Detalhe do processo

0007543-28.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007543-28.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALIDADE DO NOVO TRABALHO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ATIVOS INTANGÍVEIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO (ART. 606 DO CPC). MARCA EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. BENS MÓVEIS. CONSIDERADOS NO LAUDO. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, homologou laudo pericial elaborado após anulação de perícia anterior, determinando o pagamento do valor apurado. O agravante sustenta nulidade do laudo por ausência de nova perícia efetiva, erro na apuração dos haveres, desconsideração de ativos intangíveis (marca “Pão e Sabor”) e exclusão de bens móveis.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) incidência de coisa julgada e preclusão quanto à metodologia de apuração; (iii) validade do novo trabalho pericial; (iv) necessidade de inclusão de ativos intangíveis no balanço de determinação; e (v) eventual exclusão ou inadequada valoração de bens móveis.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.4. Afasta-se a alegação de coisa julgada e preclusão, porquanto o agravante não pretende rediscutir a metodologia fixada, mas questionar a conformidade do laudo com as diretrizes do acórdão anterior.5. Os trabalhos periciais posteriores, embora denominados “esclarecimentos”, configuram novo laudo, elaborado em conformidade com o método do balanço de determinação, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade.6. Procede a insurgência quanto à exclusão dos ativos intangíveis, pois o art. 606 do CPC impõe a avaliação de bens tangíveis e intangíveis a preço de saída, abrangendo marcas e demais ativos incorpóreos.7. A marca empresarial possui aptidão para agregação de valor econômico, sendo indevida sua exclusão da apuração dos haveres, devendo ser avaliada mediante critérios técnicos adequados.8. Quanto aos bens móveis, verifica-se que foram considerados no laudo pericial mediante critérios de depreciação fundamentados, inexistindo demonstração de erro técnico que justifique sua revisão.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido, para determinar a complementação do laudo pericial com a avaliação dos ativos intangíveis, inclusive da marca “Pão e Sabor”, a preço de saída, nos termos do art. 606 do CPC.Tese de julgamento: Na apuração de haveres mediante balanço de determinação, é obrigatória a inclusão e avaliação dos ativos intangíveis da sociedade, como marcas e goodwill, com referência na data da resolução e a preço de saída, nos termos do art. 606 do CPC, sendo válida a perícia que, embora denominada esclarecimento, constitui materialmente constitui novo laudo técnico em conformidade com as diretrizes judiciais._________Dispositivos relevantes citados: arts. 473, 505, 507 e 606 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090361-71.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 17.12.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006953-02.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 03.12.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023458-37.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023458-37.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046629-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 03.05.2023.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELTON SALINI

Autor FERNANDO KORMANN

Réu INDúSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS DELICATEX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNADETE LIS

OAB: 50421/PR

WALMOR FLORIANO FURTADO

OAB: 22545/PR

HELDEZ CARLOS KONDLATSCH

OAB: 41519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007543-28.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALIDADE DO NOVO TRABALHO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ATIVOS INTANGÍVEIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO (ART. 606 DO CPC). MARCA EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. BENS MÓVEIS. CONSIDERADOS NO LAUDO. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, homologou laudo pericial elaborado após anulação de perícia anterior, determinando o pagamento do valor apurado. O agravante sustenta nulidade do laudo por ausência de nova perícia efetiva, erro na apuração dos haveres, desconsideração de ativos intangíveis (marca “Pão e Sabor”) e exclusão de bens móveis.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) incidência de coisa julgada e preclusão quanto à metodologia de apuração; (iii) validade do novo trabalho pericial; (iv) necessidade de inclusão de ativos intangíveis no balanço de determinação; e (v) eventual exclusão ou inadequada valoração de bens móveis.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.4. Afasta-se a alegação de coisa julgada e preclusão, porquanto o agravante não pretende rediscutir a metodologia fixada, mas questionar a conformidade do laudo com as diretrizes do acórdão anterior.5. Os trabalhos periciais posteriores, embora denominados “esclarecimentos”, configuram novo laudo, elaborado em conformidade com o método do balanço de determinação, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade.6. Procede a insurgência quanto à exclusão dos ativos intangíveis, pois o art. 606 do CPC impõe a avaliação de bens tangíveis e intangíveis a preço de saída, abrangendo marcas e demais ativos incorpóreos.7. A marca empresarial possui aptidão para agregação de valor econômico, sendo indevida sua exclusão da apuração dos haveres, devendo ser avaliada mediante critérios técnicos adequados.8. Quanto aos bens móveis, verifica-se que foram considerados no laudo pericial mediante critérios de depreciação fundamentados, inexistindo demonstração de erro técnico que justifique sua revisão.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido, para determinar a complementação do laudo pericial com a avaliação dos ativos intangíveis, inclusive da marca “Pão e Sabor”, a preço de saída, nos termos do art. 606 do CPC.Tese de julgamento: Na apuração de haveres mediante balanço de determinação, é obrigatória a inclusão e avaliação dos ativos intangíveis da sociedade, como marcas e goodwill, com referência na data da resolução e a preço de saída, nos termos do art. 606 do CPC, sendo válida a perícia que, embora denominada esclarecimento, constitui materialmente constitui novo laudo técnico em conformidade com as diretrizes judiciais._________Dispositivos relevantes citados: arts. 473, 505, 507 e 606 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090361-71.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 17.12.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006953-02.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 03.12.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023458-37.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023458-37.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046629-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 03.05.2023.