0007540-39.2024.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007540-39.2024.8.16.0034 Processo: 0007540-39.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): ADELINA MAIS CARDOSO Réu(s): B. B. CLINICA ODONTOLOGICA SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADELINA MAIS CARDOSO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de B. B. CLÍNICA ODONTOLÓGICA SÃO JOSE DOS PINHAIS LTDA, narrando, em síntese, que em janeiro de 2023 firmou contrato com a requerida para a confecção de próteses tipo protocolo superior e inferior mediante colocação de implantes dentários, pelo preço de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), integralmente pagos. Sustentou que, a despeito de mais de dezoito meses de tratamento, os implantes não foram devidamente fixados, tendo ocorrido inclusive rejeição óssea de dois implantes, submetendo-a a sucessivas intervenções dolorosas, sem que lhe fosse entregue prótese funcional. Alegou aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da requerida, e requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços; a condenação da requerida ao pagamento do novo tratamento odontológico, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); subsidiariamente, a restituição atualizada do valor pago de R$ 17.000,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida foi citada e apresentou contestação no mov. 13, arguindo, preliminarmente, pedido de segredo de justiça, ao fundamento de que os autos conteriam dados sensíveis da paciente. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, narrando detalhadamente o histórico do tratamento realizado, incluindo a cirurgia de instalação de implantes em fevereiro de 2023, o período de osseointegração, a rejeição óssea de dois implantes em setembro de 2023 como intercorrência prevista na literatura, a recolocação de novo implante em abril de 2024 e a realização de diversas provas de prótese entre junho e agosto de 2024. Alegou que a obrigação dos profissionais de odontologia é de meio, não de resultado, tendo a clínica atuado com toda a técnica e diligência necessárias. Sustentou ainda culpa exclusiva da autora pelo abandono do tratamento após a consulta de agosto de 2024. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17, refutando os argumentos defensivos, sustentando que o abandono do tratamento decorreu das falhas reiteradas da requerida e que a perícia seria essencial para a comprovação dos danos. Foi proferida decisão saneadora no mov. 33. Prova pericial odontológica, com laudo entregue pela perita Eliene Imano Otta (mov. 97). Audiência de instrução realizada, conforme movs. 117 e 118, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora Adelina Maias Cardoso, os depoimentos dos informantes Angela Maria Moleta dos Santos, Edilson Alves de Araújo e Maria Justina Ramos Santos, apresentados pela autora, e o depoimento da testemunha Jennifer Ramos Glovatzki, apresentada pela requerida. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 121, e a requerida no mov. 122. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A requerida arguiu, em sede de contestação, o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, ao fundamento de que os autos conteriam dados de saúde da paciente, que seriam dados sensíveis protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e pelo art. 189 do Código de Processo Civil. Sem razão a requerida. O segredo de justiça é excepcional e pressupõe situações expressamente previstas em lei, não bastando a mera presença de dados de saúde para afastar a regra da publicidade dos atos processuais. Ademais, como bem salientou a autora em sua impugnação (mov. 17), os demais processos movidos contra a requerida tramitam publicamente, o que demonstra que a situação não é de tal excepcionalidade que justifique o sigilo. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça, prosseguindo-se o feito com a publicidade de seus atos. Não há outras questões processuais ou nulidades pendentes que obstem o exame do mérito. Superada a única preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central gira em torno da existência de falha na prestação do serviço odontológico de implantodontia, custeado pela autora no valor de R $ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que, segundo ela, não foi concluído a contento após mais de dezoito meses de tratamento, resultando em danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, sustenta que atuou dentro dos parâmetros técnicos da odontologia, que a rejeição óssea de implantes é intercorrência prevista na literatura e que o abandono do tratamento pela autora em agosto de 2024 foi o fator determinante para o insucesso, afastando qualquer responsabilidade da clínica. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a relação de consumo, na qual a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida, como pessoa jurídica prestadora de serviços odontológicos, é fornecedora (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, é objetiva. Além disso, a decisão saneadora (mov. 33) estabeleceu a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional no que tange à compreensão do serviço prestado. O Tribunal de Justiça do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade da clínica odontológica, como pessoa jurídica fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da discussão sobre a natureza da obrigação dos profissionais liberais. A questão sobre se a obrigação de implantodontia é de meio ou de resultado, por sua vez, tem sido decidida de forma ponderada, admitindo-se que, no caso de próteses dentárias com resultado específico contratado (como a confecção e entrega de próteses protocolares completas) há elemento de obrigação de resultado, ainda que os procedimentos cirúrgicos em si sejam classificados como de meio. Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou que a mera classificação como obrigação de meio não isenta o profissional de praticar a diligência mínima exigida pelas normas do Conselho Federal de Odontologia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRATAMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE DENTÁRIA - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS REJEITADA - INTERESSE NA CAUSA E INIMIZADE CAPITAL NÃO DEMONSTRADOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPLANTODONTIA OBRIGAÇÃO DE MEIO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADAS DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS - REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA - ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ORÇAMENTO IDÔNEO VALORES CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2 - A responsabilidade do cirurgião dentista depende da comprovação da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida pelo profissional, no caso de implante dentário, é de meio e não de resultado, comprometendo-se a empregar as técnicas adequadas ao caso, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 3 O agir culposo do réu está consubstanciado no fato de que não agiu com o zelo e cuidado esperado, determinando a realização de todos os exames necessários para a elucidação do quadro clínico do suplicante, tampouco realizou planejamento em conjunto com outro profissional (protesista) acerca dos procedimentos corretos a serem adotados para o sucesso do implante dentário do seu paciente, dando causa, assim, a colocação de implantes em locais incorretos, a ausência de um implante no maxilar inferior, e sem a estabilidade necessária para a colocação das próteses. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 611535-7 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Un�nime - J. 14.01.2010) A autora demonstrou ter contratado e pago integralmente o serviço (contrato e recibos juntados ao mov. 1 e mencionados na contestação). O pedido principal é de rescisão do contrato e condenação da requerida ao custeio de novo tratamento, com pedido subsidiário de restituição do valor pago. A autora comprovou, pelo laudo pericial (mov. 97), que ao momento do exame pericial, realizado em abril de 2025, após mais de dois anos do início do tratamento, apresentava edentulismo total, com apenas implantes ósseo integrados em ambas as arcadas, sem qualquer prótese funcional instalada. Esse fato, por si só, demonstra que o objeto contratado (próteses protocolares superiores e inferiores) não foi entregue à consumidora. A requerida, por sua vez, apresentou prontuário do paciente (mov. 13.6), orçamentos (mov. 13.4) e anamnese (mov. 13.5). A documentação revela que vários procedimentos foram realizados ao longo do tratamento. Contudo, caberia à requerida, diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (mov. 33), demonstrar que o serviço foi prestado sem falhas e que eventuais intercorrências decorreram de fatores alheios à sua conduta. Não logrou êxito nesse mister, como se verá a seguir. Os depoimentos colhidos na audiência (movimentos 117 e 118) são compatíveis com as provas documentais e com as conclusões periciais. O depoimento pessoal da autora Adelina Maias Cardoso foi coerente, detalhado e compatível com o histórico narrado nos autos. A autora relatou, de forma direta e emocionada: “Nenhuma vez deu certo. A primeira vez foi com muito sofrimento, muito, muito. Sofri muito, muito, muito. É... a menina para começar não sabia se dava luz para... para... para tirar meu dente. Ela deixou passar o horário do... da anestesia, daí foi tudo feito sem anestesia, porque eu não aguentava mais.” Relatou ainda, quanto aos profissionais que a atenderam, que “Não sabiam, não sabiam. [...] Teve um que me atendeu, não me lembro o nome dele, ele arrancou esse parafuso meu que era para tirar, torcer, ele arrancou com tudo e chegou a sangrar, eu quase desmaiei lá”. Tal relato, embora proveniente da própria parte autora, goza de credibilidade em razão da sua coerência interna e da compatibilidade com as conclusões periciais, que apontaram a ausência de planejamento imagenológico pré-operatório e de documentação técnica adequada. Os informantes apresentados pela autora, embora não tenham prestado compromisso legal, depuseram de forma harmônica. O informante Edilson Alves de Araújo relatou que “ela não conseguia se alimentar, e assim ela estava até magra, né, estava deprimida [...] ela reclamou que não conseguia comer, né, sentia muita dor”. A informante Angela Maria dos Santos confirmou que “esse tratamento dela não foi muito bom. E quando ela começou a fazer esse tratamento nessa clínica, nossa, ela sofreu demais”, tendo relatado que chegava a ministrar remédios para a autora em razão das dores. A informante Maria Justina Ramos Santos narrou que “era um sofrimento. Porque primeiro eles colocavam o pino. Aí quando ela ia depois, eles faziam lá, mexiam lá, tiravam o pino. Depois punham o pino... eu não sei o que que eles tanto mexiam, que tiravam e punham aquele pino lá. Aí ela sofria [...] ela não podia trabalhar. Ela trabalhava de diarista, ela não podia ir trabalhar por causa que não tinha como”. Todos os informantes confirmaram que a autora procurou outra clínica, onde o tratamento foi concluído com sucesso. A testemunha apresentada pela requerida, Jennifer Ramos Glovatzki, cirurgiã-dentista que trabalha em outra unidade da mesma empresa, não conhecia a autora e não tinha ciência dos procedimentos realizados no caso concreto, como admitido pela própria durante o depoimento. Suas respostas limitaram-se a considerações genéricas sobre a literatura odontológica, como que implantes podem ser perdidos, que há variações de cicatrização e que o tabagismo e o diabetes são fatores de risco. O Dr. Lucas, procurador da autora, indagou expressamente: “As respostas que você deu à Dra. Ana Rita, só para eu entender, elas foram respostas que a medicina, que a literatura odontológica prevê, ela não fala de um caso específico, correto?”, ao que a própria testemunha respondeu “Correto”. Esse depoimento, portanto, não logra demonstrar que, no caso concreto da autora, as intercorrências decorreram de fatores endógenos, e não de falhas técnicas. A falha na prestação do serviço restou cabalmente comprovada pelo laudo pericial de odontologia (mov. 97), elaborado pela perita Eliene Imano Otta, nomeada pelo juízo. Ao responder ao quesito principal formulado pelo juízo, a perita foi categórica. Ao ser perguntada se houve falha na prestação do serviço, a resposta foi “Sim”. A perita identificou especificamente as seguintes falhas exógenas e evitáveis: a) Ausência de documentação imaginológica (radiografia panorâmica e/ou tomografias) para planejamento pré-operatório, violando o art. 2º, §1º, da Resolução CFO-118/2012, que exige exames de imagem adequados para implantes, o que resultou em posicionamento incorreto do implante; b) Não utilização de mini pilar angulado, que era a solução técnica indicada para o implante na região correspondente ao dente 21, configurável como omissão técnica negligência; e c) Ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), contrária ao art. 2º da Resolução CFO-185/2018 e ao Código de Ética Odontológica (art. 11, inciso IV), o que privou a consumidora de ser devidamente informada sobre os riscos e alternativas do tratamento. A conclusão pericial não poderia ser mais clara: “A conduta dos profissionais a respeito do tratamento, como um todo, demonstra incompatibilidade com padrões técnico-científicos minimamente aceitáveis em Odontologia, configurando responsabilidade civil da clínica” (mov. 97.1). O laudo foi devidamente homologado por decisão proferida no mov. 104. A tese defensiva de culpa exclusiva da autora por abandono de tratamento não merece acolhimento. Primeiramente, as falhas constatadas pela perita são antecedentes à descontinuação do tratamento, pois consistem em impropriedades no planejamento pré-operatório, na execução do procedimento cirúrgico e na documentação ética obrigatória. Em segundo lugar, a própria perita registrou no laudo (mov. 97) que a autora relatou que, ao final, “Orientaram que buscasse a via judicial”, ou seja, a própria clínica sinalizou a impossibilidade de prosseguir. Terceiro, não há nos autos qualquer evidência de que a requerida tenha adotado medidas ativas para dar continuidade ao tratamento após agosto de 2024, tais como tentativas formais de contato com a paciente para convocá-la a retornar. Por fim, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, as falhas técnicas identificadas no laudo pericial já configuram culpa da requerida, sendo desprovida de relevância jurídica a discussão sobre o abandono, que se revelou consequência das falhas, não causa excludente. Quanto à natureza da obrigação, ainda que se pudesse classificar a implantodontia, em suas etapas cirúrgicas, como obrigação de meio, fato é que o objeto contratado era a confecção e entrega de próteses tipo protocolo completas em ambas as arcadas. Esse resultado não foi entregue após mais de dois anos e meio de contrato e tratamento. A obrigação de meio não equivale à imunidade por qualquer resultado. Exige-se, no caso, a aplicação dos meios técnicos adequados, o que a requerida claramente não fez, conforme atestado pelo laudo pericial. Além disso, a própria perita concluiu que as falhas são exógenas e evitáveis, afastando expressamente a tese de fatores endógenos sustentada pela requerida. Em relação aos pedidos da autora, a rescisão contratual é medida que se impõe, diante da comprovação das falhas técnicas que tornaram impossível a entrega do objeto contratado e que geraram a perda da confiança da consumidora na prestadora do serviço. Quanto ao pedido principal de condenação ao custeio do novo tratamento (R $ 35.000,00), verifico que o orçamento juntado ao mov. 1.5 da petição inicial data de setembro de 2024. O valor do novo tratamento deve, por obviedade, ser após a rescisão contratual, e a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a necessidade do novo tratamento, na medida em que a autora, ao tempo da perícia (abril de 2025), ainda não dispunha de prótese funcional. Todavia, dado que a própria autora reconheceu em audiência que já realizou o tratamento em outra clínica com sucesso, e o pedido subsidiário de restituição do valor pago é mais adequado à situação dos autos, especialmente porque o novo tratamento já teria sido realizado e o orçamento de R $ 35.000,00 pode não corresponder ao valor efetivamente despendido, julgo mais propício acolher o pedido subsidiário de restituição do valor pago, de R $ 17.000,00 (dezessete mil reais), devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (início do tratamento, janeiro de 2023), por ser a data em que a consumidora começou a ser submetida às intervenções falhas. Os danos morais requeridos restam também evidenciados. A autora, pessoa humilde e de baixa renda, que realizou grande esforço para custear o tratamento, foi submetida, ao longo de mais de dezoito meses, a diversas intervenções cirúrgicas realizadas sem o planejamento técnico adequado, com intensa dor física, inclusive durante procedimentos sem anestesia suficiente, conforme relatado no depoimento pessoal da autora e confirmado pelos informantes, inflamações, perda de implantes e impossibilidade de se alimentar adequadamente, chegando a perder dias de trabalho como diarista. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, com abalo à sua dignidade, à sua saúde e à sua autoestima. Considerando a extensão e duração dos danos, a condição socioeconômica da autora, a gravidade das falhas apuradas pela perícia e o padrão indenizatório do Tribunal de Justiça do Paraná para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado a cumprir as funções compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento ilícito. Diante de todo o exposto, concluo que a parte autora comprovou seu direito, e o pedido deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido formulado por ADELINA MAIS CARDOSO em face de B. B. CLÍNICA ODONTOLÓGICA SÃO JOSE DOS PINHAIS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição do valor pago de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o pagamento (janeiro de 2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mesmo período; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R $ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (janeiro de 2023). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 25 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juíz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELINA MAIS CARDOSO
Réu B. B. CLINICA ODONTOLOGICA SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA
OAB: 90470/PR
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA
OAB: 61635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007540-39.2024.8.16.0034 Processo: 0007540-39.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$67.000,00 Autor(s): ADELINA MAIS CARDOSO Réu(s): B. B. CLINICA ODONTOLOGICA SAO JOSE DOS PINHAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADELINA MAIS CARDOSO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de B. B. CLÍNICA ODONTOLÓGICA SÃO JOSE DOS PINHAIS LTDA, narrando, em síntese, que em janeiro de 2023 firmou contrato com a requerida para a confecção de próteses tipo protocolo superior e inferior mediante colocação de implantes dentários, pelo preço de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), integralmente pagos. Sustentou que, a despeito de mais de dezoito meses de tratamento, os implantes não foram devidamente fixados, tendo ocorrido inclusive rejeição óssea de dois implantes, submetendo-a a sucessivas intervenções dolorosas, sem que lhe fosse entregue prótese funcional. Alegou aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da requerida, e requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços; a condenação da requerida ao pagamento do novo tratamento odontológico, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); subsidiariamente, a restituição atualizada do valor pago de R$ 17.000,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida foi citada e apresentou contestação no mov. 13, arguindo, preliminarmente, pedido de segredo de justiça, ao fundamento de que os autos conteriam dados sensíveis da paciente. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, narrando detalhadamente o histórico do tratamento realizado, incluindo a cirurgia de instalação de implantes em fevereiro de 2023, o período de osseointegração, a rejeição óssea de dois implantes em setembro de 2023 como intercorrência prevista na literatura, a recolocação de novo implante em abril de 2024 e a realização de diversas provas de prótese entre junho e agosto de 2024. Alegou que a obrigação dos profissionais de odontologia é de meio, não de resultado, tendo a clínica atuado com toda a técnica e diligência necessárias. Sustentou ainda culpa exclusiva da autora pelo abandono do tratamento após a consulta de agosto de 2024. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17, refutando os argumentos defensivos, sustentando que o abandono do tratamento decorreu das falhas reiteradas da requerida e que a perícia seria essencial para a comprovação dos danos. Foi proferida decisão saneadora no mov. 33. Prova pericial odontológica, com laudo entregue pela perita Eliene Imano Otta (mov. 97). Audiência de instrução realizada, conforme movs. 117 e 118, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora Adelina Maias Cardoso, os depoimentos dos informantes Angela Maria Moleta dos Santos, Edilson Alves de Araújo e Maria Justina Ramos Santos, apresentados pela autora, e o depoimento da testemunha Jennifer Ramos Glovatzki, apresentada pela requerida. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 121, e a requerida no mov. 122. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A requerida arguiu, em sede de contestação, o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, ao fundamento de que os autos conteriam dados de saúde da paciente, que seriam dados sensíveis protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e pelo art. 189 do Código de Processo Civil. Sem razão a requerida. O segredo de justiça é excepcional e pressupõe situações expressamente previstas em lei, não bastando a mera presença de dados de saúde para afastar a regra da publicidade dos atos processuais. Ademais, como bem salientou a autora em sua impugnação (mov. 17), os demais processos movidos contra a requerida tramitam publicamente, o que demonstra que a situação não é de tal excepcionalidade que justifique o sigilo. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça, prosseguindo-se o feito com a publicidade de seus atos. Não há outras questões processuais ou nulidades pendentes que obstem o exame do mérito. Superada a única preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central gira em torno da existência de falha na prestação do serviço odontológico de implantodontia, custeado pela autora no valor de R $ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que, segundo ela, não foi concluído a contento após mais de dezoito meses de tratamento, resultando em danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, sustenta que atuou dentro dos parâmetros técnicos da odontologia, que a rejeição óssea de implantes é intercorrência prevista na literatura e que o abandono do tratamento pela autora em agosto de 2024 foi o fator determinante para o insucesso, afastando qualquer responsabilidade da clínica. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a relação de consumo, na qual a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida, como pessoa jurídica prestadora de serviços odontológicos, é fornecedora (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, é objetiva. Além disso, a decisão saneadora (mov. 33) estabeleceu a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional no que tange à compreensão do serviço prestado. O Tribunal de Justiça do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade da clínica odontológica, como pessoa jurídica fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da discussão sobre a natureza da obrigação dos profissionais liberais. A questão sobre se a obrigação de implantodontia é de meio ou de resultado, por sua vez, tem sido decidida de forma ponderada, admitindo-se que, no caso de próteses dentárias com resultado específico contratado (como a confecção e entrega de próteses protocolares completas) há elemento de obrigação de resultado, ainda que os procedimentos cirúrgicos em si sejam classificados como de meio. Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou que a mera classificação como obrigação de meio não isenta o profissional de praticar a diligência mínima exigida pelas normas do Conselho Federal de Odontologia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRATAMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE DENTÁRIA - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS REJEITADA - INTERESSE NA CAUSA E INIMIZADE CAPITAL NÃO DEMONSTRADOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPLANTODONTIA OBRIGAÇÃO DE MEIO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADAS DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS - REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA - ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ORÇAMENTO IDÔNEO VALORES CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2 - A responsabilidade do cirurgião dentista depende da comprovação da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida pelo profissional, no caso de implante dentário, é de meio e não de resultado, comprometendo-se a empregar as técnicas adequadas ao caso, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 3 O agir culposo do réu está consubstanciado no fato de que não agiu com o zelo e cuidado esperado, determinando a realização de todos os exames necessários para a elucidação do quadro clínico do suplicante, tampouco realizou planejamento em conjunto com outro profissional (protesista) acerca dos procedimentos corretos a serem adotados para o sucesso do implante dentário do seu paciente, dando causa, assim, a colocação de implantes em locais incorretos, a ausência de um implante no maxilar inferior, e sem a estabilidade necessária para a colocação das próteses. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 611535-7 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Un�nime - J. 14.01.2010) A autora demonstrou ter contratado e pago integralmente o serviço (contrato e recibos juntados ao mov. 1 e mencionados na contestação). O pedido principal é de rescisão do contrato e condenação da requerida ao custeio de novo tratamento, com pedido subsidiário de restituição do valor pago. A autora comprovou, pelo laudo pericial (mov. 97), que ao momento do exame pericial, realizado em abril de 2025, após mais de dois anos do início do tratamento, apresentava edentulismo total, com apenas implantes ósseo integrados em ambas as arcadas, sem qualquer prótese funcional instalada. Esse fato, por si só, demonstra que o objeto contratado (próteses protocolares superiores e inferiores) não foi entregue à consumidora. A requerida, por sua vez, apresentou prontuário do paciente (mov. 13.6), orçamentos (mov. 13.4) e anamnese (mov. 13.5). A documentação revela que vários procedimentos foram realizados ao longo do tratamento. Contudo, caberia à requerida, diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (mov. 33), demonstrar que o serviço foi prestado sem falhas e que eventuais intercorrências decorreram de fatores alheios à sua conduta. Não logrou êxito nesse mister, como se verá a seguir. Os depoimentos colhidos na audiência (movimentos 117 e 118) são compatíveis com as provas documentais e com as conclusões periciais. O depoimento pessoal da autora Adelina Maias Cardoso foi coerente, detalhado e compatível com o histórico narrado nos autos. A autora relatou, de forma direta e emocionada: “Nenhuma vez deu certo. A primeira vez foi com muito sofrimento, muito, muito. Sofri muito, muito, muito. É... a menina para começar não sabia se dava luz para... para... para tirar meu dente. Ela deixou passar o horário do... da anestesia, daí foi tudo feito sem anestesia, porque eu não aguentava mais.” Relatou ainda, quanto aos profissionais que a atenderam, que “Não sabiam, não sabiam. [...] Teve um que me atendeu, não me lembro o nome dele, ele arrancou esse parafuso meu que era para tirar, torcer, ele arrancou com tudo e chegou a sangrar, eu quase desmaiei lá”. Tal relato, embora proveniente da própria parte autora, goza de credibilidade em razão da sua coerência interna e da compatibilidade com as conclusões periciais, que apontaram a ausência de planejamento imagenológico pré-operatório e de documentação técnica adequada. Os informantes apresentados pela autora, embora não tenham prestado compromisso legal, depuseram de forma harmônica. O informante Edilson Alves de Araújo relatou que “ela não conseguia se alimentar, e assim ela estava até magra, né, estava deprimida [...] ela reclamou que não conseguia comer, né, sentia muita dor”. A informante Angela Maria dos Santos confirmou que “esse tratamento dela não foi muito bom. E quando ela começou a fazer esse tratamento nessa clínica, nossa, ela sofreu demais”, tendo relatado que chegava a ministrar remédios para a autora em razão das dores. A informante Maria Justina Ramos Santos narrou que “era um sofrimento. Porque primeiro eles colocavam o pino. Aí quando ela ia depois, eles faziam lá, mexiam lá, tiravam o pino. Depois punham o pino... eu não sei o que que eles tanto mexiam, que tiravam e punham aquele pino lá. Aí ela sofria [...] ela não podia trabalhar. Ela trabalhava de diarista, ela não podia ir trabalhar por causa que não tinha como”. Todos os informantes confirmaram que a autora procurou outra clínica, onde o tratamento foi concluído com sucesso. A testemunha apresentada pela requerida, Jennifer Ramos Glovatzki, cirurgiã-dentista que trabalha em outra unidade da mesma empresa, não conhecia a autora e não tinha ciência dos procedimentos realizados no caso concreto, como admitido pela própria durante o depoimento. Suas respostas limitaram-se a considerações genéricas sobre a literatura odontológica, como que implantes podem ser perdidos, que há variações de cicatrização e que o tabagismo e o diabetes são fatores de risco. O Dr. Lucas, procurador da autora, indagou expressamente: “As respostas que você deu à Dra. Ana Rita, só para eu entender, elas foram respostas que a medicina, que a literatura odontológica prevê, ela não fala de um caso específico, correto?”, ao que a própria testemunha respondeu “Correto”. Esse depoimento, portanto, não logra demonstrar que, no caso concreto da autora, as intercorrências decorreram de fatores endógenos, e não de falhas técnicas. A falha na prestação do serviço restou cabalmente comprovada pelo laudo pericial de odontologia (mov. 97), elaborado pela perita Eliene Imano Otta, nomeada pelo juízo. Ao responder ao quesito principal formulado pelo juízo, a perita foi categórica. Ao ser perguntada se houve falha na prestação do serviço, a resposta foi “Sim”. A perita identificou especificamente as seguintes falhas exógenas e evitáveis: a) Ausência de documentação imaginológica (radiografia panorâmica e/ou tomografias) para planejamento pré-operatório, violando o art. 2º, §1º, da Resolução CFO-118/2012, que exige exames de imagem adequados para implantes, o que resultou em posicionamento incorreto do implante; b) Não utilização de mini pilar angulado, que era a solução técnica indicada para o implante na região correspondente ao dente 21, configurável como omissão técnica negligência; e c) Ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), contrária ao art. 2º da Resolução CFO-185/2018 e ao Código de Ética Odontológica (art. 11, inciso IV), o que privou a consumidora de ser devidamente informada sobre os riscos e alternativas do tratamento. A conclusão pericial não poderia ser mais clara: “A conduta dos profissionais a respeito do tratamento, como um todo, demonstra incompatibilidade com padrões técnico-científicos minimamente aceitáveis em Odontologia, configurando responsabilidade civil da clínica” (mov. 97.1). O laudo foi devidamente homologado por decisão proferida no mov. 104. A tese defensiva de culpa exclusiva da autora por abandono de tratamento não merece acolhimento. Primeiramente, as falhas constatadas pela perita são antecedentes à descontinuação do tratamento, pois consistem em impropriedades no planejamento pré-operatório, na execução do procedimento cirúrgico e na documentação ética obrigatória. Em segundo lugar, a própria perita registrou no laudo (mov. 97) que a autora relatou que, ao final, “Orientaram que buscasse a via judicial”, ou seja, a própria clínica sinalizou a impossibilidade de prosseguir. Terceiro, não há nos autos qualquer evidência de que a requerida tenha adotado medidas ativas para dar continuidade ao tratamento após agosto de 2024, tais como tentativas formais de contato com a paciente para convocá-la a retornar. Por fim, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, as falhas técnicas identificadas no laudo pericial já configuram culpa da requerida, sendo desprovida de relevância jurídica a discussão sobre o abandono, que se revelou consequência das falhas, não causa excludente. Quanto à natureza da obrigação, ainda que se pudesse classificar a implantodontia, em suas etapas cirúrgicas, como obrigação de meio, fato é que o objeto contratado era a confecção e entrega de próteses tipo protocolo completas em ambas as arcadas. Esse resultado não foi entregue após mais de dois anos e meio de contrato e tratamento. A obrigação de meio não equivale à imunidade por qualquer resultado. Exige-se, no caso, a aplicação dos meios técnicos adequados, o que a requerida claramente não fez, conforme atestado pelo laudo pericial. Além disso, a própria perita concluiu que as falhas são exógenas e evitáveis, afastando expressamente a tese de fatores endógenos sustentada pela requerida. Em relação aos pedidos da autora, a rescisão contratual é medida que se impõe, diante da comprovação das falhas técnicas que tornaram impossível a entrega do objeto contratado e que geraram a perda da confiança da consumidora na prestadora do serviço. Quanto ao pedido principal de condenação ao custeio do novo tratamento (R $ 35.000,00), verifico que o orçamento juntado ao mov. 1.5 da petição inicial data de setembro de 2024. O valor do novo tratamento deve, por obviedade, ser após a rescisão contratual, e a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a necessidade do novo tratamento, na medida em que a autora, ao tempo da perícia (abril de 2025), ainda não dispunha de prótese funcional. Todavia, dado que a própria autora reconheceu em audiência que já realizou o tratamento em outra clínica com sucesso, e o pedido subsidiário de restituição do valor pago é mais adequado à situação dos autos, especialmente porque o novo tratamento já teria sido realizado e o orçamento de R $ 35.000,00 pode não corresponder ao valor efetivamente despendido, julgo mais propício acolher o pedido subsidiário de restituição do valor pago, de R $ 17.000,00 (dezessete mil reais), devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (início do tratamento, janeiro de 2023), por ser a data em que a consumidora começou a ser submetida às intervenções falhas. Os danos morais requeridos restam também evidenciados. A autora, pessoa humilde e de baixa renda, que realizou grande esforço para custear o tratamento, foi submetida, ao longo de mais de dezoito meses, a diversas intervenções cirúrgicas realizadas sem o planejamento técnico adequado, com intensa dor física, inclusive durante procedimentos sem anestesia suficiente, conforme relatado no depoimento pessoal da autora e confirmado pelos informantes, inflamações, perda de implantes e impossibilidade de se alimentar adequadamente, chegando a perder dias de trabalho como diarista. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, com abalo à sua dignidade, à sua saúde e à sua autoestima. Considerando a extensão e duração dos danos, a condição socioeconômica da autora, a gravidade das falhas apuradas pela perícia e o padrão indenizatório do Tribunal de Justiça do Paraná para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado a cumprir as funções compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento ilícito. Diante de todo o exposto, concluo que a parte autora comprovou seu direito, e o pedido deve ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido formulado por ADELINA MAIS CARDOSO em face de B. B. CLÍNICA ODONTOLÓGICA SÃO JOSE DOS PINHAIS LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição do valor pago de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o pagamento (janeiro de 2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mesmo período; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R $ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (janeiro de 2023). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 25 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juíz de Direito