Detalhe do processo

0007544-62.2023.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0007544-62.2023.8.26.0348/SP AUTOR : MARIA EUNICE PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATA NANNINI RUSSO (OAB SP432466) ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, promovida por MARIA EUNICE PEREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para apuração do valor da condenação imposta no acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator o Desembargador César Zalaf, julgado em 26/05/2023 nos autos principais nº 1013786-54.2022.8.26.0348 (fls. 540/547 daqueles autos, cuja cópia instrui o Evento 1). O acórdão deu provimento à apelação da autora " para determinar o recálculo da obrigação, com a aplicação da taxa de juros média de mercado para as datas das contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, com a consequente devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples, devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação, facultada a compensação com eventual saldo devedor ", e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (fls. 546 dos autos principais). Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (fls. 580/585 dos autos principais). O laudo pericial registra que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 14 de dezembro de 2023, deu provimento ao recurso especial para alterar a verba honorária, fixando-a em 20% sobre o valor da condenação (Evento 60, LAUDO78, Página 7); o inteiro teor dessa decisão não instrui estes autos. A decisão de 08/11/2023 determinou o processamento como liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil (Evento 3). A ré apresentou cálculos que apuraram R$ 2.850,08 em favor da autora (Evento 6) e, depois, novos cálculos, nos quais sustentou que a autora seria devedora de R$ 1.826,43, requerendo a homologação desse resultado e a intimação da autora para pagar (Evento 23). A autora apresentou cálculo de R$ 3.054,93 e requereu a intimação da ré para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 10). As decisões dos eventos 19 e 30 indeferiram a remessa à contadoria judicial e nomearam perita contábil, atribuindo à ré o adiantamento dos honorários periciais, com invocação do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários da perita foram homologados em R$ 4.290,00 (Evento 43), depositados pela ré (Evento 46) e mantidos pela 14ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2077160-96.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado em 31/05/2025 (Evento 48). A perita apresentou o laudo em 17/07/2025, apurando saldo a restituir de R$ 5.046,15 e honorários advocatícios de R$ 1.009,23, correspondentes a 20% daquele valor, o que totaliza R$ 6.055,38, para a data-base de julho de 2025; apurou, ainda, saldos devedores da autora de R$ 250,48 e de R$ 272,02 nos contratos nº 028700050176 e nº 028700050008, que permaneceram em aberto (Evento 60, LAUDO78). A autora concordou com o laudo e requereu sua homologação (Eventos 71 e 95). A ré impugnou o trabalho pericial, sustentando a desconsideração da capitalização dos juros e a ausência de compensação das parcelas pagas a menor (Evento 72). A perita prestou esclarecimentos, rebateu as duas críticas e ratificou integralmente o laudo (Evento 89). A ré ratificou a impugnação, sem aduzir argumento novo (Evento 97). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. A autuação no sistema eletrônico registra a ré como parte ativa e a autora como parte passiva, em divergência com a petição inicial (Evento 1), com o extrato do processo migrado (Evento 94) e com todas as demais peças destes autos, que qualificam Maria Eunice Pereira como requerente e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos como requerida. A divergência é de mero registro e comporta correção de ofício. Retifique-se a autuação , para que constem MARIA EUNICE PEREIRA no polo ativo e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no polo passivo, anotando-se a prioridade de tramitação da autora (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil); 2. O objeto desta liquidação está delimitado pelo título e por ele se exaure. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Cabe ao Juízo, portanto, verificar se o trabalho pericial se ateve fielmente ao que o acórdão determinou: recálculo dos sete contratos pela taxa de juros média de mercado das datas das contratações, devolução simples do excesso, correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e faculdade de compensação com eventual saldo devedor. 3. Posto isso, a impugnação da requerida ao laudo pericial deve ser integralmente rejeitada. Quanto à alegada desconsideração da capitalização, a premissa de fato é inexata. A perita não converteu a obrigação em regime de juros simples, mas sim recalculou cada contrato pelo sistema de prestações fixas, no qual a taxa mensal incide sobre o saldo devedor remanescente e, por isso mesmo, se capitaliza dentro da própria prestação. Os esclarecimentos demonstraram o procedimento com o contrato nº 028700050176 — valor financiado de R$ 600,00, doze parcelas, taxa mensal substituta e prestação de R$ 55,35 —, e conferiram o resultado com a calculadora do Banco Central do Brasil, que apontou total de R$ 664,20, sendo R$ 64,20 de juros (Evento 89, Páginas 1/2). O que a requerida chama de supressão da capitalização é o efeito aritmético inevitável da substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado, que o título determinou. Impugnar esse efeito equivale a impugnar o próprio título, o que a liquidação não comporta. Quanto à alegada ausência de compensação das parcelas pagas a menor, o laudo apurou, contrato a contrato, a rubrica "Em aberto", correspondente às parcelas não quitadas, e a confrontou com o excesso pago, chegando ao saldo de cada contrato. Aliás, foi assim que resultaram os valores de R$ 250,48 e de R$ 272,02 devidos pela autora nos dois contratos que permaneceram em aberto (Evento 60, Apêndice I, Págs. 1 e 2 de 7; Evento 89, Páginas 2/3). A compensação que a requerida reclama foi, portanto, realizada no interior de cada contrato. Acrescente-se que a requerida impugnou o laudo sem apresentar cálculo alternativo e sem indicar o valor que reputa correto, o que retira da impugnação aptidão para infirmar tecnicamente o trabalho da perita. REJEITO, por isso, a impugnação do Evento 72, ratificada no Evento 97. 4. Pela mesma razão, INDEFIRO o requerimento da requerida de homologação dos cálculos que ela própria elaborou e de intimação da autora para pagar R$ 1.826,43 (Evento 23). Cálculo unilateral de parte interessada não se sobrepõe à prova pericial produzida sob o contraditório. 5. A tese de descaracterização da mora, deduzida pela autora na inicial desta liquidação (Evento 1) e reiterada no Evento 27, não integra o objeto desta fase. O item 8 da decisão do Evento 30 já assentou que a perícia deveria ater-se ao título, " o que não inclui a tese de descaracterização de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada ". Essa decisão continua a reger a prova e não foi modificada. A resposta afirmativa da perita ao quesito 4 da autora (Evento 60, LAUDO78, Página 5) veicula juízo de direito estranho à função do auxiliar do Juízo e não vincula esta decisão, ficando desconsiderada. Portanto, MANTENHO, no ponto, o item 8 da decisão do Evento 30. A apuração, de resto, não se valeu da tese, já que o laudo lançou em desfavor da autora, pelo valor das parcelas não quitadas, os saldos de R$ 250,48 e de R$ 272,02 nos dois contratos que permaneceram em aberto (Evento 60, Apêndice I, Págs. 1 e 2 de 7). 6. O requerimento da autora de intimação da ré para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 10) não comporta acolhimento nesta fase. A intimação para pagamento voluntário pressupõe título líquido e cumprimento de sentença instaurado, o que só ocorrerá depois de definido o valor da condenação nesta liquidação, em incidente próprio. INDEFIRO o pedido nesta fase. 7. O laudo apurou valores a restituir pela ré e valores a pagar pela autora nos dois contratos em aberto, sem apresentar valor líquido único e sem declarar expressamente a data-base destes últimos. A circunstância não impede a fixação do valor. O objeto desta liquidação é o valor da condenação imposta à ré, e o título não determinou o encontro de contas, mas apenas facultou a compensação com eventual saldo devedor. A faculdade é da ré e se exerce no cumprimento de sentença, oportunidade em que ela deverá demonstrar a origem, a data-base e a atualização dos saldos de R$ 250,48 e de R$ 272,02, submetendo-os ao contraditório. 8. Por outro lado, como já apontado na decisão evento 3 a presente liquidação de sentença não diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência , o que será objeto de mero cálculo aritmético no incidente de cumprimento de sentença. 9. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do Evento 60 , ratificado nos esclarecimentos do Evento 89, e FIXO em R$ 5.046,15 (cinco mil e quarenta e seis reais e quinze centavos), atualizados até julho de 2025, o valor da condenação objeto desta liquidação , facultada à ré, no cumprimento de sentença, a compensação com os saldos devedores de R$ 250,48 e de R$ 272,02 apurados nos contratos nº 028700050176 e nº 028700050008, mediante demonstração da respectiva data-base e atualização. Os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados segundo o critério do título. 10. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em incidente próprio. 11. Certifique a serventia se o mandado de levantamento eletrônico nº 20250819152144073190, expedido em favor da perita no valor de R$ 4.290,00 (Evento 67), foi efetivamente cumprido e se remanesce saldo em conta judicial vinculada a estes autos, esclarecendo, ainda, a que se refere a guia de depósito judicial de R$ 555,30 juntada no Evento 46 (DOCUMENTACAO58), cujo pagamento não está comprovado. 12. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Int. Mauá, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA EUNICE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ROSA

OAB: 261712/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATA NANNINI RUSSO

OAB: 432466/SP

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MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0007544-62.2023.8.26.0348/SP AUTOR : MARIA EUNICE PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATA NANNINI RUSSO (OAB SP432466) ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, promovida por MARIA EUNICE PEREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para apuração do valor da condenação imposta no acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator o Desembargador César Zalaf, julgado em 26/05/2023 nos autos principais nº 1013786-54.2022.8.26.0348 (fls. 540/547 daqueles autos, cuja cópia instrui o Evento 1). O acórdão deu provimento à apelação da autora " para determinar o recálculo da obrigação, com a aplicação da taxa de juros média de mercado para as datas das contratações, a ser apurado em liquidação de sentença, com a consequente devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples, devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação, facultada a compensação com eventual saldo devedor ", e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (fls. 546 dos autos principais). Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (fls. 580/585 dos autos principais). O laudo pericial registra que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 14 de dezembro de 2023, deu provimento ao recurso especial para alterar a verba honorária, fixando-a em 20% sobre o valor da condenação (Evento 60, LAUDO78, Página 7); o inteiro teor dessa decisão não instrui estes autos. A decisão de 08/11/2023 determinou o processamento como liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil (Evento 3). A ré apresentou cálculos que apuraram R$ 2.850,08 em favor da autora (Evento 6) e, depois, novos cálculos, nos quais sustentou que a autora seria devedora de R$ 1.826,43, requerendo a homologação desse resultado e a intimação da autora para pagar (Evento 23). A autora apresentou cálculo de R$ 3.054,93 e requereu a intimação da ré para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 10). As decisões dos eventos 19 e 30 indeferiram a remessa à contadoria judicial e nomearam perita contábil, atribuindo à ré o adiantamento dos honorários periciais, com invocação do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários da perita foram homologados em R$ 4.290,00 (Evento 43), depositados pela ré (Evento 46) e mantidos pela 14ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2077160-96.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado em 31/05/2025 (Evento 48). A perita apresentou o laudo em 17/07/2025, apurando saldo a restituir de R$ 5.046,15 e honorários advocatícios de R$ 1.009,23, correspondentes a 20% daquele valor, o que totaliza R$ 6.055,38, para a data-base de julho de 2025; apurou, ainda, saldos devedores da autora de R$ 250,48 e de R$ 272,02 nos contratos nº 028700050176 e nº 028700050008, que permaneceram em aberto (Evento 60, LAUDO78). A autora concordou com o laudo e requereu sua homologação (Eventos 71 e 95). A ré impugnou o trabalho pericial, sustentando a desconsideração da capitalização dos juros e a ausência de compensação das parcelas pagas a menor (Evento 72). A perita prestou esclarecimentos, rebateu as duas críticas e ratificou integralmente o laudo (Evento 89). A ré ratificou a impugnação, sem aduzir argumento novo (Evento 97). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. A autuação no sistema eletrônico registra a ré como parte ativa e a autora como parte passiva, em divergência com a petição inicial (Evento 1), com o extrato do processo migrado (Evento 94) e com todas as demais peças destes autos, que qualificam Maria Eunice Pereira como requerente e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos como requerida. A divergência é de mero registro e comporta correção de ofício. Retifique-se a autuação , para que constem MARIA EUNICE PEREIRA no polo ativo e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no polo passivo, anotando-se a prioridade de tramitação da autora (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil); 2. O objeto desta liquidação está delimitado pelo título e por ele se exaure. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Cabe ao Juízo, portanto, verificar se o trabalho pericial se ateve fielmente ao que o acórdão determinou: recálculo dos sete contratos pela taxa de juros média de mercado das datas das contratações, devolução simples do excesso, correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e faculdade de compensação com eventual saldo devedor. 3. Posto isso, a impugnação da requerida ao laudo pericial deve ser integralmente rejeitada. Quanto à alegada desconsideração da capitalização, a premissa de fato é inexata. A perita não converteu a obrigação em regime de juros simples, mas sim recalculou cada contrato pelo sistema de prestações fixas, no qual a taxa mensal incide sobre o saldo devedor remanescente e, por isso mesmo, se capitaliza dentro da própria prestação. Os esclarecimentos demonstraram o procedimento com o contrato nº 028700050176 — valor financiado de R$ 600,00, doze parcelas, taxa mensal substituta e prestação de R$ 55,35 —, e conferiram o resultado com a calculadora do Banco Central do Brasil, que apontou total de R$ 664,20, sendo R$ 64,20 de juros (Evento 89, Páginas 1/2). O que a requerida chama de supressão da capitalização é o efeito aritmético inevitável da substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado, que o título determinou. Impugnar esse efeito equivale a impugnar o próprio título, o que a liquidação não comporta. Quanto à alegada ausência de compensação das parcelas pagas a menor, o laudo apurou, contrato a contrato, a rubrica "Em aberto", correspondente às parcelas não quitadas, e a confrontou com o excesso pago, chegando ao saldo de cada contrato. Aliás, foi assim que resultaram os valores de R$ 250,48 e de R$ 272,02 devidos pela autora nos dois contratos que permaneceram em aberto (Evento 60, Apêndice I, Págs. 1 e 2 de 7; Evento 89, Páginas 2/3). A compensação que a requerida reclama foi, portanto, realizada no interior de cada contrato. Acrescente-se que a requerida impugnou o laudo sem apresentar cálculo alternativo e sem indicar o valor que reputa correto, o que retira da impugnação aptidão para infirmar tecnicamente o trabalho da perita. REJEITO, por isso, a impugnação do Evento 72, ratificada no Evento 97. 4. Pela mesma razão, INDEFIRO o requerimento da requerida de homologação dos cálculos que ela própria elaborou e de intimação da autora para pagar R$ 1.826,43 (Evento 23). Cálculo unilateral de parte interessada não se sobrepõe à prova pericial produzida sob o contraditório. 5. A tese de descaracterização da mora, deduzida pela autora na inicial desta liquidação (Evento 1) e reiterada no Evento 27, não integra o objeto desta fase. O item 8 da decisão do Evento 30 já assentou que a perícia deveria ater-se ao título, " o que não inclui a tese de descaracterização de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada ". Essa decisão continua a reger a prova e não foi modificada. A resposta afirmativa da perita ao quesito 4 da autora (Evento 60, LAUDO78, Página 5) veicula juízo de direito estranho à função do auxiliar do Juízo e não vincula esta decisão, ficando desconsiderada. Portanto, MANTENHO, no ponto, o item 8 da decisão do Evento 30. A apuração, de resto, não se valeu da tese, já que o laudo lançou em desfavor da autora, pelo valor das parcelas não quitadas, os saldos de R$ 250,48 e de R$ 272,02 nos dois contratos que permaneceram em aberto (Evento 60, Apêndice I, Págs. 1 e 2 de 7). 6. O requerimento da autora de intimação da ré para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 10) não comporta acolhimento nesta fase. A intimação para pagamento voluntário pressupõe título líquido e cumprimento de sentença instaurado, o que só ocorrerá depois de definido o valor da condenação nesta liquidação, em incidente próprio. INDEFIRO o pedido nesta fase. 7. O laudo apurou valores a restituir pela ré e valores a pagar pela autora nos dois contratos em aberto, sem apresentar valor líquido único e sem declarar expressamente a data-base destes últimos. A circunstância não impede a fixação do valor. O objeto desta liquidação é o valor da condenação imposta à ré, e o título não determinou o encontro de contas, mas apenas facultou a compensação com eventual saldo devedor. A faculdade é da ré e se exerce no cumprimento de sentença, oportunidade em que ela deverá demonstrar a origem, a data-base e a atualização dos saldos de R$ 250,48 e de R$ 272,02, submetendo-os ao contraditório. 8. Por outro lado, como já apontado na decisão evento 3 a presente liquidação de sentença não diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência , o que será objeto de mero cálculo aritmético no incidente de cumprimento de sentença. 9. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do Evento 60 , ratificado nos esclarecimentos do Evento 89, e FIXO em R$ 5.046,15 (cinco mil e quarenta e seis reais e quinze centavos), atualizados até julho de 2025, o valor da condenação objeto desta liquidação , facultada à ré, no cumprimento de sentença, a compensação com os saldos devedores de R$ 250,48 e de R$ 272,02 apurados nos contratos nº 028700050176 e nº 028700050008, mediante demonstração da respectiva data-base e atualização. Os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados segundo o critério do título. 10. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em incidente próprio. 11. Certifique a serventia se o mandado de levantamento eletrônico nº 20250819152144073190, expedido em favor da perita no valor de R$ 4.290,00 (Evento 67), foi efetivamente cumprido e se remanesce saldo em conta judicial vinculada a estes autos, esclarecendo, ainda, a que se refere a guia de depósito judicial de R$ 555,30 juntada no Evento 46 (DOCUMENTACAO58), cujo pagamento não está comprovado. 12. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Int. Mauá, 31 de agosto de 2026.