Detalhe do processo

0007547-82.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Processo nº: 0007547-82.2024.8.16.0017 Autor(s): Edson Mendes Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em 12/09/2019, o requerente sofreu acidente automobilístico, do qual resultou invalidez permanente; b) direito de recebimento da indenização do seguro obrigatório, com correção monetária, de acordo com o grau da lesão. Ao final, o requerente , pede em juízo a condenação da requerida ao pagamento da indenização a título de seguro obrigatório de acordo com o grau da lesão com correção monetária e incidência de juros moratórios. A requerida, em sede de contestação (seq. 16), arguiu, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio pedido administrativo; b) ocorrência de prescrição, aplicando o prazo trienal. No mérito, a ré sustentou: a) ausência de comprovação da cobertura da indenização, estando ausente a dinâmica do suposto acidente automobilístico; b) ausência de prova da invalidez permanente; c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; d) eventual condenação deve observar que a correção monetária incide a partir do evento danoso e juros moratórios a partir da citação. O processo foi incluído no Projeto Justiça nos Bairros, sendo o laudo apresentado na seq. 20, do qual as partes foram intimadas (seqs. 24 e 25). Réplica à contestação apresentada, na seq. 29. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 36). Juntados os documentos para comprovação da gratuidade de justiça (seq. 49). Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte ativa (seq. 63). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Ausência de interesse de agir A parte requerida suscitou a ausência de interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo. Destaco que em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, é garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio das vias administrativas para a satisfação da pretensão do jurisdicionado, não sendo possível cogitar de eventual ausência de interesse de agir por conta da ausência de requerimento administrativo prévio. Não se ignora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, sobre a necessidade do pedido administrativo. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela caracterização do interesse de agir, mesmo quando não há pedido administrativo, desde que em sede de defesa a requerida tenha manifestado oposição. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) No mesmo sentido, é o recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VOTO DIVERGENTE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA EFETIVA DA SEGURADORA DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ REALIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESSALVA FIRMADA NO RE 631.240/MG. ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir na hipótese em que a seguradora, além de suscitar a preliminar processual, impugna o próprio mérito da pretensão indenizatória, mantendo resistência concreta ao pedido ao longo da tramitação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, tenha admitido a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação em determinadas hipóteses, também firmou ressalva no sentido de que tal exigência não prevalece quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. No caso concreto, a contestação não se limitou à preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve impugnação expressa dos pressupostos fáticos do direito material, com questionamento da comprovação e da graduação da invalidez, além de pedido de improcedência da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.5. Após a juntada do laudo pericial, a requerida reiterou sua resistência ao pleito, manifestando desinteresse na produção de outras provas e renovando o pedido de improcedência, circunstância que evidencia oposição inequívoca à pretensão indenizatória.6. A tramitação processual ultrapassou a fase postulatória, com especificação de provas, realização de perícia e apresentação de esclarecimentos complementares, de modo que a extinção do feito, nesse estágio, com remessa do autor à via administrativa, traduz formalismo ineficiente e incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.7. A resistência efetiva da seguradora no curso da demanda é suficiente para caracterizar o interesse de agir, tornando inaplicável, na espécie, a exigência automática de prévio requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação de cobrança de seguro DPVAT quando a seguradora apresenta resistência efetiva ao pedido no próprio processo, com impugnação de mérito e participação na instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. CPC, arts. 336 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003025-76.2023.8.16.0104, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 31.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001362-69.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.04.2026) Em especial, no caso em tela, verifica-se que já foi realizada a prova pericial, de modo que, pelo princípio da primazia do mérito, afasta-se a preliminar arguida pela requerida. II.2. PREJUDICIAL AO MÉRITO - Prescrição A requerida arguiu a ocorrência da prejudicial ao mérito, tendo em vista o decurso do prazo prescricional trienal a contar da data do acidente. O prazo prescricional aplicado ao caso é o trienal, conforme Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Ainda, o termo inicial para a contagem é a data em que o lesado toma conhecimento inequívoco da incapacidade, sendo este entendimento também sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A parte ativa alega que somente teve conhecimento inequívoco da permanência da lesão com o laudo produzido nestes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELA PARTE AUTORA. DATA DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 573 DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO EM JOELHO DIREITO, COM REPERCUSSÃO MÉDIA (50%). SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), PREVISTO NA CIRCULAR SUSEP N. 29/91. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 474 e 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029126-62.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM 10 DE ABRIL DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, § 3º, IX, CC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ – NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTE ESSA INVALIDEZ NO CASO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O prazo prescricional para a ação de cobrança securitária é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil.2. O termo inicial do prazo prescricional trienal conta-se a partir do momento em que a vítima tiver ciência inequívoca da incapacidade permanente, sendo que no caso necessário o laudo médico para sua constatação. Matéria analisada em sede de recurso repetitivo – julgamento do RESP 1.388.030 / MG pelo STJ (TEMAS 668 E 875) e Súmulas 278 e 573 do mesmo Tribunal. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003028-52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.02.2025) Portanto, afasto a prejudicial ao mérito. II.3. MÉRITO No caso do mérito, tem-se que a pretensão da parte autora é delineada pelo do art. 3º da Lei n. 1.794/74 (alterado pelas Leis n. 11.482, de 31.05.07 e 11.945 de 04.06.2009), que assim dispõe: Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). Para se fazer jus ao pagamento do seguro DPVAT é imprescindível a prova do acidente e a comprovação em caso de debilidade decorrente de acidente automobilístico de enfermidade permanente. Restou incontroversa a ocorrência do sinistro na data mencionada na inicial, atraindo a incidência do art. 3º da Lei n. 6.194/74, dada pela Lei n. 11.482/2007. Da leitura do laudo produzido pelo IML, depreende-se que foi apurada incapacidade em grau leve no ombro direito, no percentual de 25%. Acerca da ocorrência do acidente e nexo causal, observa-se que o perito, no laudo apresentado nos autos (seq. 20.1), respondeu ao quesito da seguinte forma: I) Os documentos médicos como os achados da perícia permitem concluir que as lesões apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente com veículo automotor de via terrestre? (x) SIM Além disso, a petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, bem como prontuários médicos que demonstram, de forma suficiente, a ocorrência do acidente. Destaca-se o documento de seq. 1.6, no qual consta o atendimento realizado pelo SAMU, indicando o acidente de trânsito envolvendo o autor e consistente na queda de motocicleta. Transcreve-se, ademais, a descrição do trauma contida, na seq. 1.7 fl. 8: Paciente transferido pelo SAMU devido a referência da ortopedia. História de queda de moto há 30 minutos, sem colisão, evoluindo com ejeção de moto e queda sobre hemicorpo direito, sem TCE, sem ejeção de capacete. Evolui com dor em ombro direito com restrição ao movimento, deambula no local, sem náuseas, vômitos, vertigem ou outros quadros. Portanto, constam nos autos elementos probatórios suficientes que apontam para a existência do acidente e nexo causal com a lesão no ombro aferida pelo perito judicial. Nesse sentido, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça não mais deixa dúvidas a respeito da possibilidade de fixar a indenização do seguro obrigatório de acordo com o grau da invalidez, mesmo nos casos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.945/2009: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Em face desta orientação jurisprudencial, faz-se necessária a apuração do efetivo grau de danos corporais, bem como a sua repercussão no patrimônio físico do segurado, fato que deverá ser comprovado via prova pericial, tornando esta imprescindível para o julgamento do feito. Desta feita, considerando que após 31.05.07, a Lei n. 6.194/74 passou a estabelecer indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente e, considerando-se que o regime jurídico aplicável ao caso é a que estava em vigor na época do acidente, tem-se que se aplica ao caso a Lei n. 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 11.482/07 e 11.945/09, até pela data do sinistro em análise. Para fins da apuração do grau de incapacidade, utiliza-se a seguinte tabela, anexa à Lei n. 6.194/1974, conforme art. 3.º da Lei n.º 6.194/74. Observa-se que a sequela não foi completa, caso em que a lei do DPVAT prevê a graduação de indenização dentro do quesito correspondente ao dano corporal, de acordo com a intensidade da lesão, como prevê o inciso II do §1º do art. 3 da Lei n. 6.194/1974: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O laudo realizado indica déficit parcial, no percentual de 25%, no ombro, segmento este que tem uma indenização máxima de 25% do valor total. Logo, o autor tem o direito de receber R$843,75 pela lesão. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A correção monetária constitui a simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e busca, na verdade, atenuar os efeitos da desvalorização da moeda, sem que isso caracterize um "bônus" ao credor, de modo a tão somente preservar o valor do crédito. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Em julgamento submetido ao crivo do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Assim sendo, é devida a correção monetária do valor indenizatório, de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1.º, do Código Civil, a partir da data da citação (art. 406 do Código Civil, art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, art. 249 do Código de Processo Civil e Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça), eis que se trata de responsabilidade civil obrigatória (súmula n.º 405, STJ) e ilíquida (in STJ, RESP n. 1098365, PR, 2008/0225191-0, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento aos 28.10.09, 2ª Seção, publicado no DJE de 26.11.09). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora Edson Mendes em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$843,75 referente à indenização do seguro DPVAT, com incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, que ora integra o dispositivo. Em virtude da sucumbência da requerida, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo civil, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o valor ínfimo da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON MENDES

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

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LETÍCIA PRISCILA BONACIN

OAB: 57978/PR

ANDREA GONÇALVES BONANCIN

OAB: 51990/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Processo nº: 0007547-82.2024.8.16.0017 Autor(s): Edson Mendes Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em 12/09/2019, o requerente sofreu acidente automobilístico, do qual resultou invalidez permanente; b) direito de recebimento da indenização do seguro obrigatório, com correção monetária, de acordo com o grau da lesão. Ao final, o requerente , pede em juízo a condenação da requerida ao pagamento da indenização a título de seguro obrigatório de acordo com o grau da lesão com correção monetária e incidência de juros moratórios. A requerida, em sede de contestação (seq. 16), arguiu, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio pedido administrativo; b) ocorrência de prescrição, aplicando o prazo trienal. No mérito, a ré sustentou: a) ausência de comprovação da cobertura da indenização, estando ausente a dinâmica do suposto acidente automobilístico; b) ausência de prova da invalidez permanente; c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; d) eventual condenação deve observar que a correção monetária incide a partir do evento danoso e juros moratórios a partir da citação. O processo foi incluído no Projeto Justiça nos Bairros, sendo o laudo apresentado na seq. 20, do qual as partes foram intimadas (seqs. 24 e 25). Réplica à contestação apresentada, na seq. 29. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 36). Juntados os documentos para comprovação da gratuidade de justiça (seq. 49). Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte ativa (seq. 63). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Ausência de interesse de agir A parte requerida suscitou a ausência de interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo. Destaco que em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, é garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio das vias administrativas para a satisfação da pretensão do jurisdicionado, não sendo possível cogitar de eventual ausência de interesse de agir por conta da ausência de requerimento administrativo prévio. Não se ignora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, sobre a necessidade do pedido administrativo. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela caracterização do interesse de agir, mesmo quando não há pedido administrativo, desde que em sede de defesa a requerida tenha manifestado oposição. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) No mesmo sentido, é o recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VOTO DIVERGENTE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA EFETIVA DA SEGURADORA DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ REALIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESSALVA FIRMADA NO RE 631.240/MG. ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir na hipótese em que a seguradora, além de suscitar a preliminar processual, impugna o próprio mérito da pretensão indenizatória, mantendo resistência concreta ao pedido ao longo da tramitação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, tenha admitido a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação em determinadas hipóteses, também firmou ressalva no sentido de que tal exigência não prevalece quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. No caso concreto, a contestação não se limitou à preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve impugnação expressa dos pressupostos fáticos do direito material, com questionamento da comprovação e da graduação da invalidez, além de pedido de improcedência da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.5. Após a juntada do laudo pericial, a requerida reiterou sua resistência ao pleito, manifestando desinteresse na produção de outras provas e renovando o pedido de improcedência, circunstância que evidencia oposição inequívoca à pretensão indenizatória.6. A tramitação processual ultrapassou a fase postulatória, com especificação de provas, realização de perícia e apresentação de esclarecimentos complementares, de modo que a extinção do feito, nesse estágio, com remessa do autor à via administrativa, traduz formalismo ineficiente e incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.7. A resistência efetiva da seguradora no curso da demanda é suficiente para caracterizar o interesse de agir, tornando inaplicável, na espécie, a exigência automática de prévio requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação de cobrança de seguro DPVAT quando a seguradora apresenta resistência efetiva ao pedido no próprio processo, com impugnação de mérito e participação na instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. CPC, arts. 336 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003025-76.2023.8.16.0104, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 31.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001362-69.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.04.2026) Em especial, no caso em tela, verifica-se que já foi realizada a prova pericial, de modo que, pelo princípio da primazia do mérito, afasta-se a preliminar arguida pela requerida. II.2. PREJUDICIAL AO MÉRITO - Prescrição A requerida arguiu a ocorrência da prejudicial ao mérito, tendo em vista o decurso do prazo prescricional trienal a contar da data do acidente. O prazo prescricional aplicado ao caso é o trienal, conforme Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Ainda, o termo inicial para a contagem é a data em que o lesado toma conhecimento inequívoco da incapacidade, sendo este entendimento também sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A parte ativa alega que somente teve conhecimento inequívoco da permanência da lesão com o laudo produzido nestes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELA PARTE AUTORA. DATA DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 573 DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO EM JOELHO DIREITO, COM REPERCUSSÃO MÉDIA (50%). SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), PREVISTO NA CIRCULAR SUSEP N. 29/91. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 474 e 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029126-62.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO EM 10 DE ABRIL DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, § 3º, IX, CC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ – NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTE ESSA INVALIDEZ NO CASO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O prazo prescricional para a ação de cobrança securitária é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil.2. O termo inicial do prazo prescricional trienal conta-se a partir do momento em que a vítima tiver ciência inequívoca da incapacidade permanente, sendo que no caso necessário o laudo médico para sua constatação. Matéria analisada em sede de recurso repetitivo – julgamento do RESP 1.388.030 / MG pelo STJ (TEMAS 668 E 875) e Súmulas 278 e 573 do mesmo Tribunal. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003028-52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.02.2025) Portanto, afasto a prejudicial ao mérito. II.3. MÉRITO No caso do mérito, tem-se que a pretensão da parte autora é delineada pelo do art. 3º da Lei n. 1.794/74 (alterado pelas Leis n. 11.482, de 31.05.07 e 11.945 de 04.06.2009), que assim dispõe: Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). Para se fazer jus ao pagamento do seguro DPVAT é imprescindível a prova do acidente e a comprovação em caso de debilidade decorrente de acidente automobilístico de enfermidade permanente. Restou incontroversa a ocorrência do sinistro na data mencionada na inicial, atraindo a incidência do art. 3º da Lei n. 6.194/74, dada pela Lei n. 11.482/2007. Da leitura do laudo produzido pelo IML, depreende-se que foi apurada incapacidade em grau leve no ombro direito, no percentual de 25%. Acerca da ocorrência do acidente e nexo causal, observa-se que o perito, no laudo apresentado nos autos (seq. 20.1), respondeu ao quesito da seguinte forma: I) Os documentos médicos como os achados da perícia permitem concluir que as lesões apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente com veículo automotor de via terrestre? (x) SIM Além disso, a petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, bem como prontuários médicos que demonstram, de forma suficiente, a ocorrência do acidente. Destaca-se o documento de seq. 1.6, no qual consta o atendimento realizado pelo SAMU, indicando o acidente de trânsito envolvendo o autor e consistente na queda de motocicleta. Transcreve-se, ademais, a descrição do trauma contida, na seq. 1.7 fl. 8: Paciente transferido pelo SAMU devido a referência da ortopedia. História de queda de moto há 30 minutos, sem colisão, evoluindo com ejeção de moto e queda sobre hemicorpo direito, sem TCE, sem ejeção de capacete. Evolui com dor em ombro direito com restrição ao movimento, deambula no local, sem náuseas, vômitos, vertigem ou outros quadros. Portanto, constam nos autos elementos probatórios suficientes que apontam para a existência do acidente e nexo causal com a lesão no ombro aferida pelo perito judicial. Nesse sentido, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça não mais deixa dúvidas a respeito da possibilidade de fixar a indenização do seguro obrigatório de acordo com o grau da invalidez, mesmo nos casos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.945/2009: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Em face desta orientação jurisprudencial, faz-se necessária a apuração do efetivo grau de danos corporais, bem como a sua repercussão no patrimônio físico do segurado, fato que deverá ser comprovado via prova pericial, tornando esta imprescindível para o julgamento do feito. Desta feita, considerando que após 31.05.07, a Lei n. 6.194/74 passou a estabelecer indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente e, considerando-se que o regime jurídico aplicável ao caso é a que estava em vigor na época do acidente, tem-se que se aplica ao caso a Lei n. 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 11.482/07 e 11.945/09, até pela data do sinistro em análise. Para fins da apuração do grau de incapacidade, utiliza-se a seguinte tabela, anexa à Lei n. 6.194/1974, conforme art. 3.º da Lei n.º 6.194/74. Observa-se que a sequela não foi completa, caso em que a lei do DPVAT prevê a graduação de indenização dentro do quesito correspondente ao dano corporal, de acordo com a intensidade da lesão, como prevê o inciso II do §1º do art. 3 da Lei n. 6.194/1974: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O laudo realizado indica déficit parcial, no percentual de 25%, no ombro, segmento este que tem uma indenização máxima de 25% do valor total. Logo, o autor tem o direito de receber R$843,75 pela lesão. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A correção monetária constitui a simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e busca, na verdade, atenuar os efeitos da desvalorização da moeda, sem que isso caracterize um "bônus" ao credor, de modo a tão somente preservar o valor do crédito. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Em julgamento submetido ao crivo do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Assim sendo, é devida a correção monetária do valor indenizatório, de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1.º, do Código Civil, a partir da data da citação (art. 406 do Código Civil, art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, art. 249 do Código de Processo Civil e Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça), eis que se trata de responsabilidade civil obrigatória (súmula n.º 405, STJ) e ilíquida (in STJ, RESP n. 1098365, PR, 2008/0225191-0, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento aos 28.10.09, 2ª Seção, publicado no DJE de 26.11.09). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora Edson Mendes em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$843,75 referente à indenização do seguro DPVAT, com incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, que ora integra o dispositivo. Em virtude da sucumbência da requerida, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo civil, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o valor ínfimo da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh