0007544-42.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0007544-42.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação, o réu alegou, em síntese, que: a denúncia carece de suporte probatório mínimo; as declarações das pessoas de Alvir e Roberto devem ser analisadas com extrema reserva, diante do flagrante iminente, evidente o interesse pessoal e o viés estratégico de ambos em apontar um terceiro como forma de exclusão de responsabilidade; os depoimentos dos policiais não trazem nenhum elemento direto de autoria; não foram colhidas impressões digitais no automóvel nem realizado laudo pericial técnico para atestar como o carro teria sido aberto ou ligado sem as chaves originais; deve ser afastada a incidência da majorante do repouso noturno; a vítima declarou que deixou o carro estacionado na via pública às 20h00min e percebeu o furto somente às 07h30min do dia seguinte, não havendo qualquer definição do momento exato em que ocorreu a subtração. Requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno. Ocorre que as alegações do réu são atinentes ao mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Nestes termos, designo o dia 12 de abril de 2027, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se e/ou requisite-se o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 22 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO VARGAS DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0007544-42.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Na sua resposta à acusação, o réu alegou, em síntese, que: a denúncia carece de suporte probatório mínimo; as declarações das pessoas de Alvir e Roberto devem ser analisadas com extrema reserva, diante do flagrante iminente, evidente o interesse pessoal e o viés estratégico de ambos em apontar um terceiro como forma de exclusão de responsabilidade; os depoimentos dos policiais não trazem nenhum elemento direto de autoria; não foram colhidas impressões digitais no automóvel nem realizado laudo pericial técnico para atestar como o carro teria sido aberto ou ligado sem as chaves originais; deve ser afastada a incidência da majorante do repouso noturno; a vítima declarou que deixou o carro estacionado na via pública às 20h00min e percebeu o furto somente às 07h30min do dia seguinte, não havendo qualquer definição do momento exato em que ocorreu a subtração. Requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno. Ocorre que as alegações do réu são atinentes ao mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Nestes termos, designo o dia 12 de abril de 2027, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se e/ou requisite-se o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 22 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito