0007546-07.2025.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007546-07.2025.8.16.0165 Processo: 0007546-07.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): SAMUEL ALVES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO DR. FEITOSA DECISÃO 1. SAMUEL ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do INSTITUTO DR. FEITOSA, alegando ter sido vítima de graves negligências durante sua internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do réu, em janeiro de 2023. Dentre as negligências, a parte autora aponta extravasamento de medicação intravenosa em sua mão, resultando em necrose e perda parcial de mobilidade; desenvolvimento de úlceras por pressão na região sacral, atribuídas à falta de movimentação adequada e cuidados preventivos; e omissão na realização de traqueostomia, que posteriormente exigiu intervenção cirúrgica para correção de estenose traqueal. A parte autora fundamenta seus pedidos na falha da prestação do serviço hospitalar, na ausência de prontuário médico completo e na confirmação das lesões pelo HU, requerendo pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos, em razão da redução de sua capacidade laboral. Em contestação, a parte ré buscou eximir-se da responsabilidade, argumentando a ausência de prova concreta das falhas na assistência hospitalar e do nexo causal. Alegou que os registros médicos produzidos pelo HU não possuem força probatória, em contraste com a inexistência de anotações de extravasamento ou intercorrências similares em seu próprio prontuário. A parte ré classificou as úlceras por pressão como complicação comum em internações prolongadas, sustentou que a responsabilidade hospitalar por atos médicos é subjetiva, impugnou o valor probatório de fotografias e mensagens de WhatsApp, e questionou a existência de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação de indenização mínima. A parte ré também requereu a concessão da gratuidade de justiça. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Defendeu a manutenção de sua própria gratuidade de justiça, afirmando que a parte ré não trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos. No mérito, a parte autora reiterou a responsabilidade objetiva do hospital, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão da presunção de veracidade dos documentos da parte ré, em face da gritante discrepância entre o prontuário de saída do hospital réu (que omitiu as lesões) e o prontuário de admissão do HU (que as detalhou). É o relato do necessário. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora sob o argumento genérico de ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do demandante. Ausente prova robusta em sentido contrário por parte da impugnante, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2.2. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita argumentando tratar-se de entidade de caráter filantrópico. Conforme despacho anterior, a parte ré foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira. A ré, então, juntou aos autos balancetes patrimoniais, certidão de ações trabalhistas, protestos e parecer de auditoria. A análise do parecer de auditoria (mov. 37.13) revela que a entidade apresentou déficit no exercício de 2024 no valor de R$3.152.070,18, e déficit no exercício de 2023 no valor de R$2.519.299,43, além de capital circulante líquido negativo em ambos os exercícios. Tais elementos, somados à certidão positiva de protestos e à natureza filantrópica da instituição, evidenciam a dificuldade financeira alegada. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. 3. Da organização e saneamento do feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, deve o feito prosseguir em sentido a decisão final de resolução de mérito. Assim, DECLARO SANEADO o feito. 4. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) saber se houve o alegado extravasamento de medicação intravenosa durante a internação do autor nas dependências do hospital réu; b) apurar se o desenvolvimento das úlceras por pressão (escaras) decorreu de falha na prestação do serviço assistencial (negligência na mudança de decúbito) ou se constitui complicação clínica inevitável do quadro do paciente; c) definir se houve falha, omissão ou demora injustificada do hospital réu na disponibilização/realização da traqueostomia; d) verificar a adequação e a completude do prontuário médico mantido pela ré, apurando eventual omissão de intercorrências contemporâneas; e) verificar a ocorrência, a extensão e a irreversibilidade dos danos estéticos, materiais e morais alegados, bem como o grau de redução da capacidade laborativa do autor; f) apurar o nexo de causalidade entre as condutas imputadas à ré e os danos físicos sofridos pela parte autora. 5. Distribuição do ônus da prova Acerca do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no caso sub judice, fazendo incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável. Neste ponto, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Assim, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, produzindo provas da legalidade de sua conduta, exceto a alegação de danos morais, cujo ônus incumbe à parte autora. 6. Meios de prova admitidos Para esclarecimento das questões de fato controvertidas, admito a produção de: 6.1. Prova documental, com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia médica, a fim de constatar se há invalidez, seu grau e se é de natureza transitória ou permanente. Para tanto: 6.2.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 6.2.2. Para realização de perícia, determino que a serventia proceda a nomeação de perito, médico, pelo sistema CAJU/TJPR, o qual atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do acesso aos autos para início do exame técnico. 6.2.3. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6.2.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. 6.2.5. Apresentada a proposta de honorários e ouvidas as partes, voltem os autos conclusos para arbitramento, oportunidade em que serão consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.6. No momento do arbitramento dos honorários, o Juízo definirá, de forma fundamentada, se o valor a ser suportado pelos cofres públicos ficará restrito ao limite ordinário da tabela oficial vigente ou se será majorado, em até cinco vezes, consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.7. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, não haverá adiantamento dos honorários periciais pela parte hipossuficiente nem pelos cofres públicos. 6.2.8. O pagamento será realizado somente ao final do processo, após a definição da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, observado o limite, ordinário ou majorado, fixado por ocasião do arbitramento dos honorários. 6.2.9. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita realizar a perícia nas condições estabelecidas nesta decisão, ficando cientificado de que: a) não haverá qualquer adiantamento de honorários antes do início ou durante a realização dos trabalhos; b) o pagamento somente ocorrerá ao final do processo, após a definição da responsabilidade pelas despesas periciais; c) caso o pagamento seja atribuído aos cofres públicos, será observado o limite, ordinário ou majorado, definido no momento do arbitramento dos honorários; d) eventual diferença entre os honorários arbitrados e o montante máximo suportado pelo Estado não será antecipada pelos cofres públicos nem poderá ser imediatamente exigida da parte beneficiária. 7. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (CPC, art. 477, §1º). 8. Deixo para analisar a pertinência da produção da prova oral após a realização da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DR. FEITOSA
Autor SAMUEL ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELLE GARCIA
OAB: 42966/PR
BARBARA BRUNA HASS DE SOUZA
OAB: 67715/PR
BIANCA MIRANDA
OAB: 71851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007546-07.2025.8.16.0165 Processo: 0007546-07.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): SAMUEL ALVES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO DR. FEITOSA DECISÃO 1. SAMUEL ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do INSTITUTO DR. FEITOSA, alegando ter sido vítima de graves negligências durante sua internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do réu, em janeiro de 2023. Dentre as negligências, a parte autora aponta extravasamento de medicação intravenosa em sua mão, resultando em necrose e perda parcial de mobilidade; desenvolvimento de úlceras por pressão na região sacral, atribuídas à falta de movimentação adequada e cuidados preventivos; e omissão na realização de traqueostomia, que posteriormente exigiu intervenção cirúrgica para correção de estenose traqueal. A parte autora fundamenta seus pedidos na falha da prestação do serviço hospitalar, na ausência de prontuário médico completo e na confirmação das lesões pelo HU, requerendo pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos, em razão da redução de sua capacidade laboral. Em contestação, a parte ré buscou eximir-se da responsabilidade, argumentando a ausência de prova concreta das falhas na assistência hospitalar e do nexo causal. Alegou que os registros médicos produzidos pelo HU não possuem força probatória, em contraste com a inexistência de anotações de extravasamento ou intercorrências similares em seu próprio prontuário. A parte ré classificou as úlceras por pressão como complicação comum em internações prolongadas, sustentou que a responsabilidade hospitalar por atos médicos é subjetiva, impugnou o valor probatório de fotografias e mensagens de WhatsApp, e questionou a existência de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação de indenização mínima. A parte ré também requereu a concessão da gratuidade de justiça. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Defendeu a manutenção de sua própria gratuidade de justiça, afirmando que a parte ré não trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos. No mérito, a parte autora reiterou a responsabilidade objetiva do hospital, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão da presunção de veracidade dos documentos da parte ré, em face da gritante discrepância entre o prontuário de saída do hospital réu (que omitiu as lesões) e o prontuário de admissão do HU (que as detalhou). É o relato do necessário. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora sob o argumento genérico de ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do demandante. Ausente prova robusta em sentido contrário por parte da impugnante, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2.2. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita argumentando tratar-se de entidade de caráter filantrópico. Conforme despacho anterior, a parte ré foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira. A ré, então, juntou aos autos balancetes patrimoniais, certidão de ações trabalhistas, protestos e parecer de auditoria. A análise do parecer de auditoria (mov. 37.13) revela que a entidade apresentou déficit no exercício de 2024 no valor de R$3.152.070,18, e déficit no exercício de 2023 no valor de R$2.519.299,43, além de capital circulante líquido negativo em ambos os exercícios. Tais elementos, somados à certidão positiva de protestos e à natureza filantrópica da instituição, evidenciam a dificuldade financeira alegada. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. 3. Da organização e saneamento do feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, deve o feito prosseguir em sentido a decisão final de resolução de mérito. Assim, DECLARO SANEADO o feito. 4. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Fixo como pontos controvertidos da presente ação: a) saber se houve o alegado extravasamento de medicação intravenosa durante a internação do autor nas dependências do hospital réu; b) apurar se o desenvolvimento das úlceras por pressão (escaras) decorreu de falha na prestação do serviço assistencial (negligência na mudança de decúbito) ou se constitui complicação clínica inevitável do quadro do paciente; c) definir se houve falha, omissão ou demora injustificada do hospital réu na disponibilização/realização da traqueostomia; d) verificar a adequação e a completude do prontuário médico mantido pela ré, apurando eventual omissão de intercorrências contemporâneas; e) verificar a ocorrência, a extensão e a irreversibilidade dos danos estéticos, materiais e morais alegados, bem como o grau de redução da capacidade laborativa do autor; f) apurar o nexo de causalidade entre as condutas imputadas à ré e os danos físicos sofridos pela parte autora. 5. Distribuição do ônus da prova Acerca do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no caso sub judice, fazendo incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável. Neste ponto, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Assim, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, produzindo provas da legalidade de sua conduta, exceto a alegação de danos morais, cujo ônus incumbe à parte autora. 6. Meios de prova admitidos Para esclarecimento das questões de fato controvertidas, admito a produção de: 6.1. Prova documental, com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.2. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia médica, a fim de constatar se há invalidez, seu grau e se é de natureza transitória ou permanente. Para tanto: 6.2.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 6.2.2. Para realização de perícia, determino que a serventia proceda a nomeação de perito, médico, pelo sistema CAJU/TJPR, o qual atuará sob a fé do seu grau, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do acesso aos autos para início do exame técnico. 6.2.3. Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6.2.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. 6.2.5. Apresentada a proposta de honorários e ouvidas as partes, voltem os autos conclusos para arbitramento, oportunidade em que serão consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.6. No momento do arbitramento dos honorários, o Juízo definirá, de forma fundamentada, se o valor a ser suportado pelos cofres públicos ficará restrito ao limite ordinário da tabela oficial vigente ou se será majorado, em até cinco vezes, consideradas a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. 6.2.7. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, não haverá adiantamento dos honorários periciais pela parte hipossuficiente nem pelos cofres públicos. 6.2.8. O pagamento será realizado somente ao final do processo, após a definição da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, observado o limite, ordinário ou majorado, fixado por ocasião do arbitramento dos honorários. 6.2.9. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita realizar a perícia nas condições estabelecidas nesta decisão, ficando cientificado de que: a) não haverá qualquer adiantamento de honorários antes do início ou durante a realização dos trabalhos; b) o pagamento somente ocorrerá ao final do processo, após a definição da responsabilidade pelas despesas periciais; c) caso o pagamento seja atribuído aos cofres públicos, será observado o limite, ordinário ou majorado, definido no momento do arbitramento dos honorários; d) eventual diferença entre os honorários arbitrados e o montante máximo suportado pelo Estado não será antecipada pelos cofres públicos nem poderá ser imediatamente exigida da parte beneficiária. 7. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (CPC, art. 477, §1º). 8. Deixo para analisar a pertinência da produção da prova oral após a realização da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta