Detalhe do processo

0007541-88.2018.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0007541-88.2018.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES CPF: 019.150.876-43 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES, brasileiro, natural de Curvelo-MG, nascido em 20/07/1996, filho de Maria Juvenita Fernandes de Oliveira e Sidnei Alves Fernandes, residente na Rua Lajeado, número 430, Curvelo-MG e MARCOS TÚLIO GOMES MELO brasileiro, natural de Curvelo-MG, nascido em 26/05/1998, filho de Dionísia Aparecida Gomes e Messias Castro Melo, residente e domiciliado no Beco Saco Santa Clara, número 21, b. Vila Nova, Curvelo/MG , como incursos nas sanções dos arts.33 caput c/c art. 35, ambos da lei 11343/2006 c/c art. 330 do CP. Segundo a denúncia no dia 25/01/2018, no período noturno, na Fazenda MCA0286 (Posto Bagajão, Rodovia 365, KM 513), Monte Carmelo, os denunciados previamente acordados e com unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo, para levar a consumo de terceiros, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata o parquet que no dia dos fatos, Policiais Militares, avistaram dois em uma motocicleta seguindo a BR 365 sentido Uberlândia/Patrocínio. Consta que o passageiro, Marco Túlio, carregava nas mãos uma sacola volumosa despertando a atenção dos policiais que seguiram os denunciados e acionaram gilroflex da viatura, dando ordem de parada. Consta que os denunciados não obedeceram a ordem dos militares, empreendendo alta velocidade tentando fugir da abordagem, o que motivou solicitação de apoio junto ao comando da policia no sentido de interceptarem o veículo. Durante a tentativa de fuga, narram os policiais que o acusado Marco Túlio dispensou a bolsa que trazia consigo nas margens da rodovia, ocasião em que a mesma se rompeu, possibilitando a visualização de vários tabletes semelhante a substâncias entorpecentes. A motocicleta dos denunciados fora interceptada posteriormente no KM 486, ocasião em que ambos os acusados foram abordados e detidos. Descreve a peça acusatória que foram apreendidas no interior e proximidades a bolsa dispensada pelos denunciados 14 tabletes de substância esverdeada semelhante a maconha, espalhados na rodovia. Consta que os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes. Os acusados foram presos em flagrante delito conforme consta em APF e BO de ID 9701185667. Auto de Apreensão de ID 9701185667. Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9701183323. Decisões de f. 62/65 de ID 9701183323 decretando prisão preventiva dos acusados. No mesmo ID fls. 111 fora proferida decisão determinando destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, resguardando parte das mesmas para fins de perícia. Citado acusado Gilvan f. 119 do ID 9701183323. este apresentou defesa preliminar em 34/36 ID 9701172038, tendo sido recebida a denúncia em seu desfavor em 14/01/2019, f. 38 do ID 9701172038. Citado acusado Marco Túlio f. 115 do ID 9701183323, este apresentou defesa preliminar em 121/122 ID 9701183323, tendo sido recebida a denúncia em seu desfavor em 13/07/2018, f. 139 ID 9701183323. Na referida oportunidade ainda fora proferida decisão concedendo Liberdade Provisória a ambos os denunciados. Laudo pericial toxicológico definitivo às fls. 28/30 do ID 9701172038. Audiência de instrução e julgamento ID 9701157196, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Audiência de instrução e julgamento em continuação ID 9701184472, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha. Audiência de instrução e julgamento em continuação ID10583978887, ocasião em que foi colhido o interrogatório do acusado Marco Túlio Gomes de Melo. Na referida audiência constou-se a ausência do acusado Gilvan de Oliveira Fernandes, sendo nesta oportunidade decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Alegações finais do Ministério Público, ID 10640386389, tendo o parquet pugnado pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito de desobediência. Requer ainda a condenação dos acusados nos termos do artigo 33, caput e art 35 da Lei 11343/06, sustentando provas de materialidade e autoria. Por seu turno, a defesa de Gilvan O. Fernandes, em sede de alegações finais, ID 106680583387, pleiteou a absolvição do denunciado, sustentando a tese da inexistência de provas hábeis a embasar uma eventual condenação relação ao tráfico e ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação. A defesa do acusado Marcos Túlio Gomes de Melo apresentou alegações finais ID 10662175984, pugnando pelo reconhecimento da prescrição em relação ao crime de desobediência. Requer ainda a absolvição do denunciado quando aos demais delitos por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar processual a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. QUANTO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA Entretanto, antes de adentrar ao mérito da ação referente ao delito sub judice, o MP a defesa sustentam uma preliminar de mérito, aduzindo que a prescrição da pena em abstrato, ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Passo a análise. Cumpre salientar que a peça acusatória noticia a prática dos crimes denunciados em 25 de janeiro de 2018. O prazo prescricional para a pena em abstrato regula-se pelo máximo da pena aplicada, estando disposto no artigo 109 do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Enquadrando tal pena na inteligência do artigo 109 do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional para o caso em tela é de 03 anos se considerarmos que o máximo da pena aplicada no delito sub judice é de seis meses. Verifica-se que em relação ao réu Marcos Túlio Gomes Melo foi recebida em 13 de julho de 2018 e quanto ao denunciado Gilvan de Oliveira Fernandes, em 14 de janeiro de 2019. Sendo assim, entendo que entre a prática do crime e a data do recebimento da denúncia já transcorreu o prazo prescricional de 03 anos. Lado outro, em que pese o concurso de crimes denunciado há de se observar o disposto no art. 119 do CP : “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Diante do exposto, operou-se a prescrição pela pena in abstrato, em relação ao delito de desobediência no que se refere a ambos os denunciados. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A materialidade do crime restou demonstrada pelo APF e BO de ID 9701185667, Auto de Apreensão de ID 9701185667, Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9701183323. e Laudo Toxicológico Definitivo de fls.28/30 ID 9701172038. Quanto à autoria, cumpre sejam analisadas as provas carreadas aos autos. O acusado Marco Túlio Gomes de Melo exerceu direito de permanecer em silêncio quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9701185667. Por ocasião do seu interrogatório judicial, ID 10583978887, Marco Túlio confessou os fatos, declarando que foi buscar a droga na cidade de Uberlândia, e transportava a mesma na motocicleta de sua mãe, estando no banco do passageiro. Declarou, ainda que não sabia o destino final da droga, tendo buscado a mesma a pedido de terceiros. O acusado Gilvan de Oliveira Fernandes, ouvido perante a autoridade policial, em declarações lançadas no APF ID 9701185667, confessou os fatos denunciados, declarando: “(...) que nesta data, 26 de janeiro de 2018, por volta de 22:00, após comprar 20 kg de maconha na cidade de Uberlândia de um indivíduo que não sabe dizer o nome o declarante assumiu a direção da motocicleta de propriedade de Marco Túlio com destino a cidade de Curvelo, levando consigo a referida droga e acompanhando Marco Túlio quando em determinada altura do trajeto passaram por uma guarnição da policia militar que iniciou uma perseguição ao declarante e Marco Túlio, que o declarante não obedeceu a ordem de parada dos militares e em determinado momento tentaram dispensar a referida droga, jogando-a fora, que o declarante então decidiu parar e se entregar aos militares que efetuaram sua prisão, que a referida droga seria vendida em uma festa rave que seria realizada na cidade de Curvelo(…). O acusado Gilvan não foi interrogado em juízo, tendo sua revelia sido decretada na decisão constante do ID 10583978887. O policial militar Rogério ratificou as suas declarações prestadas como condutor do APF e ouvido em audiência instrução ID 9728471440 declarou que, ao depararem com os acusados na motocicleta em atitude suspeita, determinaram a parada dos mesmos para abordagem, tendo acusados evadido. Declarou que durante a perseguição da polícia dispensaram bolsa na rodovia, espalhando droga no solo, sendo posteriormente abordados e presos em flagrante delito. Pedro Paulo de Matos Marinho, policial militar, no APF ratificou as declarações do condutor Rogério e ouvida em audiência instrução ID 9701184472, pag 35 confirmou o histórico do BO, declarando que auxiliou na coleta dos tabletes de maconha que se encontravam dispensados na rodovia. Os policiais Eli, Danilo e Thiago, ouvidos em audiência instrução ID9701157196 confirmaram a dinâmica dos fatos nos modos descritos na denúncia. Não há razão para gerar duvida acerca da palavra dos policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório e que nenhum motivo tinham para incriminar o réu. Há muito está superada a alegação de que a prova baseada em testemunho policial não pode servir de sustento para a formação da convicção do magistrado, tendo o seu depoimento o mesmo valor de qualquer outro. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça Mineiro que em casos similares assim se posicionou: Número do processo: 1.0024.07.349681-2/001(1) Precisão: 100 Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008 Ementa: TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional. Se não demonstrado seu interesse direto na condenação da ré, têm eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram. A confissão policial da apelante, em consonância com outros elementos probatórios, é prova suficiente a justificar a condenação, sendo irrelevante a retratação levada a efeito em juízo. PENA - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A reprimenda arbitrada, além de técnica, não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta, de modo que dentro do prudente arbítrio, o Juízo deve escolher a pena a ser fixada entre o mínimo e o máximo, não havendo que se falar em alteração da pena fixada pelo julgador se foi observado o sistema trifásico de fixação, atendendo as normas dispostas no art. 59 e art. 68 do Código Penal, a justificar uma análise dentro do plexo das condições existentes, da comunidade onde ocorreu o crime e daquelas que devem preponderar para impor-se maior ou menor reprimenda que tem o duplo objetivo de prevenir e reprimir o crime. ANTECEDENTES CRIMINAIS - APONTAMENTO COMO ABONADORES - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS - CONSIDERAÇÃO - POSIÇÃO DO STF. A só existência de apontamentos criminais, seja em fase de inquéritos, seja de ações penais, seja circunstância antecedente que desabone a conduta é suficiente para desabonar a nova ação praticada, como circunstância antecedente descrita no art. 59 do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ANTECEDENTES DESABONADORE S - INAPLICABILIDADE. Mostra-se impossível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena da Nova Lei de Tóxicos, em face dos maus antecedentes do apelante. TRÁFICO - ART. 33 DA LEI FEDERAL 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO TRAFICANTE. A Lei das Penas Alternativas (Lei 9.714/98) não se aplica aos condenados por crimes hediondos, ou a eles equiparados, especialmente aos traficantes de drogas, por não constituir medida suficiente para a prevenção desta espécie de delito, face ao alto grau de censurabilidade da conduta. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 1.060/50. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. Recurso a que se nega provimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. Acórdão: Inteiro Teor Outrossim, verifico que os depoimentos prestados pelos policiais Militares estão em consonância com demais elementos probatórios carreados aos autos, notadamente as declarações do acusado Gilvan prestadas no APF juntado aos autos bem como a confissão do acusado Marco Túlio em seu interrogatório judicial. Considerando que o crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de ação múltipla, contendo em seu conteúdo os verbos transportar guardar, sendo este efetivamente comprovado que os acusados tinham consciência que transportavam substância entorpecente para levar a consumo de terceiros. Diante do exposto, comprovada a autoria de ambos os denunciados entendo por bem acatar a pretensão ministerial no que tange ao crime previsto no art. 33 da lei11.343/2006. Noutra análise, cumpre verificar acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, suscitada pela defesa. Aduz referida letra da lei que nos “delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)” In casu, ambos os acusados são primários. O acusado Marco Túlio CAC de ID 10668058386 sendo este fato sua única anotação. Já o acusado Gilvan era primário à época dos fatos conforme consta CAC ID 1066805837, sendo certo que a condenação existente consta prática de fato em data posterior aos fatos sub judice. Lado outro, em análise às certidões de antecedentes criminais acima mencionadas, não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados sejam integrantes de organização criminosa ou que se dedique às atividades delitivas. Sendo assim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena em comento. Por fim, no caso sub judice foram apreendidos 20 KG aproximadamente de sustância identificada como canabis sativa (maconha) acondicionada em diversos tabletes, transportados pelos acusados. Verifica-se que a quantidade ora mencionada é exacerbada, revelando a gravidade do delito, o que será considerado para mensurar a aplicação da pena na dosagem da causa de diminuição de pena em comento. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Sobre o crime do art. 35 da lei 11.343/06, inicialmente, cumpre ressaltar que, para a configuração do delito autônomo de associação para o tráfico, previsto no citado artigo, é necessário a existência de pelo menos duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) da lei 11.343/2006. Assim, entendo que é necessário que tal associação seja estável e permanente o que, caso contrário, configuraria o mero concurso de agentes. Nesse sentido já entendeu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Número do processo: 1.0290.07.048337-2/001(1) Precisão: 11 Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO Data do Julgamento: 31/03/2009 Data da Publicação: 17/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - CRITÉRIOS - CULPABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DOS 2/3 APLICADOS NA SENTENÇA. 1. Comprovadas a estabilidade e a permanência, circunstâncias que vão além do mero concurso de pessoas, devem ser condenados os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser aplicada tendo como parâmetros a primariedade do acusado e duas condições negativas, ou seja, não ser integrante de quadrilha, nem se dedicar a atividades criminosas. 3. O grau de censura da conduta do acusado que se revela, dentre outros critérios, pela quantidade de droga com ele apreendida, pode ser analisado para fins de dosagem do quantum da diminuição determinada pela supracitada norma.4. A legislação especial determina, para a fixação das penas, a preponderância da natureza e quantidade da droga. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão: Inteiro Teor Assim, cumpre analisar se no caso dos autos existia ou não estabilidade e permanência voltada para a prática criminosa. In casu, ambos os acusados são primários. O acusado Marco Túlio CAC de ID 10668058386 sendo este fato sua única anotação. Já o acusado Gilvan era primário à época dos fatos conforme consta CAC ID 1066805837, sendo certo que a condenação existente consta prática de fato em data posterior aos fatos sub judice. Constata-se das certidões de antecedentes criminais acima mencionadas, que este o tráfico de drogas ora denunciado é o único delito em que ambos praticam em concurso de pessoas, sendo o primeiro delito, à época dos fatos praticado pelos acusados. Não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados estejam associados e reunidos para a prática estável e permanente de atividades delitivas. A prova colhida em juízo não revela a existência da estabilidade exigida para a configuração do crime sub judice, devendo prevalecer o princípio do favor rei. Diante destes elementos probatórios, mister se faz a absolvição do acusado Magno pelo crime descrito no art. 35 da lei 11.343/2006. Por fim cumpre uma análise acerca do pedido de restituição dos objetos apreendidos, realizada em audiência de instrução e julgamento por parte da defesa. Pelo Auto de apreensão de ID 9701185667, verifica que encontram apreendidos no momento do flagrante dos acusados, aparelhos celulares, quantia em dinheiro (cento e trinta e cinco reais) e uma motocicleta. O acusado Marco Túlio declarou que motocicleta apreendida era de propriedade de sua genitora, tendo tomado o veículo como empréstimo, sem a ciência da mesma acerca da finalidade para prática do ilícito penal. Há duas questões a serem analisadas in casu antes cerca da deliberação sobre a restituição da motocicleta e demais bens. Sobre o perdimento do bem, mister a análise acerca se o mesmo foi utilizado para prática contumaz de ilícito penal e se trata de bens pertencente a terceiro de boa fé. Não há provas nos autos de que o veículo utilizado para transporte das drogas, ora apreendido, tenha sido destinado a esta finalidade de forma permanente, sendo evidenciado apenas a sua utilização como transporte ocasional, motivo pelo qual entendo que não deva ser decretado o seu perdimento. Nesse sentido está a decisão do e. Tribunal de Justiça de minas Gerais: Número do processo: 1.0040.08.069688-9/001(1) Numeração Única: 0696889-29.2008.8.13.0040 Acórdão Indexado! Precisão: 27 Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER Data do Julgamento: 24/03/2009 Data da Publicação: 06/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PERDA DE BENS APREENDIDOS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA OU DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO IMPOSTA. I - A pena de confisco deve ser reservada àquelas hipóteses em que os bens/objetos utilizados na mercancia ilícita sejam claramente destinados para tal finalidade, ou quando se demonstre seguramente que a utilização não foi ocasional ou episódica. II - Impõe-se a restituição do veículo apreendido na hipótese em que não restou comprovada a relação direta e intencional como instrumento do crime ou sua aquisição como produto do tráfico de entorpecentes. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (grifei) Não há prova nos autos acerca da propriedade dos bens, notadamente da motocicleta em questão, havendo indícios de ser de terceiro de boa fé diante das declarações do acusado Marco Túlio em interrogatório na instrução criminal. No mesmo sentido não há provas de que os celulares apreendidos foram utilizados para a prática do tráfico ora em estudo, não tendo sido analisado no processo a existência de conversas ou mensagens nos aparelhos móveis que sustente o perdimento desses bens. Ainda, considerando que o verbo do tipo denunciado foi (transportar e trazer conigo) a droga apreendida, não há provas de que o valor em dinheiro apreendido era produto da venda da droga. Sendo assim, não consta nos autos a prova acerca da utilização dos bens na forma acima analisada que sustente a decretação da perda de todos os bens apreendidos. Outrossim, para deliberar acerca da restituição dos mesmos será necessário o requerimento dos proprietários com prova dessa condição, podendo ser deliberado a posteriori. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO MARCO TÚLIO GOMES DE MELO E GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES da prática do crime tipificado no art. 35 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em virtude da ocorrência da prescrição da pena em abstrato relativa a ambos os acusados, nos termos do art 109, inc. VI do CP com relação ao delito tipificado no art. 330 do CP. Por fim CONDENO os acusados pela prática dos fatos previstos no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06. Passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. QUANTO AO ACUSADO MARCO TÚLIO GOMES DE MELO Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que não possui sentença condenatória transitada em julgado após a prática dos fatos que possa ser considerada como maus antecedentes. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela necessidade do sentenciado de angariar lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS na medida em motivou perseguição policial em rodovia pública, período noturno, gerando perigo ao tráfego local, sendo analisada desfavoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a substância entorpecente foi apreendida a tempo, não sendo repassada e consumida por terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivo e circunstâncias do crime), aumento 1/8 da pena mínima (sete meses e quinze dias) e um sessenta e dois dias multa, para cada uma delas, acima mencionadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em sete meses e quinze dias e sessenta e dois dias multa, por entender ser suficiente e proporcional. Não vislumbro a ocorrência de agravantes, traduzindo a pena para 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado prevista no art. 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06. considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, 20 quilos de maconha, reduzo a pena no mínimo legal, 1/6 (onze meses e oito dias de reclusão e noventa e quatro dias multa), motivo pelo concretizo a pena em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 7 (sete) dias e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. QUANTO AO ACUSADO GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que não possui sentença condenatória de crime praticado anteriormente, transitada em julgado após a prática dos fatos que possa ser considerada como maus antecedentes. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela necessidade do sentenciado de angariar lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS na medida em motivou perseguição policial em rodovia pública, período noturno, gerando perigo ao tráfego local, sendo analisada desfavoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a substância entorpecente foi apreendida a tempo, não sendo repassada e consumida por terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivo e circunstâncias do crime), aumento 1/8 da pena mínima (sete meses e quinze dias) e sessenta e dois dias multa, para cada uma delas, acima mencionadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em sete meses e quinze dias e um sessenta e dois dias multa, por entender ser suficiente e proporcional. Não vislumbro a ocorrência de agravantes, traduzindo a pena para 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado prevista no art. 22 parágrafo 4º da Lei 11.343/06. Considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, 20 quilos de maconha, reduzo a pena no mínimo legal, 1/6 (onze meses e oito dias de reclusão e noventa e quatro dias multa), motivo pelo concretizo a pena em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 7 (sete) dias e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. Fixo, para o cumprimento da pena, para ambos os sentenciados, o regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando, ainda, que o sistema brasileiro de cumprimento das penas privativas de liberdade é o progressivo e tráfico privilegiado não se enquadra no rol de crimes hediondos (súmula 63 do STF). Em consideração à situação sócio-econômica e financeira precária de ambos os sentenciados, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos face o quantum da pena aplicada superior a quatro anos. Defiro aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade vez que se mantiveram soltos durante a instrução criminal, e considerando ainda que sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença não ofenderia a ordem pública. Declaro a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro ainda a inelegibilidade prevista no art. 1º, I “e” da Lei Complementar nº 64/90, por se tratar de crime de tráfico; Expeçam-se mandados de intimação pessoal dos sentenciados ou, sendo necessário, intime-se por edital. Intimem-se os defensores, bem como o Ministério Público. Custas pelos sentenciados. Com o trânsito em julgado da sentença: Não mais restando recurso ordinário, com efeito suspensivo, expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução Penal. Guia de execução definitiva Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da República; Intime-se a defesa para juntar aos autos comprovante de propriedade dos bens e valores apreendidos, devendo formular pelos legítimos titulares do direito a restituição dos aludidos bens. Após cumpridas as diligências, ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se a sentença em resumo no diário oficial nos termos do art. 387 VI do CPP. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS TULIO GOMES MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA FERNANDES MARTINS

OAB: 116771/MG

CARLOS FERNANDO MATOS CARNEIRO JUNIOR

OAB: 140135/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0007541-88.2018.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES CPF: 019.150.876-43 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES, brasileiro, natural de Curvelo-MG, nascido em 20/07/1996, filho de Maria Juvenita Fernandes de Oliveira e Sidnei Alves Fernandes, residente na Rua Lajeado, número 430, Curvelo-MG e MARCOS TÚLIO GOMES MELO brasileiro, natural de Curvelo-MG, nascido em 26/05/1998, filho de Dionísia Aparecida Gomes e Messias Castro Melo, residente e domiciliado no Beco Saco Santa Clara, número 21, b. Vila Nova, Curvelo/MG , como incursos nas sanções dos arts.33 caput c/c art. 35, ambos da lei 11343/2006 c/c art. 330 do CP. Segundo a denúncia no dia 25/01/2018, no período noturno, na Fazenda MCA0286 (Posto Bagajão, Rodovia 365, KM 513), Monte Carmelo, os denunciados previamente acordados e com unidade de desígnios, transportaram e trouxeram consigo, para levar a consumo de terceiros, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata o parquet que no dia dos fatos, Policiais Militares, avistaram dois em uma motocicleta seguindo a BR 365 sentido Uberlândia/Patrocínio. Consta que o passageiro, Marco Túlio, carregava nas mãos uma sacola volumosa despertando a atenção dos policiais que seguiram os denunciados e acionaram gilroflex da viatura, dando ordem de parada. Consta que os denunciados não obedeceram a ordem dos militares, empreendendo alta velocidade tentando fugir da abordagem, o que motivou solicitação de apoio junto ao comando da policia no sentido de interceptarem o veículo. Durante a tentativa de fuga, narram os policiais que o acusado Marco Túlio dispensou a bolsa que trazia consigo nas margens da rodovia, ocasião em que a mesma se rompeu, possibilitando a visualização de vários tabletes semelhante a substâncias entorpecentes. A motocicleta dos denunciados fora interceptada posteriormente no KM 486, ocasião em que ambos os acusados foram abordados e detidos. Descreve a peça acusatória que foram apreendidas no interior e proximidades a bolsa dispensada pelos denunciados 14 tabletes de substância esverdeada semelhante a maconha, espalhados na rodovia. Consta que os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes. Os acusados foram presos em flagrante delito conforme consta em APF e BO de ID 9701185667. Auto de Apreensão de ID 9701185667. Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9701183323. Decisões de f. 62/65 de ID 9701183323 decretando prisão preventiva dos acusados. No mesmo ID fls. 111 fora proferida decisão determinando destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, resguardando parte das mesmas para fins de perícia. Citado acusado Gilvan f. 119 do ID 9701183323. este apresentou defesa preliminar em 34/36 ID 9701172038, tendo sido recebida a denúncia em seu desfavor em 14/01/2019, f. 38 do ID 9701172038. Citado acusado Marco Túlio f. 115 do ID 9701183323, este apresentou defesa preliminar em 121/122 ID 9701183323, tendo sido recebida a denúncia em seu desfavor em 13/07/2018, f. 139 ID 9701183323. Na referida oportunidade ainda fora proferida decisão concedendo Liberdade Provisória a ambos os denunciados. Laudo pericial toxicológico definitivo às fls. 28/30 do ID 9701172038. Audiência de instrução e julgamento ID 9701157196, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Audiência de instrução e julgamento em continuação ID 9701184472, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha. Audiência de instrução e julgamento em continuação ID10583978887, ocasião em que foi colhido o interrogatório do acusado Marco Túlio Gomes de Melo. Na referida audiência constou-se a ausência do acusado Gilvan de Oliveira Fernandes, sendo nesta oportunidade decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Alegações finais do Ministério Público, ID 10640386389, tendo o parquet pugnado pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito de desobediência. Requer ainda a condenação dos acusados nos termos do artigo 33, caput e art 35 da Lei 11343/06, sustentando provas de materialidade e autoria. Por seu turno, a defesa de Gilvan O. Fernandes, em sede de alegações finais, ID 106680583387, pleiteou a absolvição do denunciado, sustentando a tese da inexistência de provas hábeis a embasar uma eventual condenação relação ao tráfico e ausência de provas da estabilidade e permanência do crime de associação. A defesa do acusado Marcos Túlio Gomes de Melo apresentou alegações finais ID 10662175984, pugnando pelo reconhecimento da prescrição em relação ao crime de desobediência. Requer ainda a absolvição do denunciado quando aos demais delitos por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Não há, nos presentes autos, nenhuma questão preliminar processual a ser analisada e nem nulidade a ser declarada, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. QUANTO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA Entretanto, antes de adentrar ao mérito da ação referente ao delito sub judice, o MP a defesa sustentam uma preliminar de mérito, aduzindo que a prescrição da pena em abstrato, ocorrida entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Passo a análise. Cumpre salientar que a peça acusatória noticia a prática dos crimes denunciados em 25 de janeiro de 2018. O prazo prescricional para a pena em abstrato regula-se pelo máximo da pena aplicada, estando disposto no artigo 109 do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Enquadrando tal pena na inteligência do artigo 109 do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional para o caso em tela é de 03 anos se considerarmos que o máximo da pena aplicada no delito sub judice é de seis meses. Verifica-se que em relação ao réu Marcos Túlio Gomes Melo foi recebida em 13 de julho de 2018 e quanto ao denunciado Gilvan de Oliveira Fernandes, em 14 de janeiro de 2019. Sendo assim, entendo que entre a prática do crime e a data do recebimento da denúncia já transcorreu o prazo prescricional de 03 anos. Lado outro, em que pese o concurso de crimes denunciado há de se observar o disposto no art. 119 do CP : “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Diante do exposto, operou-se a prescrição pela pena in abstrato, em relação ao delito de desobediência no que se refere a ambos os denunciados. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A materialidade do crime restou demonstrada pelo APF e BO de ID 9701185667, Auto de Apreensão de ID 9701185667, Laudo de constatação preliminar da substância apreendida de ID 9701183323. e Laudo Toxicológico Definitivo de fls.28/30 ID 9701172038. Quanto à autoria, cumpre sejam analisadas as provas carreadas aos autos. O acusado Marco Túlio Gomes de Melo exerceu direito de permanecer em silêncio quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta em suas declarações lançadas no APF ID 9701185667. Por ocasião do seu interrogatório judicial, ID 10583978887, Marco Túlio confessou os fatos, declarando que foi buscar a droga na cidade de Uberlândia, e transportava a mesma na motocicleta de sua mãe, estando no banco do passageiro. Declarou, ainda que não sabia o destino final da droga, tendo buscado a mesma a pedido de terceiros. O acusado Gilvan de Oliveira Fernandes, ouvido perante a autoridade policial, em declarações lançadas no APF ID 9701185667, confessou os fatos denunciados, declarando: “(...) que nesta data, 26 de janeiro de 2018, por volta de 22:00, após comprar 20 kg de maconha na cidade de Uberlândia de um indivíduo que não sabe dizer o nome o declarante assumiu a direção da motocicleta de propriedade de Marco Túlio com destino a cidade de Curvelo, levando consigo a referida droga e acompanhando Marco Túlio quando em determinada altura do trajeto passaram por uma guarnição da policia militar que iniciou uma perseguição ao declarante e Marco Túlio, que o declarante não obedeceu a ordem de parada dos militares e em determinado momento tentaram dispensar a referida droga, jogando-a fora, que o declarante então decidiu parar e se entregar aos militares que efetuaram sua prisão, que a referida droga seria vendida em uma festa rave que seria realizada na cidade de Curvelo(…). O acusado Gilvan não foi interrogado em juízo, tendo sua revelia sido decretada na decisão constante do ID 10583978887. O policial militar Rogério ratificou as suas declarações prestadas como condutor do APF e ouvido em audiência instrução ID 9728471440 declarou que, ao depararem com os acusados na motocicleta em atitude suspeita, determinaram a parada dos mesmos para abordagem, tendo acusados evadido. Declarou que durante a perseguição da polícia dispensaram bolsa na rodovia, espalhando droga no solo, sendo posteriormente abordados e presos em flagrante delito. Pedro Paulo de Matos Marinho, policial militar, no APF ratificou as declarações do condutor Rogério e ouvida em audiência instrução ID 9701184472, pag 35 confirmou o histórico do BO, declarando que auxiliou na coleta dos tabletes de maconha que se encontravam dispensados na rodovia. Os policiais Eli, Danilo e Thiago, ouvidos em audiência instrução ID9701157196 confirmaram a dinâmica dos fatos nos modos descritos na denúncia. Não há razão para gerar duvida acerca da palavra dos policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório e que nenhum motivo tinham para incriminar o réu. Há muito está superada a alegação de que a prova baseada em testemunho policial não pode servir de sustento para a formação da convicção do magistrado, tendo o seu depoimento o mesmo valor de qualquer outro. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça Mineiro que em casos similares assim se posicionou: Número do processo: 1.0024.07.349681-2/001(1) Precisão: 100 Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008 Ementa: TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional. Se não demonstrado seu interesse direto na condenação da ré, têm eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram. A confissão policial da apelante, em consonância com outros elementos probatórios, é prova suficiente a justificar a condenação, sendo irrelevante a retratação levada a efeito em juízo. PENA - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A reprimenda arbitrada, além de técnica, não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta, de modo que dentro do prudente arbítrio, o Juízo deve escolher a pena a ser fixada entre o mínimo e o máximo, não havendo que se falar em alteração da pena fixada pelo julgador se foi observado o sistema trifásico de fixação, atendendo as normas dispostas no art. 59 e art. 68 do Código Penal, a justificar uma análise dentro do plexo das condições existentes, da comunidade onde ocorreu o crime e daquelas que devem preponderar para impor-se maior ou menor reprimenda que tem o duplo objetivo de prevenir e reprimir o crime. ANTECEDENTES CRIMINAIS - APONTAMENTO COMO ABONADORES - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS - CONSIDERAÇÃO - POSIÇÃO DO STF. A só existência de apontamentos criminais, seja em fase de inquéritos, seja de ações penais, seja circunstância antecedente que desabone a conduta é suficiente para desabonar a nova ação praticada, como circunstância antecedente descrita no art. 59 do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ANTECEDENTES DESABONADORE S - INAPLICABILIDADE. Mostra-se impossível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena da Nova Lei de Tóxicos, em face dos maus antecedentes do apelante. TRÁFICO - ART. 33 DA LEI FEDERAL 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO TRAFICANTE. A Lei das Penas Alternativas (Lei 9.714/98) não se aplica aos condenados por crimes hediondos, ou a eles equiparados, especialmente aos traficantes de drogas, por não constituir medida suficiente para a prevenção desta espécie de delito, face ao alto grau de censurabilidade da conduta. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - CONDIÇÕES E PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 1.060/50. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. Recurso a que se nega provimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. Acórdão: Inteiro Teor Outrossim, verifico que os depoimentos prestados pelos policiais Militares estão em consonância com demais elementos probatórios carreados aos autos, notadamente as declarações do acusado Gilvan prestadas no APF juntado aos autos bem como a confissão do acusado Marco Túlio em seu interrogatório judicial. Considerando que o crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de ação múltipla, contendo em seu conteúdo os verbos transportar guardar, sendo este efetivamente comprovado que os acusados tinham consciência que transportavam substância entorpecente para levar a consumo de terceiros. Diante do exposto, comprovada a autoria de ambos os denunciados entendo por bem acatar a pretensão ministerial no que tange ao crime previsto no art. 33 da lei11.343/2006. Noutra análise, cumpre verificar acerca da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, suscitada pela defesa. Aduz referida letra da lei que nos “delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)” In casu, ambos os acusados são primários. O acusado Marco Túlio CAC de ID 10668058386 sendo este fato sua única anotação. Já o acusado Gilvan era primário à época dos fatos conforme consta CAC ID 1066805837, sendo certo que a condenação existente consta prática de fato em data posterior aos fatos sub judice. Lado outro, em análise às certidões de antecedentes criminais acima mencionadas, não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados sejam integrantes de organização criminosa ou que se dedique às atividades delitivas. Sendo assim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena em comento. Por fim, no caso sub judice foram apreendidos 20 KG aproximadamente de sustância identificada como canabis sativa (maconha) acondicionada em diversos tabletes, transportados pelos acusados. Verifica-se que a quantidade ora mencionada é exacerbada, revelando a gravidade do delito, o que será considerado para mensurar a aplicação da pena na dosagem da causa de diminuição de pena em comento. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Sobre o crime do art. 35 da lei 11.343/06, inicialmente, cumpre ressaltar que, para a configuração do delito autônomo de associação para o tráfico, previsto no citado artigo, é necessário a existência de pelo menos duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) da lei 11.343/2006. Assim, entendo que é necessário que tal associação seja estável e permanente o que, caso contrário, configuraria o mero concurso de agentes. Nesse sentido já entendeu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Número do processo: 1.0290.07.048337-2/001(1) Precisão: 11 Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO Data do Julgamento: 31/03/2009 Data da Publicação: 17/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - CRITÉRIOS - CULPABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DOS 2/3 APLICADOS NA SENTENÇA. 1. Comprovadas a estabilidade e a permanência, circunstâncias que vão além do mero concurso de pessoas, devem ser condenados os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser aplicada tendo como parâmetros a primariedade do acusado e duas condições negativas, ou seja, não ser integrante de quadrilha, nem se dedicar a atividades criminosas. 3. O grau de censura da conduta do acusado que se revela, dentre outros critérios, pela quantidade de droga com ele apreendida, pode ser analisado para fins de dosagem do quantum da diminuição determinada pela supracitada norma.4. A legislação especial determina, para a fixação das penas, a preponderância da natureza e quantidade da droga. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão: Inteiro Teor Assim, cumpre analisar se no caso dos autos existia ou não estabilidade e permanência voltada para a prática criminosa. In casu, ambos os acusados são primários. O acusado Marco Túlio CAC de ID 10668058386 sendo este fato sua única anotação. Já o acusado Gilvan era primário à época dos fatos conforme consta CAC ID 1066805837, sendo certo que a condenação existente consta prática de fato em data posterior aos fatos sub judice. Constata-se das certidões de antecedentes criminais acima mencionadas, que este o tráfico de drogas ora denunciado é o único delito em que ambos praticam em concurso de pessoas, sendo o primeiro delito, à época dos fatos praticado pelos acusados. Não há qualquer prova da prática reiterada de delitos à época dos fatos que indique que os denunciados estejam associados e reunidos para a prática estável e permanente de atividades delitivas. A prova colhida em juízo não revela a existência da estabilidade exigida para a configuração do crime sub judice, devendo prevalecer o princípio do favor rei. Diante destes elementos probatórios, mister se faz a absolvição do acusado Magno pelo crime descrito no art. 35 da lei 11.343/2006. Por fim cumpre uma análise acerca do pedido de restituição dos objetos apreendidos, realizada em audiência de instrução e julgamento por parte da defesa. Pelo Auto de apreensão de ID 9701185667, verifica que encontram apreendidos no momento do flagrante dos acusados, aparelhos celulares, quantia em dinheiro (cento e trinta e cinco reais) e uma motocicleta. O acusado Marco Túlio declarou que motocicleta apreendida era de propriedade de sua genitora, tendo tomado o veículo como empréstimo, sem a ciência da mesma acerca da finalidade para prática do ilícito penal. Há duas questões a serem analisadas in casu antes cerca da deliberação sobre a restituição da motocicleta e demais bens. Sobre o perdimento do bem, mister a análise acerca se o mesmo foi utilizado para prática contumaz de ilícito penal e se trata de bens pertencente a terceiro de boa fé. Não há provas nos autos de que o veículo utilizado para transporte das drogas, ora apreendido, tenha sido destinado a esta finalidade de forma permanente, sendo evidenciado apenas a sua utilização como transporte ocasional, motivo pelo qual entendo que não deva ser decretado o seu perdimento. Nesse sentido está a decisão do e. Tribunal de Justiça de minas Gerais: Número do processo: 1.0040.08.069688-9/001(1) Numeração Única: 0696889-29.2008.8.13.0040 Acórdão Indexado! Precisão: 27 Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER Data do Julgamento: 24/03/2009 Data da Publicação: 06/04/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PERDA DE BENS APREENDIDOS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA OU DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO IMPOSTA. I - A pena de confisco deve ser reservada àquelas hipóteses em que os bens/objetos utilizados na mercancia ilícita sejam claramente destinados para tal finalidade, ou quando se demonstre seguramente que a utilização não foi ocasional ou episódica. II - Impõe-se a restituição do veículo apreendido na hipótese em que não restou comprovada a relação direta e intencional como instrumento do crime ou sua aquisição como produto do tráfico de entorpecentes. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (grifei) Não há prova nos autos acerca da propriedade dos bens, notadamente da motocicleta em questão, havendo indícios de ser de terceiro de boa fé diante das declarações do acusado Marco Túlio em interrogatório na instrução criminal. No mesmo sentido não há provas de que os celulares apreendidos foram utilizados para a prática do tráfico ora em estudo, não tendo sido analisado no processo a existência de conversas ou mensagens nos aparelhos móveis que sustente o perdimento desses bens. Ainda, considerando que o verbo do tipo denunciado foi (transportar e trazer conigo) a droga apreendida, não há provas de que o valor em dinheiro apreendido era produto da venda da droga. Sendo assim, não consta nos autos a prova acerca da utilização dos bens na forma acima analisada que sustente a decretação da perda de todos os bens apreendidos. Outrossim, para deliberar acerca da restituição dos mesmos será necessário o requerimento dos proprietários com prova dessa condição, podendo ser deliberado a posteriori. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO MARCO TÚLIO GOMES DE MELO E GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES da prática do crime tipificado no art. 35 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em virtude da ocorrência da prescrição da pena em abstrato relativa a ambos os acusados, nos termos do art 109, inc. VI do CP com relação ao delito tipificado no art. 330 do CP. Por fim CONDENO os acusados pela prática dos fatos previstos no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06. Passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI do CF/88 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. QUANTO AO ACUSADO MARCO TÚLIO GOMES DE MELO Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que não possui sentença condenatória transitada em julgado após a prática dos fatos que possa ser considerada como maus antecedentes. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela necessidade do sentenciado de angariar lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS na medida em motivou perseguição policial em rodovia pública, período noturno, gerando perigo ao tráfego local, sendo analisada desfavoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a substância entorpecente foi apreendida a tempo, não sendo repassada e consumida por terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivo e circunstâncias do crime), aumento 1/8 da pena mínima (sete meses e quinze dias) e um sessenta e dois dias multa, para cada uma delas, acima mencionadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em sete meses e quinze dias e sessenta e dois dias multa, por entender ser suficiente e proporcional. Não vislumbro a ocorrência de agravantes, traduzindo a pena para 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado prevista no art. 33 parágrafo 4º da Lei 11.343/06. considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, 20 quilos de maconha, reduzo a pena no mínimo legal, 1/6 (onze meses e oito dias de reclusão e noventa e quatro dias multa), motivo pelo concretizo a pena em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 7 (sete) dias e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. QUANTO AO ACUSADO GILVAN DE OLIVEIRA FERNANDES Passo à análise das circunstâncias judiciais: a CULPABILIDADE do sentenciado foi inerente ao próprio delito, não vislumbrando motivo para ser analisada desfavoravelmente, Quanto aos ANTECEDENTES, não podem sopesar em seu desfavor, já que não possui sentença condenatória de crime praticado anteriormente, transitada em julgado após a prática dos fatos que possa ser considerada como maus antecedentes. Condição favorável ao sentenciado. CONDUTA SOCIAL não restou maculada por informações vindas aos autos, sendo certo que as testemunhas ouvidas em nada a denegriram. A PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e sócio-ambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida. No caso em tela, não teve completa escolaridade, o sentenciado não teve oportunidades para se desenvolver na vida, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável. O MOTIVO restou evidenciado nos autos traduzido pela necessidade do sentenciado de angariar lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS na medida em motivou perseguição policial em rodovia pública, período noturno, gerando perigo ao tráfego local, sendo analisada desfavoravelmente ao sentenciado. Por sua vez, no que tange às CONSEQÜÊNCIAS do crime, estas são favoráveis, vez que a substância entorpecente foi apreendida a tempo, não sendo repassada e consumida por terceiros. Finalmente, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a prática do delito, vez que o sujeito passivo é o Estado. Assim sendo, tendo em vista a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivo e circunstâncias do crime), aumento 1/8 da pena mínima (sete meses e quinze dias) e sessenta e dois dias multa, para cada uma delas, acima mencionadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em sete meses e quinze dias e um sessenta e dois dias multa, por entender ser suficiente e proporcional. Não vislumbro a ocorrência de agravantes, traduzindo a pena para 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa Não se encontram presentes a incidência de causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado prevista no art. 22 parágrafo 4º da Lei 11.343/06. Considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, 20 quilos de maconha, reduzo a pena no mínimo legal, 1/6 (onze meses e oito dias de reclusão e noventa e quatro dias multa), motivo pelo concretizo a pena em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 7 (sete) dias e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. Fixo, para o cumprimento da pena, para ambos os sentenciados, o regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, considerando, ainda, que o sistema brasileiro de cumprimento das penas privativas de liberdade é o progressivo e tráfico privilegiado não se enquadra no rol de crimes hediondos (súmula 63 do STF). Em consideração à situação sócio-econômica e financeira precária de ambos os sentenciados, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos face o quantum da pena aplicada superior a quatro anos. Defiro aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade vez que se mantiveram soltos durante a instrução criminal, e considerando ainda que sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença não ofenderia a ordem pública. Declaro a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro ainda a inelegibilidade prevista no art. 1º, I “e” da Lei Complementar nº 64/90, por se tratar de crime de tráfico; Expeçam-se mandados de intimação pessoal dos sentenciados ou, sendo necessário, intime-se por edital. Intimem-se os defensores, bem como o Ministério Público. Custas pelos sentenciados. Com o trânsito em julgado da sentença: Não mais restando recurso ordinário, com efeito suspensivo, expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução Penal. Guia de execução definitiva Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição da República; Intime-se a defesa para juntar aos autos comprovante de propriedade dos bens e valores apreendidos, devendo formular pelos legítimos titulares do direito a restituição dos aludidos bens. Após cumpridas as diligências, ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se a sentença em resumo no diário oficial nos termos do art. 387 VI do CPP. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo