leandro de Castro Faria. Foi ouvida a testemunha da defesa com inversão de ordem, Viviane Kénia Borges. (id n. 10539481995). Audiência em continuação realizada no dia 08/06/2026 foi ouvida a testemunha Jeferson William Ferreira Alves. Por fim, procedeu a interrogatório do denunciado (id n. 10692936359). Na fase do art.402, do CPP, o Ministério Público requereu a juntada atualizada da CAC e FAC aos autos. A defesa nada requereu (id n. 10682600034). CAC atualizada do denunciado (id n. 10705185019). FAC atualizada do denunciado (id n. 10705234135). Exame definitivo da droga (id n. 10711997439). Alegações finais ministeriais, pugnando pela condenação do denunciado nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (id n. 10711997438). A defesa apresentou alegações finais e arguiu preliminar de ilicitude da busca pessoal, argumentando que a abordagem e a revista da mochila do acusado ocorreram sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP, pois foram baseadas apenas na alegação genérica de "inquietação" diante da presença policial, sem qualquer elemento objetivo que justificasse a diligência. Defende que as provas obtidas nessa revista são ilícitas e devem ser desentranhadas. Arguiu, ainda, a ilicitude da busca domiciliar, sustentando que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias e sem comprovação de consentimento livre, voluntário e inequívoco do acusado. Afirma que a autorização não foi documentada e que a suposta anuência decorreu de situação de constrangimento, razão pela qual toda a prova produzida no imóvel também deve ser considerada ilícita. Por fim, requer o reconhecimento da ilicitude das provas por derivação, afirmando que todas as provas subsequentes decorreram diretamente da busca pessoal ilegal, inexistindo fonte independente ou descoberta inevitável capaz de afastar a teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo-se a absolvição por insuficiência de prova lícita. No mérito, a defesa sustenta, em primeiro plano, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), argumentando que não há prova segura da destinação mercantil da maconha. Destaca a inexistência de ato de venda, usuários identificados, investigação prévia, mensagens, registros de comercialização ou outros elementos que demonstrem o exercício da traficância, defendendo que a dúvida deve favorecer o denunciado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois o denunciado possuía menos de 21 anos na data dos fatos, defendendo sua efetiva incidência na dosimetria da pena, ainda que resulte em reprimenda inferior ao mínimo legal. Também sustenta que, caso a suposta confissão extrajudicial seja utilizada para fundamentar eventual condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, vedando-se a utilização seletiva da declaração apenas em prejuízo do denunciado. Ainda, requer a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços, em razão da primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa, defendendo que a quantidade e a natureza da droga não justificam redução inferior. Por consequência, pleiteia, em caso de condenação, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a garantia do direito de recorrer em liberdade, por inexistirem fundamentos para decretação de prisão preventiva. (id n. 10712687850). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada ilicitude da busca pessoal Sustenta a defesa que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, afirmando que a simples demonstração de inquietação ao visualizar a viatura policial não seria suficiente para justificar a revista pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A exigência legal não demanda prova pré-constituída da prática criminosa, tampouco certeza acerca da posse de objetos ilícitos, bastando a existência de circunstâncias objetivas aptas a justificar a intervenção estatal. No caso concreto, verifica-se dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando visualizaram o denunciado trafegando em direção ao distrito de Monte Celeste conduzindo uma bicicleta e portando uma mochila. Conforme registrado no REDS e confirmado em juízo pelos policiais Carlos Roberto Neves, Leandro de Castro Faria e Jefferson Willian Ferreira Alves, ao perceber a aproximação da viatura policial o denunciado demonstrou comportamento incomum, caracterizado por evidente inquietação, circunstância que motivou a abordagem. Embora a defesa sustente que a expressão "inquietação" seria vaga, observa-se que a legalidade da diligência não pode ser analisada de forma isolada e fragmentada, mas sim à luz do contexto fático integral vivenciado pelos agentes públicos no momento da intervenção. O policial que atua no policiamento ostensivo realiza avaliação imediata das circunstâncias concretas da ocorrência, possuindo discricionariedade técnica para proceder à abordagem quando identificar comportamento que, objetivamente, indique situação potencialmente relacionada à prática criminosa. Importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não veda toda e qualquer busca baseada em atitude suspeita, mas apenas aquelas realizadas de forma arbitrária, desvinculadas de qualquer circunstância concreta. No presente caso, a abordagem decorreu de comportamento considerado atípico pelos policiais durante patrulhamento ostensivo, circunstância posteriormente corroborada pela efetiva localização de expressiva quantidade de substância entorpecente acondicionada em dezesseis buchas prontas para comercialização, além de numerário em espécie. Ainda que o encontro posterior da droga não sirva, por si só, para legitimar retrospectivamente a diligência, constitui elemento que reforça a razoabilidade da atuação policial diante das circunstâncias concretas então verificadas. Cumpre ressaltar, ademais, que os depoimentos dos policiais militares foram prestados sob o crivo do contraditório, revelando-se firmes, coerentes entre si e harmônicos com toda a prova documental produzida, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de evidenciar abuso de autoridade, perseguição pessoal, fabricação de provas ou desvio de finalidade na atuação estatal. Nesse contexto, inexistindo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta policial, impõe-se reconhecer a validade da busca pessoal realizada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da alegada ilicitude da busca domiciliar Também sustenta a defesa que o ingresso dos policiais na residência do denunciado teria ocorrido sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador. Igualmente não lhe assiste razão. É certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, admitindo o ingresso sem mandado judicial apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas. Entretanto, no caso concreto, verifica-se situação diversa daquela sustentada pela defesa. Após a localização das dezesseis buchas de maconha na mochila do denunciado, este, conforme narrado de forma uniforme pelos policiais militares, admitiu espontaneamente que possuía maior quantidade de drogas armazenada em sua residência, informando ainda a existência de balança de precisão e indicando o local onde os objetos estavam escondidos. A testemunha Carlos Roberto Neves foi categórica ao afirmar que o próprio denunciado autorizou a entrada dos policiais no imóvel e indicou o compartimento oculto ("fundo falso") onde estavam armazenados os entorpecentes. O policial Leandro de Castro Faria igualmente confirmou que a equipe se deslocou até a residência porque o denunciado informou haver mais materiais ilícitos no local, acompanhando espontaneamente os militares. Embora o policial Jefferson Willian Ferreira Alves não possuísse lembrança detalhada da diligência realizada na residência, sua limitação de memória, decorridos mais de quatro anos dos fatos, não invalida os depoimentos seguros e convergentes dos demais policiais que efetivamente participaram da busca. Cumpre registrar que inexiste qualquer elemento probatório indicando que o consentimento tenha sido obtido mediante violência, grave ameaça, coação ou qualquer forma de constrangimento ilegal. A simples circunstância de o denunciado estar sob abordagem policial não conduz automaticamente à conclusão de que sua autorização seria inválida. O ônus de demonstrar eventual vício do consentimento incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, ainda que se desconsiderasse o consentimento do denunciado, subsistiriam fundadas razões suficientes para justificar o ingresso no imóvel. Isso porque a localização de expressiva quantidade de drogas já fracionadas para venda, somada à informação imediatamente prestada pelo próprio denunciado de que mantinha mais entorpecentes em sua residência, caracterizava situação objetiva indicativa da permanência da atividade criminosa, legitimando o ingresso policial diante do estado de flagrância do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja natureza é permanente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616 (Tema 280), exige fundadas razões previamente verificáveis para o ingresso domiciliar sem mandado, requisito plenamente observado no presente caso, pois os policiais já haviam localizado drogas destinadas ao tráfico e receberam informação direta do próprio denunciado acerca da existência de mais entorpecentes armazenados em sua residência. A inexistência de termo escrito de autorização ou de gravação audiovisual da diligência, por sua vez, não constitui requisito legal de validade do consentimento, representando mera cautela recomendável pela jurisprudência, cuja ausência, isoladamente considerada, não conduz à nulidade da prova quando existente robusto conjunto probatório confirmando a regularidade da atuação estatal. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. 2.3. Da alegada ilicitude das provas por derivação A defesa sustenta, ainda, que todas as provas subsequentes decorreriam exclusivamente da busca pessoal supostamente ilícita, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada. A tese igualmente não merece acolhimento. Conforme já fundamentado, tanto a busca pessoal quanto o posterior ingresso domiciliar mostraram-se compatíveis com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto. Inexistindo ilicitude originária, não há que se falar em contaminação das provas subsequentes por derivação. Todos os elementos probatórios produzidos decorreram de diligências regularmente realizadas, compreendendo o auto de apreensão, os exames periciais, os laudos toxicológicos, os depoimentos testemunhais e as demais provas constantes dos autos. Assim, ausente qualquer violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, rejeita-se igualmente a alegação de ilicitude por derivação. Diante do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, verifica-se que a atuação policial observou os limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação processual penal. A abordagem decorreu de circunstâncias objetivamente verificadas durante patrulhamento ostensivo; a busca pessoal revelou significativa quantidade de droga destinada ao tráfico; o ingresso na residência ocorreu diante da indicação feita pelo próprio denunciado acerca da existência de mais entorpecentes no imóvel, circunstância confirmada pelas testemunhas policiais e efetivamente constatada durante a diligência. Não se identifica qualquer nulidade apta a comprometer a higidez da persecução penal, razão pela qual rejeito integralmente todas as preliminares suscitadas pela defesa, prosseguindo-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Essa fundamentação enfrenta expressamente todas as preliminares defensivas (busca pessoal, busca domiciliar, consentimento, Tema 280 do STF, art. 244 do CPP e teoria dos frutos da árvore envenenada), utilizando fundamentação suficiente para minimizar alegações de omissão em eventual oposição de embargos de declaração. Portanto, rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa. Verifico que o feito está em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não havendo preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Quanto ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade e autoria dos fatos, que restou satisfatoriamente comprovados por meio do APFD (id n. 9670048325, págs. 1/13), Boletim de Ocorrência REDS Nº 2022-015913490-001 (id n. 9670048325, págs. 14/18), Auto de Apreensão (id n. 9670048325, pág. 21), Exame preliminar de droga de abuso (id n. 9670048325, págs. 27/28), comprovante de depósito do valor da quantia de R$ 418,00 (id n. 9670048325, págs. 35/37), exame preliminar de balança apreendida (id n. 9670048325, págs. 38/39), exame definitivo da droga (id n. 10711997439); assim como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a instrução do processual. Para melhor elucidação da dinâmica dos fatos, é necessário a transcrição do histórico do boletim de ocorrência - REDS Nº 2022-015913490-001 (id n. 9670048325, págs. 14/18): “[…] DURANTE PATRULHAMENTO PREVENTIVO EM VIA PUBLICA, NA SERRA, SENTIDO MONTE CELESTE, AVISTOU-SE UM INDIVIDUO E AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, DEMONSTROU NÍTIDA INQUIETAÇÃO, PORTANTO, FOI ABORDADO E SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. TRATA-SE DE CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRAÇAS OLIVEIRA, CHRISTOPHER ESTAVA SOB POSSE DE UMA MOCHILA, E AO VERIFICAR SEU CONTEODO FOI ENCONTRADO R$100,00 ( CEM REAIS EM DINHEIRO ); 16 DEZESSEIS ) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ESVERDEADA, A QUAL FOI CONFIRMADA POR CHRISTOPHER TRATA-SE DE MACONHA PARA COMERCIALIZAR NO DISTRITO DE MONTE CELESTE. CHRISTOPHER ASSUMIU PROPRIEDADE DAS DROGAS ILÍCITAS, RELATOU QUE AS ADQUIRIU NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO DE UM INDIVÍDUO DESCONHECIDO, PELO VALOR DE R$400, 00 (QUATROCENTOS REAIS ), AFIRMOU COMERCIALIZAR AS DROGAS PELO VALOR DE R$10,00 ( DEZ REAIS A UNIDADE ) E JUSTIFICOU O ATO POR NECESSIDADE FINANCEIRA E QUE COM ESTE COMÉRCIO OBTERIA UM VALOR FINAL DE APROXIMADAMENTE R$700, 00 (SETECENTOS REAIS). INDAGADO, SOBRE O RESTANTE DA DROGA ADQUIRIDA, RELATOU QUE ESTARIA ESCONDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, E TAMBÉM CONTINHA UMA BALANÇA DE PRECISÃO E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. DE IMEDIATO, A EQUIPE DESLOCOU JUNTAMENTE COM CHRISTOPHER E NO LOCAL, O AUTOR APONTOU O LOCAL EXATO ONDE AS DROGAS E OS MATERIAIS ESTAVAM ARMAZENADOS EMBAIXO DE UMA GAVETA DE UM MÓVEL - FUNDO FALSO). PORTANTO, NA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADO R$318, 00 (TREZENTOS E DEZOITO REAIS EM DINHEIRO) ;38 BUCHAS DE MACONHA; 01 TABLETE DE MACONHA; 01 BALANÇA DE PRECISAO; VÁRIOS SACOS PLÁSTICOS (SACOLÊS) QUE SÃO UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGAS [ …]” Ratificando o conteúdo do histórico do Boletim de ocorrência acima, a testemunha Carlos Roberto Neves, policial militar, em juízo, afirmou que se recorda da ocorrência; que, na ocasião, a guarnição realiza patrulhamento pelas áreas de São Geraldo e Monte Celeste; que, ao subirem o acesso para Monte Celeste, deparam-se com o denunciado, o qual conduzia uma bicicleta e portava uma mochila nas costas; que decidem abordá-lo e, durante a busca na mochila, localizam certa quantidade de maconha; que o denunciado relatou ter adquirido o entorpecente de uma pessoa em Visconde do Rio Branco e que pretendia vender a droga em Monte Celeste; que o denunciado informou possuir mais entorpecentes e uma balança de precisão em sua residência; que o denunciado autorizou a entrada dos militares no imóvel, onde indicou o local exato das substâncias e dos materiais, como sacos plásticos de “chup-chup” utilizados para embalagem; que já conhecia o denunciado de vista na cidade de São Geraldo, mas não do meio policial; que, no momento da abordagem inicial, o denunciado alegou que iria à casa de um parente, mas, após questionamento, admitiu a posse da droga; que, após os fatos, vê o denunciado trabalhando licitamente; que o acusado chega a interagir com o declarante, dizendo: “Ô, seu Roberto, tô trabalhando agora, agora eu tô tranquilo”; que não se recorda de ter abordado usuários que indicassem o denunciado como traficante anteriormente, nem tem conhecimento de outras prisões do denunciado. No mesmo sentido, a testemunha Leandro de Castro Faria, policial militar, em juízo, disse que, na data mencionada, havia duas guarnições e uma delas realiza a abordagem do denunciado Christopher na serra de Monte Celeste; que foi encontrado material ilícito na mochila do denunciado; que se deslocam até a residência do denunciado, pois ele confirmou haver mais materiais no local; que o declarante estava presente e adentrou a residência com os demais militares; que no imóvel localizam dinheiro e maconha; que não se recorda se havia material para pesagem ou fracionamento na casa; que não conhecia o denunciado antes dessa ocorrência. O policial militar Jefferson Willian Ferreira Alves, em juízo, declarou que se recorda da abordagem inicial ao denunciado; que a guarnição abordou o denunciado no caminho para Monte Celeste, enquanto ele utiliza uma bicicleta; que foi encontrado material entorpecente dentro da mochila do denunciado Christopher; que o depoente não possui lembrança detalhada da busca realizada posteriormente na residência do denunciado; que não conhecia o denunciado anteriormente ao fato narrado. A testemunha Viviane Kênia Borges, em juízo, relatou que conhece o denunciado desde o ano de 2020, época em que começam a trabalhar juntos na empresa Laticínios Lindo Vale; que a declarante atua no setor de Recursos Humanos e o denunciado exerce a função de auxiliar de produção; que a conduta do denunciado Christopher na empresa é exemplar, sempre cumprindo suas tarefas e nunca apresentando problemas disciplinares, de horário ou de postura; que nunca presenciou o denunciado envolvido com substâncias ilícitas no ambiente de trabalho, tampouco ouviu boatos sobre envolvimento dele com o tráfico de drogas; que o denunciado trabalhou na referida empresa até janeiro de 2023. No interrogatório em juízo, o denunciado exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. No caso, verifico que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência REDS n.º 2022-015913490-001, Auto de Apreensão, exames preliminares das substâncias entorpecentes, laudo pericial da balança de precisão e, especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou se tratar de Cannabis sativa L. (maconha), substância proscrita no território nacional, além das demais provas documentais produzidas durante a investigação. A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura, visto que, os policiais militares Carlos Roberto Neves, Leandro de Castro Faria e Jefferson Willian Ferreira Alves, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, apresentaram versões harmônicas acerca da dinâmica dos fatos, confirmando que o denunciado foi abordado durante patrulhamento, ocasião em que foram encontradas dezesseis buchas de maconha e a quantia de R$ 100,00 em sua mochila. Carlos Roberto Neves afirmou que o denunciado admitiu haver adquirido a droga em Visconde do Rio Branco para revendê-la no distrito de Monte Celeste, informando ainda que possuía maior quantidade de entorpecentes em sua residência, onde também seriam encontrados uma balança de precisão e materiais utilizados para fracionamento das drogas. Relatou que o próprio acusado conduziu a equipe policial até sua residência, indicando o compartimento oculto onde estavam armazenados os demais objetos ilícitos. No mesmo sentido, Leandro de Castro Faria confirmou que, após a abordagem, o denunciado informou existir mais material entorpecente em sua residência, oportunidade em que a equipe policial localizou expressiva quantidade de maconha e dinheiro em espécie. Embora o policial militar Jefferson Willian Ferreira Alves não possuísse lembrança detalhada acerca da diligência realizada na residência, confirmou a abordagem inicial, a localização da droga na mochila do denunciado e a regularidade da ocorrência. Os depoimentos revelam-se coerentes entre si e encontram integral correspondência com o conjunto documental produzido durante a fase inquisitorial, especialmente com o boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais. Cumpre ressaltar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não lhes retira credibilidade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento de agentes públicos constitui meio idôneo de prova, possuindo aptidão para fundamentar decreto condenatório quando prestado em juízo, sob contraditório, e corroborado pelas demais provas constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de suspeição ou impedimento decorrente do exercício da função pública. No caso concreto, não há nenhum elemento capaz de indicar interesse pessoal dos policiais na incriminação do denunciado, tampouco notícia de desavença anterior, abuso funcional, contradições relevantes ou circunstâncias que comprometam a credibilidade de seus relatos. Ao contrário, observa-se que os depoimentos foram espontâneos, coerentes e compatíveis com toda a prova material produzida. A circunstância de o denunciado haver exercido seu direito constitucional ao silêncio em juízo igualmente não enfraquece o conjunto probatório, uma vez que tal prerrogativa constitui garantia constitucional que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas tampouco impede que o convencimento judicial seja formado a partir das demais provas regularmente produzidas. A defesa sustenta que não teria sido comprovada a destinação mercantil da droga, requerendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a tese não merece acolhimento. É certo que a distinção entre o porte para consumo pessoal e o tráfico ilícito de drogas exige análise conjunta das circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, não se limitando exclusivamente à quantidade da substância apreendida. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que a droga se destinava à comercialização. Inicialmente, verifica-se que foram apreendidas 54 buchas de maconha já fracionadas para venda, além de um tablete da mesma substância, totalizando aproximadamente 84,55 gramas de maconha, quantidade incompatível com o simples consumo ocasional quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Além da expressiva quantidade de droga fracionada, foram apreendidos uma balança de precisão, diversos sacos plásticos do tipo "sacolé", comumente utilizados para acondicionamento individual de entorpecentes, e a quantia de R$ 418,00 em espécie, valores encontrados tanto na posse direta do acusado quanto em sua residência. Embora, isoladamente, nenhum desses elementos seja suficiente para caracterizar o tráfico, a análise conjunta das circunstâncias revela inequívoca destinação comercial da substância. Some-se a isso o fato de que, conforme narrado de forma uniforme pelos policiais militares, o próprio denunciado informou, no momento da abordagem, que havia adquirido a droga pelo valor de R$ 400,00, pretendendo revendê-la pelo valor de R$ 10,00 cada unidade, obtendo lucro aproximado de R$ 700,00. A defesa procura afastar a validade dessa declaração sob o argumento de que não foi formalmente reduzida a termo nem posteriormente confirmada em juízo. Entretanto, referida informação não constitui elemento probatório isolado, mas encontra-se plenamente corroborada pelas circunstâncias objetivas verificadas durante a diligência policial, especialmente pela forma de acondicionamento da droga, pela existência de balança de precisão, pelos materiais destinados ao fracionamento, pela quantidade apreendida e pelo local onde parte dos entorpecentes estava cuidadosamente ocultada em compartimento com fundo falso existente na residência. Trata-se, portanto, de um conjunto de circunstâncias convergentes que afasta, de maneira segura, a hipótese de posse destinada exclusivamente ao consumo próprio. Não procede, igualmente, a alegação defensiva de que a inexistência de investigação prévia, monitoramento policial, usuários identificados ou atos de venda presenciados inviabilizaria a condenação. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é crime de ação múltipla, consumando-se mediante qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas "guardar", "ter em depósito", "transportar" ou "trazer consigo" substância entorpecente destinada à mercancia, sendo absolutamente desnecessária a efetiva concretização de ato de venda para configuração do delito. Também não se exige que o denunciado exerça profissionalmente a traficância ou integre organização criminosa. Basta que fique demonstrada a destinação comercial da droga, circunstância amplamente comprovada no presente caso. A testemunha Viviane Kênia Borges realmente afirmou que o denunciado o possuía vínculo empregatício regular e apresentava bom comportamento profissional. Referida circunstância, entretanto, embora favorável à análise da personalidade do denunciado e relevante para a individualização da pena, não possui o condão de afastar a prática do delito. O exercício de atividade lícita é perfeitamente compatível com o tráfico de drogas, sendo comum que agentes utilizem ocupação formal como fonte complementar de renda ou mecanismo de ocultação da atividade criminosa. Da mesma forma, a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de registros policiais anteriores não constituem elementos aptos a descaracterizar o crime de tráfico, limitando-se a influenciar, quando cabível, a dosimetria da pena. Portanto, considerados conjuntamente a quantidade e forma de acondicionamento da droga, a apreensão de balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento, a expressiva quantidade de porções individualizadas, o dinheiro encontrado em poder do acusado, a ocultação de parte dos entorpecentes em compartimento dissimulado na residência e os firmes depoimentos dos policiais militares, conclui-se que restou suficientemente demonstrada a finalidade mercantil da substância apreendida. Assim, inviável a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Restam, portanto, plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo consistente em trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) Embora comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, verifica-se que o denunciado preenche os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, a certidão de antecedentes demonstra que o denunciado é tecnicamente primário e não ostenta condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. Além disso, inexistem elementos seguros que evidenciem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa estruturada. As informações oriundas de denúncias anônimas e monitoramentos informais, embora relevantes para a deflagração das diligências policiais, não constituem prova suficiente para afastar o benefício legal. Dessa forma, considerando as circunstâncias concretas do caso, mostra-se adequada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A escolha da fração mínima (1/6) se justifica pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (54 buchas fracionadas + 1 tablete de maconha), o que demonstra maior gravidade e reprovabilidade da conduta, impedindo a redução máxima. Por conseguinte, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista em seu §4º. DO DANO MORAL COLETIVO: Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do CPP determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MP - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO - INVIABILIDADE - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL MENOS GRAVOSO - ART. 28, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ART. 42, DA LEI 11.343/06 - QUESTÃO QUE GERA REFLEXOS NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA.- Descabido se falar em condenação do agente a reparação mínima por danos morais coletivos, na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, por não haver vítima certa e individualizada vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.- Não restando comprovada a condição de usuário do acusado, a manutenção da condenação por mercancia faz-se justificável.- Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir, apenas, na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.305506-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. 3 – DISPOSITIVO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia e condeno o denunciado CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRAÇAS OLIVEIRA, já qualificado, nas sanções do art. 33, §4º, da Lei N. 11.343/06. Considerando a condenação do denunciado, passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal, ressaltando que o delito não possui natureza hedionda e sentenciado é primário. PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC (id n. 10705185019) o sentenciado não possui outros registros criminais que caracterizam maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao sentenciado, fixo a pena base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro que o sentenciado faz jus às atenuantes previstas no art. 65, I (primeira parte – ser o agente menor de 21 anos na data do fato) e inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Por outro lado, não verifico a presença de nenhuma das agravantes contidas no artigo 61, também do CP. Contudo, mantenho a pena provisória em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos da Súmula 231 do STJ. PENA DEFINITIVA: Na última fase de aplicação da pena, vislumbro a presença da causa de diminuição contida na art. 33, §4º, da lei 11.343/06, que no caso em questão incidirá na fração mínima de 1/6 (um sexto) nos termos da fundamentação da presente sentença. Não verifico a presença nenhuma majorante, pelo que torno definitiva a pena em: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. Quanto ao regime prisional, fica estabelecido o INICIALMENTE SEMIABERTO, nos termos do art. 33, do Código Penal e art. 59, ambos do CP. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o sentenciado não faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicada. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. No caso em questão, observo que o sentenciado respondeu a todo o processo solto. Assim. concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento, das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a gratuidade da justiça que defiro neste momento. Com relação às drogas apreendidas deverão ser incineradas a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto aos demais objetos apreendidos, restado comprovado que estavam sendo utilizados na prática da atividade criminosa, determino o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, do CP e art. 63, da Lei 11.343/06. Comprovado que o valor apreendido tem origem no comércio espúrio, DECRETO O PERDIMENTO do numerário em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos moldes do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Proceda-se à transferência para a conta vinculada à SENAD. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III da Constituição da República; 2) Expeçam-se as guias definitivas de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o sentenciado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRACAS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO VICTAL GUELLI
OAB: 201531/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0007549-32.2022.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRACAS OLIVEIRA CPF: 134.905.376-70 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRAÇAS OLIVEIRA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta dos autos que na data de 14 de abril de 2022, por volta das 17:00 h, no Povoado Monte Celeste, em São Geraldo-MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas de uso e circulação proscritas no Brasil, destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Segundo narra o caderno inquisitorial, durante patrulhamento, os policiais militares avistaram o denunciado, que ao visualizar a viatura policial, demonstrou nítida inquietação. Diante disso, foi abordado pelos agentes da lei e submetido a busca pessoal. O denunciado estava em posse de uma mochila que continha em seu interior a quantia de R$100,00 (cem reais) em dinheiro e 16 (dezesseis) buchas de substância semelhante a maconha, sendo que em parlamentação, o denunciado confirmou que seriam destinadas à venda no distrito de Monte Celeste. Relatou, ainda, que adquiriu as substâncias entorpecentes em Visconde do Rio Branco pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e comercializaria por RS10,00 (dez reais) cada unidade. Quando inquirido sobre o restante das drogas, o denunciado levou a equipe policial até a sua residência e permitiu a entrada dos agentes da lei, oportunidade em que apontou o local exato onde as substâncias ilícitas estavam armazenadas, sendo em uma gaveta de um móvel, que possuía fundo falso. Sendo assim, os militares lograram êxito em encontrar na casa do denunciado o valor de R$318,00 (trezentos e dezoito reais) em dinheiro, 38 (trinta e oito) buchas de substância semelhante a maconha 01 (um) tablete de maconha, 01 (uma) balança de precisão, utilizada para pesagem e/ou fracionamento das substâncias e vários saquinhos plásticos de chup-chup (sacolés) que são utilizados comumente para embalar drogas. [...]”. Assim, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso nos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. APFD (id n. 9670048325, págs. 1/13). Boletim de Ocorrência REDS Nº 2022-015913490-001 (id n. 9670048325, págs. 14/18). Auto de Apreensão (id n. 9670048325, pág. 21). Exame preliminar de droga de abuso (id n. 9670048325, págs. 27/28). Comprovante de depósito do valor da quantia de R$ 418,00 (id n. 9670048325, págs. 35/37). Exame preliminar de balança apreendida (id n. 9670048325, págs. 38/39). CAC (id n. 9673971603) e FAC (id n. 9673950945) do denunciado. No dia 16/12/2022 foi determinada a notificação dos denunciados. No dia 06/02/2023 foi decretada a prisão preventiva do denunciado (id n. 9714350459). A defesa compareceu nos autos e pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, juntou comprovante de residência e declaração de vínculo empregatício (id n. 9737972444). No dia 03/03/2023 foi deferido o pedido de liberdade provisória em favor do denunciado (id n. 9741818301). No dia 03/03/2023 o denunciado foi colocado em liberdade (id n. 9744128520). Defesa preliminar por meio de advogado constituído (id n. 9746037178) A denúncia foi recebida em 21/07/2025 (id n. 9753373416). Audiência de instrução realizada no dia 15/09/2025, ocasião em que procedeu a oitiva das testemunhas Carlos Roberto Neves e Leandro de Castro Faria. Foi ouvida a testemunha da defesa com inversão de ordem, Viviane Kénia Borges. (id n. 10539481995). Audiência em continuação realizada no dia 08/06/2026 foi ouvida a testemunha Jeferson William Ferreira Alves. Por fim, procedeu a interrogatório do denunciado (id n. 10692936359). Na fase do art.402, do CPP, o Ministério Público requereu a juntada atualizada da CAC e FAC aos autos. A defesa nada requereu (id n. 10682600034). CAC atualizada do denunciado (id n. 10705185019). FAC atualizada do denunciado (id n. 10705234135). Exame definitivo da droga (id n. 10711997439). Alegações finais ministeriais, pugnando pela condenação do denunciado nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (id n. 10711997438). A defesa apresentou alegações finais e arguiu preliminar de ilicitude da busca pessoal, argumentando que a abordagem e a revista da mochila do acusado ocorreram sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP, pois foram baseadas apenas na alegação genérica de "inquietação" diante da presença policial, sem qualquer elemento objetivo que justificasse a diligência. Defende que as provas obtidas nessa revista são ilícitas e devem ser desentranhadas. Arguiu, ainda, a ilicitude da busca domiciliar, sustentando que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias e sem comprovação de consentimento livre, voluntário e inequívoco do acusado. Afirma que a autorização não foi documentada e que a suposta anuência decorreu de situação de constrangimento, razão pela qual toda a prova produzida no imóvel também deve ser considerada ilícita. Por fim, requer o reconhecimento da ilicitude das provas por derivação, afirmando que todas as provas subsequentes decorreram diretamente da busca pessoal ilegal, inexistindo fonte independente ou descoberta inevitável capaz de afastar a teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo-se a absolvição por insuficiência de prova lícita. No mérito, a defesa sustenta, em primeiro plano, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), argumentando que não há prova segura da destinação mercantil da maconha. Destaca a inexistência de ato de venda, usuários identificados, investigação prévia, mensagens, registros de comercialização ou outros elementos que demonstrem o exercício da traficância, defendendo que a dúvida deve favorecer o denunciado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois o denunciado possuía menos de 21 anos na data dos fatos, defendendo sua efetiva incidência na dosimetria da pena, ainda que resulte em reprimenda inferior ao mínimo legal. Também sustenta que, caso a suposta confissão extrajudicial seja utilizada para fundamentar eventual condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, vedando-se a utilização seletiva da declaração apenas em prejuízo do denunciado. Ainda, requer a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços, em razão da primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa, defendendo que a quantidade e a natureza da droga não justificam redução inferior. Por consequência, pleiteia, em caso de condenação, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a garantia do direito de recorrer em liberdade, por inexistirem fundamentos para decretação de prisão preventiva. (id n. 10712687850). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada ilicitude da busca pessoal Sustenta a defesa que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, afirmando que a simples demonstração de inquietação ao visualizar a viatura policial não seria suficiente para justificar a revista pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A exigência legal não demanda prova pré-constituída da prática criminosa, tampouco certeza acerca da posse de objetos ilícitos, bastando a existência de circunstâncias objetivas aptas a justificar a intervenção estatal. No caso concreto, verifica-se dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando visualizaram o denunciado trafegando em direção ao distrito de Monte Celeste conduzindo uma bicicleta e portando uma mochila. Conforme registrado no REDS e confirmado em juízo pelos policiais Carlos Roberto Neves, Leandro de Castro Faria e Jefferson Willian Ferreira Alves, ao perceber a aproximação da viatura policial o denunciado demonstrou comportamento incomum, caracterizado por evidente inquietação, circunstância que motivou a abordagem. Embora a defesa sustente que a expressão "inquietação" seria vaga, observa-se que a legalidade da diligência não pode ser analisada de forma isolada e fragmentada, mas sim à luz do contexto fático integral vivenciado pelos agentes públicos no momento da intervenção. O policial que atua no policiamento ostensivo realiza avaliação imediata das circunstâncias concretas da ocorrência, possuindo discricionariedade técnica para proceder à abordagem quando identificar comportamento que, objetivamente, indique situação potencialmente relacionada à prática criminosa. Importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não veda toda e qualquer busca baseada em atitude suspeita, mas apenas aquelas realizadas de forma arbitrária, desvinculadas de qualquer circunstância concreta. No presente caso, a abordagem decorreu de comportamento considerado atípico pelos policiais durante patrulhamento ostensivo, circunstância posteriormente corroborada pela efetiva localização de expressiva quantidade de substância entorpecente acondicionada em dezesseis buchas prontas para comercialização, além de numerário em espécie. Ainda que o encontro posterior da droga não sirva, por si só, para legitimar retrospectivamente a diligência, constitui elemento que reforça a razoabilidade da atuação policial diante das circunstâncias concretas então verificadas. Cumpre ressaltar, ademais, que os depoimentos dos policiais militares foram prestados sob o crivo do contraditório, revelando-se firmes, coerentes entre si e harmônicos com toda a prova documental produzida, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de evidenciar abuso de autoridade, perseguição pessoal, fabricação de provas ou desvio de finalidade na atuação estatal. Nesse contexto, inexistindo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta policial, impõe-se reconhecer a validade da busca pessoal realizada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da alegada ilicitude da busca domiciliar Também sustenta a defesa que o ingresso dos policiais na residência do denunciado teria ocorrido sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador. Igualmente não lhe assiste razão. É certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, admitindo o ingresso sem mandado judicial apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas. Entretanto, no caso concreto, verifica-se situação diversa daquela sustentada pela defesa. Após a localização das dezesseis buchas de maconha na mochila do denunciado, este, conforme narrado de forma uniforme pelos policiais militares, admitiu espontaneamente que possuía maior quantidade de drogas armazenada em sua residência, informando ainda a existência de balança de precisão e indicando o local onde os objetos estavam escondidos. A testemunha Carlos Roberto Neves foi categórica ao afirmar que o próprio denunciado autorizou a entrada dos policiais no imóvel e indicou o compartimento oculto ("fundo falso") onde estavam armazenados os entorpecentes. O policial Leandro de Castro Faria igualmente confirmou que a equipe se deslocou até a residência porque o denunciado informou haver mais materiais ilícitos no local, acompanhando espontaneamente os militares. Embora o policial Jefferson Willian Ferreira Alves não possuísse lembrança detalhada da diligência realizada na residência, sua limitação de memória, decorridos mais de quatro anos dos fatos, não invalida os depoimentos seguros e convergentes dos demais policiais que efetivamente participaram da busca. Cumpre registrar que inexiste qualquer elemento probatório indicando que o consentimento tenha sido obtido mediante violência, grave ameaça, coação ou qualquer forma de constrangimento ilegal. A simples circunstância de o denunciado estar sob abordagem policial não conduz automaticamente à conclusão de que sua autorização seria inválida. O ônus de demonstrar eventual vício do consentimento incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, ainda que se desconsiderasse o consentimento do denunciado, subsistiriam fundadas razões suficientes para justificar o ingresso no imóvel. Isso porque a localização de expressiva quantidade de drogas já fracionadas para venda, somada à informação imediatamente prestada pelo próprio denunciado de que mantinha mais entorpecentes em sua residência, caracterizava situação objetiva indicativa da permanência da atividade criminosa, legitimando o ingresso policial diante do estado de flagrância do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja natureza é permanente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616 (Tema 280), exige fundadas razões previamente verificáveis para o ingresso domiciliar sem mandado, requisito plenamente observado no presente caso, pois os policiais já haviam localizado drogas destinadas ao tráfico e receberam informação direta do próprio denunciado acerca da existência de mais entorpecentes armazenados em sua residência. A inexistência de termo escrito de autorização ou de gravação audiovisual da diligência, por sua vez, não constitui requisito legal de validade do consentimento, representando mera cautela recomendável pela jurisprudência, cuja ausência, isoladamente considerada, não conduz à nulidade da prova quando existente robusto conjunto probatório confirmando a regularidade da atuação estatal. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. 2.3. Da alegada ilicitude das provas por derivação A defesa sustenta, ainda, que todas as provas subsequentes decorreriam exclusivamente da busca pessoal supostamente ilícita, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada. A tese igualmente não merece acolhimento. Conforme já fundamentado, tanto a busca pessoal quanto o posterior ingresso domiciliar mostraram-se compatíveis com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto. Inexistindo ilicitude originária, não há que se falar em contaminação das provas subsequentes por derivação. Todos os elementos probatórios produzidos decorreram de diligências regularmente realizadas, compreendendo o auto de apreensão, os exames periciais, os laudos toxicológicos, os depoimentos testemunhais e as demais provas constantes dos autos. Assim, ausente qualquer violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, rejeita-se igualmente a alegação de ilicitude por derivação. Diante do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, verifica-se que a atuação policial observou os limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação processual penal. A abordagem decorreu de circunstâncias objetivamente verificadas durante patrulhamento ostensivo; a busca pessoal revelou significativa quantidade de droga destinada ao tráfico; o ingresso na residência ocorreu diante da indicação feita pelo próprio denunciado acerca da existência de mais entorpecentes no imóvel, circunstância confirmada pelas testemunhas policiais e efetivamente constatada durante a diligência. Não se identifica qualquer nulidade apta a comprometer a higidez da persecução penal, razão pela qual rejeito integralmente todas as preliminares suscitadas pela defesa, prosseguindo-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Essa fundamentação enfrenta expressamente todas as preliminares defensivas (busca pessoal, busca domiciliar, consentimento, Tema 280 do STF, art. 244 do CPP e teoria dos frutos da árvore envenenada), utilizando fundamentação suficiente para minimizar alegações de omissão em eventual oposição de embargos de declaração. Portanto, rejeito todas as preliminares arguidas pela defesa. Verifico que o feito está em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não havendo preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Quanto ao mérito, nenhuma dúvida se apresenta sobre a materialidade e autoria dos fatos, que restou satisfatoriamente comprovados por meio do APFD (id n. 9670048325, págs. 1/13), Boletim de Ocorrência REDS Nº 2022-015913490-001 (id n. 9670048325, págs. 14/18), Auto de Apreensão (id n. 9670048325, pág. 21), Exame preliminar de droga de abuso (id n. 9670048325, págs. 27/28), comprovante de depósito do valor da quantia de R$ 418,00 (id n. 9670048325, págs. 35/37), exame preliminar de balança apreendida (id n. 9670048325, págs. 38/39), exame definitivo da droga (id n. 10711997439); assim como pelas demais provas testemunhais colhidas durante a instrução do processual. Para melhor elucidação da dinâmica dos fatos, é necessário a transcrição do histórico do boletim de ocorrência - REDS Nº 2022-015913490-001 (id n. 9670048325, págs. 14/18): “[…] DURANTE PATRULHAMENTO PREVENTIVO EM VIA PUBLICA, NA SERRA, SENTIDO MONTE CELESTE, AVISTOU-SE UM INDIVIDUO E AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, DEMONSTROU NÍTIDA INQUIETAÇÃO, PORTANTO, FOI ABORDADO E SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. TRATA-SE DE CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRAÇAS OLIVEIRA, CHRISTOPHER ESTAVA SOB POSSE DE UMA MOCHILA, E AO VERIFICAR SEU CONTEODO FOI ENCONTRADO R$100,00 ( CEM REAIS EM DINHEIRO ); 16 DEZESSEIS ) BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ESVERDEADA, A QUAL FOI CONFIRMADA POR CHRISTOPHER TRATA-SE DE MACONHA PARA COMERCIALIZAR NO DISTRITO DE MONTE CELESTE. CHRISTOPHER ASSUMIU PROPRIEDADE DAS DROGAS ILÍCITAS, RELATOU QUE AS ADQUIRIU NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO DE UM INDIVÍDUO DESCONHECIDO, PELO VALOR DE R$400, 00 (QUATROCENTOS REAIS ), AFIRMOU COMERCIALIZAR AS DROGAS PELO VALOR DE R$10,00 ( DEZ REAIS A UNIDADE ) E JUSTIFICOU O ATO POR NECESSIDADE FINANCEIRA E QUE COM ESTE COMÉRCIO OBTERIA UM VALOR FINAL DE APROXIMADAMENTE R$700, 00 (SETECENTOS REAIS). INDAGADO, SOBRE O RESTANTE DA DROGA ADQUIRIDA, RELATOU QUE ESTARIA ESCONDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, E TAMBÉM CONTINHA UMA BALANÇA DE PRECISÃO E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. DE IMEDIATO, A EQUIPE DESLOCOU JUNTAMENTE COM CHRISTOPHER E NO LOCAL, O AUTOR APONTOU O LOCAL EXATO ONDE AS DROGAS E OS MATERIAIS ESTAVAM ARMAZENADOS EMBAIXO DE UMA GAVETA DE UM MÓVEL - FUNDO FALSO). PORTANTO, NA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADO R$318, 00 (TREZENTOS E DEZOITO REAIS EM DINHEIRO) ;38 BUCHAS DE MACONHA; 01 TABLETE DE MACONHA; 01 BALANÇA DE PRECISAO; VÁRIOS SACOS PLÁSTICOS (SACOLÊS) QUE SÃO UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGAS [ …]” Ratificando o conteúdo do histórico do Boletim de ocorrência acima, a testemunha Carlos Roberto Neves, policial militar, em juízo, afirmou que se recorda da ocorrência; que, na ocasião, a guarnição realiza patrulhamento pelas áreas de São Geraldo e Monte Celeste; que, ao subirem o acesso para Monte Celeste, deparam-se com o denunciado, o qual conduzia uma bicicleta e portava uma mochila nas costas; que decidem abordá-lo e, durante a busca na mochila, localizam certa quantidade de maconha; que o denunciado relatou ter adquirido o entorpecente de uma pessoa em Visconde do Rio Branco e que pretendia vender a droga em Monte Celeste; que o denunciado informou possuir mais entorpecentes e uma balança de precisão em sua residência; que o denunciado autorizou a entrada dos militares no imóvel, onde indicou o local exato das substâncias e dos materiais, como sacos plásticos de “chup-chup” utilizados para embalagem; que já conhecia o denunciado de vista na cidade de São Geraldo, mas não do meio policial; que, no momento da abordagem inicial, o denunciado alegou que iria à casa de um parente, mas, após questionamento, admitiu a posse da droga; que, após os fatos, vê o denunciado trabalhando licitamente; que o acusado chega a interagir com o declarante, dizendo: “Ô, seu Roberto, tô trabalhando agora, agora eu tô tranquilo”; que não se recorda de ter abordado usuários que indicassem o denunciado como traficante anteriormente, nem tem conhecimento de outras prisões do denunciado. No mesmo sentido, a testemunha Leandro de Castro Faria, policial militar, em juízo, disse que, na data mencionada, havia duas guarnições e uma delas realiza a abordagem do denunciado Christopher na serra de Monte Celeste; que foi encontrado material ilícito na mochila do denunciado; que se deslocam até a residência do denunciado, pois ele confirmou haver mais materiais no local; que o declarante estava presente e adentrou a residência com os demais militares; que no imóvel localizam dinheiro e maconha; que não se recorda se havia material para pesagem ou fracionamento na casa; que não conhecia o denunciado antes dessa ocorrência. O policial militar Jefferson Willian Ferreira Alves, em juízo, declarou que se recorda da abordagem inicial ao denunciado; que a guarnição abordou o denunciado no caminho para Monte Celeste, enquanto ele utiliza uma bicicleta; que foi encontrado material entorpecente dentro da mochila do denunciado Christopher; que o depoente não possui lembrança detalhada da busca realizada posteriormente na residência do denunciado; que não conhecia o denunciado anteriormente ao fato narrado. A testemunha Viviane Kênia Borges, em juízo, relatou que conhece o denunciado desde o ano de 2020, época em que começam a trabalhar juntos na empresa Laticínios Lindo Vale; que a declarante atua no setor de Recursos Humanos e o denunciado exerce a função de auxiliar de produção; que a conduta do denunciado Christopher na empresa é exemplar, sempre cumprindo suas tarefas e nunca apresentando problemas disciplinares, de horário ou de postura; que nunca presenciou o denunciado envolvido com substâncias ilícitas no ambiente de trabalho, tampouco ouviu boatos sobre envolvimento dele com o tráfico de drogas; que o denunciado trabalhou na referida empresa até janeiro de 2023. No interrogatório em juízo, o denunciado exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. No caso, verifico que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência REDS n.º 2022-015913490-001, Auto de Apreensão, exames preliminares das substâncias entorpecentes, laudo pericial da balança de precisão e, especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou se tratar de Cannabis sativa L. (maconha), substância proscrita no território nacional, além das demais provas documentais produzidas durante a investigação. A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura, visto que, os policiais militares Carlos Roberto Neves, Leandro de Castro Faria e Jefferson Willian Ferreira Alves, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, apresentaram versões harmônicas acerca da dinâmica dos fatos, confirmando que o denunciado foi abordado durante patrulhamento, ocasião em que foram encontradas dezesseis buchas de maconha e a quantia de R$ 100,00 em sua mochila. Carlos Roberto Neves afirmou que o denunciado admitiu haver adquirido a droga em Visconde do Rio Branco para revendê-la no distrito de Monte Celeste, informando ainda que possuía maior quantidade de entorpecentes em sua residência, onde também seriam encontrados uma balança de precisão e materiais utilizados para fracionamento das drogas. Relatou que o próprio acusado conduziu a equipe policial até sua residência, indicando o compartimento oculto onde estavam armazenados os demais objetos ilícitos. No mesmo sentido, Leandro de Castro Faria confirmou que, após a abordagem, o denunciado informou existir mais material entorpecente em sua residência, oportunidade em que a equipe policial localizou expressiva quantidade de maconha e dinheiro em espécie. Embora o policial militar Jefferson Willian Ferreira Alves não possuísse lembrança detalhada acerca da diligência realizada na residência, confirmou a abordagem inicial, a localização da droga na mochila do denunciado e a regularidade da ocorrência. Os depoimentos revelam-se coerentes entre si e encontram integral correspondência com o conjunto documental produzido durante a fase inquisitorial, especialmente com o boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais. Cumpre ressaltar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não lhes retira credibilidade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento de agentes públicos constitui meio idôneo de prova, possuindo aptidão para fundamentar decreto condenatório quando prestado em juízo, sob contraditório, e corroborado pelas demais provas constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de suspeição ou impedimento decorrente do exercício da função pública. No caso concreto, não há nenhum elemento capaz de indicar interesse pessoal dos policiais na incriminação do denunciado, tampouco notícia de desavença anterior, abuso funcional, contradições relevantes ou circunstâncias que comprometam a credibilidade de seus relatos. Ao contrário, observa-se que os depoimentos foram espontâneos, coerentes e compatíveis com toda a prova material produzida. A circunstância de o denunciado haver exercido seu direito constitucional ao silêncio em juízo igualmente não enfraquece o conjunto probatório, uma vez que tal prerrogativa constitui garantia constitucional que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas tampouco impede que o convencimento judicial seja formado a partir das demais provas regularmente produzidas. A defesa sustenta que não teria sido comprovada a destinação mercantil da droga, requerendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a tese não merece acolhimento. É certo que a distinção entre o porte para consumo pessoal e o tráfico ilícito de drogas exige análise conjunta das circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, não se limitando exclusivamente à quantidade da substância apreendida. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que a droga se destinava à comercialização. Inicialmente, verifica-se que foram apreendidas 54 buchas de maconha já fracionadas para venda, além de um tablete da mesma substância, totalizando aproximadamente 84,55 gramas de maconha, quantidade incompatível com o simples consumo ocasional quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Além da expressiva quantidade de droga fracionada, foram apreendidos uma balança de precisão, diversos sacos plásticos do tipo "sacolé", comumente utilizados para acondicionamento individual de entorpecentes, e a quantia de R$ 418,00 em espécie, valores encontrados tanto na posse direta do acusado quanto em sua residência. Embora, isoladamente, nenhum desses elementos seja suficiente para caracterizar o tráfico, a análise conjunta das circunstâncias revela inequívoca destinação comercial da substância. Some-se a isso o fato de que, conforme narrado de forma uniforme pelos policiais militares, o próprio denunciado informou, no momento da abordagem, que havia adquirido a droga pelo valor de R$ 400,00, pretendendo revendê-la pelo valor de R$ 10,00 cada unidade, obtendo lucro aproximado de R$ 700,00. A defesa procura afastar a validade dessa declaração sob o argumento de que não foi formalmente reduzida a termo nem posteriormente confirmada em juízo. Entretanto, referida informação não constitui elemento probatório isolado, mas encontra-se plenamente corroborada pelas circunstâncias objetivas verificadas durante a diligência policial, especialmente pela forma de acondicionamento da droga, pela existência de balança de precisão, pelos materiais destinados ao fracionamento, pela quantidade apreendida e pelo local onde parte dos entorpecentes estava cuidadosamente ocultada em compartimento com fundo falso existente na residência. Trata-se, portanto, de um conjunto de circunstâncias convergentes que afasta, de maneira segura, a hipótese de posse destinada exclusivamente ao consumo próprio. Não procede, igualmente, a alegação defensiva de que a inexistência de investigação prévia, monitoramento policial, usuários identificados ou atos de venda presenciados inviabilizaria a condenação. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é crime de ação múltipla, consumando-se mediante qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas "guardar", "ter em depósito", "transportar" ou "trazer consigo" substância entorpecente destinada à mercancia, sendo absolutamente desnecessária a efetiva concretização de ato de venda para configuração do delito. Também não se exige que o denunciado exerça profissionalmente a traficância ou integre organização criminosa. Basta que fique demonstrada a destinação comercial da droga, circunstância amplamente comprovada no presente caso. A testemunha Viviane Kênia Borges realmente afirmou que o denunciado o possuía vínculo empregatício regular e apresentava bom comportamento profissional. Referida circunstância, entretanto, embora favorável à análise da personalidade do denunciado e relevante para a individualização da pena, não possui o condão de afastar a prática do delito. O exercício de atividade lícita é perfeitamente compatível com o tráfico de drogas, sendo comum que agentes utilizem ocupação formal como fonte complementar de renda ou mecanismo de ocultação da atividade criminosa. Da mesma forma, a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de registros policiais anteriores não constituem elementos aptos a descaracterizar o crime de tráfico, limitando-se a influenciar, quando cabível, a dosimetria da pena. Portanto, considerados conjuntamente a quantidade e forma de acondicionamento da droga, a apreensão de balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento, a expressiva quantidade de porções individualizadas, o dinheiro encontrado em poder do acusado, a ocultação de parte dos entorpecentes em compartimento dissimulado na residência e os firmes depoimentos dos policiais militares, conclui-se que restou suficientemente demonstrada a finalidade mercantil da substância apreendida. Assim, inviável a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Restam, portanto, plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo consistente em trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) Embora comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, verifica-se que o denunciado preenche os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, a certidão de antecedentes demonstra que o denunciado é tecnicamente primário e não ostenta condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. Além disso, inexistem elementos seguros que evidenciem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa estruturada. As informações oriundas de denúncias anônimas e monitoramentos informais, embora relevantes para a deflagração das diligências policiais, não constituem prova suficiente para afastar o benefício legal. Dessa forma, considerando as circunstâncias concretas do caso, mostra-se adequada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A escolha da fração mínima (1/6) se justifica pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (54 buchas fracionadas + 1 tablete de maconha), o que demonstra maior gravidade e reprovabilidade da conduta, impedindo a redução máxima. Por conseguinte, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista em seu §4º. DO DANO MORAL COLETIVO: Pugnou o Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do CPP determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MP - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO - INVIABILIDADE - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL MENOS GRAVOSO - ART. 28, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ART. 42, DA LEI 11.343/06 - QUESTÃO QUE GERA REFLEXOS NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA.- Descabido se falar em condenação do agente a reparação mínima por danos morais coletivos, na forma do disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, por não haver vítima certa e individualizada vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.- Não restando comprovada a condição de usuário do acusado, a manutenção da condenação por mercancia faz-se justificável.- Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir, apenas, na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem". (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.305506-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. 3 – DISPOSITIVO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia e condeno o denunciado CHRISTOPHER POLICARPO DAS GRAÇAS OLIVEIRA, já qualificado, nas sanções do art. 33, §4º, da Lei N. 11.343/06. Considerando a condenação do denunciado, passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal, ressaltando que o delito não possui natureza hedionda e sentenciado é primário. PENA BASE (art. 59, do C.P.): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) conforme CAC (id n. 10705185019) o sentenciado não possui outros registros criminais que caracterizam maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, não podendo ser considerada como negativa; E) nada há no feito que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o sentenciado; F) quanto às circunstâncias, essas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstraram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao sentenciado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) não há que se falar em comportamento da vítima, eis que a própria sociedade como um todo que sofre os efeitos do crime de tráfico de drogas, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência daquela na prática do crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao sentenciado, fixo a pena base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro que o sentenciado faz jus às atenuantes previstas no art. 65, I (primeira parte – ser o agente menor de 21 anos na data do fato) e inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Por outro lado, não verifico a presença de nenhuma das agravantes contidas no artigo 61, também do CP. Contudo, mantenho a pena provisória em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos da Súmula 231 do STJ. PENA DEFINITIVA: Na última fase de aplicação da pena, vislumbro a presença da causa de diminuição contida na art. 33, §4º, da lei 11.343/06, que no caso em questão incidirá na fração mínima de 1/6 (um sexto) nos termos da fundamentação da presente sentença. Não verifico a presença nenhuma majorante, pelo que torno definitiva a pena em: 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. Quanto ao regime prisional, fica estabelecido o INICIALMENTE SEMIABERTO, nos termos do art. 33, do Código Penal e art. 59, ambos do CP. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, do Código Penal Brasileiro, constato que o sentenciado não faz jus ao benefício da substituição daquela por pena restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicada. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica do sentenciado - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. No caso em questão, observo que o sentenciado respondeu a todo o processo solto. Assim. concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento, das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a gratuidade da justiça que defiro neste momento. Com relação às drogas apreendidas deverão ser incineradas a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto aos demais objetos apreendidos, restado comprovado que estavam sendo utilizados na prática da atividade criminosa, determino o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, do CP e art. 63, da Lei 11.343/06. Comprovado que o valor apreendido tem origem no comércio espúrio, DECRETO O PERDIMENTO do numerário em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos moldes do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Proceda-se à transferência para a conta vinculada à SENAD. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III da Constituição da República; 2) Expeçam-se as guias definitivas de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o sentenciado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco